ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

REV 09/00538422

UNIDADE

Fundo Municipal de Saúde de Lages

INTERESSADO

Antônio Carlos Köeche

ASSUNTO

Revisão – art. 83 da LC n. 202/2000

VOTO Nº

GC/AMFJ/2010/441

 

 

 

Revisão. Prestação de serviço. Prova documental. Conhecer e prover parcialmente.

 

Servidor público. Jornada de trabalho. Comprovação.

A comprovação do cumprimento da jornada de trabalho pelo servidor público se dá mediante o “controle de frequência”, com registro da hora de entrada e de saída do local de prestação do serviço.

 

Prestação de serviço. Liquidação.

Sem o cumprimento da jornada de trabalho indevida é a despesa com a remuneração do servidor, ante a ausência da regular liquidação, impondo, por isso, a imputação de débito ao gestor.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 Tratam os autos de Recurso na modalidade Revisão[1], interposto pelo Senhor Antônio Carlos Köeche, ex-Secretário Municipal de Saúde de Lages, contra o acórdão n. 2559/2005, deliberado por esta Corte de Contas no processo n. TCE 03/08089790, relatado pelo Conselheiro Moacir Bertoli, mantido quando do julgamento do Processo n. REC 06/00030490.

Eis os termos do acórdão 2559/2005:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada no Fundo Municipal de Saúde de Lages, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2002, e condenar o Responsável – Sr. Antônio Carlos Koeche - Gestor daquele Fundo à época, CPF n. 133.843.419-53, ao pagamento da quantia de R$ 18.060,40 (dezoito mil sessenta reais e quarenta centavos),

referente a despesas realizadas no exercício de 2002 com a remuneração dos Srs. André Rau Ávila e Ravadier Vargas Antunes, nomeados no cargo em comissão de Assistente, na Secretaria Municipal de Saúde, sendo constatado que os servidores não exerciam atividades referentes ao Sistema de Saúde, caracterizando pagamento sem a devida liquidação das despesas, em desconformidade com os arts. 62 e 63, § 1º, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.8 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.2. Aplicar ao Sr. Antônio Carlos Koeche - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com a aquisição de medicamentos (R$ 28.069,64) e contratação de serviços gráficos diversos (R$ 19.853,00) e de manutenção de equipamentos odontológicos (R$ 8.040,00), num montante de R$ 55.962,64, sem prévia licitação, em descumprimento aos arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e 1º e 3º da Lei Federal n. 8.666/93 e alterações posteriores (item 1.5 do Relatório DMU);

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em decorrência do abastecimento dos veículos oficiais no exercício de 2002 com gasolina, álcool e óleo diesel, no valor de R$ 30.052,35, com base em licitações realizadas no exercício de 2001, cuja vigência dos contratos de fornecimento expirou em 31/12/2001, em descumprimento do art. 57, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.6 do Relatório DMU).

6.3. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Lages que:

6.3.1. proceda aos lançamentos das despesas decorrentes da contratação e/ou o credenciamento de profissionais, clínicas, laboratórios, hospitais e outros, relacionados à execução dos serviços de saúde do Sistema SUS, com atendimento às normas da Portaria Interministerial n. 163/2001, e, conforme o caso, ao art. 18 da Lei Complementar n. 101/00 (itens 1.1 e 1.2 do Relatório DMU);

6.3.2. os recursos provenientes da União referentes ao Sistema SUS, depositados em conta específica do Banco do Brasil, para atendimento dos diversos procedimentos, entre eles, os de alta

e média complexidades, sejam utilizados exclusivamente em despesas assim caracterizadas, em observância às Portarias

GM 95 e 627/2001 do Ministério da Saúde, e Anexos, e ao art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00 (itens 1.3 e 1.4 do Relatório DMU).

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1585/2005, ao Fundo Municipal de Saúde e ao Sr. Antônio Carlos Koeche, Gestor daquele Fundo em 2002[2].

 

 

 

As razões do recurso, em síntese, consistem nos seguintes argumentos:

- houve prestação de serviço pelos servidores André Rau Ávila, no cargo de Assistente Técnico, responsável pela folha de pagamento dos servidores da Secretaria da Saúde no período de 02/12/2001 a 01/07/2003 e Ravardier Vargas Antunes, que coordenou atividades de fiscalização de saneamento, atividade que embora estivesse burocraticamente ligada à Secretaria de Obras, sem dúvida alguma diz respeito à saúde pública, pois trata de saneamento básico;

- o Secretario de Administração do Município de Lages declara que o servidor André Rau Ávila ocupava o cargo de Assistente e atuava no Departamento de Recursos Humanos, mas tinha como atribuição exclusiva a atividade ligada à folha de pagamento dos servidores da Secretaria da Saúde;

- dada a instituição do Fundo de Saúde e sua vinculação à Secretaria Municipal de Saúde, a gestão da folha de pagamento compete à Pasta da Saúde;

- o fato de a atividade do servidor André Rau Ávila não se desenvolver no prédio da Secretaria de Saúde não a desnatura como inerente à área da saúde;

- os cartões ponto juntados ao recurso demonstram que houve a prestação de serviço à municipalidade, o mesmo provando em relação ao servidor Ravardier Vargas Antunes;

- as atividades de fiscalização de sistemas residências de esgotamento sanitário e projetos de construções de banheiros para famílias carentes devem ser considerados como ligadas à área da saúde;

- por estar prestando serviço com repercussão na manutenção e melhora da saúde pública a atividade do servidor Ravardier Vargas Antunes, só pelo fato de se desenvolver junto à Secretaria de Obras não pode ser descaracterizada como afeta à área da saúde;

- não pode afirmar que um servidor, embora lotado numa das pastas municipais, não possa praticar suas atividades diárias em outra unidade, distante fisicamente daquela a qual está vinculado, mas perto demais do objetivo e finalidade para qual restou contratado;

- no máximo poderia se conceber a ocorrência de desvio de finalidade, passível de imputação de multa;

- a manutenção da decisão fere o princípio da proporcionalidade;

- requer ao final a revisão da decisão tornando insubsistente a responsabilidade atribuída e sucessivamente seja a substituída pela aplicação de multa, nos termos do artigo 69 da LC n. 202/00.

A Consultoria Geral, por meio do Parecer n. COG-598/2009[3], manifestou-se no sentido de conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, reduzindo o valor do débito imputado, considerando os comprovantes que denotam a prestação de serviço, em determinados meses do exercício de 2002, mantendo os demais itens da decisão recorrida.

 Divergente é a opinião do Ministério Público junto a esta Corte, consignada no Parecer n. MPTC/1222/2010[4], da lavra do Procurador-Geral Adjunto, Dr. Márcio de Souza Rosa, no qual propugna pelo provimento do recurso para tornar insubsistente o débito imputado no item 6.1 do acórdão recorrido, e pela substituição das multas aplicadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2, do mesmo acórdão por advertência.

Entende o Parquet Especial que verificada a ausência de dano ao erário é devida a baixa da responsabilidade, conforme precedentes referenciados, REC-0074100/87, PDI 2200404/69 e REC 02/09853123, considerando, ainda, o fato de que a responsabilidade se dá frente à remuneração de servidor público, o que deve conduzir o ressarcimento a quem se beneficiara do pagamento.

Este o estado do processo.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente cumpre firmar que o apontamento feito pela Diretoria de Controle dos Municípios calcou-se na não prestação de serviço pelos servidores André Rau Ávila e Ravardier Vargas Antunes na área da saúde, pois não se fizeram presentes nas dependências da unidade, considerando, principalmente os depoimentos coletados à época da verificação in loco, que demonstram a impossibilidade de identificação dos mesmos pelos demais servidores da saúde questionados pela instrução[5].

A não prestação de serviço inviabilizou a liquidação da despesa e conduziu à irregularidade do dispêndio constituído pelo pagamento dos vencimentos aos respectivos servidores.

O afastamento do débito, portanto, deve ter por base a prova da prestação laboral, ainda que o serviço tenha se realizado fora da sede da Secretaria Municipal de Saúde, não importando se em área estranha à saúde, pois, neste caso, a restrição se daria pelo desvio de função e impropriedade de seu cômputo como gasto em saúde.

Cabe anotar que quando da resposta à citação nos autos da Tomada de Contas Especial[6] o responsável já afirmara que o servidor André Rau Ávila ocupou o cargo de Assistente e era responsável pela folha de pagamento dos servidores da Secretaria da Saúde, com lotação na Secretaria Municipal de Administração, e que o servidor Ravardier Vargas Antunes atuou como supervisor na área de saneamento, o que tornou a ser alegado na Revisão.

Inova, porém, o responsável ao fazer prova documental do registro de frequência dos servidores.

No tocante ao servidor André Rau Ávila, junta aos autos, no que se refere ao ano de 2002 (período auditado), os cartões de ponto dos meses de março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro.

Em relação ao servidor Ravadier Vargas Antunes, traz aos autos, os cartões de ponto dos meses de maio, setembro, outubro e dezembro.

Mantendo o raciocínio feito pelo Relator do Processo REC 06/00030490, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, no sentido de que para a desconstituição do débito apontado bastava ao Recorrente comprovar a efetiva prestação de serviço pelos citados servidores, no órgão municipal em que cumpriam a jornada de trabalho, a Consultoria Geral, com base nos comprovantes apresentados na peça revisional propugna, nesta oportunidade, pela diminuição do valor do débito na exata proporção dos comprovantes.

Concebo como acertada a proposição da Consultoria Geral, posto que presa ao raciocínio lógico-jurídico até então desenvolvido nos autos, base de fundamento das deliberações anteriores.

Assim, em que pese os argumentos aduzidos pela Douta Procuradoria Geral para o afastamento da responsabilidade atribuída ao ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Lages, Senhor Antônio Carlos Köeche, o caso tratado nos autos encontra solução com a simples prova da prestação de serviço por parte dos servidores André Rau Ávila e Ravardier Vargas Antunes, o que se dá de forma parcial na peça revisional.

Portanto, as alegações de defesa ora apresentadas e os documentos que a sustentam permitem a redução do valor do débito imputado e a manutenção dos demais itens da decisão recorrida, conforme sugerido no parecer COG-598/2009.

 

Proposta de Decisão

 

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com o sugerido pela Consultoria Geral, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

1. Conhecer e prover parcialmente da Revisão interposta pelo ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde, do Município de Lages, Senhor Antônio Carlos Köeche, contra o Acórdão n. 2559/2005, proferido nos autos do Processo n. TCE 03/08089790, mantido pelo acórdão n. 916/2009, referente ao processo REC 06/00030490, para modificar o item 6.1 do Acórdão n. 2559/2005 que passa a ter a seguinte redação:

“6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada no Fundo Municipal de Saúde de Lages, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2002, e condenar o Responsável – Sr. Antônio Carlos Koeche - Gestor daquele Fundo à época, CPF n. 133.843.419-53, ao pagamento da quantia de R$ 8.277,61 (oito mil duzentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), referente a despesas realizadas no exercício de 2002 com a remuneração dos Srs. André Rau Ávila e Ravadier Vargas Antunes”.

 

2) Manter os demais itens da decisão recorrida.

 

3) Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e do Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG-598/2009 ao Sr. Antônio Carlos Köeche, ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Lages, bem como, ao Fundo Municipal de Saúde de Lages.

 

Gabinete, em 23 de novembro de 2010.

 

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Conselheiro Relator



[1] Fls. 02 – 38 dos autos do Processo REV 09/00538422.

[2] FLs. 236 e 237 do Processo TCE 03/08089790.

[3] Fls. 39-49.

[4] Fls. 50-53.

[5] Fl. 77-78 do Processo n. TCE 03/08089790.

[6] Fl. 102 do Processo n. TCE 03/08089790.