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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do
Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
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PROCESSO
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PCP-10/00071631 |
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UNIDADE |
Município
de São Pedro de Alcântara |
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INTERESSADO |
Sr.
Ernei José Stahelin - Prefeito Municipal (gestão 2005/2008 e 2009/2012) |
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ASSUNTO |
Prestação de Contas do Prefeito
referente ao ano de 2009 |
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RELATÓRIO N° |
GCLRH/2010/622 |
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Prestação
de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2009. Restrições de Ordem
Legal. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
A Diretoria de Controle dos Municípios
efetuou a análise dos documentos remetidos pela Prefeitura Municipal de São Pedro de
Alcântara para
a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal
referente ao exercício de 2009.
A Unidade encaminhou, por meio
documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2009 - autuado como
Balanço Consolidado do Município e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente
à Prestação de Contas do Prefeito, os quais foram analisados pela Diretoria de
Controle dos Municípios, ensejando a elaboração do Relatório n. 2.395/2010,
fls. 436-489, que em sua conclusão apontou diversas restrições do Poder
Executivo, motivando a necessidade de conceder vista ao Prefeito Municipal,
para manifestação acerca das irregularidades mencionadas no despacho de fl. 491,
deste Relator.
Após a manifestação do
Prefeito Municipal, a DMU efetuou a reinstrução das contas prestadas pelo
Prefeito Municipal referente ao ano de 2009, nos termos do art. 52 da Lei
Complementar nº 202/2000, originando o Relatório n. 3.635/2010, fls. 570-631,
que em sua conclusão apontou as seguintes restrições do Poder Executivo:
A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1 – Realização da
despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008
(R$ 29.889,25) mediante abertura de crédito adicional após o 1º trimestre de
2009, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item
A.5.1.4.1 do Relatório DMU);
A.2 - Não realização
de despesas por conta dos recursos do FUNDEB, mantidos em conta corrente no
exercício de 2008 (R$ 7.394,11), mediante abertura de crédito adicional,
conforme determina o artigo 21, § 2º da Lei n.º 11.494/2007 (item A.5.1.4.2);
A.3
– Deficiência na atuação do Órgão de
Controle Interno do Município de São Pedro de Alcântara, caracterizada pela não
atuação em todos os setores do ente, estabelecendo rotinas, procedimentos e não
indicação das ações tomadas em setores como tributação, compras e outros,
evidenciando falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto
no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e
11/2004 e principalmente em desacordo com a Lei Municipal nº 262/03 e Decreto
Municipal nº 017/2005 (item
A.7.1.1);
A.4 - Remessa
irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no
exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da Lei
Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC-04/2004 alterada pela
Instrução Normativa TC-01/2005, prejudicando a análise das referidas
informações (item A.8.1);
A.5 - Divergência no valor de R$ 1.611,72 entre
as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 12
– Balanço Orçamentário, 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das
Variações Patrimoniais, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil
previstas na Lei Federal nº 4320/64, em especial o art. 85, e a Portaria STN
339/2001 (item A.8.2);
A.6 – Reincidência na ausência de remessa do
Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27,
§ único da Lei 11.494/2007 (item A.8.3);
A.7 - Registro de saldo negativo na conta ‘Dívida Fundada Interna – Por Contrato de Curto Prazo’ do grupo Passivo Permanente, em desacordo ao art. 85, bem como ao art. 105, § 4º, da Lei nº 4.320/64 (item A.8.4).
A Procuradoria Geral do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se mediante o Parecer MPTC n. 7365/2010,
fls. 633-637, no sentido de recomendar à
Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 da Prefeitura
Municipal de São
Pedro de Alcântara.
É o sucinto relatório.
DISCUSSÃO
A
análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório Técnico permite
inferir que as restrições apuradas não comprometem o equilíbrio das contas da
Prefeitura Municipal de São
Pedro de Alcântara.
Importante destacar que a Prefeitura Municipal de São Pedro de
Alcântara, atendeu os seguintes dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais:
1 - Aplicou pelo menos 25% das Receitas Resultantes de
Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em atendimento ao artigo
212 da CF/88;
2 - Aplicou no mínimo 15% das Receitas Resultantes de Impostos
em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige o artigo
60 dos ADCT;
3 - Aplicou pelo menos 95% dos recursos recebidos do FUNDEB,
em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação Básica,
conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
4 - Aplicou no mínimo 15% das receitas do produto de impostos
em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos
ADCT;
5 – As despesas com pessoal do Poder Executivo no exercício em
exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida,
conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
6 - O resultado da execução orçamentária apresentou um superávit da ordem de R$ 1.399.705,17
cerca de 17,45 % da receita arrecadada no exercício em tela, atendendo ao
princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei
4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF;
7 - O resultado financeiro apresentou um superávit da ordem de R$ 3.541.469,95 cumprindo, assim, ao
princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vale lembrar, que nos termos do art.
54, caput, da Lei Complementar n.º
202/2000, a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de
gestão, pois estes estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo do
Tribunal de Contas.
Ante todo o exposto, à vista do parecer da Instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifesto-me pela APROVAÇÃO das presentes contas, com a recomendação para que o Município adote providências objetivando evitar a reincidência das irregularidades evidenciadas nos autos.
VOTO
Ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal
formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise
técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à
sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
O Parecer é baseado em atos e fatos
relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
É da competência exclusiva da Câmara
Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o
julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
O julgamento pela Câmara Municipal das
contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores
e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e
valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento
técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
Considerando o Relatório DMU n. 3.635/2010, elaborado pela Diretoria de Controle
dos Municípios;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, conforme Parecer MPTC n. 7365/2010;
Considerando o exposto, e com fulcro no
artigo 113 da Constituição Estadual, nos artigos 50 a 59
da Lei Complementar n°
202/2000 e artigos 82 a 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o
seguinte VOTO:
1. Recomendar à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, relativas ao exercício de 2009, atentando-se por ocasião do julgamento para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução, DMU nº 3.635/2010.
2. Recomendar à Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas no Relatório da DMU.
3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal São Pedro de Alcântara.
Gabinete do Conselheiro, em 03 de dezembro de 2010.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator