Processo:

PCP-10/00149681

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi

Responsável:

Roberto Marin

Assunto:

Prestação de Contas referente ao exercício de 2009

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 1327/2010

 

                                                                                                                               

Prestação de contas do prefeito. Exercício financeiro de 2009. Município de Anita Garibaldi. Restrições de ordem constitucional, legal e regulamentar. Julgar regular com ressalvas. Formação de processo apartado.

 

1. Restrições de ordem constitucional. Poder Legislativo. Processo de Prestação de Contas de Administrador. Competência. Responsabilização. Determinação.

Embora a verificação da aplicação dos limites constitucionais previstos no art 29-A da CF/88 ocorra na Prestação de Contas do Prefeito, a competência pelo ato e a consequente responsabilização deve ser imputada ao Presidente do Legislativo, em processo próprio de Prestação de Contas de Administrador conforme previsto no Anexo II da Decisão Normativa n. TC-06/2008.

 

2. Poder executivo. Repasse do duodécimo ao legislativo. Acima do limite constitucional. Ressalva e apartado.

O repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimo, acima de 8% das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF/88, configura descumprimento do art. 29-A, § 2º, inciso I da Carta Magna.

 

3. FUNDEB. Recursos. Ausência de comprovação da aplicação. Ressalva e apartado.

A ausência de comprovação da aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, configura afronta ao disposto no caput do art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007.

 

4. Prestação de contas. Parecer do FUNDEB. Ausência. Ressalva e apartado.

Integram a prestação de contas do Prefeito o Parecer do Conselho do FUNDEB, sua ausência prejudica a análise sobre a correta aplicação dos recursos do Fundo, contrariando o disposto no art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/2007.

 

5. Contabilidade. Divergências. Recomendação.

Os responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que esses representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira do Ente.

 

6. Sistema e-Sfinge. Dados, Informações. Divergentes. Recomendação.

O Município deve remeter os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge de forma completa e sem incorreções, de modo a compatibilizá-los com outros demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 e à LC 101/2000,  conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.

 

7. Audiências Públicas. Discussão e elaboração da LDO e da LOA. Ausência. Competência para realização. Responsabilização gestão 2008. Isubsistência da restrição. Recomendação.

A realização de Audiências Públicas para discussão e elaboração da LDO e da LOA, pertinente ao exercício de 2009, em atendimento ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000,  era de competência da gestão anterior, que deveria ter tomado as providências para sua realização no ano de 2008, não cabendo, portanto, responsabilização na Prestação de Contas do Prefeito em análise.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas referente ao exercício de 2009 do Município de Anita Garibaldi, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 1.755/2010, de 24/08/2010, de fls. 380 a 438, no qual foram anotadas quatorze restrições.

 

Por meio do despacho de fl. 440 determinei a abertura de prazo para manifestação do Responsável, em especial, quanto aos itens II.A.1, II.A.2, II.B.3 e II.B.8 da conclusão do Relatório citado. A determinação foi cumprida, segundo ofício n. TCE/DMU n. 10.838/2010 de 31/08/2010, o qual foi apresentado ao Prefeito em data de 08/09/2010.

 

O Responsável, Sr. Roberto Marin, por intermédio do Ofício n. 061/2010, apresentou em 04/10/2010, as alegações de defesa sobre as restrições contidas no aludido Relatório.

 

Em razão da intempestividade da manifestação do Prefeito, remeteu a Diretoria Técnica a documentação de defesa para minha consideração. Porém, de forma excepcional, julgue melhor encaminhá-la à DMU para a devida análise técnica competente, que após a verificação das alegações de defesa apresentadas, concluiu por manter as seguintes restrições, conforme se extrai da
Conclusão do Relatório DMU n. 3.545/2010:

 

 

 

 

 

I - DO PODER LEGISLATIVO:

 

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1 - Total das Despesas do Poder Legislativo no importe de R$ 543.435,04, representando 8,32% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2008 (R$ 6.530.086,14), ultrapassando o limite estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal, no importe de R$ 21.028,15, equivalente a 0,32% do parâmetro estabelecido. (item A.5.4.3.1, deste Relatório);

 

I.A.2 - Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 416.534,84, representando 79,73% da Receita do Poder Legislativo (R$ 522.406,89), superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item A.5.4.4.1).

 

II - DO PODER EXECUTIVO :

 

II.A - RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

II.A.1 – Repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimos, no montante de R$ 559.700,00, correspondendo a 8,57% das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, quando o limite máximo de 8% a ser repassado seria da ordem de R$ 522.406,89, portanto, em valor a MAIOR de R$ 37.293,11, contrariando o previsto no artigo 29-A, § 2º, inciso I da CF (item A.5.4.3.2).

 

II.B -  RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

II.B.1 - Ausência de comprovação, por intermédio das informações remetidas através do Sistema e_Sfinge,  da aplicação de R$ 35.193,24 dos recursos oriundos do Fundeb  na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em afronta ao disposto no caput do art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007  (item A.5.1.3.1);

 

II.B.2 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 100,00, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85  (item A.8.1.1);

 

II.B.3 - Divergência de R$ 2.168,03, entre a Despesa Orçamentária registrada na Função Legislativa no Balanço Consolidado do Município (R$ 553.348,43) e o registrado no Balanço da Unidade Câmara Municipal (R$ 551.180,40) – PCA 10/00219990, incorrendo no descumprimento do art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.1.3);

 

II.B.4 - Ausência de remessa de dados ao Sistema e-Sfinge, relativos aos atos das alterações orçamentárias do Poder Legislativo, em descumprimento ao disposto no art. 3º, I da Instrução Normativa TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC 01/05 c/c art. 3º da Lei Complementar n. 202/00 (item A.8.1.5);

 

II.B.5 - Inconsistência contábil referente a dotação final da Reserva de Contingência (R$ 620,00) registrada no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n. 4.320/64, haja vista, a ausência no Sistema e-Sfinge de atos de alteração orçamentária de anulação da dotação inicial prevista na Lei Orçamentária Anual (R$ 2.620,00),  em desatenção ao disposto no art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.1.6);

 

II.B.6 - Ausência da elaboração do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007 (item A.8.2.1);

 

II.B.7 - Divergência da ordem de R$ 47.600,00, entre o valor dos Créditos Orçamentários autorizados registrados no Balanço Geral (Anexo 11- Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada) e o apurado pela Instrução, com base nas informações das alterações orçamentárias remetidas por intermédio do Sistema e-Sfinge (item A.8.1.4).

 

 

II - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

II.C.1 - Divergência no valor de R$ 100,00, entre as transferências financeiras concedidas (R$ 537.500,00) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 537.600,00) registradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN 339/2001  (item A.8.1.2).

 

III. DE RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR (2008), MAS COM REFLEXO NA GESTÃO ATUAL

 

III. A.1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

III. A.1.1 – Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (item A.1.2.2.1);

 

III.A.1.2 – Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (item A.1.2.3.1);

 

O Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fossem recomendadas à Câmara de Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, solicitando ainda ao Legislativo que comunique o resultado do julgamento das contas anuais em questão.

 

Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de treze, com aquelas apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2008, conforme Relatório DMU n. 4.355/2009, posso constatar que a Unidade é reincidente em duas delas, quais sejam: (a) ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, (b) Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Parecer MPTC n. 6.982/2010, fls. 530 a 551, manifestou-se pela recomendação de APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 e pela DETERMINAÇÃO à Diretoria de Controle dos Municípios com vistas à instauração de procedimento adequado à verificação (Processo Apartado) da responsabilidade pelas infrações constantes dos itens I.A.2, III.A.1.1, III.A.1.2 e II.B.6 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.545/2010, entre outras providências.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

2.1. Total das Despesas do Poder Legislativo no importe de R$ 543.435,04, representando 8,32% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2008 (R$ 6.530.086,14), ultrapassando o limite estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal, no importe de R$ 21.028,15, equivalente a 0,32% do parâmetro estabelecido. (item A.5.4.3.1, do Relatório DMU n. 3.545);

 

2.2.  Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 416.534,84, representando 79,73% da Receita do Poder Legislativo (R$ 522.406,89), superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item A.5.4.4.1 do Relatório DMU n. 3.545/2010).

 

 

Por se tratar de Prestação de Contas do Prefeito, na qual são tratadas situações inerentes à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, sob a competência de encaminhamento pela pessoa física do Prefeito, visando à emissão de parecer prévio, as restrições presentes nos itens A.5.4.3.1 e A.5.4.4.1 do corpo do Relatório n. 3.545/2010, enquanto relativas à análise dos limites Constitucionais, embora de responsabilidade do Presidente do Legislativo, devem constar do processo sob análise (emissão de parecer prévio).

 

É no processo de Contas do Prefeito que constam as informações sobre as despesas e as receitas que servirão de parâmetro para análise que se processará de forma consolidada, de modo a representar a situação geral do Município, nela incluída a da Câmara Municipal.

 

 Assim sendo, é imperativo para fins de emissão de parecer prévio por parte desta Corte de Contas a inclusão das contas do Legislativo Municipal. No caso, as infrações verificadas à norma Constitucional, conforme apurado pela equipe técnica, constarão como ressalva na conclusão deste Voto e ao mesmo tempo como determinação à Diretoria de Controle dos Municípios, para análise quando da Prestação de Contas do Administrador da Câmara Municipal (PCA 10/00219990).

 

As irregularidades citadas, por sua vez, são originárias de atos de gestão praticados pelo Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de sua função, as quais possuem processo específico para análise e julgamento neste Tribunal, no caso a Prestação de Contas do Administrador, conforme previsto no art. 54, parágrafo único da Lei n. 202/2000, transcrito abaixo:

 

Art. 54 – A elaboração do Parecer Prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiros, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal.

 

Parágrafo único – O presidente de Câmara de Vereadores que administre recursos orçamentários e financeiros e assume a condição de ordenador de despesa, terá suas contas julgadas pelo Tribunal, na forma prevista nos arts. 7º e 24 desta Lei.

 

 Importa ressaltar que a própria Decisão Normativa n. TC-06/2008, itens A.10 e A.12, prevê a possibilidade de análise das restrições em comento na Prestação de Contas do Administrador, conforme segue:

 

A.10 – AGENTES POLÍTICOS. Vereadores. Remuneração. Limite total da despesa. Descumprimento do limite máximo de 5% a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (CF, art. 29-A).

 

A.12 – PODER LEGISLATIVO. FOLHA DE PAGAMENTO. Despesa com a folha de pagamento, incluído o valor do subsídio dos Vereadores, superior a 70% da receita da Câmara de Vereadores (CF, art. 29-A, § 1º).

 

Nesses termos, discordo do parecer do Procurador pela determinação à Diretoria de Controle de Municípios de formação de Processo Apartado com vistas à verificação das responsabilidades pelo descumprimento do limite de gastos com a folha de pagamento do Poder Legislativo, previsto no art. 29-A, § 1º da Constituição Federal, quando neste Tribunal já existe processo próprio para tal.

 

 

2.3. Repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimos, no montante de R$ 559.700,00, correspondendo a 8,57% das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, quando o limite máximo de 8% a ser repassado seria da ordem de R$ 522.406,89, portanto, em valor a MAIOR de R$ 37.293,11, contrariando o previsto no artigo 29-A, § 2º, inciso I da CF (item A.5.4.3.2 do Relatório DMU n. 3.545/2010).

 

De acordo com a análise técnica, o Legislativo de Anita Garibaldi recebeu a título de transferências efetuadas pelo Executivo Municipal a importância de R$ 559.700,00, conforme informado no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Prestação de Contas da Câmara Municipal (PCA 10/00219990). Para atender ao limite descrito no artigo 29, inciso I, da Carta Magna, o demandado deveria ter repassado a quantia de R$ 522.406,89. Assim não procedendo, acabou por realizar repasse a maior na quantia de R$ 37.296,11, em desobediência ao mandamento contido no art. 29-A, §2º, inciso I, da Carta Magna.

 

  Por outro turno, acrescento que os valores registrados a título de transferências financeiras pelo Poder Executivo não coincidem com os recebidos pelo Legislativo, como se pode verificar no Balanço de Prestação de Contas do Prefeito, o qual registra como transferências concedidas o valor de R$ 537.500,00 (Balanço Financeiro – Anexo 13) e R$ 537.600,00 como transferências financeiras recebidas (Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15). Essas divergências foram anotadas como restrição no item A.8.1.2. do corpo do relatório técnico.

 

Acrescento que o Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 do Balanço de Prestação de Contas do Prefeito, na coluna “Créditos Orçamentários e Suplementares”, identifica a importância de R$ 559.600,00, enquanto que na Prestação de Contas do Administrador (Poder Legislativo) foi identificado pelo Corpo Técnico o valor de R$ 559.700,00.

 

 O responsável em sua defesa anexou “Certidão” emitida pelo Sr. Judemar Forest Júnior – Presidente da Câmara, fl. 459 dos autos, na qual este certifica que o valor recebido a maior do que o estabelecido foi solicitado pelo Legislativo, em função dos valores fixados para a remuneração dos Agentes Políticos terem sido majorados no exercício de 2008, sem observar o crescimento da arrecadação e a base de cálculo dos repasses para o exercício. Em consequência, ao final do ano, havia pendências que, sendo pagas em 2009 ou deixadas para o próximo exercício, seriam automaticamente agregadas às contas de 2008 da Câmara.

 

Diante dos argumentos apresentados, concluiu a Instrução Técnica que a existência de acordo entre os Poderes, para que fosse efetuado o repasse a maior, não descaracterizaria a restrição.

 

Oportuno destacar que a Lei n. 1.814/2008, que fixou o subsídio do dos Vereadores para o quadriênio de 2009/2012, previu o valor mensal de R$ 2.356,00. No mandato anterior, a importância percebida era de R$ 1.549,83 (a partir de maio/2008), o que representou um aumento de R$ 806,17 de um ano para outro. Além disso, o limite estabelecido pelo art. 29-A da CF teve por base a receita tributária e de transferências arrecadadas no exercício de 2008, tais fatores, entre outros, podem ter ocasionado a necessidade do aumento no repasse do duodécimo. Por outro lado, medidas corretivas poderiam ter sido adotadas dentro do próprio legislativo para dar cumprimento ao mandamento Constitucional, como por exemplo, redução de despesas. No entanto, a opção foi pelo repasse a maior, assumindo o Executivo Municipal a responsabilidade pelo ato.

 

Nesse sentido, convém ressaltar que não pode o Chefe do Executivo repassar a mais ou a menos recursos originários de receitas, sob pena de crime de responsabilidade. É o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 29-A, in verbis:

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

 I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste            artigo;

 II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

 

          Sobre o tema, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:

Administrativo. Receita e Despesas Orçamentárias. Transferência ou repasse de Recursos Orçamentários à conta da Câmara Municipal.

 

Previsão. Receita Real. Duodécimos. C.F., artigos, 168, 4.320/64.

Lei 1.533/51 art. 8º.

 

1. O mandamus viabiliza-se para o exame da legalidade de ato administrativo executivo, disciplinando os repasses de créditos orçamentários à Câmara Municipal. Inépcia da inicial sem acolhimento.

 

2. A liberação contemplada no artigo 168, Constituição Federal, não é desordenada. Obedece ao sistema de programação de despesa, efetivando-se em favor da Câmara Municipal de forma parcelada em duodécimos, estabelecidos mensalmente e conformados à receita concretizada realmente mês a mês. Esse critério permite o equilíbrio, de modo que não sejam repassados recursos superiores a arrecadação ou com o sacrifício das obrigatórias despesas da responsabilidade do executivo. A liberação ou repasse não tem por base única a previsão orçamentária, devendo ser considerada a receita real.

 

3. Recurso parcialmente provido.

 

(Resp 189.146/RN, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.08.2002, DJ 23.09.2002 p. 228) (grifos não originais)

 

Outro ponto que deve ser mencionado neste Voto é o fato de que o repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimos, em valor superior ao limite máximo de 8% das receitas tributárias e das transferências (R$ 522.406,89), configura ato de gestão do mandatário municipal e que deve, como tal, se tratado em processo distinto. Em não existindo no momento processo de PCA – Prestação de Contas de Administrador, para o Prefeito em questão, creio que a melhor solução para apuração da irregularidade seja a formação de autos apartados.

 

 

2.4. Ausência de comprovação, por intermédio das informações remetidas através do Sistema e_Sfinge,  da aplicação de R$ 35.193,24 dos recursos oriundos do Fundeb  na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em afronta ao disposto no caput do art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007  (item A.5.1.3.1 do Relatório DMU n. 3.545/2010).

 

Apurou a Instrução Técnica que o Município de Anita Garibaldi recebeu recursos do FUNDEB, durante o exercício de 2009, no total de R$ 2.066.437,11 e efetuou despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica na ordem de R$ 2.007.742,26, restando ao final um saldo não utilizado de R$ 58.694,85, fl. 495 dos autos.

 

Por outro lado, a conta do FUNDEB (Banco do Brasil C/C n. 16.402-X), conforme dados extraídos do Sistema e-Sfinge, registrou a existência de um saldo final R$ 13.501,61, o qual não guardava relação com o montante de recursos não utilizados pelo Fundo. Desta forma, restaram sem a devida comprovação de aplicação no ensino básico, recursos no valor de R$ 35.193,24, em desacordo ao caput do art. 21 da Lei n. 11.494/2007.

 

Convém acrescentar a essa análise que o saldo inicial na conta do Fundo era de R$ 958,86 e na oportunidade não foi verificada aplicação financeira dos recursos.

 

Ressalto que a análise técnica deste item da restrição restou prejudicada pela ausência da remessa do parecer do Conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas do Prefeito. Tal documento poderia indicar as possíveis causas da divergência em análise.

 

Verifico que a não comprovação da aplicação de recursos do FUNDEB, na importância de R$ 35.193,24, considerando a divergência entre o saldo da conta do Fundo e o valor apurado pela Instrução, com base nas informações remetidas no Balanço de Prestação de Contas Anual e no Sistema e-Sfinge, pode dar indicação de possíveis irregularidades na aplicação da verba pública.

 

Assim sendo, creio que o mais acertado, por ora, seja a ressalva da restrição, com a sugestão de formação de autos apartados, alertando ao Chefe do Poder Executivo que o não cumprimento das disposições legais relacionadas ao FUNDEB pode acarretar sanções administrativas, civis e/ou penais aos responsáveis.

 

 

 

2.5. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 100,00, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.1.1 do Relatório DMU n. 3.545/2010);

 

2.6. Divergência de R$ 2.168,03, entre a Despesa Orçamentária registrada na Função Legislativa no Balanço Consolidado do Município (R$ 553.348,43) e o registrado no Balanço da Unidade Câmara Municipal (R$ 551.180,40) – PCA 10/00219990, incorrendo no descumprimento do art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.1.3 do Relatório DMU n. 3.545/2010);

 

2.7. Divergência no valor de R$ 100,00, entre as transferências financeiras concedidas (R$ 537.500,00) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 537.600,00) registradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN 339/2001 (item A.8.1.2 do Relatório DMU n. 3.545/2010).

 

As restrições em comento denotam ausência de efetivo controle por parte dos setores responsáveis pela conferência e correção dos saldos das contas. Inclusive nos itens 2.5 e 2.7 deste Voto, o valor da divergência apurada pela Instrução Técnica é idêntico (R$ 100,00), o que demonstra ser a contabilidade um sistema integrado de dados e informações, consolidados em Anexos da Lei n. 4.320/64, cujas repercussões de erros de registros ou lançamentos possuem reflexos nos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial.

 

No tocante à divergência de R$ 2.168,03, entre a Despesa Orçamentária registrada na Função Legislativa no Balanço Consolidado do Município (R$ 553.348,43) e o registrado no Balanço da Unidade Câmara Municipal (R$ 551.180,40) – PCA 10/00219990, sugiro que tal situação seja analisada de forma mais detalhada neste ultimo processo, de forma a apurar as responsabilidades pela contabilização divergente.

 

Observo que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.

 

Pelo que se apresenta e considerando que a Unidade não é reincidente nas irregularidades constatadas, concluo por recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa (art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000) e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade.

 

 

2.8. Ausência de remessa de dados ao Sistema e-Sfinge, relativos aos atos das alterações orçamentárias do Poder Legislativo, em descumprimento ao disposto no art. 3º, I da Instrução Normativa TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC 01/05 c/c art. 3º da Lei Complementar n. 202/00 (item A.8.1.5 do Relatório DMU n. 3.545/2010).

 

2.9. Inconsistência contábil referente a dotação final da Reserva de Contingência (R$ 620,00) registrada no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n. 4.320/64, haja vista, a ausência no Sistema e-Sfinge de atos de alteração orçamentária de anulação da dotação inicial prevista na Lei Orçamentária Anual (R$ 2.620,00),  em desatenção ao disposto no art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.1.6 do Relatório DMU n. 3.545/2010).

 

2.10. Divergência da ordem de R$ 47.600,00, entre o valor dos Créditos Orçamentários autorizados registrados no Balanço Geral (Anexo 11- Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada) e o apurado pela Instrução, com base nas informações das alterações orçamentárias remetidas por intermédio do Sistema e-Sfinge (item A.8.1.4 do Relatório DMU n. 3.545/2010).

 

A ausência de remessa de dados, as inconsistências e as divergências nas informações contábeis foram situações apuradas pela Instrução Técnica nos itens A.8.1.5, A.8.1.6 e A.8.1.4 do Relatório DMU n. 3.545/2010, sendo todas relacionadas ao Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge.

 

Esses fatos evidenciam que Município não vem alimentando o Sistema de forma completa e com as devidas averiguações, de modo a compatibilizar as informações ali produzidas com aquelas elaboradas em cumprimento à Lei 4.320/64 e à LC 101/2000, conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.

 

Diante do exposto e considerando que as restrições em questão não se enquadram como de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município que cumpram com as disposições da Instrução Normativa n. TC-04/2004, altera pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, e da Lei n. 4.320/64.

 

 

2.11.  Ausência da elaboração do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007 (item A.8.2.14 do Relatório DMU n. 3.545/2010).

 

Conforme apurou a Instrução, a Unidade deixou de encaminhar a este Tribunal, juntamente com a prestação de 2009, o parecer do Conselho Municipal responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEB, contrariando o disposto no art. 27, da Lei n. 11.494/07.

 

Ressalto que tal restrição fora objeto de despacho por mim elaborado, sendo oportunizada ao responsável a apresentação de defesa que julgasse necessária para sanar o apontado.

 

No entanto, registrou a análise técnica que embora o responsável tenha alegado o envio do parecer do Conselho, não foi identificada a presença deste entre os demais documentos remetidos, segundo se observa às fls. 443 a 460 dos autos. Assim, não houve o que considerar na oportunidade e a restrição permaneceu inalterada.

 

Evidencio que para garantir a correta aplicação dos recursos do Fundo, a lei determina a formação de um Conselho de Acompanhamento e Controle Social. Embora não possa aplicar sanções, o conselho pode exercer um controle sobre as contas do FUNDEB e servir como ponte entre a sociedade e os dirigentes públicos, já que a fiscalização se dá pela elaboração e emissão de relatórios a serem enviados anualmente pelos governos aos tribunais de contas.

 

Ainda, caso haja algum indício de irregularidade, o conselho pode solicitar revisão das contas junto aos poderes locais ou, dependendo da situação, encaminhar denúncia ao Tribunal de Contas ou ao Ministério Público.

 

A restrição em análise não é objeto de rejeição de contas, segundo a Decisão Normativa n. 06/2008. Todavia, considero importante a constituição de processo apartado haja vista que a remessa do parecer do conselho do FUNDEB, junto à Prestação de Contas, poderia ter elucidado a ausência de comprovação de aplicação do saldo remanescente do Fundo (R$ 35.193,24), pois tal documento, entre outras situações, tem por objetivo demonstrar a correta aplicação dos recursos nas ações permitidas por lei.

 

 

2.12. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (item A.1.2.2.1 do Relatório DMU n. 3.545/2010);

2.13. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (item A.1.2.3.1 do Relatório DMU n. 3.545/2010).

 

No tocante à ausência de realização de Audiências Públicas para elaboração e discussão do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária Anual, justificou o responsável que tal responsabilidade é inerente à gestão anterior, a qual deveria ter tomado as providências cabíveis, ainda no exercício de 2008. Desta forma, alegou não ser de seu alcance informar ou apresentar providências saneadoras para a irregularidade constatada.

 

Diante da justificativa apresentada, entendeu a Instrução por manter a restrição em capítulo a parte na Conclusão do Relatório, como responsabilidade da gestão anterior.

 

Assim sendo, cabe a mim neste processo de contas apenas recomendar ao atual Prefeito que atente para as determinações do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000, quando da sua gestão.

 

 

 

3. VOTO

 

Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

 

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico contábil financeiro orçamentário operacional patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

 

Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

 

Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual de 1989, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

 

Considerando o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

 

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;

 

Considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 673.208,04) e financeiro (R$ 26.279,38); que  o Município aplicou  40,21% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados o equivalente a 97,16% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 74,36% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 16,78% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

 

3.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:

 

3.2. Emite parecer recomendando ao Legislativo a aprovação das contas  Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:

 

3.2.1. Repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimos, no montante de R$ 559.700,00, correspondendo a 8,57% das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, quando o limite máximo de 8% a ser repassado seria da ordem de R$ 522.406,89, portanto, em valor a MAIOR de R$ 37.293,11, contrariando o previsto no artigo 29-A, § 2º, inciso I da CF (item II.A.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.545/2010);

 

3.2.2. Ausência de comprovação, por intermédio das informações remetidas através do Sistema e_Sfinge,  da aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em consequência da verificação de divergência entre o saldo final da conta bancária (R$ 13.501,61) e o valor apurado pela Instrução Técnica (R$ 35.193,24), podendo caracterizar a aplicação da verba pública em ações não  previstas no caput do art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007  (item II.B.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.545/2010).

 

3.2.3. Ausência da elaboração do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007 (item II.B.6 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.545/2010).

 

3.2.4. Total das Despesas do Poder Legislativo no importe de R$ 543.435,04, representando 8,32% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2008 (R$ 6.530.086,14), ultrapassando o limite estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal, no importe de R$ 21.028,15, equivalente a 0,32% do parâmetro estabelecido (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.545/2010);

 

3.2.5. Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 416.534,84, representando 79,73% da Receita do Poder Legislativo (R$ 522.406,89), superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item I.A.2. da Conclusão do Relatório DMU n. 3.545/2010);

 

3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi que adote providências para que:

 

3.3.1. Corrija e previna a ocorrência das divergências contábeis anotadas nos itens II.B.2, II.B.3 e II.C.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.545/2010, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade;

 

3.3.2. Remeta os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-SFINGE, em conformidade com que estabelece a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, de modo que esses sejam completos e não apresentem incorreções quando comparados com o Balanço Anual Consolidado (itens II.B.4, II.B.5 e II.B.7 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.545/2010);

 

3.3.3. Realize Audiências Públicas para elaboração e discussão do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Projeto de Lei Orçamentária Anual, em observância ao estabelecido no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 (itens III. A.1.1 e III.A.1.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.545/2010 de responsabilidade da gestão anterior (2008).

 

3.4. Determina à  Diretoria de Controle dos Municípios, quando da análise da Prestação de Contas do Administrador da Câmara Municipal (PCA 10/00219990), atente para as seguintes restrições, relativas aos limites constitucionais, de responsabilidade do Presidente do Legislativo:

 

3.4.1. Total das Despesas do Poder Legislativo no importe de R$ 543.435,04, representando 8,32% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2008 (R$ 6.530.086,14), ultrapassando o limite estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal, no importe de R$ 21.028,15, equivalente a 0,32% do parâmetro estabelecido (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.545/2010);

 

3.4.2. Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 416.534,84, representando 79,73% da Receita do Poder Legislativo (R$ 522.406,89), superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item I.A.2. da Conclusão do Relatório DMU n. 3.545/2010).

 

3.4.3. Divergência de R$ 2.168,03, entre a Despesa Orçamentária registrada na Função Legislativa no Balanço Consolidado do Município (R$ 553.348,43) e o registrado no Balanço da Unidade Câmara Municipal (R$ 551.180,40) – PCA 10/00219990, incorrendo no descumprimento do art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item II.B.3 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.545/2010).

 

3.5. Determina a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente às seguintes questões:

 

3.5.1. Repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimos, no montante de R$ 559.700,00, correspondendo a 8,57% das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, quando o limite máximo de 8% a ser repassado seria da ordem de R$ 522.406,89, portanto, em valor a MAIOR de R$ 37.293,11, contrariando o previsto no artigo 29-A, § 2º, inciso I da CF (item II.A.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.545/2010);.

 

3.5.2. Ausência de comprovação, por intermédio das informações remetidas através do Sistema e_Sfinge,  da aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em consequência da verificação de divergência entre o saldo final da conta bancária (R$ 13.501,61) e o valor apurado pela Instrução Técnica (R$ 35.193,24), podendo caracterizar a aplicação da verba pública em ações não  previstas no caput do art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007  (item II.B.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.545/2010).

 

3.5.3. Ausência da elaboração do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007 (item II.B.6 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.545/2010).

 

3.6. Determina ao Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.7. Determina a ciência do Parecer Prévio à Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi e à Câmara Municipal de Anita Garibaldi.

 

 

Florianópolis, em 24 de novembro de 2010.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR