TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

PROCESSO Nº

REP 08/00517318

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz

INTERESSADOS:

Sr. José Rodolfo Turnes – Prefeito Municipal no exercício de 2008

ASSUNTO:

Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz

PARECER Nº

GC-WRW-80/2011/GBK

 

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Representação encaminhada a esta Corte de Contas, protocolada em 19/08/2008, sob o número 017665, a qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas no exercício de 2008, no âmbito da Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.

 

Admitida a Representação, conforme Relatório de Admissibilidade de nº 3.690/2008 (fls. 08/11), ratificada pelo Ministério Público Especial, conforme Parecer MPTC nº 6.176/2008, este Relator mediante a Decisão Singular nº GABLRH – 26/2008 (fls. 15/16), conheceu da representação, com determinação à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, para apurar os fatos apontados como irregulares.

 

A Diretoria Técnica elaborou os Relatórios nº 5591/2008 (fls. 18/21) e 6158/2008 (fls. 24/30), sugerindo audiência do responsável para apresentação de justificativas em virtude de:

 

1)     Ausência do repasse da Contribuição Previdenciária devida pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz ao IPRESANTOAMARO correspondente ao mês de JULHO de 2008, no montante de R$ 127.051,92, infringindo o caput do art. 40 da CF, bem como o art. 20 da Orientação Normativa nº 001/2007 do Ministério da Previdência Social.

2)     Ausência do repasse da Contribuição Previdenciária devida pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz ao IPRESANTOAMARO correspondente ao mês de JULHO de 2008 e ao mês de OUTUBRO de 2008, no montante aproximado de R$ 199.410,16, infringindo o caput do art. 40 da CF, o art. 20 da Orientação Normativa nº 01/2007 do Ministério da Previdência Social, bem como os artigos 62, 63, e 64 da Lei Complementar Municipal nº 02/2000, podendo ambos os casos caracterizar ato de improbidade administrativa, tendo em vista o consignado no artigo 10, da Lei nº 8.429/92, bem como, apropriação indébita previdenciária prevista no artigo 1º da Lei 9.983/2000.

 

 

Efetuada a reanálise da matéria, à vista das alegações de defesa e justificativas apresentadas, foi exarado o Relatório de Reinstrução DMU- 3566/2010 (fls. 38/44), o qual considera irregular a ausência do repasse da Contribuição Previdenciária devida pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz ao IPRESANTOAMARO.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal emitiu manifestação, através do Parecer nº MPTC-6625/2010 (fls. 46/47), no sentido de acompanhar integralmente o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

 

2. DISCUSSÃO

 

A representação em apreço diz respeito à irregularidade cometida na Prefeitura Municipal de Santo Amaro  da Imperatriz, relativa à ausência do repasse da Contribuição Previdenciária devida pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz ao IPRESANTOAMARO, correspondente aos meses de julho e outubro de 2008.

 

Proporcionado o contraditório e ampla defesa, as alegações remetidas pelo próprio Representante, não foram suficientes para sanar a irregularidade detectada.

 

O Representante solicita a desconsideração da denúncia em razão da inexistência dos débitos mencionados.  Ocorre que não há comprovação nos autos do recolhimento da parte patronal e dos servidores, motivando assim a necessidade de que seja comprovada a regularidade dos repasses ao IPRESANTOAMARO.

 

Desta forma, se faz necessário a fixação de prazo para que a Prefeitura Municipal comprove a regularidade do repasse. 

 

3. VOTO

 

Considerando o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

3.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no  art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que o Senhor Edesio JustenPrefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz comprove o repasse da Contribuição Previdenciária devida pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz ao IPRESANTOAMARO correspondente ao mês de JULHO de 2008 e ao mês de OUTUBRO de 2008, no montante aproximado de R$199.410,16, sob pena de aplicação de multa, por infração ao caput do art. 40 da CF, o art. 20 da Orientação Normativa nº 001/2007 do Ministério da Previdência Social, bem como os artigos 62, 63 e 64 da Lei Complementar Municipal nº 02/2000, bem como, apropriação indébita previdenciária prevista no art. 1º da Lei 9.983/2000, conforme item 1 do Relatório da DMU.

3.2. Dar ciência desta decisão com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam ao Sr. José Rodolfo Turnes – Prefeito Municipal no exercício de 2008, assim como à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz – IPRESANTOAMARO.

 

 

Gabinete do Conselheiro, 04 de março de 2011.

 

 

               

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator