ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                        TCE 09/00334347

UG/CLIENTE:                       Prefeitura Municipal de Penha

RESPONSÁVEL:      Julcemar Alcir Coelho – Prefeito Municipal (gestão 2005-2008)

ASSUNTO:                Relatório de Auditoria Ordinária in loco de registros contábeis e execução orçamentária - exercícios de 2008 e 2009

 

 

 

 

Tomada de Contas Especial. Prefeitura Municipal. Ausência de Liquidação de Despesa. Julgar irregular.

 

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de processo de Tomada de Contas Especial originada de processo de auditoria in loco, realizada pela Diretoria de Controle de Municípios – DMU na Prefeitura Municipal de Penha, referente a registros contábeis e execução orçamentária dos exercícios de 2008 e 2009.

O órgão instrutivo, por meio do relatório n. 2385/2009 (fls. 126/134), sugeriu a conversão do processo em Tomada de Contas Especial (TCE), com a conseqüente citação do responsável.

Às fls. 136/137, este Relator proferiu Despacho n. 19/2009 determinando a conversão do processo em TCE e a citação do responsável para apresentar alegações de defesa.

Devidamente citado e notificado, o responsável apresentou suas alegações, às fls. 140/148.

A Diretoria Técnica procedeu a reinstrução, emitindo o relatório n. 2955/2009 (fls. 151/160), com a seguinte conclusão:

 

1. JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Julcemar Alcir Coelho – Prefeito Municipal nos exercícios de 2005 a 2008, CPF 451.071.069-00, residente na Rua José Inácio de Souza, n. 80 – Centro – Penha – SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescidos de juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000):

 

1.1.   Contratação de prestação de serviços para realização de palestras, de consultoria e assessoria para os professores da rede pública municipal no montante de R$ 8.400,00, evidenciando ausência da liquidação da despesa, em desacordo ao disposto na Lei n. 4.320/1964, art. 63, § 2º, III (...)

 

2. Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório, de Reinstrução n. 2955/2010 e do Voto que fundamenta ao responsável, Sr. Julcemar Alcir Coelho e ao interessado, Sr. Evandro Eredes dos Navegantes, atual Prefeito Municipal de Penha.

O Ministério Público Especial, por meio do Parecer n. 10/2011 (fls. 162/167), acompanhou a sugestão do órgão técnico no tocante à imputação do débito, porém, sugeriu ainda a aplicação de multa ao responsável.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

II – DISCUSSÃO

O Corpo Instrutivo concluiu por julgar irregulares as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, em razão de considerar mantido o apontamento que se refere à contratação de prestação de serviços para realização de palestras, consultoria e assessoria para professores da rede pública municipal, evidenciando ausência de liquidação da despesa em desacordo com o art. 63, § 2º, inciso III, da Lei n. 4.320/1964.

A controvérsia reside na ausência de relatórios, boletins, laudos ou qualquer outro documento capaz de comprovar a efetiva realização dos serviços contratados com a empresa Flor e Ser Expansão e Desenvolvimento Humano S/C Ltda. e com o Sr. Andreson Sartori, que consistiam, respectivamente, na realização de palestras sobre reciclagem de lixo e coleta seletiva para alunos da rede pública municipal e prestação de serviços de consultoria e assessoria para professores da educação.

O responsável em sua defesa (fls. 140/148) afirma que ambos os cursos foram oferecidos aos alunos e professores da rede municipal; que a liquidação da despesa ocorreu, conforme se verifica no verso da nota fiscal, com o aceite do serviço prestado pelo responsável pela Secretaria da Educação; e que a tesouraria da prefeitura somente realiza o pagamento da despesa contratada com a devida assinatura do responsável pelo recebimento dos serviços prestados. Com a finalidade de comprovar tais alegações, o defendente apresentou algumas fotos (fls. 143/148).

É cediço que todos aqueles que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiro público possuem o dever legal de prestar contas, tal norma está insculpida tanto na Constituição Federal, como na Constituição do Estado de Santa Catarina.

Pretende-se, portanto, demonstrar que o responsável foi omisso na prestação de contas, referente à realização dos serviços contratados com a empresa Flor e Ser Expansão e Desenvolvimento Humano S/C Ltda. e com o Sr. Andreson Sartori, e que a simples menção de que a liquidação da despesa ocorreu não possui o condão de afastar a responsabilidade.

Ademais, não há que se considerar como documentação regular comprobatória as fotos acostadas aos autos, tendo em vista que tais documentos não constituem elementos suficientes capazes de comprovar a aplicação regular dos recursos.

Acrescente-se, ainda, que a aceitação, por parte desse Tribunal, de tais fotografias como aptas a prestação de contas violaria vários princípios constitucionais, em especial, os da legalidade, impessoalidade e isonomia. Fica mantida, portanto, a imputação de débito sugerida pela área técnica.

 Outra restrição encontrada inicialmente pelo corpo instrutivo diz respeito à realização de despesas que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, no montante de R$ 2.310,00.

O responsável, em sua defesa, afirma que a despesa é de responsabilidade do município e teve por objetivo agilizar e dar eficiência aos serviços desenvolvidos pelos Assessores Jurídicos.

A área técnica, procedendo a reinstrução do processo, considerou sanada a restrição com base nos esclarecimentos prestados pelo responsável. Todavia, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou de forma diversa, discorrendo basicamente que o serviço contratado poderia ser plenamente realizado pelos servidores do quadro de pessoal da Procuradoria.

Em que pese tais considerações, não visualizo nos autos elementos suficientes para se auferir a real necessidade do serviço contratado, mormente quando nem se possui dados concretos sobre as demandas judiciais a cargo da Procuradoria Municipal.

Aliás, também se vislumbra que, a priori, não houve qualquer dano ao erário público, uma vez que houve a contraprestação dos serviços por parte dos agentes contratados.

Diante do exposto, entendo que, nessa hipótese, o papel orientador deve se antepor ao sancionador, cabendo uma recomendação à unidade para que ao contratar serviços de tal natureza justifique sua necessidade, prevenindo eventuais questionamentos sobre o caráter público da despesa.

III - VOTO

Assim, ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, propondo a este egrégio Plenário o seguinte voto:

1. Julgar irregulares, com débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Julcemar Alcir Coelho, Prefeito Municipal nos exercício de 2005 a 2008, CPF 451.071.069-00, residente na Rua José Inácio de Souza, n. 80, Centro, Penha/SC, ao pagamento da quantia de R$ 8.400,00, referente a despesas com contratação de prestação de serviços para realização de palestras, de consultoria e assessoria para os professores da rede pública municipal evidenciando ausência de liquidação de despesa, em desacordo com o disposto no art. 63, § 2º, inciso III, da Lei n. 4.320/1964, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000).  

2. Recomendar à unidade gestora que ao contratar serviços de leitura de Diários Oficiais, ou serviços afins, justifique sua necessidade prevenindo eventuais questionamentos sobre o caráter público da despesa.

3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Julcemar Alcir Coelho, Prefeito Municipal nos exercício de 2005 a 2008, e Sr. Evandro Eredes dos Navegantes, atual Prefeito Municipal.

Gabinete, em 15 de fevereiro de 2011.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator