ESTADO DE SANTA CATARINA

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA

 

 

PROCESSO Nº

LCC 09/00010100

UNIDADE GESTORA:

CELESC Distribuição S. A.

RESPONSÁVEL:

Eduardo Pinho Moreira

ASSUNTO:

Dispensa de Licitação n. 0202/2008

 

 

LICITAÇÃO. DISPENSA. EMERGÊNCIA.

Além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93 são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei:

1) que a situação adversa dada como de emergência ou de calamidade pública não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;

2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento à situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;

3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, mostre-se iminente e especialmente gravoso;

4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de processo de exame da Dispensa de Licitação nº 202/08, com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, da CELESC Distribuição S/A, cujo objeto é a contratação de empresa de prestação de serviços de vigilância.

Através do relatório de fls. 347/356, a DLC conclui pela realização de audiência ao Sr. Eduardo Pinho Moreira em razão de três supostas irregularidades. Ao analisar as razões expostas pela DLC entendi pela necessidade de mudança do fundamento legal em relação ao item 3.1.1, da conclusão do relatório de fl. 356, e, ato contínuo, autorizei a realização de audiência.

Devidamente cientificado, o responsável apresentou a defesa escrita de fls. 368, juntamente com os documentos de fls. 372/379, os quais foram objeto de análise da DLC mediante o relatório de fls. 380/393, que tem a seguinte conclusão:

 

Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, conforme consta nas fls. 359/360, 364, 367-379 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas, constantes do Relatório n. 012/2009, no que tange à responsabilização pela caracterização da situação emergencial reconhecida nos autos da Dispensa de Licitação n. 202/2008;

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

3.1. Aplicar multas ao Sr. Eduardo Pinho Moreira, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de   dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.1.1. Situação emergencial não caracterizada, contrariando ao inc. I do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório);

3.2. Dar ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico ao Sr. Eduardo Pinho Moreira e à Celesc Distribuição S.A.  

 

 Os autos seguiram ao Ministério Público Especial que lançou o parecer de fls. 395/396 no sentido de acompanhar a conclusão do relatório da DLC.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de análise do processo de Dispensa de Licitação nº 202/08, da CELESC Distribuição S/A, cujo objeto é contratação de empresa de prestação de serviços de vigilância com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.

Após a análise das razões apresentadas pelo responsável, a DLC concluiu pela permanência da irregularidade relativa à dispensa indevida de licitação, haja vista o não preenchimento dos requisitos dispostos no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Passo à análise das restrições que foram objeto de audiência.

 

II.1 Da ratificação das restrições

Por terem sido exaustivamente trabalhadas pelo corpo instrutivo, não merecendo qualquer reparo, considero sanadas as irregularidades abaixo, adotando como razão de decidir os fundamentos da Instrução constantes às fls. 380/393, nos termos autorizados pelo art. 224, do Regimento Interno desta Casa:

2. Ausência de parecer jurídico acerca da Dispensa da Licitação nº 202/08 e minuta do contrato respectivo, em afronta ao disposto no inciso VI e parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93;

3. Execução contrato de termo de contrato firmado entre a unidade gestora e empresa com registro cadastral com validade expirada, violando-se a norma jurídica contida no art. 27 da Lei nº 8.666/93.

 

II.2 Da restrição remanescente

Em análise do processo, entendeu a DLC pela configuração da irregularidade relativa à dispensa de licitação em apreço por entender não restar configurada a situação emergencial pela qual se fundamentou a contratação.

A suposta irregularidade, que motivou a audiência do Sr. Eduardo Pinho Moreira, assim veio ementada (fls. 357/358):

1. Situação emergencial que não justifica a dispensa de licitação, violando-se o disposto no art. 24, IV e art. 26, parágrafo único, I, ambos da Lei nº 8.666/93;

Em resposta o Sr. Eduardo Pinho Moreira sustentou que a CELESC vem passando uma reestruturação administrativa desde 2006. Cita o PDVI em 2006 e admissão de novos empregados em 2006 e 2007, O que demandou tempo para absorção de conhecimentos e que nesse período envidou esforços para regularizar a contratação do serviço de vigilância e elaborar um edital que atendesse a demanda necessária. Diz que o edital foi lançado em novembro de 2007 e que não havia como prever que o edital sofresse tantos impedimentos e entraves.

Afora isso, afirma que o edital lançado em 2007 foi revogado por interesse público e que a empresa trabalhou intensamente, com estudos de viabilidade econômica para reduzir os quantitativos a serem contratados e redução dos custos operacionais e, em março de 2009, foi lançado novo edital, atendendo a nova realidade da empresa. Afirma que a contratação em caráter emergencial se deu em virtude da necessidade de continuidade dos serviços e que os mesmos são essenciais para a manutenção e conversação do patrimônio da CELESC. Aponta, ainda, que a suspensão dos serviços mencionados poderia acarretar furtos e depredações ao patrimônio, podendo ocasionar danos irreparáveis e prejuízos. Salienta, por último, que não houve desídia ou má-fé, mas empenho constante em deflagrar um processo licitatório vitorioso para a empresa e dentro dos padrões legais.

Sobre irregularidade semelhante a que ocorre no presente feito, ou seja, não atendimento aos requisitos emergenciais dispostos no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, já tive a oportunidade de me manifestar nos autos do Processo ALC 05/01036954, do qual fui relator, nos seguintes termos:

[...]

Com efeito, tanto a norma constitucional como a lei nº 8.666/93 são expressas no sentido da excepcionalidade da compra direta, que somente é permitida em situações devidamente caracterizadas, dentre elas a situação de emergência. Nessa linha, a doutrina de Hely Lopes Meirelles explica a situação de emergência da seguinte forma:

A emergência há que ser reconhecida e declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa da licitação para obras, serviços, compras ou alienações relacionadas com a anormalidade que a Administração visa a corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado. Nisto se distingue dos casos de guerra e grave perturbação da ordem, em que a anormalidade ou o risco é generalizado, autorizando a dispensa de licitação em toda a área atingida pelo evento.

Exemplificando, são casos de emergência o rompimento do conduto de água que abastece a cidade; a queda de uma ponte essencial para o transporte coletivo; a ocorrência de um surto epidêmico; a quebra de máquinas ou equipamentos que paralise ou retarde o serviço público, e tantos outros eventos ou acidentes que transtornam a vida da comunidade e exigem prontas providências da Administração. Em tais casos, a autoridade pública responsável, verificando a urgência das medidas administrativas, pode declará-las de emergência e dispensar a licitação para as necessárias contratações, circunscritas à debelação do perigo ou à atenuação de danos a pessoas e bens públicos ou particulares.[1] (O grifo consta do original)

Marçal Justen Filho sustenta que:

A emergência consiste em ocorrência fática que produz modificação na situação visualizada pelo legislador como padrão. A ocorrência anômala (emergência) conduzirá ao sacrifício de certos valores se for mantida a disciplina jurídica estabelecida como regra geral. A situação emergencial põe em risco a satisfação dos valores buscados pela própria norma ou pelo ordenamento em seu todo.

No caso específico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico.[2]

O mesmo autor refere que os pressupostos para a contratação direta são: a) demonstração concreta e efetiva da potencialidade de dano; e b) demonstração de que a contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco.[3]

O Tribunal de Contas da União, por sua vez, destacou os pressupostos da situação emergencial em resposta a uma consulta formulada pelo Ministério dos Transportes sobre a caracterização genérica dos casos de emergência ou de calamidade pública nos seguintes termos:

[...]

2 responder ao ilustre Consulente, quanto à caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública, em tese:

a) que, além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei:

a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;

a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;

a.3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;

a.4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado;[4]

Esta Corte de Contas, por sua vez, respondendo consulta sobre situações em tese, manifestou-se nos seguintes termos:

O Poder Público não poderá dispensar o procedimento licitatório, com fundamento no art. 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/93, sem que esteja plenamente configurada a situação emergencial ou calamitosa, o risco seja concreto e efetivo e a contratação afaste o risco iminente detectado.

(Processo: CON-03/00098472 Parecer: COG-035/03 Decisão: 441/2003 Origem: Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 10/03/2003 Data do Diário Oficial: 05/06/2003). [5]

Diante dos ensinamentos doutrinários e da própria jurisprudência do TCU, pode-se dizer que a emergência a que alude o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93 exige que a situação anômala não tenha se originado da desídia do administrador, assim como que o risco seja real e gravoso e haja necessidade urgente para afastar essa situação emergencial ou anormal. Esse mesmo entendimento é corroborado por diversos autores como Márcio dos Santos Barros,[6] Renato Geraldo Mendes,[7] Antônio Roque Citadini[8] e Jorge Ulisses Jacoby.[9]

Consoante os ensinamentos acima, um dos fatores determinantes para a possibilidade de dispensar a licitação com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 é a iminência de dano irreparável. Esse prejuízo, segundo Marçal Justen Filho, não é qualquer prejuízo. Para ele “o prejuízo deverá ser irreparável. Cabe comprovar se a contratação imediata evitará prejuízos que não possam ser recompostos posteriormente. O comprometimento à segurança significa o risco de destruição ou de seqüelas à integridade física ou mental de pessoas ou quanto a bens, o risco de seu perecimento ou deterioração”.[10]

Portanto, a situação de emergência, para efeitos do art. 24, IV, da Lei de Licitações e Contratos, deve estar devidamente comprovada e declarada pela autoridade pública competente, devendo, para tanto, serem juntados no respectivo processo administrativo todos os elementos probatórios que a caracterize. Essa comprovação se faz necessária exatamente porque o comando constitucional descrito no art. 37, XXI, estabelece como regra a licitação para a aquisição de bens, realização de obras ou contratação de serviços. Tal fato impõe, de forma reflexa, a interpretação restritiva das normas legais que dispensam a realização de licitação como é o caso do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Ademais, conforme ensina Hely Lopes Meirelles, “o reconhecimento da emergência é de valoração subjetiva, mas há de estar baseado em fatos consumados ou iminentes, comprovados ou previstos, que justifiquem a dispensa da licitação.”[11]

Nessa esteira, a contratação direta por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, tem o tempo como um dos elementos determinantes. Em outros termos, uma vez comprovada situação de emergência autoriza-se a contratação direta para evitar o prejuízo iminente, tudo para que o tempo necessário para a realização de uma licitação (regra geral) não seja um fator impeditivo para eliminar o risco ou o prejuízo. Esse, em síntese, é o alcance ou o fim juridicamente tutelado pelo dispositivo legal em tela.

Para que se dê o máximo de atendimento ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93 e tendo em conta o caráter subjetivo do reconhecimento da situação de emergência, mas que depende de fatos consumados ou iminentes, comprovados ou previstos, as dispensas de licitação devem ser analisadas caso a caso, a fim de se verificar se efetivamente os requisitos que ensejam a contratação direta se fazem presentes.[12]

Da referida proposta de voto, sobressai cristalino que a dispensa de licitação fundada na emergência é exceção à regra geral de contratação pela Administração Pública e somente é admissível quando seus pressupostos estejam devidamente comprovados. A contratação fundada na emergência tem o objetivo de repelir situação que possa ocasionar prejuízos iminentes ou comprometer a segurança das pessoas caso o processo normal de compra (licitação) seja observado pelo Administrador.

Nessa linha, observo, de plano, que a primeira dispensa de licitação ocorreu no período de 29/02 a 29/05/2008 (90 dias), em decorrência do término do contrato entabulado em 2002. A segunda dispensa ocorreu para o período de 30/05 a 27/09/2008 (120 dias) e a terceira dispensa restou autorizada a partir do dia 26/09/2008 por um período de 90 dias (fls. 310, 323 e 335), ora objeto de análise.

Portanto, o processo se arrasta desde 2002. Digo 2002 porque durante a execução do contrato entabulado, que teve vigência até término em 2008, teve a CELESC tempo suficiente para desencadear um processo licitatório válido, identificando as necessidades de adaptação. Portanto, houve sim desídia administrativa na condução do processo, o que culminou com o elevado número de dispensas de licitação fundadas erroneamente no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Consoante frisei acima, a dispensa de licitação fundada na emergência não pode ter se originado total ou parcialmente da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis. Em outros termos, não pode a emergência ter sido criada pela administração ou decorrente de dolo ou culpa do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação anormal.

No caso específico dos autos, tinha o responsável tempo suficiente para desencadear o processo licitatório, pois sabia ele que o contrato entabulado em 2002 teria seu término em 2008. Mesmo sabedor do término do contrato, omitiu-se e não se apressou em lançar o processo em tempo suficiente, culminando com as contratações que se seguiram.

Nessa linha, entendo como devidamente caracterizada a ofensa ao art. 24, IV c/c o art. 26, parágrafo único, I, ambos da Lei nº 8.666/93.

Não resta dúvida, por outro lado, de que a conduta transgressiva à norma licitatória deve ser atribuída ao Sr. Eduardo Pinho Moreira, tendo em vista que, mesmo sabedor do vencimento do contrato em 2008, negligenciou na abertura de um certame licitatório em tempo hábil, fato que provou as sucessivas dispensas de licitação.

Devidamente identificada a irregularidade e a responsabilidade, surge a esta Corte de Contas o poder/dever de estabelecer a devido sanção. Entendo que o caso merece uma reprimenda de acordo com a violação do bem juridicamente tutelado. No caso específico, a desídia do Sr. Eduardo Pinho Moreira impediu o acesso amplo das empresas interessados em prestar o serviço e lançar suas propostas em igualdade de condições. Tal conduta é contrária ao princípio da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa e não se coaduna com a probidade e com a moralidade administrativa. Nessas condições, fixo a multa em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a qual entendo suficiente para reprimir a conduta e prevenir futuras práticas do mesmo teor, especialmente considerando-se que se trata de prática que se tornou rotineira na Administração (terceira dispensa de licitação após o final do contrato).

Ademais, para efeito de dosimetria da sanção, assevero que os valores contratados eram de grande monta, a saber: 1) Lote 1: empresa ONDREPSB, com valor mensal de R$ 150.074,33 e total (03 meses) de R$ 450.223,59; 2) Lote 2: empresa ORCALI, valor mensal de R$ 145.836,60 e total (03 meses) de R$ 437.509,80; 3) Lote 3: empresa CASVIG, com valor mensal de R$ 370.536,47 e total (03 meses) de R$ 1.111.609,41.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e considerando que foi realizada a audiência do Responsável, momento em que produziu defesa escrita e, considerando, também, que as justificativas são insuficientes para elidir todas as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, apresento a este Egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

6.1. Conhecer do Relatório de Instrução nº 530/2010, da DLC (fls. 380/393), da DLC, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, o Processo de Dispensa de Licitação 202/08, da CELESC Distribuição S/A, cujo objeto é contratação de serviços de guarda e vigilância motorizada.

6.2. Aplicar ao Sr. Eduardo Pinho Moreira, ex-Diretor Presidente à época, CPF 117.829.276-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em face da situação emergencial que não justifica a dispensa de licitação, violando-se o disposto no art. 24, IV e art. 26, parágrafo único, I, ambos da Lei nº 8.666/93.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Proposta de Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório nº 530/10, de fls. 380/393, ao Sr. Eduardo Pinho Moreira, ex-Diretor Presidente da CELESC Distribuição S/A. e à CELESC Distribuição S/A.

6.4. Após o trânsito em julgado, representar ao Ministério Público, para os devidos fins, bem como ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, para conhecimento dos fatos, na forma do disposto no art. 65, § 5º, da Lei Complementar n. 202/00.

Gabinete, em 22 de novembro de 2010.

 

 

__________________________

Gerson dos Santos Sicca

Auditor

Relator

 

 



[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 12 ed. atual. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 98.

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 238.

[3] Id., p. 239.

[4] Tribunal de Contas da União, Processo 009.248/1994-3, Tribunal Pleno, Decisão nº 347/1994, DOU de 21/06/1994.

[5] No mesmo sentido: Processo: CON-02/09761512 Parecer: COG-594/02 Decisão: 3472/2002 Origem: Prefeitura Municipal de Piratuba Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 18/12/2002 Data do Diário Oficial: 06/05/2003.

[6] BARROS, Márcio dos Santos. 502 comentários sobre licitações e contratos administrativos. São Paulo: Nova Dimensão Jurídica – NDJ, 2005, p. 92.

[7] MENDES, Renato Geraldo. Lei de licitações e contratos anotada. 5ª ed. São Paulo: Zênite, 2004. p. 81.

[8] CITADINI, Antônio Roque. Comentários e Jurisprudência sobre a lei de licitações públicas. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 165.

[9] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vademecum de licitações e contratos. Legislação selecionada e organizada com jurisprudência, notas e índices. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 318.

[10] JUSTEN FILHO, Op.Cit., p.239/240.

[11] MEIRELLES, Op.Cit., p. 98.

[12] TCESC, Processo ALC05/01036954, Acórdão 0771/2009, de 27/05/2009, DOTC-e de 10/06/2009.