Processo n°

PCP 10/00082676

Unidade Gestora

Município de Capão Alto

Responsável

Sr. Antônio Coelho Lopes Junior – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2009.

Relatório n°

610/2010

 

 

1. Relatório

 

       

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Capão Alto referente ao exercício de 2009, cujo Responsável é o Sr. Antônio Coelho Lopes Junior, Prefeito Municipal à época, ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Capão Alto remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2009.

 

A análise da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – produzida por meio do Relatório n° 2.382/2010 terminou por apontar a ocorrência de 10 (dez) restrições:

 

RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

I.A.1.   Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ R$ 791.181,25, representando 11,16 % da receita com impostos (R$ 7.091.549,13), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15 %) representaria gastos da ordem de R$ 1.063.732,37, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 272.551,12 ou 3,84%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item A.5.2.1).

 

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

I.B.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 17.066,82  representando 0,26 % da receita arrecadada da Prefeitura no exercício em exame, o que equivale a 0,03 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (A.2.1.1);

 

I.B.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 92.353,19, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior (R$ 130.195,26), correspondendo a 1,05% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 8.777.212,90) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,13 arrecadação mensal do exercício. Para cada R$ 1,00 de recursos, a Unidade possui R$ 1,17 de dívida a curto prazo, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item A.4.2.1.1);

 

I.B.3.  Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em descumprimento à Lei Municipal nº 1.069/2008 – LDO (item A.6.1.1);

 

I.B.4. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em descumprimento à Lei Municipal nº 1.069/2008 – LDO (item A.6.1.2);

 

I.B.5.  Ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB, junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/07 (item A.8.1);

 

I.B.6. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC - 04/2004 alterada pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005  (item A.8.2);

 

I.B.7. Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 10.000,00, para suplementar dotações sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar 101/2000, artigo 5, III, “b” (item A.8.3);

 

 

 

I.B.8. Datas divergentes daquelas informadas através do Sistema e-Sfinge, com relação ao encaminhado ao Poder Legislativo e retorno ao Poder Executivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 2º da Instrução Normativa nº 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 01/2005, deste Tribunal de Contas (item A.8.4).

 

 

RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

II.C.1. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno sobre as  audiências públicas para discussão do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual e para avaliar as metas fiscais do 3º quadrimestre/2008, 1º e 2º quadrimestre/2009, bem como acerca da divulgação, local e quantidade de pessoas,  previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94. (item A.7.1).

 

 

Após análise do Relatório nº 2.382/2010, no qual foi apontada irregularidade considerada gravíssima, portanto, passível de ensejar a recomendação pela Rejeição das contas, determinei a remessa de cópia do citado Relatório ao Responsável Sr. Antônio Coelho Lopes Junior, então prefeito de Capão Alto, para apresentar esclarecimentos adicionais, em face da irregularidade apontada no item A.5.2.1, referente à aplicação a menor de recursos e ações e serviços públicos de saúde, art. 198, c/c art. 77 do ADCT, CF/88.

 

O Responsável apresentou defesa e documentos, fls. 515/518. A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU elaborou o Relatório de Reinstrução nº 3.834/2010, no qual sanou a restrição de ordem constitucional, mantendo todas as demais.

 

A Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n° 7.102/2010, manifestou-se por recomendar à Câmara Municipal de Vereadores de Capão Alto a aprovação das contas prestadas.

 

2. Comentários

 

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – por meio do Relatório n° 3.834/2010 demonstrou que o município de Capão Alto apresentou no exercício em exame:

 

 

1) superávit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 37.842,07 (trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e dois  reais e sete centavos), o que correspondeu a 0,43% da receita arrecadada:

 

 

 

Previsão/Autorização

Execução

% EXECUTADO

RECEITA

8.238.700,00

8.777.212,90

106,54%

DESPESA

9.765.900,55

8.739.370,83

89,49%

Superávit de Execução Orçamentária

37.842,07

 

 

 

2) déficit financeiro (balanço consolidado) da ordem R$    92.353,19 (noventa e dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,17 de dívida a curto prazo:

 

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

969.585,56

556.185,70

(413.399,86)

Passivo Financeiro

1.099.780,82

648.538,89

451.241,93

Saldo Patrimonial Financeiro

(130.195,26)

(92.353,19)

37.842,07

 

               

Foi verificada uma variação positiva de R$ 37.842,07 (trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sete centavos), o que significa dizer que o município de Capão Alto no exercício de 2009 passou de um déficit financeiro de R$ 130.195,26 (cento e trinta mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos) para um déficit financeiro de R$ 92.353,19 (noventa e dois mil, trezentos e cinqüenta e três reais e dezenove centavos).

 

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2009 o Município de Capão Alto observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

 

 

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

 

CUMPRIMENTO?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

*

 

1.772.887,28

 (mínimo)

 

2.730.801,33

 (38,51%)

 

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

*

 

454.871,40

 (mínimo)

758.119,00

 (100%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

*

 

 

 

720.213,05

(mínimo)

 758.119,00

(100%)

 SAÚDE      

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

*

 

1.063.732,37

(mínimo)

1.300.384,57

(18,34%)

GASTOS  COM   PESSOAL

 

 

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

*

 

4.964.791,74

(máximo)

4.387.148,65

(53,02 %)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

*

 

 

4.468.312,57

(máximo)

 

4.038.685,01

 (48,81%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

*

 

496.479,17

 (máximo)

 

 348.463,64

 (4,21%)

 

                                                       

 

 

As irregularidades remanescentes no Relatório de Reinstrução nº 3.834/2010 dizem respeito ao déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 17.066,82  representando 0,26 % da receita arrecadada da Prefeitura no exercício em exame, o que equivale a 0,03 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF;  déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 92.353,19, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior (R$ 130.195,26), correspondendo a 1,05% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 8.777.212,90) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,13 arrecadação mensal do exercício, para cada R$ 1,00 de recursos, a Unidade possui R$ 1,17 de dívida a curto prazo, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; meta fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em descumprimento à Lei Municipal nº 1.069/2008 – LDO ; meta fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em descumprimento à Lei Municipal nº 1.069/2008 – LDO; ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB, junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/07 ;  remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC - 04/2004 alterada pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005; datas divergentes daquelas informadas através do Sistema e-Sfinge, com relação ao encaminhado ao Poder Legislativo e retorno ao Poder Executivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 2º da Instrução Normativa nº 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 01/2005, deste Tribunal de Contas (item A.8.4); ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno sobre as audiências públicas para discussão do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual e para avaliar as metas fiscais do 3º quadrimestre/2008, 1º e 2º quadrimestre/2009, bem como acerca da divulgação, local e quantidade de pessoas, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94.

 

Quanto à utilização dos recursos da reserva de contingência, acolho a proposta ministerial de formação de autos apartados para exame uma vez que temos um novo entendimento sobre a matéria, consubstanciado no Prejulgado n° 2.071, autos n° CON-06/00019250, da Relatoria do Exmo. Conselheiro Herneus de Nadal, o que torna oportuna a análise detida da restrição.

 

Dissinto quanto à formação de autos apartados para exame da responsabilidade pela omissão em utilizar o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB bem como dos indícios de omissão no cumprimento das determinações dos arts. 9º, § 4º e 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000 (item 3.1.2 e 3.1.3 Parecer MPTC/7.102/2010) propugnada pelo douto Procurador Diogo Ringenberg, mas incluo alerta à Unidade a constar no bojo das recomendações regimentalmente previstas para que observe o disposto no art. 21, §2°, da Lei n° 11.494/2007 e da Lei Complementar nº 101/2000.

                 

3. Parecer Prévio

 

Considerando que o Responsável comprovou o cumprimento do art. 198 c/c art. 77, ADCT, da Constituição Federal de 1988, no tocante ao mínimo investimento em ações e serviços públicos de saúde, restando sanada a restrição anteriormente apontada no item A.5.2.1 do Relatório DMU nº 2.382/2010;

 

          Considerando que não foi verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Vereadores de Capão Alto pela rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;

               

                Considerando que o Balanço Geral do Município representa saldos contábeis, não apresentando divergências relevantes entre as peças que o compõem, verificando-se a compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, de acordo com a Lei (federal) n° 4.320/64;

 

Considerando que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos;

 

Considerando os termos do Relatório DMU n° 3.834/2010 e do Parecer MPTC n° 7.102/2010, proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO ALTO, relativas ao exercício de 2009.

 

3.2 Recomendar, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – à Prefeitura Municipal de Capão Alto, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU n° 3.834/2010, sob pena de futura sanção administrativa prevista no art. 70, e incisos, da Lei Complementar n° 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.3 Determinar a Secretaria Geral – SEG/DIPO - que proceda a atuação em apartado para exame em processo distinto nos termos do art.

85, § 2°, da Resolução n° TC-06/2001, Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina, da restrição referente à:

 

3.3.1 Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 10.000,00, para suplementar dotações sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, inciso III, alínea "b” (item A.8.3 do Relatório DMU n° 3.834/2010).

 

3.4 Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Capão Alto que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.5 Ressalvar que o Processo PCA 10/00421390, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Capão Alto (gestão 2009), encontra-se em trâmite neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

Florianópolis, 24 de novembro de 2010.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator