ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             PCP 10/00065070

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul

RESPONSÁVEL:      Cecília Konell - Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2009.

 

 

 

Recursos do FUNDEB. Aplicação. Lei n. 11.494/2007.

Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional.  Quando, não obstante a realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos, não se verifica a abertura de crédito adicional para sua regular utilização, tal fato constitui restrição passível de ressalva.

Impropriedades contábeis.

Podem ser toleradas impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo das recomendações pertinentes.

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de prestação de contas do Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul no exercício de 2009, Sr. Cecília Konell, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico, emitiu o Relatório nº 3346/2010 (fls. 1175/342-402), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:

 

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

A.1 - Abertura de crédito adicional após o 1º trimestre, com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008, portanto, fora do prazo, bem como, a não aplicação de R$ 12.633,93 dos referidos recursos, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4, deste Relatório);

A.2 - Despesas realizadas no valor de R$ 1.094.557,31, registradas incorretamente no que tange a informação da origem dos recursos, especificamente a codificação da especificação da Fonte de Recursos (FUNDEB), em desatenção às orientações contidas nos Manuais da Receita e Despesa editados pela Portaria Conjunta STN/SOF N. 3, de 14/10/2008, e em desacordo ao art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64 (item A.5.1.3.1);

A.3 - divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 579,69, em desatenção aos art. 85 e 102 da lei federal nº 4.320/64 (item a.8.1.1);

A.4 - Divergência de R$ 466.441,57, entre o saldo da Conta “Dívida Ativa” registrada no Balanço Patrimonial – Anexo 14 e o apurado em conformidade com a movimentação registrada no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em  desatenção ao disposto no artigo 85 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.2.1).

B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR

B.1 - Divergência no valor de R$ 579,69, entre as transferências financeiras concedidas (R$ 53.319.322,28) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 53.318.742,59) registradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN 339/2001 (item A.8.1.2).

 

Conclui o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais. 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/6698/2010 (fls. 1247/1251), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável; pela determinação ao Chefe do Poder Executivo para que promova a correção das incorreções na inscrição contábil constatadas no processo e se abstenha de promover despesas com recursos da reserva de contingência em desacordo com a LRF; pela determinação à DMU para que instaure processo apartado para verificar as despesas com recursos da reserva de contingência fora das finalidades legais, as divergências do saldo patrimonial e as responsabilidades pela omissão na abertura de crédito adicional dos recursos do FUNDEB.

Vieram os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório Técnico nº 3346/2010, bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, permite concluir que não foram detectadas, na análise do balanço geral do Município de Jaraguá do Sul, irregularidades que pudessem macular substancialmente o resultado da apreciação efetuada.

No que tange à restrição do item A.1, sobre a não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008, item A.5, observa-se que o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 estabelece que os recursos do FUNDEB devem ser aplicados, na sua totalidade (100%), dentro do exercício financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida uma margem de 5% a ser aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro seguinte. O Município de Jaraguá do Sul, entretanto, não observou tal regramento, razão pela qual esta restrição fica ressalvada para fins de emissão do Parecer Prévio.

Quanto às divergências contábeis dos itens A.2, A.3, A.4 e A.5, verifico que não apresentam reflexos significativos no conjunto das demonstrações contábeis do Balanço Anual, configurando-se como falha formal, corrigível por meio de simples providências.

Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:

1)             o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo superávit orçamentário de R$ 8.011.300,39, correspondente a 2,98% da receita arrecadada; 

2)             o Município aplicou o equivalente a 32,15% da receita decorrente de impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais, dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 97% na remuneração dos profissionais do magistério e o equivalente a 99,37% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;

3)             o Município aplicou o percentual de 16,55% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

4)             os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos;

Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e considerando que os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:

1.  Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2009, da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul.

2. Ressalvar as seguintes restrições:

2.1. Abertura de crédito adicional após o 1º trimestre, com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008, portanto, fora do prazo, bem como, a não aplicação de R$ 12.633,93 dos referidos recursos, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4, do Relatório);

3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 3346/2010:

3.1. Despesas realizadas no valor de R$ 1.094.557,31, registradas incorretamente no que tange a informação da origem dos recursos, especificamente a codificação da especificação da Fonte de Recursos (FUNDEB), em desatenção às orientações contidas nos Manuais da Receita e Despesa editados pela Portaria Conjunta STN/SOF N. 3, de 14/10/2008, e em desacordo ao art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64 (item A.5.1.3.1 do Relatório);

3.2. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 579,69, em desatenção aos art. 85 e 102 da lei federal nº 4.320/64 (item a.8.1.1 do Relatório);

3.3. Divergência de R$ 466.441,57, entre o saldo da Conta “Dívida Ativa” registrada no Balanço Patrimonial – Anexo 14 e o apurado em conformidade com a movimentação registrada no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em desatenção ao disposto no artigo 85 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.2.1 do Relatório).

3.4. Divergência no valor de R$ 579,69, entre as transferências financeiras concedidas (R$ 53.319.322,28) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 53.318.742,59) registradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN 339/2001 (item A.8.1.2 do Relatório).

4. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 3346/2010.

5. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

6. Ressalvar que o processo PCA – 10/001877265, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

Florianópolis, em 21 de outubro de 2010.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator