Processo:

PCP-10/00074576

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste

Responsável:

Nelson Foss da Silva

Assunto:

Prestação de contas referente ao exercício de 2009

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 1296/2010

 

                                                                                                                               

Prestação de contas do prefeito. Exercício financeiro de 2009. Município de São Miguel do Oeste. Restrições de ordem constitucional, legal e regulamentar. Julgar regular com ressalvas.

 

1. Créditos adicionais suplementares. Abertura. Transferência de recursos de uma categoria de programação para outra. Lei específica. Ausência. Ressalva.

A abertura de crédito adicional suplementar por conta da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa, contraria disposições do art. 167, incisos V e VI da Constituição Federal.

 

2. FUNDEB. Abertura de crédito adicional. Fora do prazo legal. Saldo remanescente. Utilização. Não  evidenciação da despesa. Recomendação.

A abertura de crédito adicional fora do prazo estabelecido no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007,  para utilização do saldo remanescente do FUNDEB,  e a consequente não caracterização da realização da despesa na fonte de recursos própria, de modo a distinguir o seu financiamento como sendo de "Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores" e não de "Recursos do Tesouro - Exercício Corrente, prejudica a análise das contas e repercute  em descumprimento da norma legal em questão.

 

3. FUNDEB. Saldo remanescente do exercício anterior. Utilização. Não abertura de crédito adicional. Recomendação.

A inobservância do disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, no que se refere à ausência de abertura de crédito adicional para utilização dos recursos do FUNDEB, pode ser tolerada na prestação de contas desde que não constatadas outras irregularidades e, ainda, tendo em conta o caráter formal da restrição cujo objetivo principal é identificar no exercício corrente aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de modo a verificar o financiamento das despesas orçamentárias dentro dos objetivos programados.

 

4. Meta fiscal. Resultado primário. Previsão LDO. Não alcance. Recomendação.

O não alcance da Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO indica que houve descompasso entre o planejado e o realizado, em inobservância à previsão estabelecida  na Lei Municipal n. 6.105/2008 (LDO).

 

5. Sistema e-Sfinge. Dados. Informações. Créditos especiais. Divergências. Ressalva.

O Município deve remeter os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge de forma regular, completa e sem incorreções, conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 e em atendimento à legislação correlata.

 

6. Contabilidade. Divergências. Recomendações e ressalva.

Os responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que esses representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira da Entidade.

 

7. Prestação de contas. Parecer do FUNDEB. Ausência. Ressalva.

Integra a prestação de contas do Prefeito o Parecer do Conselho do FUNDEB, sua ausência prejudica a análise sobre a correta aplicação dos recursos do Fundo, contrariando o disposto no art. 27, parágrafo único da Lei n. 11.494/2007.

 

8. Relatório de controle interno. Audiências públicas. Ausência de informações. Recomendação.

A ausência de informações nos relatórios de controle interno acerca da realização de audiências públicas para discutir os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, repercute em descumprimento do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 e denota deficiência no Sistema de Controle Interno em desacordo com o disposto no art. 4º da Resolução TC-16/94.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de contas referente ao exercício de 2009 do Município de São Miguel do Oeste, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 2.957/2010, de fls. 1360 a 1432, no qual foram anotadas as seguintes restrições:

 

I - DO PODER EXECUTIVO:

 

I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

I.A.1. Abertura de Crédito Adicional Suplementar por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 70.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item A.8.1 deste relatório).

 

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

I.B.1. Abertura de crédito adicional após o 1º trimestre de 2009 no valor de R$ 200.560,63, mas não caracterizada a realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal n.º 11.494/2007 (item A.5.1.4.1);

I.B.2. Não abertura de crédito adicional no valor de R$ 162.915,99 e consequente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal n.º 11.494/2007 (item A.5.1.4.2);

I.B.3. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 6.105/2008 – LDO (item A.6.1.2);

I.B.4. Divergência entre o total dos créditos especiais autorizados, informados no sistema e-Sfinge, o registrado no Anexo 11 do Balanço Consolidado e o informado no Relatório Circunstanciado das contas de 2009, revelando deficiência no controle interno, contrariando os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 4º da Resolução TC-16/94 e o artigo 2º da Instrução Normativa nº 04/2004 (item A.8.2);

I.B.5. Ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/200 (item A.9.1);

I.B.6. Divergência nos saldos de abertura e fechamento das contas “Bancos Conta Movimento” e “Bancos Conta Vinculada” no valor de R$ 321.028,51 e da conta “Aplicações Financeiras”, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.10.1);

I.B.7 Divergência no valor de R$ 408.410,68, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 23.725.594,32) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 23.317.183,64), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigos 85, 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item A.10.2);

I.B.8. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 28.153,21, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85, 102, 103 e 105, I e II (item A.10.3);

I.B.9. Divergência no valor de R$ 28.153,51 entre o saldo da conta Depósitos registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigos 85, 103 e 105, III (item A.10.4);

I.B.10. Registro de saldo negativo na conta “Interferências Passivas”, em desacordo com o artigo 85 c/c 103 da Lei nº 4.320/64 (item A.10.5);

I.B.11. Divergência no valor de R$ 0,30 entre a Receita Arrecadada registrada no Anexo 15 (R$ 40.585.393,14) e a registrada nos Anexos 10, 12 e 13 do Balanço Geral (R$ 40.585.392,84), em desacordo com o artigo 85 c/c os artigos 101, 102, 103 e 104 da Lei Federal nº 4320/64 (item A.10.6).

 

I - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

I.C.1. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno acerca da realização de audiências públicas para discutir os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, em desatendimento ao art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n° 101/00, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.1).

 

O Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fossem recomendadas à Câmara de Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, solicitando ainda ao Legislativo que comunique o resultado do julgamento das contas anuais em questão.

 

Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de treze, com aquelas apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2008, conforme Relatório DMU n. 1.801/2009, posso constatar que a Unidade é reincidente em quatro delas, quais sejam: (a) abertura de Crédito Adicional Suplementar por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI da CF/88; (b) ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007; (c) divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, em descumprimento as normas contábeis da Lei n. 4.320/64, artigo 85; e, (d) divergência entre o total dos créditos especiais autorizados, informados no sistema e-Sfinge, e o registrado no Balanço Consolidado do Município, Anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, revelando deficiência no controle interno, contrariando o artigo 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 4º da Resolução TC-16/94 e o artigo 2º da Instrução Normativa n. 04/2004.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do seu Procurador Aderson Flores, Parecer MPTC n. 6.571/2010, conforme registro às fls. 1435 a 1440, pela APROVAÇÃO com RESSALVAS das contas do exercício de 2009, em função das restrições descritas nos itens I.A.1, I.B.4 e I.C.1 da conclusão do Relatório DMU n. 2.957/2009.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Da análise que fiz sobre as restrições apontadas pela Instrução na conclusão do Relatório Técnico pude firmar o seguinte entendimento:

 

2.1. Abertura de Crédito Adicional Suplementar por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 70.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item A.8.1 do Relatório DMU n. 2.957/2010).

 

Apurou a instrução que o Município de São Miguel do Oeste procedeu à abertura de crédito adicional suplementar por meio do Decreto n. 141/2009, no valor de R$ 70.000,00, por conta da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, com base em autorização genérica disposta na Lei Municipal n. 6.104/2008 (Lei Orçamentária), contrariando o disposto no artigo 167, incisos V e VI da Constituição Federal, conforme se pode extrair da leitura dos referidos incisos:

 

Constituição Federal:

 

Art. 167 São vedados:

 

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (grifo nosso)

 

Também se faz oportuno citar o Prejulgado 1312/2003 deste Tribunal de Contas, a saber:

 

Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura se dar através de decreto do Executivo, mediante prévia exposição justificativa e indicação da origem dos recursos correspondentes. Pode haver autorização na Lei Orçamentária Anual, conforme arts. 165, §8º, da Constituição Federal e 7º, I, da Lei nº 4.320/64, somente para as hipóteses de superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e operações de crédito, sendo irregulares as autorizações na Lei Orçamentária Anual para as suplementações cujos recursos sejam resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, de que trata o art. 43, III, da Lei n. 4.320/64.


A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual.

 

As citações anteriores indicam que o orçamento, enquanto lei formal que é, somente pode ser alterado por outra lei e não por mero ato do Poder Executivo. O objetivo é impedir que o orçamento seja modificado sem a participação prévia, direta e específica do Poder Legislativo.

 

Veja-se, nesse sentido, o comentário ao dispositivo constitucional em tela feito por J. CRETELLA JR. em seus Comentários à Constituição Federal de 1988 (Forense Universitária, 1992, vol. VII. P. 3821):

 

(...) Dois aspectos devem ser considerados nesta regra jurídica constitucional: o primeiro, que acentua ser possível apenas mediante lei, a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, o que é obvio, pois a distribuição de recursos constante da lei orçamentária em dotações específicas para determinadas unidades, já que foi feita por lei, só por lei pode ser alterada, de acordo com o princípio do paralelismo das formas; o segundo, que mostra estar implícita, na regra, a autorização para que, durante a vigência da lei orçamentária, que vale para dado exercício financeiro, possa esta ser alterada. Permite-se, desse modo, sempre por lei, que se proceda à adequação do orçamento a imprevistos que ocorram no decurso do exercício, não obstante a regra tradicional e rígida que determina a votação do orçamento no decorrer de um exercício para ser executado no subseqüente. (grifo nosso)

 

De acordo com a Decisão Normativa n. TC-06/2008, que estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, e o julgamento das contas anuais dos Administradores Municipais, a restrição em tela pode ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição de contas (art. 9º, incisos III e IV).

 

Convém ressaltar neste voto que a alteração orçamentária promovida ocorreu dentre da função educação (código 12), sendo remanejada dotação da subfunção Ensino Fundamental (361) para a subfunção Ensino Infantil (365). Na oportunidade deixaram de ser aplicados créditos na construção, ampliação e aquisição de material permanente (programa 0188) em favor da construção, ampliação e aquisição de área e mobília geral (programa 0185). Este tipo de remanejamento orçamentário não descaracteriza totalmente as finalidades previstas uma vez que os programas em destaque se assemelham e os recursos visam atender a educação básica do Município, não descaracterizando, pois, desvio de finalidade.

 

Além disso, conforme observado no Parecer da douta Procuradoria, a abertura de créditos adicionais suplementares sem autorização legislativa específica, no valor de R$ 70.000,00, pode ser considerada pouco expressiva, por corresponder a 0,17% da receita arrecadada pelo Município no exercício (R$ 40.585.393,14).

 

Registro que idêntica irregularidade já foi objeto de ressalva nas contas do exercício de 2008. Na oportunidade os recursos representavam R$ 3.000,00, portanto, bem inferiores ao registrado em 2009, na importância de R$ 70.000,00.

 

Nesse sentido e considerando o que determina a norma constitucional, entendo que o Município não deva promover alterações orçamentárias, para situações como as apresentadas, sem lei específica. Todavia, em conseqüência  da pouca representatividade do valor e sua aplicação na mesma função “educação”, concluo que a restrição em questão deva permanecer como ressalva na proposta de voto que ao final profiro.

 

 

 

2.2. Abertura de crédito adicional após o 1º trimestre de 2009 no valor de R$ 200.560,63, mas não caracterizada a realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal n.º 11.494/2007 (item A.5.1.4.1 do Relatório DMU n. 2.957/2010).

 

Anotou a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, relativos ao exercício de 2008, a importância de R$ 363.476,62, o qual segundo disposições da Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º deveria ser utilizado no 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte mediante a abertura de crédito adicional.

 

No entanto, conforme demonstrado nos autos, fls. 1339 a 1343, a Unidade por meio dos Decretos n.s 55/2009 e 79/2009, emitidos em 15 de julho e 28 de agosto respectivamente, efetuou a abertura de crédito adicional, no montante de R$ 200.560,63, por conta do superávit financeiro do exercício anterior (FUNDEB), em período posterior ao previsto na lei, no caso 3º trimestre. 

 

No que se refere ao registro contábil, constatei que foi utilizado como Especificação da Fonte de Recursos o código “18” (Transferências do FUNDEB – Aplicação da Remuneração dos Profissionais do Magistério da educação Básica em Efetivo Exercício), uma vez anotado nos decretos que a aplicação dar-se-ia na remuneração dos professores.  No entanto foi informado como “Grupo de Fontes de Recursos” o código 1 – Recursos do Tesouro – Exercício Corrente, quando o correto, considerando que o recurso era remanescente o ano anterior (2008), seria o registro no código 3 – Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores.

 

Esta forma de contabilização fez com que não fosse demonstrado corretamente no fluxo orçamentário a realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, quando do seu empenhamento.

 

Assim, pelo fato de ter sido informado que os recursos eram do exercício corrente (código 1) não foi possível distingui-los quando da análise do “Detalhamento do Empenho”, sendo, portanto, constituída a restrição quanto a “não caracterização da realização da despesa”.

 

Por outro lado, considerando a análise do “Balancete do Razão” é possível verificar que do saldo inicial registrado na Conta do FUNDEB, na ordem de R$ 362.881,87, mais os ingressos e menos as saídas, efetuados ao longo do exercício de 2009, restou um saldo final de R$ 258.827,46, o qual deduzido das despesas inscritas em Restos a Pagar (R$ 207.478,14) representou R$ 51.349,32.  Tal evidenciação demonstra que foram utilizados os recursos do Fundo relativos ao exercício anterior (2008), embora registrado na Nota de Empenho o código incorreto.

 

O quadro a seguir demonstra como foi registrada a destinação dos recursos do FUNDEB, nos decretos de abertura de crédito adicional, e a forma correta de registro de acordo com as normas contábeis editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN:

 

Discriminação da despesa

Decreto n. 01/2009

(3.1.90.11.00.00.00.00)

Registro correto

(3.1.90.11.01.0.3.18)

Categoria Econômica

Despesa Corrente

3

3

Grupo de natureza da despesa

Pessoal e Encargos

1

1

Modalidade de Aplicação

Aplicações Diretas

90

90

Elemento de Despesa

Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Civil

11

11*

Desdobramento do Elemento de Despesa

 

Ausente

Facultativo

Identificação de Uso (IDUSO)

Recursos não destinados à contrapartida

Ausente

0

Grupo de Destinação de Recursos

Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores

Ausente

3

Especificação da destinação de recursos

FUNDEB

Ausente

18

* Desdobramentos de elemento de despesas possíveis 01 a 99*.

 

 

Para complementar, faz-se oportuno citar o registrado no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editado pela Secretária do Tesouro Nacional – Volume I, (2010c, p. 110, grifo nosso):

Na execução orçamentária, a codificação da destinação da receita indica a vinculação, evidenciando, a partir do ingresso, as destinações de valores. Quando da realização da despesa, deve estar demonstrada qual fonte de financiamento (fonte de recursos) da mesma, estabelecendo-se a interligação entre a receita e a despesa.

 

Diante do exposto e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município que ao cumprir com o disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, o façam observando corretamente a especificação da codificação da destinação dos recursos e o prazo estabelecido - 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente.

 

 

2.3. Não abertura de crédito adicional no valor de R$ 162.915,99 e consequente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal n.º 11.494/2007 (item A.5.1.4.2 do Relatório DMU n. 2.957/2010).

 

 

Identificou a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente do FUNDEB, relativo ao exercício de 2008, a importância de R$ 363.476,62, sendo utilizado para abertura de crédito adicional R$ 200.560,63, conforme evidenciado no item anterior do deste Voto.

 

Por outro lado, restaram realizadas despesas de R$ 162.915,99 sem a devida abertura de crédito adicional e a identificação por meio do código adequado da “Fonte de Recursos”, em inobservância as disposições da Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º, bem como a codificação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Criado pela Emenda Constitucional n. 53/2006, o FUNDEB caracteriza-se por ser um fundo especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito Estadual, sendo atribuídas a Lei 11.494/2007 as disposições sobre sua organização e o seu funcionamento.  

 

Enquanto Fundo, foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 

 

Assim sendo, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja, diferença positiva entre o saldo da conta do FUNDEB e os restos a pagar à conta do mesmo Fundo. 

 

Observa-se, no entanto, que não é novidade da Lei do FUNDEB a sistemática contábil de utilização dos recursos vinculados a Fundos, uma vez que a Lei n. 4.320/64 já dispunha sobre o assunto em seus artigos 72, 73 e 74. Assim como previa a abertura de créditos adicionais por conta da existência de superávit financeiro para as despesas não computadas na Lei de Orçamento.  

 

Convém evidenciar que o Município de São Miguel do Oeste, no exercício de 2009, obteve ganho com o FUNDEB, ou seja, recebeu mais recursos do Fundo do que destinou, sendo verificado um aumento de receita da ordem de R$ 732.660,85. Por outro lado, apurou-se saldo remanescente de R$ 51.349,32, portanto, em valor inferior ao verificado na presente restrição relativo ao ano anterior (2008).  

 

Ressalta-se a importância da utilização do saldo remanescente do Fundo, segundo as disposições do art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, haja vista que o objetivo, entre outros, é identificar no exercício corrente (2009) aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de modo a destacar como são financiadas as despesas orçamentárias dentro das finalidades programadas e de acordo com as fontes de recursos.  

 

Assim não procedendo, a informação contábil a respeito da fonte financiadora da despesa somente fica registrada em nível financeiro, deixando de ser evidenciado no fluxo orçamentário tratar-se de “Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores”, contrariando o que dispõe o artigo 85 da Lei n. 4.320/64: 

 

Art. 85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.  

 

Pelo que se apresenta e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município que cumpram com o disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007 para as próximas prestações de contas. 

 

 

2.4. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 6.105/2008 – LDO (item A.6.1.2 do Relatório DMU n. 2.957/2010).

 

O resultado primário orienta-se pela meta prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LRF, art. 4º, § 1º) e tem por objetivo evidenciar a compatibilidade dos gastos com a arrecadação, indicando a capacidade do ente público de saldar suas dívidas de forma sustentável. 

 

Análise efetuada incorpora apenas movimentos relativos à operação da máquina pública, desconsiderando receitas e despesas concernentes a empréstimos e financiamentos, as ditas financeiras (principal, juros e outros acessórios da dívida, pagos ou recebidos).

 

Observo que a Meta Fiscal de resultado primário prevista na Lei Municipal n. 6.105/2008 – LDO para o exercício de 2009 era de R$ 7.564.010,00, sendo a realizada de R$ 2.101.584,70, o que representou uma diferença de R$ 5.462.425,30, caracterizando o seu não alcance. 

 

Apesar do resultado verificado, constata-se, a partir da Demonstração da Dívida Pública Consolidada, que o Município conseguiu reduzir em R$ 707.279,09 suas obrigações decorrentes de financiamento ou empréstimos cujos compromissos assumidos ultrapassam a doze meses, em função de ter sido verificado um saldo inicial de R$ 13.936.955,24 que passou ao final do exercício a representar R$ 13.229.676,15.

 

Ainda, convém destacar que o Município apresentou superávit de execução orçamentária na ordem de R$ 1.410.325,50, o que representou 0,22% da receita arrecadada do Município. 

 

Considerando os valores apresentados, entendo que o não alcance da meta prevista esteja relacionado ao descompasso entre o planejado e o realizado, motivo pelo qual a meta orçamentária da Unidade deve ser revista, de modo a se adequar à realidade do Município. 

 

Nesse sentido e considerando que a restrição não se enquadra entre aquelas que possam ensejar a emissão do Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas (Decisão Normativa n. TC-06/2008), posiciono-me por relevá-la neste Voto.

 

 

2.5. Divergência entre o total dos créditos especiais autorizados, informados no sistema e-Sfinge, o registrado no Anexo 11 do Balanço Consolidado e o informado no Relatório Circunstanciado das contas de 2009, revelando deficiência no controle interno, contrariando os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 4º da Resolução TC-16/94 e o artigo 2º da Instrução Normativa nº 04/2004 (item A.8.2 do Relatório n. 2.957/2010).

 

A presente restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do Sistema e-Sfinge, relativas às alterações orçamentárias, as quais não guardam conformidade com aquelas apuradas no Relatório Circunstanciado das contas, fl. 154 dos autos, e no Anexo 11 do Balanço Anual Consolidado – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, emitidos pela Unidade.

 

Tais ocorrências evidenciam afronta ao disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 4º da Resolução TC-16/94 e o artigo 2º da Instrução Normativa nº TC - 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005, prejudicando a análise das informações referidas.

 

Anoto que a restrição apresentada não enseja a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC 06/2008). Por outro lado, verifico que o Município é reincidente, razão pela qual concluo ressalvá-la neste Voto.

 

 

2.6. Ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/200 (item A.9.1 do Relatório DMU n. 2.957/2010).

 

Conforme apurou a instrução, a Unidade deixou de encaminhar a este Tribunal, juntamente com a prestação de 2009, o parecer do Conselho Municipal responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEB, contrariando o disposto no art. 27, caput e parágrafo único da Lei n. 11.494/07.

 

Evidencio que para garantir a correta aplicação dos recursos do Fundo, a lei determina a formação de um Conselho de Acompanhamento e Controle Social. Embora não possa aplicar sanções, o conselho pode exercer um controle sobre as contas do FUNDEB e servir como ponte entre a sociedade e os dirigentes públicos, já que seu papel é acompanhar toda a gestão dos recursos do Fundo, seja quanto ao seu recebimento e à aplicação na educação básica.

 

 Neste sentido, o trabalho de acompanhamento realizado pelos Conselhos do FUNDEB soma-se ao dos órgãos de controle e fiscalização da ação pública, na medida em que age verificando a regularidade dos procedimentos, encaminhando os problemas e irregularidades identificados às autoridades competentes para adoção das providências cabíveis. 

 

Verifico, no entanto, que a restrição em análise não é objeto de rejeição de contas, segundo a Decisão Normativa n. 06/2008, porém, a Unidade é reincidente, assim sendo, considero importante ressalvar neste Voto que a Unidade remeta o parecer do conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas, pois tal documento, entre outras situações, tem por objetivo demonstrar a correta aplicação dos recursos do Fundo nas ações permitidas por lei.

 

 

2.7.  Divergência nos saldos de abertura e fechamento das contas “Bancos Conta Movimento” e “Bancos Conta Vinculada” no valor de R$ 321.028,51 e da conta “Aplicações Financeiras”, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.10.1 do Relatório DMU n. 2.957/2010);

 

 

2.8. Divergência no valor de R$ 408.410,68, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 23.725.594,32) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 23.317.183,64), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigos 85, 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item A.10.2 do Relatório DMU n. 2.957/2010);

 

2.9.  Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 28.153,21, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85, 102, 103 e 105, I e II (item A.10.3 do Relatório DMU n. 2.957/2010);

2.10. Divergência no valor de R$ 28.153,51 entre o saldo da conta Depósitos registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigos 85, 103 e 105, III (item A.10.4 do Relatório DMU n. 2.957/2010);

 

 

2.11. Registro de saldo negativo na conta “Interferências Passivas”, em desacordo com o artigo 85 c/c 103 da Lei nº 4.320/64 (item A.10.5 do Relatório DMU n. 2.957/2010);

 

 

2.12. Divergência no valor de R$ 0,30 entre a Receita Arrecadada registrada no Anexo 15 (R$ 40.585.393,14) e a registrada nos Anexos 10, 12 e 13 do Balanço Geral (R$ 40.585.392,84), em desacordo com o artigo 85 c/c os artigos 101, 102, 103 e 104 da Lei Federal nº 4320/64 (item A.10.6 do Relatório DMU n. 2.957/2010).

 

As restrições anotadas nos itens A.10.1, A.10.2, A.10.3, A.10.4, A.10.5  e A.8.6 do corpo do Relatório DMU n. 2.957/2010 denotam a existência de falhas na elaboração, verificação e aferição dos dados contábeis que integram o Balanço de encerramento do exercício a serem encaminhados a este Tribunal.

 

Nesse sentido, destaco que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.

 

Pelo exposto e considerando que as restrições em comento não são objeto de rejeição de contas, concluo por recomendado à Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

 

No entanto, faço uma ressalva quanto à divergência descrita no item A.10.3 do Relatório Técnico devido a sua reincidência nas contas de 2009.

 

2.13. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno acerca da realização de audiências públicas para discutir os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, em desatendimento ao art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n° 101/00, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.1 do Relatório DMU n. 2.957/2010).

 

Constatou o Corpo Instrutivo, de acordo com a análise dos relatórios de controle interno, que no tocante às audiências públicas para fins de discussões dos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, não foram registradas quaisquer informações, em desatendimento ao art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n° 101/00, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94.

 

Observo que tais informações e discussões são necessárias, pois elas indicam que o Município vem promovendo ações de forma a envolver segmentos da população no processo de elaboração, execução e controle das peças orçamentárias, o que proporciona maior transparência à gestão do dinheiro público. 

 

Por outro lado, considerando que as irregularidades apresentadas não se enquadram entre aquelas que possam ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC-06/2008), e ainda que não foram anotadas restrições nesse sentido, quando da prestação de contas de  2008, concluo por recomendar à Unidade que adote as providências necessária para o cumprimento do estabelecido  no art. 48, parágrafo único da LC 101/2000. Posicionamento distinto teve a Douta Procuradoria que sugeriu ressalva para a restrição em questão.

 

 

2.   VOTO

 

Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

 

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico contábil financeiro orçamentário operacional patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

 

Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

 

Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual de 1989, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

 

Considerando o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

 

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;

 

Considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 1.410.325,50) e financeiro (R$ 4.592.626,99); que  o Município aplicou  29,20% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados o equivalente a 98,96% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 69,06% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 17,76% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:

 

3.2. Emite parecer recomendando ao Legislativo a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:

 

3.2.1. Abertura de Crédito Adicional Suplementar por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 70.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.957/2010);

 

3.2.2. Divergência entre o total dos créditos especiais autorizados, informados no sistema e-Sfinge, o registrado no Anexo 11 do Balanço Consolidado e o informado no Relatório Circunstanciado das contas de 2009, revelando deficiência no controle interno, contrariando os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 4º da Resolução TC-16/94 e o artigo 2º da Instrução Normativa nº 04/2004 (item I.B.4 da Conclusão do Relatório n. 2.957/2010);

 

3.2.3. Ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/200 (item I.B.5 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.957/2010).

 

3.2.4. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 28.153,21, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85, 102, 103 e 105, I e II (item I.B.8 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.957/2010).

 

3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste que adote providências para que:

 

3.3.1. Cumpra com o disposto no art. 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007, no que se refere à utilização do saldo remanescente do FUNDEB no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, bem como ao realizar o empenho da despesa registre corretamente o código da fonte de recursos, de modo a não prejudicar a análise das contas prestadas (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.957/2010);

 

3.3.2. Utilize o saldo dos recursos do FUNDEB, relativo ao exercício anterior, por meio da abertura de crédito adicional, conforme dispõe o art. 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007, identificando corretamente o código da fonte de recursos de forma a evidenciar a realização da despesa por conta do saldo remanescente do Fundo (item I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.957/2010);

 

3.3.3. Aprimore o processo de planejamento público para que as Metas Fiscais de resultado primário sejam mais próximas da realidade do Município e  de acordo com a previsão da LDO (item I.B.3 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.957/2010);

 

3.3.4. Corrija e previna a ocorrência das divergências contábeis anotadas nos itens I.B.6, I.B.7, I.B.8, I.B.9, I.B.10 e I.B.11 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.957/2010, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade;

 

3.3.5. O relatório de controle interno contenha informações sobre as audiências públicas para fins de discussão dos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, em observância ao estabelecido no art. 48, parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000 (item I.C.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.957/2010).

 

3.4. Determina ao Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.5. Determina a ciência do Parecer Prévio à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste e à Câmara Municipal de São Miguel do Oeste.

 

 

Florianópolis, em 10 de novembro de 2010.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR