Processo:

RPJ-04/06253110

Unidade Gestora:

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

Interessado:

Nelzeli Moreira da Silva

Assunto:

Representação - Judicial (Art.100 RI) - Reclamatória de Trabalhista contra a CASAN - MANOEL HIGINO DA SILVA,diferenças salariais decorrente á desvio de função.

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 58/2011

 

                                                                                                                               

Servidor público. Desvio de função.

O exercício de atividades ou serviços estranhos à competência do cargo para o qual o servidor ou empregado foi admitido caracteriza desvio de função.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Representação apresentada pela Exma. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Dra. Nelzeli Moreira da Silva, na forma do art. 66 da Lei Complementar n. 202/00, noticiando o desvio de função de empregado da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN).

 

Concluída a fase de admissibilidade - após a manifestação técnica[1], o parecer ministerial[2] e o despacho[3] de conhecimento, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) e diligenciados[4]. Apresentada a documentação[5] requisitada, nova manifestação técnica[6] e parecer ministerial[7] foram emitidos, conduzindo o Relator a optar pela Audiência[8] do Diretor Presidente da CASAN à época, Sr. Walmor Paulo de Lucca.

 

Protocoladas as justificativas[9] do Sr. Walmor, novo relatório[10] foi elaborado propondo a Audiência de todos os ex-Diretores Presidentes da CASAN cuja gestão alcançou o período do desvio de função – 1995/2004, bem como dos chefes imediatos do período.

 

Realizadas as Audiências[11], documentos e argumentos defensivos[12] foram apresentados. Após detido exame da matéria, a DCE, por meio da Informação n. 461/2010[13], concluiu pela aplicação de multa aos chefes imediatos, Srs. Afonso Ricardo Coutinho Azevedo, Roberto Ataíde da Silveira e Itamar da Silva, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-213/2010[14], acompanhou a conclusão técnica, acrescendo, contudo, outros fundamentos.

 

Em seguida, vieram-me os autos na forma regimental para Voto.

 

É o breve relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

Extrai-se dos autos que o Sr. Manoel Higino da Silva, admitido pela CASAN em 1986 para exercer o cargo de auxiliar de serviços operacionais, propôs ação trabalhista em face da empresa, vindo a obter êxito em todas as instâncias do Poder Judiciário, visando o pagamento de diferenças salariais entre o cargo para o qual foi admitido e o de instalador hidráulico desempenhado com desvio de função entre 12/12/1995 e 18/11/2004.

 

Após a manifestação de todos os ex-Diretores Presidentes da Companhia e dos chefes imediatos, a DCE concluiu pela irregularidade do ato e aplicação de multa aos Srs. Afonso Ricardo Coutinho Azevedo, Roberto Ataíde da Silveira e Itamar da Silva, responsáveis diretos pela supervisão dos trabalhos desenvolvidos pelo empregado, em razão da inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal de 1988.

 

O parecer da Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal, Dra. Cibelly Farias, embora tenha acompanhado a conclusão final da instrução, entendeu que a ausência de provas capazes de caracterizar o conhecimento e a conivência dos Diretores Presidentes em relação à situação irregular, então consolidada, é razão determinante para afastar a possibilidade de penalizações daqueles ordenadores. Além disso, considerando que a irregularidade deu-se em uma das unidades descentralizadas da CASAN, tais administradores não detinham ascendência direta sobre o empregado.

 

Com efeito, a documentação acostada, em especial as peças da Ação Trabalhista n. 02900.2004-001-12-00-7, retratam, claramente, o desvio de função e a inobservância à regra do concurso público.

 

Na fase do contraditório a CASAN e seus ex-Diretores Presidentes alegaram, de forma geral, que o desvio deu-se em razão da falta de pessoal aliada à obrigação de manutenção da prestação dos serviços. Alguns ex-Diretores também aduziram que desconheciam essa situação uma vez que ela ocorrera em uma das filiais da empresa.

 

Em relação à responsabilidade dos ex-Diretores Presidentes, entendo que uma vez estabelecendo o art. 112 do Regimento Interno que “a multa cominada pelo Tribunal recairá na pessoa física que deu causa à infração”, a subordinação direta do empregado à supervisão dos chefes imediatos e a impossibilidade material dos ex-Diretores exercerem o controle direto de suas atividades impede a cominação de sanções a estes agentes. Portanto, a responsabilidade administrativa recai sobre os chefes imediatos já que conviviam diariamente com esta situação e, muito embora neguem a sua ocorrência[15] afirmando que o empregado integrava uma equipe composta também por um instalador hidráulico e um motorista, após longa instrução probatória no Poder Judiciário restou reconhecido o desvio e deferido o pagamento das diferenças salariais entre os cargos ao empregado.

 

Sobre o desvio de função e a possibilidade de aplicação de penalização do chefe imediato, transcrevo os seguintes julgados do Tribunal Pleno:

 

TCE-04/05351771 (Acórdão n. 1202/2006, Rel. Wilson Rogério Wan-Dall) – o recurso interposto manteve a multa do item 6.2.2 (REC-06/00429903, Acórdão n. 35/2010, Re. Julio Garcia):

 

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de 2003.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Geovani Vieira Gomes - Gerente do Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul em 2003, CPF n. 421.733.109-68, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

[...] 6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência de empregados, no Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul, em disfunção em desacordo com o que preceitua o art. 37, II, da Constituição Federal (item 5 do Relatório DCE).

 

 

APE-06/00512720 (Acórdão n. 289/2010, Rel. Cleber Muniz Gavi):

 

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2005, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos e procedimento tratados nos itens 6.2.1.1 a 6.2.1.7, 6.2.2.1 a 6.2.2.3 e 6.2.3 desta deliberação.

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

[...] 6.2.2. ao Sr. ALESSANDRO RODRIGO JOSÉ RABELLO - Chefe da Agência Regional de Criciúma em 2005, CPF n. 817.973.469-20, as seguintes multas:

 

6.2.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da existência de desvios de lotação e de função na Agência Regional de Criciúma, em desconformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal, que veda a alteração de cargo e, consequentemente, a alteração de funções sem a aprovação prévia em concurso público (itens 5.2.3.1 do Relatório DCE);

 

[...] 6.2.3. ao Sr. ANTÔNIO FERNANDO BAPTISTON - Chefe da Agência Regional de Chapecó, CPF n. 162.743.509-34, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da existência de desvios de lotação e de função na Agência Regional de Chapecó, em desconformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal, que veda a alteração de cargo e, consequentemente, a alteração de funções sem a aprovação prévia em concurso público (itens 5.2.3.1 do Relatório DCE).

 

Por fim, registro que durante as várias gestões os Diretores Presidentes da CASAN vêm adotando providências, por meio de circulares, resoluções e informes[16], no intuito de alertar os gerentes e demais chefes da empresa que os empregados a eles subordinados devem prestar seus serviços dentro das atribuições para as quais foram admitidos.

 

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

 

3.1. Considerar irregular o desvio de função do empregado Manoel Higino da Silva da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em face da inobservância ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que veda a alteração de cargo e, por conseguinte, a alteração de funções sem a aprovação prévia em concurso público (Informação n. 416/2010).

 

3.2. Aplicar aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109,II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para cada responsável, em face do desvio de função do empregado Manoel Higino da Silva, em desconformidade com o art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que veda a alteração de cargo e, por conseguinte, a alteração de funções sem a aprovação prévia em concurso público (Informação n. 416/2010), fixando-lhe o prazo de 30  dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

 

3.2.1. Sr. Afonso Ricardo Coutinho de Azevedo, Chefe de Divisão no período de 29/08/1997 a 05/01/1999, CPF n. 344.195.009-72;

 

3.2.2. Sr. Itamar Silva, Chefe de Divisão no período de 18/03/2003 a 05/08/2004, CPF n. 507.360.519-53;

 

3.2.3. Sr. Roberto Ataide da Silveira, Chefe de Divisão no período de 22/01/1999 a 03/01/2003, CPF n. 305.685.019-34;

 

3.3. Recomendar à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN que continue a adotar medidas administrativas visando inibir a ocorrência de desvio de funções nos quadros de pessoal da empresa.

 

3.4. Dar ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator, Relatório Técnico e Parecer do MPTC à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

 

Florianópolis, em 11 de março de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR



[1]. Parecer de admissibilidade n. 178/06 – fls. 24-26 dos autos.

[2] . Parecer n. MPTC-5031/06 – fls. 27-28 dos autos.

[3] . Despacho – fl. 29 dos autos.

[4]. Informação n. 175/07 – fls. 53-58 dos autos.

[5] . Fls. 61-71 dos autos.

[6] .Relatório de instrução n. 242/07 – fls. 73-81 dos autos.

[7]. Parecer n. MPTC-1453/08 – fls. 82-86 dos autos.

[8]. Fls. 87-88 dos autos.

[9]. Fls. 90-96 dos autos.

[10]. Relatório n. 145/08 – fls. 99-117 dos autos.

[11]. Fls. 118-129 dos autos.

[12]. Fls. 152-155; 157-158; 184-201; 204-206 e 212-219 dos autos.

[13]. Fls. 260-280 dos autos.

[14]. Fls. 281-292 dos autos.

[15].  Fls.  

[16]. Resolução n. 264, 05/07/98; C.I. n. 22, de 10/05/1994; C. I. n. 001, de 06/10/1998; C.I. n. 119, de 27/05/2003; C. I. n. 54, de 27/10/2004.