ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

PCA 08/00092201

UNIDADE

Câmara Municipal de Fraiburgo

INTERESSADA

Sra. Marta André Back – Presidente da Unidade

RESPONSÁVEL

Sr. Toni Francisco Souza da Silva – Presidente da Unidade à época

ASSUNTO

Prestação de contas de Administração referente ao exercício de 2007

VOTO N.

GC/AMFJ/2010/304

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de prestação de contas de Administrador referente ao exercício de 2007, da Câmara Municipal de Fraiburgo, tendo como responsável o Sr. Toni Francisco Souza da Silva.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal procedeu à análise da referida prestação de contas e identificou a presença de restrições da seguinte ordem:

- realização de despesas irregulares com o pagamento de diárias;

- notas de empenho apresentando históricos insuficientes;

- Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei (federal) n. 4.320/64, elaborado indevidamente;

- classificação de despesas em elementos impróprios;

- ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias.

Efetivada a citação do Responsável por meio do Relatório DMU n. 1.382/2009[1] e após apresentadas justificativas[2], manifestou-se a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, por intermédio do Relatório n. 902/2010[3]. Na oportunidade, pugnou a Diretoria Técnica pela manutenção de todas as restrições inicialmente constituídas, sugerindo o julgamento irregular das contas com imputação de débitos ao Responsável e recomendações à Unidade Gestora:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Toni Francisco Souza da Silva - Presidente da Câmara no exercício de 2007, CPF: 28.909.199-00, residente na Av. Anita Garibaldi, S/N, São José, Fraiburgo – SC, CEP: 89580-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - realização de despesas irregulares com diárias, no montante de R$ 28.534,00, uma vez que não traduzem caráter legislativo e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta o artigo 4º, c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64 (item 5.1.2 deste Relatório);

1.1.2 – empenhos apresentado históricos insuficientes, no total de R$ 6.878,50, impossibilitando a perfeita identificação das despesas, em descumprimento ao artigo 56, I da Resolução nº TC – 16/94, podendo caracterizar a realização de despesas irregulares em desacordo com o artigo 4º c/c artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 5.1.3.1 deste Relatório).

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, à Câmara Municipal de Fraiburgo que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas a seguir e previna a ocorrência de outras semelhantes.

 

2.1- Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, elaborado indevidamente, posto não evidenciar o desdobramento das despesas por elemento, prejudicando a análise das mesmas, em desatendimento ao artigo 8º, da Lei nº 4.320/64, bem como ao disposto no § 3º do artigo 3º da Portaria STN/SOF nº 163/2001 (item 4.1.1);

2.2 - despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo ao artigo 8º, da Lei nº 4.320/64, e ao previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 5.1.1);

2.3 - ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, no valor de R$ 241,00, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item 5.1.4).

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público junto a este Tribunal, o Senhor Procurador Geral Mauro André Flores Pedrozo, por meio do Parecer n. MPTC/2.011/2010[4] acompanhou a manifestação da Diretoria técnica.

Diante da redistribuição de processos decorrente da posse do Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall no cargo de Presidente deste Tribunal de Contas, bem como, por força da Portaria n. 316/2010, a relatoria do presente processo coube a este Conselheiro.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

 

Do exame das restrições identificadas nos Relatórios elaborados pela DMU, colho que duas delas remetem à imputação de débito por parte deste Tribunal. Para as demais, sugerem a Diretoria técnica e o Ministério Público Estadual o encaminhamento de recomendações à Câmara Municipal.

Passo ao exame individualizado de cada uma delas.

1.      Realização de despesas com o pagamento de diárias

Consoante se extrai dos argumentos detalhados pela DMU, refere-se a presente restrição ao pagamento de diárias no importe de R$ 28.534,00, para Comissão Especial composta pelos Vereadores Toni Francisco Souza da Silva, Orli Sestrem e Gabriel Fantin, em viagem realizada à China.

O Responsável justificou que a viagem foi autorizada pela Lei (municipal) n. 1.907/2007, tendo por finalidade a participação de membros do Município na Expo China Central 2007, com vistas a fomentar a realização de parcerias e empreendimentos econômicos da comunidade chinesa no Município.

No entendimento da DMU, as alegações do Responsável não são suficientes para afastar o apontamento tendo em vista que as diárias em questão não guardam relação com a definição de despesas de custeio.

In casu, restou ainda apontado pela DMU que a documentação comprobatória encaminhada não guarda relação com a viagem realizada à China. De igual modo, ressaltou a DMU que restou inobservado o disposto no art. 3º, da Lei (municipal) n. 1.907/2007, o qual dispõe que para os fins de cumprimento do art. 34, XIX, da Lei Orgânica, deverá ser encaminhado à Câmara Municipal relatório circunstanciado das atividades e contatos empreendidos.

Analisando os autos, primeiramente registro que não verifico como pertinente a observação da DMU de que o art. 3º da Lei (municipal) n. 1.907/2007 restou desrespeitado.

A leitura do art. 34, XIX, da Lei Orgânica demonstra que o escopo do art. 3º da Lei (municipal) n. 1.907/2007 guarda relação com a fiscalização dos atos praticados pelo Poder Executivo e, portanto, não se relaciona com a apuração da regularidade das despesas neste momento analisadas.

Neste sentido os dispositivos legais mencionados:

 

 

Lei Orgânica do Município de Fraiburgo:

Art. 34 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

[...]

XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

Lei (municipal) n. 1.907/2007:

Art. 3º - Caso a missão consignada no artigo 1º desta Lei, venha a ser concretizada, será encaminhado à Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias após retorno da Comissão, relatório circunstanciado das atividades e contatos empreendidos, para fins do disposto no artigo 34, inciso XIX da Lei Orgânica Municipal.

 

Com efeito, a restrição ora tratada cinge-se ao exame da legitimidade das despesas com o pagamento de diárias para três vereadores do Município de Fraiburgo acompanharem o Prefeito Municipal em viagem internacional à China para participação em evento denominado “Expo China Central 2007”, e, muito embora de essencial relevância a fiscalização da efetividade das atividades e contatos empreendidos na viagem, não foi requerido ao Responsável o envio de qualquer documentação ou esclarecimento neste sentido.

Quanto à verificação da legalidade das despesas, objeto único do presente apontamento, verifico que assiste razão ao Responsável quando afirma que as despesas com diárias anotadas pela Diretoria técnica encontram embasamento na Lei (municipal) n. 1.907/2007:

Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a empreender viagem internacional, para participar da “Expo China Central 2007”, nos dias 23 de abril a 1º de maio de 2007, com vistas a fomentar a realização de parcerias e empreendimentos econômicos da comunidade chinesa no Município de Fraiburgo.

Art. 2º - Fica autorizada a composição de uma Comissão Técnica, que acompanhará o Prefeito Municipal, sendo esta composta por membros do Poder executivo, intérprete, Comissão Especial de Representação do Poder Legislativo e representantes da comunidade.

Para finalizar, registro que, não tendo sido requerida qualquer documentação comprobatória da efetiva realização da viagem pela Diretoria técnica, este Relator, em contato com a Unidade Gestora, obteve os documentos de fls. 165-227. O exame da documentação encaminhada demonstra que a prestação de contas encontra amparo nas disposições contidas no art. 62, da Resolução n. TC 16/94.

Por todo o exposto, deixo de acolher a proposição da DMU e Ministério Público Especial, os quais sugerem a imputação de débito ao Responsável tendo em vista a comprovada legalidade das despesas.

 

2.      Empenhos apresentando históricos insuficientes

O apontamento em epígrafe decorre do rol de 20 (vinte) notas de empenho extraído pela DMU do sistema e-sfinge (fls. 150-151).

Todas as notas de empenho relacionadas referem-se ao pagamento de diárias e foram anotadas tendo em vista a especificação insuficiente no histórico das mesmas.

No geral, as notas de empenho não traziam informação sobre a finalidade das viagens.

Após exame das justificativas e documentos apresentados, a Diretoria técnica concluiu pela manutenção da restrição com imputação de débito ao Responsável tendo em vista a inexistência de documentação apta a sustentar os gastos efetuados pela Câmara de Vereadores.

Neste sentido as considerações da Instrução:

Da totalidade da documentação apensada, apenas as Notas de Empenho ns. 155, 264 e 265 apresentaram documentação pertinente comprovando o gasto com diárias (fls. 108, 109, 130, 131, 133 e 134).

Quanto as demais despesas fica mantida a irregularidade, posto que inexiste documentação que sustente o gasto efetuado pela Câmara Municipal de Vereadores de Fraiburgo, [...]

Permito-me, todavia, discordar do entendimento técnico.

A irregularidade inicialmente identificada diz respeito à especificação insuficiente do histórico das notas de empenho relacionadas, e, tendo sido oportunizada ao Responsável a defesa especificamente no tocante a esse fato, não entendo cabível a imputação de débito em face da deficiência verificada quanto à comprovação das despesas, eis que sobre este tema nada foi questionado ao Responsável.

Quanto à insuficiência de informações no histórico dos empenhamentos, verifico que pelas justificativas prestadas o Responsável logrou justificar a regular finalidade das mesmas, motivo pelo qual reputo pertinente o desfazimento da restrição.

 

3.      Demais restrições

As demais restrições identificadas nos presente autos guardam relação com os registros contábeis da Câmara Municipal, referindo-se especificamente à classificação das despesas, elaboração de Anexo do Balanço Geral e ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias.

Para todos os casos, o ex-Presidente da Câmara Municipal confirmou as falhas evidenciadas, ressaltando, todavia, a responsabilidade do profissional contabilista.

 A Diretoria técnica por sua vez, sugere a aposição de recomendações à Unidade para que adote as medidas necessárias à correção das falhas e previna a ocorrência de outras semelhantes. No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público Especial.

Entendo que assiste razão ao DMU e MPjTC eis que, de fato, as impropriedades evidenciadas são todas pertinentes aos registros contábeis e não comprometem a verificação dos resultados da Unidade.

 

 

PROPOSTA DE DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando a seguinte proposta de voto:

1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Fraiburgo, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, e quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

2. Recomendar à Unidade Gestora a adoção de providências visando à correção das restrições a seguir relacionadas, apontadas no Relatório DMU n. 902/2010 e previna a ocorrência de outras semelhantes.

2.1. Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, elaborado indevidamente, posto não evidenciar o desdobramento das despesas por elemento, prejudicando a análise das mesmas, em desatendimento ao artigo 8º, da Lei nº 4.320/64, bem como ao disposto no § 3º do artigo 3º da Portaria STN/SOF nº 163/2001 (item 4.1.1 do Relatório DMU);

2.2. despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo ao artigo 8º, da Lei nº 4.320/64, e ao previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 5.1.1 do Relatório DMU);

2.3. ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, no valor de R$ 241,00, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item 5.1.4 do Relatório DMU).

3. Dar ciência do Acórdão, bem como do Voto que a fundamenta, bem do Relatório da DMU n. 902/2010 ao Responsável e à Câmara Municipal de Fraiburgo.

 

Gabinete, em 26 de novembro de 2010.

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Conselheiro Relator

 



[1] Fls. 51-66. Encaminhado pelo Ofício DMU 5.713/2009, de 30/04/2009.

[2] Fls. 93-98, em conjunto com os documentos de fls. 99-135.

[3] Fls. 137-159. Anteriormente a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório n. 03/2009, no entanto, em tal oportunidade, não foram analisadas as justificativas do Responsável.

[4] Fls. 161-164.