TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken 

 

  PROCESSO N.

 

PCA 08/00245482

 

 

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UG/CLIENTE

 

Câmara Municipal de Ponte Alta

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Sebastião do Prado Gonçalves – Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2007

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas de Administrador – 2007

 

 

I - RELATÓRIO

 

Referem-se os autos às Contas do Exercício de 2007 da Câmara Municipal de Ponte Alta, sujeitas à fiscalização desta Corte de Contas nos termos do art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º ao 9º Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e Resolução do TC nº 16/94.

 

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios - DMU, elaborou o Relatório nº 290/2010, de fls. 28-45, se  manifestando pela Citação do Responsável, em razão das irregularidades encontradas.

 

A Citação foi proferida por esta Relatora em 20/05/2010, fls. 46-47.  

 

As justificativas e documentos apresentados encontram-se as fls.48-111 dos autos.

 

            A Diretoria Técnica elaborou o relatório de reinstrução nº 3876/2010 concluindo por Julgar Irregulares a presente Prestação de Contas, nos seguintes termos:

 

1 - JULGAR IRREGULARES:

 

 

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Sebastião do Prado Gonçalves - Presidente da Câmara de Vereadores de Ponte Alta no exercício de 2007, CPF 416.060.199-56, residente à Rua Vinte de Setembro, 109 - Centro, CEP - 88.550 - 000 - Ponte Alta, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

 

1.1.1 - Pagamento de diárias, no valor de R$ 550,00, ao Sr. Ilson José Coelho, prestador de serviços contábeis terceirizado da Câmara Municipal, contrariando o disposto no artigo 2º da Resolução nº 001/2003 da Câmara Municipal de Ponte Alta (item 1.3 deste Relatório).

 

 

2 - Aplicar multa(s) ao Sr. Sebastião do Prado Gonçalves - Presidente da Câmara de Vereadores de Ponte Alta no exercício de 2007, CPF 416.060.199-56, residente à Rua Vinte de Setembro, 109 - Centro, CEP - 88.550 - 000 - Ponte Alta, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

2.1 - Despesas no montante de R$ 11.400,00 decorrentes da contratação de assessoria jurídica, de forma terceirizada, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal c/c com decisão deste Tribunal no Processo Nº CON 03/07349837, Parecer nº COG 583/03 (item 1.1);

 

2.2 - Contratação de serviços de Contabilidade de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 11.400,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c com decisão deste Tribunal no Processo Nº CON 07/00413693, Parecer nº COG 530/05 com acréscimos do Relator – GCMB/2007-362 (item 1.2);

 

2.3 - Pagamento de diárias amparado em Resolução, quando deveria dar-se por Lei Específica, conforme artigos 37, X e 51, IV da Constituição Federal (item 1.4).

 

2.4 - Despesas no montante de R$ 14.750,00, com especificação insuficiente, em desacordo ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c artigo 56 da Resolução nº TC 16/94 (item 1.5.1).

            A Douta Procuradoria, conforme Parecer nº MPTC/6973/2010 (fls. 133-136) acompanha entendimento da instrução pela IRREGULARIDADE das contas apresentadas pela Câmara Municipal de Ponte Alta, com imputação de débito ao Responsável pela restrição apontada no item 1.1.1 do Relatório 3876/2010 e aplicação de multas, pelas restrições anotadas na conclusão do referido relatório.

É o relatório.

 

II - CONSIDERAÇÕES

 

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU elaborou o Relatório de Instrução, o qual ficou caracterizado irregularidades passíveis de imputação de débito e multa ao Presidente da Câmara Municipal de Ponte Alta, referente ao exercício financeiro de 2007.

Foi oportunizado ao Responsável que apresentasse suas alegações de defesa, dentro do prazo regulamentar, fl. 47. Contudo as justificativas não foram suficientes para elidir as irregularidades apontadas.

Neste sentido, corroboro do entendimento do órgão instrutivo desta Casa, bem como no MPjTC, para acolher os pareceres exarados e, nos termos do art. 224 da Resolução nº TC-06/2001 apresentar a Proposta de Voto.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO 

Considerando o exposto e também:

 

Que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

 

Que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos.

 

Submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte PROPOSTA de VOTO:

 

 

 

1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Ponte Alta, e condenar o Responsável – Sr. Sabastião do Prado Gonçalves - Presidente daquela Unidade em 2007, CPF n. 416.060.199-56, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

 

1.1. Pagamento de diárias, no valor de R$ 550,00, ao Sr. Ilson José Coelho, prestador de serviços contábeis terceirizado da Câmara Municipal, contrariando o disposto no artigo 2º da Resolução nº 001/2003 da Câmara Municipal de Ponte Alta (item 1.3 do Relatório DMU 3876/2010).

 

 

 

 

2. APLICAR ao Sr. Sebastião do Prado Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Ponte Alta, no exercício de 2007, CPF n. 416.060.199-56, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

2.1. R$ 500,00 (Quinhentos Reais), em face das despesas no montante de R$ 11.400,00 decorrentes da contratação de assessoria jurídica, de forma terceirizada, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal c/c com decisão deste Tribunal no Processo Nº CON 03/07349837, Parecer nº COG 583/03 (item 1.1);

 

2.2. R$ 500,00 (Quinhentos Reais), em face da contratação de serviços de Contabilidade de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 11.400,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c com decisão deste Tribunal no Processo Nº CON 07/00413693, Parecer nº COG 530/05 com acréscimos do Relator – GCMB/2007-362 (item 1.2);

 

 2.4. R$ 500,00 (Quinhentos Reais), em face de despesas no montante de R$ 14.750,00, com especificação insuficiente, em desacordo ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c artigo 56 da Resolução nº TC 16/94 (item 1.5.1).

 

 

 

3. RESSALVAR que o exame das presentes contas de Administrador foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.

 

4. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, com remessa de cópia do Relatório e Voto que o fundamentam à Câmara Municipal de Ponte Alta.

 

 

Florianópolis, 16 de dezembro de 2010.

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora Relatora