PROCESSO Nº

RLA 09/00372788

UNIDADE GESTORA

Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira

INTERESSADO

Norberto Hart, Presidente da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira (período de 01.01.2011 a 31.12.2012)

RESPONSÁVEIS

Flávio Berté, Presidente da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira (período de 01.01.2007 a 31.12.2008)

Paulo Acélio Cezar, Presidente da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira (período de 01.01.2009 a 31.12.2010)

ESPÉCIE

Auditoria em Licitações e Contratos

ASSUNTO

Auditoria em Licitações e Contratos referentes ao exercício de 2008 a março de 2009

 

 

AUDITORIA. PAGAMENTO. VALOR. FIXO. SERVIÇOS. PUBLICIDADE. MULTA.

Os serviços de publicidade devem ser pagos de acordo com a sua realização, de forma a acompanhar a demanda e a requisição da Unidade, não podendo ser pagos mensalmente de maneira fixa.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de exame de Auditoria in loco em Licitações e Contratos no âmbito da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira, referentes ao exercício de 2008 a março de 2009, em cumprimento a atribuição de fiscalização conferida a este Tribunal pelo art. 59 da Constituição Estadual, art. 25 da Lei Complementar (Estadual) 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e art. 46 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).

A Auditoria em comento foi realizada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), com base no Planejamento de Auditoria (fls. 02-06), no período de 25.05.2009 a 29.05.2009, efetivada através do Of. Nº TC/DGCE nº 7476/2009 (fl. 07) que apresenta Equipe Técnica de Auditoria.

A DLC exarou o Relatório de Auditoria DLC/INSP2/DIV6 nº 127/2009 (fls. 29-33) concluindo pela realização de Audiência dos Responsáveis por possíveis irregularidades encontradas.

Por meio de Despacho (fl. 34), determinei a realização da Audiência sugerida, cumprida pela DLC por meio dos Ofícios nos 10266/2009 e 10267/2009 e dos respectivos Avisos de Recebimentos (fls. 35-37).

Os Srs. Flávio Berté e Paulo Acélio Cezar, ambos ex-Presidentes da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira, apresentaram suas alegações de defesa e documentos (fls. 39-99).

De posse da defesa apresentada pelo Responsável, a DLC emitiu o Relatório de Reinstrução nº DLC-643/2010 (fls. 102-108) concluindo por sugerir a aplicação de multas por irregularidades cometidas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) através do Parecer nº MPTC/11/2011 (fls. 109-116), manifestou-se por acompanhar a Diretoria Técnica.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Da Auditoria in loco em Licitações e Contratos no âmbito da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira, referentes ao exercício de 2008 a março de 2009, a DLC, depois de oportunizado aos Responsáveis o contraditório e a ampla defesa, exarou o Relatório de Reinstrução nº DLC-643/2010, com a devida passagem regimental pelo MPjTC, que passo a apreciar.

Não faço qualquer reparo ao entendimento da DLC e à opinião exarada pelo MPTC, pois observo que os autos foram reanalisados com desvelo a partir das defesas dos Responsáveis.

Apenas faço considerações que julgo necessárias no tocante à restrição em discussão (praticada em dois momentos, por Responsáveis diversos), apresentada da seguinte forma׃

 

Previsão de pagamento mensal com valor fixo na contratação de serviços de publicidade, sem comprovação de liquidação das despesas, em desacordo ao art. 63, §§ 1º, incisos I a III e 2º, incisos I a III, da Lei (Federal) nº 8.666/1993, podendo caracterizar em descumprimento ao princípio da economicidade previsto no art. 70 da Constituição Federal e a busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, prevista no caput do art. 3º da Lei (Federal) nº 8.666/1993, através do Convite nº 001/2008 (Contrato nº 005/2008) e do Convite nº 002/2009 (Contrato nº 006/2009).

 

Aqui se vislumbra com clareza quão é importante o papel do Controle Externo na avaliação criteriosa dos gastos públicos, inclusive adentrando numa análise do custo-benefício do objeto contratado.

Em que pese ter sido adjudicada e homologada a menor proposta nos Convites nos 001/2008 e 001/2009, respectivamente Contratos nos 005/2008 e 006/2009, não se pode afirmar que fora contratada a proposta mais vantajosa para a Administração.

Ao estabelecer nos Contratos nos 005/2008 e 006/2009 (fls. 16 e 26) cláusula contratual fixando valores mensais para serviços de publicidade, que possuem demandas diversas (ora maior, ora menor), a contratante impossibilitou o devido processamento da liquidação da despesa pública, pois, como foi estabelecido, a cada pagamento mensal efetuado não há possibilidade de se auferir o serviço realmente realizado, ou seja, mesmo que a Unidade, num determinado mês, não requeira publicidade à empresa contratada o pagamento será efetuado em sua integralidade.

Por isso considero inadmissível, sob a ótica do princípio constitucional da economicidade, que, no caso em tela, os serviços de publicidade sejam fixados pelo valor mensal de pagamento.

Sob o aspecto da responsabilização, para assento que:

- o Convite no 001/2008 (Contrato no 005/2008) é de responsabilidade do Sr. Flávio Berté, Presidente da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira no período de 01.01.2007 a 31.12.2008 (fls. 08-18); e

- o Convite no 001/2009 (Contrato no 006/2009) é de responsabilidade do Sr. Paulo Acélio Cézar, Presidente da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira no período de 01.01.2009 a 31.12.2010 (fls. 19-28).

Pelas razões expostas, aplico a multa aos citados Responsáveis no percentual de 16% (dezesseis por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução nº TC-06/2001, alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa nº TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:

 

1 Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de 2008 a março de 2009, para considerar irregulares os Convites nos 001/2008 e 001/2009 e os seus respectivos Contratos nos 005/2008 e 006/2009, em atendimento ao disposto no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000.

2 Aplicar ao Sr. Flávio Berté, Presidente da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira no período de 01.01.2007 a 31.12.2008, CPF n° 802.633.569-49, residente e domiciliado à Rua Manoel Farias, n° 135, Nascente do Peperi, Dionísio Cerqueira/SC, CEP 89.950-000, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:

2.1 R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da previsão de pagamento mensal com valor fixo na contratação de serviços de publicidade, Contrato nº 005/2008 (Convite nº 001/2008), sem comprovação de liquidação das despesas, em desacordo ao art. 63, §§ 1º, incisos I a III e 2º, incisos I a III, da Lei (Federal) nº 8.666/1993, ao princípio da economicidade previsto no art. 70 da Constituição Federal, e a busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, prevista no caput do art. 3º da Lei (Federal) nº 8.666/1993.

3 Aplicar ao Sr. Paulo Acélio Cézar, Presidente da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira no período de 01.01.2009 a 31.12.2010, CPF n° 525.817.139-68, podendo ser localizado na sede da Câmara Municipal de Vereadores de Dionísio Cerqueira, à Avenida Washington Luiz, n° 150, Centro, Dionísio Cerqueira/SC, CEP 89.950-000, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:

3.1 R$ 800,00 (oitocentos reais), decorrente da previsão de pagamento mensal com valor fixo na contratação de serviços de publicidade, Contrato nº 006/2009 (Convite nº 001/2009), sem comprovação de liquidação das despesas, em desacordo ao art. 63, §§ 1º, incisos I a III e 2º, incisos I a III, da Lei (Federal) nº 8.666/1993, ao princípio da economicidade previsto no art. 70 da Constituição Federal, e a busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, prevista no caput do art. 3º da Lei (Federal) nº 8.666/1993.

4 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e da Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução nº DLC-643/2010, ao Sr. Flávio Berté, Presidente da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira  no período de 01.01.2007 a 31.12.2008, Sr. Paulo Acélio Cezar, Presidente da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira no período de 01.01.2009 a 31.12.2010, à Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira, ao Controle Interno do órgão, para os devidos fins legais.

 

Gabinete, em 09 de março de 2011.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator