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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: |
TCE 03/02682066 |
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UNIDADE GESTORA: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOMBINHAS |
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RESPONSÁVEL: |
CLAUDIONOR CARLOS PINHEIRO |
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ASSUNTO: |
TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL – PROCESSO RPA 03/02682066 |
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RELATÓRIO
As irregularidades de
que trata o presente processo foram verificadas nas obras drenagem e de
pavimentação asfáltica da Avenida Falcão e da Avenida Araçá (trecho Bombas –
Zimbros), as quais foram promovidas pela Prefeitura Municipal de Bombinhas no
decorrer exercício de 2000, durante a gestão do Sr. Leopoldo João Francisco
Filho (1997-2000), primeiramente por meio de Convênio firmado com o Exército
Brasileiro em 07/07/1999 (fls. 150 a 157) e posteriormente por meio do Contrato
nº 22/2000 firmado com a empresa C.G Construtora Ltda. O fornecimento dos
materiais empregados na obra fico sob a responsabilidade da Prefeitura
Municipal, a qual os adquiriu por meio de outros contratos.
Durante a gestão do Sr.
Claudionor Cláudio Pinheiro (2001-2004)
foi contratada uma auditoria externa nas obras, a qual foi realizada pela
empresa Trópicos Consultoria e Projetos Ltda., que concluiu, em suma, que de
quatro subtrechos analisados, dois contavam com índice de gravidade total de
conceito MAU, com degradação generalizada do pavimento, ocasionada por falhas
estruturais e insuficiência de drenagem (fls. 366/368). Com base nesta
auditoria externa o Sr. Job da Silveira, então Secretário Municipal da Fazenda,
formulou representação perante este Tribunal de Contas, cujo processo
decorrente foi convertido na presente Tomada de Contas Especial.
Em 2004 a Diretoria de Controle de Obras deste Tribunal de Contas
realizou auditoria no local e por meio do Relatório DCO 041/2005 “(...) confirmou
o contido na denúncia sobre o péssimo estado do pavimento da Av Falcão (fotos
01 a 18 às fls. 402 a 410), bem como mostrou serem válidas as informações e
conclusões do Laudo Técnico elaborado pela empresa TRÓPICOS para a Prefeitura”
(fl. 422).
Em seguida a Diretoria Técnica sugeriu a realização de diligência ao
então Prefeito Municipal de Bombinhas, Sr. Júlio César Ribeiro, para a
apresentação de documentos e informações necessários à instrução processual, a
qual não foi atendida.
Após a realização de audiência aos responsáveis, o processo foi
convertido na presente Tomada de Contas Especial, por meio da Decisão nº
2852/2009, exarada no processo RPA 03/02682066, nos seguintes
termos:
Decisão
n. 2852/2009
(...)
6.1. Converter o presente processo em "Tomada de
Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n.
202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo,
constantes do Relatório DLC/Insp.1/Div.2 n. 087/09.
6.2. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do
art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. LEOPOLDO JOãO FRANCISCO FILHO
- Prefeito Municipal de Bombinhas na gestão 1997-2000, por irregularidades
verificadas nas presentes contas.
6.2.1. Determinar a CITAçãO do Responsável nominado no
item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000,
para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação,
com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do
Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca:
6.2.1.1. das seguintes irregularidades, ensejadoras de
imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1.1.1. autorização do pagamento relativo a 1.501,56m³
do serviço de execução da base em brita graduada que não foi executado (somente
serviço, sem material), no montante de R$ 3.904,06 (três mil novecentos e
quatro reais e seis centavos), contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal)
n. 4.320/64 (item 2.4.1 do Relatório DLC);
6.2.1.1.2. autorização do pagamento relativo à aquisição
de materiais britados, no montante de R$ 127.443,50 (cento e vinte e sete
mil quatrocentos e quarenta e três reais e cinqüenta centavos), que não se
comprovou sua aplicação, o que contraria a Lei (federal) n. 4.320/64, arts. 62
e 63 (item 2.4.2 Relatório DLC);
6.2.1.1.3.
autorização do pagamento por tubos de concreto, cuja utilização não foi
comprovada, correspondente a R$ 29.336,00 (vinte e nove mil trezentos e trinta
e seis reais), contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) 4.320/64 (item
2.5 Relatório DLC);
6.2.1.2. das seguintes irregularidades, ensejadoras de
aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.2.1. autorização da execução da obra sem a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referentes a sua execução e
fiscalização, em desacordo com o disposto nos art. 1º e 2º da Lei (federal) n.
6.496/77 (item 2.6 do Relatório DLC);
6.2.1.2.2.
ausência de comprovada designação de representante para fiscalizar a execução
da obra em análise, descumprindo o art. 67 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item
2.7.1 Relatório DLC);
6.2.1.2.3. prática
de atos de gestão que resultaram em dano ao erário, contrariando os art. 62 e
63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.7 Relatório DLC);
6.2.1.2.4.
ausência de justificativa para emissão do Primeiro Termo Aditivo Contratual, em
desacordo com o art. 65 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.8.1 Relatório
DLC);
6.2.1.2.5.
ausência de justificativa para emissão do Segundo Termo Aditivo Contratual, em
desacordo com o art. 57, § 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.8.1
Relatório DLC);
6.2.1.2.6.
utilização incorreta da modalidade de licitação Convite, quando que, em função
do valor da obra ultrapassar R$ 150.000,00, deveria ter utilizado a modalidade
Tomada de Preços, conforme disposto na Lei (federal) n. 8.666/93, art. 23, I
(item 2.8.2 do Relatório DLC).
6.3. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do
art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. JúLIO CéSAR RIBEIRO -
Prefeito Municipal de Bombinhas na gestão 2005-2008, por irregularidade
verificada nas presentes contas.
6.3.1. Determinar a CITAçãO do Responsável nominado no
item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000,
para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação,
com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do
Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca do não atendimento, no
prazo fixado, a diligência enviada pelo Tribunal de Contas do Estado, em
descumprimento dos arts. 123 e 124 do mesmo Regimento Interno e 82 3 83 da
Resolução n. TC-16/94 (item 2.1 do Relatório DLC); irregularidade, esta,
ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70, III, da Lei Complementar
n. 202/2000.
6.4. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDáRIA, nos termos do
art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. LEOPOLDO JOãO FRANCISCO
FILHO, JúLIO CéSAR RIBEIRO - qualificados anteriormente, e CLAUDIONOR CLáUDIO
PINHEIRO - Prefeits Municipal de Bombinhas na gestão 2001-2004, por
irregularidade verificada nas presentes contas.
6.4.1. Determinar a CITAçãO dos Responsáveis nominados no
item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com
fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento
Interno, apresentarem alegações de defesa acerca de não exigir da empresa C.G.
Construtora a reconstrução, às suas expensas, do objeto do contrato, conforme
disposto no art. 69 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.7.2 Relatório DLC);
irregularidade, esta, ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou
70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.1/Div.2 n. 087/09,
aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
Após devidamente
citados, os Srs. Leopoldo João Francisco Filho e Claudionor Carlos Pinheiro
apresentaram suas alegações de defesa junto às fls. 558 a 560e 563 a570,
respectivamente. Também devidamente citado, o Sr. Júlio Cesar Ribeiro não se
manifestou.
Posteriormente, a
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou o Relatório DLC/INSP.1/179/09,
por meio do qual se manifestou no seguinte sentido:
Considerando
e exposto na Representação apresentada a este Tribunal e todos os documentos
que a acompanham.
Considerando
o disposto nos Relatórios nº DCO 061/2004, nº DCO 041/2005, nº DLC / Insp. 1 /
072/07, nº DLC / Insp. 1 / 087/09 e Decisões nº 2.116/2003 e nº 2.852/2009.
Considerando
a Auditoria realizada pela então DCO e suas considerações.
Considerando
que os Responsáveis foram devidamente citados.
Considerando que as alegações de defesa
e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades
apontadas pelo Órgão Instrutivo constantes do Relatório nº DLC /
Insp. 1 / 087/09.
Considerando
todo o exposto e tudo mais o que nos autos consta, tendo em vista a existência
de irregularidades verificadas por esta Diretoria ao proceder a fiscalização
das obras de drenagem e pavimentação da Av. Falcão e Av. Araçá, trecho Bombas a
Zimbros, entende esta instrução pode o Exmo. Sr. Relator, propor ao TRIBUNAL
PLENO, com fulcro nos arts. 59 e 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202/2000, a seguinte Decisão:
3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o
art. 21, caput, da Lei Complementar
nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, e
condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos
fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):
3.1.1. De responsabilidade individual, nos termos do art. 15, inciso I, da
Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Leopoldo João Francisco Filho, Prefeito Municipal de Bombinhas na gestão 1997 a 2000, CPF
249.493.379-04, endereço residencial a Rua Rio Capivari, s/nº, Zimbros, no
Município de Bombinhas, as seguintes quantias:
3.1.1.1. R$ 3.904,06 por autorizar o pagamento relativo a
3.1.1.2. R$ 127.443,50
por autorizar o pagamento relativo a aquisição de materiais britados, no
montante de, que não se comprovou sua aplicação, o que contraria a Lei Federal
nº 4.320/64, arts. 62 e 63 e demonstrado no item 2.4.2 do Relatório nº 087/09
desta Inspetoria;
3.1.1.3. R$ 29.336,00 por autorizar o pagamento por
tubos de concreto, os quais não se comprovou sua utilização, correspondente a,
contrariando os arts. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64 e evidenciado no item 2.5
do Relatório nº 087/09;
3.1.2. Aplicar ao Sr. Leopoldo João Francisco Filho, já
qualificado, as multas a seguir
especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº
202/2000:
3.1.2.1 Autorizar a
execução da obra sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
referentes a sua execução e fiscalização, em desacordo com o disposto nos art.
1º e 2º da Lei Federal nº 6.496/77, no Relatório nº 087/09 desta Inspetoria sob
o item 2.6;
3.1.2.2. Ausência de
comprovada designação de representante para fiscalizar a execução da obra em análise, descumprindo o art. 67 da
Lei Federal nº 8.666/93 e demonstrado no item 2.7.1 do Relatório nº
DLC/Insp.1/087/09;
3.1.2.3. Ter praticado atos de gestão que resultaram em dano ao erário, contrariando os art. 62 e 63 da Lei Federal nº
4.320/64 e evidenciado no Relatório nº DLC/Insp.1/087/09, item 2.7;
3.1.2.4. Ausência de justificativa para emissão do Primeiro
Termo Aditivo Contratual, em desacordo com o art. 65 da Lei Federal nº
8.666/93, fato demonstrado no item 2.8.1 do Relatório nº 087/09 desta
Inspetoria;
3.1.2.5. Ausência de justificativa para emissão do Segundo
Termo Aditivo Contratual, em desacordo com o art. 57, §2º da Lei Federal nº
8.666/93, fato demonstrado no item 2.8.1 do Relatório nº DLC/Insp.1/087/09;
3.1.2.6. Utilização incorreta da modalidade de
licitação Convite, quando que, em função do valor da obra ultrapassar R$
150.000,00, deveria ter utilizado a modalidade Tomada de Preços, conforme
disposto na Lei Federal nº 8.666/93 em seu art. 23, inciso I, no Relatório nº
DLC/Insp.1/087/09 sob item 2.8.2;
3.1.2. De
responsabilidade individual, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Júlio César Ribeiro, Prefeito
Municipal de Bombinhas na gestão 2005 a 2008, CPF 377.928.499-53, endereço a
Rua Quati, 13, bairro Zé Amândio, em Bombinhas, e aplicar a multa prevista no
art. 70, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento
ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado odisposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, por não atendimento, no prazo
fixado, a diligência enviada pelo Tribunal de Contas do Estado, em
descumprimento aos arts. 123 e 124 da Resolução nº TC-06/2001 e arts. 82 e 83
da Resolução nº TC 16/94, no Relatório nº DLC/Insp.1/087/09 sob item 2.1;
3.1.3.
Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei
Complementar nº 202/2000 do Sr. Leopoldo
João Francisco Filho, Sr. Júlio
César Ribeiro, já qualificados, e
Sr. Claudionor Cláudio Pinheiro, Prefeito
Municipal de Bombinhas na gestão 2001 a 2004, CPF 467.431.979-04, endereço a Rua Garoupa, 623,
Centro de Bombinhas e aplicar a multa
prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, por não terem obrigado a empresa C.G. Construtora a
reconstruir, às suas expensas, o objeto do contrato, conforme disposto no art. 69 da Lei
Federal nº 8.666/93, item 2.7.2 do Relatório nº DLC/Insp.1/087/09 e
2.2 deste Relatório;
3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, bem como deste Relatório aos Srs. Job da Silveira,
Mauro Mariani e Manoel Marcílio dos Santos, à Prefeitura Municipal de Bombinhas
e à Câmara Municipal de Bombinhas.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (Parecer nº 6774/2009) manifestou-se acompanhar o
entendimento expendido pela DLC em seu final relato técnico.
Posteriormente,
considerando novos documentos encaminhados pelo Sr. Júlio César Ribeiro, os
quais foram juntados às fls. 590 a 594, determinei o retorno dos presentes
autos à Diretoria de Controle de Licitações e de Contratações – DLC – para que
promovesse a análise da documentação juntada, especialmente com relação à
sugestão de aplicação de multa pelo não atendimento à diligência promovida por
este Tribunal.
Em seguida, a DLC
elaborou o Relatório nº 776/2010, por meio do qual informa que o Sr. Júlio
César Ribeiro não fez referência ao não atendimento à diligência promovida por
este Tribunal. Ainda de acordo com a Diretoria Técnica, as justificativas
apresentadas pelo responsável acerca da ausência de providências para obrigar a
empresa C.G. Construtora a reconstruir, às suas expensas, o objeto do contrato,
não foram suficientes para elidir a irregularidade apontada.
É o relatório.
PROPOSTA
DE VOTO
Vindo os autos à
apreciação desta Relatora, considero pertinente tecer algumas considerações
acerca das irregularidades que foram objeto de citação aos responsáveis,
considerando as alegações de defesa apresentadas e as manifestações da DLC e do
MPTC.
a)
Irregularidades sujeitas à imputação de
débito e/ou aplicação de multa prevista nos artigos 68 a 70 da LC nº 202/2000,
as quais foram objeto de citação ao Sr. Leopoldo João Francisco Filho, Prefeito
Municipal de Bombinhas na gestão 1997-2000:
a.1.
Autorização do pagamento relativo a 1.501,56 m³ do serviço de execução da base
em brita graduada que não foi executado (somente serviço, sem material), no
montante de R$ 3.904,06 (três mil novecentos e quatro reais e seis centavos),
contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.4.1 do
Relatório DLC).
a.2.
Autorização do pagamento relativo à aquisição de materiais britados, no
montante de R$ 127.443,50 (cento e vinte e sete mil quatrocentos e
quarenta e três reais e cinqüenta centavos), que não se comprovou sua
aplicação, o que contraria a Lei (federal) n. 4.320/64, arts. 62 e 63 (item
2.4.2 Relatório DLC).
a.3.
Autorização do pagamento por tubos de concreto, cuja utilização não foi
comprovada, correspondente a R$ 29.336,00 (vinte e nove mil trezentos e trinta
e seis reais), contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) 4.320/64 (item
2.5 Relatório DLC).
A constatação das divergências
relativas ao pagamento por materiais e serviços que não foram recebidos nem executados
decorre de auditoria realizada por auditores deste Tribunal de Contas, que
corroboraram verificação promovida pela empresa
Trópicos Consultoria e Projetos Ltda.
Destaco que a de
defesa apresentada pelo Sr. Leopoldo João Francisco Filho baseia-se basicamente
na alegação de que os materiais e serviços acima elencados referem-se a
diversas obras executadas no Município naquela época, sem, contudo, comprovar a
realização de tais obras e o emprego dos referidos materiais.
No presente caso,
verifico que as conclusões apresentadas pela DLC no seu relatório de reanálise
dos autos merecem ser acompanhadas tendo em vista que o Sr. Leopoldo João
Francisco Filho não comprovou a utilização dos serviços e materiais acima
elencados.
b)
Irregularidades ensejadoras de aplicação de
multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000, as quais
foram objeto de citação ao Sr. Leopoldo João Francisco Filho, Prefeito
Municipal de Bombinhas na gestão 1997-2000:
b.1.
autorização da execução da obra sem a devida Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART referentes a sua execução e fiscalização, em desacordo com o
disposto nos art. 1º e 2º da Lei (federal) n. 6.496/77 (item 2.6 do Relatório
DLC).
b.2.
ausência de comprovada designação de representante para fiscalizar a execução
da obra em análise, descumprindo o art. 67 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item
2.7.1 Relatório DLC).
b.3.
prática de atos de gestão que resultaram em dano ao erário, contrariando os
art. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.7 Relatório DLC).
b.4.
ausência de justificativa para emissão do Primeiro Termo Aditivo Contratual, em
desacordo com o art. 65 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.8.1 Relatório DLC).
b.5.
ausência de justificativa para emissão do Segundo Termo Aditivo Contratual, em
desacordo com o art. 57, § 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.8.1
Relatório DLC).
b.6.
utilização incorreta da modalidade de licitação Convite, quando que, em função
do valor da obra ultrapassar R$ 150.000,00, deveria ter utilizado a modalidade
Tomada de Preços, conforme disposto na Lei (federal) n. 8.666/93, art. 23, I
(item 2.8.2 do Relatório DLC).
Diante da ausência de
manifestação do responsável acerca das irregularidades acima relacionadas, a
Diretoria Técnica manifestou-se pela manutenção do seu apontamento e pela
aplicação das multas pertinentes.
Diante disso, esta
Relatora verifica ser pertinente acatar a orientação sugerida pela DLC,
destacando que as irregularidades foram devidamente apontadas e que a sua
ocorrência foi demonstrada por meio do relatório elaborado pela DLC e dos
documentos juntados aos autos.
c)
Irregularidade ensejadora de aplicação de
multa prevista no art. 70, III, da Lei Complementar n. 202/2000, as quais foram
objeto de citação ao Sr. Júlio César Ribeiro, Prefeito Municipal de Bombinhas
na gestão 2005-2008:
c.1. Não atendimento,
no prazo fixado, a diligência enviada pelo Tribunal de Contas do Estado, em
descumprimento dos arts. 123 e 124 do mesmo Regimento Interno e 82 3 83 da
Resolução n. TC-16/94 (item 2.1 do Relatório DLC)
Quando da realização
da diligência (Ofício nº 3.721/05, fls. 428/429 e 431) o Sr. Julio César
Ribeiro foi devidamente alertado que o não atendimento à diligência promovida
por este Tribunal ensejaria a aplicação da multa prevista no artigo 70, III, da
lei Complementar nº 202/00.
Não tendo atendido à
diligência, foi realizada audiência ao Sr. Júlio César Ribeiro para oportunizar
a apresentação de justificativas (Ofício nº 13.278/09 – fl. 557), porém o
responsável optou por não se manifestar.
Diante do exposto,
esta Relatora considera pertinente acatar o entendimento da DLC, o qual foi
acompanhado pelo MPTC, para sugerir ao Egrégio Plenário a aplicação de multa ao
Sr. Julio Cesar Ribeiro pelo não atendimento à diligência promovida por este
Tribunal de Contas.
d)
Irregularidade ensejadora de aplicação de
multa prevista nos artigos 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000, a qual foi
objeto de citação aos Srs. Leopoldo João Francisco Filho, Prefeito Municipal de
Bombinhas na gestão 1997-2000, Julio César Ribeiro, Prefeito Municipal de
Bombinhas na gestão 2005-2008, e Claudionor Claudio Ribeiro, Prefeito Municipal
de Bombinhas na gestão 2001-2004:
d.1. Não exigir da
empresa C.G. Construtora a reconstrução, às suas expensas, do objeto do
contrato, conforme disposto no art. 69 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.7.2
Relatório DLC).
Apesar de ter
apresentado documento apresentando suas alegações de defesa, o Sr. Leopoldo
João Francisco Filho não se manifestou sobre esse ponto.
O Sr. Júlio Cesar
Ribeiro, também devidamente citado, não apresentou manifestação por escrito no
presente processo.
Por sua vez, o Sr.
Claudionor Claudio Ribeiro alegou, em suma, que na época em que assumiu como
Prefeito do Município de Bombinhas (2001) convocou a empresa C.G. Construtora
para prestar esclarecimentos em sessão realizada na Câmara de Vereadores; que
solicitou manifestação do Batalhão de Engenharia; que solicitou a instalação de
uma CPI, sendo que o relatório foi encaminhado ao Ministério Público Estadual;
que contratou uma empresa de engenharia para auditar/periciar a obra e que
formalizou as devidas representações perante este Tribunal de Contas e perante
a Câmara Municipal de Vereadores.
O Sr. Claudionor
Claudio Ribeiro declarou ainda a dificuldade em fazer com que a empresa C.G.
Construtora e o Batalhão de Engenharia ressarcissem o erário pelos danos
causados na execução da obra tendo em vista que a própria Prefeitura concorreu
com o dano, na medida em que forneceu materiais de baixa qualidade ou mesmo em
quantidade insuficiente, além, de ter se omitido na fiscalização da execução da
obra.
Por fim, o Sr.
Claudionor Claudio Ribeiro ressalta que não se omitiu e nem acobertou os
defeitos da obra ou o desaparecimento dos materiais, tendo praticado os atos
que julgou necessários e aplicáveis.
Ao reanalisar os
autos a DLC conclui que as providências adotadas pelo Sr. Claudionor Claudio
Rosa não o eximem da responsabilidade em determinar ao contratado a correção,
remoção, reconstrução ou substituição do objeto contratado, administrativa ou
judicialmente.
Quanto ao Sr. Julio
César Ribeiro, apresentou suas alegações de defesa no sentido de que no início
de sua administração, o Município estava com a saúde financeira comprometida,
dados contábeis não disponíveis e ausência de banco de dados nos sistemas
informatizados, e que não encontrou nenhum documento relativo à obra, nem
notificação para a empresa refazer a obra. O responsável afirmou ainda que a
empresa construtora foi baixada do cadastro de Pessoas Jurídicas em 2008 e que
(fls. 591):
Diante da falta de documentação e informações, não foi
possível chamar a responsabilidade a empresa CG CONSTRUTORA LTDA,
principalmente devido ao fato de a Administração Pública, a suas expensas, na
administração do ex-prefeito Claudionor Carlos Pinheiro ter realizado alguns
reparos, chamando para o Município a responsabilidade.
De acordo com a DLC,
a argumentação apresentada pelo responsável não deve prosperar, tendo em vista
que o Ofício para diligência sobre a obra foi entregue no início da sua Administração,
em 31/03/2005, o que demonstra que o Responsável teve tempo para organizar os
dados e chamar a empresa às suas responsabilidades. Acrescenta ainda a
Diretoria Técnica que a alegação relativa ao desconhecimento do problema não é
admissível, uma vez que se trata de uma rodovia importante para o Município e
os problemas relacionados à sua construção são notórios desde sua abertura ao
tráfego.
Por fim, a DLC assim
se manifesta:
Justificar que a empresa foi baixada e impossibilitou sua
ação também não sana a restrição. Conforme o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (fls. 592) a empresa foi baixada somente em 31/12/2008, um dia antes
do final da gestão do responsável. E mesmo que a rodovia tenha sofrido reparos
durante a gestão anterior, a responsabilidade de a construtora refazer a
rodovia permanecia.
Assim sendo, considerando
a ausência de manifestação do Sr. Leopoldo João Francisco Filho acerca do
apontamento em epígrafe e ainda que, conforme verificou a DLC, as
justificativas apresentadas pelo Sr. Claudionor Claudio Rosa e pelo Sr. Júlio
Cesar Ribeiro não elidem a irregularidade em tela, tenho por pertinente acatar
a manifestação da Diretoria Técnica, a qual foi acatada de forma integral pelo
MPTC, manifestando-me pela irregularidade da omissão dos responsáveis em exigir
da empresa C.G Construtora a reconstrução, às suas expensas, do objeto do
contrato, conforme disposto no artigo 69 da Lei nº 8.666/93.
Diante de todo o
exposto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:
1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o
art. 21, caput, da Lei Complementar
nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, e
condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos
fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):
1.1. De responsabilidade individual, nos termos do art. 15, inciso I, da
Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Leopoldo João Francisco Filho, Prefeito Municipal de Bombinhas na gestão 1997 a 2000, CPF
249.493.379-04, endereço residencial a Rua Rio Capivari, s/nº, Zimbros, no
Município de Bombinhas, as seguintes quantias:
1.1.1. R$ 3.904,06 por autorizar o pagamento relativo a
1.1.2. R$ 127.443,50
por autorizar o pagamento relativo a aquisição de materiais britados, no
montante de, que não se comprovou sua aplicação, o que contraria a Lei Federal
nº 4.320/64, arts. 62 e 63 e demonstrado no item 2.4.2 do Relatório nº 087/09 da
DLC;
1.1.3. R$ 29.336,00 por autorizar o pagamento por tubos de
concreto, os quais não se comprovou sua utilização, correspondente a,
contrariando os arts. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64 e evidenciado no item 2.5
do Relatório nº 087/09 da DLC;
1.2. Aplicar ao Sr. Leopoldo João Francisco Filho, já
qualificado, com fundamento no artigo 70, II, da LC nº 202/00, as multas a seguir especificadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.2.1 R$ 600,00 (Seiscentos reais) por autorizar a execução da obra sem a
devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referentes a sua execução e
fiscalização, em desacordo com o disposto nos art. 1º e 2º da Lei Federal nº
6.496/77, no Relatório nº 087/09 desta Inspetoria sob o item 2.6;
1.2.2. R$ 600,00 (Seiscentos reais) pela ausência de comprovada designação de
representante para fiscalizar a
execução da obra em análise, descumprindo o art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93
e demonstrado no item 2.7.1 do Relatório nº DLC/Insp.1/087/09;
1.2.3. R$ 600,00 (Seiscentos reais) por ter praticado
atos de gestão que resultaram em dano ao erário, contrariando os art. 62
e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e evidenciado no Relatório nº
DLC/Insp.1/087/09, item 2.7 do Relatório nº DLC/Insp.1/087/09;
1.2.4. R$ 600,00 (Seiscentos reais) pela ausência de justificativa para emissão
do Primeiro Termo Aditivo Contratual, em desacordo com o art. 65 da Lei Federal
nº 8.666/93, fato demonstrado no item 2.8.1 do Relatório nº 087/09 desta
Inspetoria;
1.2.5. R$ 600,00 (Seiscentos reais) pela ausência de justificativa para emissão
do Segundo Termo Aditivo Contratual, em desacordo com o art. 57, §2º da Lei
Federal nº 8.666/93, fato demonstrado no item 2.8.1 do Relatório nº
DLC/Insp.1/087/09;
1.2.6. R$ 600,00 (Seiscentos reais) pela utilização incorreta da modalidade de
licitação Convite, quando que, em função do valor da obra ultrapassar R$
150.000,00, deveria ter utilizado a modalidade Tomada de Preços, conforme
disposto na Lei Federal nº 8.666/93 em seu art. 23, inciso I, no Relatório nº
DLC/Insp.1/087/09 sob item 2.8.2;
3.1.2. De
responsabilidade individual, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Júlio César Ribeiro, Prefeito
Municipal de Bombinhas na gestão 2005 a 2008, CPF 377.928.499-53, endereço a
Rua Quati, 13, bairro Zé Amândio, em Bombinhas, e aplicar a multa no valor de
R$ 400,00 (Quatrocentos reais), com fundamento no art. 70, inciso III, da Lei
Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar nº 202/2000, por não atendimento, no prazo fixado, a diligência
enviada pelo Tribunal de Contas do Estado, em descumprimento aos arts. 123 e
124 da Resolução nº TC-06/2001 e arts. 82 e 83 da Resolução nº TC 16/94, no Relatório
nº DLC/Insp.1/087/09 sob
item 2.1;
3.1.3.
Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei
Complementar nº 202/2000 do Sr. Leopoldo
João Francisco Filho, Sr. Júlio
César Ribeiro, já qualificados, e
Sr. Claudionor Cláudio Pinheiro, Prefeito
Municipal de Bombinhas na gestão 2001 a 2004, CPF 467.431.979-04, endereço a Rua Garoupa, 623,
Centro de Bombinhas e aplicar a cada
um deles multas no valor de R$ 800,00 (Oitocentos reais), com base no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, por não terem obrigado a empresa C.G. Construtora a
reconstruir, às suas expensas, o objeto do contrato, conforme disposto no art. 69 da Lei
Federal nº 8.666/93, item 2.7.2 do Relatório nº DLC/Insp.1/087/09 e
2.2 do RelatórioDLC/INSP.1/179/09;
3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, bem como deste Relatório aos Srs. Job da Silveira,
Mauro Mariani e Manoel Marcílio dos Santos, à Prefeitura Municipal de Bombinhas
e à Câmara Municipal de Bombinhas.
Gabinete, em 15 de dezembro de 2010.
Sabrina
Nunes Iocken
Relatora