ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             PCP 10/00069904

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de São José do Cedro

RESPONSÁVEL:      Renato Broetto - Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2009.

 

 

 

 

Abertura de Créditos Adicionais Suplementares. Ressalva.

A abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, pode ser considerada como passível de ressalva, diante das peculiaridades do caso concreto, o que não impedirá futura rejeição das contas de exercícios futuros em caso de reiteração da conduta.

Impropriedades contábeis.

Podem ser toleradas impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo das recomendações pertinentes.

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de prestação de contas do prefeito municipal de São José do Cedro no exercício de 2009, Sr. Renato Broetto, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico, emitiu o relatório n. 2522/2009 (fls. 521/577), sugerindo a existência de irregularidades passíveis de rejeição das contas em conformidade aos critérios da Decisão Normativa n. 06/2008.

Conclusos os autos, este Relator signatário emitiu despacho (fl. 579) concedendo 15 dias para o responsável se manifestar. A unidade gestora ofereceu defesa, às fls. 581/607.

Ao retornar os autos ao Órgão Instrutivo, este elaborou o relatório n. 3392/2010 (fls. 609/670), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:

 

A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

A.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 745.624,13, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal (item A.8.1.1, deste Relatório).

B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

B.1. Divergência de R$ 37,82 apurada entre o valor registrado como Receita/Recebimento de Dívida, verificada no Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, na conta Receita da Dívida Ativa (R$ 268.995,81), e o evidenciado no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, na conta Recebimento de Dívida Ativa (R$ 268.957,99) em afronta ao artigo 85 da Lei n.º 4.320/64 (item A.8.2.1);

B.2. Divergência de R$ 2.780,00 entre o valor registrado no Anexo 2 da Lei n.º 4.320/64 - Resumo Geral da Despesa, no título 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente (R$ 564.085,60), e o valor demonstrado no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, no título Aquisição de Bens Móveis (R$ 561.305,60), em afronta ao artigo 85 da mesma lei (item A.8.2.2);

B.3. Divergência de R$ 34,83 nas inscrições e baixas da Dívida Fundada registradas na Demonstração das Variações Patrimoniais e na Demonstração da Dívida Fundada, Anexos 15 e 16 da Lei n.º 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei n.º 4.320/64 (item A.8.3.1).

 

Conclui o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais. 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do parecer n. 6753/2010 (fls. 672/677), manifesta-se pela rejeição das contas do gestor responsável.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A análise das conclusões exaradas pela DMU através do relatório técnico n. 3392/2009, bem como da manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, demonstram a existência de várias restrições a serem enfrentadas antes de se pronunciar acerca da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, fato pelo qual passo a analisar, separadamente, cada uma dessas restrições.

No tocante à abertura de créditos adicionais suplementares (item A.1), tem-se que a DMU identificou e apontou no relatório de contas anuais a abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 745.624,13, sem prévia autorização legislativa específica. O apontamento desta inconsistência tomou por substrato a disposição do art. 167 da Constituição Federal, que em seus incisos V e VI especifica:

Art. 167. São vedados:

[...]         

V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...]

VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

Diante da matriz constitucional, é interpretação desta Casa que: 

A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual (Prejulgado n. 1312).

 

No caso concret , verifico que o município possui a Lei n. 3675/2009[1] (fls. 483/484) que autorizou o Poder Executivo a abrir créditos suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de uma categoria de programação para outra, por meio de Decreto[2].

Observo, entretanto, que embora o município tenha autorização legislativa, tal norma possui conteúdo genérico, deixando de especificar a indicação dos recursos correspondentes, não estando apta a convalidar a presente restrição. Na forma como editada, verifica-se inexistir qualquer limitação ao Prefeito Municipal, que poderia ao seu livre arbítrio promover o total desvirtuamento da Lei Orçamentária aprovada.

Em que pese tal constatação, é importante mencionar que no caso concreto o valor dos créditos adicionais abertos sem autorização legislativa específica corresponde a 5% dos créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento Anual (5% em relação à R$ 15.702.309,66), sendo que tal circunstância autoriza que seja ponderada a presente irregularidade, afastando-se eventual proposta para rejeição das contas apenas por esta circunstância. Em todo o caso, por encontrar-se a restrição no rol daquelas consideradas como gravíssimas por este Tribunal (inclusive motivadora da rejeição das contas anuais, consoante critério da Decisão Normativa n. 06/2008), deve a presente restrição constar ao menos como ressalva, alertando-se ao gestor municipal quanto à necessidade de prevenção de irregularidades semelhantes nos próximos exercícios, sob pena de futura rejeição das contas em caso de reincidência.

Neste contexto, considerando não ter sido significativo o montante de créditos adicionais abertos sob modalidade indevida, entendo que o encaminhamento mais acertado no presente exercício seja aposição de ressalva quanto à abertura de créditos adicionais suplementares, por transposição, remanejamento ou transferência de recursos sem a existência de lei autorizativa específica.

Entretanto, cabe informar aos poderes do município de São José do Cedro que a presente irregularidade, em sendo recorrente e representativa em termos percentuais, fragiliza a participação do Poder Legislativo nas decisões públicas, tendo em vista que permite que o chefe do Poder Executivo possa remanejar dotações, estabelecendo as suas prioridades, em detrimento das dotações originalmente consignadas no orçamento e autorizadas pelo legislativo municipal. Esclareça-se, ademais, que os diplomas normativos, que serviram de base para as alterações orçamentárias no exercício de 2009 não estão aptos a cumprir as disposições do art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal, e que eventual reincidência poderá constituir fator para recomendar a rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, nos termos da Decisão Normativa n. TC 06/2008.

No que se refere às divergências contábeis (itens B.1, B.2 e B.3) verifico que não apresentam reflexos significativos no conjunto das demonstrações contábeis do Balanço Anual, configurando-se como falhas formais, corrigíveis por meio de simples providências.

                 Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:

1)             o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo superávit orçamentário de R$ 1.590,328,49, correspondente a 9,10% da receita arrecadada; 

2)             o Município aplicou o equivalente a 28,86% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais, dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 71,34% na remuneração dos profissionais do magistério e o equivalente a 98,43% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;

3)             o Município aplicou o percentual de 21,02% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

4)             os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos;

Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

III – PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e considerando que os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte proposta de Parecer Prévio:

1.  Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2009, da Prefeitura Municipal de São José do Cedro.

2. Ressalvar a abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 745.624,13 sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, inciso VI da Constituição Federal (Item A.1).

3. Recomendar à Prefeitura Municipal de São José do Cedro, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 3392/2010:

3.1. Divergência de R$ 37,82 apurada entre o valor registrado como Receita/Recebimento de Dívida, verificada no Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, na conta Receita da Dívida Ativa (R$ 268.995,81), e o evidenciado no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, na conta Recebimento de Dívida Ativa (R$ 268.957,99) em afronta ao artigo 85 da Lei n. 4.320/1964 (item B.1);

3.2. Divergência de R$ 2.780,00 entre o valor registrado no Anexo 2 da Lei n. 4.320/1964 - Resumo Geral da Despesa, no título 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente (R$ 564.085,60), e o valor demonstrado no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, no título Aquisição de Bens Móveis (R$ 561.305,60), em afronta ao artigo 85 da mesma Lei (item B.2);

3.3. Divergência de R$ 34,83 nas inscrições e baixas da Dívida Fundada registradas na Demonstração das Variações Patrimoniais e na Demonstração da Dívida Fundada, Anexos 15 e 16 da Lei n. 4.320/1964, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei n. 4.320/1964 (item B.3).

4. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 3392/2010.

5. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

6. Ressalvar que o processo PCA 10/0090720, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

Florianópolis, em 30 de novembro de 2010.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator

 

 



[1] Fls. 483/484 dos autos.

 

[2] Sobre a possibilidade de suplementar créditos orçamentários através de Decreto, essa Corte possui o Prejulgado n. 1320: “O Poder Executivo pode suplementar créditos orçamentários através de Decreto, desde que haja prévia autorização legislativa, cuja lei é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, com exposição justificativa e indicação dos recursos correspondentes”.