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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete
do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO
Nº |
REV 09/00538422 |
UNIDADE |
Fundo Municipal de Saúde de Lages |
INTERESSADO |
Antônio Carlos Köeche |
ASSUNTO |
Revisão – art. 83 da LC n. 202/2000 |
VOTO
Nº |
GC/AMFJ/2010/441 |
Revisão. Prestação de serviço. Prova documental.
Conhecer e prover parcialmente.
Servidor público. Jornada de trabalho. Comprovação.
A comprovação do cumprimento da jornada de trabalho
pelo servidor público se dá mediante o “controle de frequência”, com registro
da hora de entrada e de saída do local de prestação do serviço.
Prestação de serviço. Liquidação.
Sem o cumprimento da jornada de trabalho indevida é a
despesa com a remuneração do servidor, ante a ausência da regular liquidação,
impondo, por isso, a imputação de débito ao gestor.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso na modalidade Revisão[1], interposto pelo Senhor Antônio
Carlos Köeche, ex-Secretário Municipal de Saúde de
Lages, contra o acórdão n. 2559/2005, deliberado por esta Corte de Contas no
processo n. TCE 03/08089790, relatado pelo Conselheiro Moacir Bertoli, mantido
quando do julgamento do Processo n. REC 06/00030490.
Eis
os termos do acórdão 2559/2005:
6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso
III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de
Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria
ordinária realizada no Fundo Municipal de Saúde de Lages, com abrangência sobre
registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2002, e
condenar o Responsável – Sr. Antônio Carlos Koeche - Gestor daquele Fundo à
época, CPF n. 133.843.419-53, ao pagamento da quantia de R$ 18.060,40 (dezoito
mil sessenta reais e quarenta centavos),
referente a
despesas realizadas no exercício de 2002 com a remuneração dos Srs. André Rau
Ávila e Ravadier Vargas Antunes, nomeados no cargo em comissão de Assistente,
na Secretaria Municipal de Saúde, sendo constatado que os servidores não
exerciam atividades referentes ao Sistema de Saúde, caracterizando pagamento
sem a devida liquidação das despesas, em desconformidade com os arts. 62 e 63,
§ 1º, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.8 do Relatório DMU), fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do
valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido
dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a
partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II,
da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2.
Aplicar ao Sr. Antônio Carlos Koeche - qualificado anteriormente, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com a
aquisição de medicamentos (R$ 28.069,64) e contratação de serviços gráficos
diversos (R$ 19.853,00) e de manutenção de equipamentos odontológicos (R$
8.040,00), num montante de R$ 55.962,64, sem prévia licitação, em
descumprimento aos arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e 1º e 3º da
Lei Federal n. 8.666/93 e alterações posteriores (item 1.5 do Relatório DMU);
6.2.2.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em decorrência do abastecimento dos veículos
oficiais no exercício de 2002 com gasolina, álcool e óleo diesel, no valor de
R$ 30.052,35, com base em licitações realizadas no exercício de 2001, cuja
vigência dos contratos de fornecimento expirou em 31/12/2001, em descumprimento
do art. 57, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.6 do Relatório DMU).
6.3.
Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Lages que:
6.3.1.
proceda aos lançamentos das despesas decorrentes da
contratação e/ou o credenciamento de profissionais, clínicas, laboratórios,
hospitais e outros, relacionados à execução dos serviços de saúde do Sistema
SUS, com atendimento às normas da Portaria Interministerial n. 163/2001, e,
conforme o caso, ao art. 18 da Lei Complementar n. 101/00 (itens 1.1 e 1.2 do
Relatório DMU);
6.3.2.
os recursos provenientes da União referentes ao
Sistema SUS, depositados em conta específica do Banco do Brasil, para
atendimento dos diversos procedimentos, entre eles, os de alta
e média complexidades,
sejam utilizados exclusivamente em despesas assim caracterizadas, em
observância às Portarias
GM
95 e 627/2001 do Ministério da Saúde, e Anexos, e ao art. 8º, parágrafo único,
da Lei Complementar n. 101/00 (itens 1.3 e 1.4 do Relatório DMU).
6.4.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Relatório DMU n. 1585/2005, ao Fundo Municipal de Saúde e ao Sr.
Antônio Carlos Koeche, Gestor daquele Fundo em 2002[2].
As razões do recurso, em síntese, consistem nos
seguintes argumentos:
- houve prestação de serviço pelos servidores André
Rau Ávila, no cargo de Assistente Técnico, responsável pela folha de pagamento
dos servidores da Secretaria da Saúde no período de 02/12/2001 a 01/07/2003 e
Ravardier Vargas Antunes, que coordenou atividades de fiscalização de
saneamento, atividade que embora estivesse burocraticamente ligada à Secretaria
de Obras, sem dúvida alguma diz respeito à saúde pública, pois trata de
saneamento básico;
- o Secretario de Administração do Município de
Lages declara que o servidor André Rau Ávila ocupava o cargo de Assistente e
atuava no Departamento de Recursos Humanos, mas tinha como atribuição exclusiva
a atividade ligada à folha de pagamento dos servidores da Secretaria da Saúde;
- dada a instituição do Fundo de Saúde e sua
vinculação à Secretaria Municipal de Saúde, a gestão da folha de pagamento
compete à Pasta da Saúde;
- o fato de a atividade do servidor André Rau Ávila não
se desenvolver no prédio da Secretaria de Saúde não a desnatura como inerente à
área da saúde;
- os cartões ponto juntados ao recurso demonstram
que houve a prestação de serviço à municipalidade, o mesmo provando em relação
ao servidor Ravardier Vargas Antunes;
- as atividades de fiscalização de sistemas
residências de esgotamento sanitário e projetos de construções de banheiros
para famílias carentes devem ser considerados como ligadas à área da saúde;
- por estar prestando serviço com repercussão na
manutenção e melhora da saúde pública a atividade do servidor Ravardier Vargas
Antunes, só pelo fato de se desenvolver junto à Secretaria de Obras não pode
ser descaracterizada como afeta à área da saúde;
- não pode afirmar que um servidor, embora lotado
numa das pastas municipais, não possa praticar suas atividades diárias em outra
unidade, distante fisicamente daquela a qual está vinculado, mas perto demais
do objetivo e finalidade para qual restou contratado;
- no máximo poderia se conceber a ocorrência de
desvio de finalidade, passível de imputação de multa;
- a manutenção da decisão fere o princípio da
proporcionalidade;
- requer ao final a revisão da decisão tornando
insubsistente a responsabilidade atribuída e sucessivamente seja a substituída
pela aplicação de multa, nos termos do artigo 69 da LC n. 202/00.
A Consultoria Geral, por meio do Parecer n. COG-598/2009[3], manifestou-se no sentido de conhecer do recurso e provê-lo
parcialmente, reduzindo o valor do débito imputado, considerando os
comprovantes que denotam a prestação de serviço, em determinados meses do
exercício de 2002, mantendo os demais itens da decisão recorrida.
Divergente é a
opinião do Ministério Público junto a esta Corte, consignada no Parecer n.
MPTC/1222/2010[4],
da lavra do Procurador-Geral Adjunto, Dr. Márcio de Souza Rosa, no qual propugna
pelo provimento do recurso para tornar insubsistente o débito imputado no item
6.1 do acórdão recorrido, e pela substituição das multas aplicadas nos itens
6.2.1 e 6.2.2, do mesmo acórdão por advertência.
Entende o Parquet
Especial que verificada a ausência de dano ao erário é devida a baixa da
responsabilidade, conforme precedentes referenciados, REC-0074100/87, PDI
2200404/69 e REC 02/09853123, considerando, ainda, o fato de que a
responsabilidade se dá frente à remuneração de servidor público, o que deve
conduzir o ressarcimento a quem se beneficiara do pagamento.
Este o estado do processo.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente cumpre firmar que o apontamento feito
pela Diretoria de Controle dos Municípios calcou-se na não prestação de serviço
pelos servidores André Rau Ávila e Ravardier Vargas Antunes na área da saúde,
pois não se fizeram presentes nas dependências da unidade, considerando,
principalmente os depoimentos coletados à época da verificação in loco, que demonstram a
impossibilidade de identificação dos mesmos pelos demais servidores da saúde
questionados pela instrução[5].
A não prestação de serviço inviabilizou a liquidação
da despesa e conduziu à irregularidade do dispêndio constituído pelo pagamento
dos vencimentos aos respectivos servidores.
O afastamento do débito, portanto, deve ter por base
a prova da prestação laboral, ainda que o serviço tenha se realizado fora da
sede da Secretaria Municipal de Saúde, não importando se em área estranha à
saúde, pois, neste caso, a restrição se daria pelo desvio de função e
impropriedade de seu cômputo como gasto em saúde.
Cabe anotar que quando da resposta à citação nos
autos da Tomada de Contas Especial[6] o
responsável já afirmara que o servidor André Rau Ávila ocupou o cargo de
Assistente e era responsável pela folha de pagamento dos servidores da Secretaria
da Saúde, com lotação na Secretaria Municipal de Administração, e que o
servidor Ravardier Vargas Antunes atuou como supervisor na área de saneamento,
o que tornou a ser alegado na Revisão.
Inova, porém, o responsável ao fazer prova
documental do registro de frequência dos servidores.
No tocante ao servidor André Rau Ávila, junta aos
autos, no que se refere ao ano de 2002 (período auditado), os cartões de ponto
dos meses de março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e
dezembro.
Em relação ao servidor Ravadier Vargas Antunes, traz
aos autos, os cartões de ponto dos meses de maio, setembro, outubro e dezembro.
Mantendo o raciocínio feito pelo Relator do Processo
REC 06/00030490, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, no sentido de que para a
desconstituição do débito apontado bastava ao Recorrente comprovar a efetiva
prestação de serviço pelos citados servidores, no órgão municipal em que
cumpriam a jornada de trabalho, a Consultoria Geral, com base nos comprovantes
apresentados na peça revisional propugna, nesta oportunidade, pela diminuição
do valor do débito na exata proporção dos comprovantes.
Concebo como acertada a proposição da Consultoria
Geral, posto que presa ao raciocínio lógico-jurídico até então desenvolvido nos
autos, base de fundamento das deliberações anteriores.
Assim, em que pese os argumentos aduzidos pela Douta
Procuradoria Geral para o afastamento da responsabilidade atribuída ao ex-Gestor
do Fundo Municipal de Saúde de Lages, Senhor Antônio Carlos Köeche, o caso
tratado nos autos encontra solução com a simples prova da prestação de serviço
por parte dos servidores André Rau Ávila e Ravardier Vargas Antunes, o que se
dá de forma parcial na peça revisional.
Portanto, as alegações de defesa ora apresentadas e
os documentos que a sustentam permitem a redução do valor do débito imputado e
a manutenção dos demais itens da decisão recorrida, conforme sugerido no
parecer COG-598/2009.
Proposta
de Decisão
Considerando
o mais que dos autos consta, VOTO
em conformidade com o sugerido pela Consultoria Geral, no sentido de que o
Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
1. Conhecer
e prover parcialmente da Revisão interposta pelo ex-Gestor do Fundo Municipal
de Saúde, do Município de Lages, Senhor Antônio Carlos Köeche, contra o Acórdão
n. 2559/2005, proferido nos autos do Processo n. TCE 03/08089790, mantido pelo
acórdão n. 916/2009, referente ao processo REC 06/00030490, para modificar o
item 6.1 do Acórdão n. 2559/2005 que passa a ter a seguinte redação:
“6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso
III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de
Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria
ordinária realizada no Fundo Municipal de Saúde de Lages, com abrangência sobre
registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2002, e
condenar o Responsável – Sr. Antônio Carlos Koeche - Gestor daquele Fundo à
época, CPF n. 133.843.419-53, ao pagamento da quantia de R$ 8.277,61 (oito mil
duzentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), referente a despesas
realizadas no exercício de 2002 com a remuneração dos Srs. André Rau Ávila e
Ravadier Vargas Antunes”.
2) Manter os demais itens da decisão recorrida.
3) Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e do Voto
do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG-598/2009 ao Sr. Antônio
Carlos Köeche, ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Lages, bem como, ao
Fundo Municipal de Saúde de Lages.
Gabinete,
em 23 de novembro de 2010.
Adircélio
de Moraes Ferreira Junior
Conselheiro Relator