Processo: |
PCP-10/00121590 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de São João Batista |
Responsável: |
Aderbal Manoel dos Santos |
Assunto:
|
Prestação de contas referente ao exercício
de 2009 |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 1472/2010 |
Prestação
de contas do prefeito. Exercício financeiro de 2009. Município de São João
Batista. Restrições de ordem constitucional, legal e regulamentar. Julgar
regular com ressalvas.
1.Créditos
adicionais suplementares. Abertura. Transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra. Lei específica. Ausência. Ressalva.
A abertura de crédito adicional
suplementar por conta da transposição, remanejamento ou transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro
sem prévia autorizaçaõ legislativa, contraria disposições do art. 167, incisos
V e VI da Constituição Federal.
2.Meta
fiscal. Resultado nominal. Previsão na LDO. Não alcance. Recomendação.
O não alcance da Meta Fiscal de
resultado nominal prevista na LDO indica que houve descompasso entre o
planejado e o realizado, em descumprimento à Lei Municipal n. 3.106/2008
(LDO).
3.
Contabilidade. Divergências. Recomendações e ressalva.
Os responsáveis pela contabilidade e
pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a
confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que esses
representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira da
Entidade.
4.
Sistema e-Sfinge. Dados, Informações. Alterações orçamentárias. Divergência.
Recomendação.
O Município deve remeter os dados e
as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de
Gestão - e-Sfinge de forma completa e sem incorreções, de modo a
compatibilizá-los com outros demonstrativos produzidos em atendimento à Lei
4.320/64 e à LC 101/2000, conforme
prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa
n. TC-01/2005.
5.
Relatórios de controle interno. Informações genéricas. Recomendação.
A elaboração dos relatórios de
controle interno de forma genérica, sem a indicação das ações de controle
tomadas nos setores do ente ( licitação, contrato, patrimônio e pessoal),
contraria o disposto no art. 5º, § 3º da Resolução. n. TC - 16/94, alterado
pelas Resolução n. TC - 15/96 e 11/2004.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU procedeu à análise da
referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 2.487/2010,
de 09/09/2010, de fls. 1116 a
1183, no qual foram anotadas nove restrições.
Por meio do despacho de fl. 1185 determinei
a abertura de prazo para manifestação do Responsável, em especial, quanto aos
itens A.1, B.6, e B.7 da conclusão do citado Relatório. A determinação
foi cumprida, segundo ofício n. DMU/TC 12.931/2010,
de 23/09/2009, fl.
1186.
O Responsável, Sr. Aderbal Manoel dos Santos, por intermédio do ofício n. 602/2010, protocolado em 08/10/2010 neste Tribunal, apresentou alegações de defesa, assim como remeteu documentos, sobre as restrições contidas no aludido relatório, conforme fls. 1188 a 1267 do processo.
A reinstrução das contas pela Diretoria Técnica teve por base a
documentação encaminhada e se limitou a análise das restrições especificadas em
meu despacho, embora tenha o responsável se manifestados sobre as demais.
Ao final restaram mantidas todas as irregularidades, exceto a
relacionada no item B.6, da Conclusão do Relatório DMU n. 2.487/2010, que
tratava da abertura de Crédito Adicional Especial sem lei autorizativa
específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V, da Constituição
Federal.
A Conclusão do Relatório DMU n. 3..837/2010 registra as seguintes
restrições:
A – DO PODER EXECUTIVO
I – A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL
A.1. Abertura de Créditos Adicionais
Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
no montante de R$ 197.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em
desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88 e art. 14 da Lei
Orçamentária Municipal n.º 3.118/2008 (item A.8.4.1).
I
- B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
B.1. Meta fiscal de resultado
nominal prevista para o exercício de 2009, não alcançada, tendo sido previsto o
resultado de R$ 719.959,00 e alcançado R$ 991.462,24, situando-se acima do
previsto, em descumprimento ao disposto no artigo art. 4º, § 1º e art.
