Processo:

PCP-10/00294347

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Formosa do Sul

Responsável:

Jorge Antonio Comunello

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 1142/2010

 

                                                                                                                               

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO SUL. EXERCÍCIO DE 2009. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL. RECOMENDAÇÃO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 do Município de Formosa do Sul cujo exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.    

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 2183/2010 (fls. 406/451), que em sua conclusão apontou diversas irregularidades.

 

Mediante Despacho n. 704/2010 (fl. 453), esse Conselheiro abriu o prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável apresentasse manifestação acerca das irregularidades apontadas na conclusão do citado relatório.

 

O Responsável encaminhou esclarecimentos acerca das restrições levantadas (fls. 455/479).

 

Novamente os autos retornaram à DMU que, após o devido reexame, exarou o Relatório de Reinstrução n. 3294/2010 (fls. 481/532) onde sanou a irregularidade pertinente as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino com recursos oriundos do FUNDEB aplicados a menor, bem como as despesas com manutenção e desenvolvimento na educação básica com recursos do FUNDEB aplicados a menor, contudo, identificou a ocorrência de novas irregularidades pertinentes a não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e não realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, abertura de crédito adicional e realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, após o 1º trimestre de 2009, bem como remessa irregular de informações mediante o e-Sfinge, ratificou as demais da seguinte forma:

 

A - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

A.1 – Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 577,39), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1, deste relatório);

A.2 - Abertura de crédito adicional e realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 155.816,28), após o 1º trimestre de 2009 em descumprimento ao artigo 21, § 2º da lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.2);

A.3 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO, não alcançada, em desacordo ao disposto na L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, à Lei Municipal nº 432/2008 – LDO (item A.6.1.2.1);

A.4 - Remessa com atraso do relatório de Controle Interno relativo ao 1º bimestre (16 dias) e 6º bimestre (5 dias), remetidos em 15/04/2009 e 04/02/2010, respectivamente, denotando descumprimento ao disposto no art. 3º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);

A.5 – Ausência de previsão da Reserva de Contingência na Lei Orçamentária Anual em desatendimento ao estabelecido no art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.8.2);

A.6 - Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC-04/2004 alterada pela Instrução Normativa TC-01/2005, prejudicando a análise das referidas informações (item A.8.1).

B - DE RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR (2008), MAS COM REFLEXO NA GESTÃO ATUAL

B.1. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

B.1.1 - Ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo ao disposto na L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando o ente às sanções previstas no artigo 5º da Lei 10.028/2000 (item A.6.1.1.1);

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC/6752/2010 (fls. 534/560), manifestando-se pela emissão de parecer recomendando a Aprovação das Contas, contudo, pela determinação para formação de autos apartados com vistas ao exame dos atos descritos nos itens A.1, A.2 e A.4 da conclusão do Relatório DMU e ainda pela formação de autos apartados com vistas à apuração de eventual irregularidade relativa a contratações temporárias e terceirizadas, em percentual de 51,30% do montante gasto com vencimentos e vantagens fixas dos servidores e/ou empregados públicos no exercício.

 

O Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em Parecer Divergente n. MPTC/6863/2010 (fls. 561/570), discorda do Parecer n. 6752/2010, no que diz respeito à formação de autos apartados pertinentes as contratações temporárias e terceirizadas, haja vista que a formação de autos apartados é necessária e relevante quando verificadas irregularidades e no presente caso foram verificados apenas indícios de supostas irregularidades, corroborando com os demais termos propostos.

 

É o relatório em síntese.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

No que se refere à proposta ministerial de formação de autos apartados quanto ao apontado nos itens A.1 e A.2 da conclusão do Relatório DMU, onde o Município não caracterizou a realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 no valor de R$ 577,39 (quinhentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), bem como o atraso na abertura do crédito adicional após o 1º trimestre de 2009, não vislumbro gravidade que justifique a formação de autos apartados, não obstante, entendo que a irregularidade pertinente ao item A.1 deva ser objeto de ressalva nas presentes contas.

 

No tocante à sugestão Ministerial de formação de autos apartados quanto ao apontado nos item A.4 da conclusão do Relatório DMU, pertinente a remessa dos relatórios de controle interno em atraso, tal apontamento evidencia falha na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno, dentre outras, o de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV, da Constituição Estadual e art. 74, IV da Constituição Federal, contudo, haja vista que os atrasos nas remessas dos relatórios foram de apenas 16 (dezesseis) dias para o 1º bimestre e 5 (cinco) dias para o 6º bimestre, formulo recomendação junto a Prefeitura.

 

No concernente a formação de autos apartados pertinente as contratações temporárias e terceirizadas acompanho o entendimento exposto pelo Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas em seu Parecer Divergente.

 

Com relação à ausência de previsão da reserva de contingência na Lei Orçamentária Anual (item A.5), destaco que esta possui como propósito primordial o atendimento de passivos contingentes e outros riscos ou eventos fiscais imprevistos, a teor do art. 5°, III, da Lei Complementar n. 101/2000, contudo, pode ser tolerado no exercício de 2009, pois não é considerada restrição gravíssima conforme a Decisão Normativa TC n. 06/2008, entretanto, sugiro que esta restrição seja objeto de recomendação para fins de emissão do Parecer Prévio, com estrita observância ao Prejulgado n. 2071, decorrente da Decisão n. 4370 de 22/09/2010.

 

No tocante às demais irregularidades, afiro que não foram identificadas, na análise do balanço geral do Município, irregularidades que possam macular a análise das presentes contas.  

 

Ademais, o município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas. 

 

Ressalto, que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.   

 

 

3. VOTO

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. Emitir parecer recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas  Prefeitura Municipal de Formosa do Sul, relativas ao exercício de 2009 com a seguinte ressalva:

 

3.1.1. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 577,39), em descumprimento ao artigo 21, § 2º, da Lei Federal n. 11.494/2007 (item A.1 da conclusão do Relatório DMU).

 

3.2. Recomendar  Prefeitura Municipal de Formosa do Sul que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens A.2, A.3, A.4, A.5, A.6 e B.1.1 da conclusão do Relatório DMU.

 

3.3. Determinar ao Legislativo Municipal que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.4. Dar ciência do Parecer Prévio ao Sr. Jorge Antonio Comunello, à Prefeitura Municipal de Formosa do Sul e à Câmara Municipal de Formosa do Sul.

 

 

Florianópolis, em 26 de novembro de 2010.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR