PROCESSO: PCP 10/00069904
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de São José do
Cedro
RESPONSÁVEL: Renato
Broetto - Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2009.
Abertura de Créditos
Adicionais Suplementares. Ressalva.
A abertura de créditos adicionais suplementares por conta de
transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra, pode ser considerada como passível de ressalva, diante
das peculiaridades do caso concreto, o que não impedirá futura rejeição das
contas de exercícios futuros em caso de reiteração da conduta.
Impropriedades
contábeis.
Podem ser toleradas
impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do
Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo
único da Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo das recomendações
pertinentes.
I
- RELATÓRIO
Tratam
os autos de prestação de contas do prefeito municipal de São José do Cedro no
exercício de 2009, Sr. Renato Broetto, em cumprimento
ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da
Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei
Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico,
emitiu o relatório n. 2522/2009 (fls. 521/577), sugerindo a existência de
irregularidades passíveis de rejeição das contas em conformidade aos critérios
da Decisão Normativa n. 06/2008.
Conclusos
os autos, este Relator signatário emitiu despacho (fl. 579) concedendo 15 dias
para o responsável se manifestar. A unidade gestora ofereceu defesa, às fls.
581/607.
Ao
retornar os autos ao Órgão Instrutivo, este elaborou o relatório n. 3392/2010
(fls. 609/670), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:
A. RESTRIÇÃO DE ORDEM
CONSTITUCIONAL:
A.1. Abertura de Créditos
Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no
montante de R$ 745.624,13, sem prévia autorização legislativa específica, em
desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal (item
A.8.1.1, deste Relatório).
B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
B.1. Divergência de R$ 37,82
apurada entre o valor registrado como Receita/Recebimento de Dívida, verificada
no Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, na conta Receita
da Dívida Ativa (R$ 268.995,81), e o evidenciado no Anexo 15 – Demonstração das
Variações Patrimoniais, na conta Recebimento de Dívida Ativa (R$ 268.957,99) em
afronta ao artigo 85 da Lei n.º 4.320/64 (item A.8.2.1);
B.2. Divergência de R$ 2.780,00
entre o valor registrado no Anexo 2 da Lei n.º 4.320/64 - Resumo Geral da
Despesa, no título 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente (R$
564.085,60), e o valor demonstrado no Anexo 15 - Demonstração das Variações
Patrimoniais, no título Aquisição de Bens Móveis (R$ 561.305,60), em afronta ao
artigo 85 da mesma lei (item A.8.2.2);
B.3. Divergência de R$ 34,83
nas inscrições e baixas da Dívida Fundada registradas na Demonstração das
Variações Patrimoniais e na Demonstração da Dívida Fundada, Anexos 15 e 16 da
Lei n.º 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei n.º 4.320/64 (item
A.8.3.1).
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se,
ainda a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do parecer n.
6753/2010 (fls. 672/677), manifesta-se pela rejeição das contas do gestor
responsável.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II -
FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões
exaradas pela DMU através do relatório técnico n. 3392/2009, bem como da
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, demonstram a
existência de várias restrições a serem enfrentadas antes de se pronunciar acerca
da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, fato pelo
qual passo a analisar, separadamente, cada uma dessas restrições.
No tocante à abertura de créditos adicionais
suplementares (item A.1), tem-se que a DMU identificou e apontou no relatório
de contas anuais a abertura de créditos adicionais suplementares por
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 745.624,13,
sem prévia autorização legislativa específica. O apontamento desta
inconsistência tomou por substrato a disposição do art. 167 da Constituição
Federal, que em seus incisos V e VI especifica:
Art. 167. São vedados:
[...]
V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...]
VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
Diante da matriz constitucional, é
interpretação desta Casa que:
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o
art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia
autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na
Lei Orçamentária Anual (Prejulgado n. 1312).
No caso concret , verifico
que o município possui a Lei n. 3675/2009[1]
(fls. 483/484) que autorizou o Poder Executivo a abrir créditos suplementares
por conta de transposição, remanejamento ou transferência de uma categoria de
programação para outra, por meio de Decreto[2].
Observo, entretanto, que embora o município tenha
autorização legislativa, tal norma possui conteúdo genérico, deixando de
especificar a indicação dos recursos correspondentes, não estando apta a
convalidar a presente restrição. Na forma como editada, verifica-se inexistir
qualquer limitação ao Prefeito Municipal, que poderia ao seu livre arbítrio
promover o total desvirtuamento da Lei Orçamentária aprovada.
Em que pese tal constatação, é importante mencionar
que no caso concreto o valor dos créditos adicionais abertos sem autorização
legislativa específica corresponde a 5% dos créditos orçamentários previstos na
Lei do Orçamento Anual (5% em relação à R$ 15.702.309,66), sendo que tal
circunstância autoriza que seja ponderada a presente irregularidade,
afastando-se eventual proposta para rejeição das contas apenas por esta
circunstância. Em todo o caso, por encontrar-se a restrição no rol daquelas
consideradas como gravíssimas por este Tribunal (inclusive motivadora da
rejeição das contas anuais, consoante critério da Decisão Normativa n. 06/2008),
deve a presente restrição constar ao menos como ressalva, alertando-se ao
gestor municipal quanto à necessidade de prevenção de irregularidades
semelhantes nos próximos exercícios, sob pena de futura rejeição das contas em
caso de reincidência.
Neste contexto, considerando não ter sido
significativo o montante de créditos adicionais abertos sob modalidade
indevida, entendo que o encaminhamento mais acertado no presente exercício seja
aposição de ressalva quanto à abertura de créditos adicionais suplementares, por
transposição, remanejamento ou transferência de recursos sem a existência de
lei autorizativa específica.
Entretanto, cabe informar aos poderes do município
de São José do Cedro que a presente irregularidade, em sendo recorrente e
representativa em termos percentuais, fragiliza a participação do Poder
Legislativo nas decisões públicas, tendo em vista que permite que o chefe do
Poder Executivo possa remanejar dotações, estabelecendo as suas prioridades, em
detrimento das dotações originalmente consignadas no orçamento e autorizadas
pelo legislativo municipal. Esclareça-se, ademais, que os diplomas normativos,
que serviram de base para as alterações orçamentárias no exercício de 2009 não
estão aptos a cumprir as disposições do art. 167, incisos V e VI, da Constituição
Federal, e que eventual reincidência poderá constituir fator para recomendar a
rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, nos termos da Decisão Normativa n.
TC 06/2008.
No que se refere às
divergências contábeis (itens B.1, B.2 e B.3) verifico que não apresentam
reflexos significativos no conjunto das demonstrações contábeis do Balanço
Anual, configurando-se como falhas formais, corrigíveis por meio de simples
providências.
Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns
dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar
que:
1) o
Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em
consonância às instruções da Lei n. 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade
Fiscal, obtendo superávit orçamentário de R$ 1.590,328,49, correspondente a
9,10% da receita arrecadada;
2) o
Município aplicou o equivalente a 28,86% da Receita decorrente de Impostos em
Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais,
dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o
equivalente a 71,34% na remuneração dos profissionais do magistério e o
equivalente a 98,43% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei
Federal n. 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 21,02% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a
expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que os autos estão
devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a
adoção da seguinte proposta de Parecer Prévio:
1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais, do
exercício de 2009, da Prefeitura Municipal de São José do Cedro.
2.
Ressalvar a abertura de
créditos adicionais suplementares por conta de transposição de recursos de uma
categoria de programação para outra, no montante de R$ 745.624,13 sem prévia
autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167,
inciso VI da Constituição Federal (Item A.1).
3. Recomendar à Prefeitura
Municipal de São José do Cedro, com o envolvimento e responsabilização do órgão
de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes
deficiências apontadas no Relatório DMU n. 3392/2010:
3.1. Divergência
de R$ 37,82 apurada entre o valor registrado como Receita/Recebimento de
Dívida, verificada no Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a
Arrecadada, na conta Receita da Dívida Ativa (R$ 268.995,81), e o evidenciado
no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, na conta Recebimento de
Dívida Ativa (R$ 268.957,99) em afronta ao artigo 85 da Lei n. 4.320/1964 (item
B.1);
3.2.
Divergência de R$ 2.780,00 entre o valor registrado no Anexo 2 da Lei n. 4.320/1964
- Resumo Geral da Despesa, no título 4.4.90.52 - Equipamentos e Material
Permanente (R$ 564.085,60), e o valor demonstrado no Anexo 15 - Demonstração
das Variações Patrimoniais, no título Aquisição de Bens Móveis (R$ 561.305,60),
em afronta ao artigo 85 da mesma Lei (item B.2);
3.3.
Divergência de R$ 34,83 nas inscrições e baixas da Dívida Fundada registradas
na Demonstração das Variações Patrimoniais e na Demonstração da Dívida Fundada,
Anexos 15 e 16 da Lei n. 4.320/1964, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei
n. 4.320/1964 (item B.3).
4. Recomendar à Câmara
de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório DMU n. 3392/2010.
5. Solicitar à Câmara
de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento
das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
6. Ressalvar que o
processo PCA 10/0090720, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara
de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente
de decisão final.
Florianópolis,
em 30 de novembro de 2010.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator
[1] Fls. 483/484 dos autos.
[2] Sobre a possibilidade
de suplementar créditos orçamentários através de Decreto, essa Corte possui o
Prejulgado n. 1320: “O Poder Executivo
pode suplementar créditos orçamentários através de Decreto, desde que haja
prévia autorização legislativa, cuja lei é de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, com exposição justificativa e indicação dos recursos correspondentes”.