9º da LRF e Lei Municipal n.º
3.106/2008 (LDO) (item A.6.1.1.1);
B.2. Divergência no valor de R$ 9.960,00, entre a
variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução
orçamentária, contrariando o disposto nos arts. 102, 104 e 105, da Lei nº
4320/64 (item A.8.1);
B.3. Divergência no valor de R$ 9.960,00, entre o Saldo
Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, (R$ 17.863.254,78),
e o apurado nas variações patrimoniais no Demonstrativo das Variações
Patrimoniais - Anexo 15, (R$ 17.853.294,78), em descumprimento aos artigos 84,
104 e 105 da Lei Federal n.° 4.320/64 (item A.8.2);
B.4. Divergência no valor de R$ 9.960,00, entre o Saldo da
Dívida Flutuante (R$ 2.973.169,56), registrado no Balanço Patrimonial – Anexo
14, e o apurado pela Instrução (R$ 2.983.129,56), levando-se em consideração o
saldo anterior e as movimentações registrados na no Balanço Financeiro – Anexo
13, em desacordo a Lei n.º 4.320/64, arts. 85, 103, 104 e 105 da Lei 4.320/64
(item A.8.3)
B.6. Utilização de recursos da Reserva de
Contingência no montante de R$ 59.055,18, para suplementar dotações, sem o
atendimento de Passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em
desacordo com a L.C. 101/2000, art. 5º, III, “b” (item A.8.4.3);
B.7.
Divergência no montante de R$ 1.865.177,02, no total dos créditos autorizados
obtidos pela composição das informações do Sistema e-Sfinge (R$ 44.722.607,72)
e o total verificado no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 (R$ 46.587.784,74), não atendendo integralmente as
exigências do artigo 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64, bem como, descumprindo o disposto na Instrução
Normativa 04/2004, art. 4º c/c art. 3º e 4º da L.C 202/2000, e no art. 8º da
Lei Complementar nº 101/2000 (item A.8.4.4).
I - C. RESTRIÇÕES DE CARÁTER
REGULAMENTAR:
C.1 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno,
de forma genérica, com ausência de análise sobre atos e fatos da administração municipal (processos
licitatórios, contratos, patrimonial, pessoal), e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em
desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC- 16/94, alterada pela
Resolução nº TC-11/2004 (item A.7.1).
O
Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fossem recomendadas à Câmara de
Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, solicitando
ainda ao Legislativo que comunique o resultado do julgamento das contas anuais
em questão.
Confrontando
as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de oito com aquelas
apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2008, conforme Relatório DMU
n. 3.968/2009, posso constatar que a Unidade é reincidente em apenas uma delas:
(a) divergência entre a Variação do
Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária, em
desacordo ao disposto no art. 85 c/c 105, §§ 1º e 3º da Lei n. 4.320/64.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Procurador Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC n. 7.144/2010,
conforme registro às fls. 1346 a 1353, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009.
2. DISCUSSÃO
Da análise que fiz sobre as restrições apontadas pela Instrução na conclusão do Relatório Técnico pude firmar o seguinte entendimento:
2.1. Abertura
de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento
ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, no montante de R$ 197.000,00, sem prévia autorização
legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88
e art. 14 da Lei Orçamentária Municipal n.º 3.118/2008 (item A.8.4.1 do
Relatório DMU n. 3.837/2010).
Apurou
a instrução que o Município de São João Batista procedeu à abertura de crédito
adicional suplementar por meio do Decreto n. 979/2009, em data de 30/01/2009, no
valor de R$ 197.000,00, por conta da transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um
órgão para outro, com base em autorização genérica disposta na Lei Municipal
n. 003118/2008 (Lei Orçamentária), contrariando o disposto no artigo 167,
incisos V e VI da Constituição Federal, conforme se pode extrair da leitura
dos referidos incisos:
Constituição
Federal:
Art.
167 São vedados:
V –
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI
– a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa; (grifo
nosso)
Também
se faz oportuno citar o Prejulgado 1312/2003 deste Tribunal de Contas, a
saber:
Os
créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa
através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura se
dar através de decreto do Executivo, mediante prévia exposição justificativa e
indicação da origem dos recursos correspondentes. Pode haver autorização na
Lei Orçamentária Anual, conforme arts. 165, §8º, da Constituição Federal e 7º,
I, da Lei nº 4.320/64, somente para as hipóteses de superávit financeiro do
exercício anterior, excesso de arrecadação e operações de crédito, sendo
irregulares as autorizações na Lei Orçamentária Anual para as suplementações
cujos recursos sejam resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias, de que trata o art. 43, III, da Lei n. 4.320/64.
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o
art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia
autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na
Lei Orçamentária Anual.
As
citações anteriores indicam que o orçamento, enquanto lei formal que é,
somente pode ser alterado por outra lei e não por mero ato do Poder Executivo.
O objetivo é impedir que o orçamento seja modificado sem a participação
prévia, direta e específica do Poder Legislativo.
Veja-se,
nesse sentido, o comentário ao dispositivo constitucional em tela feito por J.
CRETELLA JR. em seus Comentários à Constituição Federal de 1988 (Forense
Universitária, 1992, vol. VII. P. 3821):
(...)
Dois aspectos devem ser considerados nesta regra jurídica constitucional: o
primeiro, que acentua ser possível apenas mediante lei, a transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra, o que é obvio, pois a distribuição de recursos constante da lei
orçamentária em dotações específicas para determinadas unidades, já que foi
feita por lei, só por lei pode ser alterada, de acordo com o princípio do
paralelismo das formas; o segundo, que mostra estar implícita, na regra, a
autorização para que, durante a vigência da lei orçamentária, que vale para
dado exercício financeiro, possa esta ser alterada. Permite-se, desse modo,
sempre por lei, que se proceda à adequação do orçamento a imprevistos que
ocorram no decurso do exercício, não obstante a regra tradicional e rígida
que determina a votação do orçamento no decorrer de um exercício para ser
executado no subseqüente. (grifo nosso)
De acordo com a Decisão Normativa n.
TC-06/2008, que estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio,
das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, e o julgamento das
contas anuais dos Administradores Municipais, a restrição em tela pode ensejar
a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição de contas (art. 9º,
incisos III e IV).
Convém ressaltar neste voto que a alteração
orçamentária promovida ocorreu dentro do mesmo Poder, Unidade, Função,
Subfunção, Programa, distinguindo-se apenas quanto ao projeto/atividade,
conforme demonstrado nos quadros a seguir:
Categoria de programação |
Dotação suplementada |
Dotação anulada |
05
Secretaria da Infra Estrutura (Poder/Órgão) |
Idêntica |
Idêntica |
05.01 Secretaria da Infra Estrutura (Unidade) |
Idêntica |
Idêntica |
05.01.15 Urbanismo (Função) |
Idêntica |
Idêntica |
05.01.15. 452 Serviços Urbanos (Subfunção) |
Idêntica |
Idêntica |
05.01.15.452.0017 Urbanização de Vias (Programa) |
Idêntica |
Idêntica |
05.01.15.452.0017.2.010
Manutenção da Secretaria de Infra-Estrutura (Projeto/Atividade) |
180.000,00 |
|
05.01.15.452.0017.1.125
Pavimentação e Drenagem de Vias Urbanas (Projeto/Atividade) |
|
180.000,00 |
Categoria de programação |
Dotação suplementada |
Dotação anulada |
07
Secretaria da Agricultura (Poder/Órgão) |
Idêntica |
Idêntica |
07.01 Secretaria da Agricultura (Unidade) |
Idêntica |
Idêntica |
07.01.20 Agricultura (Função) |
Idêntica |
Idêntica |
07.01.20. 606 Extensão Rural (Subfunção) |
Idêntica |
Idêntica |
07.01.20.606.0005 Pequeno
Produtor Assistido (Programa) |
Idêntica |
Idêntica |
07.01.20.606.0005.2.004
Manutenção da Secretaria de Agricultura (Projeto/Atividade) |
17.000,00 |
|
05.01.15.452.0017.1.007
Aquisição de Veículo, Trator e Implemento Agrícola (Projeto/Atividade) |
|
17.000,00 |
Entendo que este tipo de remanejamento
orçamentário não descaracteriza totalmente as finalidades previstas no
orçamento, uma vez mantidos praticamente todos os elementos que compõem a categoria
de programação, menos o relacionado ao projeto/atividade.
Além disso, observo que a abertura de
créditos adicionais suplementares, por conta do remanejamento de dotação, sem
autorização legislativa específica, no valor de R$ 197.000,00, pode ser
considerada pouco expressiva, por corresponder a 0,60% da despesa (R$
33.083.830,57) executada no Município.
Registro que tal irregularidade não foi
verificada nas contas do exercício de 2008.
Nesse sentido e considerando o que determina
a norma constitucional, entendo que o Município não deva promover alterações
orçamentárias, para situações como as apresentadas, sem lei específica. Todavia,
em conseqüência da pouca
representatividade do valor e sua aplicação na mesma unidade, função,
subfunção e programa, concluo que a restrição em questão deva permanecer como
ressalva na proposta de voto que ao final profiro.
2.2. Meta
fiscal de resultado nominal prevista para o exercício de 2009, não alcançada,
tendo sido previsto o resultado de R$ 719.959,00 e alcançado R$ 991.462,24,
situando-se acima do previsto, em descumprimento ao disposto no artigo art. 4º, § 1º e art. 9º da LRF e Lei Municipal n.º 3.106/2008 (LDO)
(item A.6.1.1.1 do Relatório DMU n. 3.837/2010).
O resultado nominal orienta-se pela meta
prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (FRF, art. 4º, § 1º) e tem por
objetivo evidenciar a necessidade de financiamento do ente público, sendo
calculado por meio da soma do Resultado Primário com o total de juros nominais
relativos à dívida pública.
Observo que a Meta Fiscal de resultado nominal
prevista na Lei Municipal n. 801/2008 – LDO para o exercício de 2009 era de R$
719.959,00 sendo a realizada de R$ 991.462,24 o que representou uma diferença
de R$ 271.503,24, caracterizando o seu não alcance.
Considerando os valores em questão e a
defesa apresentada pelo responsável, fl. 1189 dos autos, fundamentada em erro
de informações no envio do e-Sfinge, entendo que o não alcance da meta
prevista esteja relacionado ao descompasso entre o planejado e o realizado,
motivo pelo qual o planejamento orçamentário da Unidade deve ser revisto, de
modo a se adequar à realidade do Município.
Feitas essas considerações e tendo em conta
o que estabelece a Decisão Normativa n. TC-06/2008, na qual a restrição sob
análise não se enquadra entre aquelas que possam ensejar a emissão do Parecer
Prévio com recomendação de rejeição das contas, posiciono-me por recomendar à
Unidade que atente para o alcance da Meta Fiscal de resultado nominal nos
próximos exercícios.
2.3. Divergência
no valor de R$ 9.960,00, entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o
resultado da execução orçamentária, contrariando o disposto nos arts. 102, 104
e 105, da Lei nº 4320/64 (item A.8.1 do Relatório DMU n. 3.837/2010);
2.4. Divergência
no valor de R$ 9.960,00, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço
Patrimonial - Anexo 14, (R$ 17.863.254,78), e o apurado nas variações patrimoniais
no Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15, (R$ 17.853.294,78), em
descumprimento aos artigos 84, 104 e 105 da Lei Federal n.° 4.320/64 (item
A.8.2 do Relatório DMU n. 3.837/2010);
2.5. Divergência
no valor de R$ 9.960,00, entre o Saldo da Dívida Flutuante (R$ 2.973.169,56),
registrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, e o apurado pela Instrução (R$
2.983.129,56), levando-se em consideração o saldo anterior e as movimentações
registrados na no Balanço Financeiro – Anexo 13, em desacordo a Lei n.º
4.320/64, arts. 85, 103, 104 e 105 da Lei 4.320/64 (item A.8.3 do Relatório DMU n. 3.837/2010).
As
restrições anotadas nos itens A.8.1, A.8.2 e A.8.3 do Relatório n. 3.837/2010
denotam a existência de falhas na elaboração, verificação e aferição dos dados
contábeis que integram o Balanço de encerramento do exercício a serem
encaminhados a este Tribunal.
Nesse
sentido, destaco que são de responsabilidade dos profissionais da
contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e
análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis
desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o
Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária,
financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios
fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.
Para
as restrições em análise, o responsável remeteu cópia dos Balanços informando
que realizou as devidas correções.
Pelo
exposto e considerando que as restrições em comento não são objeto de rejeição
de contas, concluo por recomendado à Unidade e, em específico, aos
responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que
adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas
dessa natureza.
No
entanto, faço uma ressalva quanto à divergência descrita no item A.8.1 do
Relatório Técnico devido a sua reincidência nas contas de 2009.
2.6. Utilização
de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 59.055,18, para
suplementar dotações, sem o atendimento de Passivos contingentes, riscos ou
eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. 101/2000, art. 5º, III,
“b” (item A.8.4.3 do Relatório DMU n. 3.837/2010).
Informou o responsável em sua resposta que a
utilização da Reserva de Contingência, no montante de R$ 59.055,18, deu-se em
decorrência da caracterização de estado de situação de emergência, conforme
Decreto n. 896/2008 de 22/11/2008, com previsão de prorrogação para no máximo
180 dias, fls. 1236 a 1240.
O Corpo Técnico da DMU entendeu que as
alegações de defesa não sanavam o apontado, uma vez que não restou
caracterizado no decreto de abertura do crédito extraordinário, fl. 1236, a
destinação de verba para atendimento de passivos contingentes. Além disso, não
houve a comprovação da aplicação dos recursos suplementados.
Pelo que se apresenta, verifico que de fato
o Decreto n. 0978/2009, datado de 30/01/2009, não fundamentou sua abertura com
base em situação emergencial. Porém, é de conhecimento geral de todos que
vários Municípios do Estado foram afetados pelas chuvas do mês de novembro de
2008, sendo que os resultados danosos desse fenômeno se estenderam por vários
meses.
No que se refere à aplicação do crédito,
discordo em parte da Instrução, pois no próprio decreto há a indicação de que
a Secretaria da Infra-Estrutura, em específico o projeto/atividade nominado “Manutenção da Secretaria de Infra-Estrutura”
seria o beneficiário da anulação da Reserva de Contingência. O que não restou
comprovado foram as despesas empenhadas por conta da situação emergencial.
Diante do exposto, considero que houve
contexto para anulação da Reserva de Contingência haja vista a situação de
estado de emergência verificada ao final de 2008 com reflexos no exercício
seguinte. Assim sendo, entendo como sanada a restrição.
2.7. Divergência
no montante de R$ 1.865.177,02, no total dos créditos autorizados obtidos pela
composição das informações do Sistema e-Sfinge (R$ 44.722.607,72) e o total
verificado no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
46.587.784,74), não
atendendo integralmente as exigências do artigo 41, inciso II da Lei Federal
nº 4.320/64, bem como, descumprindo o
disposto na Instrução Normativa 04/2004, art. 4º c/c art. 3º e 4º da L.C
202/2000, e no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.8.4.4 do
Relatório DMU n. 3.837/2010).
A
presente restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do
Sistema e-Sfinge, relativas às alterações orçamentárias, as quais não guardam
conformidade com aquelas registradas no Comparativo da Despesa Autorizada com
a Realizada – Anexou 11 da Lei n. 4.320/64, do Balanço Anual Consolidado,
emitido pela Unidade.
Tais
ocorrências evidenciam afronta ao disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 4º da Instrução
Normativa nº TC - 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005,
prejudicando a análise das informações referidas.
Para justificar a inconsistência apurada pela
Instrução informou o responsável, fl. 1190 dos autos, que esta se deu em
consequência de problemas no sistema de informática, que não considerou a
emissão de alguns decretos para o Sistema e-Sfinge.
Observo que apesar das alegações de defesa
apresentadas e da documentação remetida, relativas aos decretos emitidos
durante o exercício de 2009, restou prejudicada a análise das contas uma vez
que a falha deveria ter sido identificada antes da remessa da Prestação de
Contas a este Tribunal.
Porém,
anoto que a restrição apresentada não enseja a emissão de Parecer Prévio com
recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa
n. TC 06/2008), razão pela qual concluo por recomendar à Unidade a adoção de
providências para evitar divergências entre as informações remetidas via
Sistema e-Sfinge e aquelas registradas nos Anexos da Lei n. 4.320/64.
2.8. Remessa
dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de
análise sobre atos e
fatos da administração municipal (processos licitatórios, contratos, patrimonial,
pessoal), e a indicação das possíveis
falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º,
§ 3º da Res. nº TC- 16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU n. 3.837/2010).
De acordo com o Corpo Técnico o Município
de São João Batista instituiu o sistema de controle interno em 16/12/001 e
nomeou como responsável pelo órgão a servidora Iolanda Borges Ludvig – cargo
comissionado.
Apesar da estrutura formada, os relatórios
produzidos não evidenciavam as ações de controle pertinentes aos setores de licitação,
contrato, patrimonial e pessoal, entre outros, em desacordo ao disposto
no art. 5º, § 3º da Resolução n. TC - 16/94, alterado pelas Resoluções n. TC
- 15/96 e 11/2004, c/c art. 3º da LC n. 202/2000.
Ressalto que os mandamentos de ordem constitucional e
infraconstitucional existentes sobre o controle interno destacam sua
importância no desempenho operacional das entidades públicas, prevendo a sua
obrigatoriedade, como forma de assegurar o cumprimento dos seguintes
objetivos: eficácia e eficiência nas operações; confiabilidade nos relatórios
financeiros; e, cumprimento de leis e regulamentos aplicáveis.
Por outro lado, o controle interno,
enquanto estrutura organizacional consiste num conjunto de procedimentos
realizado ao longo da gestão pública, com fundamento em uma metodologia
pré-estabelecida a ser executada pelos diversos setores de trabalho e sob a
coordenação do responsável designado para o cargo.
Na prática, o modelo ideal de controle interno
deve contemplar as seguintes situações: desempenho desejado, desempenho real,
medida do desempenho real, comparação do real com o padrão, identificação de
desvios, análise das causas dos desvios, programa de ação corretiva e
implementação de correções, nos diversos setores de trabalho do Município. Os
resultados verificados, durante esse processo, servirão como subsídios para
formação de opinião sobre a regularidade ou não das ações desenvolvidas por
determinada gestão.
Ainda, sobre o assunto convém destacar o
que determina a Resolução TC n. TC-11/2004:
Art. 2º (...)
§ 3º - Será remetido, até o último dia do
mês seguinte ao período de referência, no âmbito do Estado, pelos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal
de Contas; e no âmbito dos Municípios, pelos Poderes Executivo e Legislativo,
o Relatório de Controle Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e
fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contáveis,
evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou
ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua
regularização. (grifo nosso)
Pelo que se apresenta e considerando que a
restrição em comento não é objeto de rejeição de contas, concluo por
recomendar ao responsável pelo controle interno, que observe as disposições
constantes no art. 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/1994, alterada pela
Resolução n. TC-11/2004.
3. VOTO