ESTADO DE SANTA CATARINA

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA

PROCESSO Nº

REC 06/00574326

 

UNIDADE GESTORA:

Departamento de Estradas de Rodagem - DER

 

RECORRENTE:

Edgar Antônio Roman

 

ASSUNTO:

Embargos de Declaração contra o Acórdão 2358/2006, exarado no Processo REC 02/10983442

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPROCEDENTE.

Não procedem os embargos de declaração que não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo Sr. Edgar Antônio Roman, ex-Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, contra o Acórdão nº 2358/2006, de 06/11/2006, exarado no autos do Processo REC 02/10983442,  que deu parcial provimento ao recurso para o fim de cancelar a multa constante no item 6.2.3, do Acórdão 0780/2002, exarado nos do Processo ALC 01/02017506. O Acórdão embargado tem o seguinte teor:

[...]

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do presente Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0780/2002, proferido na Sessão Ordinária de 18/09/2002, nos autos do Processo n. ALC-01/02017506, rejeitar as preliminares suscitadas pelo recorrente, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para:

6.1.1. cancelar a multa constante do item 6.2.3 do Acórdão recorrido;

6.1.2. manter os demais termos do referido Acórdão.

6.2. Dar ciência desta deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 422/06, ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA e ao Sr. Edgar Antônio Roman - ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC.

 

De acordo com os trâmites regimentais, os autos seguiram para a Consultoria Geral, que exarou o parecer de fls. 22/34 no sentido de conhecer dos embargos e considerá-los improcedentes, tendo em vista a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida.

O Ministério Público Especial, por meio do parecer de fls. 35/37, entendeu que o Acórdão nº 0780/2002 não apresentou fundamentação para a qualificação da gravidade das irregularidades descritas nos itens 6.2.1 e 6.2.3. Entende, ainda, que as irregularidades não se enquadram como “grave infração à norma” e que embora os embargos não se prestem para modificar a decisão, deve ser feita a correção para tornar claro o que estava obscuro. Após citação de jurisprudência do STF e de Acórdão desta Corte de Contas, considera que deve ser dado provimento ao recurso para cancelar as multas constantes nos itens 6.2.1 e 6.2.2, do Acórdão 0780/2002.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de recurso de embargos de declaração, interposto pelo Sr. Edgar Antônio Roman, contra o Acórdão nº 2358/2006, de 06/11/2006, que deu provimento parcial ao recurso REC 02/10983442 para cancelar a multa constante no item 6.2.3, do Acórdão 0780/2002.

O recurso é adequado, tempestivo e foi interposto por parte legítima, assim, estão vencidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

No que diz respeito aos pressupostos intrínsecos dos Embargos de Declaração, devem ser observadas as causas de oponibilidade descritas no art. 78, da Lei Complementar Estadual 202/2000, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade, eventualmente existentes na decisão.

A finalidade dos Embargos de Declaração consiste em obter do mesmo órgão que prolatou a decisão deliberação que corrigindo as falhas potencialmente existentes, contanto que enquadradas nos conceitos de contradição, obscuridade ou omissão.

Desta forma o propositor dos Embargos de Declaração em suas razões recursais deve apontar de forma explícita a omissão, contradição ou obscuridade ocorrida.

Quanto ao conceitos de omissão, leciona Moacir Amaral Santos[1]:

Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.

 

Inexistindo a omissão, pode ainda o autor dos Embargos de Declaração apontar alguma contradição presente na decisão recorrida, entendendo como tal a presença de proposições inconciliáveis, decorrente da incoerência entre partes da decisão.

Não demonstrada nenhuma das ocorrências anteriores, deve então o autor do recurso apontar a obscuridade existente, o que não ocorreu na espécie.

No recurso ora manejado, as razões apresentadas são as mesmas que foram apresentadas por ocasião do REC 02/10983442 e que foram exaustivamente analisadas no na proposta de voto de fls. 72/85. Para melhor esclarecimento, faço o devido cotejamento dos argumentos e a análise do corpo da proposta de voto para o fim de demonstrar que nenhuma omissão, contradição ou obscuridade há no acórdão embargado, senão vejamos.

Quanto à alegação de impropriedade do julgamento em face objeto (item 3, fl. 03, do embargos), tais fundamentos foram amplamente analisados às fls. 74/77, do REC 02/10983442, no item II.1, não apontando o embargante as omissões, contrariedades ou obscuridades que entende presentes para justificar o provimento dos embargos.

Relativamente ao argumento da ilegitimidade da aplicação da multa (item 4, fl. 07, dos embargos), observo que tal argumento foi analisado à fl. 77, inclusive com citação do RE 191985/SC.

Quanto à alegada impropriedade na identificação do responsável (item 5, fl. 07, dos embargos), há na proposta de voto de fl. 78, do REC 02/10983442, expressa e extensa fundamentação a respeito. Saliento, ademais, que o Tribunal Pleno desta Casa não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelo recorrente, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão.

Em relação aos demais argumentos (itens 6, 7 e 8, de fls. 10/15, dos embargos), toda a fundamentação consta às fls. 79/85 da proposta de voto. Não há nos embargos a demonstração clara e precisa sobre a omissão, a contradição ou a obscuridade. O que se observa é apenas a inconformidade do embargante com o julgado, utilizando-se da repetição de argumentos já levantados por ocasião do REC 02/10983442. Ora, não é lícito ao embargante utilizar-se dos embargos de declaração para rever o mérito da decisão, uma vez que para tanto existe a previsibilidade de recurso próprio, o qual já foi manejado.

Admitir os embargos, com o único fito de rediscutir o mérito da questão, é permitir a duplicidade recursal, em total descompasso com a Lei Complementar nº 202/00.

Ademais, a Consultoria Geral, através do parecer de fls. 22/34, analisou todos os aspectos envolvendo os embargos, concluindo que o Acórdão não possui nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, assim, nos termos do art. 224, do Regimento Interno, e juntamente com as razões acima expostas, acolho o mesmo como razão de decidir para o fim de rejeitar os presentes embargos de declaração .

                        Por fim, a gravidade de cada infração foi ponderada em cada restrição apreciada no Acórdão embargado, no qual se verificou a irregularidade existente e a necessidade de dar-se a reprimenda cabível. Eventual discordância com as conclusões do Acórdão não são cabíveis no âmbito dos embargos.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

6.1. Conhecer dos presentes Embargos de Declaração nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão nº 2358/2006, de 06/11/2006, exarado no Processo nº REC 02/10983442, para considerá-los improcedentes, uma vez que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida.

6.2. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do parecer COG-184/09 (fls. 22/34) ao recorrente.

Gabinete, em 10 de novembro de 2010.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] SANTOS. Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol. Editora Saraiva. 1997.