Processo:

PCP-10/00068924

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de São Ludgero

Responsável:

Ademir Gesing

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 1517/2010

 

                                                                                                                               

Prestação de contas do prefeito. Exercício financeiro de 2009. Município de São Ludgero. Restrições de ordem legal. Sugerir a aprovação com ressalva.

 

1. FUNDEB. Abertura de crédito adicional. Fora do prazo legal. Saldo remanescente. Utilização. Não  evidenciação da despesa. Recomendação.

A abertura de crédito adicional fora do prazo estabelecido no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007,  para utilização do saldo remanescente do FUNDEB,  e a consequente não caracterização da realização da despesa na fonte de recursos própria, de modo a distinguir o seu financiamento como sendo de "Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores" e não de "Recursos do Tesouro - Exercício Corrente, prejudica a análise das contas e repercute  em descumprimento da norma legal em questão.

 

2. Despesa com pessoal. Poder Executivo. Limite máximo de 54%. Descumprimento. Ressalva.

A realização de despesas  com pessoal do Poder Executivo acima do percentual legal máximo de 54% configura descumprimento do art. 20, III, "b" da Lei Complementar n. 101/2000.

 

3. Sistema e-Sfinge. Dados. Informações. Divergência. Recomendação.

O Município deve remeter os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge de forma regular, completa e sem incorreções, conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 e em atendimento à legislação correlata.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 do Município de São Ludgero, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 2.298/2010, de fls 488 a 555 no qual foram anotadas as seguintes restrições:

 

I - DO PODER EXECUTIVO:

 

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

A1. Utilização dos recursos do Fundeb do exercício anterior, no montante de R$ 274.541,01, após o primeiro trimestre de 2009, caracterizando afronta ao art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1, deste Relatório);

 

A.2. Registro indevido do grupo de destinação de recursos, sendo que despesas custeadas com superávit financeiro do exercício anterior do Fundeb, não foram classificadas no grupo que identificam recursos de exercícios anteriores, caracterizando afronta aos artigos 3º e 4º, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC 04/2004 e a Portaria Conjunta nº 3, de 14 de outubro de 2008 (item A.5.1.4.2);

 

A.3. Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 8.963.388,29, representando 54,88% da Receita Corrente Líquida (R$ 16.333.494,20), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 8.820.086,87, configurando, portanto, excesso de gastos com pessoal no valor de R$ 143.301,42 ou 0,88%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei (item A.5.3.2.1);

 

 

A.4. Divergência, no valor de R$ 106.251,97, entre os créditos autorizados informados no Balanço Orçamentário - Anexo 12 (R$ 24.160.651,97) e o apurado via Sistema e-Sfinge, conforme Decretos de alteração orçamentária (R$ 24.054.400,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.1.1).

 

 

O Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fossem recomendadas à Câmara de Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, solicitando ainda ao Legislativo que comunique o resultado do julgamento das contas anuais em questão.

 

Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de quatro, com aquelas apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2008, conforme Relatório DMU n. 3.996/2009, posso constatar que a Unidade não é reincidente em nenhuma delas.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 7.407/2010, conforme registro às fls. 562 a 572, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 do Município de São Ludgero; por DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios a instauração de procedimento adequado com vista à verificação (Processo Apartado): (a) das despesas com pessoal do poder executivo acima do percentual legal máximo de 54%, em descumprimento ao artigo 20, III, “b” da Lei Complementar n. 101/2000; e (b) das responsabilidades pela emissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB que deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante abertura de crédito adicional (artigo 21, § 2º, da Lei n. 11.494/200.

 

2. DISCUSSÃO

 

Da análise que fiz sobre as restrições apontadas pela Instrução na conclusão do Relatório Técnico pude firmar o seguinte entendimento:

 

2.1. Utilização dos recursos do FUNDEB do exercício anterior, no montante de R$ 274.541,01, após o primeiro trimestre de 2009, caracterizando afronta ao art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.4.1, do Relatório DMU n. 2.298/2010);

 

2.2. Registro indevido do grupo de destinação de recursos, sendo que despesas custeadas com superávit financeiro do exercício anterior do FUNDEB, não foram classificadas no grupo que identificam recursos de exercícios anteriores, caracterizando afronta aos artigos 3º e 4º, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC 04/2004 e a Portaria Conjunta nº 3, de 14 de outubro de 2008 (item A.5.1.4.2 do Relatório DMU n. 2.298/2010).

 

Anotou a Instrução Técnica, com fundamento nas informações repassadas pela Unidade via Sistema e-Sfinge, que o Município de São Ludgero abriu crédito adicional suplementar, por conta dos recursos do superávit financeiro do FUNDEB, após o dia 31 de março de 2009, nos termos do Decreto nº 451, de 18 de junho de 2009 (fls. 461/462), caracterizando afronta ao art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.

 

Além disso, verificou que a despesa realizada por conta deste crédito foi registrada indevidamente no código de destinação de recursos do grupo 1 (Recursos do Tesouro – Exercício Corrente), quando o correto, considerando que o recurso era remanescente o ano anterior (2008), seria o registro no código 3 – Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores, caracterizando, portanto,  falta de controle e inconsistência dos registros contábeis.

 

Observo que esta forma de contabilização fez com que não fosse demonstrado corretamente no fluxo orçamentário a realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, quando do seu empenhamento.

 

Assim, pelo fato de ter sido informado que os recursos eram do exercício corrente (código 1) não foi possível distingui-los quando da análise do “Detalhamento do Empenho”, sendo, portanto, constituída a restrição quanto a “não caracterização da realização da despesa”.

 

Por outro lado, concluiu a Instrução Técnica que os recursos de 2008 foram utilizados durante o exercício de 2009, tendo em vista que o saldo financeiro do FUNDEB em 31/12/2009 representava apenas o valor de R$ 7.489,57, muito embora o registro do código de destinação de recursos na Nota de Empenho tenha sido incorreto.

 

Para complementar, faz-se oportuno citar o que determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editado pela Secretária do Tesouro Nacional – Volume I, (2010c, p. 110, grifo nosso):

 

Na execução orçamentária, a codificação da destinação da receita indica a vinculação, evidenciando, a partir do ingresso, as destinações de valores. Quando da realização da despesa, deve estar demonstrada qual fonte de financiamento (fonte de recursos) da mesma, estabelecendo-se a interligação entre a receita e a despesa.

 

Diante do exposto e considerando que as restrições em questão não se enquadram como de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município que ao cumprir com o disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, o façam observando corretamente a especificação da codificação da destinação dos recursos, assim como o prazo estabelecido - 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente.

 

2.3. Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 8.963.388,29, representando 54,88% da Receita Corrente Líquida (R$ 16.333.494,20), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 8.820.086,87, configurando, portanto, excesso de gastos com pessoal no valor de R$ 143.301,42 ou 0,88%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei (item A.5.3.2.1 do Relatório DMU n. 2.298/2010).

 

Registrou a Instrução Técnica que o Poder Executivo do Município de São Ludgero realizou gastos com pessoal na importância de R$ 8.963.388,29, o que representou 54,88% da Receita Corrente Líquida (R$ 16.333.494,20), quando a Lei n. 101/2000 – LRF limita o gasto em até 54% da RCL, sendo assim verificado um valor a maior de R$ 143.301,42 na base de cálculo.

 

Convém ressaltar que no montante da despesa com pessoal foi incluído pela parte Técnica o valor de R$ 176.015,85, relativo à terceirização para substituição de servidores (art. 18, § 1º da LRF) não registrada em Pessoal e Encargos, conforme relação de fls. 534 a 549.

 

Sobre o que se apresenta é importante destacar que o Município tem o prazo de adaptação, de oito meses, para ajustar sua despesa com pessoal, conforme dispõe o artigo 23 da Lei Complementar n. 101/2000. Nesse caso, somente será possível verificar o atendimento da norma legal nas contas de 2010, quando então este Tribunal de Contas poderá adotar as medidas cabíveis.

 

Em razão do exposto e em função da necessidade da adequação do Poder Executivo aos limites exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, dentro de dois quadrimestres do ano 2010, concluo por ressalvar a presente restrição no voto que ao final profiro.

 

 

 

2.4. Divergência, no valor de R$ 106.251,97, entre os créditos autorizados informados no Balanço Orçamentário - Anexo 12 (R$ 24.160.651,97) e o apurado via Sistema e-Sfinge, conforme Decretos de alteração orçamentária (R$ 24.054.400,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.1.1 do Relatório DMU n. 2.298/2010).

 

A restrição em análise evidencia que Município não vem alimentando o Sistema e-Sfinge de forma completa e com as devidas averiguações, de modo a compatibilizar as informações ali produzidas com aquelas elaboradas em cumprimento à Lei 4.320/64 e à LC 101/2000, conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.

 

Diante do exposto e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município que cumpram com as disposições da Instrução Normativa n. TC-04/2004, altera pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, e com a Lei n. 4.320/64.

 

 

 

3. VOTO

 

Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

 

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico contábil financeiro orçamentário operacional patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

 

Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

 

Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual de 1989, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

 

Considerando o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

 

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;

 

Considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que restou descumprindo o limite de 54% com despesas com pessoal do Poder Executivo (art. 20, III, “b”), porém ressalvado que o Município tem 2 quadrimestres para se adequar à norma legal; foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 633.857,83) e financeiro (R$ 2.161.079,85); que  o Município aplicou  30,82% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados o equivalente a 99,61% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 83,89% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 21,24% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:

 

3.2. Emite parecer recomendando ao Legislativo a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Ludgero, relativas ao exercício de 2009, com a seguinte ressalva:

 

3.2.1. Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 8.963.388,29, representando 54,88% da Receita Corrente Líquida (R$ 16.333.494,20), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 8.820.086,87, configurando, portanto, excesso de gastos com pessoal no valor de R$ 143.301,42 ou 0,88%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei (item A.3 da Conclusão do Relatório n. 2.298/2010).

 

3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de São Ludgero que adote providências para que:

 

3.3.1. Cumpra com o disposto no art. 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007, no que se refere à utilização do saldo remanescente do FUNDEB no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, bem como ao realizar o empenho da despesa registre corretamente o código da fonte de recursos (3 - Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores), de modo a não prejudicar a análise das contas prestadas (itens A.1 e A.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.298/2010);

 

3.3.2. Remeta os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge de forma regular, completa e sem incorreções, conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 e em atendimento à legislação correlata, de forma que esses não apresentem divergências quando comparados com os anexos da Lei n. 4.320/64 (item A.4 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.298/2010).

 

3.4. Determina ao Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.5. Determina a ciência do Parecer à Prefeitura Municipal de São Ludgero e à Câmara Municipal de São Ludgero.

 

 

Florianópolis, em 08 de dezembro de 2010.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR