ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO N.

REC 08/00576160

UNIDADE

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV

INTERESSADO

Demetrius Ubiratan Hintz

ASSUNTO

Recurso de Reexame referente ao processo SPE-06/00484416

 

 

 

APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO. DENEGAÇÃO DO REGISTRO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DO ART. 41 DO REGIMENTO INTERNO DO TCE.

O enquadramento dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual em “cargo único”, realizado por meio de diversas Leis Complementares editadas em 2005 e 2006 para reestruturação das carreiras, é irregular por agrupar, num mesmo cargo, funções extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, sem a realização, para a sua investidura, de concurso público compatível com a natureza e a complexidade do cargo, agredindo, assim, os artigos 37, II e 39, § 1°, da Constituição Federal. Por isso, deve ser denegado o registro da aposentadoria no “cargo único”, e a unidade, alertada de que essa deliberação repercutirá na ausência da compensação previdenciária. Por outro lado, se o servidor abrangido pela reestruturação já contava com os requisitos legais para a aposentadoria, não deve ficar sujeito à determinação de retorno ao serviço (art. 41, caput, do Regimento Interno), visto que a irregularidade, originada na própria Administração, não pode vir a prejudicar o aposentando.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Recurso de Reexame (art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000) interposto por Demetrius Ubiratan Hintz, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, em face da Decisão n. 2727/2008, de 20/08/2008, proferida nos autos do Processo SPE n. 06/00484416, no qual atuou como Relator o Auditor Gerson dos Santos Sicca.

Na decisão, o Pleno denegou o registro da aposentadoria da servidora Rosemari Lino no cargo de Analista Técnico em Gestão Previdenciária previsto na Lei Complementar Estadual n. 328/2006. Por meio dessa Lei, a servidora foi enquadrada sem prestar concurso público para o novo cargo, o qual foi concebido de forma a acumular funções extremamente desiguais de responsabilidade e de complexidade de atuação, em afronta ao art. 37, II e ao art. 39, § 1°, da Constituição Federal. Em razão disso, determinou-se ao IPREV a adoção de providências com vistas ao imediato retorno da servidora à atividade.

Em suas razões recursais, o Recorrente pleiteia a reforma da decisão, para que seja ordenado o registro do ato (fls. 28-42).

Encaminhados os autos à Consultoria Geral, foi emitido o Parecer COG-762/09, por meio do qual foi sugerido o conhecimento e provimento do recurso (fls. 43-58).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n. 1599/2010, acompanhou o entendimento da COG (fls. 59-60).

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, constato a presença dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso, constantes do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Passo, então, à análise do mérito.

 

1.      Razões recursais

A aposentadoria examinada no presente processo deu-se em cargo previsto na Lei Complementar n. 328/2006, que, a exemplo de inúmeras outras editadas no Estado de Santa Catarina para reestruturação das diversas Secretarias da Administração Estadual,[1] criou plano de carreira adotando um “cargo único” para os servidores do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC.

No caso, a servidora Rosemari Lino foi aposentada no cargo de Analista Técnico em Gestão Previdenciária, classe III, nível 4, referência D, previsto na Lei Complementar n. 328/06. Antes disso, ela ocupava o cargo de Técnico em Atividades Administrativas, conforme a Lei Complementar n. 81/93.

O Recorrente sustenta, em síntese, que não houve provimento derivado por transposição no cargo previsto na nova Lei, mas mera transformação do ponto de vista formal, no tocante à nomenclatura. Ressalta que, com a estruturação do cargo único diferenciado em classes, foi mantida a correlação com a situação antiga relativamente às atribuições funcionais e aos requisitos para investidura. Destaca, por fim, que o cumprimento da permanência mínima de cinco anos no cargo efetivo em que se dera a aposentadoria não deve ser exigido, in casu, sob pena de prejudicar servidores enquadrados na nova sistemática, considerando a impossibilidade de opção pelo antigo plano de carreira (fls. 28-42).

 

2.      Breve histórico

O enquadramento de servidores levado a efeito no âmbito de vários órgãos e Secretarias deste Estado não é assunto inédito nesta Corte.

A questão já foi enfrentada pelo Pleno nos autos do processo APE n. 06/00471942, relatado pelo Conselheiro Luiz Roberto Herbst na sessão do dia 30/07/2008. Na Decisão n. 2440/2008, publicada no Diário Oficial de 01/08/2008, foram considerados irregulares os atos de enquadramento realizados na Secretaria de Estado da Administração, com determinação para anular todos os que foram analisados no referido processo.

O entendimento exarado no APE n. 06/00471942 também foi adotado pelo Pleno na apreciação de processos de registro de aposentadoria e de pensão por morte. Nos processos SPE 07/00238085[2], PPA 08/00231694[3] e APE 08/00431278[4], dentre outros, decidiu-se denegar o registro por ter sido verificado o enquadramento com base nas Leis Complementares que instituíram cargo único. Em algumas dessas decisões, determinou-se, como consequência da denegação, o retorno do servidor à atividade, a exemplo do que ocorreu na decisão ora recorrida.[5] Já em outras, diferentemente, deixou-se de efetuar essa determinação.[6]

A área técnica deste Tribunal, por sua vez, tem se pronunciado da seguinte maneira:

A Diretoria de Atos de Pessoal – DAP tem posicionamento idêntico ao que foi proferido pelo Pleno, no sentido de considerar ilegal a adoção de cargo único. Em consequência, entende que deve ser denegado o registro – no entanto sem as determinações do art. 41 do Regimento Interno, quando se verifica a implementação das condições à aposentadoria.[7]

A COG, por sua vez, já chegou a se manifestar no mesmo sentido – pela denegação do registro –, quando enfrentou a matéria nos Processos REC-08/00450817, 08/00547900, 08/00625200 e 09/00159405.

Entretanto, a partir da análise realizada pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Theomar Aquiles Kinhirin no Parecer COG-762/09, exarado no presente recurso, a Consultoria passou a defender entendimento diverso. A proposta agora é no sentido de ordenar o registro do ato, quando, examinado cada caso em particular, seja possível verificar que a transformação do cargo tenha se dado de forma isométrica – vale dizer, preservando as condições do cargo ocupado anteriormente, como nível de escolaridade e atribuições funcionais.[8]

O Órgão Consultivo passou a se posicionar de maneira diversa, baseado nos seguintes argumentos: a) a alteração do nome do cargo, por si só, não caracteriza ingresso em novo cargo; b) a inconstitucionalidade presente em alguns dos dispositivos da Lei Complementar n. 328/2006, a exemplo do que prevê a possibilidade de progressão por nível de formação, não alcança o ato de aposentadoria analisado, pois não se verificou, in casu, o provimento derivado; c) o Tribunal de Contas não pode declarar a inconstitucionalidade do enquadramento no presente processo, porque, se o fizesse, realizaria o controle em tese, o que lhe é vedado nos termos do Prejulgado 1783 desta Corte de Contas.

 

3.      O posicionamento deste Relator

Com todo o respeito às ponderações feitas pela COG, filio-me ao entendimento já proferido na Decisão Plenária do processo APE n. 06/00471942. Compreendo, a partir das considerações lá expostas, a impropriedade dos enquadramentos realizados no âmbito do Poder Executivo Estadual e a indevida utilização do conceito de “cargo único”.

Considero que o enquadramento, em um mesmo cargo, de funções com graus tão desiguais de complexidade e de atuação, atenta contra a legalidade e a razoabilidade, pois acaba permitindo situações em que o servidor é investido em cargo de natureza diversa, para o qual não prestou concurso público compatível com o respectivo nível de complexidade, conforme exige o art. 37, II, da Constituição Federal.[9]

No caso da LC 328/2006, por exemplo, a DAP destaca, às fls. 220-221, que foram englobados no cargo único de Analista Técnico em Gestão Previdenciária cargos como os de Agente em Atividades de Saúde II, Motorista, Instrutor, Técnico em Atividades de Engenharia, Técnico em Contabilidade e Técnico em Atividades Administrativas – cujas atribuições, a toda evidência, são totalmente diversas.

O ato pelo qual um servidor passa de um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso é denominado transposição.[10] Essa espécie de provimento derivado passou a ser vedada com o advento da Constituição Federal de 1988. A partir de então, a investidura em cargo público diferente do que está sendo ocupado depende, regra geral, de aprovação prévia em concurso público, conforme exige o art. 37, II, da Constituição. Excetua-se essa regra no caso de meras “transformações de cargos”, quando, por determinação legal, dá-se apenas a mudança na nomenclatura do cargo.

Reconheço que no caso dos autos não houve exatamente a transposição da maneira citada. Com base na sistemática adotada pelo legislador – subdividir o cargo único em classes, cada uma abrangendo determinada qualificação e um conjunto de funções – a servidora Rosemari Lino foi aposentada no cargo de Analista Técnico em Gestão Previdenciária – Classe III, para o qual se exige o Ensino Médio, vale dizer, o mesmo nível de escolaridade do cargo que ocupava antes da reestruturação da carreira (Técnico em Atividades Administrativas). Além disso, em princípio, executaria no novo cargo atividades similares às do anterior, de natureza eminentemente auxiliar.

Verifico, por oportuno, que a servidora também não se beneficiou da progressão por nível de formação prevista no art. 15 da LC 328/2006,[11] mediante a qual ocupantes de um cargo de Ensino Fundamental, por exemplo, podem passar a ocupar cargos de nível superior sem a realização de concurso público, bastando, essencialmente, que concluam os requisitos previstos na Lei. Esse dispositivo, evidentemente inconstitucional por admitir verdadeira burla à exigência do concurso público, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn 3966, proposta perante o Supremo Tribunal Federal em 2007, ainda pendente de apreciação.

Voltando à análise do caso concreto, a Consultoria Geral concluiu que, se a transformação dos cargos se deu de forma isométrica, ou seja, se não foram alterados o nível de escolaridade e as atribuições do cargo original, o ato de aposentadoria no novo cargo pode ter seu registro ordenado pelo Tribunal, porquanto não incidiria sobre ele qualquer inconstitucionalidade.

Porém, diferentemente da COG, entendo que a diferenciação do cargo único em classes, conforme previsto nas Leis que promoveram o enquadramento, além de não ser a sistemática ideal, não encontra guarida na Constituição.

O art. 39, § 1°, da Constituição Federal determina, ainda que implicitamente, a diversidade de cargos dentro de uma carreira.[12] Isso porque, ao dispor sobre a remuneração dos servidores públicos, estabelece a existência de cargos organizados em carreira, graduados de acordo com a responsabilidade, complexidade e peculiaridade, bem assim pelos requisitos necessários à sua investidura.

A LC 328/2006 foi de encontro a esse dispositivo ao enquadrar indiscriminadamente todos os servidores no novo cargo, pelo simples fato de estarem lotados no IPESC na data da sua edição:

 

Art. 5º Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotados no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, serão enquadrados por transformação para o novo cargo, conforme linha de correlação estabelecida pelo Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º Na linha de correlação prevista no Anexo III serão mantidos o nível e a referência em que o servidor se encontrar na data de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º Os titulares de cargos de provimento efetivo, na condição de isolado, lotados no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC por força do disposto no art. 199 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, serão atingidos pelas disposições do caput deste artigo, assegurando-se a diferença da remuneração percebida e a prevista para o novo cargo como vantagem pessoal nominalmente identificável, sendo enquadrados em nível e referência de acordo com o tempo de serviço no cargo ocupado.

§ 3º Os servidores em exercício no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, na data de 12 de janeiro de 2006, terão lotação neste órgão e poderão ser enquadrados de acordo com as disposições desta Lei Complementar, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam.

§ 4º Os servidores de que trata o parágrafo anterior, poderão optar pela lotação e enquadramento, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei Complementar. [13]

 

Na prática, a lógica empregada acabou promovendo uma espécie de fusão entre os conceitos de “cargo” e de “classe”, dificultando a identificação das atribuições conferidas a um determinado grupo de servidores, conforme bem ponderou o Conselheiro Luiz Roberto Herbst no Voto proferido no Processo n. APE - 06/00471942.

No caso, a Carreira de Gestor de Previdência foi composta de apenas um cargo, o de Analista Técnico em Gestão Previdenciária, em desrespeito à diversidade de atribuições e de responsabilidades atribuídas aos servidores do IPESC, as quais deveriam compor cargos específicos, conforme as suas peculiaridades.

A subdivisão em classes, por sua vez, agrupou em cada uma delas, em princípio, servidores com habilitação idêntica e com atribuições assemelhadas. No entanto, a verdade é que cada classe englobou um conjunto bastante diversificado de atribuições e responsabilidades. Isso porque, na sua concepção, foram formadas por cargos que originalmente tinham denominações e requisitos de ingresso, além das próprias atribuições, dos mais diversos. Assim sendo, forçoso concluir que as classes previstas nas Leis Complementares em questão não possuem a mesma natureza de trabalho.

Confirmando as distorções praticadas pelas novas leis, vale transcrever o que disse a DAP na instrução do presente processo. Conforme asseverou o Órgão Instrutivo, a previsão de apenas um único cargo para uma carreira, contemplando uma diversidade de funções e atribuições que exigem diferentes qualificações técnicas na composição do quadro funcional, além ser inviável para o órgão, é inadequada, pois

[...] o conceito de “cargo” traz consigo a idéia do acometimento de um feixe específico de atribuições a um agente público, consideradas as suas responsabilidades, complexidades e peculiaridades; entretanto, o conceito delineado nas citadas Leis Complementares condensa em um só cargo todas as atividades e atribuições – não obstante a grande disparidade qualitativa existente entre elas – exercidas no âmbito de determinado Órgão ou Entidade; vale dizer, classifica os cargos de acordo com a estrutura orgânica do Estado e não conforme as atribuições a eles inerentes, como deveria ocorrer. (fl. 215)

 

Assim, pondero que, apesar de no caso dos autos não ter sido constatada flagrante transposição, tampouco a malfadada progressão funcional, não se pode afirmar que o enquadramento realizado é totalmente legítimo, assim como afirma a Consultoria Geral. É que a desconformidade com a Constituição está presente no próprio enquadramento da servidora no cargo único, pois, desta forma, permitiu-se o ingresso no cargo sem concurso público, em afronta ao art. 37, II, e promoveu-se o agrupamento, na mesma carreira/cargo, de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desconformidade com o art. 39, § 1°.

Reconheço que a tese levantada pela COG, no sentido de ordenar o registro, é dotada de notável senso de justiça, já que os servidores aposentados na nova nomenclatura, não beneficiados com transposição ou com progressão funcional, não deveriam vir a ser prejudicados com a denegação. Além disso, não seria razoável que ficassem sujeitos à determinação de retorno ao trabalho.

Contudo, o registro desses atos não me parece ser a solução mais adequada. Penso que ordenar o registro de aposentadorias como a que se está analisando, in casu, significaria chancelar uma situação irregular, originada dentro da própria Administração.

Assim, minha proposta de voto será no sentido de manter a denegação do registro e dar provimento parcial ao recurso para cancelar o item 6.2 da decisão recorrida, o qual determinava ao IPREV a adoção de providências necessárias com vistas ao imediato retorno da servidora Rosemari Lino ao serviço. No caso dos autos, julgo pertinente considerar prejudicada a aplicabilidade do art. 41, caput, do Regimento Interno,[14] pois não é razoável que a servidora venha a ser penalizada com o retorno ao serviço, se em nada contribuiu para a promulgação das Leis que promoveram a reestruturação, na forma como foi realizada.

Neste sentido, desconsidero ainda o item 6.1.3 da decisão recorrida, que previa, como uma das justificativas da ilegalidade do ato, a ausência de permanência mínima de cinco anos no cargo efetivo em que se dera a aposentadoria (art. 6° da EC 41/03). Ainda que o requisito não tenha sido formalmente satisfeito, no caso específico da servidora o ato de aposentadoria se deu no desempenho das mesmas atribuições que exercia antes do enquadramento. Por essa razão, entendo que é possível considerar, pelo menos no plano fático, que tal requisito foi atendido. Além disso, todas as demais condições necessárias para a concessão da aposentadoria já haviam sido preenchidas, conforme verificou a DAP no Relatório de Instrução n. 541/2007, às fls. 164-168 do processo originário, antes de ser levantada a questão relativa ao enquadramento. Assim, não creio ser justo que venha a ser prejudicada com a determinação de retorno ao serviço.

Ressalto que o Plenário, ao deliberar desta forma, irá salvaguardar os direitos dos servidores enquadrados que já contavam com os requisitos para concessão da aposentadoria. O Estado, em contrapartida, é quem sofrerá as consequências da unificação das carreiras, pois a denegação do registro impedirá a compensação previdenciária.

Em decorrência disso tudo, cabe o alerta à Administração Estadual, a fim de que atente para tal fato, e principalmente, para a necessidade de adequar as Leis Complementares às regras constitucionais mencionadas anteriormente.

 

PROPOSTA DE DECISÃO

Considerando o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

                        1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 2727/2008, de 20/08/2008, exarada no Processo n. SPE-06/00484416, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para cancelar o item 6.2 da decisão recorrida.

2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao recorrente Demetrius Ubiratan Hintz, Presidente do IPREV, e aos procuradores constituídos nos autos pela servidora Rosemari Lino, os advogados Luiz Darci da Rocha (OAB 1.188) e Augusto Rocha (OAB 13.396).

Gabinete, em 25 de fevereiro de 2011.

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Conselheiro Relator

 



[1] Leis Complementares 311/2005, 323/2006, 324/2006, 325/2006, 326/2006, 327/2006, 328/2006, 329/2006, 330/2006, 331/2006, 332/2006, 346/2006, 347/2006, 348/2006, 349/2006, 350/2006, 351/2006, 352/2006, 353/2006, 354/2006, 355/2006, 356/2006, 357/2006 e 362/2006, editadas com o intuito de reestruturar as carreiras de diversos segmentos do Poder Executivo Estadual.

[2] Relator: Auditor Gerson dos Santos Sicca. Decidiu-se denegar o registro da aposentadoria e determinar o retorno da servidora ao serviço.

[3] Relator: Auditor Cleber Muniz Gavi. Decidiu-se denegar o registro da pensão.

[4] Relator: Auditor Cleber Muniz Gavi. Decidiu-se denegar o registro da aposentadoria, sem, contudo, determinar o retorno da servidora ao serviço.

[5] SPE 07/00238085. Relator: Auditor Gerson dos Santos Sicca.

[6] APE 08/00431278. Relator: Auditor Cleber Muniz Gavi.

[7] Informação n. 001, de 05/02/2010.

[8] A divergência foi levada à apreciação da Corregedoria, conforme o Memorando n. 005, formulado pela COG em 05/02/2010.

[9] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[10] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2007. 20. ed. p. 559-560.

[11] Art. 15. A Progressão por Nível de Formação consiste na passagem do servidor de uma classe para o nível e referência iniciais de classe superior, observados os seguintes critérios:

I - disponibilidade de vagas na classe;

II - conclusão do pré-requisito para o exercício profissional da classe;

III - processo seletivo com a aplicação de prova de conhecimento, caso o número de vagas for inferior ao número de servidores interessados; e

IV - possuir cinco anos de tempo de serviço em classe do cargo em que se encontra, nos termos do enquadramento previsto nesta Lei Complementar.

§ 1º O servidor que esteja nas Classes I e II da estrutura de carreira, observado o disposto nos incisos do caput deste artigo, somente poderá progredir para a Classe IV desde que possua dez anos de tempo de serviço na referida Classe.

§ 2º Para fins do tempo de serviço previsto no inciso IV do caput e no § 1º deste artigo, considerar-se-á o tempo prestado no cargo anterior ao enquadramento no presente Plano de Carreira.

[12] Art. 39. § 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

[13] No âmbito estadual, foram ajuizadas ADIns para cada uma das Leis Complementares no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, questionando a constitucionalidade do art. 5°, § 2°. Especificamente quanto à LC 328/06, tratada nestes autos, foi ajuizada a ADIn n. 2007.044422-7, a qual se encontra aguardando decisão. Registro que na ADIn n. 2006.039973-0, o TJSC julgou inconstitucional o art. 5°, § 2°, da LC 351/06, o qual possui redação semelhante à do art. 5°, § 2°, da LC 328/06.

[14] Art. 41. Quando o ato de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva ou pensão for considerado ilegal por não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício, estabelecidos na Constituição Federal, o órgão de origem adotará as providências necessárias ao imediato retorno do servidor ao serviço, comunicando-as ao Tribunal de Contas no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.