ESTADO DE SANTA CATARINA

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

 

 

PROCESSO N.º

RLA 07/00626417

 

UNIDADE GESTORA

Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI

 

RESPONSÁVEIS

SRs. Athos de Almeida Lopes e Murilo Xavier Lopes

 

INTERESSADO

SR. Murilo Xavier Flores

 

ASSUNTO

Auditoria in loco sobre execução dos contratos entre a EPAGRI e o Microbacias II

 

PARECER Nº     

  GC - LRH/2010/577

 

 

 

 

Auditoria in loco Conhecer do relatório. Considerar Irregular. Aplicar multas.

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Versa o presente sobre Auditoria in loco, realizada na Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI, com o objetivo de verificar a execução dos contratos celebrados pela unidade em face do Projeto PRAPEM/MICROBACIAS 2, referente ao ano de 2006, bem como outras verificações em outros exercícios.

Ao término da realização da Auditoria, elaborado o relatório preliminar e proporcionada a ampla defesa dos responsáveis, a Diretoria de Controle da Administração Estadual -DCE,  originou o Relatório n. 263/2008, fls. 4194/4277, complementado pelo Relatório n. 895/2010, fls. 4294/4361, ambos sugerindo a aplicação de multas em face das diversas irregularidades constatadas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC n. 3601/2010, de fls. 4278/4292, acompanhando o posicionamento da Instrução.

 

É o relatório

 

 

 

 

DISCUSSÃO

 

 

Verifico nestes autos que foi assegurado aos responsáveis o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Após os esclarecimentos apresentados, a DCE concluiu o exame da matéria considerando que as alegações de defesa não foram suficientes para descaracterizar todas as restrições anteriormente constatadas, apresentando conclusão no sentido de aplicar-se multa em face das infrações legais.

 

Analisando o processo, constato que não há divergência entre os pareceres da Instrução e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. De outra parte, verifico que as restrições apuradas são passíveis de aplicação de multas ante a manifesta infração à norma legal.

 

Destaco os principais trechos do parecer ministerial, que ratifica o entendimento da Instrução, cujas razões expostas acolho integralmente:

 

De Responsabilidade do Sr. Athos de Almeida Lopes

Das restrições nos contratos em desacordo com o previsto na cláusula 3.01 do Contrato BIRD nº 4660 – BR

(...)

A alegação apresentada pelo Gestor à época, de que os contratos e procedimentos questionados neste item estariam regulares não existindo qualquer óbice, não deve, no entendimento do Corpo Técnico, prosperar.

Quanto aos Contratos 019/2002 e 28/2006, entendeu o Corpo Técnico que em tais contratos, não foi apresentado pela defesa uma “ligação lógica entre o problema de orçamento e o apontamento indicado”.

Quanto às contratações do quadro 5, os documentos que dão respaldo aos esclarecimentos, não oferecem qualquer prova de tal restrição fora efetivamente sanada. No que tange à subcontratação, mesmo tendo aprovação do Banco Mundial, não deveria a EPAGRI terceirizar atividades que fazem parte de seus objetivos.

Por fim, os procedimentos que envolveram os contratos ora questionados estão eivados de irregularidades devendo, portanto, ser mantida a conclusão que entende ilícitos os referidos atos.

 

Das restrições na contratação e execução dos contratos realizados com a FUNDAGRO

(...)

Neste item a instrução sugere que teria havido o direcionamento no certame para a contratação da Fundagro – criando com isso reserva de mercado, e que tal procedimento estaria em desacordo com os Princípios da Supremacia do Interesse Público, Legalidade, Moralidade, Isonomia e Impessoalidade.

Os Técnicos da DCE, na analise das justificativas apresentadas, entenderam que as mesmas não devem prosperar, uma vez que a afirmação de que o processo ocorreu conforme as diretrizes do Banco Mundial, não confere qualquer garantia de tenha se pautado pelas normas aplicáveis, que incluem também a Constituição e a legislação específica pertinente.

Quanto à acumulação de função pelo Sr. Névio João Nemberg o apontamento restritivo permanece, em razão da inobservância ao princípio da impessoalidade, no que pertine a questões referentes a preços, a alegação do então gestor de que desconhecia as negociações ocorridas não o exime da responsabilidade, pois, era o responsável pela Epagri nessa época.

Quanto ao contrato 2001373/06, a simples alegação de que Fundagro foi contratada em razão da dificuldade de contratar outra, não sana, segundo a Instrução, essa restrição. Por fim, quanto ao contrato 2001176/06, a justificativa apresentada pelo gestor demonstrando equívoco, foi aceito pelo Corpo Técnico desse Tribunal.

Entendo que devam ser tomadas como boas as conclusões sustentadas pela DCE.

 

Das restrições na contratação do Sr. Luiz Ademir Hessmann

(...)

 

No entendimento da Equipe Técnica, os pontos restritivos desse item permanecem, pois as questionadas contratações não deveriam ser realizadas através da EPAGRI. Sustenta a DCE ainda que não houve justificativa do Gestor acerca da acumulação de emprego com função pública, o que é vedado pela Constituição. Entendeu a DCE que, ou o servidor recebeu seus vencimentos sem a devida prestação de serviço, pois “estaria de licença”, ou houve acumulação de emprego e função, no período de licença, pois estaria neste interregno, prestando serviços à Epagri. Concluiu por determinar à CIDASC a instauração de tomada de contas especial, com intuito de verificar o que efetivamente ocorreu nessa contratação.

 

Da ausência de documentos de suporte à liquidação das despesas

 

(...)

 

O Corpo Técnico entendeu que os argumentos justificadores encaminhados pelo Responsável acerca dos Contratos 200627/04, 2001176/06, 2001177/06, 200987/06 e 2001373/06, restaram sanados os abaixo descritos, pelos seguintes motivos:

Co 200627/04, a juntada dos documentos apresentados no Anexo 21, contendo a relação do pessoal envolvido no mesmo, sanou esta restrição;

Co 2001176/06, da mesma forma, a juntada de documentos tornaram os procedimentos regulares;

 Co 2001177/06, nesse contrato, somente a questão relativa ao nome da pessoa envolvida restou sanada.

Co 200987/06, com a apresentação pelo Responsável do anexo 26, onde se verifica que efetivamente não existia no contrato nenhuma exigência questionada, torna sanada esta irregularidade. Quanto à alegação acerca da ausência de pessoal envolvido e de que o responsável assinava no verso das notas para atestar o cumprimento dos serviços, a apresentação do anexo 27, veio a esclarecer esses fatos, restando, portanto, sanado esse ponto.

Co 2001373/06, com a apresentação pelo Responsável dos anexos 28 e 29, a alegada ausência de clareza do objeto, fica saneada.

 

De Responsabilidade do Sr. Murilo Xavier Flores

 

Das restrições nos contratos em desacordo com o previsto na Cláusula 3.01 do Contrato BIRD nº 4660-BR

(...)

 

A defesa apresentada pelo Sr. Murilo Xavier Flores para esse item, é idêntica à proposta pelo Sr. Athos de Almeida Lopes no item 3.1.1 deste Relatório.

Correta a conclusão do Corpo Técnico desse Tribunal em manter o apontamento de irregularidade, pois tais alegações não trouxeram nenhum fato novo aos autos que pudesse embasar conclusão distinta.

 

Das restrições na execução irregular dos contratos realizados com a FUNDAGRO

(...)

 

No entendimento do Órgão Instrutivo as razões de defesa apresentadas pelo Gestor não devem prosperar, pois nos contratos 200444/07, 200491/07 e 200459/07, não foram observadas as cláusulas que dispõe sobre as obrigações da contratada e sua responsabilidade, na execução dos contratos, contrariando o princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal. Correto o raciocínio sustentado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.

 

Das restrições na contratação e execução dos contratos em desacordo com os Princípios da Legalidade, Isonomia, Moralidade, Impessoalidade e Supremacia do Interesse Público

 

(...)

 

Neste item, os Técnicos desse Tribunal entenderam que o Sr. Névio João Nuemberg estaria acumulando a função de Subcomponente Pesquisa e Estudos do Projeto Prapen/Mirobacias 2 com a de membro da Diretoria Executiva da Fundagro, entretanto, com a juntada pelo Gestor, do Anexo 14, fica o Sr. Murilo Xavier Flores, isento da responsabilidade, pois o mesmo não era o Responsável pela Epagri no período de 20/04/2006, restando sanada essa irregularidade.

Em relação ao apontamento restritivo feito quanto ao Contrato no 200443/07, a DCE entendeu que os esclarecimentos prestados pelo Gestor permitem afastar o apontamento de irregularidade, o que não aconteceu, contudo, quanto à irregularidade apontada no Contrato no 200409/07, a falta de manifestação do Gestor para esta restrição levou os técnicos desse Tribunal a manter a conclusão inicial, ofertada ao contraditório.

Diante do acervo probatório carreado aos autos, e das justificativas apresentadas podem ser acolhidas as conclusões apresentadas pela DCE.

 

Das restrições na contratação do Sr. Luiz Ademir Hessmann para o cargo de Secretário Executivo Estadual do Projeto

(...)

Neste item, o Corpo Técnico manteve o apontamento restritivo ao Contrato nº 200534, por entender que a alegação de defesa apresentada pelo gestor fundamentada no fato de que tal contrato teria ocorrido na gestão anterior, mesmo com medidas tomadas para regularizá-lo, não sana a restrição, pois, não corrige o período em que esteve irregular.

Nenhum reparo quanto à conclusão sustentada pela DCE. O contrato Ilícito ultrapassou a gestão em que foi firmado, contaminando também, pela sua execução, o período sob responsabilidade do Gestor.

 

Da ausência de documentação de suporte à liquidação das despesas referentes aos contratos

(...)

 

As razões de defesa apresentada pelo Gestor para os contratos constantes dos itens supramencionados, não devem, no entendimento do Órgão Instrutivo ser aceitas. Os Contratos no 200443/07, 200409/07 e 200403/07, não observaram aspectos com relação à emissão de relatórios suficientes, à ausência de pessoal envolvido e à ausência de clareza do objeto, infringindo artigos das Leis nºs.  4.320/64 e 8.666/93, razão pela qual, posiciona-se pela manutenção das restrições apontadas no relatório inicial em relação às referidas avenças.

 

 

Ante o exposto, considerando os apontamentos efetuados pela DCE, ratificados pelo Ministério Público Especial concluo propondo voto pelo conhecimento do Relatório de Auditoria e consequente irregularidade dos atos, com aplicação de multas.

 

 

 

VOTO

 

 

 

CONSIDERANDO os Relatórios DCE n. 263/2008 e n. 895/2010, elaborados pelo  Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas;

 

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, parecer MPTC n. 3601/2010;

 

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual,  artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1º do Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

 

 

1 Conhecer dos Relatório de Auditoria realizada na Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. – EPAGRI, referente auditoria realizada para verificação de execução dos contratos entre a unidade e o Microbacias II e com fundamento no art. 36, § 2º, letra “a”, considerar irregulares os atos adiante descritos.

 

2. Aplicar multa ao Sr. Athos de Almeida Lopes (Presidente da Epagri de 01/03/2003 a 31/12/2006), inscrito no CPF nº 067.082.349-04,  com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas adiante discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme segue:

 

2.1 R$ 500,00 (quinhentos reais)  pela ausência de autorização para a realização de contratações, e subcontratações baseadas em contratos vencidos, em desacordo com o previsto na Cláusula 3.01 do Contrato BIRD nº 4660-BR, nas Cláusulas Primeira, Segunda e Terceira do Contrato SDA nº 019/2002 e Cláusulas Segunda e Sétima do Contrato SDA nº 028/2006, além de burla ao art. 4º, I, § 1º, do seu Estatuto Social, (conforme o item 2.1 do Relatório DCE 895/2010);

 

2.2 R$ 500,00 (quinhentos reais) pela reserva de mercado, conflito de interesse e dissimulação da contratada, referentes a contratos com a FUNDAGRO, em desacordo com os Princípios da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e os Princípios da Supremacia do Interesse Público e Isonomia  (conforme o item 2.2);

 

2.3 R$ 500,00 (quinhentos reais)  pela cumulação de emprego público com a função de Secretário Executivo Estadual, em decorrência dos contratos 2001072/06 e 2001545/05, infringindo o art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, bem como o art. 2º, § 1º, do Decreto Estadual nº 3.954/2002 (consoante o item 2.3);

 

2.4 R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência de clareza no objeto, referente ao contrato 200987/06, infringindo o art. 54, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993 (conforme item 2.4);

 

2.5 R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência da documentação (relatório e boletim de execução) de suporte à verificação da efetividade das despesas referentes ao contrato 2001682/05, em desacordo com cláusula prevista nos contratos prevendo a obrigatoriedade do envio de relatório das atividades c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, (conforme item 2.5).

 

3. Aplicar multa ao Sr. Murilo Xavier Flores (Presidente da Epagri de 02/01/2007 a 04/02/2009), inscrito no CPF nº 240.015.461-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas adiante discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme segue:

 

3.1 R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência de autorização para a realização de contratações, e subcontratações baseadas em contratos vencidos, em desacordo com o previsto na Cláusula 3.01 do Contrato BIRD nº 4660-BR, nas Cláusulas Primeira, Segunda e Terceira do Contrato SDA nº 019/2002 e Cláusulas Segunda e Sétima do Contrato SDA nº 028/2006, além de burla ao art. 4º, I, § 1º, do seu Estatuto Social, (conforme o item 2.6 do Relatório DCE);

 

3.2 R$ 500,00 (quinhentos reais) pela utilização de estrutura e pessoal da EPAGRI para o cumprimento de obrigações relativas às contratadas, pertinentes aos contratos 200444/07, 200491/07 e 200459/07, infringindo o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (de acordo com o item 2.7);

 

3.3 R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência de providências para a rescisão do contrato nº 200409/07, tendo em vista a falta de execução de prestação de serviço verificada, infringindo o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (conforme o item 2.8);

 

3.4 R$ 500,00 (quinhentos reais) pela cumulação de emprego público com a função de Secretário Executivo Estadual, em decorrência do contrato 200534/07, infringindo o art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, bem como o art. 2º, § 1º, do Decreto Estadual nº 3.954/2002 (consoante o item 2.9);

 

3.5 R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência de documentos (inexistência ou insuficiência de relatório dos serviços realizados e ausência de relação de pessoal) que comprovem que os serviços relativos aos contratos 200443/07 e 200409/07 foram executados como pactuados, infringindo os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, e ausência de clareza do objeto relativo aos contratos 200409/07 e 200403/07, infringindo o art. 54, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993 (conforme o item 2.10).

 

 

4. Determinar à EPAGRI, na pessoa de seu representante legal, a adoção de providências administrativas nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008, visando ao ressarcimento aos cofres públicos do dano causado decorrente da percepção, pelo Sr. Luiz Ademir Hessmann, de vencimentos, em período de licença, bem como a possível acumulação de emprego com função pública, com possível dano ao erário, conforme exposto no item 2.4.3 do Relatório DCE 265/2008.

4.1. Caso as providências referidas no item anterior restarem infrutíferas, que deve a autoridade competente proceder à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1º, da Lei Complementar n. 202/00, com a estrita observância do disposto no art. 12 da Instrução Normativa n. TC-03/2007, e alteração posterior, que dispõe sobre os elementos integrantes da tomada de contas especial, para apuração do fato descrito acima, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.

4.2. Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que o representante legal da EPAGRI comprove a este Tribunal o resultado das providências administrativas adotadas (art. 5º, § 4º, da IN n. TC-03/2007, e alterações) e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da referida Instrução Normativa.

4.3. A fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da referida Instrução Normativa.

4.4. Determinar ao representante legal da EPAGRI, com fulcro no art. 13 da citada Instrução, o encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de Tomada de Contas Especial, tão logo concluída.

 

5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCE 895/2010 aos responsáveis e à EPAGRI.

 

Gabinete do Conselheiro, em 23 de novembro de 2010.

 

 

 

 

Luiz Roberto Herbst

                     Conselheiro Relator