Processo: |
PCP-10/00074576 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de São Miguel do
Oeste |
Responsável: |
Nelson Foss da Silva |
Assunto:
|
Prestação de contas referente ao exercício
de 2009 |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 1296/2010 |
Prestação
de contas do prefeito. Exercício financeiro de 2009. Município de São Miguel
do Oeste. Restrições de ordem constitucional, legal e regulamentar. Julgar
regular com ressalvas.
1.
Créditos adicionais suplementares. Abertura. Transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra. Lei específica. Ausência. Ressalva.
A abertura de crédito adicional
suplementar por conta da transposição, remanejamento ou transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro
sem prévia autorização legislativa, contraria disposições do art. 167, incisos
V e VI da Constituição Federal.
2.
FUNDEB. Abertura de crédito adicional. Fora do prazo legal. Saldo
remanescente. Utilização. Não
evidenciação da despesa. Recomendação.
A abertura de crédito adicional fora
do prazo estabelecido no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, para utilização do saldo remanescente do
FUNDEB, e a consequente não caracterização
da realização da despesa na fonte de recursos própria, de modo a distinguir o
seu financiamento como sendo de "Recursos do Tesouro - Exercícios
Anteriores" e não de "Recursos do Tesouro - Exercício Corrente,
prejudica a análise das contas e repercute
em descumprimento da norma legal em questão.
3.
FUNDEB. Saldo remanescente do exercício anterior. Utilização. Não abertura de
crédito adicional. Recomendação.
A inobservância do disposto no art.
21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, no que se refere à ausência de abertura de
crédito adicional para utilização dos recursos do FUNDEB, pode ser tolerada na
prestação de contas desde que não constatadas outras irregularidades e, ainda,
tendo em conta o caráter formal da restrição cujo objetivo principal é identificar
no exercício corrente aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de modo a
verificar o financiamento das despesas orçamentárias dentro dos objetivos
programados.
4.
Meta fiscal. Resultado primário. Previsão LDO. Não alcance. Recomendação.
O não alcance da Meta Fiscal de
resultado primário prevista na LDO indica que houve descompasso entre o
planejado e o realizado, em inobservância à previsão estabelecida na Lei Municipal n. 6.105/2008 (LDO).
5.
Sistema e-Sfinge. Dados. Informações. Créditos especiais. Divergências.
Ressalva.
O Município deve remeter os dados e
as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de
Gestão - e-Sfinge de forma regular, completa e sem incorreções, conforme prevê
a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n.
TC-01/2005 e em atendimento à legislação correlata.
6.
Contabilidade. Divergências. Recomendações e ressalva.
Os responsáveis pela contabilidade e
pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a
confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que esses
representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira da
Entidade.
7.
Prestação de contas. Parecer do FUNDEB. Ausência. Ressalva.
Integra a prestação de contas do
Prefeito o Parecer do Conselho do FUNDEB, sua ausência prejudica a análise
sobre a correta aplicação dos recursos do Fundo, contrariando o disposto no
art. 27, parágrafo único da Lei n. 11.494/2007.
8.
Relatório de controle interno. Audiências públicas. Ausência de informações.
Recomendação.
A ausência de informações nos
relatórios de controle interno acerca da realização de audiências públicas
para discutir os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, repercute em descumprimento
do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 e denota
deficiência no Sistema de Controle Interno em desacordo com o disposto no art.
4º da Resolução TC-16/94.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e,
ao final, elaborou o Relatório n. 2.957/2010, de fls. 1360 a 1432, no qual
foram anotadas as seguintes restrições:
I - DO PODER EXECUTIVO:
I -
A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1.
Abertura
de Crédito Adicional Suplementar por conta de transposição, remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, no montante de R$ 70.000,00, sem prévia autorização legislativa específica,
em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item A.8.1 deste relatório).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Abertura de crédito
adicional após o 1º trimestre de 2009 no valor de R$ 200.560,63, mas não
caracterizada a realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do
FUNDEB do exercício de 2008, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei
Federal n.º 11.494/2007 (item A.5.1.4.1);
I.B.2.
Não abertura de crédito adicional no valor de R$ 162.915,99 e consequente
realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2008, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal n.º
11.494/2007 (item A.5.1.4.2);
I.B.3.
Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO, em conformidade com a L.C. nº
101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal
nº 6.105/2008 – LDO (item A.6.1.2);
I.B.4.
Divergência entre o total
dos créditos especiais autorizados, informados no sistema e-Sfinge, o
registrado no Anexo 11 do Balanço Consolidado e o informado no Relatório
Circunstanciado das contas de 2009, revelando deficiência no controle interno,
contrariando os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 4º
da Resolução TC-16/94 e o artigo 2º da Instrução Normativa nº 04/2004 (item
A.8.2);
I.B.5.
Ausência
do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas do Prefeito, em
desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/200 (item A.9.1);
I.B.6.
Divergência nos saldos de abertura e fechamento das contas “Bancos Conta
Movimento” e “Bancos Conta Vinculada” no valor de R$ 321.028,51 e da conta
“Aplicações Financeiras”, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item
A.10.1);
I.B.7
Divergência no valor de R$ 408.410,68, entre o saldo patrimonial demonstrado no
Balanço Patrimonial (R$ 23.725.594,32) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no
exercício (R$ 23.317.183,64), em
desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigos 85, 104 e 105
da Lei nº 4.320/64 (item A.10.2);
I.B.8. Divergência entre a variação do
Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor
de R$ 28.153,21, contrariando as
normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85, 102, 103 e 105, I e II (item A.10.3);
I.B.9. Divergência no valor de R$ 28.153,51 entre o saldo da
conta Depósitos registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação
do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis
contidas na Lei nº
4.320/64, artigos 85, 103 e 105, III (item A.10.4);
I.B.10. Registro de saldo negativo na conta “Interferências Passivas”, em
desacordo com o artigo 85 c/c 103 da Lei nº
4.320/64 (item A.10.5);
I.B.11.
Divergência no valor de R$ 0,30 entre a
Receita Arrecadada registrada no Anexo 15 (R$ 40.585.393,14) e a registrada nos
Anexos 10, 12 e 13 do Balanço Geral (R$ 40.585.392,84), em desacordo com o
artigo 85 c/c os artigos 101, 102, 103 e 104 da Lei Federal nº 4320/64 (item A.10.6).
I - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno acerca
da realização de audiências públicas para discutir os projetos de lei relativos
ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual,
em desatendimento ao art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n°
101/00, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao
disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.1).
O
Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fossem recomendadas à Câmara de
Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, solicitando
ainda ao Legislativo que comunique o resultado do julgamento das contas anuais
em questão.
Confrontando
as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de treze, com aquelas
apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2008, conforme Relatório DMU
n. 1.801/2009, posso constatar que a Unidade é reincidente em quatro delas,
quais sejam: (a) abertura de Crédito
Adicional Suplementar por conta de transposição, remanejamento ou transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no art.
167, V e VI da CF/88; (b) ausência
do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas do Prefeito, em
desacordo com o art. 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007; (c) divergência entre a variação do
Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, em descumprimento
as normas contábeis da Lei n. 4.320/64, artigo 85; e, (d) divergência entre o total dos créditos especiais autorizados,
informados no sistema e-Sfinge, e o registrado no Balanço Consolidado do
Município, Anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada,
revelando deficiência no controle interno, contrariando o artigo 3º da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c artigo 4º da Resolução TC-16/94 e o artigo 2º da
Instrução Normativa n. 04/2004.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do seu
Procurador Aderson Flores, Parecer MPTC n. 6.571/2010, conforme registro às
fls. 1435 a 1440, pela APROVAÇÃO com RESSALVAS das contas do exercício
de 2009, em função das restrições descritas nos itens I.A.1, I.B.4 e I.C.1 da
conclusão do Relatório DMU n. 2.957/2009.
2. DISCUSSÃO
Da análise que fiz sobre as restrições apontadas pela
Instrução na conclusão do Relatório Técnico pude firmar o seguinte
entendimento:
2.1. Abertura
de Crédito Adicional Suplementar por conta de transposição, remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, no montante de R$ 70.000,00, sem prévia autorização legislativa
específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item A.8.1 do Relatório DMU n. 2.957/2010).
Apurou
a instrução que o Município de São Miguel do Oeste procedeu à abertura de
crédito adicional suplementar por meio do Decreto n. 141/2009, no valor de R$ 70.000,00,
por conta da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, com base em
autorização genérica disposta na Lei Municipal n. 6.104/2008 (Lei Orçamentária),
contrariando o disposto no artigo 167, incisos V e VI da Constituição Federal,
conforme se pode extrair da leitura dos referidos incisos:
Constituição
Federal:
Art.
167 São vedados:
V –
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI
– a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa; (grifo
nosso)
Também
se faz oportuno citar o Prejulgado 1312/2003 deste Tribunal de Contas, a
saber:
Os
créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa
através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura
se dar através de decreto do Executivo, mediante prévia exposição
justificativa e indicação da origem dos recursos correspondentes. Pode haver
autorização na Lei Orçamentária Anual, conforme arts. 165, §8º, da
Constituição Federal e 7º, I, da Lei nº 4.320/64, somente para as hipóteses de
superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e operações
de crédito, sendo irregulares as autorizações na Lei Orçamentária Anual para
as suplementações cujos recursos sejam resultantes de anulação parcial ou
total de dotações orçamentárias, de que trata o art. 43, III, da Lei n.
4.320/64.
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o
art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia
autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na
Lei Orçamentária Anual.
As
citações anteriores indicam que o orçamento, enquanto lei formal que é,
somente pode ser alterado por outra lei e não por mero ato do Poder Executivo.
O objetivo é impedir que o orçamento seja modificado sem a participação
prévia, direta e específica do Poder Legislativo.
Veja-se,
nesse sentido, o comentário ao dispositivo constitucional em tela feito por J.
CRETELLA JR. em seus Comentários à Constituição Federal de 1988 (Forense
Universitária, 1992, vol. VII. P. 3821):
(...)
Dois aspectos devem ser considerados nesta regra jurídica constitucional: o
primeiro, que acentua ser possível apenas mediante lei, a transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra, o que é obvio, pois a distribuição de recursos constante da lei
orçamentária em dotações específicas para determinadas unidades, já que foi
feita por lei, só por lei pode ser alterada, de acordo com o princípio do
paralelismo das formas; o segundo, que mostra estar implícita, na regra, a
autorização para que, durante a vigência da lei orçamentária, que vale para
dado exercício financeiro, possa esta ser alterada. Permite-se, desse modo,
sempre por lei, que se proceda à adequação do orçamento a imprevistos que
ocorram no decurso do exercício, não obstante a regra tradicional e rígida
que determina a votação do orçamento no decorrer de um exercício para ser
executado no subseqüente. (grifo nosso)
De acordo com a Decisão Normativa n.
TC-06/2008, que estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio,
das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, e o julgamento das
contas anuais dos Administradores Municipais, a restrição em tela pode ensejar
a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição de contas (art. 9º,
incisos III e IV).
Convém ressaltar neste voto que a alteração
orçamentária promovida ocorreu dentre da função educação (código 12), sendo
remanejada dotação da subfunção Ensino Fundamental (361) para a subfunção
Ensino Infantil (365). Na oportunidade deixaram de ser aplicados créditos na
construção, ampliação e aquisição de material permanente (programa 0188) em
favor da construção, ampliação e aquisição de área e mobília geral (programa
0185). Este tipo de remanejamento orçamentário não descaracteriza totalmente
as finalidades previstas uma vez que os programas em destaque se assemelham e
os recursos visam atender a educação básica do Município, não
descaracterizando, pois, desvio de finalidade.
Além disso, conforme observado no Parecer da
douta Procuradoria, a abertura de créditos adicionais suplementares sem
autorização legislativa específica, no valor de R$ 70.000,00, pode ser
considerada pouco expressiva, por corresponder a 0,17% da receita arrecadada
pelo Município no exercício (R$ 40.585.393,14).
Registro que idêntica irregularidade já foi
objeto de ressalva nas contas do exercício de 2008. Na oportunidade os
recursos representavam R$ 3.000,00, portanto, bem inferiores ao registrado em
2009, na importância de R$ 70.000,00.
Nesse sentido e considerando o que determina
a norma constitucional, entendo que o Município não deva promover alterações
orçamentárias, para situações como as apresentadas, sem lei específica.
Todavia, em conseqüência da pouca
representatividade do valor e sua aplicação na mesma função “educação”,
concluo que a restrição em questão deva permanecer como ressalva na proposta
de voto que ao final profiro.
2.2. Abertura
de crédito adicional após o 1º trimestre de 2009 no valor de R$ 200.560,63,
mas não caracterizada a realização da despesa com o saldo remanescente dos
recursos do FUNDEB do exercício de 2008, em descumprimento ao artigo 21, § 2º
da Lei Federal n.º 11.494/2007 (item A.5.1.4.1 do Relatório DMU n. 2.957/2010).
Anotou a Instrução Técnica
que o Município possuía como saldo remanescente dos recursos do FUNDEB,
relativos ao exercício de 2008, a importância de R$ 363.476,62, o qual segundo
disposições da Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º deveria ser utilizado no 1º
(primeiro) trimestre do exercício seguinte mediante a abertura de crédito
adicional.
No
entanto, conforme demonstrado nos autos, fls. 1339 a 1343, a Unidade por meio
dos Decretos n.s 55/2009 e 79/2009, emitidos em 15 de julho e 28 de agosto
respectivamente, efetuou a abertura de crédito adicional, no montante de R$
200.560,63, por conta do superávit financeiro do exercício anterior (FUNDEB),
em período posterior ao previsto na lei, no caso 3º trimestre.
No
que se refere ao registro contábil, constatei que foi utilizado como
Especificação da Fonte de Recursos o código “18” (Transferências do FUNDEB –
Aplicação da Remuneração dos Profissionais do Magistério da educação Básica em
Efetivo Exercício), uma vez anotado nos decretos que a aplicação dar-se-ia na
remuneração dos professores. No entanto
foi informado como “Grupo de Fontes de Recursos” o código 1 – Recursos do
Tesouro – Exercício Corrente, quando o correto, considerando que o recurso era
remanescente o ano anterior (2008), seria o registro no código 3 – Recursos do
Tesouro – Exercícios Anteriores.
Esta
forma de contabilização fez com que não fosse demonstrado corretamente no
fluxo orçamentário a realização da despesa com o saldo remanescente dos
recursos do FUNDEB, quando do seu empenhamento.
Assim,
pelo fato de ter sido informado que os recursos eram do exercício corrente (código
1) não foi possível distingui-los quando da análise do “Detalhamento do
Empenho”, sendo, portanto, constituída a restrição quanto a “não
caracterização da realização da despesa”.
Por
outro lado, considerando a análise do “Balancete do Razão” é possível
verificar que do saldo inicial registrado na Conta do FUNDEB, na ordem de R$
362.881,87, mais os ingressos e menos as saídas, efetuados ao longo do
exercício de 2009, restou um saldo final de R$ 258.827,46, o qual deduzido das
despesas inscritas em Restos a Pagar (R$ 207.478,14) representou R$
51.349,32. Tal evidenciação demonstra
que foram utilizados os recursos do Fundo relativos ao exercício anterior
(2008), embora registrado na Nota de Empenho o código incorreto.
O
quadro a seguir demonstra como foi registrada a destinação dos recursos do
FUNDEB, nos decretos de abertura de crédito adicional, e a forma correta de
registro de acordo com as normas contábeis editadas pela Secretaria do Tesouro
Nacional - STN:
Discriminação da despesa |
Decreto n. 01/2009 (3.1.90.11.00.00.00.00) |
Registro correto (3.1.90.11.01.0.3.18) |
Categoria Econômica Despesa Corrente |
3 |
3 |
Grupo de natureza da despesa Pessoal e Encargos |
1 |
1 |
Modalidade
de Aplicação Aplicações Diretas |
90 |
90 |
Elemento
de Despesa Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Civil |
11 |
11* |
Desdobramento
do Elemento de Despesa |
Ausente |
Facultativo |
Identificação
de Uso (IDUSO) Recursos não destinados à contrapartida |
Ausente |
0 |
Grupo
de Destinação de Recursos Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores |
Ausente |
3 |
Especificação
da destinação de recursos FUNDEB |
Ausente |
18 |
* Desdobramentos de
elemento de despesas possíveis 01 a 99*.
Para
complementar, faz-se oportuno citar o registrado no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público, editado pela Secretária do Tesouro Nacional –
Volume I, (2010c, p. 110, grifo nosso):
Na execução orçamentária, a codificação
da destinação da receita indica a vinculação, evidenciando, a partir do
ingresso, as destinações de valores. Quando da realização da despesa, deve
estar demonstrada qual fonte de financiamento (fonte de recursos) da mesma, estabelecendo-se
a interligação entre a receita e a despesa.
Diante do exposto e
considerando que a restrição em questão não se enquadra como de natureza
gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n.
06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis pelo controle
interno e pela contabilidade do Município que ao cumprir com o disposto no
art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, o façam observando corretamente a
especificação da codificação da destinação dos recursos e o prazo estabelecido
- 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente.
2.3. Não
abertura de crédito adicional no valor de R$ 162.915,99 e consequente
realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2008, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal n.º
11.494/2007 (item A.5.1.4.2
do Relatório DMU n. 2.957/2010).
Identificou
a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente do FUNDEB,
relativo ao exercício de 2008, a importância de R$ 363.476,62, sendo utilizado
para abertura de crédito adicional R$ 200.560,63, conforme evidenciado no item
anterior do deste Voto.
Por
outro lado, restaram realizadas despesas de R$ 162.915,99 sem a devida
abertura de crédito adicional e a identificação por meio do código adequado da
“Fonte de Recursos”, em inobservância as disposições da Lei n. 11.494/2007,
art. 21, § 2º, bem como a codificação estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Criado
pela Emenda Constitucional n. 53/2006, o FUNDEB caracteriza-se por ser um
fundo especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito
Estadual, sendo atribuídas a Lei 11.494/2007 as disposições sobre sua
organização e o seu funcionamento.
Enquanto
Fundo, foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados
a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender
ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
Assim
sendo, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei
n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito
adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja,
diferença positiva entre o saldo da conta do FUNDEB e os restos a pagar à
conta do mesmo Fundo.
Observa-se,
no entanto, que não é novidade da Lei do FUNDEB a sistemática contábil de
utilização dos recursos vinculados a Fundos, uma vez que a Lei n. 4.320/64 já
dispunha sobre o assunto em seus artigos 72, 73 e 74. Assim como previa a
abertura de créditos adicionais por conta da existência de superávit
financeiro para as despesas não computadas na Lei de Orçamento.
Convém
evidenciar que o Município de São Miguel do Oeste, no exercício de 2009, obteve
ganho com o FUNDEB, ou seja, recebeu mais recursos do Fundo do que destinou,
sendo verificado um aumento de receita da ordem de R$ 732.660,85. Por outro
lado, apurou-se saldo remanescente de R$ 51.349,32, portanto, em valor
inferior ao verificado na presente restrição relativo ao ano anterior
(2008).
Ressalta-se
a importância da utilização do saldo remanescente do Fundo, segundo as
disposições do art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, haja vista que o objetivo,
entre outros, é identificar no exercício corrente (2009) aquilo que foi
arrecadado no ano anterior, de modo a destacar como são financiadas as
despesas orçamentárias dentro das finalidades programadas e de acordo com as
fontes de recursos.
Assim
não procedendo, a informação contábil a respeito da fonte financiadora da
despesa somente fica registrada em nível financeiro, deixando de ser
evidenciado no fluxo orçamentário tratar-se de “Recursos do Tesouro –
Exercícios Anteriores”, contrariando o que dispõe o artigo 85 da Lei n.
4.320/64:
Art.
85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o
acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição
patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados
econômicos e financeiros.
Pelo
que se apresenta e considerando que a restrição em questão não se enquadra
como de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão
Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis
pelo controle interno e pela contabilidade do Município que cumpram com o
disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007 para as próximas prestações de
contas.
2.4. Meta Fiscal de resultado primário
prevista na LDO, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art.
9º, não alcançada, em desacordo à Lei Municipal nº 6.105/2008 – LDO (item
A.6.1.2 do Relatório DMU n.
2.957/2010).
O resultado primário orienta-se pela meta prevista na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LRF, art. 4º, § 1º) e tem por objetivo evidenciar a
compatibilidade dos gastos com a arrecadação, indicando a capacidade do ente
público de saldar suas dívidas de forma sustentável.
Análise efetuada incorpora apenas movimentos relativos à operação da
máquina pública, desconsiderando receitas e despesas concernentes a
empréstimos e financiamentos, as ditas financeiras (principal, juros e outros
acessórios da dívida, pagos ou recebidos).
Observo que a Meta Fiscal de resultado primário prevista na Lei
Municipal n. 6.105/2008 – LDO para o exercício de 2009 era de R$ 7.564.010,00,
sendo a realizada de R$ 2.101.584,70, o que representou uma diferença de R$ 5.462.425,30,
caracterizando o seu não alcance.
Apesar do resultado verificado, constata-se, a partir da Demonstração
da Dívida Pública Consolidada, que o Município conseguiu reduzir em R$
707.279,09 suas obrigações decorrentes de financiamento ou empréstimos cujos
compromissos assumidos ultrapassam a doze meses, em função de ter sido
verificado um saldo inicial de R$ 13.936.955,24 que passou ao final do
exercício a representar R$ 13.229.676,15.
Ainda, convém destacar que o Município apresentou superávit de execução
orçamentária na ordem de R$ 1.410.325,50, o que representou 0,22% da receita
arrecadada do Município.
Considerando os valores apresentados, entendo que o não alcance da meta
prevista esteja relacionado ao descompasso entre o planejado e o realizado,
motivo pelo qual a meta orçamentária da Unidade deve ser revista, de modo a se
adequar à realidade do Município.
Nesse sentido e considerando que a restrição não se enquadra entre
aquelas que possam ensejar a emissão do Parecer Prévio com recomendação de
rejeição das contas (Decisão Normativa n. TC-06/2008), posiciono-me por relevá-la
neste Voto.
2.5. Divergência entre o total dos créditos especiais autorizados,
informados no sistema e-Sfinge, o registrado no Anexo 11 do Balanço
Consolidado e o informado no Relatório Circunstanciado das contas de 2009,
revelando deficiência no controle interno, contrariando os artigos 3º e 4º da
Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 4º da Resolução TC-16/94 e o artigo 2º
da Instrução Normativa nº 04/2004 (item
A.8.2 do
Relatório n. 2.957/2010).
A
presente restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do
Sistema e-Sfinge, relativas às alterações orçamentárias, as quais não guardam
conformidade com aquelas apuradas no Relatório Circunstanciado das contas, fl.
154 dos autos, e no Anexo 11 do Balanço Anual Consolidado – Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada, emitidos pela Unidade.
Tais
ocorrências evidenciam afronta ao disposto nos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c artigo 4º
da Resolução TC-16/94 e o artigo 2º da Instrução Normativa nº TC - 04/2004,
alterada pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005, prejudicando a análise das
informações referidas.
Anoto
que a restrição apresentada não enseja a emissão de Parecer Prévio com
recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa
n. TC 06/2008). Por outro lado, verifico que o Município é reincidente, razão
pela qual concluo ressalvá-la neste Voto.
2.6. Ausência do
Parecer do Conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas do Prefeito, em
desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/200 (item A.9.1 do Relatório
DMU n. 2.957/2010).
Conforme apurou a instrução, a Unidade deixou de
encaminhar a este Tribunal, juntamente com a prestação de 2009, o parecer do
Conselho Municipal responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do
FUNDEB, contrariando o disposto no art. 27, caput e parágrafo único da Lei n. 11.494/07.
Evidencio que para garantir a correta aplicação dos
recursos do Fundo, a lei determina a formação de um Conselho de Acompanhamento
e Controle Social. Embora não possa aplicar sanções, o conselho pode exercer
um controle sobre as contas do FUNDEB e servir como ponte entre a sociedade e
os dirigentes públicos, já que seu papel é acompanhar toda a gestão dos
recursos do Fundo, seja quanto ao seu recebimento e à aplicação na educação
básica.
Neste
sentido, o trabalho de acompanhamento realizado pelos Conselhos do FUNDEB
soma-se ao dos órgãos de controle e fiscalização da ação pública, na medida em
que age verificando a regularidade dos procedimentos, encaminhando os
problemas e irregularidades identificados às autoridades competentes para
adoção das providências cabíveis.
Verifico, no entanto, que a restrição em análise
não é objeto de rejeição de contas, segundo a Decisão Normativa n. 06/2008,
porém, a Unidade é reincidente, assim sendo, considero importante ressalvar
neste Voto que a Unidade remeta o parecer do conselho do FUNDEB junto à
Prestação de Contas, pois tal documento, entre outras situações, tem por
objetivo demonstrar a correta aplicação dos recursos do Fundo nas ações
permitidas por lei.
2.7. Divergência nos saldos de abertura e
fechamento das contas “Bancos Conta Movimento” e “Bancos Conta Vinculada” no
valor de R$ 321.028,51 e da conta “Aplicações Financeiras”, em desacordo ao
artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.10.1 do Relatório DMU n. 2.957/2010);
2.8. Divergência
no valor de R$ 408.410,68, entre o saldo patrimonial demonstrado no
Balanço Patrimonial (R$ 23.725.594,32) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no
exercício (R$ 23.317.183,64),
em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigos 85, 104 e
105 da Lei nº 4.320/64 (item
A.10.2 do Relatório DMU n. 2.957/2010);
2.9. Divergência entre a variação do Saldo
Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$
28.153,21, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64,
artigos 85, 102, 103 e 105, I e II (item A.10.3 do Relatório DMU n. 2.957/2010);
2.10. Divergência no valor de R$ 28.153,51
entre o saldo da conta Depósitos registrado no Balanço Patrimonial e o apurado
na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de
escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigos 85, 103 e 105, III
(item A.10.4 do Relatório
DMU n. 2.957/2010);
2.11. Registro
de saldo negativo na conta “Interferências Passivas”, em desacordo com o
artigo 85 c/c 103 da Lei nº
4.320/64 (item A.10.5 do Relatório DMU n. 2.957/2010);
2.12. Divergência
no valor de R$ 0,30 entre a Receita Arrecadada registrada no Anexo 15 (R$
40.585.393,14) e a registrada nos Anexos 10, 12 e 13 do Balanço Geral (R$
40.585.392,84), em desacordo com o artigo 85 c/c os artigos 101, 102, 103 e
104 da Lei Federal nº 4320/64 (item A.10.6 do Relatório DMU n. 2.957/2010).
As
restrições anotadas nos itens A.10.1, A.10.2, A.10.3, A.10.4, A.10.5 e A.8.6 do corpo do Relatório DMU n. 2.957/2010
denotam a existência de falhas na elaboração, verificação e aferição dos dados
contábeis que integram o Balanço de encerramento do exercício a serem
encaminhados a este Tribunal.
Nesse
sentido, destaco que são de responsabilidade dos profissionais da
contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e
análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis
desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o
Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária,
financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios
fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.
Pelo
exposto e considerando que as restrições em comento não são objeto de rejeição
de contas, concluo por recomendado à Unidade e, em específico, aos
responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que
adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas
dessa natureza.
No
entanto, faço uma ressalva quanto à divergência descrita no item A.10.3 do
Relatório Técnico devido a sua reincidência nas contas de 2009.
2.13. Ausência
de informações nos Relatórios de Controle Interno acerca da realização de
audiências públicas para discutir os projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, em
desatendimento ao art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n°
101/00, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao
disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.1 do Relatório DMU n. 2.957/2010).
Constatou o Corpo Instrutivo, de acordo com
a análise dos relatórios de controle interno, que no tocante às audiências
públicas para fins de discussões dos
projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias
e Lei Orçamentária Anual, não
foram registradas quaisquer informações, em desatendimento ao art. 48, parágrafo único, da
Lei Complementar Federal n° 101/00, denotando deficiência no sistema de
controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94.
Observo que tais informações e discussões
são necessárias, pois elas indicam que o Município vem promovendo ações de
forma a envolver segmentos da população no processo de elaboração, execução e
controle das peças orçamentárias, o que proporciona maior transparência à
gestão do dinheiro público.
Por outro lado, considerando que as
irregularidades apresentadas não se enquadram entre aquelas que possam ensejar
a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas
pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC-06/2008), e ainda que não foram anotadas
restrições nesse sentido, quando da prestação de contas de 2008, concluo por recomendar à Unidade que
adote as providências necessária para o cumprimento do estabelecido no art. 48, parágrafo único da LC 101/2000. Posicionamento
distinto teve a Douta Procuradoria que sugeriu ressalva para a restrição em
questão.
2.
VOTO