ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             PCP 10/00109701

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Timbó Grande

RESPONSÁVEL:      Valdir Cardoso dos Santos - Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2009.

 

Restrições do controle interno. Apartar

Restrições relativas ao órgão de controle interno podem indicar fragilidade no funcionamento do sistema de controle interno e prejudicar a eficácia do controle externo.

No presente processo, foram detectadas a reincidência de várias irregularidades envolvendo o órgão de controle interno, fazendo com que tais restrições sejam apartadas para fins de emissão de Parecer Prévio.

 

Abertura de Créditos Adicionais Suplementares. Ressalva.

Abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, é restrição passível de ressalva.

 

Recursos do FUNDEB. Aplicação. Saldo remanescente. Lei n. 11.494/2007.

Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional.  Quando, não obstante a realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos, não se verifica a abertura de crédito adicional para sua regular utilização, tal fato constitui restrição passível de ressalva.

 

Impropriedades contábeis. Apartar.

A existência de impropriedades contábeis que possuem influência nos demonstrativos do Balanço Geral Anual, ainda que sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000, devem apartadas para fins de emissão de Parecer Prévio.

 

Matéria passível de recomendação.

É matéria passível de recomendação o déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado).

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de prestação de contas do prefeito municipal de Timbó Grande no exercício de 2009, Sr. Valdir Cardoso dos Santos, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico, emitiu o Relatório n. 2.881/2010 (fls. 273-364) apontando restrições de ordem constitucional e legal, acerca das quais foi concedido ao Responsável o prazo de 15 dias, para manifestação.

As justificativas foram apresentadas nas fls. 375-398 e 399-497. Ato contínuo, a DMU se manifestou por meio do Relatório n. 4.181/2010 (fls. 499-603), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:

 

A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

A.1 Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno, evidenciando ofensa ao art. 31, da Constituição Federal e o art. 113, II, da Constituição Estadual (item A.7.1)

A.2. Emissão de Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de forma genérica em descumprimento ao disposto no art. 74, § 1º, CF, art. 113 da CE e arts. 60 a 64 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000. (item A.7.2.1, deste Relatório);

A.3. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 1.800,00, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal. (item A.8.2.1).

 

B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

B.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 173.156,23, representando 2,36% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,28 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.2.1.1);

B.2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2009 e consequentemente não caracterização da realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 90.988,27), em descumprimento ao § 2º do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/2007 (A.5.1.4.1);

B.3. Contabilização Indevida das Contribuições Previdenciárias ao Regime Próprio – Parte Patronal no valor de R$ 389.346,85 através da modalidade de aplicação 90 – Aplicações Diretas em desatendimento às orientações contidas no Manual da Receita Nacional da Secretaria do Tesouro Nacional – Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008 e art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.1.1);

B.4. Contabilização indevida no valor de R$ 246.701,68, no elemento 92 – Despesas de Exercícios Anteriores para dispêndios pertencentes ao exercício em curso, evidenciando fragilidade no controle contábil, impossibilitando a correta interpretação dos resultados financeiros e patrimoniais, em descumprimento aos ditames da Lei nº 4.320/64, especialmente seus artigos 37 e 85, demonstrando ausência de atuação do Controle Interno, em afronta aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal (item A.8.1.2);

B.5. Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 82.470,00 sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o artigo 5º, III, “b” da Lei Complementar nº 101/2000. (item A.8.2.2);

B.6.  Divergência de R$ 4.659,03, apurada entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária Consolidado, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.3.1);

B.7. Divergência, no valor de R$ 4.659,03, entre as Transferências Financeiras Extra-Orçamentárias Concedidas (R$ 0,00) e as Transferências Financeiras Extra-Orçamentárias Recebidas (R$ 4.659,03) demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN 339/2001 e artigo 90 da Lei nº 4.320/64. (item A.8.4.1);

B.8. Divergência, no valor de R$ 1.609,00, resultante do valor demonstrado entre o saldo anterior da conta Bens Móveis e as respectivas movimentações constantes do Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, em afronta aos artigos 85 e 105, §2º da Lei nº 4.320/64 (item A.8.5.1);

B.9. Saldo Patrimonial divergente em R$ 1.609,00, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 (R$ 7.902.003,95) e o valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 7.900.394,95), em afronta ao artigo 105 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.5.2);

B.10. Divergência no valor de R$ 1.570,00 entre o total da despesa empenhada no elemento 52 – Equipamentos e Material Permanente no Anexo 2 – Resumo Geral da Despesa e o valor registrado a título de Incorporação de Ativos – Bens Móveis do Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, ambos da Lei nº 4.320/64, em desacordo com o disposto nos artigos 85, 95, 104 c/c § 2º do artigo 105 da mesma Lei. (item A.8.6.1);

B.11. Contabilização de forma indevida referente a ajustes de parcelamento de débitos previdenciários junto ao RGPS, nos valores de R$ 208.236,47 e R$ 724.103,26, como Variações Ativas e Passivas Resultantes da Execução Orçamentária, respectivamente, através da conta Operações de Créditos em Contratos, em desacordo com o art. 85 e § 4º do art. 105 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.6.2);

B.12. Contabilização de forma indevida referente a ajustes de parcelamento de débitos previdenciários junto ao RPPS no valor de R$ 1.161.259,85 em desacordo com o art. 85, § 4º do art. 105 da Lei nº 4.320/64 e Portaria MPS nº 916/2003 (item A.8.6.3);

B.13. Divergência de R$ 1.197,26, apurada entre a arrecadação da receita da dívida ativa registrado no Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 104.133,87) e o valor registrado como Liquidação de Créditos – Recebimento da Dívida Ativa no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 105.331,13) em desacordo com o art. 39, §1º e o artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item 8.6.4);

B.14.  Divergência de R$ 934.048,23, apurada entre o saldo da Dívida Fundada Interna registrado no Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 2.003.748,80) e o saldo apresentado no Anexo 16 da referida Lei (R$ 2.937.797,03) (item A.8.7.1);

B.15. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2009, em virtude de várias restrições, apuradas nos anexos que compõem o mesmo, conforme itens A.8.1.1, A.8.1.2, A.8.3.1, A.8.4.1, A.8.5.1, A.8.5.2, A.8.6.1, A.8.6.2, A.8.6.3, A.8.6.4 e A.8.7.1, devidamente registradas no corpo deste Relatório, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC (item A.8.8.1);

B.16. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007 (item A.8.9.1).

 

C.     RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestre de 2009, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004. (item A.7.1.1).

 

Conclui o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes no relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais. 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/7.208/2010 (fls. 605-642), manifesta-se pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Timbó Grande e pela determinação à DMU para que instaure processo apartado para verificar as irregularidades apontadas no relatório técnico.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A análise das conclusões exaradas pela DMU através do relatório técnico n. 4.181/2010, bem como da manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, demonstram a existência de restrições a serem enfrentadas antes de se pronunciar acerca da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, fato pelo qual passo a analisar, separadamente, cada uma dessas questões. Por oportuno, destaque-se que além dos critérios estabelecidos na Decisão Normativa n. 06/2008, far-se-á um juízo de ponderação pertinente ao caso.

Procedendo ao exame das contas, a DMU identificou nos itens A.1, A.2 e C.1 do relatório, a ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno e a remessa intempestiva dos relatórios bimestrais, preenchidos de forma genérica.

O apontamento desta inconsistência tomou por substrato a disposição dos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, e art. 113 da Constituição Estadual, que especificam:

 

Constituição Federal

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Constituição Estadual

Art. 113. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

[...]

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.

 

 

O Responsável apresentou defesa nas fls. 376 e 381, alegando que o controle interno “não estava em pleno funcionamento”, trazendo aos autos os referidos relatórios.

Reexaminando o caso, a DMU concluiu pela manutenção da irregularidade, destacando que o Município de Timbó Grande nunca remeteu os relatórios bimestrais do controle interno dentro do prazo legal, e que nos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 o referido descumprimento já foi objeto de apontamento desta Corte de Contas. Acrescentou, ainda, que os relatórios que instruem a defesa apresentam um “levantamento genérico de dados da execução orçamentária e financeira e apuração de índices constitucionais e legais”, concluindo que “o conteúdo dos relatórios, da forma como foi apresentada, torna-se inócuo do ponto de vista da melhoria da gestão bem como do apoio ao Controle Externo no exercício de sua função institucional.[1]

O funcionamento do Sistema de Controle Interno municipal deve ser uma preocupação constante do Tribunal de Contas, eis que contribui para a efetividade do próprio controle externo, e decorre, sobretudo, de mandamento constitucional (art. 74 da CF). Nesse sentido, a ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno se encontra, atualmente,[2] no rol das restrições consideradas gravíssimas por este Tribunal e motivadora da rejeição das contas anuais, consoante critério da Decisão Normativa n. 06/2008, adotada como parâmetro no presente exercício.

Em que pese tal constatação, é importante mencionar que, no caso concreto, os relatórios do controle interno foram emitidos de forma genérica, descumprindo os parâmetros estabelecidos no art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94 (alterada pela Resolução nº TC - 11/2004).[3]

Dessa forma, a hipótese dos autos não contempla a efetiva ausência de controle interno, mas a deficiência desse sistema, consubstanciada no conteúdo de seus relatórios. Todavia, deve-se pontuar que a gestão do Sr. Valdir Cardoso dos Santos começou em 1º/01/2005 e que a irregularidade em tela foi encontrada no exame das contas dos quatro exercícios anteriores,[4] revelando a grave situação do controle interno municipal. Por isso, considero necessária a formação de autos apartados a fim de apurar a presente restrição.

A DMU identificou no item A.3 do relatório a abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 1.800,00, através do Decreto n. 24/2009,[5] caracterizando ausência prévia autorização legislativa específica.

Em sua manifestação, o Ministério Público Especial consignou que, “notadamente” em razão da restrição apontada item A.3, o parecer deste Tribunal deve recomendar à Câmara a rejeição das contas.

O apontamento desta inconsistência tomou por substrato a disposição do art. 167 da Constituição Federal, que em seu inciso VI preceitua:

 

Art. 167. São vedados:

[...]               

VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

Diante da matriz constitucional, esta Corte editou o Prejulgado 1312, consubstanciando que: 

A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual (Prejulgado n. 1312).

                                         

O Responsável apresentou defesa nas fls. 376/377, informando que a suplementação/transposição dos recursos ocorreu para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares, criada pela Lei (municipal) n. 724/2009

Compulsando os autos, verifico nas fls. 384-391 que a referida lei municipal, que “Estabelece princípios e diretrizes para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, regulamenta as atribuições e funcionamento do Conselho Tutelar Municipal, fixa a remuneração dos Conselheiros Tutelares e dá outras providências”. Não se trata, portanto, de lei que regula especificamente a “suplementação/transposição” dos recursos ora examinados,[6] mas de diploma legal que fixa a remuneração dos Conselheiros Tutelares – como bem frisou o Responsável.

No caso, o aporte de recursos públicos necessários ao atendimento dessas despesas deveria observar o princípio constitucional da legalidade orçamentária, respeitando-se, assim, o controle de gastos do Poder Executivo pelo Parlamento local.

Em que pese tal constatação, é importante mencionar que, no caso concreto, o valor dos créditos adicionais abertos, sem autorização legislativa específica, não possuem expressiva representatividade em relação os créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento Anual (0,015% em relação à R$ 11.600.000,00).  Por outro lado, a restrição em comento se encontra no rol daquelas consideradas gravíssimas por este Tribunal e motivadora da rejeição das contas anuais, consoante critério da Decisão Normativa n. 06/2008, adotada como parâmetro no presente exercício.

Neste contexto, deixo de acompanhar a opinião do Ministério Público Especial, pois, considerando não ter sido significativo o montante de créditos adicionais abertos sob modalidade indevida, entendo que o encaminhamento mais acertado no presente exercício seja aposição de ressalva quanto à abertura de créditos adicionais suplementares, por transposição, remanejamento ou transferência de recursos sem a existência de lei autorizativa específica. Entretanto, cabe alertar aos poderes do município de Timbó Grande que a presente irregularidade, em sendo recorrente e representativa em termos percentuais, fragiliza a participação do Poder Legislativo nas decisões públicas, tendo em vista que permite que o chefe do Poder Executivo possa remanejar dotações, estabelecendo as suas prioridades, em detrimento das dotações originalmente consignadas no orçamento e autorizadas pelo legislativo municipal.

Em relação ao déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 173.156,23, representando 2,36% da sua receita arrecadada no exercício em exame, e equivalente a 0,28 da arrecadação mensal (item B.1), o gestor informa, apenas, que o correto seria de R$ 94,103,11.

Preliminarmente, cabe registrar que o orçamento da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) se encontra inserido no orçamento consolidado do município. Este, por sua vez, apresentou um déficit de execução orçamentária de R$ 94.103,11. Não obstante, o mesmo foi absorvido pelo superávit financeiro apurado no exercício anterior de R$ 342.368,67. Neste contexto, e considerando que a mesma restrição já foi apontada no exame das contas do exercício de 2005,[7] entendo que o encaminhamento mais acertado no caso seja a aposição de ressalva à matéria.

No que se refere a não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008, item B.2, o Responsável confessa expressamente a ocorrência da irregularidade.[8]

Com efeito, o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 estabelece que os recursos do FUNDEB devem ser aplicados, na sua totalidade (100%), dentro do exercício financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida uma margem de 5% a ser aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro seguinte. O Município de Timbó Grande, entretanto, não observou tal regramento, razão pela qual esta restrição fica ressalvada para fins de emissão do Parecer Prévio.

No que tange à restrição do item B.5, destaco que a reserva de contingência possui como propósito primordial o atendimento de passivos contingentes e outros riscos ou eventos fiscais imprevistos, a teor do art. 5°, III, da Lei Complementar n. 101/2000.

Em sua defesa, o Responsável alega que dos R$ 82.470 apontados pela DMU, R$ 28.970 foram utilizados para atendimento dos danos causados pelas chuvas que atingiram o município em setembro de 2009, consoante autorização do Decreto n. 30/2009, que declarou Situação de Emergência nas áreas afetadas. Aduz, ainda, que movimentou R$ 53.500 da reserva de contingência para o instituto de previdência, através da Lei (municipal) n. 757/2009, a fim de cobrir o passivo contingente resultante da homologação de aposentadorias não previstas.

Realmente, verifico nas fls. 394/395, que o Decreto nº 30/2009 declarou a Situação de Emergência nas regiões do município afetadas pelas chuvas, porém, não há provas nos autos de que os R$ 28.970 da conta “reserva de contingência” foram utilizados para cobertura dos danos causados pela natureza.

Por oportuno, destaco a tabela de fl. 554, na qual a DMU aponta que os recursos captados da reserva de contingência não têm correlação com o Decreto nº 30/2009:

 

LEI/DECRETO

 

N.º

DATA

VALOR

27/2009

08/09/2009

R$ 7.000,00

757/2009

18/11/2009

R$ 53.500,00

765/2009

15/12/2009

R$ 21.970,00

TOTAL

R$ 82.470,00

 

Quanto à Lei (municipal) n. 757/2009, juntada nas fls. 392, observo que houve a abertura de crédito adicional suplementar em favor do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos, através da anulação de R$ 53.500 da conta “reserva de contingência”.

Por conseguinte, trata-se de uso de recursos da reserva de contingência para cobertura de gastos normais da atividade pública, hipótese expressamente vedada no âmbito desta Corte de Contas, consoante estabelecem os Prejulgados 1079, 1147 e 1235.

 

Prejulgado 1079

Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, não mais cabe utilizar a Reserva de Contingência para suplementação de dotação por qualquer motivo, mas apenas para fazer frente a pagamentos de despesas inesperadas (passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos).

Prejulgado 1147

Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando a pagamentos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergenciais, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falha de previsão ou por gastos normais da atividade pública.

[...]

 

Prejulgado 1235

[...]

5. Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando pagamento de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergenciais, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falta de previsão ou por gastos normais da atividade pública. (grifo nosso).
[...]

 

Dessa forma, considerando o meu voto proferido no PCP 09/00186216 (Lages) e o fato de que a mesma restrição já foi apontada nos exercícios de 2007 (PCP 08/00154924) e 2005 (PCP 06/00271692), entendo que a matéria deve ficar ressalvada para fins de emissão do Parecer Prévio.

Quanto à ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB (item B.16), o Responsável alega que remeteu o documento junto com o Balanço do município, trazendo-o, novamente, aos autos.

Examinado os documentos que acompanharam o Balanço Anual do município, constato a juntada do referido Parecer nas fls. 122/123, afastando-se, assim, a restrição.

Por fim, quanto às divergências e erros contábeis, observo que o item B15 reúne as restrições apontadas nos itens B.3, B.4, B.6, B.7, B.8, B.9, B.10, B.11, B.12, B.13 e B.14, acerca das quais o Responsável apresentou as seguintes justificativas:[9]

 

Item B.3

No decorrer do exercício de 2009, todo o empenhamento da despesa Patronal para o RGPS, foi contabilizada na modalidade 90, não tinha sido criada a modalidade 91 no orçamento daquele exercício. Mas esta restrição não vai ter influências no valor da despesa. Situação regularizada no exercício de 2010.

Item B.4

Houve um erro no empenhamento desta despesa a qual deveria ter sido empenhada na modalidade 3.3.90.30 – 3.3.90.36 – 3.3.90.39 – 4.4.90.52 – esta restrição não foi para burlar despesas do exercício, o que realmente aconteceu foi erro no empenhamento destas despesas, mas a modalidade de aplicação esta correta, não havendo prejuízos nas dotações do exercício.

Item B.6 e B.7

O Valor acima é desconto de INSS sobre folha de pagamento dos Vereadores e Funcionários da Câmara Municipal, mas que foi empenhado através dos empenhos 238 e 214 e pagos pelo total da guia de recolhimento, sem levar em consideração os descontos efetuados e que deveriam ser pagos através de NE, este saldo deveria ser somente cancelado.

Item B.8 e B.9

Não constatamos nenhuma irregularidade no Anexo 14 e 15 do Balanço Consolidado do exercício de 2009. O erro é no Saldo anterior, ou seja, 2008, que o sistema trouxe o valor de R$ 3.314.532,88 quando o saldo correto é de R$ 3.312.923,88.

Encaminhamos este problema a Betha Sistemas para que efetue as correções necessárias, uma vez que o saldo importado do balanço de 2008 para o balanço de 2009 difere, mas todos os saldos de contas analíticas conferem entre os dois balanços. Estaremos efetuando as alterações até o final do exercício de 2010.

Item B.10

O valor correto da despesa empenhada no elemento 52, é o que está demonstrado no anexo 15, uma vez que quando do empenhamento do empenho 2423 da Prefeitura Municipal e empenhos 86 e 107 da Câmara de Vereadores, foi registrado por engano o elemento como sendo de exercício anterior, não havendo prejuízos de dotações.

Item B.11 e B12

No corrente exercício de 2010, será feito o lançamento correto referente à incorporação desta Dívida.

Item B.13

Efetuamos lançamento de correção do item acima, no valor de R$ 334,89 na da Prefeitura Municipal e R$ 862,37 no Fundo de Previdência Municipal, uma vez que a diferença é juros cobrados sobre dívida ativa que totalizou como valor cobrado de dívida ativa.

Item B.14

Houve um erro na impressão do anexo 16 – Demonstração da Dívida Fundada de 2009, como está demonstrado no Anexo 16 de 2010. O saldo correto é o que consta no anexo 15 do balanço de 2009.

Estamos encaminhando cópia do anexo 15 de 2010 que comprova o saldo correto da dívida em R$ 2.003.748,80.[10]

 

Examinando as razões de defesa, observo a confissão do Responsável em relação às restrições consignadas nos itens B.3, B.4, B.6 e B.7. Quanto às correções mencionadas, o relatório de reinstrução da DMU destacou que as alegações não estão acompanhadas de provas suficientes,[11] apontando ainda que, ao conferir os dados no Sistema e-Sfinge, constatou que os erros persistem no exercício de 2010.

O conjunto de erros contábeis, apontados nos itens sob exame, prejudicam a fidelidade dos dados contidos no Balanço Geral do Município de Timbó Grande, revelando a grave situação do setor de contabilidade em prejuízo ao exercício do controle externo titularizado pela Câmara de Vereadores, com auxílio deste Tribunal de Contas. Ao mesmo tempo, observo que as restrições foram delineadas a partir da comparação dos dados fornecidos pela unidade, permitindo à DMU a apuração das divergências. Por conseguinte, entendo que o caso não se subsume à hipótese de rejeição de contas prevista no inciso XII da Decisão Normativa TC n. 06/2008.[12] Porém, considerando o expressivo volume de erros e a ocorrência de restrição semelhante no exercício de 2005[13], entende necessário a análise da questão em autos apartados.

Quanto à manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, deixo de acompanhar a proposição para formação de autos apartados para apuração imediata e específica dos itens A.3, B.2, B.5 e B.16 do relatório técnico n. 4.181/2010, uma vez que não há, no caso, a consistência necessária que justifique tal providência.

Ademais, quanto à observação contida no início do Parecer do Parquet relativa à ausência de informações contidas nos relatórios da DMU, entendo pertinente o encaminhamento de cópia do relatório n. 4.181/2010, do Parecer MPTC n. MPTC/7.208/2010, bem como do presente Voto à Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE para avaliar a pertinência da inclusão, nos relatórios técnicos futuros, da análise do reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do Município e das contratações terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.

Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:

1)             o Município aplicou o equivalente a 29,34% da receita decorrente de impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais, dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 64,58% na remuneração dos profissionais do magistério e o equivalente a 95,02% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;

2)             o Município aplicou o percentual de 23,68% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

3)             os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos;

Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e considerando que os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:

 

1.  Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2009, da Prefeitura Municipal de Timbó Grande.

 

2. Ressalvar a seguinte restrição:

2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 1.800,00, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal. (item A.3 da parte conclusiva do relatório DMU).

2.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 173.156,23, representando 2,36% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,28 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item B.1 da parte conclusiva do relatório DMU);

2.3. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2009 e consequentemente não caracterização da realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 90.988,27), em descumprimento ao § 2º do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/2007 (item B.2 da parte conclusiva do relatório DMU);

2.4. Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 82.470,00 sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o artigo 5º, III, “b” da Lei Complementar nº 101/2000. (item B.5 da parte conclusiva do relatório DMU);

 

3. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

4. Ressalvar que o processo PCA – 10/00186102, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

5. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios a abertura de autos apartados para apuração das seguintes restrições e identificação dos responsáveis (Prefeito e responsáveis pela contabilidade e controle interno):

5.1. Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno, evidenciando ofensa ao art. 31, da Constituição Federal e o art. 113, II, da Constituição Estadual (item A.1 da parte conclusiva do relatório DMU)

5.2. Emissão de Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de forma genérica em descumprimento ao disposto no art. 74, § 1º, CF, art. 113 da CE e arts. 60 a 64 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000. (item A.2 da parte conclusiva do relatório DMU);

5.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestre de 2009, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004. (item C.1 da parte conclusiva do relatório DMU).

5.4. Contabilização Indevida das Contribuições Previdenciárias ao Regime Próprio – Parte Patronal no valor de R$ 389.346,85 através da modalidade de aplicação 90 – Aplicações Diretas em desatendimento às orientações contidas no Manual da Receita Nacional da Secretaria do Tesouro Nacional – Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008 e art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.3 da parte conclusiva do relatório DMU);

5.5. Contabilização indevida no valor de R$ 246.701,68, no elemento 92 – Despesas de Exercícios Anteriores para dispêndios pertencentes ao exercício em curso, evidenciando fragilidade no controle contábil, impossibilitando a correta interpretação dos resultados financeiros e patrimoniais, em descumprimento aos ditames da Lei nº 4.320/64, especialmente seus artigos 37 e 85, demonstrando ausência de atuação do Controle Interno, em afronta aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal (item B.4 da parte conclusiva do relatório DMU);

5.6.  Divergência de R$ 4.659,03, apurada entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária Consolidado, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item B.6 da parte conclusiva do relatório DMU);

5.7. Divergência, no valor de R$ 4.659,03, entre as Transferências Financeiras Extra-Orçamentárias Concedidas (R$ 0,00) e as Transferências Financeiras Extra-Orçamentárias Recebidas (R$ 4.659,03) demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN 339/2001 e artigo 90 da Lei nº 4.320/64. (item B.7 da parte conclusiva do relatório DMU);

5.8. Divergência, no valor de R$ 1.609,00, resultante do valor demonstrado entre o saldo anterior da conta Bens Móveis e as respectivas movimentações constantes do Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, em afronta aos artigos 85 e 105, §2º da Lei nº 4.320/64 (item B.8 da parte conclusiva do relatório DMU);

5.9. Saldo Patrimonial divergente em R$ 1.609,00, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 (R$ 7.902.003,95) e o valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 7.900.394,95), em afronta ao artigo 105 da Lei nº 4.320/64 (item B.9 da parte conclusiva do relatório DMU);

5.10. Divergência no valor de R$ 1.570,00 entre o total da despesa empenhada no elemento 52 – Equipamentos e Material Permanente no Anexo 2 – Resumo Geral da Despesa e o valor registrado a título de Incorporação de Ativos – Bens Móveis do Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, ambos da Lei nº 4.320/64, em desacordo com o disposto nos artigos 85, 95, 104 c/c § 2º do artigo 105 da mesma Lei. (item B.10 da parte conclusiva do relatório DMU);

5.11. Contabilização de forma indevida referente a ajustes de parcelamento de débitos previdenciários junto ao RGPS, nos valores de R$ 208.236,47 e R$ 724.103,26, como Variações Ativas e Passivas Resultantes da Execução Orçamentária, respectivamente, através da conta Operações de Créditos em Contratos, em desacordo com o art. 85 e § 4º do art. 105 da Lei nº 4.320/64 (item B.11 da parte conclusiva do relatório DMU);

5.12. Contabilização de forma indevida referente a ajustes de parcelamento de débitos previdenciários junto ao RPPS no valor de R$ 1.161.259,85 em desacordo com o art. 85, § 4º do art. 105 da Lei nº 4.320/64 e Portaria MPS nº 916/2003 (item B.12 da parte conclusiva do relatório DMU);

5.13. Divergência de R$ 1.197,26, apurada entre a arrecadação da receita da dívida ativa registrado no Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 104.133,87) e o valor registrado como Liquidação de Créditos – Recebimento da Dívida Ativa no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 105.331,13) em desacordo com o art. 39, §1º e o artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.13 da parte conclusiva do relatório DMU); e

5.14. Divergência de R$ 934.048,23, apurada entre o saldo da Dívida Fundada Interna registrado no Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 2.003.748,80) e o saldo apresentado no Anexo 16 da referida Lei (R$ 2.937.797,03) (item B.14 da parte conclusiva do relatório DMU);

 

6. Determinar o encaminhamento de cópia do relatório n. 4.181/2010, do Parecer MPTC n. MPTC/7.208/2010, bem como do presente Voto à Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE para avaliar a pertinência da inclusão, nos relatórios técnicos futuros, da análise do reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do Município e das contratações terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.

 

Florianópolis, em 09 de dezembro de 2010.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator

 

 



[1] Fl. 547/548.

[2] Até o exercício de 2008 (inclusive), os critérios para emissão do parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais estavam previstos na Portaria n. TC 233/2003, que não considerava a restrição em tela como fator para rejeição de contas (cfme art. 3º e item C5).

[3] § 3º - Será remetido, até o último dia do mês seguinte ao período de referência, no âmbito do Estado, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas; e no âmbito dos municípios, pelos Poderes Executivo e Legislativo, o Relatório de Controle Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciado, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização.

[4] Exercícios de: 2008 (PCP 09/00120541), 2007 (PCP 08/00154924), 2006 (PCP 07/00156941) e 2005 (PCP 06/00271692).

[5] Fls. 262.

[6] Conforme ensina Rocha, “lei específica é aquela que tem objeto único, especificado na ementa e delimitado em seus dispositivos, os quais podem cuidar, exclusivamente, da matéria a que se propõe ali versar”. (ROCHA, 1999, p. 287).

[7] PCP 06/00271692.

[8] Fl. 378.

[9] Em relação ao item B.15, o Responsável apenas corroborou as justificativas apresentadas nos itens anteriores.

[10] Fls. 378-381.

[11] Conforme a DMU, apenas em relação ao item B.14 o Responsável trouxe (na fl. 397) um documento contendo dados consistentes, porém, apócrifo.

[12] XII    CONTABILIDADE  -  Balanço  Anual  Consolidado demonstrando  inadequadamente  saldos  contábeis,  apresentando  inúmeras divergências  entre  as  peças  que  o  compõem,  prejudicando  a  verificação  da compatibilidade  entre  a  execução  orçamentária  e  as  variações  patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao dispositivo nos arts. 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei (federal) n. 4.320/64.

[13] PCP 06/00271692. Relatório n. 4.554/2006. Conclusão. Item II.B.17. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC (item B.5.10);