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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
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PROCESSO N.º |
RLA 07/00626417 |
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UNIDADE
GESTORA |
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina - EPAGRI |
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RESPONSÁVEIS |
SRs. Athos de
Almeida Lopes e Murilo Xavier Lopes |
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INTERESSADO |
SR. Murilo Xavier Flores |
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ASSUNTO |
Auditoria in loco sobre execução dos contratos entre a EPAGRI e o
Microbacias II |
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PARECER
Nº
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GC - LRH/2010/577
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Auditoria in loco Conhecer do relatório. Considerar
Irregular. Aplicar multas.
RELATÓRIO
Versa o presente sobre Auditoria in loco, realizada na Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI, com o objetivo de verificar a execução dos contratos celebrados pela unidade em face do Projeto PRAPEM/MICROBACIAS 2, referente ao ano de 2006, bem como outras verificações em outros exercícios.
Ao término da realização da Auditoria, elaborado o relatório preliminar e proporcionada a ampla defesa dos responsáveis, a Diretoria de Controle da Administração Estadual -DCE, originou o Relatório n. 263/2008, fls. 4194/4277, complementado pelo Relatório n. 895/2010, fls. 4294/4361, ambos sugerindo a aplicação de multas em face das diversas irregularidades constatadas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC n. 3601/2010, de fls. 4278/4292, acompanhando o posicionamento da Instrução.
É o relatório
DISCUSSÃO
Verifico nestes autos que foi assegurado aos responsáveis o
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Após os esclarecimentos
apresentados, a DCE concluiu o exame da matéria considerando que as alegações
de defesa não foram suficientes para descaracterizar todas as restrições
anteriormente constatadas, apresentando conclusão no sentido de aplicar-se
multa em face das infrações legais.
Analisando o processo, constato que não há divergência entre
os pareceres da Instrução e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. De
outra parte, verifico que as restrições apuradas são passíveis de aplicação de
multas ante a manifesta infração à norma legal.
Destaco os principais trechos do
parecer ministerial, que ratifica o entendimento da Instrução, cujas razões
expostas acolho integralmente:
De
Das
(...)
A
Das
(...)
Neste
Os
Quanto à acumulação
de função pelo Sr. Névio João Nemberg
o apontamento restritivo permanece, em razão da inobservância ao princípio da
impessoalidade, no que pertine a questões referentes
a preços, a alegação do então gestor de que desconhecia as negociações
ocorridas não o exime da responsabilidade, pois, era o responsável pela Epagri nessa época.
Quanto ao contrato
2001373/06, a simples alegação de que Fundagro foi
contratada em razão da dificuldade de contratar outra, não sana, segundo a
Instrução, essa restrição. Por fim, quanto ao contrato 2001176/06, a
justificativa apresentada pelo gestor demonstrando equívoco, foi aceito pelo
Corpo Técnico desse Tribunal.
Entendo
Das
(...)
No
Da
(...)
O
Corpo Técnico entendeu que os
Co
200627/04, a juntada dos documentos apresentados no Anexo 21, contendo a
relação do pessoal envolvido no mesmo, sanou esta restrição;
Co
2001176/06, da mesma forma, a juntada de documentos tornaram os procedimentos
regulares;
Co 2001177/06, nesse contrato, somente a questão
relativa ao nome da pessoa envolvida restou sanada.
Co
200987/06,
Co
2001373/06,
De
Das
(...)
A
Das
(...)
No
Das
(...)
Neste
Das
(...)
Neste
Da
(...)
As
Ante
o exposto, considerando os apontamentos efetuados pela DCE, ratificados pelo
Ministério Público Especial concluo propondo voto pelo conhecimento do
Relatório de Auditoria e consequente irregularidade dos atos, com aplicação de
multas.
VOTO
CONSIDERANDO
os Relatórios DCE n. 263/2008 e n. 895/2010, elaborados pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas;
CONSIDERANDO
a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, parecer MPTC n. 3601/2010;
CONSIDERANDO
a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da
Constituição Estadual, artigo 1º da Lei
Complementar n°
202/2000, e no artigo 1º do Regimento Interno;
CONSIDERANDO
o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1 Conhecer dos Relatório de Auditoria realizada na Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. – EPAGRI, referente auditoria realizada para verificação de execução dos contratos entre a unidade e o Microbacias II e com fundamento no art. 36, § 2º, letra “a”, considerar irregulares os atos adiante descritos.
2. Aplicar multa ao Sr. Athos de
Almeida Lopes (Presidente da Epagri de 01/03/2003
a 31/12/2006), inscrito no CPF nº 067.082.349-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas
adiante discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000, conforme segue:
2.1
R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência de autorização para a
realização de contratações, e subcontratações baseadas em contratos vencidos,
em desacordo com o previsto na Cláusula 3.01 do Contrato BIRD nº 4660-BR, nas
Cláusulas Primeira, Segunda e Terceira do Contrato SDA nº 019/2002 e Cláusulas
Segunda e Sétima do Contrato SDA nº 028/2006, além de burla ao art. 4º, I, §
1º, do seu Estatuto Social, (conforme o item 2.1 do Relatório DCE 895/2010);
2.2 R$ 500,00 (quinhentos
reais) pela reserva de mercado, conflito de interesse e dissimulação da
contratada, referentes a contratos com a FUNDAGRO, em desacordo com os
Princípios da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e os
Princípios da Supremacia do Interesse Público e Isonomia (conforme o item 2.2);
2.3
R$ 500,00 (quinhentos reais) pela cumulação de emprego público com a
função de Secretário Executivo Estadual, em decorrência dos contratos
2001072/06 e 2001545/05, infringindo o art. 37, XVI e XVII, da Constituição
Federal, bem como o art. 2º, § 1º, do Decreto Estadual nº 3.954/2002 (consoante
o item 2.3);
2.4
R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência de clareza no objeto, referente ao contrato 200987/06,
infringindo o art. 54, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993 (conforme item 2.4);
2.5
R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência da documentação (relatório
e boletim de execução) de suporte à verificação da efetividade das despesas referentes
ao contrato 2001682/05, em desacordo com cláusula prevista nos contratos
prevendo a obrigatoriedade do envio de relatório das atividades c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, (conforme item 2.5).
3. Aplicar multa ao Sr. Murilo Xavier Flores (Presidente da
Epagri de 02/01/2007 a 04/02/2009), inscrito no CPF
nº 240.015.461-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas adiante
discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000, conforme segue:
3.1
R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência de autorização para a
realização de contratações, e subcontratações baseadas em contratos vencidos,
em desacordo com o previsto na Cláusula 3.01 do Contrato BIRD nº 4660-BR, nas
Cláusulas Primeira, Segunda e Terceira do Contrato SDA nº 019/2002 e Cláusulas
Segunda e Sétima do Contrato SDA nº 028/2006, além de burla ao art. 4º, I, §
1º, do seu Estatuto Social, (conforme o item 2.6 do Relatório DCE);
3.2
R$ 500,00 (quinhentos reais)
pela utilização de estrutura e pessoal da EPAGRI para o cumprimento de
obrigações relativas às contratadas, pertinentes aos contratos 200444/07,
200491/07 e 200459/07, infringindo o princípio da legalidade, insculpido no
art. 37, caput, da Constituição
Federal (de acordo com o item 2.7);
3.3
R$ 500,00 (quinhentos reais)
pela ausência de providências para a rescisão do contrato nº 200409/07, tendo
em vista a falta de execução de prestação de serviço verificada, infringindo o
princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (conforme o item 2.8);
3.4 R$ 500,00 (quinhentos
reais) pela cumulação de emprego
público com a função de Secretário Executivo Estadual, em decorrência do
contrato 200534/07, infringindo o art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal,
bem como o art. 2º, § 1º, do Decreto Estadual nº 3.954/2002 (consoante o item
2.9);
3.5
R$ 500,00 (quinhentos reais)
pela ausência de documentos (inexistência ou insuficiência de relatório dos
serviços realizados e ausência de relação de pessoal) que comprovem que os
serviços relativos aos contratos 200443/07 e 200409/07 foram executados como
pactuados, infringindo os arts. 62 e 63 da Lei nº
4.320/1964, e ausência de clareza do objeto relativo aos contratos 200409/07 e
200403/07, infringindo o art. 54, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993 (conforme
o item 2.10).
4. Determinar à EPAGRI, na pessoa de seu representante legal, a adoção de providências administrativas nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008, visando ao ressarcimento aos cofres públicos do dano causado decorrente da percepção, pelo Sr. Luiz Ademir Hessmann, de vencimentos, em período de licença, bem como a possível acumulação de emprego com função pública, com possível dano ao erário, conforme exposto no item 2.4.3 do Relatório DCE 265/2008.
4.1. Caso as providências referidas no
item anterior restarem infrutíferas, que deve a autoridade competente proceder
à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1º, da Lei
Complementar n. 202/00, com a estrita observância do disposto no art. 12 da
Instrução Normativa n. TC-03/2007, e alteração posterior, que dispõe sobre os
elementos integrantes da tomada de contas especial, para apuração do fato
descrito acima, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob
pena de responsabilidade solidária.
4.2. Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a
contar da comunicação desta deliberação, para que o representante legal da
EPAGRI comprove a este Tribunal o resultado das providências administrativas
adotadas (art. 5º, § 4º, da IN n. TC-03/2007, e alterações) e, se for o caso, a
instauração de tomada de contas especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º
da referida Instrução Normativa.
4.3. A fase interna da tomada de contas
especial deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da referida
Instrução Normativa.
4.4. Determinar ao representante legal da
EPAGRI, com fulcro no art. 13 da citada Instrução, o encaminhamento a este
Tribunal de Contas do processo de Tomada de Contas Especial, tão logo
concluída.
5. Dar ciência
desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do
Relatório DCE 895/2010 aos responsáveis e à EPAGRI.
Gabinete do Conselheiro, em 23 de novembro de 2010.
Luiz
Roberto Herbst
Conselheiro Relator