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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA |
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PROCESSO Nº |
REC
06/00574326 |
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UNIDADE GESTORA: |
Departamento de Estradas de Rodagem - DER |
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RECORRENTE: |
Edgar Antônio Roman |
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ASSUNTO: |
Embargos
de Declaração contra o Acórdão 2358/2006, exarado no Processo REC 02/10983442 |
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EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPROCEDENTE.
Não
procedem os embargos de declaração que não demonstram omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão recorrido.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de
declaração interposto pelo Sr. Edgar Antônio Roman, ex-Diretor Geral do
Departamento de Estradas de Rodagem – DER, contra o Acórdão nº 2358/2006, de 06/11/2006,
exarado no autos do Processo REC 02/10983442, que deu parcial provimento ao recurso para o
fim de cancelar a multa constante no item 6.2.3, do Acórdão 0780/2002, exarado
nos do Processo ALC 01/02017506. O Acórdão embargado tem o seguinte teor:
[...]
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Conhecer do presente Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da
Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0780/2002, proferido na
Sessão Ordinária de 18/09/2002, nos autos do Processo n. ALC-01/02017506,
rejeitar as preliminares suscitadas pelo recorrente, e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para:
6.1.1.
cancelar a multa constante do item 6.2.3 do Acórdão recorrido;
6.1.2.
manter os demais termos do referido Acórdão.
6.2. Dar
ciência desta deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Parecer COG n. 422/06, ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura
- DEINFRA e ao Sr. Edgar Antônio Roman - ex-Diretor-Geral do Departamento de
Estradas de Rodagem - DER/SC.
De acordo com os trâmites
regimentais, os autos seguiram para a Consultoria Geral, que exarou o parecer
de fls. 22/34 no sentido de conhecer dos embargos e considerá-los
improcedentes, tendo em vista a inexistência de obscuridade, omissão ou
contradição na decisão recorrida.
O Ministério Público Especial, por
meio do parecer de fls. 35/37, entendeu que o Acórdão nº 0780/2002 não apresentou
fundamentação para a qualificação da gravidade das irregularidades descritas
nos itens 6.2.1 e 6.2.3. Entende, ainda, que as irregularidades não se
enquadram como “grave infração à norma” e que embora os embargos não se prestem
para modificar a decisão, deve ser feita a correção para tornar claro o que
estava obscuro. Após citação de jurisprudência do STF e de Acórdão desta Corte
de Contas, considera que deve ser dado provimento ao recurso para cancelar as
multas constantes nos itens 6.2.1 e 6.2.2, do Acórdão 0780/2002.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de recurso de embargos
de declaração, interposto pelo Sr. Edgar Antônio Roman, contra o Acórdão nº 2358/2006,
de 06/11/2006, que deu provimento parcial ao recurso REC 02/10983442 para
cancelar a multa constante no item 6.2.3, do Acórdão 0780/2002.
O recurso é adequado, tempestivo e
foi interposto por parte legítima, assim, estão vencidos os pressupostos extrínsecos
de admissibilidade.
No que diz respeito aos pressupostos
intrínsecos dos Embargos de Declaração, devem ser observadas as causas de
oponibilidade descritas no art. 78, da Lei Complementar Estadual 202/2000,
quais sejam: omissão, contradição e obscuridade, eventualmente existentes na
decisão.
A finalidade dos Embargos de
Declaração consiste em obter do mesmo órgão que prolatou a decisão deliberação que
corrigindo as falhas potencialmente existentes, contanto que enquadradas nos
conceitos de contradição, obscuridade ou omissão.
Desta forma o propositor dos Embargos
de Declaração em suas razões recursais deve apontar de forma explícita a
omissão, contradição ou obscuridade ocorrida.
Quanto ao conceitos de omissão,
leciona Moacir Amaral Santos[1]:
Dá-se
omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado
pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Inexistindo a omissão, pode ainda o autor
dos Embargos de Declaração apontar alguma contradição presente na decisão
recorrida, entendendo como tal a presença de proposições inconciliáveis,
decorrente da incoerência entre partes da decisão.
Não demonstrada nenhuma das
ocorrências anteriores, deve então o autor do recurso apontar a obscuridade
existente, o que não ocorreu na espécie.
No recurso ora manejado, as razões
apresentadas são as mesmas que foram apresentadas por ocasião do REC
02/10983442 e que foram exaustivamente analisadas no na proposta de voto de
fls. 72/85. Para melhor esclarecimento, faço o devido cotejamento dos
argumentos e a análise do corpo da proposta de voto para o fim de demonstrar
que nenhuma omissão, contradição ou obscuridade há no acórdão embargado, senão
vejamos.
Quanto à alegação de impropriedade do
julgamento em face objeto (item 3, fl. 03, do embargos), tais fundamentos foram
amplamente analisados às fls. 74/77, do REC 02/10983442, no item II.1, não
apontando o embargante as omissões, contrariedades ou obscuridades que entende
presentes para justificar o provimento dos embargos.
Relativamente ao argumento da ilegitimidade
da aplicação da multa (item 4, fl. 07, dos embargos), observo que tal argumento
foi analisado à fl. 77, inclusive com citação do RE 191985/SC.
Quanto à alegada impropriedade na
identificação do responsável (item 5, fl. 07, dos embargos), há na proposta de
voto de fl. 78, do REC 02/10983442, expressa e extensa fundamentação a
respeito. Saliento, ademais, que o Tribunal Pleno desta Casa não está obrigado
a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelo recorrente, mas
apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão.
Em relação aos demais argumentos
(itens 6, 7 e 8, de fls. 10/15, dos embargos), toda a fundamentação consta às
fls. 79/85 da proposta de voto. Não há nos embargos a demonstração clara e
precisa sobre a omissão, a contradição ou a obscuridade. O que se observa é
apenas a inconformidade do embargante com o julgado, utilizando-se da repetição
de argumentos já levantados por ocasião do REC 02/10983442. Ora, não é lícito
ao embargante utilizar-se dos embargos de declaração para rever o mérito da
decisão, uma vez que para tanto existe a previsibilidade de recurso próprio, o
qual já foi manejado.
Admitir os embargos, com o único fito
de rediscutir o mérito da questão, é permitir a duplicidade recursal, em total
descompasso com a Lei Complementar nº 202/00.
Ademais, a Consultoria Geral, através
do parecer de fls. 22/34, analisou todos os aspectos envolvendo os embargos,
concluindo que o Acórdão não possui nenhuma omissão, obscuridade ou contradição,
assim, nos termos do art. 224, do Regimento Interno, e juntamente com as razões
acima expostas, acolho o mesmo como razão de decidir para o fim de rejeitar os
presentes embargos de declaração .
Por
fim, a gravidade de cada infração foi ponderada em cada restrição apreciada no
Acórdão embargado, no qual se verificou a irregularidade existente e a
necessidade de dar-se a reprimenda cabível. Eventual discordância com as
conclusões do Acórdão não são cabíveis no âmbito dos embargos.
III - PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma
regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela
adoção da seguinte proposta de voto:
6.1. Conhecer dos presentes Embargos
de Declaração nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão
nº 2358/2006, de 06/11/2006, exarado no Processo nº REC 02/10983442, para
considerá-los improcedentes, uma vez que inexiste obscuridade, omissão ou
contradição na decisão recorrida.
6.2. Dar ciência do Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do parecer COG-184/09
(fls. 22/34) ao recorrente.
Gabinete, em 10 de novembro de 2010.
Auditor Gerson dos
Santos Sicca
Relator
[1] SANTOS. Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol. Editora Saraiva. 1997.