PROCESSO Nº |
RLA
09/00372788 |
UNIDADE GESTORA |
Câmara
Municipal de Dionísio Cerqueira |
INTERESSADO |
Norberto
Hart, Presidente da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira (período de
01.01.2011 a 31.12.2012) |
RESPONSÁVEIS |
Flávio
Berté, Presidente da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira (período de
01.01.2007 a 31.12.2008) Paulo
Acélio Cezar, Presidente da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira (período
de 01.01.2009 a 31.12.2010) |
ESPÉCIE |
Auditoria
em Licitações e Contratos |
ASSUNTO |
Auditoria
em Licitações e Contratos referentes ao exercício de 2008 a março de 2009 |
AUDITORIA. PAGAMENTO.
VALOR. FIXO. SERVIÇOS. PUBLICIDADE. MULTA.
Os serviços de publicidade devem ser pagos de acordo
com a sua realização, de forma a acompanhar a demanda e a requisição da Unidade,
não podendo ser pagos mensalmente de maneira fixa.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
exame de Auditoria in loco em
Licitações e Contratos no âmbito da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira, referentes
ao exercício de 2008 a março de 2009, em cumprimento a atribuição de
fiscalização conferida a este Tribunal pelo art. 59 da Constituição Estadual,
art. 25 da Lei Complementar (Estadual) 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e
art. 46 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal).
A Auditoria em
comento foi realizada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC),
com base no Planejamento de Auditoria (fls. 02-06), no período de 25.05.2009 a
29.05.2009, efetivada através do Of. Nº TC/DGCE nº 7476/2009 (fl. 07) que
apresenta Equipe Técnica de Auditoria.
A DLC exarou o
Relatório de Auditoria DLC/INSP2/DIV6 nº 127/2009 (fls. 29-33) concluindo pela
realização de Audiência dos Responsáveis por possíveis irregularidades
encontradas.
Por meio de Despacho
(fl. 34), determinei a realização da Audiência sugerida, cumprida pela DLC por
meio dos Ofícios nos 10266/2009 e 10267/2009 e dos respectivos
Avisos de Recebimentos (fls. 35-37).
Os Srs. Flávio Berté
e Paulo Acélio Cezar, ambos ex-Presidentes da Câmara Municipal de Dionísio
Cerqueira, apresentaram suas alegações de defesa e documentos (fls. 39-99).
De posse da defesa
apresentada pelo Responsável, a DLC emitiu o Relatório de Reinstrução nº DLC-643/2010
(fls. 102-108) concluindo por sugerir a aplicação de multas por irregularidades
cometidas.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) através do Parecer nº MPTC/11/2011 (fls. 109-116),
manifestou-se por acompanhar a Diretoria Técnica.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da Auditoria in loco em Licitações e Contratos no
âmbito da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira, referentes ao exercício de
2008 a março de 2009, a DLC, depois de oportunizado aos Responsáveis o
contraditório e a ampla defesa, exarou o Relatório de Reinstrução nº DLC-643/2010,
com a devida passagem regimental pelo MPjTC, que passo a apreciar.
Não faço qualquer
reparo ao entendimento da DLC e à opinião exarada pelo MPTC, pois observo que
os autos foram reanalisados com desvelo a partir das defesas dos Responsáveis.
Apenas faço
considerações que julgo necessárias no tocante à restrição em discussão
(praticada em dois momentos, por Responsáveis diversos), apresentada da
seguinte forma׃
Previsão de pagamento mensal com valor fixo na contratação de serviços
de publicidade, sem comprovação de liquidação das despesas, em desacordo ao
art. 63, §§ 1º, incisos I a III e 2º, incisos I a III, da Lei (Federal) nº
8.666/1993, podendo caracterizar em descumprimento ao princípio da
economicidade previsto no art. 70 da Constituição Federal e a busca da proposta
mais vantajosa para a Administração Pública, prevista no caput do art. 3º da
Lei (Federal) nº 8.666/1993, através do Convite nº 001/2008 (Contrato nº
005/2008) e do Convite nº 002/2009 (Contrato nº 006/2009).
Aqui se vislumbra com
clareza quão é importante o papel do Controle Externo na avaliação criteriosa
dos gastos públicos, inclusive adentrando numa análise do custo-benefício do
objeto contratado.
Em que pese ter sido adjudicada
e homologada a menor proposta nos Convites nos 001/2008 e 001/2009, respectivamente Contratos nos 005/2008 e 006/2009, não se pode afirmar que fora
contratada a proposta mais vantajosa para a Administração.
Ao estabelecer nos Contratos
nos 005/2008 e 006/2009 (fls. 16 e 26) cláusula
contratual fixando valores mensais para serviços de publicidade, que possuem
demandas diversas (ora maior, ora menor), a contratante impossibilitou o devido
processamento da liquidação da despesa pública, pois, como foi estabelecido, a
cada pagamento mensal efetuado não há possibilidade de se auferir o serviço realmente
realizado, ou seja, mesmo que a Unidade, num determinado mês, não requeira
publicidade à empresa contratada o pagamento será efetuado em sua
integralidade.
Por isso considero inadmissível,
sob a ótica do princípio constitucional da economicidade, que, no caso em tela,
os serviços de publicidade sejam fixados pelo valor mensal de pagamento.
Sob o aspecto da
responsabilização, para assento que:
- o Convite no 001/2008 (Contrato no 005/2008) é de responsabilidade do Sr. Flávio Berté,
Presidente da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira no período de 01.01.2007 a
31.12.2008 (fls. 08-18); e
- o Convite no 001/2009 (Contrato no 006/2009) é de responsabilidade do Sr. Paulo Acélio
Cézar, Presidente da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira no período de
01.01.2009 a 31.12.2010 (fls. 19-28).
Pelas razões
expostas, aplico a multa aos citados Responsáveis no percentual de 16% (dezesseis
por cento) do valor constante do caput
do art. 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 800,00
(oitocentos reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do
Regimento Interno deste Tribunal.
III – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos
instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário,
propugnando, com fundamento no parágrafo 3º do art. 96 da Resolução nº TC-06/2001,
alterado pelo art. 4º da Resolução nº TC-05/2005 e Instrução Normativa nº
TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:
1 Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na
Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira, com abrangência sobre licitações,
contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de 2008 a
março de 2009, para considerar irregulares os Convites nos 001/2008 e 001/2009 e os seus respectivos Contratos nos 005/2008 e 006/2009, em atendimento ao disposto no art. 36,
§ 2º, “a”, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000.
2 Aplicar ao Sr. Flávio Berté, Presidente da
Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira no período de 01.01.2007 a 31.12.2008, CPF
n° 802.633.569-49, residente e domiciliado à Rua Manoel Farias, n° 135,
Nascente do Peperi, Dionísio Cerqueira/SC, CEP 89.950-000, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do
Regimento Interno, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000:
2.1 R$ 800,00 (oitocentos
reais), em face da previsão de pagamento mensal com valor fixo na
contratação de serviços de publicidade, Contrato nº 005/2008 (Convite nº
001/2008), sem comprovação de liquidação das despesas, em desacordo ao art. 63,
§§ 1º, incisos I a III e 2º, incisos I a III, da Lei (Federal) nº 8.666/1993,
ao princípio da economicidade previsto no art. 70 da Constituição Federal, e a
busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, prevista no
caput do art. 3º da Lei (Federal) nº 8.666/1993.
3 Aplicar ao Sr. Paulo Acélio Cézar, Presidente
da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira no período de 01.01.2009 a 31.12.2010,
CPF n° 525.817.139-68, podendo ser localizado na sede da Câmara Municipal de
Vereadores de Dionísio Cerqueira, à Avenida Washington Luiz, n° 150, Centro,
Dionísio Cerqueira/SC, CEP 89.950-000, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a
multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar (Estadual) nº 202/2000:
3.1 R$ 800,00 (oitocentos
reais), decorrente da previsão de pagamento mensal com valor fixo na
contratação de serviços de publicidade, Contrato nº 006/2009 (Convite nº 001/2009),
sem comprovação de liquidação das despesas, em desacordo ao art. 63, §§ 1º,
incisos I a III e 2º, incisos I a III, da Lei (Federal) nº 8.666/1993, ao
princípio da economicidade previsto no art. 70 da Constituição Federal, e a
busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, prevista no
caput do art. 3º da Lei (Federal) nº 8.666/1993.
4 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e da
Proposta de Voto que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução nº DLC-643/2010,
ao Sr. Flávio Berté, Presidente da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira no período de 01.01.2007 a 31.12.2008, Sr. Paulo
Acélio Cezar, Presidente da Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira no período
de 01.01.2009 a 31.12.2010, à Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira, ao
Controle Interno do órgão, para os devidos fins legais.
Gabinete, em 09 de março
de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator