Processo n° |
PCP 10/00082676 |
Unidade Gestora |
Município de Capão Alto |
Responsável |
|
Assunto |
|
Relatório n° |
610/2010 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Capão
Alto referente ao exercício de 2009, cujo
Responsável é o Sr. Antônio Coelho Lopes Junior, Prefeito Municipal à época, ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer
Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a
competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal
da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa
Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Capão Alto remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2009.
A análise da Diretoria de Controle dos Municípios –
DMU – produzida por meio do Relatório n° 2.382/2010 terminou por apontar a ocorrência
de 10 (dez) restrições:
RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde
no montante de R$ R$ 791.181,25,
representando 11,16 % da receita
com impostos (R$ 7.091.549,13), quando o percentual mínimo a ser
aplicado (15 %) representaria
gastos da ordem de R$ 1.063.732,37, configurando, portanto, aplicação a MENOR
no montante de R$ 272.551,12 ou 3,84%,
em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item A.5.2.1).
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Déficit de
execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem
de R$ 17.066,82 representando 0,26 % da
receita arrecadada da Prefeitura no exercício em exame, o que equivale a 0,03
arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b”
da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
(A.2.1.1);
I.B.2. Déficit
financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 92.353,19, resultante do déficit financeiro remanescente do
exercício anterior (R$ 130.195,26), correspondendo a 1,05% da Receita
Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 8.777.212,90) e, tomando-se
por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,13
arrecadação mensal do exercício. Para cada R$ 1,00 de recursos, a
Unidade possui R$ 1,17 de dívida a curto prazo, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar
nº 101/2000 – LRF (item
A.4.2.1.1);
I.B.3. Meta Fiscal de
resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art.
4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em descumprimento à Lei Municipal nº
1.069/2008 – LDO (item A.6.1.1);
I.B.4. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a
L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em descumprimento à
Lei Municipal nº 1.069/2008 – LDO (item A.6.1.2);
I.B.5. Ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB, junto à Prestação de Contas
do Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/07 (item
A.8.1);
I.B.6. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias
realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos
arts. 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC -
04/2004 alterada pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005 (item A.8.2);
I.B.7. Utilização de recursos da Reserva
de Contingência, no montante de R$ 10.000,00, para suplementar dotações sem
evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais
imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar 101/2000, artigo 5, III, “b” (item A.8.3);
I.B.8. Datas divergentes daquelas informadas através
do Sistema e-Sfinge, com relação ao encaminhado ao Poder Legislativo e retorno
ao Poder Executivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em descumprimento aos
arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 2º da Instrução
Normativa nº 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 01/2005, deste Tribunal
de Contas (item A.8.4).
RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno sobre as audiências públicas para discussão do Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual e para
avaliar as metas fiscais do 3º quadrimestre/2008, 1º e 2º quadrimestre/2009,
bem como acerca da divulgação, local e quantidade de pessoas, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48,
parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema
de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94. (item A.7.1).
Após análise do Relatório nº 2.382/2010, no qual
foi apontada irregularidade considerada gravíssima, portanto, passível de
ensejar a recomendação pela Rejeição das contas, determinei a remessa de cópia
do citado Relatório ao Responsável Sr. Antônio Coelho Lopes Junior, então
prefeito de Capão Alto, para apresentar esclarecimentos adicionais, em face da
irregularidade apontada no item A.5.2.1,
referente à aplicação a menor de recursos e ações e serviços públicos de
saúde, art. 198, c/c art. 77 do ADCT, CF/88.
O Responsável apresentou defesa e documentos,
fls. 515/518. A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU elaborou o Relatório
de Reinstrução nº 3.834/2010, no qual sanou a restrição de ordem
constitucional, mantendo todas as demais.
A Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas,
por meio do Parecer MPTC n° 7.102/2010, manifestou-se por recomendar à Câmara
Municipal de Vereadores de Capão Alto a
aprovação das contas prestadas.
2. Comentários
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – por
meio do Relatório n° 3.834/2010 demonstrou que o município de Capão Alto apresentou
no exercício em exame:
1) superávit de
execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 37.842,07 (trinta e sete mil,
oitocentos e quarenta e dois reais e
sete centavos), o que correspondeu a 0,43% da receita arrecadada:
|
Previsão/Autorização |
Execução |
% EXECUTADO |
RECEITA |
8.238.700,00 |
8.777.212,90 |
106,54% |
DESPESA |
9.765.900,55 |
8.739.370,83 |
89,49% |
Superávit de Execução Orçamentária |
37.842,07 |
|
2) déficit
financeiro (balanço consolidado) da ordem R$ 92.353,19 (noventa e dois mil, trezentos e
cinquenta e três reais e dezenove centavos), revelando que para cada R$
1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,17 de dívida a curto prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
969.585,56 |
556.185,70 |
(413.399,86) |
Passivo Financeiro |
1.099.780,82 |
648.538,89 |
451.241,93 |
Saldo Patrimonial Financeiro |
(130.195,26) |
(92.353,19) |
37.842,07 |
Foi verificada uma variação positiva de R$ 37.842,07 (trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais
e sete centavos), o que significa dizer que o município de Capão Alto no
exercício de 2009 passou de um déficit financeiro de R$ 130.195,26 (cento e trinta mil, cento e noventa e cinco reais e
vinte e seis centavos) para um déficit financeiro de R$ 92.353,19 (noventa e dois mil, trezentos e cinqüenta e três
reais e dezenove centavos).
Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e
legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento
dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos,
tem-se que no ano de 2009 o Município de Capão Alto observou todos os ditames
normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:
MANDAMENTO
CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIMENTO? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes
dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88). |
* |
|
1.772.887,28 (mínimo) |
2.730.801,33 (38,51%) |
Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos
oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e
educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007). |
* |
|
454.871,40 (mínimo) |
758.119,00 (100%) |
|
Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos
oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art.
21 da Lei n° 11.494/2007). |
* |
|
720.213,05 (mínimo) |
758.119,00 (100%) |
|
SAÚDE |
Aplicação em ações e serviços públicos de
saúde do produto da arrecadação dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88
c/c o art. 77, III, do ADCT. |
* |
|
1.063.732,37 (mínimo) |
1.300.384,57 (18,34%) |
GASTOS
COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do município, limite
máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88). |
* |
|
4.964.791,74 (máximo) |
4.387.148,65 (53,02 %) |
Gastos com pessoal do Poder Executivo,
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C.
n° 101/2000). |
* |
|
4.468.312,57 (máximo) |
4.038.685,01 (48,81%) |
|
Gastos com pessoal do Poder Legislativo,
limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000). |
* |
|
496.479,17 (máximo) |
348.463,64 (4,21%) |
As
irregularidades remanescentes no Relatório de Reinstrução nº 3.834/2010 dizem
respeito ao déficit de execução
orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$
17.066,82 representando 0,26 % da
receita arrecadada da Prefeitura no exercício em exame, o que equivale a 0,03
arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b”
da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF; déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 92.353,19, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior (R$
130.195,26), correspondendo a 1,05% da Receita Arrecadada do Município no
exercício em exame (R$ 8.777.212,90) e, tomando-se por base a arrecadação média
mensal do exercício em questão, equivale a 0,13 arrecadação mensal do exercício, para cada R$ 1,00 de recursos, a
Unidade possui R$ 1,17 de dívida a curto prazo, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF; meta fiscal de resultado nominal prevista na LDO
em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não alcançada,
em descumprimento à Lei Municipal nº 1.069/2008 – LDO ; meta fiscal de
resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art.
4º, § 1º e art. 9º, não alcançada, em descumprimento à Lei Municipal nº
1.069/2008 – LDO; ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB, junto à Prestação
de Contas do Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo único da Lei
11.494/07 ; remessa
irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no
exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º
da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC - 04/2004 alterada
pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005; datas divergentes daquelas informadas através do Sistema e-Sfinge, com
relação ao encaminhado ao Poder Legislativo e retorno ao Poder Executivo da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, em descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c art. 2º da Instrução Normativa nº 04/2004,
alterada pela Instrução Normativa 01/2005, deste Tribunal de Contas (item
A.8.4); ausência de informações nos Relatórios de Controle Interno sobre as audiências
públicas para discussão do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Lei Orçamentária Anual e para avaliar as metas fiscais do 3º quadrimestre/2008,
1º e 2º quadrimestre/2009, bem como acerca da divulgação, local e quantidade de
pessoas, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei
Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em
desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94.
Quanto à utilização dos recursos da reserva de
contingência, acolho a proposta ministerial de formação de autos apartados para
exame uma vez que temos um novo entendimento sobre a matéria, consubstanciado
no Prejulgado n° 2.071, autos n° CON-06/00019250, da Relatoria do Exmo.
Conselheiro Herneus de Nadal, o que torna oportuna a análise detida da
restrição.
Dissinto quanto à formação de autos apartados
para exame da responsabilidade pela omissão em utilizar o saldo remanescente
dos recursos do FUNDEB bem como dos indícios de omissão no cumprimento das
determinações dos arts. 9º, § 4º e 48, parágrafo único da Lei Complementar nº
101/2000 (item 3.1.2 e 3.1.3 Parecer MPTC/7.102/2010) propugnada pelo douto
Procurador Diogo Ringenberg, mas incluo alerta à Unidade a constar no bojo das
recomendações regimentalmente previstas para que observe o disposto no art. 21,
§2°, da Lei n° 11.494/2007 e da Lei Complementar nº 101/2000.
3. Parecer Prévio
Considerando que o Responsável comprovou o cumprimento
do art. 198 c/c art. 77, ADCT, da Constituição Federal de 1988, no tocante ao
mínimo investimento em ações e serviços públicos de saúde, restando sanada a
restrição anteriormente apontada no item A.5.2.1 do Relatório DMU nº
2.382/2010;
Considerando que não foi
verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação
à Câmara Municipal de Vereadores de Capão Alto pela rejeição das presentes
contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que
estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais
prestadas pelos Prefeitos Municipais;
Considerando que o Balanço Geral
do Município representa saldos
contábeis, não apresentando divergências relevantes entre as peças que o compõem, verificando-se a
compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, de
acordo com a Lei (federal) n° 4.320/64;
Considerando
que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade
do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em
processos específicos;
Considerando
os termos do Relatório DMU n° 3.834/2010 e do Parecer MPTC n° 7.102/2010, proponho ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO
ALTO, relativas ao exercício de 2009.
3.2 Recomendar,
com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa
Catarina – Resolução n° TC-06/2001 – à Prefeitura
Municipal de Capão Alto, a adoção de providências para prevenir a ocorrência
das faltas identificadas no Relatório DMU n° 3.834/2010, sob
pena de futura sanção administrativa prevista no art. 70, e incisos, da Lei
Complementar n° 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.3
Determinar a Secretaria Geral –
SEG/DIPO - que proceda a atuação em apartado para exame em processo distinto
nos termos do art.
85, § 2°, da Resolução n° TC-06/2001, Regimento Interno
do Tribunal de Contas de Santa Catarina, da restrição referente à:
3.3.1 Utilização de recursos da Reserva de Contingência,
no montante de R$ 10.000,00, para suplementar dotações sem evidenciar o
atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em
desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, inciso III, alínea
"b” (item A.8.3 do Relatório DMU n° 3.834/2010).
3.4
Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Capão Alto que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.5 Ressalvar
que o Processo PCA 10/00421390,
relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
de Capão Alto (gestão 2009), encontra-se em trâmite neste Tribunal, pendente de
decisão final.
Florianópolis, 24 de novembro de 2010.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator