TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO Nº. : PCP - 10/00066557
UG/CLIENTE : Município de Itapema
RESPONSÁVEL : Sabino Bussanello
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2009.
VOTO Nº. : GC-JG/2010/1406

PARECER PRÉVIO

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo da Prestação de Contas de Prefeito, encaminhada a este Tribunal de Contas em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, pelo Município de Itapema, contas estas relativas ao exercício de 2009, de responsabilidade de Sabino Bussanello - Prefeito Municipal.

1.1. Do Corpo Técnico

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.

Preliminarmente a equipe técnica deste Tribunal de Contas emitiu o Relatório nº 2713/2010, de fls. 1088 a 1164, no qual foram apontadas diversas irregularidades. Seguindo os autos o seu trâmite regimental, os mesmos foram remetidos a este Relator que, por meio do Despacho de fls. 1166 e 1167, determinou a abertura de vistas ao Responsável, para que apresentasse no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, suas alegações de defesa ou esclarecimentos que julgasse necessários em relação às restrições constantes dos itens A.1, A.2 da conclusão do Relatório acima referido, cujo teor é o que segue:

Procedida a comunicação ao Responsável (fl. 1168), o mesmo apresentou suas razões de defesa às fls. 1169 a 1206.

Reanalisando os autos, a equipe técnica deste Tribunal de Contas emitiu o Relatório de nº 3950/2010, de fls. 1212 a 1292, no qual restaram apontadas as seguintes irregularidades, ad litteram:

1.2. Do Ministério Público

O Ministério Público junto a este Tribunal emitiu Parecer MPTC n. 7131/2010, manifestando-se acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo, opinou pela APROVAÇÃO das presentes contas, com Ressalvas pelas razões expostas em seu Parecer (fls. 1294 a 1303).

2. DISCUSSÃO

Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo (Relatório de fls. 1212 a 1292) e das manifestações do Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer de fls. 1294 a 1303).

Da análise das conclusões exaradas pela DMU, tendo por base o relatório de reinstrução n. 3950/2010, constatei, com relação ao Município de Itapema no exercício de 2009 que:

Aplicou o valor de R$ 12.328.220,15, equivalendo a 97,50% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

Foi aplicado em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2009 das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o montante de R$ 9.713.473,47, correspondendo a um percentual de 17,62% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

O Município aplicou 50,75% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Executivo aplicou 48,27% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Legislativo aplicou 2,48% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

Das restrições identificadas preliminarmente pela Diretoria Técnica desta Casa, aquelas relacionadas com a Abertura de Crédito Adicional Especial e Suplementares sem prévia autorização legislativa, são consideradas de Natureza Gravíssima podendo ensejar a emissão de Parecer Prévio recomendando a rejeição das contas, conforme parâmetros estabelecidos na Decisão Normativa n. TC-06/2008.

Este Relator, ao compulsar os autos, identificou que após a manifestação do Responsável, houve a reanálise dos apontamentos iniciais restando identificado ao final a seguinte restrição considerada de Natureza Gravíssima:

Quanto à restrição anotada pelo Órgão Técnico desta Casa, este Relator ao analisar as informações constantes dos autos, observou que o valor de R$ 34.460,00 identificado como Abertura de Créditos Adicionais Suplementares sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal, decorreu da emissão do Decreto nº 005/2009 (fls. 940 e 941), para suplementar o orçamento, de acordo com a Lei n º 2675/2008, Lei Orçamentária Anual para o ano de 2009, onde prevê a possibilidade de suplementação por decreto até o limite de 10% (fl. 1170).

O Órgão Técnico desta Casa destacou que a abertura de crédito especial e crédito suplementar, cujos recursos sejam resultantes de anulação de dotações, dependem sempre de lei específica para autorização, sendo incabível tal autorização na Lei Orçamentária, conforme entendimento deste Tribunal de Contas firmado no Prejulgado nº 1.312 - Processo CON-02/04993296.

Convém ressaltar neste voto que a alteração orçamentária promovida ocorreu entre dotações do mesmo órgão e da mesma unidade orçamentária - Fundo Municipal de Turismo.

Este tipo de remanejamento orçamentário não descaracteriza totalmente as finalidades previstas na Lei Orçamentária Anual, uma vez que visam atender a mesma finalidade pretendida, não caracterizando desvio de finalidade.

Além disso, a referida abertura de créditos adicionais suplementares no valor de R$ 34.460,00, pode ser considerada pouco expressiva, por corresponder a 0,04% da Despesa fixada pela Lei Orçamentária Anual (R$ 76.814.543,01).

Outro fato relevante para análise do presente caso concreto, relativo a abertura de créditos adicionais suplementares, está relacionado com a permissão contida na CF/88 em seu art. 165, parágrafo 8°, que autoriza constar da própria lei orçamentária previsão para abertura de créditos suplementares sob certas condições e limites.

Nesse sentido, a Lei Orçamentária Anual (Municipal) n. 2675/2008 em seu art. 18, autorizou o Executivo a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) da receita estimada para o orçamento, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 4320/64, diante disso, e diante do conjunto probatório dos autos, não vislumbro que tal irregularidade seja suficiente para ensejar parecer recomendando a rejeição das presentes contas, ou mesmo, que seja constituída ressalva ou recomendação ao Chefe do Poder Executivo.

Ressalta-se que, não obstante as restrições apontadas pela Instrução, cabe a aprovação das presentes contas, pois não há restrições que possam ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, conforme parâmetros estabelecidos na Decisão Normativa n. TC-06/2008.

Entretanto, tais restrições devem ser objeto de recomendação nas presentes contas, para que o Poder Executivo municipal e o responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município adotem providências para correção das deficiências identificadas, com vistas a não reincidência das restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal.

Este Relator, ao analisar o Parecer Prévio n. 0245/2009, emitido quando da análise da Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2008, observou que foi recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Itapema relativas ao exercício de 2008, Ressalvando e Recomendando a existência das irregularidades a seguir transcritas:

Do confronto das irregularidades identificadas no exercício de 2008 e daquelas registradas no Relatório Técnico quando do exame das Contas do exercício de 2009, observei que houve o registro de reincidências da restrição relacionada com a divergência entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigos 85, 104 e 105 da Lei nº 4.320/64, devendo por esta razão tal restrição constituir ressalva nas presentes contas.

Ressalta-se que, não obstante as restrições apontadas pela Instrução, ainda que reincidentes, cabe a aprovação das presentes contas, pois não há restrições que possam ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, conforme parâmetros estabelecidos na Decisão Normativa n. TC-06/2008.

Entretanto, entendo ser pertinente a constituição de Recomendações das demais irregularidades identificadas, para que o Poder Executivo municipal e o responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município adotem providências para correção das deficiências identificadas, com vistas a não reincidência das restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal.

Dito isto, e considerando que o Balanço Geral do Município representa de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, este Relator submete ao Pleno proposta de Parecer pela Aprovação das contas em exame.

3. VOTO

CONSIDERANDO que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO a manifestação do Corpo Instrutivo e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno para:

3.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Itapema, relativas ao exercício de 2009, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3950/2010, constantes da ressalva e recomendações abaixo:

3.2. RESSALVA:

3.2.1. Divergência no valor de R$ 41.527,64, entre o saldo patrimonial demonstrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial (R$ 191.194.274,63) e o apurado no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 191.152.746,99), evidenciando descumprimento das normas contábeis contidas na Lei Federal nº 4.320/64, principalmente com relação aos artigos 85, 104 e 105 (item B.7. da conclusão do Relatório DMU).

3.3. RECOMENDAÇÕES:

3.3.1. Ao Chefe do Poder Executivo do Município de Itapema, que adote providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:

3.3.1.1. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (item B.1. da conclusão do Relatório DMU);

3.3.1.2. Ausência de Audiência Pública para elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (item B.2. da conclusão do Relatório DMU);

3.3.1.3. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 na ordem de R$ 36.491,34, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item B.3. da conclusão do Relatório DMU);

3.3.1.4. Meta Fiscal de resultado nominal não alcançada, em desacordo com, a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º e Lei Municipal nº 2653/2008 – LDO/2009 (item B.4. da conclusão do Relatório DMU);

3.3.1.5. Remessa em atraso dos relatórios bimestrais de controle interno relativos a todos os bimestres de 2009 (83 dias no 1º bimestre; 43 dias no segundo bimestre; 5 dias no terceiro bimestre; 36 dias no quarto bimestre; 11 dias no quinto bimestre e 57 dias no sexto bimestre), em descumprimento ao disciplinado no artigo 3º da LC 202/2000 c/c com o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item B.5. da conclusão do Relatório DMU);

3.3.1.6. Inconsistência das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC – 04/2004 alterada pela Instrução Normativa TC 01/2005, prejudicando a análise das referidas informações (item B.6. da conclusão do Relatório DMU);

3.3.1.7. Divergência no valor de R$ 865.158,80 entre a variação do saldo patrimonial financeiro apurado no Balanço Financeiro (Anexo 13) e o resultado da execução orçamentária constante do Balanço Orçamentário (Anexo 12), em desatendimento às normas contidas nos artigos 85, 103 e 104 da Lei Federal nº 4.320/64 (item B.8. da conclusão do Relatório DMU);

3.3.1.8. Divergência no montante de R$ 19.917,37 entre o saldo da conta restos a pagar registrado no Anexo14 – Balanço Patrimonial e o registrado a partir da movimentação apurada no Anexo 13 – Balanço Financeiro, em contrariedade ao disposto no artigo 85 e 103 da Lei Federal nº 4.320/64 (item B.9. da conclusão do Relatório DMU);

3.3.1.9. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 64.740,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III,"b" (item B.10. da conclusão do Relatório DMU);

3.3.1.10. Divergência no montante de R$ 205.680,30 entre o saldo da conta realizável registrado no Anexo 14 – Balanço Patrimonial e o registrado a partir da movimentação apurada no Anexo 13 - Balanço Financeiro, em contrariedade ao disposto no artigo 85 e 103 da Lei 4.320/64 (item B.11. da conclusão do Relatório DMU);

3.3.1.11. Ausência de remessa de informações relativas a meta fiscal de resultado nominal prevista na LDO, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC – 04/2004 alterada pela Instrução Normativa TC 01/2005, prejudicando a análise das referidas informações (item B.12. da conclusão do Relatório DMU);

3.3.1.12. Ausência de remessa de informações relativas a meta fiscal de resultado nominal prevista na LDO, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC – 04/2004 alterada pela Instrução Normativa TC 01/2005, prejudicando a análise das referidas informações (item B.13. da conclusão do Relatório DMU);

3.4. Recomendar à Prefeitura Municipal de Itapema que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas no Relatório DMU n. 3950/2010.

3.5. Determinar a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Itapema.

3.6. Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3950/2010, à Prefeitura Municipal de Itapema.

Gabinete do Conselheiro, em 01 de dezembro de 2010.

Julio Garcia - Conselheiro Relator