Processo:

PCP-10/00074576

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste

Responsável:

Nelson Foss da Silva

Assunto:

Prestação de contas referente ao exercício de 2009

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 1296/2010

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de contas referente ao exercício de 2009 do Município de São Miguel do Oeste.

 

Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de treze, com aquelas apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2008, conforme Relatório DMU n. 1.801/2009, posso constatar que a Unidade é reincidente em quatro delas, quais sejam: (a) abertura de Crédito Adicional Suplementar por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI da CF/88; (b) ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007; (c) divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, em descumprimento as normas contábeis da Lei n. 4.320/64, artigo 85; e, (d) divergência entre o total dos créditos especiais autorizados, informados no sistema e-Sfinge, e o registrado no Balanço Consolidado do Município, Anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, revelando deficiência no controle interno, contrariando o artigo 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 4º da Resolução TC-16/94 e o artigo 2º da Instrução Normativa n. 04/2004.

Considerando que o Município de São Miguel do Oeste em 2009:

 

1. cumpriu com os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

2. Apresentou resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 1.410.325,50) e financeiro (R$ 4.592.626,99), observando o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

3. Aplicou 29,20% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

4. aplicou o equivalente a 98,96% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

 

5. gastou na remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 69,06% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

 

6. aplicou 17,76% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do seu Procurador Aderson Flores, Parecer MPTC n. 6.571/2010, pela APROVAÇÃO com RESSALVAS das contas do exercício de 2009, em função das restrições descritas nos itens I.A.1, I.B.4 e I.C.1 da conclusão do Relatório DMU n. 2.957/2009.

 

Diante do exposto, apresento ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

1. Emitir parecer recomendando ao Legislativo a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:

 

1.1. Abertura de Crédito Adicional Suplementar por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 70.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.957/2010);

 

1.2. Divergência entre o total dos créditos especiais autorizados, informados no sistema e-Sfinge, o registrado no Anexo 11 do Balanço Consolidado e o informado no Relatório Circunstanciado das contas de 2009, revelando deficiência no controle interno, contrariando os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 4º da Resolução TC-16/94 e o artigo 2º da Instrução Normativa nº 04/2004 (item I.B.4 da Conclusão do Relatório n. 2.957/2010);

 

1.3. Ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/200 (item I.B.5 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.957/2010).

 

1.4. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 28.153,21, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 85, 102, 103 e 105, I e II (item I.B.8 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.957/2010).

 

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste que adote providências para que:

 

2.1. Cumpra com o disposto no art. 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007, no que se refere à utilização do saldo remanescente do FUNDEB no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, bem como ao realizar o empenho da despesa registre corretamente o código da fonte de recursos, de modo a não prejudicar a análise das contas prestadas (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.957/2010);

 

2.2. Utilize o saldo dos recursos do FUNDEB, relativo ao exercício anterior, por meio da abertura de crédito adicional, conforme dispõe o art. 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007, identificando corretamente o código da fonte de recursos de forma a evidenciar a realização da despesa por conta do saldo remanescente do Fundo (item I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.957/2010);

 

2.3. Aprimore o processo de planejamento público para que as Metas Fiscais de resultado primário sejam mais próximas da realidade do Município e de acordo com a previsão da LDO (item I.B.3 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.957/2010);

 

2.4. Corrija e previna a ocorrência das divergências contábeis anotadas nos itens I.B.6, I.B.7, I.B.8, I.B.9, I.B.10 e I.B.11 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.957/2010, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade;

 

2.5. O relatório de controle interno contenha informações sobre as audiências públicas para fins de discussão dos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, em observância ao estabelecido no art. 48, parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000 (item I.C.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.957/2010).

 

3. Determinar ao Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

4. Determinar a ciência do Parecer Prévio à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste e à Câmara Municipal de São Miguel do Oeste.

 

Florianópolis, em 10 de novembro de 2010.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR