Processo: |
PCP-10/00149681 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi |
Responsável: |
Roberto Marin |
Assunto:
|
Prestação de Contas referente ao
exercício de 2009 |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 1327/2010 |
Prestação
de contas do prefeito. Exercício financeiro de 2009. Município de Anita
Garibaldi. Restrições de ordem constitucional, legal e regulamentar. Julgar
regular com ressalvas. Formação de processo apartado.
1.
Restrições de ordem constitucional. Poder Legislativo. Processo de Prestação
de Contas de Administrador. Competência. Responsabilização. Determinação.
Embora a verificação da aplicação dos
limites constitucionais previstos no art 29-A da CF/88 ocorra na Prestação de
Contas do Prefeito, a competência pelo ato e a consequente responsabilização
deve ser imputada ao Presidente do Legislativo, em processo próprio de
Prestação de Contas de Administrador conforme previsto no Anexo II da Decisão
Normativa n. TC-06/2008.
2.
Poder executivo. Repasse do duodécimo ao legislativo. Acima do limite
constitucional. Ressalva e apartado.
O repasse do Poder Executivo ao Poder
Legislativo, a título de duodécimo, acima de 8% das receitas tributárias e das
transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF/88,
configura descumprimento do art. 29-A, § 2º, inciso I da Carta Magna.
3.
FUNDEB. Recursos. Ausência de comprovação da aplicação. Ressalva e apartado.
A ausência de comprovação da aplicação
dos recursos oriundos do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento do ensino
básico, configura afronta ao disposto no caput do art. 21 da Lei Federal n.
11.494/2007.
4.
Prestação de contas. Parecer do FUNDEB. Ausência. Ressalva e apartado.
Integram a prestação de contas do
Prefeito o Parecer do Conselho do FUNDEB, sua ausência prejudica a análise
sobre a correta aplicação dos recursos do Fundo, contrariando o disposto no
art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/2007.
5.
Contabilidade. Divergências. Recomendação.
Os responsáveis pela contabilidade e
pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a
confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que esses
representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira do
Ente.
6.
Sistema e-Sfinge. Dados, Informações. Divergentes. Recomendação.
O Município deve remeter os dados e
as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de
Gestão - e-Sfinge de forma completa e sem incorreções, de modo a
compatibilizá-los com outros demonstrativos produzidos em atendimento à Lei
4.320/64 e à LC 101/2000, conforme
prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n.
TC-01/2005.
7.
Audiências Públicas. Discussão e elaboração da LDO e da LOA. Ausência.
Competência para realização. Responsabilização gestão 2008. Isubsistência da
restrição. Recomendação.
A realização de Audiências Públicas
para discussão e elaboração da LDO e da LOA, pertinente ao exercício de 2009,
em atendimento ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n.
101/2000, era de competência da gestão
anterior, que deveria ter tomado as providências para sua realização no ano de
2008, não cabendo, portanto, responsabilização na Prestação de Contas do
Prefeito em análise.
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e,
ao final, elaborou o Relatório n. 1.755/2010, de 24/08/2010, de fls. 380 a 438, no qual foram
anotadas quatorze restrições.
Por meio do
despacho de fl. 440 determinei a abertura de prazo para manifestação do
Responsável, em especial, quanto aos itens II.A.1, II.A.2, II.B.3 e II.B.8 da
conclusão do Relatório citado. A determinação foi cumprida, segundo ofício n.
TCE/DMU n. 10.838/2010 de 31/08/2010, o qual foi apresentado ao Prefeito em
data de 08/09/2010.
O Responsável, Sr. Roberto Marin, por
intermédio do Ofício n. 061/2010, apresentou em 04/10/2010, as alegações de
defesa sobre as restrições contidas no aludido Relatório.
Em razão da intempestividade da manifestação
do Prefeito, remeteu a Diretoria Técnica a documentação de defesa para minha
consideração. Porém, de forma excepcional, julgue melhor encaminhá-la à DMU
para a devida análise técnica competente, que após a verificação das alegações
de defesa apresentadas, concluiu por manter as seguintes restrições, conforme
se extrai da
Conclusão do Relatório DMU n. 3.545/2010:
I - DO PODER LEGISLATIVO:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL:
I.A.1 - Total das Despesas do Poder
Legislativo no importe de R$ 543.435,04, representando 8,32% da receita
tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153,
e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2008 (R$ 6.530.086,14),
ultrapassando o limite estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal, no
importe de R$ 21.028,15, equivalente a 0,32% do parâmetro estabelecido. (item
A.5.4.3.1, deste Relatório);
I.A.2 - Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos
vereadores, no valor de R$ 416.534,84, representando 79,73% da Receita do Poder
Legislativo (R$ 522.406,89), superior ao limite de 70% estabelecido no artigo
29-A, § 1º, da Constituição Federal (item A.5.4.4.1).
II
- DO PODER EXECUTIVO :
II.A
- RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1
– Repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimos, no
montante de R$ 559.700,00, correspondendo a 8,57% das receitas tributárias e
das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF,
efetivamente realizada no exercício anterior, quando o limite máximo de 8% a
ser repassado seria da ordem de R$ 522.406,89, portanto, em valor a MAIOR de R$
37.293,11, contrariando o previsto no artigo 29-A, § 2º, inciso I da CF (item
A.5.4.3.2).
II.B -
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1 - Ausência de comprovação, por
intermédio das informações remetidas através do Sistema e_Sfinge, da aplicação de R$ 35.193,24 dos recursos
oriundos do Fundeb na manutenção e desenvolvimento
do ensino básico, em afronta ao disposto no caput do art. 21 da Lei Federal n.
11.494/2007 (item A.5.1.3.1);
II.B.2 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial
Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 100,00,
contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.1.1);
II.B.6 - Ausência da elaboração do Parecer do Conselho do FUNDEB, em
desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007 (item
A.8.2.1);
II
- C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1 - Divergência no valor de R$
100,00, entre as transferências financeiras concedidas (R$ 537.500,00) e as
Transferências Financeiras Recebidas (R$ 537.600,00) registradas nos Anexos 13
- Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em
desacordo com a Portaria STN 339/2001
(item A.8.1.2).
III. DE RESPONSABILIDADE DA GESTÃO
ANTERIOR (2008), MAS COM REFLEXO NA GESTÃO ATUAL
III. A.1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
III. A.1.1 – Ausência de Audiência
Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000 (item A.1.2.2.1);
III.A.1.2 – Ausência de Audiência
Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em
desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000
(item A.1.2.3.1);
O
Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fossem recomendadas à Câmara de
Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, solicitando
ainda ao Legislativo que comunique o resultado do julgamento das contas anuais
em questão.
Confrontando
as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de treze, com aquelas
apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2008, conforme Relatório DMU
n. 4.355/2009, posso constatar que a Unidade é reincidente em duas delas, quais
sejam: (a) ausência de Audiência
Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000 e, (b) Ausência
de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária
Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Parecer
MPTC n. 6.982/2010, fls. 530 a 551, manifestou-se pela recomendação de APROVAÇÃO das contas do exercício de
2009 e pela DETERMINAÇÃO à Diretoria
de Controle dos Municípios com vistas à instauração de procedimento adequado à
verificação (Processo Apartado) da responsabilidade pelas infrações constantes
dos itens I.A.2, III.A.1.1, III.A.1.2 e II.B.6 da Conclusão do Relatório DMU n.
3.545/2010, entre outras providências.
2. DISCUSSÃO
2.1. Total
das Despesas do Poder Legislativo no importe de R$ 543.435,04, representando
8,32% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no §
5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2008
(R$ 6.530.086,14), ultrapassando o limite estabelecido no artigo 29-A da
Constituição Federal, no importe de R$ 21.028,15, equivalente a 0,32% do
parâmetro estabelecido. (item A.5.4.3.1, do Relatório DMU n. 3.545);
2.2. Despesa
com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor
de R$ 416.534,84, representando 79,73% da Receita do Poder Legislativo (R$
522.406,89), superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da
Constituição Federal
(item A.5.4.4.1 do Relatório DMU n. 3.545/2010).
Por se tratar de Prestação de Contas do
Prefeito, na qual são tratadas situações inerentes à fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, sob a
competência de encaminhamento pela pessoa física do Prefeito, visando à
emissão de parecer prévio, as restrições presentes nos itens A.5.4.3.1 e
A.5.4.4.1 do corpo do Relatório n. 3.545/2010, enquanto relativas à análise
dos limites Constitucionais, embora de responsabilidade do Presidente do
Legislativo, devem constar do processo sob análise (emissão de parecer
prévio).
É no processo de Contas do Prefeito que constam
as informações sobre as despesas e as receitas que servirão de parâmetro para
análise que se processará de forma consolidada, de modo a representar a
situação geral do Município, nela incluída a da Câmara Municipal.
Assim
sendo, é imperativo para fins de emissão de parecer prévio por parte desta
Corte de Contas a inclusão das contas do Legislativo Municipal. No caso, as
infrações verificadas à norma Constitucional, conforme apurado pela equipe técnica,
constarão como ressalva na conclusão deste Voto e ao mesmo tempo como
determinação à Diretoria de Controle dos Municípios, para análise
quando da Prestação de Contas do Administrador da Câmara Municipal (PCA
10/00219990).
As irregularidades citadas, por sua vez, são
originárias de atos de gestão praticados pelo Presidente da Câmara de
Vereadores no exercício de sua função, as quais possuem processo específico para
análise e julgamento neste Tribunal, no caso a Prestação de Contas do
Administrador, conforme previsto no art. 54, parágrafo único da Lei n.
202/2000, transcrito abaixo:
Art. 54 – A elaboração do Parecer Prévio não
envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de
unidades gestoras, por dinheiros, bens e valores, cujas contas serão objeto de
julgamento pelo Tribunal.
Parágrafo único – O presidente de Câmara de Vereadores
que administre recursos orçamentários e financeiros e assume a condição de
ordenador de despesa, terá suas contas julgadas pelo Tribunal, na forma
prevista nos arts. 7º e 24 desta Lei.
Importa
ressaltar que a própria Decisão Normativa n. TC-06/2008, itens A.10 e A.12,
prevê a possibilidade de análise das restrições em comento na Prestação de
Contas do Administrador, conforme segue:
A.10 – AGENTES POLÍTICOS. Vereadores.
Remuneração. Limite total da despesa. Descumprimento do limite máximo de 5% a
8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e
nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para
o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (CF, art.
29-A).
A.12 – PODER LEGISLATIVO. FOLHA DE
PAGAMENTO. Despesa com a folha de pagamento, incluído o valor do subsídio dos
Vereadores, superior a 70% da receita da Câmara de Vereadores (CF, art. 29-A,
§ 1º).
Nesses termos, discordo do parecer do
Procurador pela determinação à Diretoria de Controle de Municípios de formação
de Processo Apartado com vistas à verificação das responsabilidades pelo
descumprimento do limite de gastos com a folha de pagamento do Poder
Legislativo, previsto no art. 29-A, § 1º da Constituição Federal, quando neste
Tribunal já existe processo próprio para tal.
2.3. Repasse
do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimos, no montante
de R$ 559.700,00, correspondendo a 8,57% das receitas tributárias e das
transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF,
efetivamente realizada no exercício anterior, quando o limite máximo de 8% a
ser repassado seria da ordem de R$ 522.406,89, portanto, em valor a MAIOR de
R$ 37.293,11, contrariando o previsto no artigo 29-A, § 2º, inciso I da CF
(item A.5.4.3.2 do Relatório DMU n. 3.545/2010).
De acordo com a análise técnica, o
Legislativo de Anita Garibaldi recebeu a título de transferências efetuadas
pelo Executivo Municipal a importância de R$ 559.700,00, conforme informado no
Balanço Financeiro – Anexo 13 da Prestação de Contas da Câmara Municipal (PCA
10/00219990). Para atender ao limite descrito no artigo
29, inciso I, da Carta Magna, o demandado deveria ter repassado a quantia de
R$ 522.406,89. Assim não procedendo, acabou por realizar repasse a maior na
quantia de R$ 37.296,11, em desobediência
ao mandamento contido no art. 29-A, §2º, inciso I, da Carta Magna.
Por
outro turno, acrescento que os valores registrados a título de transferências
financeiras pelo Poder Executivo não coincidem com os recebidos pelo
Legislativo, como se pode
verificar no Balanço de Prestação de Contas do Prefeito, o qual registra como transferências
concedidas o valor de R$ 537.500,00 (Balanço Financeiro – Anexo 13) e R$
537.600,00 como transferências financeiras recebidas (Demonstração das
Variações Patrimoniais – Anexo 15). Essas divergências foram anotadas como
restrição no item A.8.1.2. do corpo do relatório técnico.
Acrescento que o Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada – Anexo 11 do Balanço de Prestação de Contas do
Prefeito, na coluna “Créditos Orçamentários e Suplementares”, identifica a
importância de R$ 559.600,00, enquanto que na Prestação de Contas do
Administrador (Poder Legislativo) foi identificado pelo Corpo Técnico o valor
de R$ 559.700,00.
O
responsável em sua defesa anexou “Certidão” emitida pelo Sr. Judemar Forest
Júnior – Presidente da Câmara, fl. 459 dos autos, na qual este certifica que o
valor recebido a maior do que o estabelecido foi solicitado pelo Legislativo,
em função dos valores fixados para a remuneração dos Agentes Políticos terem
sido majorados no exercício de 2008, sem observar o crescimento da arrecadação
e a base de cálculo dos repasses para o exercício. Em consequência, ao final
do ano, havia pendências que, sendo pagas em 2009 ou deixadas para o próximo
exercício, seriam automaticamente agregadas às contas de 2008 da Câmara.
Diante dos argumentos apresentados, concluiu
a Instrução Técnica que a existência de acordo entre os Poderes, para que
fosse efetuado o repasse a maior, não descaracterizaria a restrição.
Oportuno destacar que a Lei n. 1.814/2008,
que fixou o subsídio do dos Vereadores para o quadriênio de 2009/2012, previu
o valor mensal de R$ 2.356,00. No mandato anterior, a importância percebida
era de R$ 1.549,83 (a partir de maio/2008), o que representou um aumento de R$
806,17 de um ano para outro. Além disso, o limite estabelecido pelo art. 29-A
da CF teve por base a receita tributária e de transferências arrecadadas no
exercício de 2008, tais fatores, entre outros, podem ter ocasionado a
necessidade do aumento no repasse do duodécimo. Por outro lado, medidas
corretivas poderiam ter sido adotadas dentro do próprio legislativo para dar
cumprimento ao mandamento Constitucional, como por exemplo, redução de
despesas. No entanto, a opção foi pelo repasse a maior, assumindo o Executivo
Municipal a responsabilidade pelo ato.
Nesse sentido, convém ressaltar que não pode
o Chefe do Executivo repassar a mais ou a menos recursos originários de
receitas, sob pena de
crime de responsabilidade. É o que dispõe a Constituição Federal, em seu
artigo 29-A, in verbis:
§ 2º Constitui crime de
responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que
supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o
repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em
relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Sobre o tema,
assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:
Administrativo. Receita e Despesas
Orçamentárias. Transferência ou repasse de Recursos Orçamentários à conta da
Câmara Municipal.
Previsão. Receita Real. Duodécimos.
C.F., artigos, 168, 4.320/64.
Lei 1.533/51 art. 8º.
1. O mandamus viabiliza-se para o exame
da legalidade de ato administrativo executivo, disciplinando os repasses de
créditos orçamentários à Câmara Municipal. Inépcia da inicial sem acolhimento.
2. A liberação contemplada no artigo
168, Constituição Federal, não é desordenada. Obedece ao sistema de
programação de despesa, efetivando-se em favor da Câmara Municipal de forma
parcelada em duodécimos, estabelecidos mensalmente e conformados à receita
concretizada realmente mês a mês. Esse critério permite o equilíbrio, de
modo que não sejam repassados recursos superiores a arrecadação ou com o
sacrifício das obrigatórias despesas da responsabilidade do executivo. A
liberação ou repasse não tem por base única a previsão orçamentária, devendo
ser considerada a receita real.
3. Recurso parcialmente provido.
(Resp 189.146/RN, Rel. Ministro MILTON
LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.08.2002, DJ 23.09.2002 p. 228) (grifos
não originais)
Outro ponto que deve ser mencionado neste
Voto é o fato de que o repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a
título de duodécimos, em valor superior ao limite máximo de 8% das receitas
tributárias e das transferências (R$ 522.406,89), configura ato de gestão do
mandatário municipal e que deve, como tal, se tratado em processo distinto. Em
não existindo no momento processo de PCA – Prestação de Contas de
Administrador, para o Prefeito em questão, creio que a melhor solução para apuração
da irregularidade seja a formação de autos apartados.
2.4. Ausência
de comprovação, por intermédio das informações remetidas através do Sistema
e_Sfinge, da aplicação de R$ 35.193,24
dos recursos oriundos do Fundeb na
manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em afronta ao disposto no caput
do art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007
(item A.5.1.3.1 do Relatório DMU n. 3.545/2010).
Apurou
a Instrução Técnica que o Município de Anita Garibaldi recebeu recursos do
FUNDEB, durante o exercício de 2009, no total de R$ 2.066.437,11 e efetuou
despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica na ordem de R$
2.007.742,26, restando ao final um saldo não utilizado de R$ 58.694,85, fl.
495 dos autos.
Por
outro lado, a conta do FUNDEB (Banco do Brasil C/C n. 16.402-X), conforme
dados extraídos do Sistema e-Sfinge, registrou a existência de um saldo final
R$ 13.501,61, o qual não guardava relação com o montante de recursos não
utilizados pelo Fundo. Desta forma, restaram sem a devida comprovação de
aplicação no ensino básico, recursos no valor de R$ 35.193,24, em desacordo ao
caput do art. 21 da Lei n. 11.494/2007.
Convém
acrescentar a essa análise que o saldo inicial na conta do Fundo era de R$
958,86 e na oportunidade não foi verificada aplicação financeira dos recursos.
Ressalto
que a análise técnica deste item da restrição restou prejudicada pela ausência
da remessa do parecer do Conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas do
Prefeito. Tal documento poderia indicar as possíveis causas da divergência em
análise.
Verifico que a não comprovação da aplicação
de recursos do FUNDEB, na importância de R$ 35.193,24, considerando a divergência
entre o saldo da conta do Fundo e o valor apurado pela Instrução, com base nas
informações remetidas no Balanço de Prestação de Contas Anual e no Sistema
e-Sfinge, pode dar indicação de possíveis irregularidades na aplicação da
verba pública.
Assim sendo, creio que o mais acertado, por
ora, seja a ressalva da restrição, com a sugestão de formação de autos
apartados, alertando ao Chefe do Poder Executivo que o não cumprimento das
disposições legais relacionadas ao FUNDEB pode acarretar sanções administrativas,
civis e/ou penais aos responsáveis.
2.5. Divergência
entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução
orçamentária, no valor de R$ 100,00, contrariando as normas contábeis da Lei
Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.1.1 do Relatório DMU n. 3.545/2010);
2.6. Divergência
de R$ 2.168,03, entre a Despesa Orçamentária registrada na Função Legislativa
no Balanço Consolidado do Município (R$ 553.348,43) e o registrado no Balanço
da Unidade Câmara Municipal (R$ 551.180,40) – PCA 10/00219990, incorrendo no
descumprimento do art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.1.3 do Relatório DMU n.
3.545/2010);
2.7. Divergência
no valor de R$ 100,00, entre as transferências financeiras concedidas (R$
537.500,00) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 537.600,00)
registradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das
Variações Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN 339/2001 (item A.8.1.2
do Relatório DMU n. 3.545/2010).
As restrições em comento
denotam ausência de efetivo controle por parte dos setores responsáveis pela
conferência e correção dos saldos das contas. Inclusive nos itens 2.5 e 2.7
deste Voto, o valor da divergência apurada pela Instrução Técnica é idêntico
(R$ 100,00), o que demonstra ser a contabilidade um sistema integrado de dados
e informações, consolidados em Anexos da Lei n. 4.320/64, cujas repercussões
de erros de registros ou lançamentos possuem reflexos nos sistemas
orçamentário, financeiro e patrimonial.
No
tocante à divergência de R$ 2.168,03, entre a Despesa Orçamentária registrada
na Função Legislativa no Balanço Consolidado do Município (R$ 553.348,43) e o
registrado no Balanço da Unidade Câmara Municipal (R$ 551.180,40) – PCA
10/00219990, sugiro que tal situação seja analisada de forma mais detalhada
neste ultimo processo, de forma a apurar as responsabilidades pela
contabilização divergente.
Observo
que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da
controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das
informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e
suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço
Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e
patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de
contabilidade e com a Lei 4.320/64.
Pelo
que se apresenta e considerando que a Unidade não é reincidente nas
irregularidades constatadas, concluo por recomendar aos responsáveis pelo
controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem providências no
sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, sob pena
de formação de processo apartado
com vista à aplicação de multa (art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000) e
representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade.
2.8. Ausência
de remessa de dados ao Sistema e-Sfinge,
relativos aos atos das alterações orçamentárias do Poder Legislativo, em descumprimento ao disposto no art. 3º,
I da Instrução Normativa TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC
01/05 c/c art. 3º da Lei Complementar n. 202/00 (item A.8.1.5 do Relatório DMU
n. 3.545/2010).
2.9. Inconsistência
contábil referente a dotação final da Reserva de Contingência (R$ 620,00)
registrada no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da
Lei n. 4.320/64, haja vista, a ausência no Sistema e-Sfinge de atos de
alteração orçamentária de anulação da dotação inicial prevista na Lei
Orçamentária Anual (R$ 2.620,00), em
desatenção ao disposto no art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.1.6 do
Relatório DMU n. 3.545/2010).
2.10. Divergência
da ordem de R$ 47.600,00, entre o valor dos Créditos Orçamentários autorizados
registrados no Balanço Geral (Anexo 11- Comparativo da Despesa Autorizada com
a Realizada) e o apurado pela Instrução, com base nas informações das
alterações orçamentárias remetidas por intermédio do Sistema e-Sfinge (item A.8.1.4 do Relatório DMU n.
3.545/2010).
A
ausência de remessa de dados, as inconsistências e as divergências nas
informações contábeis foram situações apuradas pela Instrução Técnica nos
itens A.8.1.5, A.8.1.6 e A.8.1.4 do Relatório DMU n. 3.545/2010, sendo todas
relacionadas ao Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge.
Esses
fatos evidenciam que Município não vem alimentando o Sistema de forma completa
e com as devidas averiguações, de modo a compatibilizar as informações ali
produzidas com aquelas elaboradas em cumprimento à Lei 4.320/64 e à LC
101/2000, conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução
Normativa n. TC-01/2005.
Diante
do exposto e considerando que as restrições em questão não se enquadram como
de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão
Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis
pelo controle interno e pela contabilidade do Município que cumpram com as
disposições da Instrução Normativa n. TC-04/2004, altera pela Instrução
Normativa n. TC-01/2005, e da Lei n. 4.320/64.
2.11. Ausência
da elaboração do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27,
parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007 (item A.8.2.14 do Relatório DMU n.
3.545/2010).
Conforme apurou a Instrução, a Unidade deixou de
encaminhar a este Tribunal, juntamente com a prestação de 2009, o parecer do
Conselho Municipal responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do
FUNDEB, contrariando o disposto no art. 27, da Lei n. 11.494/07.
Ressalto que tal restrição fora objeto de despacho
por mim elaborado, sendo oportunizada ao responsável a apresentação de defesa
que julgasse necessária para sanar o apontado.
No entanto, registrou a análise técnica que embora
o responsável tenha alegado o envio do parecer do Conselho, não foi
identificada a presença deste entre os demais documentos remetidos, segundo se
observa às fls. 443 a 460 dos autos. Assim, não houve o que considerar na
oportunidade e a restrição permaneceu inalterada.
Evidencio que para garantir a correta aplicação dos
recursos do Fundo, a lei determina a formação de um Conselho de Acompanhamento
e Controle Social. Embora não possa aplicar sanções, o conselho pode exercer
um controle sobre as contas do FUNDEB e servir como ponte entre a sociedade e
os dirigentes públicos, já que a fiscalização se dá pela elaboração e emissão
de relatórios a serem enviados anualmente pelos governos aos tribunais de
contas.
Ainda, caso haja algum indício de irregularidade, o
conselho pode solicitar revisão das contas junto aos poderes locais ou,
dependendo da situação, encaminhar denúncia ao Tribunal de Contas ou ao
Ministério Público.
A restrição em análise não é objeto de rejeição de
contas, segundo a Decisão Normativa n. 06/2008. Todavia, considero importante
a constituição de processo apartado haja vista que a remessa do parecer do
conselho do FUNDEB, junto à Prestação de Contas, poderia ter elucidado a
ausência de comprovação de aplicação do saldo remanescente do Fundo (R$
35.193,24), pois tal documento, entre outras situações, tem por objetivo
demonstrar a correta aplicação dos recursos nas ações permitidas por lei.
2.12. Ausência de Audiência Pública para
elaboração e discussão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em
desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº
101/2000 (item A.1.2.2.1 do Relatório DMU n. 3.545/2010);
2.13. Ausência de Audiência Pública para
elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (item
A.1.2.3.1 do Relatório DMU n. 3.545/2010).
No
tocante à ausência de realização de Audiências Públicas para elaboração e
discussão do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, justificou o responsável que tal responsabilidade é
inerente à gestão anterior, a qual deveria ter tomado as providências
cabíveis, ainda no exercício de 2008. Desta forma, alegou não ser de seu
alcance informar ou apresentar providências saneadoras para a irregularidade
constatada.
Diante
da justificativa apresentada, entendeu a Instrução por manter a restrição em
capítulo a parte na Conclusão do Relatório, como responsabilidade da gestão
anterior.
Assim
sendo, cabe a mim neste processo de contas apenas recomendar ao atual Prefeito
que atente para as determinações do parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000, quando da sua gestão.
3. VOTO