Processo: |
RPJ-04/06253110 |
Unidade
Gestora: |
Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - CASAN |
Interessado: |
Nelzeli Moreira da Silva |
Assunto:
|
Representação - Judicial (Art.100 RI) -
Reclamatória de Trabalhista contra a CASAN - MANOEL HIGINO DA
SILVA,diferenças salariais decorrente á desvio de função. |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 58/2011 |
Servidor
público. Desvio de função.
O exercício de atividades ou serviços
estranhos à competência do cargo para o qual o servidor ou empregado foi
admitido caracteriza desvio de função.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
Concluída a fase de admissibilidade - após a
manifestação técnica[1],
o parecer ministerial[2]
e o despacho[3] de
conhecimento, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle da
Administração Estadual (DCE) e diligenciados[4].
Apresentada a documentação[5]
requisitada, nova manifestação técnica[6]
e parecer ministerial[7]
foram emitidos, conduzindo o Relator a optar pela Audiência[8]
do Diretor Presidente da CASAN à época, Sr. Walmor Paulo de Lucca.
Protocoladas as justificativas[9]
do Sr. Walmor, novo relatório[10]
foi elaborado propondo a Audiência de todos os ex-Diretores Presidentes da
CASAN cuja gestão alcançou o período do desvio de função – 1995/2004, bem como
dos chefes imediatos do período.
Realizadas as Audiências[11],
documentos e argumentos defensivos[12]
foram apresentados. Após detido exame da matéria, a DCE, por meio da Informação
n. 461/2010[13],
concluiu pela aplicação de multa aos chefes imediatos, Srs. Afonso Ricardo
Coutinho Azevedo, Roberto Ataíde da Silveira e Itamar da Silva, com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00.
O Ministério Público junto ao Tribunal, por
meio do Parecer n. MPTC-213/2010[14],
acompanhou a conclusão técnica, acrescendo, contudo, outros fundamentos.
Em seguida, vieram-me os autos na forma
regimental para Voto.
É o breve relatório.
2. DISCUSSÃO
Extrai-se dos autos que o Sr. Manoel Higino
da Silva, admitido pela CASAN em 1986 para exercer o cargo de auxiliar de
serviços operacionais, propôs ação trabalhista em face da empresa, vindo a
obter êxito em todas as instâncias do Poder Judiciário, visando o pagamento de
diferenças salariais entre o cargo para o qual foi admitido e o de instalador
hidráulico desempenhado com desvio de função entre 12/12/1995 e 18/11/2004.
Após a manifestação de todos os ex-Diretores
Presidentes da Companhia e dos chefes imediatos, a DCE concluiu pela
irregularidade do ato e aplicação de multa aos Srs. Afonso Ricardo Coutinho
Azevedo, Roberto Ataíde da Silveira e Itamar da Silva, responsáveis diretos
pela supervisão dos trabalhos desenvolvidos pelo empregado, em razão da
inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal de 1988.
O parecer da Procuradora do Ministério
Público junto ao Tribunal, Dra. Cibelly Farias, embora tenha acompanhado a conclusão
final da instrução, entendeu que a ausência de provas capazes de caracterizar
o conhecimento e a conivência dos Diretores Presidentes em relação à situação
irregular, então consolidada, é razão determinante para afastar a
possibilidade de penalizações daqueles ordenadores. Além disso, considerando
que a irregularidade deu-se em uma das unidades descentralizadas da CASAN,
tais administradores não detinham ascendência direta sobre o empregado.
Com efeito, a documentação acostada, em
especial as peças da Ação Trabalhista n. 02900.2004-001-12-00-7, retratam,
claramente, o desvio de função e a inobservância à regra do concurso público.
Na fase do contraditório a CASAN e seus
ex-Diretores Presidentes alegaram, de forma geral, que o desvio deu-se em
razão da falta de pessoal aliada à obrigação de manutenção da prestação dos
serviços. Alguns ex-Diretores também aduziram que desconheciam essa situação
uma vez que ela ocorrera em uma das filiais da empresa.
Em relação à responsabilidade dos ex-Diretores
Presidentes, entendo que uma vez estabelecendo o art. 112 do Regimento Interno
que “a multa cominada pelo Tribunal
recairá na pessoa física que deu causa à infração”, a subordinação direta
do empregado à supervisão dos chefes imediatos e a impossibilidade material
dos ex-Diretores exercerem o controle direto de suas atividades impede a
cominação de sanções a estes agentes. Portanto, a responsabilidade
administrativa recai sobre os chefes imediatos já que conviviam diariamente
com esta situação e, muito embora neguem a sua ocorrência[15]
afirmando que o empregado integrava uma equipe composta também por um
instalador hidráulico e um motorista, após longa instrução probatória no Poder
Judiciário restou reconhecido o desvio e deferido o pagamento das diferenças
salariais entre os cargos ao empregado.
Sobre o desvio de função e a possibilidade
de aplicação de penalização do chefe imediato, transcrevo os seguintes julgados
do Tribunal Pleno:
TCE-04/05351771 (Acórdão n. 1202/2006, Rel. Wilson Rogério
Wan-Dall) – o recurso interposto manteve a multa do item 6.2.2 (REC-06/00429903,
Acórdão n. 35/2010, Re. Julio Garcia):
6.1.
Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea
"b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que
trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC,
com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de 2003.
6.2.
Aplicar ao Sr. Geovani Vieira Gomes -
Gerente do Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul em 2003, CPF n.
421.733.109-68, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c
o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
em face da existência de empregados, no Terminal Graneleiro de São Francisco
do Sul, em disfunção em desacordo com o que preceitua o art. 37, II, da
Constituição Federal (item 5 do Relatório DCE).
APE-06/00512720 (Acórdão n. 289/2010, Rel. Cleber Muniz
Gavi):
6.1.
Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia Catarinense de Águas
e Saneamento - CASAN, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de
2005, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea
"a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos e procedimento
tratados nos itens 6.2.1.1 a 6.2.1.7, 6.2.2.1 a 6.2.2.3 e 6.2.3 desta
deliberação.
6.2.
Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II,
da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as
multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.2. ao Sr. ALESSANDRO RODRIGO JOSÉ
RABELLO - Chefe da Agência Regional de Criciúma em 2005, CPF n.
817.973.469-20, as seguintes multas:
6.2.2.1.
R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão
da existência de desvios de lotação e de função na Agência Regional de
Criciúma, em desconformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal, que
veda a alteração de cargo e, consequentemente, a alteração de funções sem a
aprovação prévia em concurso público (itens 5.2.3.1 do Relatório DCE);
[...]
6.2.3. ao Sr. ANTÔNIO FERNANDO
BAPTISTON - Chefe da Agência Regional de Chapecó, CPF n. 162.743.509-34, a
multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da existência de desvios de lotação e de função na Agência
Regional de Chapecó, em desconformidade com o art. 37, II, da Constituição
Federal, que veda a alteração de cargo e, consequentemente, a alteração de
funções sem a aprovação prévia em concurso público (itens 5.2.3.1 do
Relatório DCE).
Por fim, registro que durante as várias
gestões os Diretores Presidentes da CASAN vêm adotando providências, por meio
de circulares, resoluções e informes[16],
no intuito de alertar os gerentes e demais chefes da empresa que os empregados
a eles subordinados devem prestar seus serviços dentro das atribuições para as
quais foram admitidos.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.
[1]. Parecer de admissibilidade n. 178/06
– fls. 24-26 dos autos.
[2] . Parecer n. MPTC-5031/06 – fls.
27-28 dos autos.
[3] . Despacho – fl. 29 dos autos.
[4]. Informação n. 175/07 – fls. 53-58
dos autos.
[5] . Fls. 61-71 dos autos.
[6] .Relatório de instrução n. 242/07 –
fls. 73-81 dos autos.
[7]. Parecer n. MPTC-1453/08 – fls. 82-86
dos autos.
[8]. Fls. 87-88 dos autos.
[9]. Fls. 90-96 dos autos.
[10]. Relatório n. 145/08 – fls. 99-117
dos autos.
[11]. Fls. 118-129 dos autos.
[12]. Fls. 152-155; 157-158; 184-201;
204-206 e 212-219 dos autos.
[13]. Fls. 260-280 dos autos.
[14]. Fls. 281-292 dos autos.
[15].
Fls.
[16]. Resolução n. 264, 05/07/98; C.I. n.
22, de 10/05/1994; C. I. n. 001, de 06/10/1998; C.I. n. 119, de 27/05/2003; C.
I. n. 54, de 27/10/2004.