TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA                       Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

 

 

PROCESSO                                                 

PCP-10/00071631    

 

 

UNIDADE

Município de São Pedro de Alcântara

 

 

 

 

INTERESSADO

Sr. Ernei José Stahelin - Prefeito Municipal (gestão 2005/2008 e 2009/2012)

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSUNTO                         

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2009

 

 

RELATÓRIO N°

GCLRH/2010/622

 

Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2009. Restrições de Ordem Legal. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

A Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a análise dos documentos remetidos pela Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara para a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2009.

A Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2009 - autuado como Balanço Consolidado do Município e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente à Prestação de Contas do Prefeito, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios, ensejando a elaboração do Relatório n. 2.395/2010, fls. 436-489, que em sua conclusão apontou diversas restrições do Poder Executivo, motivando a necessidade de conceder vista ao Prefeito Municipal, para manifestação acerca das irregularidades mencionadas no despacho de fl. 491, deste Relator.

Após a manifestação do Prefeito Municipal, a DMU efetuou a reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2009, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000, originando o Relatório n. 3.635/2010, fls. 570-631, que em sua conclusão apontou as seguintes restrições do Poder Executivo:

 

 

 

 

 

           A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

 

 

A.1 – Realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 29.889,25) mediante abertura de crédito adicional após o 1º trimestre de 2009, em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1 do Relatório DMU);

 

A.2 - Não realização de despesas por conta dos recursos do FUNDEB, mantidos em conta corrente no exercício de 2008 (R$ 7.394,11), mediante abertura de crédito adicional, conforme determina o artigo 21, § 2º da Lei n.º 11.494/2007 (item A.5.1.4.2);

 

A.3 – Deficiência na atuação do Órgão de Controle Interno do Município de São Pedro de Alcântara, caracterizada pela não atuação em todos os setores do ente, estabelecendo rotinas, procedimentos e não indicação das ações tomadas em setores como tributação, compras e outros, evidenciando falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 e principalmente em desacordo com a Lei Municipal nº 262/03 e Decreto Municipal nº 017/2005  (item A.7.1.1);

A.4 - Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta ao art. 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC-04/2004 alterada pela Instrução Normativa TC-01/2005, prejudicando a análise das referidas informações (item A.8.1);

 

A.5 - Divergência no valor de R$ 1.611,72 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 12 – Balanço Orçamentário, 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, em especial o art. 85, e a Portaria STN 339/2001  (item A.8.2);

 

A.6 – Reincidência na ausência de remessa do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, § único da Lei 11.494/2007 (item A.8.3);

 

  A.7 - Registro de saldo negativo na conta ‘Dívida Fundada Interna – Por Contrato de Curto Prazo’ do grupo Passivo Permanente, em desacordo ao art. 85, bem como ao art. 105, § 4º, da Lei nº 4.320/64 (item A.8.4).

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se mediante o Parecer MPTC n. 7365/2010,  fls. 633-637, no sentido de recomendar à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara.

 

É o sucinto relatório.

DISCUSSÃO

 

 

 

A análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório Técnico permite inferir que as restrições apuradas não comprometem o equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara.

Importante destacar que a Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, atendeu os seguintes dispositivos constitucionais e infraconstitucionais:

 

1 - Aplicou pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em atendimento ao artigo 212 da CF/88;

2 - Aplicou no mínimo 15% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige o artigo 60 dos ADCT;

3 - Aplicou pelo menos 95% dos recursos recebidos do FUNDEB, em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

4 - Aplicou no mínimo 15% das receitas do produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;

5 – As despesas com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

6 - O resultado da execução orçamentária apresentou um superávit da ordem de R$ 1.399.705,17 cerca de 17,45 % da receita arrecadada no exercício em tela, atendendo ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF;

7 - O resultado financeiro apresentou um superávit da ordem de R$ 3.541.469,95 cumprindo, assim, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Vale lembrar, que nos termos do art. 54, caput, da Lei Complementar n.º 202/2000, a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois estes estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas.

 

Ante todo o exposto, à vista do parecer da Instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifesto-me pela APROVAÇÃO das presentes contas, com a recomendação para que o Município adote providências objetivando evitar a reincidência das irregularidades evidenciadas nos autos.

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

Ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

O Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

É da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

O julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

Considerando o Relatório DMU n. 3.635/2010, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC n. 7365/2010;

Considerando o exposto, e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, nos artigos  50 a 59  da Lei Complementar n° 202/2000 e artigos 82 a 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. Recomendar à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, relativas ao exercício de 2009, atentando-se por ocasião do julgamento para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução, DMU nº 3.635/2010.

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas no Relatório da DMU.

3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal São Pedro de Alcântara.

 

 

Gabinete do Conselheiro, em 03 de dezembro de 2010.

 

 

 

LUIZ ROBERTO HERBST                                               

Conselheiro Relator