ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-08/00248821

Unidade Gestora:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Brusque

Responsável:

Sr. Jair Sebastião Nonga de Amorim

Assunto:

Recurso de Reexame (art. 80 da LC n. 202/2000) – ALC-06/00529614

Parecer nº:

GC/WRW/2011/117/ES

 

 

Recurso. Multa. Gradação. Modificação. Possibilidade.

É possível, em grau de recurso, a alteração do valor da multa, quando constatada a inobservância dos limites fixados no art. 109 do Regimento Interno.

 

 

 

1.   RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Jair Sebastião de Amorim, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque, em face do Acórdão n. 0268/2008, proferido nos autos n. ALC-06/00529614, que lhe aplicou multas, em razão de irregularidades nos procedimentos licitatórios.

 

O recurso foi devidamente examinado pela Consultoria Geral, através do Parecer n. COG-342/2010, o qual reputou por preenchidos os pressupostos de admissibidade, propondo, ao final, o conhecimento do apelo, a fim de se cancelar  determinadas multas, bem como a redução do valor da sanção.[1]

 

O Ministério Público, em manifestação subscrita pelo seu Procurador-Geral, Dr. Mauro André Flores Pedrozo, acompanhou o entendimento do órgão consultivo.[2]

 

Este o sucinto relatório.

 

 

2.   DISCUSSÃO

 

Registro, inicialmente, que o ex-gestor foi sancionado por este Tribunal, mediante o Acórdão n. 0268/2008, portador do seguinte teor:

 

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de 2005, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, os Convites ns. 019 a 021, 023, 027, 029, 030, 032, 037, 040 e 043 a 045/05, as Dispensas de Licitação ns. 033 e 038/05 e os Convênios ns. 12093/2005-6, 12094/2005-4, 12095/2005-2, 19125/2005-6, 19075/2005-6, 16611/2005-1, 14830/2005-0 e 1343/05.

 

 6.2. Aplicar ao Sr. Jair Sebastião de Amorim - Secretário Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque, CPF n. 223.299.199-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da não-exigência da Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual, por ocasião da realização dos Convites ns. 019 a 021, 023, 027, 029, 030, 032, 037, 040 e 043 a 045/05, das Dispensas de Licitação ns. 033 e 038/05, contrariando o disposto no Decreto (estadual) n. 3.650/93 e no art. 29, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCE);

 

 6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à não-formalização de instrumento de contrato, em decorrência da realização da Dispensa de Licitação n. 033/2005, em desacordo com o disposto nos arts. 60, caput, e 62, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DCE);

 

 6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de comprovação da inquestionável reputação ético-profissional da Fundação Educacional de Brusque, bem como de que a mesma não tem fins lucrativos, conforme exigência contida no art. 24, XIII, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DCE);

 

6.2.4. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da publicação das Dispensas de Licitação ns. 033 e 038/2005 no Diário Oficial do Estado de forma incompleta, por não constar os valores dos serviços contratados, em desacordo com o disposto no caput do art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DCE);

 

 6.2.5. R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), em face da ausência de autorização expressa do Chefe do Executivo para a celebração dos Convênios ns. 12.093/2005-6, 12.094/2005-4, 12.095/2005-2, 19.125/2005-6, 19.075/2005-6, 16.611/2005-1 e 14.830/2005-0, na forma do art. 5º, caput e §§ 2º e 6º, do Decreto (estadual) n. 307/2003, alterado pelos Decretos (estaduais) ns. 1.773 e

1.899/2004 (item 2.6 do Relatório DCE);

 

 6.2.6. R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), devido à ausência das notas de empenho correspondentes aos Convênios ns. 12.093/2005-6, 12.094/2005-4, 12.095/2005-2 e 16.611/2005-1, contrariando o disposto no art. 61 da Lei (federal) n. 4.320/64, (item 2.7 do Relatório DCE);

 

 6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência dos documentos exigidos pelo art. 1º, alíneas "e" (prova de funcionamento regular da Instituição) e "f" (nome, qualificação e endereço), da Lei n. 5.952/81, que dá nova redação ao art. 7º da Lei n. 5.867/81, por ocasião da celebração do Convênio n. 1343/05 celebrado com à ADR VALE - Agência de Desenvolvimento do Vale do Rio Tijucas, Costa Esmeralda e Itajaí Mirim (item 2.5.1 do Relatório DCE).

 

 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.5 n. 463/2007, ao Sr. Jair Sebastião de Amorim - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque.

 

 

Passo ao exame da situação apresentada nos autos.

 

O Recorrente apresentou seu inconformismo em relação às sanções que lhe foram cominadas na decisão recorrida, sendo os seus argumentos devidamente analisados pela Consultoria Geral, como será demonstrado a seguir:

 

6.2.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da não-exigência da Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual, por ocasião da realização dos Convites ns. 019 a 021, 023, 027, 029, 030, 032, 037, 040 e 043 a 045/05, das Dispensas de Licitação ns. 033 e 038/05, contrariando o disposto no Decreto (estadual) n. 3.650/93 e no art. 29, III, da Lei (federal) n. 8.666/93

 

Alegou o ex-gestor que, apesar de não constar do edital a exigência da certidão estadual, não houve qualquer contratação sem a apresentação da mesma.

 

Assinalou que todos os editais estabeleciam que os pagamentos pelos serviços ou produtos somente seriam feitos mediante a apresentação da certidão negativa estadual, em atendimento ao art. 2º do Decreto 3.650/93.

 

Asseverou que, à época, a SDR utilizou modelos de editais e contratos de outros órgãos, os quais sempre agiram dessa maneira, sem qualquer sanção deste Tribunal.

 

Diante da constatação da existência da irregularidade, o órgão consultivo propôs a manutenção da multa. Todavia, ressalvou que o valor da penalidade não observou o limite previsto no Regimento Interno desta Casa.

 

De fato, considerando que a infração foi enquadrada como “grave infração à norma legal” (art. 70, II, da LC n. 202/00), o Regimento Interno em seu art. 109, inciso II, prevê os seguintes limites para o valor da multa:

 

Art. 109 – O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:

 

[...]

 

II – ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no caput deste artigo; grifo nosso

 

Acolho a proposição da Consultoria e modifico o valor da sanção aplicada para R$ 600,00 (seiscentos reais), ante o fato de que a multa foi aplicada em montante superior ao limite previsto na norma regimental.

 

 

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à não-formalização de instrumento de contrato, em decorrência da realização da Dispensa de Licitação n. 033/2005, em desacordo com o disposto nos arts. 60, caput, e 62, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93

 

A Consultoria posicionou-se pelo cancelamento da multa, baseada nos seguintes argumentos:

 

[...] há que se verificar que o valor da contratação foi de R$ 16.000,00 (...). Logo, salvante a comprovação de que a contratada teria assumido obrigações futuras, o que não nos parece ser o caso, haja vista que o objeto da contratação era a realização de um curso de capacitação, entre os dias 27 a 29 de julho de 2007, esta concluir que não se fazia obrigatória a formalização do instrumento de contrato.

No caso concreto, a simples emissão da nota de empenho da despesa, ou a expedição da ordem de serviço já se apresentava suficiente, razão pela qual opina-se pelo cancelamento da penalidade [...].[3]

 

Desta feita, acompanho o órgão consultivo para cancelar a multa cominada no item 6.2.2 do acórdão recorrido.

 

 

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de comprovação da inquestionável reputação ético-profissional da Fundação Educacional de Brusque, bem como de que a mesma não tem fins lucrativos, conforme exigência contida no art. 24, XIII, da Lei (federal) n. 8.666/93

 

O Recorrente reconheceu que a comprovação requerida pela lei de licitações não efetivamente não ocorreu no processo de dispensa. Todavia, reforçou a idoneidade da Fundação Educacional de Brusque, para requerer o cancelamento da sanção.

 

A Consultoria manteve a irregularidade, valendo-se dos seguintes pressupostos:

 

[...]

Reza o art. 24, inc. XIII da Lei n. 8.666/93 hipótese em que a licitação é afastada para contratar instituição educacional, desde que demonstrada a inquestionável reputação ético-profissional e não possua fins lucrativos.

Nesta contratação, não há espaço para presunção, pois não basta se tratar de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, a lei exige algo a mais, no caso a comprovação do atendimento ao requisito exposto na parte final do inciso XIII do art. 24 da Lei de Licitações, que assim expressa:

Art. 24 – É dispensável a licitação:

[...]

XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;[4]

 

Considerando que o Recorrente não comprovou nos autos principais nem na oportunidade do recurso o atendimento das exigências requeridas pela Lei de Licitações, concordo com a Consultoria Geral na manutenção da irregularidade e de sua conseqüente sanção.

 

 

6.2.4. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da publicação das Dispensas de Licitação ns. 033 e 038/2005 no Diário Oficial do Estado de forma incompleta, por não constar os valores dos serviços contratados, em desacordo com o disposto no caput do art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93

 

O Recorrente, em síntese, argumentou que a exigência legal configura excesso de formalismo, pois os valores eram insignificantes.

 

Explicou que a SDR publica todos os atos, contratações e aquisições em site próprio.

 

Além disso, afirmou que o Diário Oficial não é meio de comunicação de massa e que, atualmente, existem outros mecanismos para dar publicidade aos atos que são menos onerosos.

 

A Consultoria rechaçou as alegações do Recorrente da seguinte maneira:

 

No caso trata-se das Dispensas de Licitações n. 33/2005 e 38/2005. A primeira se refere à contratação da Fundação Educacional de Brusque, no valor de R$ 16.500,00 [...]. A segunda se refere à contratação da empresa Ramiro José Neves, no valor de R$ 18.600,00 [...].

Logo, não se trata de despesa de valor diminuto, como quer fazer crer o Recorrente, de modo que não se justifica a ausência de publicação adequada do ato, em atendimento aos preceitos legais que colimam pela transparência na gestão pública, ainda que o Recorrente se utilizasse de outros meios acessórios para divulgar os atos administrativos tais como e-mails, fax ou outro meio de divulgação na internet, o que não ficou comprovado.

Cabe destacar que o valor da contratação não é motivo para publicação incompleta do extrato do contrato, quando este se faz obrigatório por força da Lei n. 8.666/93. [5]

Divirjo do entendimento do órgão consultivo, porquanto entendo que o objetivo do gestor foi atender ao preceito legal, já que as publicações foram efetivamente realizadas. A falha da omissão do valor da contratação pode ser superada, de modo a converter a sanção em recomendação à Secretaria de Desenvolvimento Regional de Brusque para faça constar da publicação da dispensa de licitação o valor da contratação efetuada.

 

6.2.5. R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), em face da ausência de autorização expressa do Chefe do Executivo para a celebração dos Convênios ns. 12.093/2005-6, 12.094/2005-4, 12.095/2005-2, 19.125/2005-6, 19.075/2005-6, 16.611/2005-1 e 14.830/2005-0, na forma do art. 5º, caput e §§ 2º e 6º, do Decreto (estadual) n. 307/2003, alterado pelos Decretos (estaduais) ns. 1.773 e 1.899/2004

 

Conforme o Recorrente:

[...] se o Chefe do Executivo, o Governador do Estado de Santa Catarina, fosse obrigado a assinar de próprio punho cada convênio formalizado em cada uma das cidades catarinenses, certamente não faria qualquer outra coisa, por motivos óbvios.

O sistema adotado pela atual administração é eletrônico, com é, ou deveria ser de conhecimento de Vossas Excelências, ou seja, a possibilidade de formalizar um convênio, contratação ou aquisição, só é possível pelas SDRs, mediante a liberação do sistema, ao qual as mesmas estão subordinadas.

Ou seja, é impossível a formalização de quaisquer convênios ou contratações, sem a devida autorização do Chefe do Executivo, que via sistema, se entende, expressa.

A Consultoria afastou a argumentação do Recorrente aduzindo o seguinte:

Em que pese o argumento oferecido, o art. 5º do Decreto estadual n. 307/2003 é expresso ao afirmar que “os instrumentos e respectivos termos aditivos, regidos por este Decreto, somente poderão ser celebrados pelos ordenadores de despesa dos concedentes, mediante despachos favoráveis dos setores referidos no caput do artigo anterior, após o que serão encaminhados mediante Exposição de Motivos, ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação por Decreto”.

Não há dúvidas de que a autorização do Chefe do Poder Executivo deverá se dar por meio de Decreto, não havendo que se falar, no caso, de autorização por meio de sistema eletrônico, tampouco autorização tácita por meio deste sistema.[6]

Pelas razões sustentadas pelo órgão consultivo, mantenho a irregularidade e a sanção cominada.

 

6.2.6. R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), devido à ausência das notas de empenho correspondentes aos Convênios ns. 12.093/2005-6, 12.094/2005-4, 12.095/2005-2 e 16.611/2005-1, contrariando o disposto no art. 61 da Lei (federal) n. 4.320/64

 

Considerando que o Recorrente juntou as notas de empenho requeridas, não há como manter a irregularidade e a sanção aplicada.

 

6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência dos documentos exigidos pelo art. 1º, alíneas "e" (prova de funcionamento regular da Instituição) e "f" (nome, qualificação e endereço), da Lei n. 5.952/81, que dá nova redação ao art. 7º da Lei n. 5.867/81, por ocasião da celebração do Convênio n. 1343/05 celebrado com à ADR VALE - Agência de Desenvolvimento do Vale do Rio Tijucas, Costa Esmeralda e Itajaí Mirim

 

O Recorrente anexou às suas razões os documentos exigidos, de modo que a restrição deve ser sanada e a multa cancelada.

 

 

3.   PROPOSTA DE DECISÃO

 

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0268/2008, exarado na Sessão Ordinária de 03/04/2008, nos autos do Processo n. ALC-06/00529614 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:

 

6.1.1. modificar a redação do item 6.2.1 da decisão recorrida, que passa a ser a seguinte:

 

“6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da não-exigência da Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual, por ocasião da realização dos Convites ns. 019 a 021, 023, 027, 029, 030, 032, 037, 040 e 043 a 045/05, das Dispensas de Licitação ns. 033 e 038/05, contrariando o disposto no Decreto (estadual) n. 3.650/93 e no art. 29, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DCE);”

 

6.1.2. cancelar as multas constantes dos itens 6.2.2, 6.2.4, 6.2.6 e 6.2.7 da decisão recorrida;

 

6.1.3. Recomendar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Brusque que, ao publicar o extrato das dispensas de licitação na imprensa oficial, em atendimento ao art. 26, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93, faça constar da publicação o valor da contratação efetuada.

 

6.1.4. manter os demais termos da decisão recorrida.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 342/2010 ao Sr. Jair Sebastião Nonga de Amorim, ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, bem como ao seu procurador, Dr. Rodrigo Ivan Lazzarotti, e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional – Brusque.

 

 

              Gabinete do Conselheiro, em 16 de março de 2011.

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

Conselheiro Relator

 

 



[1] Fls. 92-105.

[2] Fls. 106-107.

[3] Fls. 99-100 dos autos n. REC-08/00248821.

[4] Fl. 100 dos autos n. REC-08/00248821.

[5] Fls. 101-102 dos autos n. REC-08/00248821.

[6] Fl. 102 dos autos n. REC-08/00248821.