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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
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3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete da Auditora Sabrina Nunes
Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCA 08/00245482 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Câmara
Municipal de Ponte Alta
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RESPONSÁVEL |
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Sr. Sebastião do Prado
Gonçalves – Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2007 |
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ASSUNTO |
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Prestação
de Contas de Administrador – 2007 |
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I - RELATÓRIO
Referem-se os autos às Contas do
Exercício de 2007 da Câmara Municipal de Ponte Alta, sujeitas à
fiscalização desta Corte de Contas nos termos do art. 31 da Constituição
Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º ao 9º Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas e Resolução do TC nº 16/94.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios -
DMU, elaborou o Relatório nº 290/2010, de fls. 28-45, se manifestando pela Citação do Responsável, em
razão das irregularidades encontradas.
A
Citação foi proferida por esta Relatora em 20/05/2010, fls. 46-47.
As
justificativas e documentos apresentados encontram-se as fls.48-111 dos autos.
A Diretoria Técnica elaborou o
relatório de reinstrução nº 3876/2010 concluindo por Julgar Irregulares a
presente Prestação de Contas, nos seguintes termos:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do
artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei
Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr.
Sebastião do Prado Gonçalves - Presidente da Câmara de Vereadores de Ponte Alta
no exercício de 2007, CPF 416.060.199-56, residente à Rua Vinte de Setembro,
109 - Centro, CEP - 88.550 - 000 - Ponte Alta, ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º
202/2000):
1.1.1 - Pagamento de diárias, no valor de R$ 550,00, ao Sr. Ilson José Coelho,
prestador de serviços contábeis terceirizado da Câmara Municipal, contrariando
o disposto no artigo 2º da Resolução nº 001/2003 da Câmara Municipal de Ponte
Alta (item 1.3 deste Relatório).
2 - Aplicar multa(s) ao Sr. Sebastião do Prado Gonçalves -
Presidente da Câmara de Vereadores de Ponte Alta no exercício de 2007, CPF
416.060.199-56, residente à Rua Vinte de Setembro, 109 - Centro, CEP - 88.550 -
000 - Ponte Alta, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º
202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro
do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Despesas no montante de R$ 11.400,00 decorrentes da contratação de
assessoria jurídica, de forma terceirizada, em descumprimento ao inciso II do
art. 37 da Constituição Federal c/c com decisão deste Tribunal no
Processo Nº CON 03/07349837, Parecer nº COG 583/03 (item 1.1);
2.2
- Contratação de serviços de
Contabilidade de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$
11.400,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal
c/c com decisão deste Tribunal no Processo Nº CON 07/00413693, Parecer nº COG
530/05 com acréscimos do Relator – GCMB/2007-362 (item 1.2);
2.3 - Pagamento de diárias amparado em Resolução, quando deveria dar-se por Lei
Específica, conforme artigos 37, X e 51, IV da Constituição Federal (item 1.4).
2.4 -
Despesas no montante de R$ 14.750,00, com especificação insuficiente, em
desacordo ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c artigo 56 da Resolução nº
TC 16/94 (item 1.5.1).
A Douta Procuradoria, conforme
Parecer nº MPTC/6973/2010
(fls. 133-136) acompanha entendimento da instrução pela IRREGULARIDADE das contas apresentadas pela Câmara Municipal de Ponte
Alta, com imputação de débito ao Responsável pela restrição apontada no item
1.1.1 do Relatório 3876/2010 e aplicação de multas, pelas restrições anotadas
na conclusão do referido relatório.
É o relatório.
II -
CONSIDERAÇÕES
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
elaborou o Relatório de Instrução, o qual ficou caracterizado irregularidades
passíveis de imputação de débito e multa ao Presidente da Câmara Municipal de Ponte
Alta, referente ao exercício financeiro de 2007.
Foi oportunizado ao Responsável que apresentasse
suas alegações de defesa, dentro do prazo regulamentar, fl. 47. Contudo as
justificativas não foram suficientes para elidir as irregularidades apontadas.
Neste sentido, corroboro do entendimento do órgão
instrutivo desta Casa, bem como no MPjTC, para acolher os pareceres exarados e,
nos termos do art. 224 da Resolução nº TC-06/2001 apresentar a Proposta de
Voto.
III
– PROPOSTA DE VOTO
Considerando o exposto e também:
Que o exame em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e
outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste
Tribunal;
Que o presente processo de prestação de
contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos
atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações,
contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos
antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são
apreciados por este Tribunal em processos específicos.
Submeto
a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte
PROPOSTA de VOTO:
1. JULGAR IRREGULARES,
com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas “b” e “c”, c/c
o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão
da Câmara Municipal de Ponte Alta, e condenar o Responsável – Sr. Sabastião do
Prado Gonçalves - Presidente daquela Unidade em 2007, CPF n. 416.060.199-56,
ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos
valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente
e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos
fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
1.1. Pagamento de diárias, no valor de R$ 550,00,
ao Sr. Ilson José Coelho, prestador de serviços contábeis terceirizado da
Câmara Municipal, contrariando o disposto no artigo 2º da Resolução nº 001/2003
da Câmara Municipal de Ponte Alta (item 1.3 do Relatório DMU 3876/2010).
2. APLICAR ao
Sr. Sebastião do Prado Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Ponte Alta,
no exercício de 2007, CPF n. 416.060.199-56, as multas abaixo discriminadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.1. R$ 500,00 (Quinhentos Reais), em face das despesas no montante de R$ 11.400,00 decorrentes da contratação de
assessoria jurídica, de forma terceirizada, em descumprimento ao inciso II do
art. 37 da Constituição Federal c/c com decisão deste Tribunal no
Processo Nº CON 03/07349837, Parecer nº COG 583/03 (item 1.1);
2.2. R$
500,00 (Quinhentos Reais), em face da contratação de serviços de Contabilidade de forma
terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 11.400,00, em desacordo ao
disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c com decisão deste
Tribunal no Processo Nº CON 07/00413693, Parecer nº COG 530/05 com acréscimos
do Relator – GCMB/2007-362 (item 1.2);
2.4.
R$ 500,00 (Quinhentos Reais), em
face de despesas no montante de R$ 14.750,00, com especificação insuficiente,
em desacordo ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c artigo 56 da Resolução
nº TC 16/94 (item 1.5.1).
3. RESSALVAR que
o exame das presentes contas de Administrador foi procedido mediante auditoria
pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais
auditorias ou inspeções realizadas.
4. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, com remessa de cópia do Relatório e
Voto que o fundamentam à Câmara Municipal de Ponte Alta.
Florianópolis,
16 de dezembro de 2010.
Sabrina
Nunes Iocken
Auditora
Relatora