Processo: |
PCP-10/00068924 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de São Ludgero |
Responsável: |
Ademir
Gesing |
Assunto: |
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 |
Relatório e Voto: |
GAC/CFF
- 1517/2010 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 do Município de São Ludgero.
Confrontando
as restrições apresentadas, no conjunto de quatro, com aquelas apuradas pela
Instrução nas contas do exercício de 2008, conforme Relatório DMU n.
3.996/2009, posso constatar que a Unidade não é reincidente em nenhuma delas.
Considerando
que o Município de São Ludgero em 2009:
1. descumpriu
o limite de 54% com despesas com pessoal do Poder Executivo (art. 20, III,
“b”), porém ressalvado que o
Município tem 2 quadrimestres para se adequar à norma legal;
2. apresentou
resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 633.857,83) e financeiro
(R$ 2.161.079,85), observando o princípio do equilíbrio das contas públicas, em
consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
3. aplicou 30,82% da receita de impostos, incluídas as
transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do
ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;
4. aplicou
o equivalente a 99,61% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com
manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no
art. 21 da Lei n. 11.494/2007;
5. gastou
na remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 83,89% dos
recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;
6. aplicou
21,24% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em
ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do
art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer
MPTC n. 7.407/2010, conforme registro às fls. 562 a 572, pela emissão de
parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2009 do Município de São Ludgero; por DETERMINAR à Diretoria de Controle dos
Municípios a instauração de procedimento adequado com vista à verificação (Processo Apartado): (a) das despesas com pessoal do poder
executivo acima do percentual legal máximo de 54%, em descumprimento ao artigo
20, III, “b” da Lei Complementar n. 101/2000; e (b) das responsabilidades pela emissão quanto à obrigação de
utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB que deixaram de ser
aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante abertura de crédito
adicional (artigo 21, § 2º, da Lei n. 11.494/200.
Mediante
o exposto, apresento ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
1. Emitir
parecer recomendando ao Legislativo a APROVAÇÃO
das contas da Prefeitura Municipal de São Ludgero, relativas ao exercício de
2009, com a seguinte ressalva:
1.1. Despesas
com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 8.963.388,29, representando
54,88% da Receita Corrente Líquida (R$ 16.333.494,20), quando o percentual
legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 8.820.086,87,
configurando, portanto, excesso de gastos com pessoal no valor de R$ 143.301,42
ou 0,88%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº
101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei (item A.3 da
Conclusão do Relatório n. 2.298/2010).
2. Recomendar
à Prefeitura Municipal de São Ludgero que adote providências para que:
2.1. Cumpra
com o disposto no art. 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007, no que se refere
à utilização do saldo remanescente do FUNDEB no 1º (primeiro) trimestre do
exercício imediatamente subseqüente, bem como ao realizar o empenho da despesa
registre corretamente o código da fonte de recursos (3 - Recursos do Tesouro –
Exercícios Anteriores), de modo a não prejudicar a análise das contas prestadas
(itens A.1 e A.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.298/2010);
2.2. Remeta
os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização
Integrada de Gestão - e-Sfinge de forma regular, completa e sem incorreções,
conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução
Normativa n. TC-01/2005 e em atendimento à legislação correlata, de forma que
esses não apresentem divergências quando comparados com os anexos da Lei n.
4.320/64 (item A.4 da Conclusão do Relatório DMU n. 2.298/2010).
3. Determina
ao Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento
das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar
Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato
respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
4. Determina
a ciência do Parecer à Prefeitura Municipal de São Ludgero e à Câmara Municipal
de São Ludgero.
Florianópolis, em 08
de dezembro de 2010.
CÉSAR FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO RELATOR