Processo n° |
PCA 08/00116674 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Imbuia |
Responsável |
Sr. Henrique Leopoldo Erhardt
– Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2007 |
Interessado |
Jarmas Machado –
Presidente da Câmara em 2010 |
Assunto |
Prestação de Contas de Administrador - 2007 |
Relatório n° |
50/2011 |
1. Relatório
Tratam
os autos da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vereadores de Imbuia,
referente ao exercício de 2007, de responsabilidade do Sr. Henrique Leopoldo
Erhardt – Presidente à época da Unidade.
Em atenção
ao disposto no art. 25 da Resolução nº TC – 16/94, a Câmara Municipal de
Vereadores de Imbuia enviou a esta Corte de Contas o Balanço Geral referente ao exercício de 2007, o qual foi analisado pela
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU -, que emitiu o Relatório n° 985/2009,
concluindo por sugerir a citação do responsável em face à constatação das
seguintes irregularidades:
Divergência, no
valor de R$ 210.000,00, no Saldo para o Exercício Seguinte demonstrado no
Balanço Financeiro, em desacordo com o artigo 103 da Lei nº 4.320/64;
Divergência, no
valor de R$ 210.000,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas
demonstradas no Balanço Financeiro e a registrada em Variações Patrimoniais, em
desacordo com o artigo 85 da Lei nº 4.320/64;
Realização de despesas, no valor de R$ 10.200,00, com contratação de
profissional para o exercício de atividades inerentes à contabilidade da
Câmara, caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o art. 37, II
da Constituição Federal;
Realização de despesas, no valor de R$ 5.940,00, com contratação de
profissional para a prestação de serviços de Assessoria Jurídica para a Câmara,
caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o art. 37, II da
Constituição Federal;
Ausência de procedimento licitatório para compra de 7 (sete) pacotes
de viagem aérea, no montante de R$ 12.671,50, infringindo o disposto no inciso
XXI do artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 2º, parágrafo 2º do artigo
23, e inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, configurando também
fracionamento de despesas;
Devidamente citado o responsável apresentou
justificativas e documentos.
Reinstruindo
o feito, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – emitiu o Relatório n°
641/2010, manifestando-se pela manutenção de apenas três irregularidades. O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer nº 2.755/2010,
manifestando-se no mesmo sentido da Diretoria Técnica.
2. Voto
Foram
três as irregularidades apontadas pela instrução. A primeira trata da realização de despesas com contratação de profissional para o
exercício de atividades inerentes à contabilidade da Câmara; a segunda refere-se à contratação de
profissional para a prestação de serviços de Assessoria Jurídica para a Câmara,
ambas caracterizando burla ao concurso público, em afronta ao que dispõe o art.
37, II, da Constituição Federal.
No que
toca a irregularidade referente à contratação de profissional para o exercício
de atividades inerentes à contabilidade da Câmara afirmou o responsável que a
contratação em tela ocorreu em apenas caráter temporário. Entretanto, não há
comprovação nos autos do alegado.
Já no que
se refere à contratação de profissional para a prestação de serviços de
Assessoria Jurídica para a Câmara, o responsável alegou que a contratação de
serviços de assessoria jurídica não se destinou a ocupação de cargo público,
mas teve como objetivo o assessoramento, adotando-se para contratação a
dispensa de licitação prevista no artigo 24, II da Lei nº 8.666/93. Entretanto,
a diretoria técnica verificou, via Sistema e-Sfinge, que o mesmo profissional foi
contratado para prestar serviços de assessoramento jurídico durante os
exercícios de 2006 a 2008.
A Consultoria Geral e o Ministério Público
manifestaram-se pela aplicação das multas, no que os acompanho.
Tenho a acrescentar que a análise dos autos e da
documentação demonstra que as referidas contratações (profissional para o
exercício de atividades inerentes à contabilidade e de profissional para a
prestação de serviços de assessoria jurídica) não estavam inseridas nas hipóteses
para a contratação temporária de advogado ou escritório de advocacia e
contratação de contador ou escritório de contabilidade definidas, nos Prejulgados 1121, 1501, 996 e 1277 que
tratam da matéria.
No que toca a terceira irregularidade esta trata da ausência de procedimento
licitatório para compra de 7 (sete) pacotes de viagem aérea, no montante de R$
12.671,50, infringindo o disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição
Federal , artigo 2º, artigo 23, § 2º e o artigo 24, inciso II da
Lei nº 8.666/93, restando caracterizado o fracionamento de despesas.
O responsável defende-se afirmando que não houve a
intenção de infringir o art.37 da Constituição Federal e inciso II do art.24 da
Lei nº 8.666/93, e nem o fracionamento de despesas, pois as contratações foram
em datas diferentes e objetivos diferentes apenas coincidindo a mesma empresa
de transporte.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
acompanhou a Diretoria Técnica. Sustentou em Parecer, ao contrário do que
afirma o responsável, de que se trata de despesas da mesma natureza, conforme
se verifica na tabela de fl. 191, restando caracterizado o fracionamento das
despesas.
No Relatório DMU nº 641/2010 restou
demonstrado serem da mesma natureza as despesas realizadas (compra de passagens
aéreas), cujo montante alcançou a quantia de R$ 12.671,50, valor superior ao
limite para dispensa de licitação (R$ 8.000,00) o que exige a realização de
procedimento licitatório. Verifico que procedimento adotado pela Câmara de
Vereadores de Imbuia caracteriza fracionamento de despesa.
Quanto ao
fracionamento da despesa, traz-se a colação o entendimento de Jessé Torres
Pereira Junior:
" O não - fracionamento continua sendo a
diretriz importante na legislação licitatória, tanto que a lei nº 8.666/93
ressalva, na hipótese de dispensabilidade do certame em razão do pequeno valor
do objeto (art. 24, inciso II) a inaplicabilidade do permissivo para parcelas
da mesma compra. Vale dizer a lei proíbe a contratação direta de compra do
objeto que haja sido parcelado no propósito de fracionar seu valor global e com
isto evitar-se a realização do procedimento seletivo, que seria obrigatório
para a contratação da integralidade. (...)[1]
O Tribunal de Contas da União tratou precisamente da matéria sob
análise, nos Acórdãos 1560/2003 e 367/2010 , senão
vejamos:
Realize procedimento licitatório para a aquisição de passagem
aéreas, evitando a compra direta em montante superior ao limite fixado no art.
24, II, da Lei nº 8.666/93, que se caracteriza como fuga ao processo
licitatório, com infração aos artigos 37, XXI, da Constituição Federal, e 2º
c/c 3º da Lei nº 8.666/93. Acórdão
1560/2003.
Realize planejamento de compras a fim de que possam ser feitas
aquisições de produtos de mesma natureza de uma só vez, pela modalidade de
licitação compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido,
abstendo-se de utilizar, nesses casos, o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93
para justificar a dispensa de licitação, por se caracterizar como fracionamento
de despesa. Acórdão 367/2010 Segunda Câmara (Relação)
Pelo exposto, a aplicação de multa é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 224 da Resolução nº TC-06/2001, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:
2. JULGAR IRREGULARES, sem imputação de débito, na forma do
artigo 18, inciso III, alínea “b”, c/c o artigo 21, parágrafo único da
Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Henrique
Leopoldo Herardt, CPF 573.335.649-91, residente na Comunidade
Alto Garrafão, Imbuia - SC, CEP 88.440.000, multas previstas no artigo
69 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento
das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1.
R$ 600,00 (seiscentos
reais), em face da
realização de despesas, no valor de R$ 10.200,00, com contratação de
profissional para o exercício de atividades inerentes à contabilidade da
Câmara, caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o art. 37,
II, da Constituição Federal (item 1.1 da conclusão do Relatório DMU nº 641/2010);
2.2. R$ 600,00 (seiscentos
reais), em face realização de despesas, no
valor de R$ 5.940,00, com contratação de profissional para a prestação de
serviços de Assessoria Jurídica para a Câmara, caracterizando burla ao concurso
público, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal (item 1.2 da
conclusão do Relatório DMU nº 641/2010);
2.3. R$
600,00 (seiscentos reais),
em face da ausência de procedimento licitatório para compra de 7 (sete) pacotes
de viagem aérea, no montante de R$ 12.671,50, infringindo o disposto no inciso
XXI do artigo 37 da Constituição Federal; o artigo 2º da Lei nº 8.666/93; o artigo
23, § 2º; e o inciso II, do artigo 24 da
Lei nº 8.666/93, configurando também fracionamento de despesas (item 1.3 da
conclusão do Relatório DMU nº 641/2010).
3. DETERMINAR a regularização
do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, fazendo a inclusão dos cargos de
Contador e Advogado e a imediata investidura através de Concurso Público;
4. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, ao Sr. Henrique Leopoldo Erhardt , Presidente da Câmara de Vereadores de Imbuia
no exercício de 2007, ao interessado Sr. Jarmas Machado e a Câmara Municipal de
Imbuia.
Florianópolis, 04 de março de 2011.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator
[1]JUNIOR. J.T.P. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Adminstração Pública. 6ª ed.Rio de Janeiro e São Paulo: RENOVAR, 2003.