Processo n°

LCC 08/00599101

Unidade Gestora

Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA

Responsável

Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior – Presidente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA

Assunto

Análise da Concorrência Pública n° 47/2006 – Contratação de empresa para prestação de serviços de locação de medidores eletrônicos de velocidade, tipo fixo, manutenção, aferição e operação.

Relatório n°

634/2010

 

 

 

1. Relatório

 

 

Trata-se da análise do Processo de Concorrência Pública n° 47/2006, cujo objeto é a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de medidores eletrônicos de velocidade - do tipo fixo, manutenção, aferição e operação, conforme especificações do Anexo n° 01.”

 

A empresa vencedora do certame foi a “Consórcio Perkons/TES”, pelo preço proposto de R$ 57.299.256,00 (cinquenta e sete milhões, duzentos e noventa e nove mil e duzentos e cinquenta e seis reais), conforme resultado da classificação publicado no Diário Oficial de Santa Catarina n° 18.415, de 01.08.2008 (fl. 2120).

 

O Contrato PJ. 215/2008 foi assinado em 21.08.2008, com prazo de locação e execução dos serviços de 24 (vinte e quatro) meses, contados em dias corridos. O valor do contrato é de R$ 21.184.488,00 (vinte e um milhões, cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais) (fls. 2137/2143).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC - emitiu o Relatório n° 741/2008, ressaltando que o Edital de Concorrência Pública n° 47/2006 foi objeto de análise prévia por esta Corte de Contas no Processo ECO 06/00506592, no qual foram feitas determinações à Unidade. Sugeriu o Órgão de Controle audiência do Sr. Romualdo Theóphanes de França Júnior para que apresentasse justificativas acerca das duas irregularidades abaixo, e da Comissão de Licitações (Engenheiro Roberto Alexandre Zattar, Contador Emílio Justino Pereira Neto, Técnico Alcides Nazareno Moreira e Técnico Valter Matos da Costa) acerca da primeira das irregularidades abaixo:

 

3.1.1.1 julgamento de propostas de preços em afronta ao instrumento convocatório, contrariando o “caput”, do art. 41, da Lei 8.666/93 (conforme item 2.1 deste Relatório);

3.1.1.4 descumprimento de decisão desta Corte de Contas, contrariando assim o § 1°, art. 109, da Resolução TC-06/2001 (conforme item 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.3 deste Relatório);

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, requereu o arquivamento dos autos, nos termos do Parecer MPTC n° 7152/2008.

 

Este Relator, mediante Despacho n° 121/2008, determinou a realização de audiência, conforme sugerido pelo Órgão de Controle.

 

Os membros da Comissão de Licitações apresentaram justificativas de fls. 2198/2202, com documentos às fls. seguintes (fls. 2203/2245).

 

Foi juntada aos autos cópia do julgamento do mérito do Mandado de Segurança n° 023.08.035406-0 (fls. 2248/2253).

 

Em atenção à Requisição n° 42/2009, da Diretoria de Controle de Licitações – DLC -, o DEINFRA informou que até a data de 03.04.2009 nenhuma ordem de serviço referente ao Contrato PJ. 215/2008 havia sido emitida (fl. 2257).

 

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC – emitiu o Relatório n° 44/2009, com a conclusão abaixo:

 

Considerando que o contrato decorrente da Concorrência n. 047/2006 em análise foi assinado na data de 21/08/2008:

 

Considerando que muito embora assinado o contrato, a Ordem de Serviço ainda não foi emitida, conforme consta da informação de fls. 2.257 e caso venha a ser assinada trará prejuízo ao erário.

 

3.1 Considerando todo o exposto nos autos, entende esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC que possa o egrégio Plenário conhecer o presente Relatório, conhecendo do Relatório de Instrução n. 741/2008 (fls. 2.144 a 2.162), para considerar, com fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a", da lei Complementar n° 202/00, Irregular a Concorrência n. 047/2006, pelos fatos e fundamentos abaixo descritos:

 

a) pelo julgamento de Propostas Técnicas em afronta ao instrumento convocatório, contrariando o “caput”, do art. 41, da Lei 8.666/93 (conforme item 2.1 deste Relatório);

 

3.2 Aplicar ao Sr. ROMUALDO THEÓPHANES DE FRANÇA JÚNIOR, Diretor Presidente do DEINFRA, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar n° 202/2000, pela Homologação de licitação eivada de vício no Julgamento de Propostas Técnicas que contrariou o “caput”, do art. 41, da Lei 8.666/93 (item 2.1 deste Relatório) e pelo descumprimento de decisão desta Corte de Contas, conforme § 1º, art. 109, da Resolução TC-06/2001 (conforme item 2.2 deste relatório). Fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00.

 

3.3 Aplicar aos membros da Comissão de Licitações, Eng. Roberto Alexandre Zattar, Cont. Emílio Justino Pereira Neto, Alcides N. Moreira e Valter Matos da Costa, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar n° 202/2000, pelo julgamento de Propostas Técnicas em afronta ao instrumento convocatório, contrariando o “caput”, do art. 41, da Lei 8.666/93.    Fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00, pela celebração de Convênio em desconformidade com o § 2º, art. 1º, Dec. Estadual 307/2003.

 

3.4 Dar ciência à Assembléia Legislativa para que tome medidas no sentindo de sustar o contrato decorrente da Concorrência n. 047/2006, conforme determina o § 1º, inc. X, art. 71 da Constituição Federal e § 1º do art. 59 da Constituição Estadual, ambos os artigos prevêem que no caso de contrato, o ato de sustação deve ser adotado pela Assembléia Legislativa e, caso não efetivado a medida em 90 (noventa) dias, compete a esta Corte de Contas decidir a respeito.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, em Parecer n° 3031/2009, da lavra do Procurador Geral Adjunto Márcio de Sousa Rosa, assim se manifestou:

 

1- pela regularidade da Concorrência Pública n° 047/06;

2 – pela não sustação do contrato PJ n° 215/2008;

3 – pelo arquivamento do presente processo de análise do Edital em comento, em razão da prejudicialidade à análise do objeto, em face da avença do contrato;

4 – pela não-aplicação de multa sugerida nos itens 3.2 e 3.3 da conclusão do relatório final.

 

A empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda. protocolou documentos (fls. 2306/2313), bem como a Unidade licitante DEINFRA juntou novas informações e documentos (fls. 2315/2369).

 

Diante disso, este Relator, por Despacho, determinou o retorno dos autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC.

 

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC –elaborou o Relatório n° 193/2009, com a conclusão abaixo:

 

3.1 Considerando todo o exposto nos autos, entende esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC que possa o egrégio Plenário conhecer o presente Relatório, conhecendo do Relatório de Instrução n. 741/2008 (fls. 2.144 a 2.162), para considerar, com fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a", da lei Complementar n° 202/00, Irregular a Concorrência n. 047/2006, pelos fatos e fundamentos abaixo descritos:

 

a) pelo julgamento de Propostas Técnicas em afronta ao instrumento convocatório, contrariando o “caput”, do art. 41, da Lei 8.666/93 (conforme item 2.1 do Relatório de Reinstrução DLC/INSP2/DIV5 n°. 44/2009);

 

3.2 Aplicar ao Sr. ROMUALDO THEÓPHANES DE FRANÇA JÚNIOR, Diretor Presidente do DEINFRA, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar n° 202/2000, pela Homologação de licitação eivada de vício no Julgamento de Propostas Técnicas que contrariou o “caput”, do art. 41, da Lei 8.666/93 (item 2.1 do Relatório de Reinstrução DLC/INSP2/DIV5 n°. 44/2009) e pelo descumprimento de decisão desta Corte de Contas, conforme § 1º, art. 109, da Resolução TC-06/2001 (conforme item 2.2 do Relatório de Reinstrução DLC/INSP2/DIV5 n°. 44/2009), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00.

 

3.3 Aplicar aos membros da COMISSÃO DE LICITAÇÕES, Eng. Roberto Alexandre Zattar, Cont. Emílio Justino Pereira Neto, Alcides N. Moreira e Valter Matos da Costa, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar n° 202/2000, pelo julgamento de Propostas Técnicas em afronta ao instrumento convocatório, contrariando o “caput”, do art. 41, da Lei 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00, pela celebração de Convênio em desconformidade com o § 2º, art. 1º, Dec. Estadual 307/2003.

 

3.4 Comunicar à Assembléia Legislativa catarinense para que tome medidas no sentindo de sustar o Contrato n°. 215/2008, de 21/08/2008, firmado entre o Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA e o Consórcio PERKONS/TES, decorrente da Concorrência n. 047/2006, nos termos do art. 30 da Lei Complementar n°. 202/2000, tendo em vista que o Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA não adotou, no prazo assinado pelo Tribunal de Contas por meio da Decisão n°. 1.388/2007, de 30/05/2007, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

 

Novos documentos foram protocolados pela empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda. e a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC – ratificou os termos do Relatório anterior, conforme Informação DLC n° 161/2009.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° 6437/2009, também ratificou manifestação anterior, por considerar regular a Concorrência Pública n° 47/06 e pela não-sustação do Contrato PJ n° 215/2008 dela decorrente.

 

 

2. Voto

 

 

Inicialmente, cabe ressaltar que o Edital de Concorrência Pública n° 47/2006 foi objeto de análise prévia por esta Corte de Contas (Processo ECO 06/00506592), cuja Decisão n° 1388/2007[1] considerou-o em consonância com a Lei, fazendo determinações e recomendações à Unidade, nos seguintes termos:

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Conhecer do Edital de Concorrência Pública n. 047/06, de 05/10/2006, do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de medidores eletrônicos de velocidade - tipo fixo, manutenção, aferição e operação, com valor máximo previsto de R$ 59.736.000,00, considerando seus termos em consonância com as determinações do art. 40 da Lei Federal n. 8.666/93.

 

6.2. Determinar ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA, com fundamento no art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa n. TC-01/2002 c/c o art. 113 da Lei Federal n. 8.666/93, que:

 

6.2.1. inclua no item 2.2 do Anexo 04 do Edital, que prevê a forma de prestação dos serviços, a obrigatoriedade de apresentação mensal de relatórios de manutenção corretiva, com o devido apontamento dos serviços realizados, a exemplo do disposto no item 2.1.2 daquele mesmo Anexo;

 

6.2.2. altere os Anexos 06 (orçamento), 07 (modelo de proposta de preço) e 08 (cronograma de desembolsos previstos) do Edital, para readequar seus termos ao prazo contratual de 24 meses.

 

 6.2.3. altere a Cláusula Quarta da minuta do contrato (Anexo 12) a ser assinado com a empresa vencedora do certame, prevendo o prazo de locação e execução de serviços de 24 (vinte e quatro meses), nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual n. 12.142/2002.

 

6.3. Recomendar ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, com fundamento no art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa n. TC-01/2002, que adote medidas corretivas para cumprimento das normas legais pertinentes, em futuros instrumentos convocatórios com o mesmo objeto do ora analisado, em relação às seguintes restrições:

 

6.3.1. relatório de estudo técnico elaborado sem os requisitos do art. 3° da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 146/2003;

 

6.3.2. elaboração o edital sem considerar em seu prazo o Decreto Estadual n. 4.084, de 09 de março de 2006, que estabeleceu o Plano Rodoviário Estadual, que determina que até 09 de março de 2008 alguns segmentos das rodovias passarão a integrar a jurisdição municipal;

 

6.3.3. divisão do objeto licitado em lotes (regiões) para facilitar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, nos termos dos arts. 3º c/c 6º, IX, da Lei Federal n. 8.666/93;

 

6.3.4. previsão no instrumento convocatório acerca da forma de devolução da caução, evitando que sobrem saldos na conta Caução, atendendo-se aos termos do art. 83 da Lei Federal n. 4.320/64;

 

6.3.5. ausência de critérios mensuráveis na execução do contrato, de forma a possibilitar a verificação, por parte da jurisdicionada e dos controles internos e externo, tanto em relação ao "Fator Prazo de Entrega e Ativação" do Anexo 2 do Edital, como na prestação de serviço de manutenção, haja vista a necessidade de se verificar a adequação entre o disposto nos relatórios emitidos pela contratada e as reais condições dos equipamentos que sofreram manutenção preventiva e corretiva.

 

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios DCO n. 035/07 e de Instrução DLC/Insp.2/Div.4 n. 01/2007, ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA.

 

6.5. Encaminhar os presentes autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, deste Tribunal, para considerar quando da análise do processo licitatório e dos atos jurídicos dele decorrentes, e especialmente, as determinações contidas nos itens 6.2.1 a 6.2.3 desta Decisão.

 

Realizado o procedimento licitatório, duas foram as empresas habilitadas no certame: ELISEU KOPP & Cia Ltda. e Consórcio PERKONS/TES.

A empresa ELISEU KOPP & Cia Ltda. foi desclassificada e, inconformada com isso, impetrou recurso administrativo e, posteriormente, ação judicial: Mandado de Segurança n° 023.08.009867-6[2], da Comarca da Capital.

 

No âmbito judicial (Mandado de Segurança n° 023.08.009867-6), houve concessão parcial da ordem para considerar a impetrante Eliseu Kopp & Cia Ltda. como classificada no certame e determinar a abertura das propostas das duas empresas licitantes, visto que ambas preenchiam os requisitos do Edital da Concorrência n° 47/2006.

 

A Comissão de Licitações abriu a proposta técnica da empresa Eliseu Kopp & Cia Ltda., atribuindo-lhe nota zero. Segundo a Comissão de Licitações, o equipamento da referida empresa não atendia as condições mínimas de utilização.

 

Contra a sentença proferida no Mandado de Segurança n° 023.08.009867-6, a empresa Perkons S.A. e o DEINFRA interpuseram Apelação Cível em Mandado de Segurança n° 2008.050135-5[3], na qual foi dado provimento ao recurso e denegada a segurança.

 

Consignou-se no referido Acórdão, da lavra do eminente Desembargador Relator Newton Trisotto, que:

 

se para a solução do litígio é indispensável dilação probatória, não se presta o mandado de segurança para invalidar decisão de Comissão de Licitação que desclassifica empresa concorrente em processo licitatório.

 

O feito transitou em julgado no Poder Judiciário.

 

No entender do Órgão de Controle, a atribuição de nota zero à proposta técnica da empresa Eliseu Kopp & Cia Ltda. viola os termos do Edital, pois “a necessidade de pontuar-se a Proposta Técnica da empresa Eliseu Kopp não decorre da decisão judicial, mas sim das regras editalícias, as quais a Administração se encontra submetida.” (fl. 2151).

 

A interpretação da Unidade licitante, por sua vez, é que a decisão judicial obrigou o Presidente da Comissão de Licitações tão-somente a abrir as propostas, mas não a pontuar a proposta da empresa Eliseu Kopp Cia Ltda., porque isso foi indeferido pelo Poder Judiciário.

 

Em outro Mandado de Segurança impetrado pela empresa Eliseu Kopp & Cia Ltda. (autos n° 023.08.035406-0, da Comarca da Capital[4]), houve também sentença desfavorável à impetrante (fls. 2250/2253). O Exmo. Magistrado Luiz Antonio Zanini Fornerolli denegou a segurança, ressaltando que:

 

não há motivo para o prosseguimento desta ação mandamental, porquanto a empresa concorrente não estava regularmente habilitada para o referido procedimento licitatório, não podendo participar da etapa seguinte (julgamento das propostas). [Grifou-se].

 

Por fim, há Ação Popular n° 004.10.004883-1, da Comarca de Araranguá[5], em curso, na qual foi concedida liminar, em setembro do corrente ano, determinando a suspensão dos efeitos do Contrato n° PJ 215/2008.

 

Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento n° 2010.053547-0[6], sendo deferido o efeito suspensivo em 04.10.2010, a fim de que o contrato n° PJ 215/2008 continue produzindo seus efeitos. Ressaltou, no Despacho em questão, o Exmo. Relator Juiz Saul Steil, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, produzindo seus efeitos enquanto não houver prova em sentido contrário.

 

Também destacou o Exmo. Relator, acerca do perigo de lesão grave e de difícil reparação, sobre o inegável prejuízo que a sociedade sofreria com a manutenção da decisão de primeiro grau, que havia sustado os efeitos do Contrato n° PJ 215/2008 de que tratam os autos:

 

O agravante fundamento o risco de grave lesão, no fato de que o contrato firmado com a empresa PERKONS S/A versa sobre aparelhos reguladores de velocidade e a demora na sua instalação nas rodovias pode causar dano grave à sociedade, em razão dos graves acidentes que podem ocorrer em caso de ausência de fiscalização.

Razão lhe assiste.

Isto porque inegável o prejuízo que a sociedade sofrerá com a manutenção da decisão de primeiro grau, uma vez que a ausência do poder fiscalizatório do Estado em trechos de rodovias estaduais aumenta a probabilidade de que acidentes venham a ocorrer, com, inclusive, a morte de cidadãos inocentes. [Grifou-se].

 

É sabido que a competência[7] atribuída a esta Corte de Contas no exame dos atos administrativos é independente da atribuída ao Poder Judiciário.

 

Ao Tribunal de Contas, por exemplo, é conferido o poder de imputar débito, em processo de prestação ou tomada de contas decorrente de dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, bem como renúncia ilegal de receita; e ainda aplicar multas aos Responsáveis por atos de gestão ilegais, ilegítimos ou antieconômicos dos quais resultem dano ao erário ou ainda atos praticados com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

 

De outro lado, ao Poder Judiciário incumbe o controle jurisdicional dos atos administrativos, com consequências e eventuais responsabilizações daí decorrentes.

No entanto, a análise judicial da matéria feita em várias Ações ajuizadas, como visto acima, não pode ser desconsiderada, devendo ser examinada atentamente por esta Corte de Contas e por este Relator. Cabe reflexão, nesse sentido, acerca do entendimento manifestado pelo Exmo. Procurador Geral Adjunto Márcio de Sousa Rosa, no Parecer n° 6437/2009 (fls. 2392/2396), segundo o qual o Tribunal de Contas não teria competência para rever decisão judicial transitada em julgado (Decisão do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar em Mandado de Segurança n° 27.962-1, do Distrito Federal).

 

Dessa forma, filio-me às decisões judiciais proferidas e ao posicionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a fim de entender regular a Concorrência Pública n° 47/2006 e o Contrato dela decorrente, devendo ser considerados o tempo de assinatura do contrato, a inexistência de provas aptas a elidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a importância social dos medidores de velocidades nas rodovias.

 

Quanto às determinações desta Corte de Contas impostas na Decisão n° 1388/2007, não houve comprovação de descumprimento injustificado por parte da Unidade. A Unidade incluiu no contrato firmado com a empresa vencedora o prazo de locação e execução dos serviços de 24 (vinte e quatro) meses, bem como ajustou orçamento, proposta e cronograma proporcionalmente à vigência do contrato (24 meses).

 

Dessa forma, acompanhando entendimento exarado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1 Conhecer do Relatório de Instrução n° 193/2009, que trata da análise do Processo de Concorrência Pública n° 47/2006 e Contrato PJ 215/2008 dele decorrente, do Departamento Estadual de Infra-Estrutura, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, § 2°, alínea “a”, da Lei Complementar n° 202/00, os atos analisados, eis que em consonância com a legislação em vigor, especialmente com a Lei Federal n° 8.666/93.

 

2.2 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior – Presidente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA, e aos Interessados Consórcio Perkons/TES e Eliseu Kopp & Cia. Ltda.

 

Florianópolis, 8 de dezembro de 2010.

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 



[1] Sessão Ordinária de 30.05.2007. Publicado no DOE n° 18141, de 13.06.2007. Conselheiro Relator Salomão Ribas Junior.

 

[2] Disponível em www.tj.sc.gov.br. Consulta Processual. Movimentação processual anexa a este Voto.

[3] Disponível em www.tj.sc.gov.br. Consulta Processual. Movimentação processual anexa a este Voto.

[4] Disponível em www.tj.sc.gov.br. Consulta Processual. Movimentação processual anexa a este Voto.

[5] Disponível em www.tj.sc.gov.br. Consulta Processual. Movimentação processual anexa a este Voto.

[6] Disponível em www.tj.sc.gov.br. Consulta Processual. Movimentação processual anexa a este Voto.

 

[7] Lei Complementar n° 202/2000, § 2° do art. 1°:

§ 2º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

 

Art. 15. § 3° Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, considera-se débito o valor apurado em processo de prestação ou tomada de contas decorrente de:

I - dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;

II - desfalque, desvio de dinheiro bens ou valores públicos; e

III - renúncia ilegal de receita.

 

Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

I — ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário;

II — ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;