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Processo:
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RPA-07/00547541
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Unidade
Gestora:
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Prefeitura Municipal de Chapecó
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Responsáveis:
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Dirceu Pedro Stoffel e João Rodrigues
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Interessado:
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Alessandro Rodrigo Argenta
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Assunto:
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Representação de Agente Público acerca de
irregularidades na contratação de apresentações artísticas para a EFAPI
2005
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Relatório
e Voto:
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GAC/CFF - 2/2011
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Licitação.
Inexigibilidade. Contratação. Artista.
Nos termos do artigo 25, III, da Lei
Federal n. 8.666/93, é permitida a contratação de profissional do setor
artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de representação formulada pelo Sr. Alessandro Rodrigo
Argenta, Promotor de Justiça da Comarca de Chapecó, acerca da contratação de artistas
para a realização de shows na 15ª edição da Exposição Feira Agropecuária,
Industrial e Comercial - EFAPI, no Município de Chapecó. A
Diretoria de Atividades Especiais (DAE), foi emitido o Parecer de
Admissibilidade n. 06/2007 (fls. 268-269), por meio do qual se propôs o
conhecimento da representação e a apuração do fato noticiado. Instruídos
os autos, foi elaborado o Relatório n. 11/08 (fls. 391-417), sugerindo-se o
procedimento de audiência. Examinados
os argumentos defensivos (fls. 425-642), a DAE, no Relatório n. 24/08 (fls.
659-674), propugnou a aplicação de multa aos Srs. João Rodrigues e Dirceu
Pedro Stoffel e determinação à Unidade. O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer n. 1075/2009 – fls.
354A-363A; 676-680) discordou do entendimento exarado pela Instrução,
considerando regulares as inexigibilidades realizadas com base no artigo 25, III,
da lei de licitações. Em
seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva
proposta de decisão.
2. DISCUSSÃO
Constam nos relatórios
técnicos que o Município de Chapecó, por ocasião da 15ª EFAPI, contratou as
empresas GDO Produções Ltda., Batistello Produções e Eventos Ltda., DKS
Produções e Eventos Ltda. e a empresária Marisa Santos Sanson, na qualidade de
empresários exclusivos de determinados artistas. Buscou-se, por meio dos
referidos contratos, a apresentação do grupo Babado Novo, do cantor Reginaldo
Rossi, da dupla sertaneja Bruno & Marrone (Inexigibilidade n. 200/2005); das
duplas sertanejas Guilherme & Santiago e Rionegro & Solimões
(Inexigibilidade n. 226/2005); do cantor André Valadão (Inexigibilidade n.
336/2005); da cantora Pitty e da banda Titãs (Inexigibilidade n. 228/2005). Segundo
a área técnica, as empresas que firmaram contrato com a municipalidade não
eram representantes exclusivas dos artistas em todo o território nacional, de
maneira que os processos de inexigibilidade estariam irregulares. O Ministério Público junto ao
Tribunal, por sua vez, aventou que as empresas atenderam à exigência legal,
comprovando serem empresárias exclusivas dos artistas na data contratada. Destaca-se
que manifestação exarada pelo eminente Procurador Geral do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (fls. 354A-363A) também afirma a regularidade dos
procedimentos de inexigibilidade em comento. Expôs o nobre Procurador Geral que as
empresas contratadas eram exclusivas para as apresentações nos períodos
demandados pelo Município, restando evidenciada a inviabilidade de uma
eventual competição entre empresários. Compulsando-se
os autos, percebe-se que, nas datas contratadas, estabelecidas de acordo com a
programação do evento, mencionadas empresas detinham exclusividade, ou seja,
eram as únicas aptas a viabilizar a contratação dos artistas. Com efeito, dispõe o artigo 25, III, da Lei Federal
n. 8666/93, que a licitação é inexigível para a contratação de artista,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela
crítica especializada ou pela opinião pública. In casu, são flagrantes a consagração e a notoriedade dos artistas.
Outrossim, nota-se que, nas datas pretendidas pelo Município, condicionadas ao
período no qual a EFAPI é historicamente realizada, a exclusividade das
empresas contratadas acha-se demonstrada nos autos, conforme atestam os
documentos de fls. 71, 74, 75, 118, 119, 134, 148, 234 e 241. Ademais, registra-se
que o próprio Tribunal Pleno desta Corte de Contas já se manifestou a respeito
de procedimentos semelhantes, também relativos à contratação de artistas para
a Exposição Feira Agropecuária,
Industrial e Comercial,
realizada no Município de Chapecó. No
processo RPA-03/07557863, julgou-se regular (Decisão n. 1092/2005), à
unanimidade, a contratação, via inexigibilidade de licitação, da Empresa TEXAS
MUSIC para apresentação da dupla Zezé di Camargo & Luciano, na XIV edição
da Exposição - Feira Agropecuária, Industrial e Comercial de Chapecó. Também
à unanimidade, mediante o Acórdão n. 1471/2009, a Corte de Contas acompanhou
voto proferido pelo Eminente Conselheiro Luiz Roberto Herbst no processo
REC-07/00337148. A ementa do voto exarado pelo nobre Relator dispõe que “A
contratação, pela Administração, por Inexigibilidade de Licitação, não
caracteriza, por si só, má-fé do administrador [...] sendo possível, nas circunstâncias,
entender atendidos os requisitos essenciais para a contratação na forma
efetivada.” Naquela oportunidade, o Relator, valendo-se das análises da
Consultoria Geral e do Ministério Público, propôs o cancelamento da sanção
pecuniária aplicada ao gestor em face da contratação, pelo Município de
Chapecó, da Empresa Batistello Produções e Eventos Ltda. para apresentação da
Banda Oficina G3 na EFAPI. Destarte,
considerando-se a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas (fls. 354A-363A;
676-680); considerando-se que não restou demonstrada má-fé ou prejuízo ao
erário; considerando-se que os objetos contratuais afetos às Inexigibilidades
200/2005, 226/2005, 228/2005 e 336/2005 foram devidamente executados, atendendo
ao escopo da Administração Pública, e considerando-se as manifestações
proferidas pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas nos processos RPA-03/07557863 e REC-07/00337148, propugna-se o
conhecimento do relatório de auditoria produzido nos autos e o julgamento
regular das inexigibilidades em tela.
3. VOTO
Diante do exposto, propõe-se ao Egrégio
Tribunal Pleno que adote a seguinte deliberação:
3.1. Conhecer do relatório de auditoria
referente à 15ª edição da Exposição Feira Agropecuária, Industrial e
Comercial - EFAPI, promovida pela Prefeitura Municipal de Chapecó, para considerar regulares, com
fundamento no artigo 36, § 2º, "a", da Lei Complementar n.
202/2000, as Inexigibilidades de
Licitação 200/2005, 226/2005, 228/2005 e 336/2005.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, ao
Representante, Sr. Alessandro Rodrigo Argenta, e aos Representados, Srs. João
Rodrigues e Dirceu Pedro Stoffel.
Florianópolis,
em 26 de janeiro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO RELATOR