ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: REC 09/00568259
UG/CLIENTE: Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina -
FUPESC
INTERESSADO: Ronaldo
José Benedet
ASSUNTO: Recurso de Reexame no Processo SLC 07/00005226
Recurso de Reexame. Imposição de multa. Cláusulas
obrigatórias em instrumento de convênio. Art. 8° do Decreto n. 307/03.
Impossibilidade de convalidação.
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reexame,
com fulcro no art. 80 da LC 202/2000, interposto por Ronaldo José Benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública, contra
o Acórdão nº 1099/2009 exarado no Processo nº SLC 07/00005226, que lhe aplicou
multa no valor de R$ 600,00 em virtude da realização do Convênio n.
20.446/2005.3 e do seu 1° Termo Aditivo firmados com a SC Parcerias, em afronta
às determinações do art. 8° do Decreto n. 307/03 descritas no item 2.1 do
Relatório da DLC.
Em suas razões recursais, o
recorrente alega, em síntese: 1) havia autorização legislativa para a
celebração do referido convênio, por meio da Lei n. 13.545/05; 2) o objetivo do
convênio estava alicerçado no regime de parcerias público-privadas; 3) o
Decreto n. 307/03 deveria ser flexibilizado; 4) o convênio, embora praticado
com vício de forma, atingiu a sua finalidade, merecendo ser convalidado; 5) a
responsabilidade pelo erro de registro da conta corrente é da SC Parcerias, já
que foi a entidade que informou.
Os autos foram encaminhados à
Consultoria Geral, que exarou o Parecer n. 380/2010, no sentido de negar
provimento ao recurso.
O Ministério Público Especial,
por meio do Parecer nº 6560/2010, acompanhou a Consultoria Geral (fls. 15/16).
Vieram os autos conclusos.
II
– DISCUSSÃO
Inicialmente, devo dizer que a peça recursal preenche todos os requisitos legais de admissibilidade, motivo pela qual deve ser recebida e conhecida, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 80 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, que defere tal efeito automaticamente com a sua interposição.
Quanto ao mérito, convém observar que o acórdão recorrido aplicou uma única penalidade pecuniária para diversas infrações apontadas no item 2.1 do Relatório, sendo que todas elas apresentam como fundamento o art. 8° do Decreto n. 307/2003, cuja redação é a seguinte:
Art. 8º O convênio conterá, expressa e
obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos
característicos, com a descrição detalhada e objetiva do que se pretende
realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, na forma do Anexo I;
II - a obrigação de cada um dos
partícipes, inclusive a contrapartida, e dos intervenientes, se houver;
III - o prazo de vigência
dentro do qual poderão ser aplicados os recursos financeiros;
IV - o valor global a ser
repassado pelo concedente com indicação da fonte de recursos e o da
contrapartida do convenente, observando-se em relação a esta o disposto no art.
15;
V - a prerrogativa do Estado,
exercida pelo concedente responsável pelo programa de governo ou ação, de
exercer o controle sobre a execução do convênio;
VI - a classificação funcional
e econômica da despesa, mencionando-se o número e a data da nota de empenho do
concedente;
VII - a liberação de recursos,
obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho;
VIII - a obrigatoriedade de o
convenente apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos, observado o
disposto no Capítulo XIII;
IX - a definição do direito de
propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão do avençado, e que, em
razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos,
respeitado o disposto na legislação específica;
X - os casos de rescisão do
convênio, na forma deste Decreto e da legislação específica de regência da
matéria;
XI - a obrigatoriedade de
devolução de eventual saldo do valor do convênio, inclusive dos rendimentos de
aplicação financeira se não aplicados no seu objeto, à conta a que se refere o
inciso XVIII, na data da conclusão, rescisão do convênio ou nos prazos
previstos no art. 23;
XII - o compromisso de o
convenente restituir ao concedente, atualizado monetariamente, desde a data do
recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda
Estadual:
a) o valor transferido pelo
concedente nos casos em que não executado o objeto do convênio;
b) o valor do convênio, ou
parte, utilizado em finalidade diversa da estabelecida no respectivo termo.
XIII - a indicação, quando for
o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em
exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em Termos Aditivos
os créditos e empenhos para a sua cobertura;
XIV - a indicação de que os
recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de
investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em autorização
legislativa prévia que fixe o montante das dotações, que anualmente constarão
do orçamento, durante o prazo de sua execução;
XV - a proibição de o
convenente repassar os recursos financeiros recebidos a outras entidades de
direito público ou privado;
XVI - o compromisso de o
convenente movimentar os recursos em conta bancária específica e vinculada ao
convênio, na forma do art. 16;
XVII - a indicação em caso de
obras ou serviços de engenharia, da forma de execução, se direta ou indireta,
consoante definições da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações;
XVIII - a indicação da conta
bancária do concedente à qual devem ser recolhidos os valores não empregados no
objeto do convênio bem como do foro competente para dirimir as dúvidas
decorrentes de sua execução; e
XIX – outras exigências para
efeitos do art. 28.
§ 1º No empenhamento global dos convênios regidos por este
Decreto deverá ser observado o princípio orçamentário da anualidade, inserto no
art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a
cada início de exercício financeiro deverá ser empenhado o valor previsto para
ser transferido no seu decurso.
§ 3º Excetuam-se do disposto no inciso XV os recursos
repassados pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS às organizações de
direito privado sem finalidade lucrativa que atendam as exigências da Lei
Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação no que se
refere às transferências aos municípios.
Em suma, os fatos tidos como irregulares são: subjetividade na cláusula correspondente a prestação de contas (art. 8°, VIII, do Decreto n. 307/03); ausência de previsão no convênio, dos casos de rescisão (art. 8°, X, do Decreto n. 307/03); ausência de cláusula que estabeleça obrigatoriedade de devolução de eventual saldo devedor do convênio, inclusive dos rendimentos de aplicação financeira se não aplicados no seu objeto (art. 8°, XI, do Decreto n. 307/03); ausência de cláusula correspondente ao compromisso de o convenente restituir ao concedente, o valor transferido e não utilizado no objeto do convênio, ou do valor do convênio utilizado em finalidade diversa, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Estadual (art. 8°, XII, do Decreto n. 307/03); ausência de indicação no convênio, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em Termos Aditivos os créditos de empenhos para a sua cobertura (art. 8°, XIII, do Decreto n. 307/03); ausência de indicação no convênio, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em termos aditivos os créditos de empenhos para a sua cobertura (art. 8°, XIII, do Decreto n. 307/03); ausência de indicação no convênio, de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em autorização legislativa prévia que fixe o montante das dotações, que anualmente contarão no orçamento, durante o prazo de sua execução (art. 8°, caput, do Decreto n. 307/03); previsão no convênio de que os recursos serão creditados em conta corrente da SC Parcerias (art. 8°, XVI, do Decreto n. 307/03); previsão no convênio de que os recursos serão creditados em conta corrente (art. 8°, XVI, do Decreto n. 307/03) e ausência de indicação no convênio da forma de execução, direta ou indireta, para cumprimento da lei de licitações (art. 8°, XVII, do Decreto n. 307/03).
Os demais fatos apontados não foram objeto de penalidade pecuniária nem mesmo de determinação. Destarte, as argumentações do recorrente referentes à autorização legislativa e ao objeto do convênio não serão conhecidas, porquanto não fundamentam imposição de multa.
Voltando atenção às infrações que fundamentaram a aplicação da pena, o recorrente afirma que versam sobre matéria de cunho estritamente formal e que a consignação expressa no instrumento de convênio é dispensável, por se tratarem de imposições já descritas no Decreto e que possuem conteúdo vinculativo à administração. Pugnou pela aplicação do princípio da finalidade das formas. Quanto às restrições aliadas à conta corrente, asseverou que a conta foi informada pela SC Parcerias, não cabendo responsabilizar o gestor da Secretaria Estadual de Segurança Pública. Disse que o Estado detém o controle acionário direto ou indireto da SC Parcerias, motivo pelo qual o recurso financeiro disponibilizado sempre esteve em conta vinculada.
Conquanto algumas das obrigações perpetradas no art. 8° do Decreto n. 307/03 cuidem de matéria de ordem pública, devendo ser observadas pela administração independentemente de constarem no instrumento do convênio, o caput do art. 8° é cristalino ao consignar que o convênio conterá expressa e obrigatoriamente as cláusulas ali consignadas. Sendo assim, o caput do referido dispositivo amealha como obrigatórias as cláusulas elencadas, não cabendo discussão sobre esse ponto.
De fato, as regras colocadas no art. 8° do Decreto n. 307/03 dizem respeito à forma do ato administrativo e a desobediência computa vício capaz de tornar nulo o ato administrativo. Por outro lado, o recorrente busca argumentar que haveria possibilidade de convalidação do ato administrativo e com isso, afastar-se-ia a aplicação de multa. Ocorre que no caso concreto não há possibilidade de convalidação. A convalidação envolve correção das falhas do ato administrativo com eficácia retroativa, o que não é mais possível ocorrer com um convênio que já se exauriu.
Quanto à aplicação do princípio da finalidade, o recorrente não logrou demonstrar em que circunstâncias o ato em exame atendeu o específico interesse público almejado e ainda que assim o fosse, tal fato não justificaria o afastamento da multa imposta.
Por fim, no que diz respeito à responsabilidade pela conta corrente informada, não prosperam as alegações do recorrente. O órgão convenente deve movimentar os recursos em conta bancária específica e vinculada ao convênio, segundo comando expresso do Decreto n. 037/2003, entabulado no art. 8°, XVIII.
Assim, não merece acolhida a pretensão do recorrente, mantendo-se na íntegra a penalidade imposta.
III – VOTO
Ante o exposto, considerando as razões expendidas, proponho ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte proposta de voto:
1. CONHECER o presente recurso como de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, interposto contra o Acórdão n.º 1099/2009, proferido no Processo n. SLC 07/00005226, e, no mérito, negar-lhe provimento.
2. DAR CIÊNCIA desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, ao Sr. Ronaldo José Benedet, já qualificado nos autos.
Gabinete, em 02 de fevereiro de 2011.
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator