|
Processo n° |
LCC 08/00599101 |
|
Unidade Gestora |
Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA |
|
Responsável |
Sr. Romualdo Theophanes
de França Júnior – Presidente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura –
DEINFRA |
|
Assunto |
Análise da Concorrência Pública n° 47/2006 – Contratação
de empresa para prestação de serviços de locação de medidores eletrônicos de
velocidade, tipo fixo, manutenção, aferição e operação. |
|
Relatório n° |
634/2010 |
1. Relatório
Trata-se
da análise do Processo de Concorrência Pública n° 47/2006, cujo objeto é a “contratação
de empresa especializada para prestação de serviços de locação de medidores
eletrônicos de velocidade - do tipo fixo, manutenção, aferição e operação,
conforme especificações do Anexo n° 01.”
A
empresa vencedora do certame foi a “Consórcio Perkons/TES”, pelo preço proposto
de R$ 57.299.256,00 (cinquenta e sete milhões, duzentos e noventa e nove mil e duzentos
e cinquenta e seis reais), conforme resultado da classificação publicado no
Diário Oficial de Santa Catarina n° 18.415, de 01.08.2008 (fl. 2120).
O
Contrato PJ. 215/2008 foi assinado em 21.08.2008, com prazo de locação e
execução dos serviços de 24 (vinte e quatro) meses, contados em dias corridos.
O valor do contrato é de R$ 21.184.488,00 (vinte e um milhões, cento e oitenta
e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais) (fls. 2137/2143).
A Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações – DLC - emitiu o Relatório n° 741/2008,
ressaltando que o Edital de Concorrência Pública n° 47/2006 foi objeto de análise
prévia por esta Corte de Contas no Processo ECO 06/00506592, no qual foram
feitas determinações à Unidade. Sugeriu o Órgão de Controle audiência do Sr.
Romualdo Theóphanes de França Júnior para que apresentasse justificativas
acerca das duas irregularidades abaixo, e da Comissão de Licitações (Engenheiro
Roberto Alexandre Zattar, Contador Emílio Justino Pereira Neto, Técnico Alcides
Nazareno Moreira e Técnico Valter Matos da Costa) acerca da primeira das
irregularidades abaixo:
3.1.1.1 julgamento de propostas de preços em afronta ao instrumento
convocatório, contrariando o “caput”, do art. 41, da Lei 8.666/93 (conforme
item 2.1 deste Relatório);
3.1.1.4 descumprimento de decisão desta Corte de Contas, contrariando
assim o § 1°, art. 109, da Resolução TC-06/2001 (conforme item 2.4.1, 2.4.2 e
2.4.3 deste Relatório);
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, requereu o
arquivamento dos autos, nos termos do Parecer MPTC n° 7152/2008.
Este
Relator, mediante Despacho n° 121/2008, determinou a realização de audiência, conforme
sugerido pelo Órgão de Controle.
Os
membros da Comissão de Licitações apresentaram justificativas de fls.
2198/2202, com documentos às fls. seguintes (fls. 2203/2245).
Foi
juntada aos autos cópia do julgamento do mérito do Mandado de Segurança n° 023.08.035406-0
(fls. 2248/2253).
Em
atenção à Requisição n° 42/2009, da Diretoria de Controle de Licitações – DLC -,
o DEINFRA informou que até a data de 03.04.2009 nenhuma ordem de serviço
referente ao Contrato PJ. 215/2008 havia sido emitida (fl. 2257).
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC – emitiu o Relatório
n° 44/2009, com a conclusão abaixo:
Considerando que o contrato decorrente da
Concorrência n. 047/2006 em análise foi assinado na data de 21/08/2008:
Considerando que muito embora assinado o contrato,
a Ordem de Serviço ainda não foi emitida, conforme consta da informação de fls.
2.257 e caso venha a ser assinada trará prejuízo ao erário.
3.1 Considerando todo o exposto nos autos, entende
esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC que possa o
egrégio Plenário conhecer o presente Relatório, conhecendo do Relatório de Instrução n. 741/2008 (fls. 2.144 a 2.162),
para considerar, com fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a", da lei
Complementar n° 202/00, Irregular a Concorrência n. 047/2006, pelos fatos e
fundamentos abaixo descritos:
a) pelo julgamento de Propostas Técnicas em afronta ao instrumento convocatório,
contrariando o “caput”, do art. 41, da Lei 8.666/93 (conforme item 2.1 deste
Relatório);
3.2 Aplicar ao Sr. ROMUALDO THEÓPHANES
DE FRANÇA JÚNIOR, Diretor Presidente do
DEINFRA, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar n° 202/2000,
pela Homologação de licitação eivada de vício no Julgamento de
Propostas Técnicas que contrariou
o “caput”, do art. 41, da Lei 8.666/93 (item 2.1 deste Relatório) e pelo
descumprimento de decisão desta Corte de Contas, conforme § 1º, art. 109, da Resolução TC-06/2001
(conforme item 2.2 deste relatório). Fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão no Diário
Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres
públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/00.
3.3 Aplicar aos membros
da Comissão de Licitações, Eng.
Roberto Alexandre Zattar, Cont. Emílio Justino Pereira Neto, Alcides N. Moreira
e Valter Matos da Costa, multa prevista no art. 70, inciso
II da Lei Complementar n° 202/2000, pelo julgamento de Propostas Técnicas em afronta ao
instrumento convocatório, contrariando o “caput”, do art. 41, da Lei 8.666/93. Fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado para comprovar
ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o
disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00, pela celebração
de Convênio em desconformidade com o § 2º, art. 1º, Dec. Estadual 307/2003.
3.4 Dar ciência à Assembléia Legislativa para que tome medidas no
sentindo de sustar o contrato decorrente da Concorrência n. 047/2006, conforme
determina o § 1º, inc. X, art. 71 da Constituição Federal e § 1º do art. 59 da
Constituição Estadual, ambos os artigos prevêem que no caso de contrato, o ato
de sustação deve ser adotado pela Assembléia Legislativa e, caso não efetivado
a medida em 90 (noventa) dias, compete a esta Corte de Contas decidir a
respeito.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, em Parecer n°
3031/2009, da lavra do Procurador Geral Adjunto Márcio de Sousa Rosa, assim se
manifestou:
1- pela regularidade da Concorrência Pública n° 047/06;
2 – pela não sustação do contrato PJ n° 215/2008;
3 – pelo arquivamento do presente processo de análise do Edital em
comento, em razão da prejudicialidade à análise do objeto, em face da avença do
contrato;
4 – pela não-aplicação de multa sugerida nos itens 3.2 e 3.3 da
conclusão do relatório final.
A
empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda. protocolou documentos (fls. 2306/2313),
bem como a Unidade licitante DEINFRA juntou novas informações e documentos
(fls. 2315/2369).
Diante
disso, este Relator, por Despacho, determinou o retorno dos autos à Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações – DLC.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC –elaborou o Relatório
n° 193/2009, com a conclusão abaixo:
3.1 Considerando todo o exposto
nos autos, entende esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações –
DLC que possa o egrégio Plenário conhecer o presente Relatório, conhecendo do Relatório de Instrução n. 741/2008
(fls. 2.144 a 2.162), para considerar, com fundamento no art. 36, § 2°,
alínea "a", da lei Complementar n° 202/00, Irregular a Concorrência
n. 047/2006, pelos fatos e fundamentos abaixo descritos:
a) pelo julgamento de Propostas Técnicas em afronta ao instrumento convocatório, contrariando o “caput”, do art. 41,
da Lei 8.666/93 (conforme item 2.1 do Relatório
de Reinstrução DLC/INSP2/DIV5 n°. 44/2009);
3.2 Aplicar ao Sr. ROMUALDO
THEÓPHANES DE FRANÇA JÚNIOR, Diretor Presidente do DEINFRA, multa prevista no art. 70, inciso II da
Lei Complementar n° 202/2000, pela Homologação de licitação eivada de vício no
Julgamento de Propostas Técnicas que contrariou o
“caput”, do art. 41, da Lei 8.666/93 (item 2.1 do Relatório de Reinstrução DLC/INSP2/DIV5 n°. 44/2009) e pelo
descumprimento de decisão desta Corte de Contas, conforme § 1º, art. 109, da Resolução TC-06/2001
(conforme item 2.2 do Relatório
de Reinstrução DLC/INSP2/DIV5 n°. 44/2009), fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o
que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/00.
3.3 Aplicar aos membros da COMISSÃO DE LICITAÇÕES,
Eng. Roberto Alexandre Zattar, Cont. Emílio Justino Pereira Neto, Alcides N.
Moreira e Valter Matos da Costa, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar n° 202/2000,
pelo julgamento de Propostas Técnicas em afronta ao
instrumento convocatório, contrariando o “caput”, do art. 41, da Lei 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00, pela
celebração de Convênio em desconformidade com o § 2º, art. 1º, Dec. Estadual
307/2003.
3.4 Comunicar à Assembléia
Legislativa catarinense para que tome medidas no sentindo de sustar o Contrato
n°. 215/2008, de 21/08/2008, firmado entre o Departamento Estadual de
Infra-Estrutura – DEINFRA e o Consórcio PERKONS/TES, decorrente da Concorrência
n. 047/2006, nos termos do art. 30 da Lei Complementar n°. 202/2000, tendo em
vista que o Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA não adotou, no
prazo assinado pelo Tribunal de Contas por meio da Decisão n°. 1.388/2007, de
30/05/2007, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Novos
documentos foram protocolados pela empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda. e a
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC – ratificou os termos
do Relatório anterior, conforme Informação DLC n° 161/2009.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n°
6437/2009, também ratificou manifestação anterior, por considerar regular a
Concorrência Pública n° 47/06 e pela não-sustação do Contrato PJ n° 215/2008 dela
decorrente.
2. Voto
Inicialmente,
cabe ressaltar que o Edital de Concorrência Pública n° 47/2006 foi objeto de
análise prévia por esta Corte de Contas (Processo ECO 06/00506592), cuja
Decisão n° 1388/2007[1]
considerou-o em consonância com a
Lei, fazendo determinações e recomendações à Unidade, nos seguintes termos:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com
fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n.
202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Edital de
Concorrência Pública n. 047/06, de 05/10/2006, do Departamento Estadual de
Infra-Estrutura - DEINFRA, cujo objeto é a contratação de empresa especializada
para prestação de serviços de locação de medidores eletrônicos de velocidade -
tipo fixo, manutenção, aferição e operação, com valor máximo previsto de R$
59.736.000,00, considerando seus termos
em consonância com as determinações do art. 40 da Lei Federal n. 8.666/93.
6.2. Determinar ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA,
com fundamento no art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa n. TC-01/2002 c/c
o art. 113 da Lei Federal n. 8.666/93, que:
6.2.1. inclua no item 2.2 do Anexo 04 do Edital, que prevê a forma de
prestação dos serviços, a obrigatoriedade de apresentação mensal de relatórios
de manutenção corretiva, com o devido apontamento dos serviços realizados, a
exemplo do disposto no item 2.1.2 daquele mesmo Anexo;
6.2.2. altere os Anexos 06 (orçamento), 07 (modelo de proposta de
preço) e 08 (cronograma de desembolsos previstos) do Edital, para readequar
seus termos ao prazo contratual de 24 meses.
6.2.3. altere a Cláusula Quarta
da minuta do contrato (Anexo 12) a ser assinado com a empresa vencedora do
certame, prevendo o prazo de locação e execução de serviços de 24 (vinte e
quatro meses), nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual n.
12.142/2002.
6.3. Recomendar ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA,
com fundamento no art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa n. TC-01/2002, que
adote medidas corretivas para cumprimento das normas legais pertinentes, em
futuros instrumentos convocatórios com o mesmo objeto do ora analisado, em
relação às seguintes restrições:
6.3.1. relatório de estudo técnico elaborado sem os requisitos do art.
3° da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 146/2003;
6.3.2. elaboração o edital sem considerar em seu prazo o Decreto
Estadual n. 4.084, de 09 de março de 2006, que estabeleceu o Plano Rodoviário
Estadual, que determina que até 09 de março de 2008 alguns segmentos das
rodovias passarão a integrar a jurisdição municipal;
6.3.3. divisão do objeto licitado em lotes (regiões) para facilitar a
seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, nos termos dos
arts. 3º c/c 6º, IX, da Lei Federal n. 8.666/93;
6.3.4. previsão no instrumento convocatório acerca da forma de
devolução da caução, evitando que sobrem saldos na conta Caução, atendendo-se
aos termos do art. 83 da Lei Federal n. 4.320/64;
6.3.5. ausência de critérios mensuráveis na execução do contrato, de
forma a possibilitar a verificação, por parte da jurisdicionada e dos controles
internos e externo, tanto em relação ao "Fator Prazo de Entrega e
Ativação" do Anexo 2 do Edital, como na prestação de serviço de
manutenção, haja vista a necessidade de se verificar a adequação entre o
disposto nos relatórios emitidos pela contratada e as reais condições dos
equipamentos que sofreram manutenção preventiva e corretiva.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que
a fundamentam, bem como dos Relatórios DCO n. 035/07 e de Instrução
DLC/Insp.2/Div.4 n. 01/2007, ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura –
DEINFRA.
6.5. Encaminhar os presentes autos à Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações - DLC, deste Tribunal, para considerar quando da
análise do processo licitatório e dos atos jurídicos dele decorrentes, e
especialmente, as determinações contidas nos itens 6.2.1 a 6.2.3 desta Decisão.
Realizado
o procedimento licitatório, duas foram as empresas habilitadas no certame:
ELISEU KOPP & Cia Ltda. e Consórcio PERKONS/TES.
A
empresa ELISEU KOPP & Cia Ltda. foi desclassificada e, inconformada com
isso, impetrou recurso administrativo e, posteriormente, ação judicial: Mandado
de Segurança n° 023.08.009867-6[2], da
Comarca da Capital.
No
âmbito judicial (Mandado de Segurança n° 023.08.009867-6), houve concessão
parcial da ordem para considerar a impetrante Eliseu Kopp & Cia Ltda. como
classificada no certame e determinar a abertura das propostas das duas empresas
licitantes, visto que ambas preenchiam os requisitos do Edital da Concorrência
n° 47/2006.
A
Comissão de Licitações abriu a proposta técnica da empresa Eliseu Kopp &
Cia Ltda., atribuindo-lhe nota zero. Segundo a Comissão de Licitações, o
equipamento da referida empresa não atendia as condições mínimas de utilização.
Contra
a sentença proferida no Mandado de Segurança n° 023.08.009867-6, a empresa
Perkons S.A. e o DEINFRA interpuseram Apelação Cível em Mandado de Segurança n°
2008.050135-5[3], na
qual foi dado provimento ao recurso e denegada a segurança.
Consignou-se
no referido Acórdão, da lavra do eminente Desembargador Relator Newton
Trisotto, que:
se para a solução do litígio é indispensável dilação probatória, não
se presta o mandado de segurança para invalidar decisão de Comissão de
Licitação que desclassifica empresa concorrente em processo licitatório.
O feito
transitou em julgado no Poder Judiciário.
No
entender do Órgão de Controle, a atribuição de nota zero à proposta técnica da
empresa Eliseu Kopp & Cia Ltda. viola os termos do Edital, pois “a necessidade de pontuar-se a Proposta
Técnica da empresa Eliseu Kopp não decorre da decisão judicial, mas sim das
regras editalícias, as quais a Administração se encontra submetida.” (fl.
2151).
A
interpretação da Unidade licitante, por sua vez, é que a decisão judicial
obrigou o Presidente da Comissão de Licitações tão-somente a abrir as
propostas, mas não a pontuar a proposta da empresa Eliseu Kopp Cia Ltda., porque
isso foi indeferido pelo Poder Judiciário.
Em
outro Mandado de Segurança impetrado pela empresa Eliseu Kopp & Cia Ltda.
(autos n° 023.08.035406-0, da Comarca da Capital[4]),
houve também sentença desfavorável à impetrante (fls. 2250/2253). O Exmo. Magistrado
Luiz Antonio Zanini Fornerolli denegou a segurança, ressaltando que:
não há motivo para o prosseguimento desta ação mandamental, porquanto
a empresa concorrente não estava
regularmente habilitada para o
referido procedimento licitatório,
não podendo participar da etapa seguinte (julgamento das propostas). [Grifou-se].
Por
fim, há Ação Popular n° 004.10.004883-1, da Comarca de Araranguá[5], em
curso, na qual foi concedida liminar, em setembro do corrente ano, determinando
a suspensão dos efeitos do Contrato n° PJ 215/2008.
Contra
essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento n° 2010.053547-0[6], sendo
deferido o efeito suspensivo em 04.10.2010, a fim de que o contrato n° PJ
215/2008 continue produzindo seus
efeitos. Ressaltou, no Despacho em questão, o Exmo. Relator Juiz Saul
Steil, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, produzindo seus
efeitos enquanto não houver prova em sentido contrário.
Também
destacou o Exmo. Relator, acerca do perigo de lesão grave e de difícil
reparação, sobre o inegável prejuízo que a sociedade sofreria com a manutenção
da decisão de primeiro grau, que havia sustado os efeitos do Contrato n° PJ
215/2008 de que tratam os autos:
O agravante fundamento o risco de grave lesão, no fato de que o
contrato firmado com a empresa PERKONS S/A versa sobre aparelhos reguladores de
velocidade e a demora na sua instalação nas rodovias pode causar dano grave à
sociedade, em razão dos graves acidentes que podem ocorrer em caso de ausência
de fiscalização.
Razão lhe assiste.
Isto porque
inegável o prejuízo que a sociedade sofrerá com a manutenção da decisão de
primeiro grau, uma vez que a ausência do poder fiscalizatório do Estado em
trechos de rodovias estaduais aumenta a probabilidade de que acidentes venham a
ocorrer, com, inclusive, a morte de cidadãos inocentes. [Grifou-se].
É
sabido que a competência[7]
atribuída a esta Corte de Contas no exame dos atos administrativos é
independente da atribuída ao Poder Judiciário.
Ao Tribunal de Contas, por exemplo, é conferido o poder de imputar débito, em processo de prestação
ou tomada de contas decorrente de dano ao erário proveniente de ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico injustificado; desfalque, desvio de dinheiro, bens
ou valores públicos, bem como renúncia ilegal de receita; e ainda aplicar multas aos Responsáveis por atos
de gestão ilegais, ilegítimos ou antieconômicos dos quais resultem dano ao erário
ou ainda atos praticados com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
De outro lado, ao Poder Judiciário incumbe o controle jurisdicional dos
atos administrativos, com consequências e eventuais responsabilizações daí
decorrentes.
No entanto, a análise judicial da matéria feita em
várias Ações ajuizadas, como visto acima, não pode ser desconsiderada, devendo
ser examinada atentamente por esta Corte de Contas e por este Relator. Cabe
reflexão, nesse sentido, acerca do entendimento manifestado pelo Exmo.
Procurador Geral Adjunto Márcio de Sousa Rosa, no Parecer n° 6437/2009 (fls.
2392/2396), segundo o qual o Tribunal de Contas não teria competência para
rever decisão judicial transitada em julgado (Decisão do Ministro Celso de
Mello, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar em Mandado de
Segurança n° 27.962-1, do Distrito Federal).
Dessa forma, filio-me às decisões judiciais proferidas
e ao posicionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a fim de
entender regular a Concorrência Pública n° 47/2006 e o Contrato dela decorrente,
devendo ser considerados o tempo de assinatura do contrato, a inexistência de
provas aptas a elidir a presunção de legitimidade dos atos
administrativos e a importância social dos medidores de velocidades nas
rodovias.
Quanto às determinações desta Corte de Contas
impostas na Decisão n° 1388/2007, não houve comprovação de descumprimento injustificado
por parte da Unidade. A Unidade incluiu no contrato firmado com a empresa
vencedora o prazo de locação e execução dos serviços de 24 (vinte e quatro)
meses, bem como ajustou orçamento, proposta e cronograma proporcionalmente à
vigência do contrato (24 meses).
Dessa forma, acompanhando entendimento exarado pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO
no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1 Conhecer
do Relatório de Instrução n° 193/2009, que trata da análise do Processo de
Concorrência Pública n° 47/2006 e Contrato PJ 215/2008 dele decorrente, do Departamento Estadual de
Infra-Estrutura, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, § 2°,
alínea “a”, da Lei Complementar n° 202/00, os atos analisados, eis que em consonância
com a legislação em vigor, especialmente com a Lei Federal n° 8.666/93.
2.2
Dar ciência desta Decisão,
do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Romualdo
Theophanes de França Júnior – Presidente do Departamento Estadual de
Infra-Estrutura – DEINFRA, e aos Interessados Consórcio Perkons/TES e Eliseu
Kopp & Cia. Ltda.
Florianópolis, 8 de
dezembro de 2010.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator
[1] Sessão Ordinária
de 30.05.2007. Publicado no DOE n° 18141, de 13.06.2007. Conselheiro Relator
Salomão Ribas Junior.
[2] Disponível em www.tj.sc.gov.br. Consulta Processual.
Movimentação processual anexa a este Voto.
[3] Disponível em www.tj.sc.gov.br. Consulta Processual. Movimentação processual anexa a este Voto.
[4] Disponível em www.tj.sc.gov.br. Consulta Processual. Movimentação processual anexa a este Voto.
[5] Disponível em www.tj.sc.gov.br. Consulta Processual. Movimentação processual anexa a este Voto.
[6] Disponível em www.tj.sc.gov.br. Consulta Processual.
Movimentação processual anexa a este Voto.
[7] Lei Complementar n° 202/2000, § 2° do
art. 1°:
§
2º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal
decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos
atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de
subvenções e a renúncia de receitas.
Art.
15. § 3° Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, considera-se
débito o valor apurado em processo de prestação ou tomada de contas decorrente
de:
I
- dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico
injustificado;
II
- desfalque, desvio de dinheiro bens ou valores públicos; e
III
- renúncia ilegal de receita.
Art.
70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
I
— ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário;
II
— ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;