Processo:

PCP-10/00129303

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Petrolândia

Responsável:

Erimar José Senen

Assunto:

referente ao exercício de 2009

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 1281/2010

 

                                                                                                                               

Prestação de contas do prefeito. Exercício financeiro de 2009. Município de Petrolândia. Restrições de natureza legal. Julgar regular com ressalvas.

1. Déficits orçamentário e financeiro. Recursos de convênios. Despesas não liquidadas. Justificável. Ressalva.

A gestão responsável das administrações públicas pressupõe a ação  planejada para que as despesas realizadas não ultrapassem as receitas arrecadadas, sob pena de ofensa ao princípio do equilíbrio orçamentário, conforme estabelece  o art. 1º, § 1º, da Lei  Complementar 101/2000. Porém, no caso dos deficits  serem decorrentes de recursos de convênios que deixaram de ser repassados no exercício e ainda que em função desses foram empenhadas despesas que ainda não se encontravam liquidadas, pode-se relevar na presente prestação de contas as restrições formuladas pela parte técnica deste Tribunal.

 

2. FUNDEB. Recursos. Contabilização. Indevida. Recomendação.

A caracterização da correta aplicação dos recursos do FUNDEB se dá por meio da utilização do código da fonte de recursos adequado, de forma a distinguir as receitas do exercício corrente daquelas do ano anterior, bem o financiamento das despesas orçamentárias de acordo com as finalidades programadas.

 

3. FUNDEB. Saldo do exercício anterior. Utilização. Não abertura de crédito adicional. Recomendação.

A inobservância do disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007 (Lei do FUNDEB) pode ser tolerada, quando não constatadas outras irregularidades advindas da não utilização do saldo remanescente do FUNDEB, por meio da abertura de crédito adicional e, ainda, tendo em vista o caráter formal da restrição cujo objetivo principal é identificar no exercício corrente (2009) aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de forma a verificar o financiamento das despesas orçamentárias dentro das finalidades programadas.

 

4. Contabilidade. Divergência. Recomendação.

Os responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que estes representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira do Ente.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas referente ao exercício de 2009 do Município de Petrolândia, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 2.661/2010, de fls. 400 a 461, no qual verifiquei a ausência de inclusão do déficit financeiro do Município (Consolidado), no valor de R$ 121.491,76, bem problemas na redação do item A.4 da conclusão do relatório. Em consequência desses fatos emiti despacho, fl. 468, para que a Diretoria Técnica realizasse as devidas correções, de modo que foi emitido novo Relatório n. 2.661-A/2010, de folhas 472 a 533, restando mantidas as seguintes restrições:

 

 

I - DO PODER EXECUTIVO:

I – A - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

A.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 108.477,63, representando 1,75% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,14 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF. (Item A.2.a, deste Relatório);

A.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 121.491,76, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,25% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.464.558,92) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,15 arrecadação mensal, em desacordo ao art. 48, “b” da Lei n. 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF (Item n. A.4.2.1);

A.3. Despesas realizadas no valor de R$ 22.994,64, registradas incorretamente no que tange informação da origem dos recursos, especificamente a codificação da especificação da Fonte de Recursos, em desatenção às orientações contidas nos Manuais da Receita e Despesa editados pela Portaria Conjunta STN/SOF N. 3 de 14/10/2008, e ainda, em desacordo ao art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64. (Item A.5.1.3.1);

A.4. Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não comprovação da realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 2.180,63), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007. (Item A.5.1.4.1, deste Relatório);

A.5. Divergência no valor de R$ 9.928,45, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 (R$ 10.968.032,15) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, Anexo 15 (R$ 10.958.103,70), em desacordo ao art. 105 da Lei nº 4.320/64 (Item A.8.2.1);

 

A.6. O saldo dos Restos a Pagar para o exercício difere do saldo anterior mais/menos movimentações (entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro), no valor de R$ 65,62, em desacordo com o previsto nos artigos 85 e 103 da Lei n° 4.320/64. (Item A.8.1.1);

A.7. Saldo impróprio no Ativo Financeiro decorrente do registro indevido à título de “Créditos a Receber”, com saldo credor, contrariando as regras de contabilidade pública vigentes, em desacordo ao disposto no artigo 105, § 1º, da Lei nº 4.320/64. (Item  A.8.2.2);

A.8. Divergência entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 51.890,77) e o Resultado da Execução Orçamentária (R$ 37.608,60), no valor de R$ 14.282,17, em desacordo aos artigos 85 e 105 da Lei n° 4.320/64. (Item A.8.2.3).

 

O Corpo Técnico também concluiu por sugerir que fossem recomendadas à Câmara de Vereadores a anotação e a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2009, solicitando ainda ao Legislativo que comunique o resultado do julgamento das contas anuais em questão.

 

Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de oito, com aquelas apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2008, conforme Relatório DMU n. 4.754/2009, posso constatar que a Unidade é reincidente em duas delas, quais sejam: (a) divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 1.230,00, em desacordo aos artigos 85 e 105 da Lei n. 4.320/64, e (b) divergência de R$ 32.252,73 entre o saldo patrimonial registrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 e o apurado nas Variações Patrimoniais constantes do Anexo – 15, em desconformidade com o disposto nos artigos 104 e 105 da Lei n. 4.320/64.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Procurador Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC n. 7.275/2010, conforme registro às fls. 535 a 542, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Da análise que fiz sobre as restrições apontadas pela Instrução na conclusão do Relatório Técnico pude firmar o seguinte entendimento.

 

 

2.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 108.477,63, representando 1,75% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,14 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF. (Item A.2.a, do Relatório DMU n. 2661-A/2010);

 

2.2.  Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 121.491,76, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,25% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.464.558,92) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,15 arrecadação mensal, em desacordo ao art. 48, “b” da Lei n. 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF (Item n. A.4.2.1 do Relatório DMU n. 2661-A/2010).

 

Apurou a Instrução Técnica que o Município havia reconhecido indevidamente receitas orçamentárias na ordem de R$ 245.150,00, as quais sob a ótica do regime de caixa não poderiam ser incluídas entre as receitas arrecadas no exercício.  Assim sendo, procedeu à exclusão do referido valor para fins de análise, o que resultou na constituição dos déficits orçamentários e financeiros em questão.

 

Convém destacar que a parte Técnica não registrou em sua análise que a receita excluída era proveniente de recursos de convênios, firmados entre o Município de Petrolândia e o Ministério das cidades, representado pela Caixa Econômica Federal. Sendo que o primeiro contrato de repasse, de n. 02562-26/2008, assinado em 06/08/2008, no valor de R$ 146.950,00. Já o segundo, sob n. 0274715-14/2008, firmado com o mesmo Ministério, foi assinado em 31/12/2008 e previa o repasse de R$ 98.200,00.

 

Observo que a Prefeitura, com base nos recursos dos convênios citados, emitiu duas notas de empenho, ambas com data de 30/12/2009 e na importância já citada (empenhos n.s 3125/2009 e 3127/2009), o que influenciou na execução orçamentária do exercício, assim como na dívida financeira de curto prazo (Dívida Flutuante), uma vez que as despesas não haviam sido processadas.

 

Ao desconsiderar a receita orçamentária, originária de recursos vinculados (R$ 245.150,00), a parte Técnica não atentou que por conta desse montante foram empenhadas despesas, que por não terem sido liquidadas até o final do exercício acabaram sendo inscritas em Restos a Pagar não Processados.

 

No que se refere à execução orçamentária, em particular da constituição dos déficits orçamentário e financeiro, o Corpo Técnico aplicou o regime de caixa para receita e de competência para despesa, pelo fato dessas últimas terem sido empenhadas no exercício, ou melhor, em 30/12/2009.

 

Do ponto de vista da Unidade, tanto a receita como a despesa foram reconhecidas pelo regime de competência, justamente manter o equilíbrio orçamentário, o que não foi aceito pela Instrução Técnica, tanto que esta  desconsiderou a importância como “ingresso” de recursos para fins de análise em 2009.

 

Sob outro aspecto, constato que a manutenção do déficit orçamentário e financeiro, revela a adoção de critérios distintos por parte deste Tribunal, quando da análise das Prestações de Contas, pois ora desconsidera a despesa não liquidada para fins de verificação do cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 e limites constitucionais em saúde e educação (Decisão Normativa n. TC-02/2004), e ora a considera para fins de composição de déficit, sem distinção entre despesa liquidada e não liquidada. Tal prática revela que os dados contábeis, no caso as despesas não liquidadas, possuem tratamento diferenciados, segundo o ponto de vista orçamentário, financeiro, patrimonial e limites constitucionais.

 

Por outro lado, é de conhecimento geral deste Tribunal que o estoque de despesas pendentes de pagamento, notadamente de Restos a Pagar não processados, sempre foi motivo de preocupação por parte das administrações públicas, que ao seguirem estritamente os ditames da Lei 4.320/1964, incorporam aos seus patrimônios “passivos”, ou seja, obrigações de despesas, que em essência ainda não se configuram como tal.

 

Convém ressaltar que devido à especificidade da Contabilidade Governamental, as receitas e despesas seguem, primordialmente, o conceito orçamentário e não o conceito contábil. Na Contabilidade Geral, só há receita ou despesa quando há a alteração do patrimônio líquido, já na Contabilidade Pública, qualquer ingresso ou dispêndio é considerado receita ou despesa, respectivamente, independente da afetação ou não do Patrimônio Líquido, conforme dispõem os arts. 90 e 91 da Lei 4.320/64:

 

Art. 90. A Contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. 

 

Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos 

        

Observa-se, porém, que a tendência atual, à luz da Teoria da Contabilidade (Resolução CFC n. 1111/2007, que aprova o apêndice II da Resolução CFC n. 750/1993 sobre os princípios fundamentais de contabilidade), bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal, é efetuar o registro contábil das receitas e despesas independentemente de seu pagamento ou recebimento, respectivamente. Ou seja, o registro das operações deve atender ao regime de competência, sendo o conceito de fato gerador essencial para definir quando a entrada de recurso ou o dispêndio constituirá receita ou despesa do exercício. 

 

Sobre o que se expõe, faz-se oportuno destacar:

 

O Princípio da Competência é aquele que reconhece as transações e os eventos na ocorrência dos respectivos fatos geradores, independentemente do seu pagamento ou recebimento, aplicando-se integralmente ao Setor Público. Os atos e os fatos que afetam o patrimônio público devem ser contabilizados por competência, e os seus efeitos devem ser evidenciados nas Demonstrações Contábeis do exercício financeiro com o qual se relacionam, complementarmente ao registro orçamentário das receitas e das despesas públicas na ocorrência. (Res. CFC n. 111/2007)

 

Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

(...)

II- a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa. (Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n. 101/2000)

 

No mesmo sentido, registra-se o que estabelece a Norma Brasileira de Contabilidade para o setor público - NBC T 16.5 – Registro Contábil, editada em 25 de novembro de 2008, a saber:

 

21. Os registros contábeis devem ser realizados e os seus efeitos evidenciados nas demonstrações contábeis do período com os quais se relacionam, reconhecidos, portanto, pelos respectivos fatos geradores, independentemente do momento da execução orçamentária. 

 

 22. Os registros contábeis das transações das entidades do setor público devem ser efetuados, considerando as relações jurídicas, econômicas e patrimoniais, prevalecendo nos conflitos entre elas a essência sobre a forma. 

 

23. A entidade do setor público deve aplicar métodos de mensuração ou avaliação dos ativos e dos passivos que possibilitem o reconhecimento dos ganhos e das perdas patrimoniais.   

 

Assim, de acordo com a nova técnica contábil, não se deve incluir no Balanço das Entidades Públicas, para fins de análise Patrimonial, despesas cuja realização ainda não se tenha efetivado. No caso, se o credor ainda não adquiriu direito, pela ausência do cumprimento do fato gerador, a administração pública não estaria obrigada a pagá-lo, salvo exceções em que a liquidação é iminente ou haja interesse da administração. Ou seja, a simples emissão da nota de empenho, documento que oficializa o compromisso da administração pública com seu fornecedor, não é suficiente para caracterizar a existência do fato gerador, pois o empenho da despesa é ato precário, necessitando da liquidação para aperfeiçoar-se.

 

Partindo deste pressuposto, verifica-se que o simples ato potencial representativo de uma aquisição de bens ou serviços, mesmo que irretratável, não é condição suficiente para caracterizar a evidenciação desse ato como “passivo” para a entidade. No mesmo sentido, infere-se que os Restos a Pagar não processados, cujas despesas ainda não se realizaram, não geram em princípio compromissos para com o órgão.

 

Situação diferenciada tem os Restos a Pagar processados, uma vez que a despesa realizada já produziu efeitos capazes de alterar a posição patrimonial da entidade, quer do ponto de vista qualitativo ou quantitativo

 

 A Lei Complementar n. 101/2000 também restringe o uso de Restos a Pagar, quando proíbe sua inscrição no último ano de mandato do gestor e obriga a elaboração do Relatório de Gestão Fiscal a cada quatro meses, de modo a evidenciar a inscrição das despesas liquidadas e não liquidadas, pagas, canceladas, dentre outras situações. Tais disposições têm como fundamento a observância dos princípios da transparência dos atos de gestão, equilíbrio das contas públicas, gestão orçamentária e financeira responsável, etc. 

 

Considerando o exposto, verifico que este Tribunal ao dispor sobre a contabilização da despesa orçamentária pública e, por conseqüência, dos Restos a Pagar, não aplica o critério do fato gerador (entrega do bem ou prestação do serviço) para então registrar a variação orçamentária e patrimonial. A análise realizada tem por fundamento uma interpretação da Lei n. 4.320/1964 do ponto de vista orçamentário, sem considerar as premissas atuais da Ciência Contábil. E ainda, tendo por base o entendimento dado pelo artigo 35 da citada lei o qual, segundo a tradicional doutrina, confirma o regime misto para gestão financeira da contabilidade pública:

 

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I – as receitas nele arrecadadas; e

II – as despesas nele legalmente empenhadas.

 

Tal prática tem conduzido, em muitos casos, a responsabilização dos gestores públicos por despesas que ainda não se realizaram, mas que compõem os déficits orçamentários e financeiros.

 

Em minha opinião, considerando as mudanças atuais na contabilidade pública, entendo como necessário compatibilizar a nova teoria contábil aos princípios da administração pública, entre eles o da moralidade, da impessoalidade e da finalidade, quando da análise da execução das despesas. Isso porque o gestor pode estar atendendo plenamente os princípios fundamentais de contabilidade, sem, no entanto, realizar uma gestão responsável e voltada aos interesses públicos. 

 

No caso do Município de Petrolândia verifico que as despesas que deram origem ao déficit orçamentário e ao financeiro não caracterizam uma gestão irresponsável, mas compromissos assumidos que não se cumpriram plenamente até o final do exercício, por motivos justificáveis. No caso, o empenhamento de despesas (não executadas) com base em recursos de convênios que não se efetivaram como receitas no ano de 2009.  

 

Da mesma forma, merece ser ressaltada neste voto a gestão do Prefeito no que se refere à aplicação dos limites constitucionais, no caso 29,24% da receita proveniente de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino e 20,63% em ações e serviços públicos de saúde.

 

Por fim, considerando as mudanças na contabilidade pública, em particular a distinção entre a despesa patrimonial e a despesa orçamentária, para fins de registro e análise do patrimônio das entidades públicas, assim como a gestão municipal do Prefeito de Petrolândia, concluo por ressalvar as restrições relativas ao déficit orçamentário e ao déficit financeiro.

 

 

2.3. Despesas realizadas no valor de R$ 22.994,64, registradas incorretamente no que tange informação da origem dos recursos, especificamente a codificação da especificação da Fonte de Recursos, em desatenção às orientações contidas nos Manuais da Receita e Despesa editados pela Portaria Conjunta STN/SOF N. 3 de 14/10/2008, e ainda, em desacordo ao art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64. (Item A.5.1.3.1 do Relatório DMU n. 2.661-A/2010).

 

Observou a Instrução Técnica que despesas pagas com outras fontes de recursos foram informadas como se fossem financiadas com as fontes 18 e 19, ambas, relativas aos recursos oriundos do FUNDEB, vindo a prejudicar a verificação e controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária.

 

Em relação ao que se apresenta faz-se oportuno citar o registrado no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editado pela Secretária do Tesouro Nacional – Volume I, (2010c, p. 110, grifo nosso):

 

Na execução orçamentária, a codificação da destinação da receita indica a vinculação, evidenciando, a partir do ingresso, as destinações de valores. Quando da realização da despesa, deve estar demonstrada qual fonte de financiamento (fonte de recursos) da mesma, estabelecendo-se a interligação entre a receita e a despesa.

 

Considerando que a restrição sob análise não é objeto de rejeição de contas e, ainda, não sendo o Município reincidente, concluo por recomendar à Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

 

 

2.4. Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não comprovação da realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 2.180,63), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/2007. (Item A.5.1.4.1 do Relatório DMU n. 2.661-A/2010);

 

 

Registrou a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, relativos ao exercício de 2008, a importância de R$ 2.180,63, o qual segundo disposições da Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º deveria ser utilizado no 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte mediante a abertura de crédito adicional.

Criado pela Emenda Constitucional n. 53/2006, o FUNDEB caracteriza-se por ser um fundo especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito Estadual, sendo atribuídas à Lei 11.494/2007 as disposições sobre sua organização e o seu funcionamento. 

 

Enquanto Fundo, foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

Assim sendo, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja, diferença positiva entre o saldo da conta do FUNDEB e os restos a pagar à conta do mesmo Fundo.

 

Observa-se, no entanto, que não é novidade da Lei do FUNDEB a sistemática contábil de utilização dos recursos vinculados a Fundos, uma vez que a Lei n. 4.320/64 já dispunha sobre o assunto em seus artigos 72, 73 e 74. Assim como previa a abertura de créditos adicionais por conta da existência de superávit financeiro para as despesas não computadas na Lei de Orçamento. 

 

Convém evidenciar que o Município de Petrolândia teve perda com o FUNDEB, ou seja, contribuiu com mais recursos para o Fundo do que recebeu, sendo verificada uma retenção da ordem de R$ 323.169,94 em favor de outros Municípios. Por outro lado, registrou-se saldo remanescente na conta do Fundo, em valor superior ao ano anterior, na importância de R$ 10.602,20.

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Apesar de o saldo apresentar-se em valor não expressivo, não justifica o Município não utilizá-lo segundo as disposições do art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, haja vista que o objetivo, entre outros, é identificar no exercício corrente (2009) aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de modo a destacar como são financiadas as despesas orçamentárias dentro das finalidades programadas e de acordo com as fontes de recursos. 

Assim não procedendo, a informação contábil a respeito da fonte financiadora da despesa somente fica registrada em nível financeiro, deixando de ser evidenciado no fluxo orçamentário tratar-se de “Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores”, contrariando o que dispõe o artigo 85 da Lei n. 4.320/64:

 

Art. 85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. 

 

Diante do exposto e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município que cumpram com o disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007 para as próximas prestações de contas.  

 

 

2.5. Divergência no valor de R$ 9.928,45, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 (R$ 10.968.032,15) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, Anexo 15 (R$ 10.958.103,70), em desacordo ao art. 105 da Lei nº 4.320/64 (Item A.8.2.1 do Relatório DMU n. 2.661-A/2010);

 

2.6. O saldo dos Restos a Pagar para o exercício difere do saldo anterior mais/menos movimentações (entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro), no valor de R$ 65,62, em desacordo com o previsto nos artigos 85 e 103 da Lei n° 4.320/64. (Item A.8.1.1 do Relatório DMU n. 2.661-A/2010);

 

2.7. Saldo impróprio no Ativo Financeiro decorrente do registro indevido à título de “Créditos a Receber”, com saldo credor, contrariando as regras de contabilidade pública vigentes, em desacordo ao disposto no artigo 105, § 1º, da Lei nº 4.320/64. (Item A.8.2.2 do Relatório DMU n. 2.661-A/2010);

 

2.8. Divergência entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 51.890,77) e o Resultado da Execução Orçamentária (R$ 37.608,60), no valor de R$ 14.282,17, em desacordo aos artigos 85 e 105 da Lei n° 4.320/64. (Item A.8.2.3 do Relatório DMU n. 2.661-A/2010).

 

As restrições de natureza contábil anotadas pela Instrução Técnica denotam a existência de falhas na elaboração, verificação e aferição dos dados contábeis que integram o Balanço de encerramento do exercício a serem encaminhados a este Tribunal.

 

Observo que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade e da controladoria interna, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com a Lei 4.320/64.

 

Pelo exposto e considerando que as restrições em comento não são objeto de rejeição de contas, concluo por recomendado à Unidade e, em específico, aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município, que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza.

 

Oportuno destacar que a Unidade é reincidente em duas das restrições anotadas (itens A.8.2.1 e A.8.2.3) e que a parte Técnica se posicionou no mesmo sentido pela recomendação, conforme se verifica no item II da Conclusão do Relatório n. 2.661-A/2010.

 

 

 

1. VOTO

 

Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

 

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico contábil financeiro orçamentário operacional patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

 

Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

 

Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual de 1989, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

 

Considerando o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

 

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;

 

Considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que apesar de ter sido verificado déficits orçamentário (consolidado) e financeiro, na ordem de R$ 108.477,63 e R$ 121.491,75, respectivamente, esses foram decorrentes da expectativa de ingresso de receitas, provenientes de recursos de convênios, não efetivadas no exercício, bem como pelo empenhamento de despesas não liquidadas relacionadas a tais valores (R$ 245.150,00), constata-se que de certa forma foi observado o equilíbrio das contas públicas, conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal); que  o Município aplicou  29,24% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados o equivalente a 98,90% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 71,21% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 20,63% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

 

3.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:

 

3.2. Emite parecer recomendando ao Legislativo a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Petrolândia, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:

 

3.2.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 108.477,63, representando 1,75% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,14 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF. (Item A.1, da Conclusão do Relatório DMU n. 2661-A/2010);

 

3.2.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 121.491,76, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 1,25% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.464.558,92) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,15 arrecadação mensal, em desacordo ao art. 48, “b” da Lei n. 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF (Item n. A.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 2661-A/2010). tar ressalva e norma infringida);

 

3.2.3. Reincidência na divergência no valor de R$ 9.928,45, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 (R$ 10.968.032,15) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, Anexo 15 (R$ 10.958.103,70), em desacordo ao art. 105 da Lei nº 4.320/64 (Item n. A.5 da Conclusão do Relatório DMU n. 2661-A/2010). tar ressalva e norma infringida);

 

3.2.4. Reincidência na divergência entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 51.890,77) e o Resultado da Execução Orçamentária (R$ 37.608,60), no valor de R$ 14.282,17, em desacordo aos artigos 85 e 105 da Lei n° 4.320/64. (Item n. A.8 da Conclusão do Relatório DMU n. 2661-A/2010).

 

3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Petrolândia que adote providências para que:

 

3.3.1. Cumpra com as disposições da Portaria Conjunta STN/SOF n. 3, de 14/10/2008 e, ainda, com o estabelecido no art. 85 da Lei 4.320/64, ao caracterizar aplicação dos recursos do FUNDEB por meio da utilização do código da fonte de recursos adequado, de forma a distinguir (item A.3 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.661-A/2010);

 

3.3.2. Utilize o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, relativo ao exercício anterior, por meio da abertura de crédito adicional, conforme dispõe o artigo 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007 (item A.4 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.661-A/2010);

 

3.3.3. Corrija e previna a ocorrência das divergências e irregularidades contábeis anotadas nos itens A.5, A.6, A.7 e A.8 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.661/2010, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade.

 

3.4. Determina ao Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.5. Determina a ciência do Parecer Prévio à Prefeitura Municipal de Petrolândia e à Câmara Municipal de Petrolândia.

 

 

Florianópolis, em 07 de dezembro de 2010.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR