Processo:

PCP-10/00121590

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de São João Batista

Responsável:

Aderbal Manoel dos Santos

Assunto:

Prestação de contas referente ao exercício de 2009

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 1472/2010

 

                                                                                                                               

Prestação de contas do prefeito. Exercício financeiro de 2009. Município de São João Batista. Restrições de ordem constitucional, legal e regulamentar. Julgar regular com ressalvas.

 

1.Créditos adicionais suplementares. Abertura. Transferência de recursos de uma categoria de programação para outra. Lei específica. Ausência. Ressalva.

A abertura de crédito adicional suplementar por conta da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorizaçaõ legislativa, contraria disposições do art. 167, incisos V e VI da Constituição Federal.

 

2.Meta fiscal. Resultado nominal. Previsão na LDO. Não alcance. Recomendação.

O não alcance da Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO indica que houve descompasso entre o planejado e o realizado, em descumprimento à Lei Municipal n. 3.106/2008 (LDO).

 

3. Contabilidade. Divergências. Recomendações e ressalva.

Os responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que esses representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira da Entidade.

 

4. Sistema e-Sfinge. Dados, Informações. Alterações orçamentárias. Divergência. Recomendação.

O Município deve remeter os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge de forma completa e sem incorreções, de modo a compatibilizá-los com outros demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 e à LC 101/2000,  conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.

 

5. Relatórios de controle interno. Informações genéricas. Recomendação.

A elaboração dos relatórios de controle interno de forma genérica, sem a indicação das ações de controle tomadas nos setores do ente ( licitação, contrato, patrimônio e pessoal), contraria o disposto no art. 5º, § 3º da Resolução. n. TC - 16/94, alterado pelas Resolução n. TC - 15/96 e 11/2004.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de contas referente ao exercício de 2009 do Município de São João Batista, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 2.487/2010, de 09/09/2010, de fls. 1116 a 1183, no qual foram anotadas nove restrições.

 

Por meio do despacho de fl. 1185 determinei a abertura de prazo para manifestação do Responsável, em especial, quanto aos itens A.1, B.6, e B.7 da conclusão do citado Relatório. A determinação foi cumprida, segundo ofício n. DMU/TC 12.931/2010, de 23/09/2009, fl. 1186.

 

O Responsável, Sr. Aderbal Manoel dos Santos, por intermédio do ofício n. 602/2010, protocolado em 08/10/2010 neste Tribunal, apresentou alegações de defesa, assim como remeteu documentos, sobre as restrições contidas no aludido relatório, conforme fls. 1188 a 1267 do processo.

 

A reinstrução das contas pela Diretoria Técnica teve por base a documentação encaminhada e se limitou a análise das restrições especificadas em meu despacho, embora tenha o responsável se manifestados sobre as demais. 

 

Ao final restaram mantidas todas as irregularidades, exceto a relacionada no item B.6, da Conclusão do Relatório DMU n. 2.487/2010, que tratava da abertura de Crédito Adicional Especial sem lei autorizativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V, da Constituição Federal.

 

A Conclusão do Relatório DMU n. 3..837/2010 registra as seguintes restrições:

 

A – DO PODER EXECUTIVO

 

 

I – A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL

 

A.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 197.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88 e art. 14 da Lei Orçamentária Municipal n.º 3.118/2008 (item A.8.4.1).

 

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

B.1. Meta fiscal de resultado nominal prevista para o exercício de 2009, não alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 719.959,00 e alcançado R$ 991.462,24, situando-se acima do previsto, em descumprimento ao disposto no artigo art. 4º, § 1º e art. 9º da LRF e Lei Municipal n.º 3.106/2008 (LDO) (item A.6.1.1.1);

B.2.  Divergência no valor de R$ 9.960,00, entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, contrariando o disposto nos arts. 102, 104 e 105, da Lei nº 4320/64 (item A.8.1);

B.3. Divergência no valor de R$ 9.960,00, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, (R$ 17.863.254,78), e o apurado nas variações patrimoniais no Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15, (R$ 17.853.294,78), em descumprimento aos artigos 84, 104 e 105 da Lei Federal n.° 4.320/64 (item A.8.2);

B.4. Divergência no valor de R$ 9.960,00, entre o Saldo da Dívida Flutuante (R$ 2.973.169,56), registrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, e o apurado pela Instrução (R$ 2.983.129,56), levando-se em consideração o saldo anterior e as movimentações registrados na no Balanço Financeiro – Anexo 13, em desacordo a Lei n.º 4.320/64, arts. 85, 103, 104 e 105 da Lei 4.320/64 (item A.8.3)

B.6. Utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 59.055,18, para suplementar dotações, sem o atendimento de Passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. 101/2000, art. 5º, III, “b” (item A.8.4.3);

B.7. Divergência no montante de R$ 1.865.177,02, no total dos créditos autorizados obtidos pela composição das informações do Sistema e-Sfinge (R$ 44.722.607,72) e o total verificado no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 46.587.784,74), não atendendo integralmente as exigências do artigo 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64, bem como, descumprindo o disposto na Instrução Normativa 04/2004, art. 4º c/c art. 3º e 4º da L.C 202/2000, e no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.8.4.4).

 

I - C. RESTRIÇÕES DE CARÁTER REGULAMENTAR:

C.1 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre atos e fatos da administração municipal (processos licitatórios, contratos, patrimonial, pessoal), e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC- 16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item A.7.1).

 

O Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fossem recomendadas à Câmara de Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, solicitando ainda ao Legislativo que comunique o resultado do julgamento das contas anuais em questão.

 

Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de oito com aquelas apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2008, conforme Relatório DMU n. 3.968/2009, posso constatar que a Unidade é reincidente em apenas uma delas: (a) divergência entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária, em desacordo ao disposto no art. 85 c/c 105, §§ 1º e 3º da Lei n. 4.320/64.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Procurador Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC n. 7.144/2010, conforme registro às fls. 1346 a 1353, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009.

 

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Da análise que fiz sobre as restrições apontadas pela Instrução na conclusão do Relatório Técnico pude firmar o seguinte entendimento:

 

2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 197.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88 e art. 14 da Lei Orçamentária Municipal n.º 3.118/2008 (item A.8.4.1 do Relatório DMU n. 3.837/2010).

Apurou a instrução que o Município de São João Batista procedeu à abertura de crédito adicional suplementar por meio do Decreto n. 979/2009, em data de 30/01/2009, no valor de R$ 197.000,00, por conta da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, com base em autorização genérica disposta na Lei Municipal n. 003118/2008 (Lei Orçamentária), contrariando o disposto no artigo 167, incisos V e VI da Constituição Federal, conforme se pode extrair da leitura dos referidos incisos:

 

Constituição Federal:

 

Art. 167 São vedados:

 

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (grifo nosso)

 

Também se faz oportuno citar o Prejulgado 1312/2003 deste Tribunal de Contas, a saber:

 

Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura se dar através de decreto do Executivo, mediante prévia exposição justificativa e indicação da origem dos recursos correspondentes. Pode haver autorização na Lei Orçamentária Anual, conforme arts. 165, §8º, da Constituição Federal e 7º, I, da Lei nº 4.320/64, somente para as hipóteses de superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e operações de crédito, sendo irregulares as autorizações na Lei Orçamentária Anual para as suplementações cujos recursos sejam resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, de que trata o art. 43, III, da Lei n. 4.320/64.


A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual.

 

As citações anteriores indicam que o orçamento, enquanto lei formal que é, somente pode ser alterado por outra lei e não por mero ato do Poder Executivo. O objetivo é impedir que o orçamento seja modificado sem a participação prévia, direta e específica do Poder Legislativo.

 

Veja-se, nesse sentido, o comentário ao dispositivo constitucional em tela feito por J. CRETELLA JR. em seus Comentários à Constituição Federal de 1988 (Forense Universitária, 1992, vol. VII. P. 3821):

 

(...) Dois aspectos devem ser considerados nesta regra jurídica constitucional: o primeiro, que acentua ser possível apenas mediante lei, a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, o que é obvio, pois a distribuição de recursos constante da lei orçamentária em dotações específicas para determinadas unidades, já que foi feita por lei, só por lei pode ser alterada, de acordo com o princípio do paralelismo das formas; o segundo, que mostra estar implícita, na regra, a autorização para que, durante a vigência da lei orçamentária, que vale para dado exercício financeiro, possa esta ser alterada. Permite-se, desse modo, sempre por lei, que se proceda à adequação do orçamento a imprevistos que ocorram no decurso do exercício, não obstante a regra tradicional e rígida que determina a votação do orçamento no decorrer de um exercício para ser executado no subseqüente. (grifo nosso)

 

De acordo com a Decisão Normativa n. TC-06/2008, que estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, e o julgamento das contas anuais dos Administradores Municipais, a restrição em tela pode ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição de contas (art. 9º, incisos III e IV).

 

Convém ressaltar neste voto que a alteração orçamentária promovida ocorreu dentro do mesmo Poder, Unidade, Função, Subfunção, Programa, distinguindo-se apenas quanto ao projeto/atividade, conforme demonstrado nos quadros a seguir:

 

 

Categoria de programação

Dotação suplementada

Dotação

anulada

05  Secretaria da Infra Estrutura (Poder/Órgão)

Idêntica

Idêntica

05.01  Secretaria da Infra Estrutura (Unidade)

Idêntica

Idêntica

05.01.15  Urbanismo (Função)

Idêntica

Idêntica

05.01.15. 452  Serviços Urbanos (Subfunção)

Idêntica

Idêntica

05.01.15.452.0017  Urbanização de Vias (Programa)

Idêntica

Idêntica

05.01.15.452.0017.2.010 Manutenção da Secretaria de Infra-Estrutura (Projeto/Atividade)

180.000,00

 

05.01.15.452.0017.1.125 Pavimentação e Drenagem de Vias Urbanas (Projeto/Atividade)

 

180.000,00

 

 

Categoria de programação

Dotação suplementada

Dotação

anulada

07  Secretaria da Agricultura (Poder/Órgão)

Idêntica

Idêntica

07.01  Secretaria da Agricultura (Unidade)

Idêntica

Idêntica

07.01.20  Agricultura (Função)

Idêntica

Idêntica

07.01.20. 606  Extensão Rural (Subfunção)

Idêntica

Idêntica

07.01.20.606.0005 Pequeno Produtor Assistido (Programa)

Idêntica

Idêntica

07.01.20.606.0005.2.004 Manutenção da Secretaria de Agricultura (Projeto/Atividade)

17.000,00

 

05.01.15.452.0017.1.007 Aquisição de Veículo, Trator e Implemento Agrícola (Projeto/Atividade)

 

17.000,00

 

Entendo que este tipo de remanejamento orçamentário não descaracteriza totalmente as finalidades previstas no orçamento, uma vez mantidos praticamente todos os elementos que compõem a categoria de programação, menos o relacionado ao projeto/atividade.

 

Além disso, observo que a abertura de créditos adicionais suplementares, por conta do remanejamento de dotação, sem autorização legislativa específica, no valor de R$ 197.000,00, pode ser considerada pouco expressiva, por corresponder a 0,60% da despesa (R$ 33.083.830,57) executada no Município.

 

Registro que tal irregularidade não foi verificada nas contas do exercício de 2008.

 

Nesse sentido e considerando o que determina a norma constitucional, entendo que o Município não deva promover alterações orçamentárias, para situações como as apresentadas, sem lei específica. Todavia, em conseqüência  da pouca representatividade do valor e sua aplicação na mesma unidade, função, subfunção e programa, concluo que a restrição em questão deva permanecer como ressalva na proposta de voto que ao final profiro.

 

 

2.2. Meta fiscal de resultado nominal prevista para o exercício de 2009, não alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 719.959,00 e alcançado R$ 991.462,24, situando-se acima do previsto, em descumprimento ao disposto no artigo art. 4º, § 1º e art. 9º da LRF e Lei Municipal n.º 3.106/2008 (LDO) (item A.6.1.1.1 do Relatório DMU n. 3.837/2010).

 

O resultado nominal orienta-se pela meta prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (FRF, art. 4º, § 1º) e tem por objetivo evidenciar a necessidade de financiamento do ente público, sendo calculado por meio da soma do Resultado Primário com o total de juros nominais relativos à dívida pública.

 

Observo que a Meta Fiscal de resultado nominal prevista na Lei Municipal n. 801/2008 – LDO para o exercício de 2009 era de R$ 719.959,00 sendo a realizada de R$ 991.462,24 o que representou uma diferença de R$ 271.503,24, caracterizando o seu não alcance.

 

Considerando os valores em questão e a defesa apresentada pelo responsável, fl. 1189 dos autos, fundamentada em erro de informações no envio do e-Sfinge, entendo que o não alcance da meta prevista esteja relacionado ao descompasso entre o planejado e o realizado, motivo pelo qual o planejamento orçamentário da Unidade deve ser revisto, de modo a se adequar à realidade do Município. 

Feitas essas considerações e tendo em conta o que estabelece a Decisão Normativa n. TC-06/2008, na qual a restrição sob análise não se enquadra entre aquelas que possam ensejar a emissão do Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas, posiciono-me por recomendar à Unidade que atente para o alcance da Meta Fiscal de resultado nominal nos próximos exercícios.

