Processo:

PCP-10/00068924

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de São Ludgero

Responsável:

Ademir Gesing

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 1517/2010

 

                                                                                                                               

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 do Município de São Ludgero.

 

Confrontando as restrições apresentadas, no conjunto de quatro, com aquelas apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2008, conforme Relatório DMU n. 3.996/2009, posso constatar que a Unidade não é reincidente em nenhuma delas.

 

Considerando que o Município de São Ludgero em 2009:

 

1.  descumpriu o limite de 54% com despesas com pessoal do Poder Executivo (art. 20, III, “b”), porém ressalvado que o Município tem 2 quadrimestres para se adequar à norma legal;

 

2.  apresentou resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 633.857,83) e financeiro (R$ 2.161.079,85), observando o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

3.  aplicou  30,82% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

4.  aplicou o equivalente a 99,61% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

 

5.  gastou na remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 83,89% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

 

6.  aplicou 21,24% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 7.407/2010, conforme registro às fls. 562 a 572, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 do Município de São Ludgero; por DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios a instauração de procedimento adequado com vista à verificação (Processo Apartado): (a) das despesas com pessoal do poder executivo acima do percentual legal máximo de 54%, em descumprimento ao artigo 20, III, “b” da Lei Complementar n. 101/2000; e (b) das responsabilidades pela emissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB que deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante abertura de crédito adicional (artigo 21, § 2º, da Lei n. 11.494/200.

 

Mediante o exposto, apresento ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

1. Emitir parecer recomendando ao Legislativo a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de São Ludgero, relativas ao exercício de 2009, com a seguinte ressalva:

 

1.1. Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 8.963.388,29, representando 54,88% da Receita Corrente Líquida (R$ 16.333.494,20), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 8.820.086,87, configurando, portanto, excesso de gastos com pessoal no valor de R$ 143.301,42 ou 0,88%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei (item A.3 da Conclusão do Relatório n. 2.298/2010).

 

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de São Ludgero que adote providências para que:

 

2.1. Cumpra com o disposto no art. 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007, no que se refere à utilização do saldo remanescente do FUNDEB no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, bem como ao realizar o empenho da despesa registre corretamente o código da fonte de recursos (3 - Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores), de modo a não prejudicar a análise das contas prestadas (itens A.1 e A.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.298/2010);

 

2.2. Remeta os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge de forma regular, completa e sem incorreções, conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 e em atendimento à legislação correlata, de forma que esses não apresentem divergências quando comparados com os anexos da Lei n. 4.320/64 (item A.4 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.298/2010).

 

3. Determina ao Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

4. Determina a ciência do Parecer à Prefeitura Municipal de São Ludgero e à Câmara Municipal de São Ludgero.

 

 

Florianópolis, em 08 de dezembro de 2010.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR