Processo: |
PCP-10/00294347 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Formosa do Sul |
Responsável: |
Jorge Antonio Comunello |
Assunto:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2009 |
Relatório
e Voto: |
GAC/HJN - 1142/2010 |
PRESTAÇÃO
DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO SUL. EXERCÍCIO DE 2009.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL. RECOMENDAÇÃO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA.
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU),
ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 2183/2010
(fls. 406/451), que em sua conclusão apontou diversas irregularidades.
Mediante Despacho n. 704/2010 (fl. 453), esse
Conselheiro abriu o prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável
apresentasse manifestação acerca das irregularidades apontadas na conclusão do
citado relatório.
O Responsável encaminhou esclarecimentos
acerca das restrições levantadas (fls. 455/479).
Novamente os autos retornaram à DMU que, após
o devido reexame, exarou o Relatório de Reinstrução n. 3294/2010 (fls. 481/532)
onde sanou a irregularidade pertinente as despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino com recursos oriundos do FUNDEB aplicados a menor,
bem como as despesas com manutenção e desenvolvimento na educação básica com
recursos do FUNDEB aplicados a menor, contudo, identificou a ocorrência de novas
irregularidades pertinentes a não abertura de crédito adicional no 1º trimestre
de 2009 e não realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do
FUNDEB, abertura de crédito adicional e realização da despesa com o saldo
remanescente dos recursos do FUNDEB, após o 1º trimestre de 2009, bem como
remessa irregular de informações mediante o e-Sfinge, ratificou as demais da
seguinte forma:
A - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1 – Não abertura de crédito adicional no
1º trimestre de 2009 e consequente realização da despesa com o saldo
remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 577,39), em
descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item
A.5.1.4.1, deste relatório);
A.2
- Abertura de crédito adicional e realização da despesa com o saldo
remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 155.816,28), após
o 1º trimestre de 2009 em descumprimento ao artigo 21, § 2º da lei nº
11.494/2007 (item A.5.1.4.2);
A.3
- Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO, não alcançada, em
desacordo ao disposto na L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, à Lei
Municipal nº 432/2008 – LDO (item A.6.1.2.1);
A.4
- Remessa com atraso do relatório de
Controle Interno relativo ao 1º bimestre (16 dias) e
6º bimestre (5 dias), remetidos em 15/04/2009 e 04/02/2010, respectivamente, denotando
descumprimento ao disposto no art. 3º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da
Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);
A.5 – Ausência de previsão da Reserva de Contingência na Lei
Orçamentária Anual em desatendimento ao estabelecido no art. 5º, III, da Lei
Complementar nº 101/2000 (item A.8.2);
A.6
- Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias
realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao
art. 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC-04/2004
alterada pela Instrução Normativa TC-01/2005, prejudicando a análise das
referidas informações (item A.8.1).
B
- DE RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR (2008), MAS COM REFLEXO NA GESTÃO
ATUAL
B.1. RESTRIÇÃO DE ORDEM
LEGAL:
B.1.1 - Ausência de previsão na Lei de
Diretrizes Orçamentárias da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo ao
disposto na L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando o ente às
sanções previstas no artigo 5º da Lei 10.028/2000 (item A.6.1.1.1);
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas emitiu o Parecer MPTC/6752/2010 (fls. 534/560), manifestando-se pela
emissão de parecer recomendando a Aprovação
das Contas, contudo, pela determinação para formação de autos apartados com
vistas ao exame dos atos descritos nos itens A.1, A.2 e A.4 da conclusão do
Relatório DMU e ainda pela formação de autos apartados com vistas à apuração de
eventual irregularidade relativa a contratações temporárias e terceirizadas, em
percentual de 51,30% do montante gasto com vencimentos e vantagens fixas dos
servidores e/ou empregados públicos no exercício.
O Procurador-Geral do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, em Parecer Divergente n. MPTC/6863/2010 (fls.
561/570), discorda do Parecer n. 6752/2010, no que diz respeito à formação de
autos apartados pertinentes as contratações temporárias e terceirizadas, haja
vista que a formação de autos apartados é necessária e relevante quando verificadas
irregularidades e no presente caso foram verificados apenas indícios de
supostas irregularidades, corroborando com os demais termos propostos.
É o relatório em síntese.
2. DISCUSSÃO
No que se refere à proposta ministerial de
formação de autos apartados quanto ao apontado nos itens A.1 e A.2 da conclusão do Relatório DMU, onde o Município
não caracterizou a realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos
do FUNDEB do exercício de 2008 no valor de R$ 577,39 (quinhentos e setenta e
sete reais e trinta e nove centavos), bem como o atraso na abertura do crédito
adicional após o 1º trimestre de 2009, não vislumbro gravidade que justifique
a formação de autos apartados, não obstante, entendo que a irregularidade pertinente
ao item A.1 deva ser objeto de ressalva
nas
presentes contas.
No tocante à sugestão Ministerial de
formação de autos apartados quanto ao apontado nos item A.4 da conclusão do Relatório DMU, pertinente a remessa dos
relatórios de controle interno em atraso, tal apontamento evidencia falha na atuação das funções
inerentes ao cargo do controle interno, dentre outras, o de apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV, da
Constituição Estadual e art. 74, IV da Constituição Federal, contudo, haja
vista que os atrasos nas remessas dos relatórios foram de apenas 16
(dezesseis) dias para o 1º bimestre e 5 (cinco) dias para o 6º bimestre, formulo recomendação
junto a Prefeitura.
No concernente a formação de autos apartados
pertinente as contratações temporárias e terceirizadas acompanho o
entendimento exposto pelo Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas em seu
Parecer Divergente.
Com relação à ausência de previsão da reserva
de contingência na Lei Orçamentária Anual (item A.5), destaco que esta possui como propósito primordial o atendimento de passivos contingentes
e outros riscos ou eventos fiscais imprevistos, a teor do art. 5°, III, da Lei
Complementar n. 101/2000, contudo, pode ser tolerado no exercício de
2009, pois não é considerada restrição gravíssima conforme a Decisão Normativa
TC n. 06/2008, entretanto, sugiro que esta
restrição seja objeto de recomendação para fins de emissão do Parecer
Prévio, com estrita observância ao Prejulgado n. 2071, decorrente da
Decisão n. 4370 de 22/09/2010.
No tocante às demais irregularidades, afiro
que não foram identificadas, na análise do balanço geral do Município,
irregularidades que possam macular a análise das presentes contas.
Ademais, o município foi superavitário,
aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n.
11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT),
respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente
Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no art. 19,
III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao princípio do
equilíbrio das contas públicas.
Ressalto, que a elaboração do parecer prévio
não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a
julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação: