TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO Nº. : PCP - 10/00076439
UG/CLIENTE : Município de Abelardo Luz
RESPONSÁVEL : Dilmar Antônio Fantinelli
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2009.
VOTO Nº. : GC-JG/2010/1363A

PARECER PRÉVIO

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo da Prestação de Contas de Prefeito, encaminhada a este Tribunal de Contas em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, pelo Município de Abelardo Luz, contas estas relativas ao exercício de 2009, de responsabilidade de Dilmar Antônio Fantinelli - Prefeito Municipal.

1.1. Do Corpo Técnico

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.

Preliminarmente a equipe técnica deste Tribunal de Contas emitiu o Relatório nº 2435/2010, de fls. 341 a 395, no qual foram apontadas diversas irregularidades. Seguindo os autos o seu trâmite regimental, os mesmos foram remetidos a este Relator que, por meio do Despacho de fl. 397, determinou a abertura de vistas ao Responsável, para que apresentasse no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, suas alegações de defesa ou esclarecimentos que julgasse necessários em relação às restrições constantes dos itens A.1, B.1 e B.3 da conclusão do Relatório acima referido, relacionadas com a abertura de Créditos Adicionais Especiais por conta de Convênios e remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa específica; déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado); e déficit financeiro do Município (Consolidado) resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame.

Procedida a comunicação ao Responsável (fl. 398), o mesmo apresentou suas razões de defesa às fls. 399 a 424.

Reanalisando os autos, a equipe técnica deste Tribunal de Contas emitiu o Relatório de nº 3467/2010, de fls. 429 a 486, no qual restaram apontadas as seguintes irregularidades, ad litteram:

1.2. Do Ministério Público

O Ministério Público junto a este Tribunal emitiu Parecer MPTC n. 6762/2010, manifestando-se acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo, opinou pela REJEIÇÃO das presentes contas, por apresentar descumprimento ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), devido à constatação da ocorrência de déficit de execução orçamentária do Município Consolidado e abertura de Créditos Adicionais Especiais por conta de Convênios e remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o os arts. 165, § 8º e 167, V e VI da Constituição Federal c/c art. 9º da 1.868/2008 - LOA (fls. 488 a 491).

2. DISCUSSÃO

Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo (Relatório de fls. 429 a 486) e das manifestações do Ministério Público junto a este Tribunal (Parecer de fls. 488 a 491).

Da análise das conclusões exaradas pela DMU, tendo por base o relatório de reinstrução n. 3467/2010, constatei, com relação ao Município de Abelardo Luz no exercício de 2009 que:

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 482.764,10 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,23 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 1.464.469,57, passando de um superávit financeiro de R$ 981.705,47 para um déficit financeiro de R$ 482.764,10.

Aplicou o valor de R$ 5.274.286,26, equivalendo a 99,86% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

Foram aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2009 das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o montante de R$ 2.882.323,70, correspondendo a um percentual de 18,75% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

O Município aplicou 48,84% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Executivo aplicou 45,79% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Legislativo aplicou 3,05% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A análise das conclusões exaradas pela DMU, através do Relatório Técnico n. 3467/2010, permite inferir que das restrições apuradas duas delas comprometem o equilíbrio das contas do Município de Abelardo Luz, sendo consideradas de natureza gravíssima nos termos da Decisão Normativa n. TC 06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais podendo ensejar a Rejeição das presentes contas.

Quanto à restrição identificada pelo Órgão Técnico desta Casa e constante da Conclusão de seu relatório, relacionada com a Abertura de Créditos Adicionais Especiais por conta de Convênios e remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o os arts. 165, § 8º e 167, V e VI da Constituição Federal c/c art. 9º da 1.868/2008 (LOA), o Responsável encaminhou os seguintes argumentos de defesa:

Em sua análise, o Órgão Técnico desta Casa observou que a Lei Orçamentária autoriza expressamente somente a abertura de créditos suplementares, conforme o art. 7º, inciso II e art. 9º da Lei Orçamentária Anual do Município de Abelardo Luz e não a abertura de créditos especiais realizada por meio dos Decretos Municipais a seguir relacionados:

DECRETO VALOR R$
N. DATA FLS. DOS AUTOS
564/2009 20/11/2009 324/325 40.025,80
576/2009 11/12/2009 326/327 118.000,00
TOTAL 158.025,80

O Órgão Técnico desta Casa destacou que a abertura de crédito especial e crédito suplementar, cujos recursos sejam resultantes de anulação de dotações, dependem sempre de lei específica para autorização, sendo incabível tal autorização na Lei Orçamentária, conforme entendimento deste Tribunal de Contas firmado no Prejulgado nº 1.312 - Processo CON-02/04993296.

Este Relator, ao analisar os Decretos Municipais destinados à Abertura de Créditos Adicionais Especiais, identificou que o remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra representou o valor de R$ 31.165,80, o que corresponde a 0,12% da Despesa fixada pela Lei Orçamentária Anual.

O Valor dos Créditos Especiais realizados por meio dos referidos Decretos Municipais, foram em parte decorrentes de recursos oriundos de Contrato de Repasse firmado com o Governo Federal (R$ 38.860,00) e de Convênio firmado com o Governo Estadual (R$ 88.000,00), representando 0,48% da Despesa fixada pela Lei Orçamentária Anual.

Da análise do que consta dos autos, este Relator identificou que as alterações orçamentárias realizadas por meio dos Decretos Municipais ns. 564 e 576, considerados irregulares pelo Órgão Técnico, foram fundamentados no art. 7º, inciso II e art. 9º da Lei Orçamentária Anual do Município de Abelardo Luz n. 1.868/2008, que autorizou o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar as referidas alterações com recursos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.

Diante do exposto, observo que no presente caso o Poder Executivo não infringiu norma constitucional, ante a existência de ingressos decorrentes de recursos de convênios não previstos no orçamento, podendo a abertura do crédito adicional ser efetuada mediante autorização na Lei Orçamentária Anual, razão pela qual concluo por descaracterizar a restrição formulada pela Diretoria Técnica, assim como o Parecer do Ministério Público.

Uma das irregularidades identificadas como de natureza gravíssima está relacionada ao Déficit de execução orçamentária do Município - consolidado ajustado de R$ 1.419.298,88, representando 5,65% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,68 da arrecadação mensal - média mensal do exercício.

O Déficit Orçamentário apurado foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior no montante de R$ 935.114,59.

O Órgão Técnico desta Corte observou que o Responsável, em suas alegações de defesa, argumentou que o Déficit de execução orçamentária consolidado, no valor de R$ 1.419.298,88, decorreu da inclusão de despesas não empenhadas no exercício em exame no montante de R$ 941.403,04, referente a despesas com Pessoal – Parte Patronal, relativo às competências de Agosto a Dezembro e 13º Salário de 2009.

Conforme consignado nas alegações de defesa apresentadas pelo Responsável, a Administração Municipal no exercício de 2009, optou pelo não pagamento de tais despesas, em razão de contrapartida financeira em convênios assinados em exercícios anteriores e no exercício em exame tendo reconhecido o débito com o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, através da Lei Municipal n.º 1.963, de 01 de Março de 2010 (fl. 415 dos autos).

Este Relator verifica ser pertinente destacar que o déficit de execução orçamentária no exercício financeiro se caracteriza pela realização de despesa em valor superior à receita realizada no mesmo período, e que o equilíbrio das contas públicas é um dos princípios fundamentais da administração pública estabelecidos no artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e no artigo 1º, § 1º da LC 101/2000, com o objetivo de consolidar a estabilidade econômica do País, dos seus Estados e Municípios.

No caso em tela, o Município de Abelardo Luz, considerando a análise feita pela DMU, encerrou o exercício de 2009 com déficit orçamentário consolidado da ordem de R$ 1.419.298,88 representando 5,65% da receita arrecadada do Município no exercício em exame e conforme verificado anteriormente, o déficit identificado decorreu de decisão da Administração Municipal, em não realizar o pagamento referente a despesas com Pessoal – Parte Patronal, relativo às competências de Agosto a Dezembro e 13º Salário de 2009, tendo reconhecido o débito com o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, através da Lei Municipal n.º 1.963, de 01 de Março de 2010 - fl. 401 dos autos.

Portanto, conforme se depreende dos autos e das razões apresentadas pelo Responsável em sua defesa, a Administração Municipal ao não realizar o empenhamento e consequente pagamento de despesas em época própria, procedeu de modo a ofender as normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, conforme o disposto nas normas de Direito Financeiro, em especial na Lei n° 4.320/64, que no seu art. 35 adota o regime de competência para o reconhecimento da despesa.

Assim, o registro das despesas com Pessoal – Parte Patronal, relativo às competências de Agosto a Dezembro e 13º Salário de 2009, deveria ser realizado, como regra geral, no momento da liquidação, que no caso em tela ocorreu por ocasião da emissão das folhas de pagamento dos respectivos meses de benefício.

Diante disso, este Relator verificou que a situação preliminarmente identificada, quanto à ocorrência de déficit orçamentário consolidado, em afronta ao disposto nos artigos 48, "b" da Lei 4.320/64 e no artigo 1º, § 1º da LC 101/2000, permanceu nos autos, possuindo tal restrição natureza gravíssima, condição para emissão de Parecer sugerindo a Rejeição de Contas, nos termos da Decisão Normativa n. TC 06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

Diante disso, conforme verifica-se dos autos e do trâmite processual registrado no SIPROC, após o processo seguir os trâmites regimentais, este Relator proferiu seu Voto de fls. 492 a 502, em data de 17/11/10, encaminhando os autos à Secretaria Geral deste Tribunal para incluí-lo em pauta de julgamento do dia 13/12/2010.

Em data de 09/12/2010 o Responsável, por meio de seus Procuradores, fez juntada dos documentos de fls. 510 a 624, o que foi deferido por este Relator por meio do Despacho de fl. 510.

Este Relator ao analisar as razões de defesa apresentadas de forma complementar pelo Responsável, verifica ser pertinente o argumento de que o Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), identificado pela equipe técnica deste Tribunal da ordem de R$ 1.419.298,88, foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 935.114,59), representando assim 1,92% da receita arrecadada do Município no exercício em exame.

Como visto anteriormente o Resultado Orçamentário apurado pelo Órgão Técnico desta Casa foi demonstrado, sinteticamente, da seguinte forma:

  Previsão/Autorização Execução Diferenças
RECEITA 26.295.850,00 25.101.735,89 1.194.114,11
DESPESA 32.959.081,37 25.626.222,61 7.332.858,76
Déficit de Execução Orçamentária 524.486,72  

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades orçamentárias apresentou um Déficit Orçamentário que seria integralmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 935.114,59).

Assim, o Órgão Técnico desta Casa ao proceder a inclusão das despesas não empenhadas no exercício em exame, no montante de R$ 941.403,04, referente a despesas com Pessoal – Parte Patronal, relativo às competências de Agosto a Dezembro e 13º Salário de 2009, produziu um ajuste na execução orçamentária do Município de Abelardo Luz que resultou na identificação de um Déficit Orçamentário de R$ 1.419.298,88.

Este Relator em consulta aos dados e informações constantes dos argumentos de defesa apresentados tempestivamente e da complementação encaminhada, constatou que a Administração Municipal através da Lei Municipal n.º 1.963, de 01 de Março de 2010, reconheceu em 60 (sessenta) parcelas o Débito com o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, relativo à parte Patronal, dos meses de Agosto a Dezembro de 2009, 13º Salário de 2009 e Janeiro de 2010, contabilizado no Passivo Permanente – Débitos Consolidados, o qual vem sendo pago em dia conforme comprovantes em anexo (fls. 415 a 422).

Este Relator em consulta ao Sistema e-sfinge desta Corte, identificou que as despesas com as parcelas do Débito com o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, relativo à parte Patronal, foram empenhadas e pagas de fevereiro de 2010 até outubro de 2010, conforme consta do Anexo I deste Relatório, confirmando o procedimento adotado pelo Município de empenhar as despesas relativas à parte Patronal, dos meses de Agosto a Dezembro de 2009, 13º Salário de 2009 e Janeiro de 2010, objeto do aludido parcelamento autorizado pela Lei Municipal n.º 1.963, de 01 de Março de 2010.

Portanto, não é cabível o entendimento adotado pelo Corpo Instrutivo que considerou para efeito de cálculo para apuração do Resultado Orçamentário do exercício de 2009 o somatório das despesas no valor de R$ 941.403,04, referente a despesas com Pessoal – Parte Patronal. Caso este procedimento perdure no processo, estaria sendo considerado em duplicidade para efeito do referido cálculo tanto no exercício de 2009 como no exercício de 2010.

Diante disso, este Relator posiciona-se no sentido de que devam ser excluídas do cálculo para fins de apuração do cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e no artigo 1º, § 1º da LC 101/2000 as despesas no valor de R$ 941.403,04, referente a despesas com Pessoal – Parte Patronal, relativo às competências de Agosto a Dezembro e 13º Salário de 2009 não empenhadas em época própria.

Este Relator entende importante destacar, que dos novos documentos acostados aos autos, é possível evidenciar que a Administração Municipal enfrentou situações adversas relacionadas com vendaval e fortes chuvas de granizo ocorridas nos meses de agosto e setembro de 2009.

Os argumentos apresentados demonstram que foi necessário um investimento significativo na recuperação de máquinas e equipamentos, bem como, na recuperação de estradas danificadas pelas chuvas, demonstrando o compromisso da Administração Municipal com as questões inerentes a sua competência.

Diante do exposto e mais o que dos autos consta, entendo deva ser desconstituída a irregularidade identificada no item B.1 do Relatório DMU n. 3.467/2010.

O mesmo raciocínio constituído para a irregularidade identificada no item B.1 do Relatório DMU n. 3467/2010, se aplica para desconstituir as irregularidades relacionadas com o déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (item B.2) e o déficit financeiro do Município - Consolidado (item B.3), cuja metodologia de cálculo para apuração dos referidos resultados, conforme critérios utilizados pela Equipe Técnica desta Casa, incluiu as despesas não empenhadas no exercício em exame, no montante de R$ 941.403,04, referente a despesas com Pessoal – Parte Patronal, que na opinião deste Relator tal metodologia não deve permanecer no presente processo, por estar sendo considerado em duplicidade para efeito dos referidos cálculos tanto no exercício de 2009 como no exercício de 2010.

Com referência às demais restrições constantes da conclusão do Relatório Técnico, dada a sua natureza, verifico que as mesmas devam ser objeto de recomendação ao Poder Executivo Municipal visando à adoção de providências para correção das deficiências evidenciadas e de recomendação ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município, para que adote as correções e providências necessárias, com vistas a não reincidência das restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal.

Dito isto, e considerando que o Balanço Geral do Município representa de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, este Relator submete ao Pleno proposta de Parecer pela Aprovação das contas em exame.

3. VOTO

CONSIDERANDO que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO a manifestação do Corpo Instrutivo e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno para:

3.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Abelardo Luz, relativas ao exercício de 2009, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3467/2010, constantes das recomendações abaixo:

3.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Abelardo Luz que adote providências com vistas à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes:

3.3. Ressalvar que o processo PCA 10/00217199, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

3.4. Determinar a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Abelardo Luz.

3.5. Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3.467/2010, à Prefeitura Municipal de Abelardo Luz.

Gabinete do Conselheiro, em 10 de dezembro de 2010.

Julio Garcia

Conselheiro Relator