 

 

2.3. Divergência no valor de R$ 9.960,00, entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, contrariando o disposto nos arts. 102, 104 e 105, da Lei nº 4320/64 (item A.8.1 do Relatório DMU n. 3.837/2010);

 

2.4. Divergência no valor de R$ 9.960,00, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, (R$ 17.863.254,78), e o apurado nas variações patrimoniais no Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15, (R$ 17.853.294,78), em descumprimento aos artigos 84, 104 e 105 da Lei Federal n.° 4.320/64 (item A.8.2 do Relatório DMU n. 3.837/2010);

 

2.5. Divergência no valor de R$ 9.960,00, entre o Saldo da Dívida Flutuante (R$ 2.973.169,56), registrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, e o apurado pela Instrução (R$ 2.983.129,56), levando-se em consideração o saldo anterior e as movimentações registrados na no Balanço Financeiro – Anexo 13, em desacordo a Lei n.º 4.320/64, arts. 85, 103, 104 e 105 da Lei 4.320/64 (item A.8.3 do Relatório DMU n. 3.837/2010).

 

As restrições anotadas nos itens A.8.1, A.8.2 e A.8.3 do Relatório n. 3.837/2010 denotam a existência de falhas na elaboração, verificação e aferição dos dados contábeis que integram o Balanço de encerramento do exercício a serem encaminhados a este Tribunal.

 

Nesse sentido, destaco que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.

 

Para as restrições em análise, o responsável remeteu cópia dos Balanços informando que realizou as devidas correções.

 

Pelo exposto e considerando que as restrições em comento não são objeto de rejeição de contas, concluo por recomendado à Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

 

No entanto, faço uma ressalva quanto à divergência descrita no item A.8.1 do Relatório Técnico devido a sua reincidência nas contas de 2009.

 

 

2.6. Utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 59.055,18, para suplementar dotações, sem o atendimento de Passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. 101/2000, art. 5º, III, “b” (item A.8.4.3 do Relatório DMU n. 3.837/2010).

 

Informou o responsável em sua resposta que a utilização da Reserva de Contingência, no montante de R$ 59.055,18, deu-se em decorrência da caracterização de estado de situação de emergência, conforme Decreto n. 896/2008 de 22/11/2008, com previsão de prorrogação para no máximo 180 dias, fls. 1236 a 1240.

 

O Corpo Técnico da DMU entendeu que as alegações de defesa não sanavam o apontado, uma vez que não restou caracterizado no decreto de abertura do crédito extraordinário, fl. 1236, a destinação de verba para atendimento de passivos contingentes. Além disso, não houve a comprovação da aplicação dos recursos suplementados.

Pelo que se apresenta, verifico que de fato o Decreto n. 0978/2009, datado de 30/01/2009, não fundamentou sua abertura com base em situação emergencial. Porém, é de conhecimento geral de todos que vários Municípios do Estado foram afetados pelas chuvas do mês de novembro de 2008, sendo que os resultados danosos desse fenômeno se estenderam por vários meses.

 

No que se refere à aplicação do crédito, discordo em parte da Instrução, pois no próprio decreto há a indicação de que a Secretaria da Infra-Estrutura, em específico o projeto/atividade nominado “Manutenção da Secretaria de Infra-Estrutura” seria o beneficiário da anulação da Reserva de Contingência. O que não restou comprovado foram as despesas empenhadas por conta da situação emergencial.

 

Diante do exposto, considero que houve contexto para anulação da Reserva de Contingência haja vista a situação de estado de emergência verificada ao final de 2008 com reflexos no exercício seguinte. Assim sendo, entendo como sanada a restrição.

 

 

2.7. Divergência no montante de R$ 1.865.177,02, no total dos créditos autorizados obtidos pela composição das informações do Sistema e-Sfinge (R$ 44.722.607,72) e o total verificado no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 46.587.784,74), não atendendo integralmente as exigências do artigo 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64, bem como, descumprindo o disposto na Instrução Normativa 04/2004, art. 4º c/c art. 3º e 4º da L.C 202/2000, e no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.8.4.4 do Relatório DMU n. 3.837/2010).

 

A presente restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do Sistema e-Sfinge, relativas às alterações orçamentárias, as quais não guardam conformidade com aquelas registradas no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexou 11 da Lei n. 4.320/64, do Balanço Anual Consolidado, emitido pela Unidade.

 

Tais ocorrências evidenciam afronta ao disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 4º da Instrução Normativa nº TC - 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005, prejudicando a análise das informações referidas.

 

Para justificar a inconsistência apurada pela Instrução informou o responsável, fl. 1190 dos autos, que esta se deu em consequência de problemas no sistema de informática, que não considerou a emissão de alguns decretos para o Sistema e-Sfinge.

 

Observo que apesar das alegações de defesa apresentadas e da documentação remetida, relativas aos decretos emitidos durante o exercício de 2009, restou prejudicada a análise das contas uma vez que a falha deveria ter sido identificada antes da remessa da Prestação de Contas a este Tribunal.

 

Porém, anoto que a restrição apresentada não enseja a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC 06/2008), razão pela qual concluo por recomendar à Unidade a adoção de providências para evitar divergências entre as informações remetidas via Sistema e-Sfinge e aquelas registradas nos Anexos da Lei n. 4.320/64.

 

 

2.8. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre atos e fatos da administração municipal (processos licitatórios, contratos, patrimonial, pessoal), e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC- 16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU n. 3.837/2010).

 

 

De acordo com o Corpo Técnico o Município de São João Batista instituiu o sistema de controle interno em 16/12/001 e nomeou como responsável pelo órgão a servidora Iolanda Borges Ludvig – cargo comissionado.

Apesar da estrutura formada, os relatórios produzidos não evidenciavam as ações de controle pertinentes aos setores de licitação, contrato, patrimonial e pessoal, entre outros, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Resolução n. TC - 16/94, alterado pelas Resoluções n. TC - 15/96 e 11/2004, c/c art. 3º da LC n. 202/2000.

 

Ressalto que os mandamentos de ordem constitucional e infraconstitucional existentes sobre o controle interno destacam sua importância no desempenho operacional das entidades públicas, prevendo a sua obrigatoriedade, como forma de assegurar o cumprimento dos seguintes objetivos: eficácia e eficiência nas operações; confiabilidade nos relatórios financeiros; e, cumprimento de leis e regulamentos aplicáveis.  

 

Por outro lado, o controle interno, enquanto estrutura organizacional consiste num conjunto de procedimentos realizado ao longo da gestão pública, com fundamento em uma metodologia pré-estabelecida a ser executada pelos diversos setores de trabalho e sob a coordenação do responsável designado para o cargo.  

 

 

Na prática, o modelo ideal de controle interno deve contemplar as seguintes situações: desempenho desejado, desempenho real, medida do desempenho real, comparação do real com o padrão, identificação de desvios, análise das causas dos desvios, programa de ação corretiva e implementação de correções, nos diversos setores de trabalho do Município. Os resultados verificados, durante esse processo, servirão como subsídios para formação de opinião sobre a regularidade ou não das ações desenvolvidas por determinada gestão.

 

Ainda, sobre o assunto convém destacar o que determina a Resolução TC n. TC-11/2004:

 

Art. 2º (...)

§ 3º - Será remetido, até o último dia do mês seguinte ao período de referência, no âmbito do Estado, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas; e no âmbito dos Municípios, pelos Poderes Executivo e Legislativo, o Relatório de Controle Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contáveis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização. (grifo nosso)

 

Pelo que se apresenta e considerando que a restrição em comento não é objeto de rejeição de contas, concluo por recomendar ao responsável pelo controle interno, que observe as disposições constantes no art. 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.

 

 

 

3. VOTO

 

Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

 

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico contábil financeiro orçamentário operacional patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

 

Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

 

Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual de 1989, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

Considerando o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

 

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;

 

Considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 1.362.553,12) e financeiro (R$ 8.751.837,21); que  o Município aplicou  27,34% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados 95,29% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 66,28% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 21,11% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:

 

3.2. Emite parecer recomendando ao Legislativo a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São João Batista, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:

 

3.2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 197.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88 e art. 14 da Lei Orçamentária Municipal n.º 3.118/2008 (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.837/2010);

 

3.2.2. Divergência no valor de R$ 9.960,00, entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, contrariando o disposto nos arts. 102, 104 e 105, da Lei nº 4320/64 (item B.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.837/2010).

 

3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de São João Batista que adote providências para que:

 

3.3.1. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO do Município, em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, seja alcançada (item B.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.837/2010);

 

3.3.2. Corrija e previna a ocorrência das divergências contábeis anotadas nos itens B.2, B.3 e B4 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.837/2010, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade;

 

3.3.3. Remeta os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge, em conformidade com que estabelece a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, de modo que esses sejam completos e não apresentem divergências em relação a outros demonstrativos contábeis da Lei n. 4.320/64 (item B.7 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.837/2010);

 

3.3.4. Os relatórios de controle interno contenham informações detalhadas a respeito da gestão do Município, com a indicação das ações de controle tomadas nos setores de licitação, contrato, patrimônio, pessoal, entre outros, em conformidade com o disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC – 16/94, alterado pelas Resoluções n. TC n. 15/96 e 11/2004 (item C.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.837/2010);

 

3.4. Determina ao Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.5. Determina a ciência do Parecer Prévio à Prefeitura Municipal de São João Batista e à Câmara Municipal de São João Batista.

 

 

Florianópolis, em 03 de dezembro de 2010.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR