PROCESSO Nº

PCP 10/00126630

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Porto Belo

RESPONSÁVEL

Albert Stadler, Prefeito Municipal de Porto Belo

ESPÉCIE

Prestação de Contas do Prefeito

ASSUNTO

Referente ao exercício de 2009

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. APROVAÇÃO.

A inexistência de restrição considerada gravíssima é determinante para a recomendação à Câmara Municipal de Vereadores de aprovação das Contas do Prefeito.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. METAS FISCAIS DE RESULTADO PRIMÁRIO. RECOMENDAÇÃO.

As metas fiscais de resultado primário previstas na LDO devem ser buscadas pela Administração e a sua frustração indica imperfeição do planejamento público. Em vista disso, o Gestor deve adotar providências para aprimorar o processo de definição das metas, bem como a gestão dos recursos públicos conforme os objetivos propostos.

PRESTAÇÃO. CONTAS. PREFEITO. CONTROLE INTERNO. ATRASOS NA REMESSA DE RELATÓRIOS. RECOMENDAÇÃO.

Atrasos na remessa dos relatórios de controle interno, inferiores a 30 dias, são advertidos por meio de recomendações. Reincidências e atrasos superiores podem implicar na penalização do Gestor, após constituído processo apartado.

PRESTAÇÃO. CONTAS. PREFEITO. DIVERGÊNCIA CONTÁBIL. CONFIABILIDADE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. RECOMENDAÇÃO.

Divergências contábeis de baixa expressão monetária, pouca relevância percentual em relação à receita orçamentária e sem repercussões que possam macular a higidez das contas apresentadas, não comprometem a confiabilidade das informações do Balanço Geral Anual, sendo a recomendação para a adoção de providências o encaminhamento suficiente.

CRÉDITOS SUPLEMENTARES. ABERTURA. DECRETO LEGISLATIVO.

A abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, mediante decreto legislativo, é fato a ser apurado no processo de prestação de contas do administrador referente ao Poder Legislativo.

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Porto Belo, Sr. Albert Stadler, relativa ao exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios (DMU), elaborou o Relatório nº 2.826/2010 (fls. 561-613) que constatou determinadas irregularidades.

Com base no referido Relatório, determinei o retorno dos autos à DMU para que fosse oportunizada a manifestação do Responsável, especialmente sobre o subitem A.1 da parte conclusiva do Relatório Técnico, que trata da abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, por meio de Resoluções de iniciativa do Poder Legislativo.

Após a oitiva do Responsável (fls. 617-628) e reanálise dos autos, concluiu a DMU por manter as restrições constantes do Relatório nº 2.826/2010, inclusive a que foi mencionada no subitem A.1 da Conclusão do referido Relatório, conforme teor do novo Relatório nº 3.358/2010 (fls. 630-684), as quais transcrevo:

 

A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

A.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO não atingida em desconformidade com a LC nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º e Lei Municipal nº 1.621/2008 (Item A.6.1.1.1);

A.2 - Remessa com atraso dos relatórios de Controle Interno relativos ao 1º (1 dia), 2º (3 dias), 3º (3 dias), 4º (5 dias), 5º (3 dias) e 6º (18 dias) bimestres, encaminhados em 01/04/09, 03/06/09, 03/08/09, 05/10/09, 03/12/09 e 18/02/10, respectivamente, denotando descumprimento ao disposto no art. 3º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);

A.3 - Inconsistência das informações relativas aos créditos especiais informados no Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (R$ 8.506.063,95) e os constantes do Relatório Circunstanciado (R$ 8.581.163,95) e sistema e-Sfinge (R$ 2.392.200,00), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item A.8.1);

A.4 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 70.307,21, por meio de Resoluções de iniciativa do Poder Legislativo, em desacordo com o disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64 c/c artigo 15 da Lei 1.634/2008 (Lei Orçamentária) (item A.8.2).

 

A DMU, em sua reanálise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

 

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

III - RESSALVAR que o processo PCA 10/00197066, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), nos termos do Parecer nº MPTC/6.773/2010 (fls. 685-690), manifesta-se por recomendar à Câmara Municipal de Vereadores a aprovação das contas.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Porto Belo, Sr. Albert Stadler, relativa ao exercício de 2009. No relatório da DMU constam quatro restrições de ordem legal. Passo a analisá-las.

Quanto à Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO não atingida em desconformidade com a Lei Complementar (Federal) nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º e Lei (Municipal) nº 1.621/2008, constatada no item A.1 da Conclusão do Relatório nº 3.358/2010, o fato deve ser motivo de preocupação pelo gestor público, seja porque houve um descompasso entre o planejado e o realizado, o que pode indicar tanto um planejamento distanciado da realidade quanto a inaptidão das medidas adotadas para a realização com êxito das metas, seja porque pode indicar dificuldades para a contenção da dívida pública.

Apesar de informar situação gerencial indesejada, no contexto em que se encontra, inexiste gravidade suficiente para comprometer a higidez das contas apresentadas, principalmente porque o resultado financeiro permanece superavitário.

Ademais, o apontamento tem caráter propositivo, para que o processo de planejamento seja aperfeiçoado e, com ele, seja facilitado o processo decisório, maximizando as perspectivas de acerto gerencial e minimizando os erros decorrentes das decisões improvisadas.

Vale lembrar que o instrumento de planejamento utilizado já cumpriu o seu objetivo principal, contribuindo para dar maior transparência nos resultados pretendidos e alcançados, para compor informação necessária ao aperfeiçoamento do processo de planejamento público e, principalmente, promover o equilíbrio entre as receitas e as despesas do exercício.

Mais grave seria a ausência de previsão das metas fiscais na LDO. O fato de uma delas não ter sido alcançada enseja apenas recomendação de providências para que a Unidade aperfeiçoe o processo de planejamento público e possa evitar que essa situação venha a repetir-se.

No tocante ao item A.2 da parte conclusiva do Relatório DMU nº 3.358/2010, que descreve atrasos na remessa dos relatórios de controle interno, que aconteceram no 1º Bimestre (1 dia), 2º Bimestre (3 dias), 3º Bimestre (3 dias), 4º Bimestre (5 dias), 5º Bimestre (3 dias) e 6º Bimestre (18 dias), sendo em todos os casos inferiores a 30 dias, deve-se recomendar à Unidade que sejam observados os prazos regulamentares para a remessa de documentos ao Tribunal de Contas.

No que tange ao item A.3 da Conclusão do Relatório nº 3.358/2010, que identifica a inconsistência das informações relativas aos créditos especiais informados no Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (R$ 8.506.063,95) e os constantes do Relatório Circunstanciado (R$ 8.581.163,95) e sistema e-Sfinge (R$ 2.392.200,00), se trata irregularidade que também não consta dentre aquelas consideradas gravíssimas pela Decisão Normativa nº TC-06/2008, deste Tribunal de Contas, e entendida como fator de rejeição da Prestação de Contas do Prefeito.

Ademais, no caso específico, verifico que a referida divergência não se apresenta com valor significativo para comprometer a confiabilidade das informações do Balanço Anual, tampouco repercussão que indique fragilidade importante nos serviços contábeis ou no exercício do controle interno.

Entretanto, deverá a Unidade providenciar a correção da referida divergência, a fim de corretamente adequar o Balanço à Lei (Federal) nº 4.320/1964.

Quanto ao item A.4 da parte conclusiva do Relatório DMU nº 3.358/2010, que descreve a abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 70.307,21, por meio de Resoluções de iniciativa do Poder Legislativo, foram trazidas justificativas pelo Responsável que evidenciam permissão legal, no art. 65 da Lei Orgânica do Município (LOM) de Porto Belo, para fazer a suplementação orçamentária via Câmara Municipal.

De fato, há o vício de iniciativa suscitado pela Área Técnica, isso porque a abertura de créditos adicionais depende do impulso inicial do Poder Executivo, nos termos do art. 42 da Lei n. 4.320/64. Entretanto, o fato irregular foi praticado pelo Poder Legislativo, de forma que a apuração da irregularidade e eventual sanção terão espaço no Processo de Prestação de Contas do Administrador do Legislativo no exercício de 2009.

Afora isso, o Chefe do Executivo afirmou ter alertado a Câmara de Vereares sobre o fato, o que reforça a conclusão de que a irregularidade não decorreu de atos sob sua responsabilidade.

Por fim, destaco aspectos referentes à gestão municipal que devem ser levados em consideração na apreciação da Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Porto Belo:

a) como já apontado, inexiste restrição considerada gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Vereadores de Porto Belo no sentido da rejeição das contas ora objeto de análise, conforme orienta a Decisão Normativa nº TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;

b) foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância com as instruções da Lei (Federal) nº 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sendo que foi verificado um Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 5.401.909,84, correspondendo a 20,04% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 10.335.031,15.

c) foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município[1] (46,82%) e dos Poderes Executivo[2] (44,58%) e Legislativo[3] (2,23%);

d) em Educação, o Município aplicou o equivalente a:

§ 26,53% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal, que prevê mínimo de 25%;

§ 65,99% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) na remuneração de profissionais do Magistério, cumprindo o previsto no art. 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 22 da Lei (Federal) nº 11.494/2007, que prevêem mínimo de 60%; e

§ 95,67% dos recursos oriundos do FUNDEB durante o exercício em manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto no art. 21 da Lei (Federal) n° 11.494/2007, que prevê o mínimo de 95%; e

e) em Saúde, o Município aplicou o equivalente a 16,34% do produto da arrecadação dos impostos em ações e serviços públicos de saúde, cumprindo as disposições do art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que prevê mínimo de 15%.

f) os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, sendo instruído por equipe técnica da DMU e contendo manifestação por escrito do MPjTC.

Portanto, restam presentes requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte Projeto de Parecer Prévio:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Porto Belo, relativas ao exercício de 2009;

2 – Recomendar à Prefeitura Municipal de Porto Belo, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução n° TC-06/2001), que corrija e adote providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas abaixo, sob pena de, em não o fazendo, ser o fato apurado em processo de prestação de constas de administrador, sujeitando-se os responsáveis à aplicação de sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal).

2.1 – Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO não atingida em desconformidade com a Lei Complementar (Federal) nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º e Lei (Municipal) nº 1.621/2008 (Item A.1 do Relatório DMU nº 3.358/2010);

2.2 – Remessa com atraso dos relatórios de Controle Interno relativos ao 1º (1 dia), 2º (3 dias), 3º (3 dias), 4º (5 dias), 5º (3 dias) e 6º (18 dias) bimestres, encaminhados em 01/04/09, 03/06/09, 03/08/09, 05/10/09, 03/12/09 e 18/02/10, respectivamente, denotando descumprimento ao disposto no art. 3º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da Res. nº TC-16/1994, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item A.2 do Relatório DMU nº 3.358/2010); e

2.3 – Inconsistência das informações relativas aos créditos especiais informados no Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (R$ 8.506.063,95) e os constantes do Relatório Circunstanciado (R$ 8.581.163,95) e sistema e-Sfinge (R$ 2.392.200,00), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei (Federal) n° 4.320/1964, arts. 75, 90 e 91 (item A.3 do Relatório DMU nº 3.358/2010).

3 – Recomendar à Câmara Municipal de Vereadores de Porto Belo a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das demais observações constantes do Relatório DMU nº 3.358/2010.

4 – Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Porto Belo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (Estadual) n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

5 – Ressalvar que a Câmara Municipal de Vereadores de Porto Belo possui autonomia orçamentária e financeira, e que o processo de Prestação de Contas de Administrador do Presidente da Câmara de Vereadores (PCA 10/00197066) encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

Gabinete, em 12 de novembro de 2010.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169 da CRFB/88; art. 19, III, da LC 101/2000).

[2] Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida (art. 20, III, “b”, da LC 101/2000).

[3] Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida (art. 20, III, “a”, da LC 101/2000).