Processo: |
PCP-10/00068924 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de São Ludgero |
Responsável: |
Ademir Gesing |
Assunto:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2009 |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 1517/2010 |
Prestação
de contas do prefeito. Exercício financeiro de 2009. Município de São Ludgero.
Restrições de ordem legal. Sugerir a aprovação com ressalva.
1.
FUNDEB. Abertura de crédito adicional. Fora do prazo legal. Saldo
remanescente. Utilização. Não
evidenciação da despesa. Recomendação.
A abertura de crédito adicional fora
do prazo estabelecido no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, para utilização do saldo remanescente do
FUNDEB, e a consequente não
caracterização da realização da despesa na fonte de recursos própria, de modo
a distinguir o seu financiamento como sendo de "Recursos do Tesouro -
Exercícios Anteriores" e não de "Recursos do Tesouro - Exercício
Corrente, prejudica a análise das contas e repercute em descumprimento da norma legal em questão.
2.
Despesa com pessoal. Poder Executivo. Limite máximo de 54%. Descumprimento.
Ressalva.
A realização de despesas com pessoal do Poder Executivo acima do
percentual legal máximo de 54% configura descumprimento do art. 20, III,
"b" da Lei Complementar n. 101/2000.
3.
Sistema e-Sfinge. Dados. Informações. Divergência. Recomendação.
O Município deve remeter os dados e
as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de
Gestão - e-Sfinge de forma regular, completa e sem incorreções, conforme prevê
a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n.
TC-01/2005 e em atendimento à legislação correlata.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e,
ao final, elaborou o Relatório n. 2.298/2010, de fls 488 a 555 no qual foram
anotadas as seguintes restrições:
I - DO PODER EXECUTIVO:
I -
A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A1. Utilização dos recursos do Fundeb do
exercício anterior, no montante de R$ 274.541,01, após o primeiro trimestre de
2009, caracterizando afronta ao art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007 (item
A.5.1.4.1, deste Relatório);
A.2. Registro indevido do grupo de
destinação de recursos, sendo que despesas custeadas com superávit financeiro
do exercício anterior do Fundeb, não foram classificadas no grupo que
identificam recursos de exercícios anteriores, caracterizando afronta aos
artigos 3º e 4º, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº
TC 04/2004 e a Portaria Conjunta nº 3, de 14 de outubro de 2008 (item
A.5.1.4.2);
A.3. Despesas com pessoal do PODER
EXECUTIVO no valor de R$ 8.963.388,29, representando 54,88% da Receita Corrente
Líquida (R$ 16.333.494,20), quando o percentual legal máximo de 54,00%
representaria gastos da ordem de R$ 8.820.086,87, configurando, portanto,
excesso de gastos com pessoal no valor de R$ 143.301,42 ou 0,88%, em
descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado
o disposto no artigo 23 da citada Lei (item A.5.3.2.1);
A.4.
Divergência, no valor de R$ 106.251,97, entre os créditos autorizados
informados no Balanço Orçamentário - Anexo 12 (R$ 24.160.651,97) e o apurado
via Sistema e-Sfinge, conforme Decretos de alteração orçamentária (R$
24.054.400,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90
e 91 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.1.1).
O
Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fossem recomendadas à Câmara de
Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, solicitando
ainda ao Legislativo que comunique o resultado do julgamento das contas anuais
em questão.
Confrontando
as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de quatro, com aquelas
apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2008, conforme Relatório DMU
n. 3.996/2009, posso constatar que a Unidade não é reincidente em nenhuma
delas.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer
MPTC n. 7.407/2010, conforme registro às fls. 562 a 572, pela emissão de
parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2009 do Município de São Ludgero; por DETERMINAR à Diretoria de Controle dos
Municípios a instauração de procedimento adequado com vista à verificação (Processo Apartado): (a) das despesas com pessoal do poder
executivo acima do percentual legal máximo de 54%, em descumprimento ao artigo
20, III, “b” da Lei Complementar n. 101/2000; e (b) das responsabilidades pela emissão quanto à obrigação de
utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB que deixaram de ser
aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante abertura de crédito
adicional (artigo 21, § 2º, da Lei n. 11.494/200.
2. DISCUSSÃO
Da análise que fiz sobre as restrições
apontadas pela Instrução na conclusão do Relatório Técnico pude firmar o
seguinte entendimento:
2.1. Utilização dos
recursos do FUNDEB do exercício anterior, no montante de R$ 274.541,01, após o
primeiro trimestre de 2009, caracterizando afronta ao art. 21, § 2º, da Lei nº
11.494/2007 (item A.5.1.4.1, do Relatório DMU n. 2.298/2010);
2.2. Registro
indevido do grupo de destinação de recursos, sendo que despesas custeadas com
superávit financeiro do exercício anterior do FUNDEB, não foram classificadas
no grupo que identificam recursos de exercícios anteriores, caracterizando
afronta aos artigos 3º e 4º, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c a Instrução
Normativa nº TC 04/2004 e a Portaria Conjunta nº 3, de 14 de outubro de 2008
(item A.5.1.4.2 do Relatório DMU n. 2.298/2010).
Anotou a Instrução Técnica,
com fundamento nas informações repassadas pela Unidade via Sistema e-Sfinge,
que o Município de São Ludgero abriu crédito adicional suplementar, por conta
dos recursos do superávit financeiro do FUNDEB, após o dia 31 de março de
2009, nos termos do Decreto nº 451, de 18 de junho de 2009 (fls. 461/462),
caracterizando afronta ao art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.
Além disso, verificou que a
despesa realizada por conta deste crédito foi registrada indevidamente no
código de destinação de recursos do grupo 1 (Recursos do Tesouro – Exercício
Corrente), quando o correto, considerando que o recurso era remanescente o ano
anterior (2008), seria o registro no código 3 – Recursos do Tesouro –
Exercícios Anteriores, caracterizando, portanto, falta de controle e inconsistência dos
registros contábeis.
Observo
que esta forma de contabilização fez com que não fosse demonstrado
corretamente no fluxo orçamentário a realização da despesa com o saldo
remanescente dos recursos do FUNDEB, quando do seu empenhamento.
Assim,
pelo fato de ter sido informado que os recursos eram do exercício corrente
(código 1) não foi possível distingui-los quando da análise do “Detalhamento
do Empenho”, sendo, portanto, constituída a restrição quanto a “não
caracterização da realização da despesa”.
Por outro lado, concluiu a
Instrução Técnica que os recursos de 2008 foram utilizados durante o exercício
de 2009, tendo em vista que o saldo financeiro do FUNDEB em 31/12/2009
representava apenas o valor de R$ 7.489,57, muito embora o registro do código
de destinação de recursos na Nota de Empenho tenha sido incorreto.
Para
complementar, faz-se oportuno citar o que determina o Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público, editado pela Secretária do Tesouro Nacional –
Volume I, (2010c, p. 110, grifo nosso):
Na execução orçamentária, a codificação
da destinação da receita indica a vinculação, evidenciando, a partir do
ingresso, as destinações de valores. Quando da realização da despesa, deve
estar demonstrada qual fonte de financiamento (fonte de recursos) da mesma, estabelecendo-se
a interligação entre a receita e a despesa.
Diante do exposto e
considerando que as restrições em questão não se enquadram como de natureza
gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n.
06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis pelo controle
interno e pela contabilidade do Município que ao cumprir com o disposto no
art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, o façam observando corretamente a
especificação da codificação da destinação dos recursos, assim como o prazo
estabelecido - 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente.
2.3. Despesas
com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 8.963.388,29, representando
54,88% da Receita Corrente Líquida (R$ 16.333.494,20), quando o percentual
legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 8.820.086,87,
configurando, portanto, excesso de gastos com pessoal no valor de R$
143.301,42 ou 0,88%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei
Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei
(item A.5.3.2.1 do
Relatório DMU n. 2.298/2010).
Registrou a Instrução Técnica que o Poder
Executivo do Município de São Ludgero realizou gastos com pessoal na
importância de R$ 8.963.388,29, o que representou 54,88% da Receita Corrente
Líquida (R$ 16.333.494,20), quando a Lei n. 101/2000 – LRF limita o gasto em
até 54% da RCL, sendo assim verificado um valor a maior de R$ 143.301,42 na
base de cálculo.
Convém ressaltar que no montante da despesa
com pessoal foi incluído pela parte Técnica o valor de R$ 176.015,85, relativo
à terceirização para substituição de servidores (art. 18, § 1º da LRF) não
registrada em Pessoal e Encargos, conforme relação de fls. 534 a 549.
Sobre o que se apresenta é importante
destacar que o Município tem o prazo de adaptação, de oito meses, para ajustar
sua despesa com pessoal, conforme dispõe o artigo 23 da Lei Complementar n.
101/2000. Nesse caso, somente será possível verificar o atendimento da norma
legal nas contas de 2010, quando então este Tribunal de Contas poderá adotar
as medidas cabíveis.
Em razão do exposto e em função da
necessidade da adequação do Poder Executivo aos limites exigidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, dentro de dois quadrimestres do ano 2010, concluo por
ressalvar a presente restrição no voto que ao final profiro.
2.4. Divergência,
no valor de R$ 106.251,97, entre os créditos autorizados informados no Balanço
Orçamentário - Anexo 12 (R$ 24.160.651,97) e o apurado via Sistema e-Sfinge,
conforme Decretos de alteração orçamentária (R$ 24.054.400,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64
(item A.8.1.1 do Relatório DMU n. 2.298/2010).
A
restrição em análise evidencia que Município não vem alimentando o Sistema
e-Sfinge de forma completa e com as devidas averiguações, de modo a compatibilizar
as informações ali produzidas com aquelas elaboradas em cumprimento à Lei
4.320/64 e à LC 101/2000, conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004,
alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.
Diante
do exposto e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de
natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão
Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis
pelo controle interno e pela contabilidade do Município que cumpram com as
disposições da Instrução Normativa n. TC-04/2004, altera pela Instrução
Normativa n. TC-01/2005, e com a Lei n. 4.320/64.
3. VOTO