Processo: |
PCP-10/00129303 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Petrolândia |
Responsável: |
Erimar José Senen |
Assunto:
|
referente ao exercício de 2009 |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 1281/2010 |
Prestação
de contas do prefeito. Exercício financeiro de 2009. Município de Petrolândia.
Restrições de natureza legal. Julgar regular com ressalvas.
1.
Déficits orçamentário e financeiro. Recursos de convênios. Despesas não liquidadas.
Justificável. Ressalva.
A gestão responsável das
administrações públicas pressupõe a ação
planejada para que as despesas realizadas não ultrapassem as receitas
arrecadadas, sob pena de ofensa ao princípio do equilíbrio orçamentário,
conforme estabelece o art. 1º, § 1º, da
Lei Complementar 101/2000. Porém, no
caso dos deficits serem decorrentes de
recursos de convênios que deixaram de ser repassados no exercício e ainda que
em função desses foram empenhadas despesas que ainda não se encontravam
liquidadas, pode-se relevar na presente prestação de contas as restrições
formuladas pela parte técnica deste Tribunal.
2.
FUNDEB. Recursos. Contabilização. Indevida. Recomendação.
A caracterização da correta aplicação
dos recursos do FUNDEB se dá por meio da utilização do código da fonte de
recursos adequado, de forma a distinguir as receitas do exercício corrente
daquelas do ano anterior, bem o financiamento das despesas orçamentárias de
acordo com as finalidades programadas.
3.
FUNDEB. Saldo do exercício anterior. Utilização. Não abertura de crédito
adicional. Recomendação.
A inobservância do disposto no art.
21, § 2º da Lei n. 11.494/2007 (Lei do FUNDEB) pode ser tolerada, quando não
constatadas outras irregularidades advindas da não utilização do saldo
remanescente do FUNDEB, por meio da abertura de crédito adicional e, ainda,
tendo em vista o caráter formal da restrição cujo objetivo principal é
identificar no exercício corrente (2009) aquilo que foi arrecadado no ano
anterior, de forma a verificar o financiamento das despesas orçamentárias
dentro das finalidades programadas.
4.
Contabilidade. Divergência. Recomendação.
Os responsáveis pela contabilidade e
pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a
confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que estes
representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira do
Ente.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Prestação de Contas
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e,
ao final, elaborou o Relatório n. 2.661/2010, de fls. 400 a 461, no qual
verifiquei a ausência de inclusão do déficit financeiro do Município
(Consolidado), no valor de R$ 121.491,76, bem problemas na redação do item A.4
da conclusão do relatório. Em consequência desses fatos emiti despacho, fl.
468, para que a Diretoria Técnica realizasse as devidas correções, de modo que
foi emitido novo Relatório n. 2.661-A/2010, de folhas 472 a 533, restando
mantidas as seguintes restrições:
I - DO PODER EXECUTIVO:
I – A - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento
centralizado) da ordem de R$ 108.477,63, representando 1,75% da sua receita
arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,14 arrecadação mensal -
média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF. (Item A.2.a,
deste Relatório);
A.2. Déficit financeiro do
Município (Consolidado) da ordem de R$ 121.491,76, resultante do déficit
financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,25% da
Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.464.558,92) e,
tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão,
equivale a 0,15 arrecadação mensal, em desacordo ao art. 48, “b” da Lei n.
4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF (Item n. A.4.2.1);
A.3. Despesas realizadas no
valor de R$ 22.994,64, registradas incorretamente no que tange informação da
origem dos recursos, especificamente a codificação da especificação da Fonte de
Recursos, em desatenção às orientações contidas nos Manuais da Receita e
Despesa editados pela Portaria Conjunta STN/SOF N. 3 de 14/10/2008, e ainda, em
desacordo ao art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64. (Item A.5.1.3.1);
A.4. Ausência de abertura de
crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não comprovação da
realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2008 (R$ 2.180,63), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei
Federal nº 11.494/2007. (Item A.5.1.4.1, deste Relatório);
A.5. Divergência no valor de R$
9.928,45, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial, Anexo
14 (R$ 10.968.032,15) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais,
Anexo 15 (R$ 10.958.103,70), em desacordo ao art. 105 da Lei nº 4.320/64 (Item A.8.2.1);
A.6. O saldo dos Restos a
Pagar para o exercício difere do saldo anterior mais/menos movimentações
(entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro), no valor de R$ 65,62, em
desacordo com o previsto nos artigos 85 e 103 da Lei n° 4.320/64. (Item
A.8.1.1);
A.7. Saldo
impróprio no Ativo Financeiro decorrente do registro indevido à título de
“Créditos a Receber”, com saldo credor, contrariando as regras de contabilidade
pública vigentes, em desacordo ao disposto no artigo 105, § 1º, da Lei nº
4.320/64. (Item A.8.2.2);
A.8.
Divergência entre a Variação
do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 51.890,77) e o Resultado da Execução
Orçamentária (R$ 37.608,60), no valor de R$ 14.282,17, em desacordo aos artigos
85 e 105 da Lei n° 4.320/64. (Item A.8.2.3).
O
Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fossem recomendadas à Câmara de
Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, solicitando
ainda ao Legislativo que comunique o resultado do julgamento das contas anuais
em questão.
Confrontando
as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de oito, com aquelas
apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2008, conforme Relatório DMU
n. 4.754/2009, posso constatar que a Unidade é reincidente em duas delas, quais
sejam: (a) divergência entre a
variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução
orçamentária, no valor de R$ 1.230,00, em desacordo aos artigos 85 e 105 da Lei
n. 4.320/64, e (b) divergência de R$
32.252,73 entre o saldo patrimonial registrado no Balanço Patrimonial – Anexo
14 e o apurado nas Variações Patrimoniais constantes do Anexo – 15, em
desconformidade com o disposto nos artigos 104 e 105 da Lei n. 4.320/64.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Procurador Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC n.
7.275/2010, conforme registro às fls. 535 a 542, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009.
2. DISCUSSÃO
Da análise que fiz sobre as restrições apontadas pela Instrução na conclusão do Relatório Técnico pude firmar o seguinte entendimento.
2.1. Déficit
de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da
ordem de R$ 108.477,63, representando 1,75% da sua receita arrecadada no
exercício em exame, o que equivale a 0,14 arrecadação mensal - média mensal do
exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, §
1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF. (Item A.2.a,
do Relatório DMU n. 2661-A/2010);
2.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado)
da ordem de R$ 121.491,76, resultante do déficit financeiro remanescente do
exercício anterior, correspondendo a 1,25% da Receita Arrecadada do Município
no exercício em exame (R$ 9.464.558,92) e, tomando-se por base a arrecadação
média mensal do exercício em questão, equivale a 0,15 arrecadação mensal, em
desacordo ao art. 48, “b” da Lei n. 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar
n. 101/2000 – LRF (Item n. A.4.2.1 do Relatório DMU n. 2661-A/2010).
Apurou
a Instrução Técnica que o Município havia reconhecido indevidamente receitas
orçamentárias na ordem de R$ 245.150,00, as quais sob a ótica do regime de
caixa não poderiam ser incluídas entre as receitas arrecadas no exercício. Assim sendo, procedeu à exclusão do referido
valor para fins de análise, o que resultou na constituição dos déficits
orçamentários e financeiros em questão.
Convém
destacar que a parte Técnica não registrou em sua análise que a receita
excluída era proveniente de recursos de convênios, firmados entre o Município
de Petrolândia e o Ministério das cidades, representado pela Caixa Econômica
Federal. Sendo que o primeiro contrato de repasse, de n. 02562-26/2008,
assinado em 06/08/2008, no valor de R$ 146.950,00. Já o segundo, sob n.
0274715-14/2008, firmado com o mesmo Ministério, foi assinado em 31/12/2008 e
previa o repasse de R$ 98.200,00.
Observo
que a Prefeitura, com base nos recursos dos convênios citados, emitiu duas
notas de empenho, ambas com data de 30/12/2009 e na importância já citada
(empenhos n.s 3125/2009 e 3127/2009), o que influenciou na execução
orçamentária do exercício, assim como na dívida financeira de curto prazo
(Dívida Flutuante), uma vez que as despesas não haviam sido processadas.
Ao desconsiderar
a receita orçamentária, originária de recursos vinculados (R$ 245.150,00), a
parte Técnica não atentou que por conta desse montante foram empenhadas
despesas, que por não terem sido liquidadas até o final do exercício acabaram
sendo inscritas em Restos a Pagar não Processados.
No
que se refere à execução orçamentária, em particular da constituição dos
déficits orçamentário e financeiro, o Corpo Técnico aplicou o regime de caixa
para receita e de competência para despesa, pelo fato dessas últimas terem
sido empenhadas no exercício, ou melhor, em 30/12/2009.
Do
ponto de vista da Unidade, tanto a receita como a despesa foram reconhecidas
pelo regime de competência, justamente manter o equilíbrio orçamentário, o que
não foi aceito pela Instrução Técnica, tanto que esta desconsiderou a importância como “ingresso”
de recursos para fins de análise em 2009.
Sob
outro aspecto, constato que a manutenção do déficit orçamentário e financeiro,
revela a adoção de critérios distintos por parte deste Tribunal, quando da
análise das Prestações de Contas, pois ora desconsidera a despesa não
liquidada para fins de verificação do cumprimento do disposto no art. 42 da
Lei Complementar n. 101/2000 e limites constitucionais em saúde e educação
(Decisão Normativa n. TC-02/2004), e ora a considera para fins de composição
de déficit, sem distinção entre despesa liquidada e não liquidada. Tal prática
revela que os dados contábeis, no caso as despesas não liquidadas, possuem tratamento diferenciados, segundo
o ponto de vista orçamentário, financeiro, patrimonial e limites
constitucionais.
Por
outro lado, é de conhecimento geral deste Tribunal que o estoque de despesas
pendentes de pagamento, notadamente de Restos a Pagar não processados, sempre
foi motivo de preocupação por parte das administrações públicas, que ao
seguirem estritamente os ditames da Lei 4.320/1964, incorporam aos seus
patrimônios “passivos”, ou seja, obrigações de despesas, que em essência ainda
não se configuram como tal.
Convém
ressaltar que devido à especificidade da Contabilidade Governamental, as receitas e despesas seguem,
primordialmente, o conceito orçamentário e não o conceito contábil. Na
Contabilidade Geral, só há receita ou despesa quando há a alteração do
patrimônio líquido, já na Contabilidade Pública, qualquer ingresso ou
dispêndio é considerado receita ou despesa, respectivamente, independente da
afetação ou não do Patrimônio Líquido, conforme dispõem os arts. 90 e 91 da
Lei 4.320/64:
Art.
90. A Contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos
créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à
conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
Art.
91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as
especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos
Observa-se,
porém, que a tendência atual, à luz da
Teoria da Contabilidade (Resolução CFC n. 1111/2007, que aprova o apêndice II
da Resolução CFC n. 750/1993 sobre os princípios fundamentais de
contabilidade), bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal, é efetuar o
registro contábil das receitas e despesas independentemente de seu pagamento
ou recebimento, respectivamente. Ou seja, o registro das operações deve
atender ao regime de competência, sendo o conceito de fato gerador essencial
para definir quando a entrada de recurso ou o dispêndio constituirá receita ou
despesa do exercício.
Sobre
o que se expõe, faz-se oportuno destacar:
O
Princípio da Competência é aquele que reconhece as transações e os eventos na
ocorrência dos respectivos fatos geradores, independentemente do seu pagamento
ou recebimento, aplicando-se integralmente ao Setor Público. Os atos e os
fatos que afetam o patrimônio público devem ser contabilizados por
competência, e os seus efeitos devem ser evidenciados nas Demonstrações
Contábeis do exercício financeiro com o qual se relacionam, complementarmente
ao registro orçamentário das receitas e das despesas públicas na ocorrência. (Res. CFC n. 111/2007)
Art.
50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração
das contas públicas observará as seguintes:
(...)
II-
a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos
financeiros pelo regime de caixa. (Lei
de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n. 101/2000)
No
mesmo sentido, registra-se o que estabelece a Norma Brasileira de
Contabilidade para o setor público - NBC T 16.5 – Registro Contábil, editada
em 25 de novembro de 2008, a saber:
21.
Os registros contábeis devem ser realizados e os seus efeitos evidenciados nas
demonstrações contábeis do período com os quais se relacionam, reconhecidos,
portanto, pelos respectivos fatos geradores, independentemente do momento da
execução orçamentária.
22. Os registros contábeis das transações das
entidades do setor público devem ser efetuados, considerando as relações
jurídicas, econômicas e patrimoniais, prevalecendo nos conflitos entre elas a
essência sobre a forma.
23.
A entidade do setor público deve aplicar métodos de mensuração ou avaliação
dos ativos e dos passivos que possibilitem o reconhecimento dos ganhos e das
perdas patrimoniais.
Assim,
de acordo com a nova técnica contábil,
não se deve incluir no Balanço das Entidades Públicas, para fins de análise
Patrimonial, despesas cuja realização ainda não se tenha efetivado. No
caso, se o credor ainda não adquiriu direito, pela ausência do cumprimento do
fato gerador, a administração pública não estaria obrigada a pagá-lo, salvo
exceções em que a liquidação é iminente ou haja interesse da administração. Ou
seja, a simples emissão da nota de empenho, documento que oficializa o compromisso da administração
pública com seu fornecedor, não é suficiente para caracterizar a existência do
fato gerador, pois o empenho da despesa é ato precário, necessitando da
liquidação para aperfeiçoar-se.
Partindo deste pressuposto, verifica-se que
o simples ato potencial representativo de uma aquisição de bens ou serviços,
mesmo que irretratável, não é condição suficiente para caracterizar a
evidenciação desse ato como “passivo” para a entidade. No mesmo sentido,
infere-se que os Restos a Pagar não processados, cujas despesas ainda não se
realizaram, não geram em princípio compromissos para com o órgão.
Situação diferenciada tem os Restos a Pagar
processados, uma vez que a despesa realizada já produziu efeitos capazes de
alterar a posição patrimonial da entidade, quer do ponto de vista qualitativo
ou quantitativo
A Lei
Complementar n. 101/2000 também restringe o uso de Restos a Pagar, quando
proíbe sua inscrição no último ano de mandato do gestor e obriga a elaboração
do Relatório de Gestão Fiscal a cada quatro meses, de modo a evidenciar a
inscrição das despesas liquidadas e não liquidadas, pagas, canceladas, dentre
outras situações. Tais disposições têm como fundamento a observância dos
princípios da transparência dos atos de gestão, equilíbrio das contas
públicas, gestão orçamentária e financeira responsável, etc.
Considerando o exposto, verifico que este
Tribunal ao dispor sobre a contabilização da despesa orçamentária pública e,
por conseqüência, dos Restos a Pagar, não aplica o critério do fato gerador
(entrega do bem ou prestação do serviço) para então registrar a variação orçamentária
e patrimonial. A análise realizada tem por fundamento uma interpretação da Lei
n. 4.320/1964 do ponto de vista orçamentário, sem considerar as premissas atuais
da Ciência Contábil. E ainda, tendo por base o entendimento dado pelo artigo
35 da citada lei o qual, segundo a tradicional
doutrina, confirma o regime misto para gestão financeira da contabilidade
pública:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I – as receitas nele arrecadadas; e
II – as despesas nele legalmente empenhadas.
Tal prática tem conduzido, em muitos casos,
a responsabilização dos gestores públicos por despesas que ainda não se
realizaram, mas que compõem os déficits orçamentários e financeiros.
Em
minha opinião,
considerando as mudanças atuais na contabilidade pública, entendo como
necessário compatibilizar a nova teoria contábil aos princípios da
administração pública, entre eles o da moralidade, da impessoalidade e da
finalidade, quando da análise da execução das despesas. Isso porque o gestor
pode estar atendendo plenamente os princípios fundamentais de contabilidade,
sem, no entanto, realizar uma gestão responsável e voltada aos interesses
públicos.
No
caso do Município de Petrolândia verifico que as despesas que deram origem ao déficit
orçamentário e ao financeiro não caracterizam uma gestão irresponsável, mas compromissos assumidos que não se
cumpriram plenamente até o final do exercício, por motivos justificáveis. No
caso, o empenhamento de despesas (não executadas) com base em recursos de
convênios que não se efetivaram como receitas no ano de 2009.
Da mesma forma, merece ser ressaltada neste
voto a gestão do Prefeito no que se refere à aplicação dos limites
constitucionais, no caso 29,24% da receita proveniente de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 20,63% em ações e serviços públicos
de saúde.
Por fim, considerando as mudanças na
contabilidade pública, em particular a distinção entre a despesa patrimonial e
a despesa orçamentária, para fins de registro e análise do patrimônio das
entidades públicas, assim como a gestão municipal do Prefeito de Petrolândia, concluo
por ressalvar as restrições relativas ao déficit orçamentário e ao déficit
financeiro.
2.3. Despesas realizadas no valor de R$
22.994,64, registradas incorretamente no que tange informação da origem dos
recursos, especificamente a codificação da especificação da Fonte de Recursos,
em desatenção às orientações contidas nos Manuais da Receita e Despesa
editados pela Portaria Conjunta STN/SOF N. 3 de 14/10/2008, e ainda, em
desacordo ao art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64. (Item A.5.1.3.1 do Relatório
DMU n. 2.661-A/2010).
Observou
a Instrução Técnica que despesas pagas com outras fontes de recursos foram
informadas como se fossem financiadas com as fontes 18 e 19, ambas, relativas
aos recursos oriundos do FUNDEB, vindo a prejudicar a verificação e controle das fontes financiadoras da despesa
orçamentária.
Em
relação ao que se apresenta faz-se oportuno citar o registrado no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editado pela Secretária do Tesouro
Nacional – Volume I, (2010c, p. 110, grifo nosso):
Na execução orçamentária, a codificação
da destinação da receita indica a vinculação, evidenciando, a partir do
ingresso, as destinações de valores. Quando da realização da despesa, deve
estar demonstrada qual fonte de financiamento (fonte de recursos) da mesma, estabelecendo-se
a interligação entre a receita e a despesa.
Considerando
que a restrição sob análise não é objeto de rejeição de contas e, ainda, não
sendo o Município reincidente, concluo por recomendar à Unidade e, em específico,
aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade, que adotem
providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa
natureza.
2.4. Ausência de abertura de crédito
adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não comprovação da realização
da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de
2008 (R$ 2.180,63), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº
11.494/2007. (Item A.5.1.4.1 do Relatório DMU n. 2.661-A/2010);
Registrou
a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente dos
recursos do FUNDEB, relativos ao exercício de 2008, a importância de R$
2.180,63, o qual segundo disposições da Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º
deveria ser utilizado no 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte
mediante a abertura de crédito adicional.
Criado
pela Emenda Constitucional n. 53/2006, o FUNDEB caracteriza-se por ser um
fundo especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito Estadual,
sendo atribuídas à Lei 11.494/2007 as disposições sobre sua organização e o
seu funcionamento.
Enquanto
Fundo, foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados
a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender
ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
Assim
sendo, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei
n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito
adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja,
diferença positiva entre o saldo da conta do FUNDEB e os restos a pagar à
conta do mesmo Fundo.
Observa-se,
no entanto, que não é novidade da Lei do FUNDEB a sistemática contábil de
utilização dos recursos vinculados a Fundos, uma vez que a Lei n. 4.320/64 já
dispunha sobre o assunto em seus artigos 72, 73 e 74. Assim como previa a
abertura de créditos adicionais por conta da existência de superávit
financeiro para as despesas não computadas na Lei de Orçamento.
Convém
evidenciar que o Município de Petrolândia teve perda com o FUNDEB, ou seja,
contribuiu com mais recursos para o Fundo do que recebeu, sendo verificada uma
retenção da ordem de R$ 323.169,94 em favor de outros Municípios. Por outro
lado, registrou-se saldo remanescente na conta do Fundo, em valor superior ao
ano anterior, na importância de R$ 10.602,20.
.
Apesar
de o saldo apresentar-se em valor não expressivo, não justifica o Município
não utilizá-lo segundo as disposições do art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007,
haja vista que o objetivo, entre outros, é identificar no exercício corrente
(2009) aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de modo a destacar como são
financiadas as despesas orçamentárias dentro das finalidades programadas e de
acordo com as fontes de recursos.
Assim
não procedendo, a informação contábil a respeito da fonte financiadora da
despesa somente fica registrada em nível financeiro, deixando de ser
evidenciado no fluxo orçamentário tratar-se de “Recursos do Tesouro –
Exercícios Anteriores”, contrariando o que dispõe o artigo 85 da Lei n.
4.320/64:
Art.
85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o
acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição
patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados
econômicos e financeiros.
Diante
do exposto e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de
natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão
Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis
pelo controle interno e pela contabilidade do Município que cumpram com o
disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007 para as próximas prestações de
contas.
2.5. Divergência no valor de R$ 9.928,45,
entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 (R$
10.968.032,15) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, Anexo
15 (R$ 10.958.103,70), em desacordo ao art. 105 da Lei nº 4.320/64 (Item
A.8.2.1 do Relatório DMU n. 2.661-A/2010);
2.6. O saldo dos Restos a Pagar para o
exercício difere do saldo anterior mais/menos movimentações (entradas e saídas
registradas no Balanço Financeiro), no valor de R$ 65,62, em desacordo com o
previsto nos artigos 85 e 103 da Lei n° 4.320/64. (Item A.8.1.1 do Relatório
DMU n. 2.661-A/2010);
2.7. Saldo impróprio no Ativo Financeiro
decorrente do registro indevido à título de “Créditos a Receber”, com saldo
credor, contrariando as regras de contabilidade pública vigentes, em desacordo
ao disposto no artigo 105, § 1º, da Lei nº 4.320/64. (Item A.8.2.2 do
Relatório DMU n. 2.661-A/2010);
2.8. Divergência entre a Variação do Saldo
Patrimonial Financeiro (R$ 51.890,77) e o Resultado da Execução Orçamentária
(R$ 37.608,60), no valor de R$ 14.282,17, em desacordo aos artigos 85 e 105 da
Lei n° 4.320/64. (Item A.8.2.3 do Relatório DMU n. 2.661-A/2010).
As
restrições de natureza contábil anotadas pela Instrução Técnica denotam a
existência de falhas na elaboração, verificação e aferição dos dados contábeis
que integram o Balanço de encerramento do exercício a serem encaminhados a
este Tribunal.
Observo
que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da
controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das
informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e
suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço
Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e
patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de
contabilidade e com a Lei 4.320/64.
Pelo
exposto e considerando que as restrições em comento não são objeto de rejeição
de contas, concluo por recomendado à Unidade e, em específico, aos
responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que
adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas
dessa natureza.
Oportuno
destacar que a Unidade é reincidente em duas das restrições anotadas (itens
A.8.2.1 e A.8.2.3) e que a parte Técnica se posicionou no mesmo sentido pela
recomendação, conforme se verifica no item II da Conclusão do Relatório n. 2.661-A/2010.
1. VOTO