ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

 

 

PROCESSO N.º:

 

 

 

TCE 03/02682066

 

UNIDADE GESTORA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOMBINHAS

 

RESPONSÁVEL:

CLAUDIONOR CARLOS PINHEIRO

 

ASSUNTO:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – PROCESSO RPA 03/02682066

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

As irregularidades de que trata o presente processo foram verificadas nas obras drenagem e de pavimentação asfáltica da Avenida Falcão e da Avenida Araçá (trecho Bombas – Zimbros), as quais foram promovidas pela Prefeitura Municipal de Bombinhas no decorrer exercício de 2000, durante a gestão do Sr. Leopoldo João Francisco Filho (1997-2000), primeiramente por meio de Convênio firmado com o Exército Brasileiro em 07/07/1999 (fls. 150 a 157) e posteriormente por meio do Contrato nº 22/2000 firmado com a empresa C.G Construtora Ltda. O fornecimento dos materiais empregados na obra fico sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, a qual os adquiriu por meio de outros contratos.

Durante a gestão do Sr. Claudionor Cláudio Pinheiro (2001-2004) foi contratada uma auditoria externa nas obras, a qual foi realizada pela empresa Trópicos Consultoria e Projetos Ltda., que concluiu, em suma, que de quatro subtrechos analisados, dois contavam com índice de gravidade total de conceito MAU, com degradação generalizada do pavimento, ocasionada por falhas estruturais e insuficiência de drenagem (fls. 366/368). Com base nesta auditoria externa o Sr. Job da Silveira, então Secretário Municipal da Fazenda, formulou representação perante este Tribunal de Contas, cujo processo decorrente foi convertido na presente Tomada de Contas Especial.

Em 2004 a Diretoria de Controle de Obras deste Tribunal de Contas realizou auditoria no local e por meio do Relatório DCO 041/2005 “(...) confirmou o contido na denúncia sobre o péssimo estado do pavimento da Av Falcão (fotos 01 a 18 às fls. 402 a 410), bem como mostrou serem válidas as informações e conclusões do Laudo Técnico elaborado pela empresa TRÓPICOS para a Prefeitura” (fl. 422). 

Em seguida a Diretoria Técnica sugeriu a realização de diligência ao então Prefeito Municipal de Bombinhas, Sr. Júlio César Ribeiro, para a apresentação de documentos e informações necessários à instrução processual, a qual não foi atendida.

Após a realização de audiência aos responsáveis, o processo foi convertido na presente Tomada de Contas Especial, por meio da Decisão nº 2852/2009, exarada no processo RPA 03/02682066, nos seguintes termos:

Decisão n. 2852/2009

(...)

6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC/Insp.1/Div.2 n. 087/09.

6.2. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. LEOPOLDO JOãO FRANCISCO FILHO - Prefeito Municipal de Bombinhas na gestão 1997-2000, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

6.2.1. Determinar a CITAçãO do Responsável nominado no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca:

6.2.1.1. das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1.1.1. autorização do pagamento relativo a 1.501,56m³ do serviço de execução da base em brita graduada que não foi executado (somente serviço, sem material), no montante de R$ 3.904,06 (três mil novecentos e quatro reais e seis centavos), contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.4.1 do Relatório DLC);

6.2.1.1.2. autorização do pagamento relativo à aquisição de materiais britados, no montante de R$ 127.443,50 (cento e vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e três reais e cinqüenta centavos), que não se comprovou sua aplicação, o que contraria a Lei (federal) n. 4.320/64, arts. 62 e 63 (item 2.4.2 Relatório DLC);

 6.2.1.1.3. autorização do pagamento por tubos de concreto, cuja utilização não foi comprovada, correspondente a R$ 29.336,00 (vinte e nove mil trezentos e trinta e seis reais), contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) 4.320/64 (item 2.5 Relatório DLC);

6.2.1.2. das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1.2.1. autorização da execução da obra sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referentes a sua execução e fiscalização, em desacordo com o disposto nos art. 1º e 2º da Lei (federal) n. 6.496/77 (item 2.6 do Relatório DLC);

 6.2.1.2.2. ausência de comprovada designação de representante para fiscalizar a execução da obra em análise, descumprindo o art. 67 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.7.1 Relatório DLC);

 6.2.1.2.3. prática de atos de gestão que resultaram em dano ao erário, contrariando os art. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.7 Relatório DLC);

 6.2.1.2.4. ausência de justificativa para emissão do Primeiro Termo Aditivo Contratual, em desacordo com o art. 65 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.8.1 Relatório DLC);

 6.2.1.2.5. ausência de justificativa para emissão do Segundo Termo Aditivo Contratual, em desacordo com o art. 57, § 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.8.1 Relatório DLC);

 6.2.1.2.6. utilização incorreta da modalidade de licitação Convite, quando que, em função do valor da obra ultrapassar R$ 150.000,00, deveria ter utilizado a modalidade Tomada de Preços, conforme disposto na Lei (federal) n. 8.666/93, art. 23, I (item 2.8.2 do Relatório DLC).

6.3. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. JúLIO CéSAR RIBEIRO - Prefeito Municipal de Bombinhas na gestão 2005-2008, por irregularidade verificada nas presentes contas.

6.3.1. Determinar a CITAçãO do Responsável nominado no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca do não atendimento, no prazo fixado, a diligência enviada pelo Tribunal de Contas do Estado, em descumprimento dos arts. 123 e 124 do mesmo Regimento Interno e 82 3 83 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1 do Relatório DLC); irregularidade, esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70, III, da Lei Complementar n. 202/2000.

6.4. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDáRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. LEOPOLDO JOãO FRANCISCO FILHO, JúLIO CéSAR RIBEIRO - qualificados anteriormente, e CLAUDIONOR CLáUDIO PINHEIRO - Prefeits Municipal de Bombinhas na gestão 2001-2004, por irregularidade verificada nas presentes contas.

6.4.1. Determinar a CITAçãO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca de não exigir da empresa C.G. Construtora a reconstrução, às suas expensas, do objeto do contrato, conforme disposto no art. 69 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.7.2 Relatório DLC); irregularidade, esta, ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.1/Div.2 n. 087/09, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

Após devidamente citados, os Srs. Leopoldo João Francisco Filho e Claudionor Carlos Pinheiro apresentaram suas alegações de defesa junto às fls. 558 a 560e 563 a570, respectivamente. Também devidamente citado, o Sr. Júlio Cesar Ribeiro não se manifestou.

Posteriormente, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou o Relatório DLC/INSP.1/179/09, por meio do qual se manifestou no seguinte sentido:

Considerando e exposto na Representação apresentada a este Tribunal e todos os documentos que a acompanham.

Considerando o disposto nos Relatórios nº DCO 061/2004, nº DCO 041/2005, nº DLC / Insp. 1 / 072/07, nº DLC / Insp. 1 / 087/09 e Decisões nº 2.116/2003 e nº 2.852/2009.

Considerando a Auditoria realizada pela então DCO e suas considerações.

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados.

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo constantes do Relatório nº DLC / Insp. 1 / 087/09.

Considerando todo o exposto e tudo mais o que nos autos consta, tendo em vista a existência de irregularidades verificadas por esta Diretoria ao proceder a fiscalização das obras de drenagem e pavimentação da Av. Falcão e Av. Araçá, trecho Bombas a Zimbros, entende esta instrução pode o Exmo. Sr. Relator, propor ao TRIBUNAL PLENO, com fulcro nos arts. 59 e 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/2000, a seguinte Decisão:

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

3.1.1. De responsabilidade individual, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Leopoldo João Francisco Filho, Prefeito Municipal de Bombinhas na gestão 1997 a 2000, CPF 249.493.379-04, endereço residencial a Rua Rio Capivari, s/nº, Zimbros, no Município de Bombinhas, as seguintes quantias:

3.1.1.1. R$ 3.904,06 por autorizar o pagamento relativo a 1.501,56 m³ do serviço de execução da base em brita graduada que não foi executado (somente serviço, sem material), contrariando os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64 e demonstrado no item 2.4.1 do Relatório nº 087/09 desta Inspetoria;

3.1.1.2. R$ 127.443,50 por autorizar o pagamento relativo a aquisição de materiais britados, no montante de, que não se comprovou sua aplicação, o que contraria a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 62 e 63 e demonstrado no item 2.4.2 do Relatório nº 087/09 desta Inspetoria;

3.1.1.3. R$ 29.336,00 por autorizar o pagamento por tubos de concreto, os quais não se comprovou sua utilização, correspondente a, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64 e evidenciado no item 2.5 do Relatório nº 087/09;

3.1.2. Aplicar ao Sr. Leopoldo João Francisco Filho, já qualificado, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.1.2.1 Autorizar a execução da obra sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referentes a sua execução e fiscalização, em desacordo com o disposto nos art. 1º e 2º da Lei Federal nº 6.496/77, no Relatório nº 087/09 desta Inspetoria sob o item 2.6;

3.1.2.2. Ausência de comprovada designação de representante para fiscalizar a execução da obra em análise, descumprindo o art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e demonstrado no item 2.7.1 do Relatório nº DLC/Insp.1/087/09;

3.1.2.3. Ter praticado atos de gestão que resultaram em dano ao erário, contrariando os art. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e evidenciado no Relatório nº DLC/Insp.1/087/09, item 2.7;

3.1.2.4. Ausência de justificativa para emissão do Primeiro Termo Aditivo Contratual, em desacordo com o art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, fato demonstrado no item 2.8.1 do Relatório nº 087/09 desta Inspetoria;

3.1.2.5. Ausência de justificativa para emissão do Segundo Termo Aditivo Contratual, em desacordo com o art. 57, §2º da Lei Federal nº 8.666/93, fato demonstrado no item 2.8.1 do Relatório nº DLC/Insp.1/087/09;

3.1.2.6. Utilização incorreta da modalidade de licitação Convite, quando que, em função do valor da obra ultrapassar R$ 150.000,00, deveria ter utilizado a modalidade Tomada de Preços, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666/93 em seu art. 23, inciso I, no Relatório nº DLC/Insp.1/087/09 sob item 2.8.2;

3.1.2. De responsabilidade individual, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Júlio César Ribeiro, Prefeito Municipal de Bombinhas na gestão 2005 a 2008, CPF 377.928.499-53, endereço a Rua Quati, 13, bairro Zé Amândio, em Bombinhas, e aplicar a multa prevista no art. 70, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado odisposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, por não atendimento, no prazo fixado, a diligência enviada pelo Tribunal de Contas do Estado, em descumprimento aos arts. 123 e 124 da Resolução nº TC-06/2001 e arts. 82 e 83 da Resolução nº TC 16/94, no Relatório nº DLC/Insp.1/087/09 sob item 2.1;

3.1.3. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/2000 do Sr. Leopoldo João Francisco Filho, Sr. Júlio César Ribeiro, já qualificados, e Sr. Claudionor Cláudio Pinheiro, Prefeito Municipal de Bombinhas na gestão 2001 a 2004, CPF 467.431.979-04, endereço a Rua Garoupa, 623, Centro de Bombinhas e aplicar a multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, por não terem obrigado a empresa C.G. Construtora a reconstruir, às suas expensas, o objeto do contrato, conforme disposto no art. 69 da Lei Federal nº 8.666/93, item 2.7.2 do Relatório nº DLC/Insp.1/087/09 e 2.2 deste Relatório;

3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como deste Relatório aos Srs. Job da Silveira, Mauro Mariani e Manoel Marcílio dos Santos, à Prefeitura Municipal de Bombinhas e à Câmara Municipal de Bombinhas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer nº 6774/2009) manifestou-se acompanhar o entendimento expendido pela DLC em seu final relato técnico.

Posteriormente, considerando novos documentos encaminhados pelo Sr. Júlio César Ribeiro, os quais foram juntados às fls. 590 a 594, determinei o retorno dos presentes autos à Diretoria de Controle de Licitações e de Contratações – DLC – para que promovesse a análise da documentação juntada, especialmente com relação à sugestão de aplicação de multa pelo não atendimento à diligência promovida por este Tribunal.

Em seguida, a DLC elaborou o Relatório nº 776/2010, por meio do qual informa que o Sr. Júlio César Ribeiro não fez referência ao não atendimento à diligência promovida por este Tribunal. Ainda de acordo com a Diretoria Técnica, as justificativas apresentadas pelo responsável acerca da ausência de providências para obrigar a empresa C.G. Construtora a reconstruir, às suas expensas, o objeto do contrato, não foram suficientes para elidir a irregularidade apontada.

É o relatório.

 

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Vindo os autos à apreciação desta Relatora, considero pertinente tecer algumas considerações acerca das irregularidades que foram objeto de citação aos responsáveis, considerando as alegações de defesa apresentadas e as manifestações da DLC e do MPTC.

 

a)           Irregularidades sujeitas à imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos artigos 68 a 70 da LC nº 202/2000, as quais foram objeto de citação ao Sr. Leopoldo João Francisco Filho, Prefeito Municipal de Bombinhas na gestão 1997-2000:

a.1. Autorização do pagamento relativo a 1.501,56 m³ do serviço de execução da base em brita graduada que não foi executado (somente serviço, sem material), no montante de R$ 3.904,06 (três mil novecentos e quatro reais e seis centavos), contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.4.1 do Relatório DLC).

a.2. Autorização do pagamento relativo à aquisição de materiais britados, no montante de R$ 127.443,50 (cento e vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e três reais e cinqüenta centavos), que não se comprovou sua aplicação, o que contraria a Lei (federal) n. 4.320/64, arts. 62 e 63 (item 2.4.2 Relatório DLC).

a.3. Autorização do pagamento por tubos de concreto, cuja utilização não foi comprovada, correspondente a R$ 29.336,00 (vinte e nove mil trezentos e trinta e seis reais), contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) 4.320/64 (item 2.5 Relatório DLC).

A constatação das divergências relativas ao pagamento por materiais e serviços que não foram recebidos nem executados decorre de auditoria realizada por auditores deste Tribunal de Contas, que corroboraram verificação promovida pela empresa Trópicos Consultoria e Projetos Ltda.

Destaco que a de defesa apresentada pelo Sr. Leopoldo João Francisco Filho baseia-se basicamente na alegação de que os materiais e serviços acima elencados referem-se a diversas obras executadas no Município naquela época, sem, contudo, comprovar a realização de tais obras e o emprego dos referidos materiais.

No presente caso, verifico que as conclusões apresentadas pela DLC no seu relatório de reanálise dos autos merecem ser acompanhadas tendo em vista que o Sr. Leopoldo João Francisco Filho não comprovou a utilização dos serviços e materiais acima elencados.

 

b)           Irregularidades ensejadoras de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000, as quais foram objeto de citação ao Sr. Leopoldo João Francisco Filho, Prefeito Municipal de Bombinhas na gestão 1997-2000:

b.1. autorização da execução da obra sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referentes a sua execução e fiscalização, em desacordo com o disposto nos art. 1º e 2º da Lei (federal) n. 6.496/77 (item 2.6 do Relatório DLC).

b.2. ausência de comprovada designação de representante para fiscalizar a execução da obra em análise, descumprindo o art. 67 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.7.1 Relatório DLC).

b.3. prática de atos de gestão que resultaram em dano ao erário, contrariando os art. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.7 Relatório DLC).

b.4. ausência de justificativa para emissão do Primeiro Termo Aditivo Contratual, em desacordo com o art. 65 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.8.1 Relatório DLC).

b.5. ausência de justificativa para emissão do Segundo Termo Aditivo Contratual, em desacordo com o art. 57, § 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.8.1 Relatório DLC).

b.6. utilização incorreta da modalidade de licitação Convite, quando que, em função do valor da obra ultrapassar R$ 150.000,00, deveria ter utilizado a modalidade Tomada de Preços, conforme disposto na Lei (federal) n. 8.666/93, art. 23, I (item 2.8.2 do Relatório DLC).

Diante da ausência de manifestação do responsável acerca das irregularidades acima relacionadas, a Diretoria Técnica manifestou-se pela manutenção do seu apontamento e pela aplicação das multas pertinentes.

Diante disso, esta Relatora verifica ser pertinente acatar a orientação sugerida pela DLC, destacando que as irregularidades foram devidamente apontadas e que a sua ocorrência foi demonstrada por meio do relatório elaborado pela DLC e dos documentos juntados aos autos.

 

c)           Irregularidade ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70, III, da Lei Complementar n. 202/2000, as quais foram objeto de citação ao Sr. Júlio César Ribeiro, Prefeito Municipal de Bombinhas na gestão 2005-2008:

c.1. Não atendimento, no prazo fixado, a diligência enviada pelo Tribunal de Contas do Estado, em descumprimento dos arts. 123 e 124 do mesmo Regimento Interno e 82 3 83 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1 do Relatório DLC)

Quando da realização da diligência (Ofício nº 3.721/05, fls. 428/429 e 431) o Sr. Julio César Ribeiro foi devidamente alertado que o não atendimento à diligência promovida por este Tribunal ensejaria a aplicação da multa prevista no artigo 70, III, da lei Complementar nº 202/00.

Não tendo atendido à diligência, foi realizada audiência ao Sr. Júlio César Ribeiro para oportunizar a apresentação de justificativas (Ofício nº 13.278/09 – fl. 557), porém o responsável optou por não se manifestar.

Diante do exposto, esta Relatora considera pertinente acatar o entendimento da DLC, o qual foi acompanhado pelo MPTC, para sugerir ao Egrégio Plenário a aplicação de multa ao Sr. Julio Cesar Ribeiro pelo não atendimento à diligência promovida por este Tribunal de Contas.

 

d)           Irregularidade ensejadora de aplicação de multa prevista nos artigos 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000, a qual foi objeto de citação aos Srs. Leopoldo João Francisco Filho, Prefeito Municipal de Bombinhas na gestão 1997-2000, Julio César Ribeiro, Prefeito Municipal de Bombinhas na gestão 2005-2008, e Claudionor Claudio Ribeiro, Prefeito Municipal de Bombinhas na gestão 2001-2004:

d.1. Não exigir da empresa C.G. Construtora a reconstrução, às suas expensas, do objeto do contrato, conforme disposto no art. 69 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.7.2 Relatório DLC).

Apesar de ter apresentado documento apresentando suas alegações de defesa, o Sr. Leopoldo João Francisco Filho não se manifestou sobre esse ponto.

O Sr. Júlio Cesar Ribeiro, também devidamente citado, não apresentou manifestação por escrito no presente processo.

Por sua vez, o Sr. Claudionor Claudio Ribeiro alegou, em suma, que na época em que assumiu como Prefeito do Município de Bombinhas (2001) convocou a empresa C.G. Construtora para prestar esclarecimentos em sessão realizada na Câmara de Vereadores; que solicitou manifestação do Batalhão de Engenharia; que solicitou a instalação de uma CPI, sendo que o relatório foi encaminhado ao Ministério Público Estadual; que contratou uma empresa de engenharia para auditar/periciar a obra e que formalizou as devidas representações perante este Tribunal de Contas e perante a Câmara Municipal de Vereadores.

O Sr. Claudionor Claudio Ribeiro declarou ainda a dificuldade em fazer com que a empresa C.G. Construtora e o Batalhão de Engenharia ressarcissem o erário pelos danos causados na execução da obra tendo em vista que a própria Prefeitura concorreu com o dano, na medida em que forneceu materiais de baixa qualidade ou mesmo em quantidade insuficiente, além, de ter se omitido na fiscalização da execução da obra.

Por fim, o Sr. Claudionor Claudio Ribeiro ressalta que não se omitiu e nem acobertou os defeitos da obra ou o desaparecimento dos materiais, tendo praticado os atos que julgou necessários e aplicáveis.

Ao reanalisar os autos a DLC conclui que as providências adotadas pelo Sr. Claudionor Claudio Rosa não o eximem da responsabilidade em determinar ao contratado a correção, remoção, reconstrução ou substituição do objeto contratado, administrativa ou judicialmente.

Quanto ao Sr. Julio César Ribeiro, apresentou suas alegações de defesa no sentido de que no início de sua administração, o Município estava com a saúde financeira comprometida, dados contábeis não disponíveis e ausência de banco de dados nos sistemas informatizados, e que não encontrou nenhum documento relativo à obra, nem notificação para a empresa refazer a obra. O responsável afirmou ainda que a empresa construtora foi baixada do cadastro de Pessoas Jurídicas em 2008 e que (fls. 591):

Diante da falta de documentação e informações, não foi possível chamar a responsabilidade a empresa CG CONSTRUTORA LTDA, principalmente devido ao fato de a Administração Pública, a suas expensas, na administração do ex-prefeito Claudionor Carlos Pinheiro ter realizado alguns reparos, chamando para o Município a responsabilidade.

De acordo com a DLC, a argumentação apresentada pelo responsável não deve prosperar, tendo em vista que o Ofício para diligência sobre a obra foi entregue no início da sua Administração, em 31/03/2005, o que demonstra que o Responsável teve tempo para organizar os dados e chamar a empresa às suas responsabilidades. Acrescenta ainda a Diretoria Técnica que a alegação relativa ao desconhecimento do problema não é admissível, uma vez que se trata de uma rodovia importante para o Município e os problemas relacionados à sua construção são notórios desde sua abertura ao tráfego.

Por fim, a DLC assim se manifesta:

Justificar que a empresa foi baixada e impossibilitou sua ação também não sana a restrição. Conforme o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 592) a empresa foi baixada somente em 31/12/2008, um dia antes do final da gestão do responsável. E mesmo que a rodovia tenha sofrido reparos durante a gestão anterior, a responsabilidade de a construtora refazer a rodovia permanecia. 

Assim sendo, considerando a ausência de manifestação do Sr. Leopoldo João Francisco Filho acerca do apontamento em epígrafe e ainda que, conforme verificou a DLC, as justificativas apresentadas pelo Sr. Claudionor Claudio Rosa e pelo Sr. Júlio Cesar Ribeiro não elidem a irregularidade em tela, tenho por pertinente acatar a manifestação da Diretoria Técnica, a qual foi acatada de forma integral pelo MPTC, manifestando-me pela irregularidade da omissão dos responsáveis em exigir da empresa C.G Construtora a reconstrução, às suas expensas, do objeto do contrato, conforme disposto no artigo 69 da Lei nº 8.666/93.

 

 

Diante de todo o exposto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:

 

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

1.1. De responsabilidade individual, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Leopoldo João Francisco Filho, Prefeito Municipal de Bombinhas na gestão 1997 a 2000, CPF 249.493.379-04, endereço residencial a Rua Rio Capivari, s/nº, Zimbros, no Município de Bombinhas, as seguintes quantias:

1.1.1. R$ 3.904,06 por autorizar o pagamento relativo a 1.501,56 m³ do serviço de execução da base em brita graduada que não foi executado (somente serviço, sem material), contrariando os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64 e demonstrado no item 2.4.1 do Relatório nº 087/09 da DLC;

1.1.2. R$ 127.443,50 por autorizar o pagamento relativo a aquisição de materiais britados, no montante de, que não se comprovou sua aplicação, o que contraria a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 62 e 63 e demonstrado no item 2.4.2 do Relatório nº 087/09 da DLC;

1.1.3. R$ 29.336,00 por autorizar o pagamento por tubos de concreto, os quais não se comprovou sua utilização, correspondente a, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64 e evidenciado no item 2.5 do Relatório nº 087/09 da DLC;

 

1.2. Aplicar ao Sr. Leopoldo João Francisco Filho, já qualificado, com fundamento no artigo 70, II, da LC nº 202/00, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.2.1 R$ 600,00 (Seiscentos reais) por autorizar a execução da obra sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referentes a sua execução e fiscalização, em desacordo com o disposto nos art. 1º e 2º da Lei Federal nº 6.496/77, no Relatório nº 087/09 desta Inspetoria sob o item 2.6;

1.2.2. R$ 600,00 (Seiscentos reais) pela ausência de comprovada designação de representante para fiscalizar a execução da obra em análise, descumprindo o art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e demonstrado no item 2.7.1 do Relatório nº DLC/Insp.1/087/09;

1.2.3. R$ 600,00 (Seiscentos reais) por ter praticado atos de gestão que resultaram em dano ao erário, contrariando os art. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e evidenciado no Relatório nº DLC/Insp.1/087/09, item 2.7 do Relatório nº DLC/Insp.1/087/09;

1.2.4. R$ 600,00 (Seiscentos reais) pela ausência de justificativa para emissão do Primeiro Termo Aditivo Contratual, em desacordo com o art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, fato demonstrado no item 2.8.1 do Relatório nº 087/09 desta Inspetoria;

1.2.5. R$ 600,00 (Seiscentos reais) pela ausência de justificativa para emissão do Segundo Termo Aditivo Contratual, em desacordo com o art. 57, §2º da Lei Federal nº 8.666/93, fato demonstrado no item 2.8.1 do Relatório nº DLC/Insp.1/087/09;

1.2.6. R$ 600,00 (Seiscentos reais) pela utilização incorreta da modalidade de licitação Convite, quando que, em função do valor da obra ultrapassar R$ 150.000,00, deveria ter utilizado a modalidade Tomada de Preços, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666/93 em seu art. 23, inciso I, no Relatório nº DLC/Insp.1/087/09 sob item 2.8.2;

 

3.1.2. De responsabilidade individual, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Júlio César Ribeiro, Prefeito Municipal de Bombinhas na gestão 2005 a 2008, CPF 377.928.499-53, endereço a Rua Quati, 13, bairro Zé Amândio, em Bombinhas, e aplicar a multa no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), com fundamento no art. 70, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, por não atendimento, no prazo fixado, a diligência enviada pelo Tribunal de Contas do Estado, em descumprimento aos arts. 123 e 124 da Resolução nº TC-06/2001 e arts. 82 e 83 da Resolução nº TC 16/94, no Relatório nº DLC/Insp.1/087/09 sob item 2.1;

 

3.1.3. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/2000 do Sr. Leopoldo João Francisco Filho, Sr. Júlio César Ribeiro, já qualificados, e Sr. Claudionor Cláudio Pinheiro, Prefeito Municipal de Bombinhas na gestão 2001 a 2004, CPF 467.431.979-04, endereço a Rua Garoupa, 623, Centro de Bombinhas e aplicar a cada um deles multas no valor de R$ 800,00 (Oitocentos reais), com base no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, por não terem obrigado a empresa C.G. Construtora a reconstruir, às suas expensas, o objeto do contrato, conforme disposto no art. 69 da Lei Federal nº 8.666/93, item 2.7.2 do Relatório nº DLC/Insp.1/087/09 e 2.2 do RelatórioDLC/INSP.1/179/09;

 

3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como deste Relatório aos Srs. Job da Silveira, Mauro Mariani e Manoel Marcílio dos Santos, à Prefeitura Municipal de Bombinhas e à Câmara Municipal de Bombinhas.

 

 

Gabinete, em 15 de dezembro de 2010.

 

 

 

                                               Sabrina Nunes Iocken

                                   Relatora