PROCESSO: PCP 10/00109701
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Timbó Grande
RESPONSÁVEL: Valdir
Cardoso dos Santos - Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2009.
Restrições do controle
interno. Apartar
Restrições relativas
ao órgão de controle interno podem indicar fragilidade no funcionamento do
sistema de controle interno e prejudicar a eficácia do controle externo.
No presente processo, foram
detectadas a reincidência de várias irregularidades envolvendo o órgão de
controle interno, fazendo com que tais restrições sejam apartadas para fins de
emissão de Parecer Prévio.
Abertura de Créditos
Adicionais Suplementares. Ressalva.
Abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição,
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra, é restrição passível de ressalva.
Recursos do FUNDEB.
Aplicação. Saldo remanescente. Lei n. 11.494/2007.
Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro
do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n.
11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do
exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando, não obstante a realização da despesa
com o saldo remanescente dos recursos, não se verifica a abertura de crédito
adicional para sua regular utilização, tal fato constitui restrição passível de
ressalva.
Impropriedades
contábeis. Apartar.
A existência de
impropriedades contábeis que possuem influência nos demonstrativos do Balanço
Geral Anual, ainda que sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo
único da Lei Complementar n. 101/2000, devem apartadas para fins de emissão de
Parecer Prévio.
Matéria passível de
recomendação.
É matéria passível de recomendação o déficit de execução
orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado).
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas do prefeito municipal de Timbó Grande no exercício de
2009, Sr. Valdir Cardoso dos Santos, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§
1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts.
50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico,
emitiu o Relatório n. 2.881/2010 (fls. 273-364) apontando restrições de ordem constitucional
e legal, acerca das quais foi concedido ao Responsável o prazo de 15 dias, para
manifestação.
As
justificativas foram apresentadas nas fls. 375-398 e 399-497. Ato contínuo, a
DMU se manifestou por meio do Relatório n. 4.181/2010 (fls. 499-603), cujo teor
acusa a ocorrência das seguintes restrições:
A.
RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
A.1 Ausência de efetiva atuação do
Sistema de Controle Interno, evidenciando ofensa ao art. 31, da Constituição
Federal e o art. 113, II, da Constituição Estadual (item A.7.1)
A.2.
Emissão de Relatórios
de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de forma
genérica em descumprimento ao disposto no art. 74, § 1º, CF, art. 113 da CE e
arts. 60 a 64 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000. (item A.7.2.1, deste Relatório);
A.3.
Abertura de Créditos
Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no
montante de R$ 1.800,00, sem prévia
autorização legislativa, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da
Constituição Federal. (item A.8.2.1).
B.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
B.1. Déficit de
execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem
de R$ 173.156,23, representando 2,36% da sua receita arrecadada
no exercício em exame, o que equivale a 0,28 arrecadação mensal - média mensal
do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, §
1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.2.1.1);
B.2.
Ausência de abertura
de crédito adicional no primeiro trimestre de 2009 e consequentemente não
caracterização da realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos
do FUNDEB do exercício de 2008 (R$
90.988,27), em descumprimento ao § 2º do artigo 21 da Lei Federal nº
11.494/2007 (A.5.1.4.1);
B.3.
Contabilização
Indevida das Contribuições Previdenciárias ao Regime Próprio – Parte Patronal
no valor de R$ 389.346,85 através da
modalidade de aplicação 90 – Aplicações Diretas em desatendimento às
orientações contidas no Manual da Receita Nacional da Secretaria do Tesouro
Nacional – Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008 e art. 85 da Lei nº 4.320/64
(item A.8.1.1);
B.4.
Contabilização
indevida no valor de R$ 246.701,68, no elemento 92 – Despesas de Exercícios Anteriores
para dispêndios pertencentes ao exercício em curso, evidenciando fragilidade no
controle contábil, impossibilitando a correta interpretação dos resultados
financeiros e patrimoniais, em descumprimento aos ditames da Lei nº 4.320/64,
especialmente seus artigos 37 e 85, demonstrando ausência de atuação do
Controle Interno, em afronta aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal (item
A.8.1.2);
B.5. Utilização de recursos da Reserva de
Contingência, no montante de R$ 82.470,00 sem evidenciar o atendimento de
passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com
o artigo 5º, III, “b” da Lei Complementar nº 101/2000. (item A.8.2.2);
B.6. Divergência
de R$ 4.659,03, apurada entre a
Variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária
Consolidado, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.3.1);
B.7.
Divergência, no valor de R$ 4.659,03, entre as Transferências
Financeiras Extra-Orçamentárias Concedidas (R$ 0,00) e as Transferências
Financeiras Extra-Orçamentárias Recebidas (R$ 4.659,03) demonstradas nos
Anexos 13 - Balanço Financeiro e Anexo 15 - Demonstração das Variações
Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN 339/2001 e artigo 90 da
Lei nº 4.320/64. (item
A.8.4.1);
B.8. Divergência, no valor de R$ 1.609,00, resultante do valor
demonstrado entre o saldo anterior da conta Bens Móveis e as respectivas
movimentações constantes do Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais,
em afronta aos artigos 85 e 105, §2º da Lei nº 4.320/64 (item A.8.5.1);
B.9.
Saldo Patrimonial
divergente em R$ 1.609,00,
resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 (R$ 7.902.003,95) e o valor apurado nas
Variações Patrimoniais (R$ 7.900.394,95),
em afronta ao artigo 105 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.5.2);
B.10.
Divergência no valor
de R$ 1.570,00 entre o total da
despesa empenhada no elemento 52 – Equipamentos e Material Permanente no Anexo
2 – Resumo Geral da Despesa e o valor registrado a título de Incorporação de
Ativos – Bens Móveis do Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais,
ambos da Lei nº 4.320/64, em desacordo com o disposto nos artigos 85, 95, 104
c/c § 2º do artigo 105 da mesma Lei. (item A.8.6.1);
B.11.
Contabilização de
forma indevida referente a ajustes de parcelamento de débitos previdenciários
junto ao RGPS, nos valores de R$
208.236,47 e R$ 724.103,26, como
Variações Ativas e Passivas Resultantes da Execução Orçamentária,
respectivamente, através da conta Operações de Créditos em Contratos, em
desacordo com o art. 85 e § 4º do art. 105 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.6.2);
B.12.
Contabilização de
forma indevida referente a ajustes de parcelamento de débitos previdenciários
junto ao RPPS no valor de R$
1.161.259,85 em desacordo com o art. 85, § 4º do art. 105 da Lei nº 4.320/64
e Portaria MPS nº 916/2003 (item A.8.6.3);
B.13.
Divergência de R$ 1.197,26, apurada entre a
arrecadação da receita da dívida ativa registrado no Anexo 10 – Comparativo da
Receita Orçada com a Arrecadada (R$
104.133,87) e o valor registrado como Liquidação de Créditos – Recebimento
da Dívida Ativa no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 105.331,13) em desacordo com o art.
39, §1º e o artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item 8.6.4);
B.14. Divergência
de R$ 934.048,23, apurada entre o
saldo da Dívida Fundada Interna registrado no Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 2.003.748,80) e o saldo apresentado
no Anexo 16 da referida Lei (R$
2.937.797,03) (item A.8.7.1);
B.15.
Balanço Geral do Município (Consolidado), não
demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do
exercício de 2009, em virtude de várias restrições, apuradas nos anexos que
compõem o mesmo, conforme itens A.8.1.1, A.8.1.2, A.8.3.1, A.8.4.1, A.8.5.1,
A.8.5.2, A.8.6.1, A.8.6.2, A.8.6.3, A.8.6.4 e A.8.7.1, devidamente
registradas no corpo deste Relatório, em desacordo ao estabelecido nos artigos
101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº
202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC (item A.8.8.1);
B.16. Ausência da remessa do Parecer do
Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº
11.494/2007 (item A.8.9.1).
C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
C.1. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º
e 6º bimestre de 2009, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº
TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004. (item A.7.1.1).
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes no relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a
comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/7.208/2010
(fls. 605-642), manifesta-se pela rejeição
das contas da Prefeitura Municipal de Timbó Grande e pela determinação à DMU
para que instaure processo apartado para verificar as irregularidades apontadas
no relatório técnico.
Vieram
os autos conclusos.
É o
relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões
exaradas pela DMU através do relatório técnico n. 4.181/2010, bem como da
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, demonstram a
existência de restrições a serem enfrentadas antes de se pronunciar acerca da
gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, fato pelo
qual passo a analisar, separadamente, cada uma dessas questões. Por oportuno,
destaque-se que além dos critérios estabelecidos na Decisão Normativa n.
06/2008, far-se-á um juízo de ponderação pertinente ao caso.
Procedendo ao exame das contas, a DMU identificou nos
itens A.1, A.2 e C.1 do relatório, a ausência
de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno e a remessa intempestiva dos relatórios
bimestrais, preenchidos de forma genérica.
O apontamento desta inconsistência tomou por
substrato a disposição dos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, e art. 113 da
Constituição Estadual, que especificam:
Constituição
Federal
Art. 31. A fiscalização do Município
será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da
lei.
Art. 74. Os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres da União;
IV - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional.
Constituição
Estadual
Art. 113. A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da
administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a
economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
[...]
II - pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.
O Responsável apresentou defesa nas fls. 376 e 381, alegando
que o controle interno “não estava em pleno funcionamento”, trazendo aos autos
os referidos relatórios.
Reexaminando o caso, a DMU concluiu pela manutenção
da irregularidade, destacando que o Município de Timbó Grande nunca remeteu
os relatórios bimestrais do controle interno dentro do prazo legal, e que nos
exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 o referido descumprimento já foi objeto
de apontamento desta Corte de Contas. Acrescentou,
ainda, que os relatórios que instruem a defesa apresentam um “levantamento
genérico de dados da execução orçamentária e financeira e apuração de índices
constitucionais e legais”, concluindo que “o conteúdo dos relatórios, da forma
como foi apresentada, torna-se inócuo do ponto de vista da melhoria da gestão
bem como do apoio ao Controle Externo no exercício de sua função institucional.[1]
O funcionamento do Sistema de Controle Interno
municipal deve ser uma preocupação constante do Tribunal de Contas, eis que
contribui para a efetividade do próprio controle externo, e decorre, sobretudo,
de mandamento constitucional (art. 74 da CF). Nesse sentido, a ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle
Interno se encontra, atualmente,[2]
no rol das restrições consideradas gravíssimas por este Tribunal e motivadora
da rejeição das contas anuais, consoante critério da Decisão Normativa n.
06/2008, adotada como parâmetro no presente exercício.
Em que pese tal constatação, é importante mencionar
que, no caso concreto, os relatórios do controle interno foram emitidos de
forma genérica, descumprindo os parâmetros estabelecidos no art. 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94 (alterada pela Resolução nº TC - 11/2004).[3]
Dessa forma, a hipótese dos autos não contempla a
efetiva ausência de controle interno, mas a deficiência desse sistema,
consubstanciada no conteúdo de seus relatórios. Todavia, deve-se pontuar que a
gestão do Sr. Valdir Cardoso dos Santos começou em 1º/01/2005 e que a
irregularidade em tela foi encontrada no exame das contas dos quatro exercícios
anteriores,[4]
revelando
a grave situação do controle interno municipal. Por isso, considero necessária
a formação de autos apartados a fim de apurar
a presente restrição.
A DMU identificou no item A.3 do relatório a
abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento
ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no
montante de R$ 1.800,00, através do Decreto n. 24/2009,[5]
caracterizando ausência prévia autorização legislativa específica.
Em sua manifestação, o Ministério Público Especial
consignou que, “notadamente” em razão da restrição apontada item A.3, o parecer
deste Tribunal deve recomendar à Câmara a rejeição das contas.
O apontamento desta inconsistência tomou por
substrato a disposição do art. 167 da Constituição Federal, que em seu inciso
VI preceitua:
Art. 167.
São vedados:
[...]
VI. a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
Diante da matriz constitucional, esta
Corte editou o Prejulgado 1312, consubstanciando que:
A
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167,
inciso VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização
legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei
Orçamentária Anual (Prejulgado n. 1312).
O Responsável apresentou defesa nas fls. 376/377, informando
que a suplementação/transposição dos recursos ocorreu para pagamento da
remuneração dos Conselheiros Tutelares, criada pela Lei (municipal) n. 724/2009
Compulsando os autos, verifico nas fls. 384-391 que
a referida lei municipal, que “Estabelece princípios e diretrizes para
a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, regulamenta as
atribuições e funcionamento do Conselho Tutelar Municipal, fixa a remuneração
dos Conselheiros Tutelares e dá outras providências”. Não se trata, portanto, de lei que regula especificamente a
“suplementação/transposição” dos recursos ora examinados,[6]
mas de diploma legal que fixa a remuneração dos Conselheiros Tutelares – como
bem frisou o Responsável.
No caso, o aporte de recursos públicos necessários
ao atendimento dessas despesas deveria observar o princípio constitucional da
legalidade orçamentária, respeitando-se, assim, o controle de gastos do Poder Executivo
pelo Parlamento local.
Em que pese tal constatação, é importante mencionar
que, no caso concreto, o valor dos créditos adicionais abertos, sem autorização
legislativa específica, não possuem expressiva representatividade em relação os
créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento Anual (0,015% em relação à
R$ 11.600.000,00). Por outro lado, a
restrição em comento se encontra no rol daquelas consideradas gravíssimas por
este Tribunal e motivadora da rejeição das contas anuais, consoante critério da
Decisão Normativa n. 06/2008, adotada como parâmetro no presente exercício.
Neste contexto, deixo de acompanhar a opinião do
Ministério Público Especial, pois, considerando não ter sido significativo o
montante de créditos adicionais abertos sob modalidade indevida, entendo que o
encaminhamento mais acertado no presente exercício seja aposição de ressalva
quanto à abertura de créditos adicionais suplementares, por transposição,
remanejamento ou transferência de recursos sem a existência de lei autorizativa
específica. Entretanto, cabe alertar aos poderes do município de Timbó Grande
que a presente irregularidade, em sendo recorrente e representativa em termos
percentuais, fragiliza a participação do Poder Legislativo nas decisões
públicas, tendo em vista que permite que o chefe do Poder Executivo possa
remanejar dotações, estabelecendo as suas prioridades, em detrimento das
dotações originalmente consignadas no orçamento e autorizadas pelo legislativo
municipal.
Em
relação ao déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento
centralizado) da ordem de R$ 173.156,23, representando 2,36% da sua receita
arrecadada no exercício em exame, e equivalente a 0,28 da arrecadação mensal (item
B.1), o gestor informa, apenas, que
o correto seria de R$ 94,103,11.
Preliminarmente,
cabe registrar que o orçamento da Unidade Prefeitura (orçamento
centralizado) se encontra inserido no orçamento
consolidado do município. Este, por sua vez, apresentou um déficit de execução
orçamentária de R$ 94.103,11. Não obstante, o mesmo foi absorvido pelo superávit
financeiro apurado no exercício anterior de R$ 342.368,67. Neste contexto, e considerando
que a mesma restrição já foi apontada no exame das contas do exercício de 2005,[7] entendo
que o encaminhamento mais acertado no caso seja a aposição
de ressalva à matéria.
No
que se refere a não realização de despesas com o saldo remanescente dos
recursos do FUNDEB do exercício de 2008, item
B.2, o Responsável confessa expressamente a ocorrência da irregularidade.[8]
Com
efeito, o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 estabelece que os recursos do
FUNDEB devem ser aplicados, na sua totalidade (100%), dentro do exercício
financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida uma margem de 5% a ser
aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro seguinte. O Município de
Timbó Grande, entretanto, não observou tal regramento, razão pela qual esta
restrição fica ressalvada para fins de emissão do Parecer Prévio.
No que tange à restrição do item B.5, destaco
que a reserva de contingência possui como propósito primordial o atendimento de
passivos contingentes e outros riscos ou eventos fiscais imprevistos, a teor do
art. 5°, III, da Lei Complementar n. 101/2000.
Em sua defesa, o Responsável alega que dos R$ 82.470
apontados pela DMU, R$ 28.970 foram utilizados para atendimento dos danos
causados pelas chuvas que atingiram o município em setembro de 2009, consoante
autorização do Decreto n. 30/2009, que declarou Situação de Emergência nas
áreas afetadas. Aduz, ainda, que movimentou R$ 53.500 da reserva de
contingência para o instituto de previdência, através da Lei (municipal) n.
757/2009, a fim de cobrir o passivo contingente resultante da homologação de
aposentadorias não previstas.
Realmente, verifico nas fls. 394/395, que o Decreto
nº 30/2009 declarou a Situação de Emergência nas regiões do município afetadas
pelas chuvas, porém, não há provas nos autos de que os R$ 28.970 da conta “reserva
de contingência” foram utilizados para cobertura dos danos causados pela
natureza.
Por
oportuno, destaco a tabela de fl. 554, na qual a DMU aponta que os recursos captados
da reserva de contingência não têm correlação com o Decreto nº 30/2009:
LEI/DECRETO |
|
|
N.º |
DATA |
VALOR |
27/2009 |
08/09/2009 |
R$ 7.000,00 |
757/2009 |
18/11/2009 |
R$ 53.500,00 |
765/2009 |
15/12/2009 |
R$ 21.970,00 |
TOTAL |
R$ 82.470,00 |
Quanto
à Lei (municipal) n. 757/2009, juntada nas fls. 392, observo que houve a
abertura de crédito adicional suplementar em favor do Fundo Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos, através da anulação de R$ 53.500 da conta “reserva
de contingência”.
Por
conseguinte, trata-se de uso de recursos da reserva de contingência para
cobertura de gastos normais da atividade pública, hipótese expressamente vedada
no âmbito desta Corte de Contas, consoante estabelecem os Prejulgados 1079,
1147 e 1235.
Prejulgado 1079
Com o advento da Lei de Responsabilidade
Fiscal, não mais cabe utilizar a Reserva de Contingência para suplementação de
dotação por qualquer motivo, mas apenas para fazer frente a pagamentos de
despesas inesperadas (passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos).
Prejulgado 1147
Com o advento da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá
ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando a pagamentos
de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como
calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergenciais, etc., ou para
cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua
utilização para suplementação de dotações insuficientes por falha de previsão
ou por gastos normais da atividade pública.
[...]
Prejulgado 1235
[...]
5. Desde o advento da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá
ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando pagamento de
despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades
públicas, fatos que provoquem situações emergenciais, etc., ou para cobrir
passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização
para suplementação de dotações insuficientes por falta de previsão ou por
gastos normais da atividade pública. (grifo nosso).
[...]
Dessa forma, considerando o meu voto proferido no
PCP 09/00186216 (Lages) e o fato de que a mesma restrição já foi apontada nos exercícios
de 2007 (PCP 08/00154924) e 2005 (PCP 06/00271692), entendo que a matéria deve
ficar ressalvada
para fins de emissão do Parecer Prévio.
Quanto à ausência da
remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB (item
B.16), o Responsável alega que remeteu o documento junto com o
Balanço do município, trazendo-o, novamente, aos autos.
Examinado os documentos
que acompanharam o Balanço Anual do município, constato a juntada do referido
Parecer nas fls. 122/123, afastando-se, assim, a restrição.
Por fim, quanto às divergências e erros contábeis, observo
que o item B15 reúne as
restrições apontadas nos itens B.3, B.4, B.6,
B.7, B.8, B.9, B.10, B.11, B.12, B.13 e B.14, acerca
das quais o Responsável apresentou as seguintes justificativas:[9]
Item B.3
No decorrer do exercício de 2009, todo
o empenhamento da despesa Patronal para o RGPS, foi contabilizada na modalidade
90, não tinha sido criada a modalidade 91 no orçamento daquele exercício. Mas
esta restrição não vai ter influências no valor da despesa. Situação
regularizada no exercício de 2010.
Item B.4
Houve um erro no empenhamento desta despesa
a qual deveria ter sido empenhada na modalidade 3.3.90.30 – 3.3.90.36 –
3.3.90.39 – 4.4.90.52 – esta restrição não foi para burlar despesas do
exercício, o que realmente aconteceu foi erro no empenhamento destas despesas,
mas a modalidade de aplicação esta correta, não havendo prejuízos nas dotações
do exercício.
Item B.6 e B.7
O Valor acima é desconto de INSS sobre
folha de pagamento dos Vereadores e Funcionários da Câmara Municipal, mas que
foi empenhado através dos empenhos 238 e 214 e pagos pelo total da guia de
recolhimento, sem levar em consideração os descontos efetuados e que deveriam
ser pagos através de NE, este saldo deveria ser somente cancelado.
Item B.8 e B.9
Não constatamos nenhuma irregularidade
no Anexo 14 e 15 do Balanço Consolidado do exercício de 2009. O erro é no Saldo
anterior, ou seja, 2008, que o sistema trouxe o valor de R$ 3.314.532,88 quando o saldo correto é
de R$ 3.312.923,88.
Encaminhamos este problema a Betha
Sistemas para que efetue as correções necessárias, uma vez que o saldo
importado do balanço de 2008 para o balanço de 2009 difere, mas todos os saldos
de contas analíticas conferem entre os dois balanços. Estaremos efetuando as
alterações até o final do exercício de 2010.
Item B.10
O valor correto da despesa empenhada
no elemento 52, é o que está demonstrado no anexo 15, uma vez que quando do
empenhamento do empenho 2423 da Prefeitura Municipal e empenhos 86 e 107 da
Câmara de Vereadores, foi registrado por engano o elemento como sendo de
exercício anterior, não havendo prejuízos de dotações.
Item B.11 e B12
No corrente exercício de 2010, será
feito o lançamento correto referente à incorporação desta Dívida.
Item B.13
Efetuamos lançamento de correção do
item acima, no valor de R$ 334,89 na
da Prefeitura Municipal e R$ 862,37
no Fundo de Previdência Municipal, uma vez que a diferença é juros cobrados
sobre dívida ativa que totalizou como valor cobrado de dívida ativa.
Item B.14
Houve um erro na impressão do anexo 16
– Demonstração da Dívida Fundada de 2009, como está demonstrado no Anexo 16 de
2010. O saldo correto é o que consta no anexo 15 do balanço de 2009.
Estamos encaminhando cópia do anexo 15
de 2010 que comprova o saldo correto da dívida em R$ 2.003.748,80.[10]
Examinando as razões de defesa, observo a confissão do
Responsável em relação às restrições consignadas nos itens
B.3, B.4, B.6 e B.7. Quanto às correções mencionadas, o relatório de reinstrução da
DMU destacou que as alegações não estão acompanhadas de provas suficientes,[11] apontando
ainda que, ao conferir os dados no Sistema e-Sfinge, constatou que os erros
persistem no exercício de 2010.
O
conjunto de erros contábeis, apontados nos itens sob exame, prejudicam a
fidelidade dos dados contidos no Balanço Geral do Município de Timbó Grande,
revelando a grave situação do setor de contabilidade em prejuízo ao exercício
do controle externo titularizado pela Câmara de Vereadores, com auxílio deste
Tribunal de Contas. Ao mesmo tempo, observo que as restrições foram delineadas
a partir da comparação dos dados fornecidos pela unidade, permitindo à DMU a
apuração das divergências. Por conseguinte, entendo que o caso não se subsume à
hipótese de rejeição de contas prevista no inciso XII da Decisão Normativa TC
n. 06/2008.[12] Porém, considerando o
expressivo volume de erros e a ocorrência de restrição semelhante no exercício
de 2005[13],
entende necessário a análise da questão em autos apartados.
Quanto à manifestação do Ministério Público junto a esta
Corte de Contas, deixo de acompanhar a proposição para formação de autos
apartados para apuração imediata e específica dos itens A.3, B.2, B.5 e B.16 do
relatório técnico n. 4.181/2010, uma vez que não há, no caso, a consistência
necessária que justifique tal providência.
Ademais, quanto à observação contida no início do Parecer
do Parquet relativa à ausência de
informações contidas nos relatórios da DMU, entendo pertinente o encaminhamento
de cópia do relatório n. 4.181/2010, do Parecer MPTC n. MPTC/7.208/2010, bem como do presente Voto à Diretoria Geral de Controle
Externo – DGCE para avaliar a pertinência da inclusão, nos relatórios técnicos
futuros, da análise do reflexo da administração financeira e orçamentária
municipal no desenvolvimento econômico e social do Município e das contratações
terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.
Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns
dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar
que:
1) o
Município aplicou o equivalente a 29,34% da receita decorrente de impostos em
Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais,
dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o
equivalente a 64,58% na remuneração dos profissionais do magistério e o
equivalente a 95,02% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;
2) o
Município aplicou o percentual de 23,68% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
3) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a
expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:
1. Recomendar a
APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2009, da Prefeitura
Municipal de Timbó Grande.
2.
Ressalvar a seguinte restrição:
2.1.
Abertura
de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento
ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no
montante de R$ 1.800,00, sem prévia
autorização legislativa, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da
Constituição Federal. (item A.3 da parte conclusiva do relatório DMU).
2.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade
Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 173.156,23,
representando 2,36% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o
que equivale a 0,28 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) (item B.1 da parte conclusiva do
relatório DMU);
2.3. Ausência
de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2009 e
consequentemente não caracterização da realização da despesa com o saldo
remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 90.988,27), em descumprimento ao § 2º do artigo 21 da Lei
Federal nº 11.494/2007 (item B.2 da parte conclusiva do relatório DMU);
2.4. Utilização
de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 82.470,00 sem
evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais
imprevistos, em desacordo com o artigo 5º, III, “b” da Lei Complementar nº
101/2000. (item B.5 da parte conclusiva do relatório DMU);
3. Solicitar à Câmara de Vereadores que
comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
4. Ressalvar que
o processo PCA – 10/00186102, relativo à Prestação de Contas do Presidente da
Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal,
pendente de decisão final.
5. Determinar à
Diretoria de Controle dos Municípios a abertura de autos apartados para
apuração das seguintes restrições e identificação dos responsáveis (Prefeito e
responsáveis pela contabilidade e controle interno):
5.1.
Ausência
de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno, evidenciando ofensa ao art.
31, da Constituição Federal e o art. 113, II, da Constituição Estadual (item A.1
da parte conclusiva do relatório DMU)
5.2.
Emissão
de Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
bimestres de forma genérica em descumprimento ao disposto no art. 74, § 1º, CF,
art. 113 da CE e arts. 60 a 64 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000. (item A.2
da parte conclusiva do relatório DMU);
5.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestre de 2009, em
descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução
nº TC-11/2004. (item C.1 da parte conclusiva do relatório DMU).
5.4.
Contabilização
Indevida das Contribuições Previdenciárias ao Regime Próprio – Parte Patronal
no valor de R$ 389.346,85 através da
modalidade de aplicação 90 – Aplicações Diretas em desatendimento às
orientações contidas no Manual da Receita Nacional da Secretaria do Tesouro
Nacional – Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008 e art. 85 da Lei nº 4.320/64
(item B.3 da parte conclusiva do relatório DMU);
5.5.
Contabilização
indevida no valor de R$ 246.701,68, no elemento 92 – Despesas de Exercícios
Anteriores para dispêndios pertencentes ao exercício em curso, evidenciando
fragilidade no controle contábil, impossibilitando a correta interpretação dos
resultados financeiros e patrimoniais, em descumprimento aos ditames da Lei nº
4.320/64, especialmente seus artigos 37 e 85, demonstrando ausência de atuação
do Controle Interno, em afronta aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal
(item B.4 da parte conclusiva do relatório DMU);
5.6. Divergência de R$ 4.659,03, apurada entre a Variação
do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária
Consolidado, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item B.6 da parte
conclusiva do relatório DMU);
5.7. Divergência, no valor de R$ 4.659,03, entre as Transferências
Financeiras Extra-Orçamentárias Concedidas (R$ 0,00) e as Transferências
Financeiras Extra-Orçamentárias Recebidas (R$ 4.659,03) demonstradas nos
Anexos 13 - Balanço Financeiro e Anexo 15 - Demonstração das Variações
Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN 339/2001 e artigo 90 da
Lei nº 4.320/64. (item B.7 da parte conclusiva do relatório
DMU);
5.8. Divergência, no
valor de R$ 1.609,00, resultante do
valor demonstrado entre o saldo anterior da conta Bens Móveis e as respectivas
movimentações constantes do Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais,
em afronta aos artigos 85 e 105, §2º da Lei nº 4.320/64 (item B.8 da parte
conclusiva do relatório DMU);
5.9.
Saldo
Patrimonial divergente em R$ 1.609,00,
resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 (R$ 7.902.003,95) e o valor apurado nas
Variações Patrimoniais (R$ 7.900.394,95),
em afronta ao artigo 105 da Lei nº 4.320/64 (item B.9 da parte conclusiva do
relatório DMU);
5.10.
Divergência
no valor de R$ 1.570,00 entre o
total da despesa empenhada no elemento 52 – Equipamentos e Material Permanente
no Anexo 2 – Resumo Geral da Despesa e o valor registrado a título de
Incorporação de Ativos – Bens Móveis do Anexo 15 – Demonstração das Variações
Patrimoniais, ambos da Lei nº 4.320/64, em desacordo com o disposto nos artigos
85, 95, 104 c/c § 2º do artigo 105 da mesma Lei. (item B.10 da parte conclusiva
do relatório DMU);
5.11.
Contabilização
de forma indevida referente a ajustes de parcelamento de débitos
previdenciários junto ao RGPS, nos valores de R$ 208.236,47 e R$
724.103,26, como Variações Ativas e Passivas Resultantes da Execução
Orçamentária, respectivamente, através da conta Operações de Créditos em
Contratos, em desacordo com o art. 85 e § 4º do art. 105 da Lei nº 4.320/64
(item B.11 da parte conclusiva do relatório DMU);
5.12.
Contabilização
de forma indevida referente a ajustes de parcelamento de débitos
previdenciários junto ao RPPS no valor de
R$ 1.161.259,85 em desacordo com o art. 85, § 4º do art. 105 da Lei nº
4.320/64 e Portaria MPS nº 916/2003 (item B.12 da parte conclusiva do relatório
DMU);
5.13.
Divergência
de R$ 1.197,26, apurada entre a
arrecadação da receita da dívida ativa registrado no Anexo 10 – Comparativo da
Receita Orçada com a Arrecadada (R$
104.133,87) e o valor registrado como Liquidação de Créditos – Recebimento
da Dívida Ativa no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 105.331,13) em desacordo com o art.
39, §1º e o artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.13 da parte conclusiva do
relatório DMU); e
5.14. Divergência
de R$ 934.048,23, apurada entre o
saldo da Dívida Fundada Interna registrado no Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 2.003.748,80) e o saldo apresentado
no Anexo 16 da referida Lei (R$
2.937.797,03) (item B.14 da parte conclusiva do relatório DMU);
6. Determinar o encaminhamento de
cópia do relatório n. 4.181/2010, do Parecer MPTC n. MPTC/7.208/2010, bem como do presente Voto à Diretoria Geral de Controle
Externo – DGCE para avaliar a pertinência da inclusão, nos relatórios técnicos
futuros, da análise do reflexo da administração financeira e orçamentária
municipal no desenvolvimento econômico e social do Município e das contratações
terceirizadas para atividades públicas de natureza permanente.
Florianópolis,
em 09 de dezembro
de 2010.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator
[1] Fl. 547/548.
[2] Até o exercício de
2008 (inclusive), os critérios
para emissão do parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos Prefeitos
Municipais estavam
previstos na Portaria n. TC 233/2003, que não considerava a restrição em tela
como fator para rejeição de contas (cfme art. 3º e item C5).
[3] § 3º - Será remetido, até o
último dia do mês seguinte ao período de referência, no âmbito do Estado, pelos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo
Tribunal de Contas; e no âmbito dos municípios, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, o Relatório de Controle Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da
execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciado, se for o caso, as
possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as
medidas implementadas para a sua regularização.
[4] Exercícios de: 2008 (PCP 09/00120541), 2007 (PCP 08/00154924),
2006 (PCP 07/00156941) e 2005 (PCP 06/00271692).
[5] Fls. 262.
[6] Conforme
ensina Rocha, “lei específica é aquela que tem objeto único, especificado na
ementa e delimitado em seus dispositivos, os quais podem cuidar,
exclusivamente, da matéria a que se propõe ali versar”. (ROCHA, 1999, p. 287).
[7] PCP 06/00271692.
[8] Fl. 378.
[9] Em relação ao item
B.15, o Responsável apenas corroborou as justificativas apresentadas nos itens
anteriores.
[10] Fls. 378-381.
[11] Conforme a DMU,
apenas em relação ao item B.14 o Responsável trouxe (na fl. 397) um documento
contendo dados consistentes, porém, apócrifo.
[12] XII –
CONTABILIDADE - Balanço
Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos
contábeis, apresentando inúmeras divergências entre
as peças que o compõem,
prejudicando a verificação
da compatibilidade entre a
execução orçamentária e
as variações patrimoniais, implicando na sua total
inconsistência, em afronta ao dispositivo nos arts. 85, 89, 97, 101, 103 e 104
da Lei (federal) n. 4.320/64.
[13] PCP 06/00271692. Relatório n. 4.554/2006. Conclusão. Item II.B.17. Balanço Geral do Município
(Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira,
orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos
artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC (item B.5.10);