Processo: |
PCP-10/00074576 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de São Miguel do Oeste |
Responsável: |
Nelson
Foss da Silva |
Assunto: |
Prestação
de contas referente ao exercício de 2009 |
Relatório e Voto: |
GAC/CFF
- 1296/2010 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Prestação
de contas referente ao exercício de 2009 do Município de São Miguel do Oeste.
Confrontando
as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de treze, com aquelas
apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2008, conforme Relatório DMU
n. 1.801/2009, posso constatar que a Unidade é reincidente em quatro delas,
quais sejam: (a) abertura de Crédito
Adicional Suplementar por conta de transposição, remanejamento ou transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no art.
167, V e VI da CF/88; (b) ausência
do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas do Prefeito, em
desacordo com o art. 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007; (c) divergência entre a variação do
Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, em
descumprimento as normas contábeis da Lei n. 4.320/64, artigo 85; e, (d) divergência entre o total dos
créditos especiais autorizados, informados no sistema e-Sfinge, e o registrado
no Balanço Consolidado do Município, Anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada, revelando deficiência no controle interno, contrariando o
artigo 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 4º da Resolução TC-16/94 e
o artigo 2º da Instrução Normativa n. 04/2004.
Considerando
que o Município de São Miguel do Oeste em 2009:
1. cumpriu
com os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo;
2. Apresentou
resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 1.410.325,50) e
financeiro (R$ 4.592.626,99), observando o princípio do equilíbrio das contas
públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
3. Aplicou
29,20% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em
gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art.
212 da Constituição Federal;
4. aplicou
o equivalente a 98,96% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com
manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no
art. 21 da Lei n. 11.494/2007;
5. gastou
na remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 69,06% dos
recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n.
11.494/2007;
6. aplicou
17,76% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em
ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do
art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do seu
Procurador Aderson Flores, Parecer MPTC n. 6.571/2010, pela APROVAÇÃO com RESSALVAS das contas do exercício de 2009, em função das
restrições descritas nos itens I.A.1, I.B.4 e I.C.1 da conclusão do Relatório
DMU n. 2.957/2009.
Diante do exposto, apresento ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
1. Emitir
parecer recomendando ao Legislativo a aprovação das contas da Prefeitura
Municipal de São Miguel do Oeste, relativas ao exercício de 2009, com as
seguintes ressalvas:
1.1.
Abertura de Crédito Adicional
Suplementar por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
no montante de R$ 70.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em
desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item I.A.1 da Conclusão
do Relatório DMU n. 2.957/2010);
1.2.
Divergência entre o total dos créditos
especiais autorizados, informados no sistema e-Sfinge, o registrado no Anexo 11
do Balanço Consolidado e o informado no Relatório Circunstanciado das contas de
2009, revelando deficiência no controle interno, contrariando os artigos 3º e
4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 4º da Resolução TC-16/94 e o
artigo 2º da Instrução Normativa nº 04/2004 (item I.B.4 da Conclusão do
Relatório n. 2.957/2010);
1.3.
Ausência do Parecer do Conselho do
FUNDEB junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o artigo 27,
parágrafo único, da Lei nº 11.494/200 (item I.B.5 da Conclusão do Relatório DMU
n. 2.957/2010).
1.4.
Divergência entre a variação do Saldo
Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$
28.153,21, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigos
85, 102, 103 e 105, I e II (item I.B.8 da Conclusão do Relatório DMU n.
2.957/2010).
2. Recomendar
à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste que adote providências para que:
2.1.
Cumpra com o disposto no art. 21, § 2º
da Lei Federal n. 11.494/2007, no que se refere à utilização do saldo
remanescente do FUNDEB no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente
subseqüente, bem como ao realizar o empenho da despesa registre corretamente o
código da fonte de recursos, de modo a não prejudicar a análise das contas
prestadas (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.957/2010);
2.2.
Utilize o saldo dos recursos do FUNDEB,
relativo ao exercício anterior, por meio da abertura de crédito adicional,
conforme dispõe o art. 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007, identificando
corretamente o código da fonte de recursos de forma a evidenciar a realização
da despesa por conta do saldo remanescente do Fundo (item I.B.2 da Conclusão do
Relatório DMU n. 2.957/2010);
2.3.
Aprimore o processo de planejamento
público para que as Metas Fiscais de resultado primário sejam mais próximas da
realidade do Município e de acordo com a previsão da LDO (item I.B.3 da Conclusão
do Relatório DMU n. 2.957/2010);
2.4.
Corrija e previna a ocorrência das
divergências contábeis anotadas nos itens I.B.6, I.B.7, I.B.8, I.B.9, I.B.10 e
I.B.11 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.957/2010, de responsabilidade dos
servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do
Município, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de
multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, e representação do
profissional ao Conselho Regional de Contabilidade;
2.5.
O relatório de controle interno contenha
informações sobre as audiências públicas para fins de discussão dos projetos de
lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei
Orçamentária Anual, em observância ao estabelecido no art. 48, parágrafo único
da Lei Complementar n. 101/2000 (item I.C.1 da Conclusão do Relatório DMU n.
2.957/2010).
3. Determinar
ao Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento
das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar
Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato
respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
4. Determinar
a ciência do Parecer Prévio à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste e à
Câmara Municipal de São Miguel do Oeste.
Florianópolis, em 10
de novembro de 2010.
CÉSAR FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO RELATOR