PROCESSO: TCE 09/00334347
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de
Penha
RESPONSÁVEL: Julcemar Alcir Coelho –
Prefeito Municipal (gestão 2005-2008)
ASSUNTO: Relatório de
Auditoria Ordinária in loco de registros
contábeis e execução orçamentária - exercícios de 2008 e 2009
Tomada de Contas Especial.
Prefeitura Municipal. Ausência de Liquidação de Despesa. Julgar irregular.
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de processo de Tomada de Contas Especial originada de processo de auditoria in loco, realizada pela Diretoria de Controle de Municípios – DMU na Prefeitura Municipal de Penha, referente a registros contábeis e execução orçamentária dos exercícios de 2008 e 2009.
O órgão instrutivo, por meio do
relatório n. 2385/2009 (fls. 126/134), sugeriu a conversão do processo em Tomada
de Contas Especial (TCE), com a conseqüente citação do responsável.
Às fls. 136/137, este Relator proferiu Despacho
n. 19/2009 determinando a conversão do processo em TCE e a citação do
responsável para apresentar alegações de defesa.
Devidamente citado e notificado, o responsável apresentou suas alegações, às fls. 140/148.
A Diretoria Técnica procedeu a
reinstrução, emitindo o relatório n. 2955/2009 (fls. 151/160), com a seguinte
conclusão:
1. JULGAR
IRREGULARES, com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c art. 21,
caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas referentes à presente Tomada
de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Julcemar Alcir Coelho –
Prefeito Municipal nos exercícios de 2005 a 2008, CPF 451.071.069-00, residente
na Rua José Inácio de Souza, n. 80 – Centro – Penha – SC, ao pagamento da
quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Tribunal de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos
municipais, atualizado monetariamente e acrescidos de juros legais (arts. 40 e
44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência
até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, inciso II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000):
1.1.
Contratação de prestação de serviços para realização
de palestras, de consultoria e assessoria para os professores da rede pública
municipal no montante de R$ 8.400,00, evidenciando ausência da liquidação da
despesa, em desacordo ao disposto na Lei n. 4.320/1964, art. 63, § 2º, III
(...)
2. Dar ciência
da decisão com remessa de cópia do Relatório, de Reinstrução n. 2955/2010 e do
Voto que fundamenta ao responsável, Sr. Julcemar Alcir Coelho e ao interessado,
Sr. Evandro Eredes dos Navegantes, atual Prefeito Municipal de Penha.
O Ministério Público Especial, por meio do Parecer n.
10/2011 (fls. 162/167), acompanhou a sugestão do órgão técnico no tocante à
imputação do débito, porém, sugeriu ainda a aplicação de multa ao responsável.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – DISCUSSÃO
O
Corpo Instrutivo concluiu por julgar irregulares as contas referentes à
presente Tomada de Contas Especial, em razão de considerar mantido o
apontamento que se refere à contratação de prestação de serviços para realização
de palestras, consultoria e assessoria para professores da rede pública
municipal, evidenciando ausência de liquidação da despesa em desacordo com o
art. 63, § 2º, inciso III, da Lei n. 4.320/1964.
A
controvérsia reside na ausência de relatórios, boletins, laudos ou qualquer
outro documento capaz de comprovar a efetiva realização dos serviços
contratados com a empresa Flor e Ser Expansão e Desenvolvimento Humano S/C
Ltda. e com o Sr. Andreson Sartori, que consistiam, respectivamente, na
realização de palestras sobre reciclagem de lixo e coleta seletiva para alunos
da rede pública municipal e prestação de serviços de consultoria e assessoria
para professores da educação.
O responsável em sua defesa (fls. 140/148) afirma que ambos os cursos foram oferecidos aos alunos e professores da rede municipal; que a liquidação da despesa ocorreu, conforme se verifica no verso da nota fiscal, com o aceite do serviço prestado pelo responsável pela Secretaria da Educação; e que a tesouraria da prefeitura somente realiza o pagamento da despesa contratada com a devida assinatura do responsável pelo recebimento dos serviços prestados. Com a finalidade de comprovar tais alegações, o defendente apresentou algumas fotos (fls. 143/148).
É
cediço que todos aqueles que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou
administrem dinheiro público possuem o dever legal de prestar contas, tal norma
está insculpida tanto na Constituição Federal, como na Constituição do Estado
de Santa Catarina.
Pretende-se,
portanto, demonstrar que o responsável foi omisso na prestação de contas,
referente à realização dos serviços contratados com a empresa Flor e Ser
Expansão e Desenvolvimento Humano S/C Ltda. e com o Sr. Andreson Sartori, e que
a simples menção de que a liquidação da despesa ocorreu não possui o condão de
afastar a responsabilidade.
Ademais,
não há que se considerar como documentação regular comprobatória as fotos acostadas
aos autos, tendo em vista que tais documentos não constituem elementos
suficientes capazes de comprovar a aplicação regular dos recursos.
Acrescente-se,
ainda, que a aceitação, por parte desse Tribunal, de tais fotografias como aptas
a prestação de contas violaria vários princípios constitucionais, em especial,
os da legalidade, impessoalidade e isonomia. Fica mantida, portanto, a
imputação de débito sugerida pela área técnica.
Outra restrição encontrada inicialmente pelo
corpo instrutivo diz respeito à realização de despesas que não possuem caráter público
e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, no montante de R$
2.310,00.
O
responsável, em sua defesa, afirma que a despesa é de responsabilidade do
município e teve por objetivo agilizar e dar eficiência aos serviços
desenvolvidos pelos Assessores Jurídicos.
A
área técnica, procedendo a reinstrução do processo, considerou sanada a
restrição com base nos esclarecimentos prestados pelo responsável. Todavia, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou de forma diversa,
discorrendo basicamente que o serviço contratado poderia ser plenamente
realizado pelos servidores do quadro de pessoal da Procuradoria.
Em
que pese tais considerações, não visualizo nos autos elementos suficientes para
se auferir a real necessidade do serviço contratado, mormente quando nem se
possui dados concretos sobre as demandas judiciais a cargo da Procuradoria
Municipal.
Aliás,
também se vislumbra que, a priori,
não houve qualquer dano ao erário público, uma vez que houve a contraprestação
dos serviços por parte dos agentes contratados.
Diante
do exposto, entendo que, nessa hipótese, o papel orientador deve se antepor ao
sancionador, cabendo uma recomendação à unidade para que ao contratar serviços
de tal natureza justifique sua necessidade, prevenindo eventuais questionamentos
sobre o caráter público da despesa.
III - VOTO
Assim, ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, propondo
a este egrégio Plenário o seguinte voto:
1. Julgar
irregulares, com débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”
c/c o art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas referentes à presente
Tomada de Contas Especial e condenar o
responsável, Sr. Julcemar Alcir Coelho, Prefeito Municipal nos exercício de
2005 a 2008, CPF 451.071.069-00, residente na Rua José Inácio de Souza, n. 80,
Centro, Penha/SC, ao pagamento da
quantia de R$ 8.400,00, referente a despesas com contratação de prestação
de serviços para realização de palestras, de consultoria e assessoria para os
professores da rede pública municipal evidenciando ausência de liquidação de
despesa, em desacordo com o disposto no art. 63, § 2º, inciso III, da Lei n.
4.320/1964, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres
do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40
e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da
ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, inciso II, da Lei
Complementar n. 202/2000).
2. Recomendar à unidade gestora que ao
contratar serviços de leitura de Diários Oficiais, ou serviços afins,
justifique sua necessidade prevenindo eventuais questionamentos sobre o caráter
público da despesa.
3. Dar ciência
deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr.
Julcemar Alcir Coelho, Prefeito Municipal nos exercício de 2005 a 2008, e Sr. Evandro
Eredes dos Navegantes, atual Prefeito Municipal.
Gabinete, em 15 de fevereiro de 2011.
Cleber
Muniz Gavi
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator