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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
PROCESSO Nº |
REP
08/00517318 |
UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura
Municipal de Santo Amaro da Imperatriz |
INTERESSADOS: |
Sr.
José Rodolfo Turnes – Prefeito Municipal no exercício de 2008 |
ASSUNTO: |
Representação
acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Santo Amaro
da Imperatriz |
PARECER Nº |
GC-WRW-80/2011/GBK |
1.
RELATÓRIO
Tratam os autos de
Representação encaminhada a esta Corte de Contas, protocolada em 19/08/2008,
sob o número 017665, a qual relata a ocorrência de supostas irregularidades
cometidas no exercício de 2008, no âmbito da Prefeitura Municipal de Santo
Amaro da Imperatriz.
Admitida a Representação,
conforme Relatório de Admissibilidade de nº 3.690/2008 (fls. 08/11), ratificada
pelo Ministério Público Especial, conforme Parecer MPTC nº 6.176/2008, este
Relator mediante a Decisão Singular nº GABLRH – 26/2008 (fls. 15/16), conheceu
da representação, com determinação à Diretoria de Controle dos Municípios –
DMU, para apurar os fatos apontados como irregulares.
A Diretoria Técnica elaborou
os Relatórios nº 5591/2008 (fls. 18/21) e 6158/2008 (fls. 24/30), sugerindo
audiência do responsável para apresentação de justificativas em virtude de:
1) Ausência
do repasse da Contribuição Previdenciária devida pelo Município de Santo Amaro
da Imperatriz ao IPRESANTOAMARO correspondente ao mês de JULHO de 2008, no
montante de R$ 127.051,92, infringindo o caput do art. 40 da CF, bem como o
art. 20 da Orientação Normativa nº 001/2007 do Ministério da Previdência
Social.
2) Ausência
do repasse da Contribuição Previdenciária devida pelo Município de Santo Amaro
da Imperatriz ao IPRESANTOAMARO correspondente ao mês de JULHO de 2008 e ao mês
de OUTUBRO de 2008, no montante aproximado de R$ 199.410,16, infringindo o
caput do art. 40 da CF, o art. 20 da Orientação Normativa nº 01/2007 do
Ministério da Previdência Social, bem como os artigos 62, 63, e 64 da Lei
Complementar Municipal nº 02/2000, podendo ambos os casos caracterizar ato de
improbidade administrativa, tendo em vista o consignado no artigo 10, da Lei nº
8.429/92, bem como, apropriação indébita previdenciária prevista no artigo 1º
da Lei 9.983/2000.
Efetuada a reanálise da
matéria, à vista das alegações de defesa e justificativas apresentadas, foi
exarado o Relatório de Reinstrução DMU- 3566/2010 (fls. 38/44), o qual
considera irregular a ausência do repasse da Contribuição Previdenciária devida
pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz ao IPRESANTOAMARO.
O Ministério Público junto
ao Tribunal emitiu manifestação, através do Parecer nº MPTC-6625/2010 (fls.
46/47), no sentido de acompanhar integralmente o entendimento manifestado pelo
Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.
2.
DISCUSSÃO
A representação em apreço
diz respeito à irregularidade cometida na Prefeitura Municipal de Santo
Amaro da Imperatriz, relativa à ausência
do repasse da Contribuição Previdenciária devida pelo Município de Santo Amaro
da Imperatriz ao IPRESANTOAMARO, correspondente aos meses de julho e outubro de
2008.
Proporcionado o
contraditório e ampla defesa, as alegações remetidas pelo próprio
Representante, não foram suficientes para sanar a irregularidade detectada.
O Representante solicita a
desconsideração da denúncia em razão da inexistência dos débitos
mencionados. Ocorre que não há
comprovação nos autos do recolhimento da parte patronal e dos servidores,
motivando assim a necessidade de que seja comprovada a regularidade dos
repasses ao IPRESANTOAMARO.
Desta forma, se faz necessário
a fixação de prazo para que a Prefeitura Municipal comprove a regularidade do
repasse.
3.
VOTO
Considerando o que dos autos
consta, VOTO no sentido de que o
Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. Assinar o prazo de 30 (trinta)
dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a
contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal de Contas, para que o Senhor Edesio
Justen – Prefeito Municipal de Santo
Amaro da Imperatriz comprove o repasse da Contribuição Previdenciária
devida pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz ao IPRESANTOAMARO
correspondente ao mês de JULHO de 2008 e ao mês de OUTUBRO de 2008, no montante
aproximado de R$199.410,16, sob pena de aplicação de multa, por infração ao
caput do art. 40 da CF, o art. 20 da Orientação Normativa nº 001/2007 do
Ministério da Previdência Social, bem como os artigos 62, 63 e 64 da Lei
Complementar Municipal nº 02/2000, bem como, apropriação indébita previdenciária
prevista no art. 1º da Lei 9.983/2000, conforme item 1 do Relatório da DMU.
3.2. Dar ciência
desta decisão com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam ao
Sr. José Rodolfo Turnes – Prefeito Municipal no exercício de 2008, assim como à
Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, e ao Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da
Imperatriz – IPRESANTOAMARO.
Gabinete do Conselheiro, 04
de março de 2011.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator