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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO
nº |
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RLA 09/00339225 |
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UG/CLIENTE
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Secretaria de
Estado da Educação |
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RESPONSÁVEL |
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Orival Prazeres |
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ASSUNTO
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Auditoria Ordinária – Proporcionalidade dos pagamentos se servidores
ocupantes de cargos comissionados, exonerados em março/2005. |
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VOTO
nº |
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GC-JG/2011/022
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AUDITORIA ORDINÁRIA. SERVIDORES ESTADUAIS. CARGOS
COMISSIONADOS. EXONERAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO MÊS DE MARÇO. JORNADA LABORAL
COMPROVADA. CONHECER DO RELATÓRIO. DETERMINAÇÃO À ENTIDADE. DEVOLUÇÃO DA
QUANTIA RESSARCIDA AOS COFRES PÚBLICOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se
de Relatório de Auditoria, com
abrangência quanto à proporcionalidade dos pagamentos de 15 (quinze) servidores
ocupantes de cargos comissionados, exonerados em março de 2005, da Secretaria
de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia à época, atualmente Secretaria de
Estado da Educação.
A restrição sob exame foi consignada originalmente
no item 2.2.2.4 do Relatório de Auditoria DCE nº 69/2007
(fls. 396-398), exarado nos autos do processo nº ARC-06/00531007, que versa
sobre auditoria ordinária in loco
procedida nos registros contábeis e execução orçamentária da Secretaria de
Estado da Educação, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005.
Em razão da complexidade da matéria, da documentação
e quantidade de servidores envolvidos, foi determinado pelo então Relator dos
autos, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, conforme despacho
datado de 08/06/2009 (fl. 03), a formação
dos presentes autos – Relatório de Auditoria – para apuração específica.[1]
Isso porque, foi apurado pelos Auditores Internos da
Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, conforme Processo PSEF nº 86016/059 (fls.
04-311), que servidores comissionados, exonerados no mês de março de 2005, na
sua maioria em 14.03.2005 e que não foram simultaneamente reconduzidos a novos
cargos, tiveram sua remuneração paga integralmente, ainda que o período
trabalhado tenha sido de 14 dias. São eles: Srs. Eduardo Trauer, Eduardo Costa
Coelho Leal, Dulcineia Francisca Beckhauser, Célio da Silva, Maria de Lourdes
da Silva, Roseli Steckert, José Francisco de Oliveira, Elvio Prevedello,
Gilberto de Araujo Figueiredo, Dilço Tessaro, João Fernando Andersen, Valdyr
Fernandes, Zito Carlos Baltazar, Simone Maria da Silveira Flores e Lauro
Guesser.
Referido
processo administrativo foi encaminhado a esta Corte de Contas, mediante Ofício
SEF/GABS nº 614/2006, de 21.06.2006, e passou a integrar os autos do mencionado
ARC-06/00531007, conforme item 2.2.2.4 do Relatório de Auditoria DCE nº 69/2007
(fls. 396-398).
Considerando
que a suposta irregularidade apurada pelos Auditores Internos da Secretaria da
Fazenda ainda não havia esgotado a análise de mérito e as vias recursais, foi determinada
a audiência dos servidores indicados, em respeito ao princípio do contraditório
e da ampla defesa, para que os mesmos apresentassem justificativas e/ou
documentos indispensáveis ao deslinde da questão.
Devidamente
notificados, a maioria dos servidores exerceram seu direito defesa, apresentando
documentos complementares de fls. 425-426, 443 a 447, 449 a 464, 466 a 478, 481
e 482, 485 a 487. Da mesma forma procedeu a Unidade Gestora, remetendo a esta
Casa o Ofício nº 4207/07, de 02/10/07, fls. 490 e 491, bem como os documentos
de fls. 492 a 534.
Constatada
pela Instrução a frustração da audiência de um dos servidores, Sr. Eduardo
Costa Coelho Leal (fls. 543 a 550; 551-555), foi determinado por esta Relatoria
a sua citação por edital (Despacho de fl. 556). Contudo, o servidor quedou-se
inerte. (fl. 557).
Na
sequência, os autos foram reinstruídos pela Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE, por meio do Relatório de Instrução nº 127/2010
(fls. 574 a 584), no qual, após análise da documentação e informações
constantes dos autos (itens 2.1, 2.2 e 2.3 do relatório), quanto ao mérito
(item 2.4), concluiu ser indevida a solicitação de ressarcimento ao Erário, na
medida em que não houve lesão aos cofres públicos, uma vez que restou
comprovado nos autos que os servidores e ex-servidores em questão efetivamente
cumpriram integralmente a jornada laboral do mês de março junto à Unidade
Gestora, mesmo após o advento do ato que os exoneraram dos cargos comissionados
até então ocupados.
Dessa
forma, ao final, a Diretoria Técnica sugeriu a este Relator o que segue (fls. 582-584):
3.1 Conhecer
do presente relatório de auditoria, com abrangência quanto à proporcionalidade
dos pagamentos de servidores ocupantes de cargos comissionados, exonerados em
março de 2005, da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à
época, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”,
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
3.2 Determinar
à Secretaria de Estado da Fazenda para que adote providências com vistas a
devolver as importâncias a seguir, pois os servidores não estavam obrigados a
recolher ao Tesouro do Estado, visto que restou comprovado que laboraram
integralmente o mês de março/2005 (item 2.4 deste Relatório):
3.2.1 R$
723,30 (setecentos e vinte e três reais e trinta centavos), ao Sr. Dilço
Tessaro, matrícula nº 162.146-7-01;
3.2.2 R$
639,26 (seiscentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), ao Sr.
Gilberto de Araújo Figueiredo, matrícula nº 236.531-6-01;
3.2.3 R$
1.164,97 (um mil e cento e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos),
ao Sr. José Francisco de Oliveira, matrícula nº 135.976-2-01;
3.2.4 R$
522,66 (quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), à Sra.
Roseli Steckert, matrícula nº 115.045-6-01;
3.2.5 R$
532,72 (quinhentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), ao Sr.
Élvio Prevedello, matrícula nº 093.014-8-01;
3.2.6 R$
1.045,22 (um mil e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), ao Sr.
Célio da Silva, matrícula nº 351.113-8-01;
3.2.7 R$ 811,
73 (oitocentos e onze reais e setenta e três centavos), à Sra. Maria de Lourdes
da Silva, matrícula nº 168.893-6-01;
3.2.8 R$
1.112,35 (um mil e cento e onze reais e trinta e cinco centavos), ao Sr. João
Fernando Andersen, matrícula nº 295.427-3-02;
3.2.9 R$
805,67 (oitocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), ao Sr. Zito
Carlos Baltazar, matrícula nº 293.923-1-02;
3.2.10 R$
409,93 (quatrocentos e nove reais e noventa e três centavos), à Sra. Simone
Maria da Silveira Flores, matrícula nº 317.128-0-02;
3.3 Recomendar
à Secretaria de Estado da Educação para que
observe com mais atenção a legislação que disciplina os atos de nomeação
e exoneração, bem como adote sistemático acompanhamento das publicações no
Diário Oficial do Estado, realizando constante articulação com a Secretaria de
Estado da Administração, órgão central do Sistema de Gestão de Recursos
Humanos, para assegurar o correto pagamento dos vencimentos e a regular
liquidação da despesa, em cumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº
4.320/64 (item 2.4 deste Relatório).
3.4 Dar
ciência da Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do presente relatório, [...].
O Ministério Público de Contas,
através do Parecer nº 93/2011 (fls. 585-586),
chancelou o encaminhamento proposto pelo Corpo Técnico.
Vieram os autos conclusos.
É
a síntese do essencial.
II – DISCUSSÃO
Após analisar atentamente os presentes autos e o que
dele consta, tenho como escorreita a análise empreendida pelos Auditores da
DCE, consubstanciada no Relatório de Auditoria nº 127/2010 (fls. 571 a 584),
corroborado que foi pelo Ministério Público de Contas, adotando-o como
fundamento do presente voto, com fulcro no art. 224 do Regimento Interno.
Com efeito, a documentação carreada ao processo comprova
que os todos os 15 (quinze) servidores e ex-servidores em questão efetivamente
cumpriram junto à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia à
época a jornada laboral do mês de março de 2005, integralmente, mesmo após o
advento do ato que os exonerou dos cargos comissionados até então ocupados[2], não havendo que se falar
em dano ao erário.
Saliento, como assim o fez a Área Técnica, que os servidores
à época continuaram desempenhando as funções para as quais foram nomeados,
mesmo após suas exonerações, em obediência a determinação expressa na
Comunicação Interna nº 005/05, de 18/03/2005 (fls. 234), de ordem do
Secretário, à época, Sr. Jacó Anderle, que assim estabeleceu:
[...]
b) Da
confirmação dos atuais ocupantes:
A
confirmação dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão nos cargos
(DGS) ou Funções Técnicas Gerenciais – FTG, da nova estrutura organizacional da
SED, deverá ser encaminhada ao Senhor Governador até o dia 29/03/2005, sem
prejuízo remuneratório, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da vigência da
referida Lei Complementar (Art. 210, § 1º).
Portanto,
até que se consuma o prazo de trinta dias da publicação da LC nº 284/05, ou
seja, 30/03/2005, todos os atuais ocupantes de cargos em comissão deverão
manter-se em suas funções, cumprindo os encargos inerentes às suas
responsabilidades garantindo, assim, a continuidade do exercício funcional no
período que medeia a exoneração (15/03/05) e a nomeação (30/03/05), conforme
disposto no Art. 210 na citada LC.
Assim, por meio de ato administrativo interno
formalizado, o então Secretário ordenou que todos os ocupantes de Cargos
Comissionados ou Funções Gratificadas ligados à SED permanecessem no cargo,
desenvolvendo as funções inerentes aos mesmos, a fim de dar continuidade ao
exercício funcional no período que medeia a exoneração (15/03/2005) e a
nomeação (30/03/2005).
Destaco ainda que a Lei estadual nº 6.745/85
(Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais), art. 4º, assim como a Lei estadual
nº 6.844/86 (Estatuto do Magistério Público Estadual), art. 5º, vedam a
prestação de serviços gratuitos ao Estado.
Dessa forma, havendo a comprovação da efetiva
prestação dos serviços até o final do mês de março/2005, carece de amparo legal
o ressarcimento ao Erário de tais valores, haja vista que está justificada a
despesa e, consequentemente, a sua liquidação.
Corroborando o entendimento aqui esposado, cito os
seguintes julgados do Tribunal de Justiça deste Estado: Apelação Cível nº
2006.043598-8, de Correia Pinto; Ap. Cív. nº 2004.025166-1, rel. Des. Newton
Trisotto, este último assim ementado: "Os
vencimentos são devidos até a data em que exerceu a função e não apenas até o
decreto exoneratório, pois o Poder Público não pode se locupletar à custa do
trabalho alheio".
Nesse diapasão, pertinente determinar à
Secretaria de Estado da Fazenda que adote providências com vistas a devolver as
importâncias cobradas aos servidores constantes dos autos, uma vez que estavam
desobrigados a recolher ao Tesouro do Estado, restando comprovado que os mesmos
laboraram integralmente o mês de março/2005.
Cito como precedente a seguinte Decisão Plenária: Acórdão
nº 0668/2010, exarado na sessão de 27.09.2010, nos autos do processo nº
TCE-06/00502090, de relatoria do Exmo. Conselheiro Salomão Ribas Junior: “6.3. Determinar à Secretaria de Estado da
Fazenda que adote providências com vistas a devolver as importâncias a seguir,
devidamente atualizadas, pois os ex-servidores não estavam obrigados a recolher
ao Tesouro do Estado, visto que restou provado que laboraram integralmente o
mês de março/2005: [...]”.
De igual forma, acolho os apontamentos constantes
dos itens 2.4 e 2.5 do Relatório de Auditoria nº 127/2010.
III – VOTO
Diante de todo o exposto, estando os
autos instruídos na forma regimental, com fulcro no art. 224 do Regimento
Interno, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando a seguinte
proposta de voto:
1 – Conhecer
do Relatório de Auditoria DCE nº 127/2010, com abrangência quanto à
proporcionalidade dos pagamentos de servidores ocupantes de cargos
comissionados, exonerados em março de 2005, da Secretaria de Estado da
Educação, Ciência e Tecnologia à época, para considerar regulares, com
fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº
202/2000.
2 – Determinar
à Secretaria de Estado da Fazenda para que adote providências com vistas a
devolver as importâncias a seguir discriminadas, devidamente atualizadas, pois
os servidores não estavam obrigados a recolher ao Tesouro do Estado, visto que
restou comprovado que laboraram integralmente o mês de março/2005 (item 2.4 do
Relatório DCE):
2.1 R$
723,30 (setecentos e vinte e três reais e trinta centavos), ao Sr. Dilço
Tessaro, matrícula nº 162.146-7-01;
2.2 R$
639,26 (seiscentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), ao Sr.
Gilberto de Araújo Figueiredo, matrícula nº 236.531-6-01;
2.3 R$
1.164,97 (um mil e cento e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos),
ao Sr. José Francisco de Oliveira, matrícula nº 135.976-2-01;
2.4 R$
522,66 (quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), à Sra.
Roseli Steckert, matrícula nº 115.045-6-01;
2.5 R$
532,72 (quinhentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), ao Sr.
Élvio Prevedello, matrícula nº 093.014-8-01;
2.6 R$
1.045,22 (um mil e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), ao Sr.
Célio da Silva, matrícula nº 351.113-8-01;
2.7 R$ 811,
73 (oitocentos e onze reais e setenta e três centavos), à Sra. Maria de Lourdes
da Silva, matrícula nº 168.893-6-01;
2.8 R$
1.112,35 (um mil e cento e onze reais e trinta e cinco centavos), ao Sr. João
Fernando Andersen, matrícula nº 295.427-3-02;
2.9 R$
805,67 (oitocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), ao Sr. Zito
Carlos Baltazar, matrícula nº 293.923-1-02;
2.10 R$
409,93 (quatrocentos e nove reais e noventa e três centavos), à Sra. Simone
Maria da Silveira Flores, matrícula nº 317.128-0-02;
3 – Recomendar
à Secretaria de Estado da Educação para que observe com mais atenção a
legislação que disciplina os atos de nomeação e exoneração, bem como adote
sistemático acompanhamento das publicações no Diário Oficial do Estado,
realizando constante articulação com a Secretaria de Estado da Administração,
órgão central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos, para assegurar o
correto pagamento dos vencimentos e a regular liquidação da despesa, em
cumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.4 do relatório
técnico).
4 – Dar
ciência da Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam,
bem como do Relatório de Auditoria DCE nº 127/2010 (fls. 571-584), ao Sr.
Orival Prazeres, Ordenador de Despesas por delegação de competência no
exercício de 2005, e ao Sr. Marco Antônio Tebaldi, atual Secretário de Estado
da Educação, bem como aos Srs. Lauro Guesser, Valdyr Fernandes, Eduardo Costa
Coelho Leal, Célio da Silva, João Fernando Andersen, Gilberto de Araújo
Figueiredo, Elvio Prevedello, José
Francisco de Oliveira, Roseli Steckert, Maria de Lourdes da Silva, Zito Carlos
Baltazar, Simone Maria da Silveira Flores, Dilço Tessaro, Dulcineia Francisca
Beckhauser e Eduardo Trauer, ex-servidores ocupantes de cargos em comissão do
quadro funcional da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia à
época, arrolados nos presentes autos, e à Secretaria de Estado da Fazenda, na
pessoa do atual Secretário, Sr. Ubiratan Simões Rezende.
Gabinete, em 17 de fevereiro de 2011.
Julio Garcia
Conselheiro Relator
[1]
Quando da
análise da documentação remetida em atendimento à audiência, o Corpo Instrutivo
entendeu, por se tratar de matéria complexa, que se fazia necessário obter
maiores informações e documentos, por isso sugeriu através da Informação DCE nº
164/2009, datada de 22/05/2009, fls. 562 a 565, o desentranhamento da
documentação relativa ao apontado no supracitado relatório, para constituir
processo específico de Relatório de Auditoria – RLA, nos termos da Portaria nº
TC-638/2007. O Conselheiro Relator, Sr. Otávio Gilson dos Santos, conforme
despacho datado de 08/06/2009 (fls. 566), acatou a sugestão do Corpo
Instrutivo.
O processo nº RLA-09/00339225, ora em questão, foi então autuado em data de 16/06/2009, e tramitado à Divisão 5, Inspetoria 2, desta Diretoria de Controle da Administração Estadual –DCE, em data de 23/06/2009, para a realização da competente análise.
[2] A jornada de trabalho dos servidores arrolados no item 2.3 do referido
relatório resta comprovada através das fichas de freqüência ou fichas ponto dos
servidores: Eduardo Costa Coelho Leal (fls. 244), Eduardo Trauer (fls. 247),
Dulcinéia Francisca Beckhauser (fls. 250), Lauro Guesser (fls. 273) e Valdyr
Fernandes (fls. 559), bem como declaração dos mesmos constantes dos documentos
de fls. 485 e 486, 450 a 454, 191 e 192, 223 e 224.
Quanto aos servidores arrolados no item 2.2 do relatório, Gilberto de
Araújo Figueiredo, Elvio Prevedello, José Francisco de Oliveira, Roseli
Steckert, Maria de Lourdes da Silva, Zito Carlos Baltazar, Simone Maria da
Silveira Flores e Dilço Tessaro, que tiveram parte dos salários percebidos no
mês de março/2005 descontados diretamente em suas folhas de pagamento, os
mesmos continuaram prestando os serviços, conforme confirmam as fichas ponto ou
fichas de frequência, juntadas aos autos as fls. 236, 239, 253 (reapresentada
às fls. 474), 259, 262, 265 e 268, bem como declaração dos mesmos constantes
dos documentos de fls. 155/156, 161/162, 167/168, 175/176, 197/198, 211/212 e
217/218.
Da mesma forma, os servidores Célio da Silva e João Fernando Andersen,
arrolados no item 2.1 do relatório, que procederam a devolução de parte dos
salários percebidos no mês de março de 2005, aos Cofres Públicos via ordem de
crédito, conforme atestam as fls. 449 e
501, comprovam que permaneceram trabalhando, por meio das Fichas de Frequência,
de fls. 270 e 256, respectivamente.
Quanto ao Sr. Dilço Tessaro, apesar de não constar a sua ficha de freqüência nos autos, este Corpo Instrutivo entende que a sua permanência na função, no mês de março/2005, em obediência à determinação constante da Comunicação Interna nº 005/05, de 18/03/2005 (fls. 234), restou comprovada de acordo com a declaração apresentada às fls. 466.