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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro
Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO Nº |
REV 08/00372913 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Araquari |
RESPONSÁVEL |
Sr. Francisco Airton Garcia |
ASSUNTO |
Revisão na TCE n. 02/07793484 - art.
83 da LC n. 202/2000 |
VOTO N. |
GC/AMFJ/2011/027 |
Revisão. Prefeito e vice-prefeito. Cláusula limitativo-temporal. Princípio da anterioridade. EC n. 19/98. Supressão.
Com a alteração promovida pela EC n. 19/98 no inciso V do art. 29 da CF/88,
a limitação quanto ao momento de perfectibilização do ato legal, no que
concerne à fixação do subsídio do prefeito e vice-prefeito, consubstanciada no
princípio da anterioridade, deixou de existir.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Revisão, conforme prescrito no
art. 83 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, interposta pelo Sr.
Francisco Airton Garcia, ex-Prefeito Municipal de Araquari, em face do Acórdão
n. 1455/2003, proferido nos autos do processo n. TCE n. 02/07793484, relatado
pelo Conselheiro Luiz Roberto Herbst.
As razões do reclamo[1]
constituem-se, em suma, nas seguintes:
- após discussões sobre a matéria, entendeu-se
necessária a adequação das legislações municipais ao disposto pela EC n. 19/98;
- em razão da competência privativa para
encaminhamento da matéria, concedida pelo art. 29, V, da CF, elaborou projeto de
lei[2]
implementando o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, em parcela única,
somando-se a parte fixa à variável, salientando, quanto a esse ponto, que não
houve acréscimo salarial;
- argumenta inexistir competência constitucional
para que o TCE julgue as contas dos prefeitos;
- a conduta do Recorrente foi pautada em lei
regular (n. 1.442/98);
- não lhe foi garantida a ampla defesa e o
contraditório na esfera administrativa, salientando não haver sido oportunizado
ao recorrente a oitiva de testemunhas, fato que ensejaria a nulidade
processual;
- com base no ofício circular n. 6.628/2007[3],
a Corte de Contas Estadual passou a reconhecer a possibilidade de alteração dos
subsídios dos prefeitos no curso do mandato;
- requereu, ao final, a anulação dos reflexos
processuais decorrentes da decisão emanada por esta Corte, em especial, da
aplicação de débito.
Encaminhados os autos à Consultoria Geral - COG,
esta emitiu o Parecer n. COG-507/2008[4],
ocasião em que, ante a ausência de preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do pedido de revisão, insculpidos no art. 83, da LC n. 02/00[5],
sugeriu o não conhecimento do mesmo.
Tal entendimento foi encampado pelo Parquet[6].
No entanto, a análise realizada pela relatoria[7]
dos autos à época, considerou “que o gestor municipal suscitou como fato a ser
considerado na Revisão a emissão pela Diretoria de Controle de Municípios do
Ofício Circular n. 6.628/2007, o qual alegou dar novo entendimento à matéria
discutida nos autos principais (fls. 15/16)”. Por essa razão, conheceu da
revisão oposta, encaminhando os autos à COG para exame do mérito.
O Órgão Consultivo, através do Parecer n.
COG-926/2008[8],
após superar as preliminares suscitadas pelo Responsável, posicionou-se pela
negativa de provimento do pedido de revisão.
Ressalta-se, da análise realizada pela COG, ser
devida a imputação de débito decorrente da majoração de subsídio do prefeito e
vice-prefeito no curso do mandato, por permanecer tal proibição na Constituição
Estadual, durante o exercício de 2000 - em que pese a Constituição Federal já
haver suprimido a exigência de observância do princípio da anterioridade de seu
texto com a EC n. 19/98.
Concluída a análise jurídica, seguiram os autos
ao Ministério Público Especial que, por meio do Parecer n. 1915/2010[9],
da lavra do Procurador Geral Adjunto Márcio de Souza Rosa, acompanhou a
manifestação da Consultoria Geral.
Diante da redistribuição de processos, por força da
Portaria n. 316/2010, a relatoria dos presentes autos coube a este Conselheiro.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Superado o exame de admissibilidade do
pedido de Revisão, com seus fundamentos assentados em despacho[10]
lançado pela relatoria anterior, passo ao exame das preliminares
arguidas pelo Responsável.
Na peça ponderativa encaminhada pelo Responsável,
levantou-se inexistir competência constitucional para que este Tribunal
de Contas julgue as contas dos prefeitos. Razão não lhe assiste.
Valho-me da argumentação trazida pela Consultoria
Geral ao ressaltar que não se confunde a função de emitir parecer prévio com o
julgamento de contas.
A primeira situação não envolve o exame de
responsabilidade dos administradores, o qual consiste “em apreciação geral e
fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no
exercício”, nos moldes do art. 53 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00.
A outra questão trata de competência conferida
pela própria CF/88 (art. 71, inciso II) e, por simetria, pela CE/89 (art. 59,
inciso II), e que consiste em “julgar as contas dos administradores [...] que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário público”.
Sustentou, também, ter sido a sua conduta pautada
em lei regular, no caso a Lei (municipal) n. 1.442/98, mesmo porque, incompetente
é este Tribunal para declarar-lhe inconstitucional.
Tal afirmação é por certo equivocada, no sentido
de que são as Cortes de Contas autorizadas a apreciar, quando do exercício das
atribuições que lhe são conferidas pela CF/88, o exame da compatibilidade das
leis e atos normativos com o texto constitucional, tendo como função precípua a
proteção do patrimônio público.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n.
347 do Supremo Tribunal Federal - STF:
Súmula n. 347
Tribunal de
Contas - Apreciação da Constitucionalidade das Leis e dos Atos do Poder Público
O Tribunal de Contas, no exercício
de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do
poder público.
No que tange à alegação de ausência de
garantia à ampla defesa e ao contraditório na esfera administrativa, e que
resultaria em nulidade processual, a mesma não prospera.
Sustentou que não foi oportunizada a oitiva de
testemunhas, ofendendo, assim, o preceito contido no art. 5º, inciso LV, da
CF/88.
Compulsando os autos, é possível auferir a
regularidade processual quanto à concessão de oportunidade de defesa ao
Responsável, por meio do procedimento de citação, tanto que apresentou
justificativas e documentos[11].
Além disso, para o exame a ser realizado no caso
concreto, a prova documental é a mais adequada, visto tratar-se de questão cuja
análise desse meio probatório é suficiente para que este Relator conclua sua
convicção.
De qualquer maneira, cumpre dizer que inexiste
previsão na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal que possibilite a
realização de tal procedimento, mesmo porque, ausente é a previsão de
realização de audiências (para ouvida de testemunhas) nos autos
processuais.
Restando sem êxito as preliminares levantadas,
nos moldes propostos pelo Órgão Consultivo, prossigo com a análise do mérito.
Compulsando os autos verifico que, por ocasião do
julgamento da TCE n. 02/07793484, por meio do acórdão n. 1455/2003[12],
o Tribunal Pleno julgou irregulares as contas do Responsável. Na oportunidade,
foi imputado débito no valor de R$ 33.540,00 (trinta e três mil quinhentos e quarenta reais) e
foram cominadas 4 (quatro) multas no importe total de R$ 1.600,00 (mil e
seiscentos reais):
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inc. III,
alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes a
presente Tomada de Contas Especial, e condenar o Responsável – Sr. Francisco
Airton Garcia - Prefeito Municipal de Araquari, ao pagamento da quantia de R$
33.540,00 (trinta e três mil quinhentos e quarenta reais), referente a valores
remuneratórios irregulares do Prefeito e do Vice-Prefeito, decorrentes de
alteração, a maior, dos respectivos subsídios, em descumprimento ao art. 37, X
e XI, c/c o art. 39, §4º, da Constituição Federal, caracterizando despesas não
abrangidas no art. 4º c/c o art. 12, §1º, da Lei Federal n. 4.320/64 como próprias
da Administração, conforme apontado no item II-1 do Relatório DMU, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do
valor do débito aos cofres do Tesouro do Município, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000),
calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou
interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, inc. II, da Lei
Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr.
Francisco Airton Garcia - Prefeito Municipal de Araquari, com fundamento nos
arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do
Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo
discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento
Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das
irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor
recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71
da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da realização de despesas com prestação de
serviços contábeis, decorrentes do Convite n. 25/98, suportadas em contrato com
prazo em desacordo com o art. 57 da Lei Federal n. 8.666/93 (item II-2 do
Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da existência de servidores investidos em cargo
em comissão sem as características de direção, chefia ou assessoramento,
exigidos pela Constituição Federal, art. 37, V (item II-3.1 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face do não-recolhimento no prazo devido – ao Fundo
Municipal de Seguridade Social – da contribuição patronal incidente sobre as
remunerações dos servidores públicos municipais, em descumprimento aos arts. 4°
da Lei Municipal n. 70/97 e 195, I, da Magna Carta (item II-4 do Relatório
DMU);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
ausência de publicidade mensal das compras efetuadas, em desobediência ao que
preconiza o art. 16 da Lei Federal n. 8.666/93 (item II-7 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório de Reinstrução DMU n. 387/2003, aos Srs. Francisco Airton Garcia -
Prefeito Municipal de Araquari, e José Lino de Souza - Presidente da Câmara
Municipal de Araquari em 2000. - grifei
No presente pedido de revisão, o Responsável
insurge-se tão somente acerca do débito remanescente, relacionado a
valores decorrentes da majoração de subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito.
Traz como fato
novo, com o fim de sustentar o reclamo, a emissão, pela Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU, do ofício
circular n. 6.628/2007[13],
alegando que o mesmo teria modificado o posicionamento desta Corte de Contas no
que concerne à possibilidade de
alteração do subsídio no curso do mandato.
A priori, o
documento em questão parece tratar da revisão geral anual, a qual visa recompor
a diminuição do poder aquisitivo, mediante a recuperação das perdas
inflacionárias. Assim, não se estaria autorizando um efetivo aumento na parcela
remuneratória a ser percebida pelos agentes políticos municipais no curso do
mandato.
Em última análise, no entanto, extrai-se a
seguinte asserção que, a meu ver, gerou incerteza a respeito do tema objeto do
presente pedido:
Em razão da alteração
promovida no artigo 111, incisos V e VI da Constituição Estadual pela Emenda
Constitucional n.º 38, de 20/12/2004, é possível a alteração dos subsídios
dos agentes políticos do Executivo Municipal (Prefeito e Vice-Prefeito), no
curso do mandato, através da fixação de novos subsídios. Portanto,
atualmente, é perfeitamente possível considerando o exemplo citado, estender ao
Prefeito e Vice-Prefeito o reajuste concedido aos servidores (6%), mediante
lei de iniciativa do Poder Legislativo, que fixe os novos subsídios do
Prefeito e Vice-Prefeito, diferentemente dos vereadores, aos quais cabe apenas
a revisão geral. - grifei
Ante essa afirmação, realizei um exame mais
apurado da matéria, conquanto, em razão da mudança de orientação, poderia vir a
refletir no entendimento então exarado.
Ao contrário do afirmado no parecer elaborado
pelo Órgão Consultivo, em que pese a excelência da sua manifestação, a
argumentação do Responsável não se resumiu à possibilidade de adequar o acréscimo
salarial implantado através da Lei (municipal) n. 1.442/1998 às regras da
revisão geral anual, foi além, ao defender a possibilidade de alteração do subsídio no curso do mandato,
conforme exposto alhures.
A toda evidência, inclusive com apoio no parecer
n. COG-326/07, não há que se falar em revisão geral anual no caso
concreto, restando clara a situação de majoração de subsídio no curso do
mandato[14].
Pela mesma razão, afasto a justificativa no
sentido de que apenas houve cumprimento ao comando da EC n. 19/98, para transformar a remuneração em parcela única,
conquanto, por certo, tal ação resultou em aumento.
Ademais, o decisum
atacado concluiu que houve a majoração da remuneração anterior, contrariando o
previsto no art. 37, incisos X e XI c/c art. 39, §4º, da CF/88, caracterizando
despesas não abrangidas no art. 4º c/c o art. 12, §1º, da Lei n. 4.320/64, como
próprias da Administração.
É de se notar, portanto, que a controvérsia
suscitada cinge-se ao momento de perfectibilização do ato legal, já que
ocorrida no curso do mandato, com o fim de deixar assentado se o aumento
efetivamente contrariou os ditames legais.
Inicialmente, a posição desta e. Corte, à época do exercício sob análise (no
caso, referente ao ano de 2000), baseava-se na necessidade de observância do
princípio da anterioridade[15],
em que pese a EC n. 19/98 já haver subtraído tal preceito do texto
constitucional. Isso porque, segundo parecer da Consultoria Geral[16],
conferiu-se interpretação sistemática à Carta Federal (em observância aos
princípios da impessoalidade e moralidade), além do que, somente com a EC n.
38/2004 a redação da CE/89 foi alterada.
No entanto, posteriormente, julgado[17]
desta e. Corte reviu o entendimento até então adotado e, a meu ver, afigura-se mais razoável seguir este último.
Como é de largo conhecimento, a denominada
‘emenda da reforma administrativa’ (EC n. 19/98), pôs de lado o princípio da
anterioridade na redação do inciso V do art. 29 da CF/88 concernente ao
subsídio de Prefeito e Vice-Prefeito:
Redação dada pela EC n. 19/98
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo
Estado e os seguintes preceitos:
[...]
V - subsídios
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Redação original
Art. 29. O Município reger-se-á por
lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[..]
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado
o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;
Por sua vez, a CE/89 somente sofreu reforma com a
EC (estadual) n. 38/04[18];
veja-se:
Redação dada pela EC n. 38/04
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos na Constituição e na Constituição Federal, e os
seguintes preceitos:
[...]
VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o disposto no art. 29, inciso V, da Constituição Federal;
Redação original
Art. 29. O Município reger-se-á por
lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[..]
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da
legislatura, para a subseqüente, observados os limites estabelecidos em lei
complementar;
Ao que parece, em momento algum a CE/89, ao não
alterar de pronto a redação do aludido inciso nos moldes da Carta Federal, teve
a intenção de permanecer com a restrição, ferindo o princípio federativo. Isso
porque, a PEC/006.4/2004[19],
que fundamentou a alteração dada na CE/89 no ano de 2004, com a EC (estadual) n. 38/04, afirmou a
necessidade de conferir compatibilidade de seu texto às alterações ocorridas na
CF/88 – dentre as quais, a que se deu com a EC n. 19/98. A justificativa é
clara[20]:
A Constituição Estadual de
1989, decorrente da Constituição Federal de 1988, em atenção ao princípio
republicano federativo em que se assenta a Nação Brasileira, carece ser adaptada
às inúmeras Emendas ao original texto constitucional federal aprovadas ao longo
desses anos, e atualizada ante os vários dispositivos (ou parte
deles) do texto constitucional estadual cuja execução foi suspensa por força de
decisões de mérito do Supremo Tribunal Federal – STF, transitadas em julgado
até 1º de abril próximo passado. (grifei)
Além disso, ressalto as palavras do Ministro
Marco Aurélio, nos autos do RE 204.889-5/SP[21],
quando afirma o fato de que, após a EC
n. 19/98, referida cláusula da anterioridade foi expurgada do inciso V do art.
29 da CF/88:
[...]
E, aí, ao dispor-se quanto
aos princípios a serem observados pela lei orgânica do município – refiro-me
aqui à lei orgânica com especificidade -, previu-se, no inciso V, que os
subsídios do prefeito – como vigorou até 98, já que essa cláusula
limitativa-temporal foi abolida – seriam fixados sempre de uma legislatura
para a legislatura seguinte. (grifei)
Mais adiante, a afirmação mereceu o
reconhecimento do Ministro Carlos Britto: “Perfeito. Não tem para Prefeito. De
uma legislatura para outra caiu, permaneceu para os vereadores”.
Isso quer dizer que, conforme assentado pelo STF,
o princípio constitucional limitador da oportunidade de fixar a remuneração,
presente na redação original do inciso V do art. 29, não se aplica à ordem
constitucional pós EC n. 19/98.
Esta Corte de Contas seguiu a mesma linha de
raciocínio, através do ADM-08/80059419[22],
reformando e anulando prejulgados após as alterações ocorridas tanto na CF/88
quanto na CE/89. Eis as justificativas que fundamentam as alterações
realizadas, ocasião em que restou claro o intuito de adequação às alterações legislativas[23]:
A alteração que se
pretende implementar no Prejulgado aqui elencado fundamenta-se no fato de que
os dispositivos constitucionais, tanto no âmbito estadual (art. 111, V) quanto
no federal (art. 29, V e VI), não trazem em seu contexto, quaisquer restrições
quanto à alteração dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos.
Por conseguinte, perpetuar
tal cerceamento sem amparo legal, além de ultrajar princípio basilar do
ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, da legalidade, vai de encontro aos
ditames da razoabilidade e justiça, nos quais se pauta a conduta desta Egrégia
Corte de Contas. (grifei)
Nessa linha de entendimento, os agentes
políticos, in casu, prefeito e vice-prefeito, não poderiam ser
penalizados pelo descompasso natural, inerente ao processo legislativo, entre as alterações ocorridas na CF/88 e sua
adequação na CE/89.
No presente caso, a
morosidade sucedida (é bom lembrar que a alteração na CF/88 deu-se em 1998
enquanto que na CE/89 somente em 2004), justifica-se pela necessidade em aguardar-se
à tramitação de ADIN’s e outras adequações ocorridas no texto constitucional
federal.
Ainda, com base nas considerações supra, seria de
admitir-se, por analogia, a ocorrência de erro escusável na hipótese
tratada nos autos, conquanto coexistiria equívoco quanto à interpretação legal
da matéria em conjunto com a boa-fé das partes, tendo em vista tratar-se de
hipótese constitucional; veja-se o teor da súmula 249 do TCU:
É dispensada a
reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores
ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de
interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de
autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à
vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar
das parcelas salariais. (grifei)
Dessa forma, não se pode dizer que a alteração
ocorrida no texto constitucional, não importaria qualquer dúvida a respeito do
tema, ainda mais, tratando-se de matéria constantemente discutida e que há
muito, em especial no interstício ocorrido entre a as modificações na CF/88 e
na CE/89, restou controvertida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo[24]
possui diversos precedentes nesse sentido, para considerar diferenciada a
situação dos prefeitos e vice-prefeitos em relação aos vereadores com a
superveniência da redação trazida, nos incisos V e VI do art. 29, pela EC n.
19/98; dentre os quais, destaco o recente julgado:
Apelação Cível
n. 0005252-68.2009.8.26.0066. Relator: Desembargador Guerrieri Rezende.
Comarca: Barretos. Órgão Julgador 7ª Câmara de Direito Público. Data do
julgamento: 08/11/2010
I- Ação popular.
Declaração de nulidade/inconstitucionalidade da Lei Municipal 926/2004 do
Município de Colômbia. Majoração dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores. Admissibilidade parcial.
II - Preliminares: a)
Descumprimento do inciso V, § 2o, da Lei 4.717/65. Não verificado cerceamento
ao direito de defesa dos recorrentes, sendo dispensável na espécie a intimação
para que fossem apresentadas alegações finais, uma vez que nenhum fato novo
relevante tenha sido trazido aos autos após as manifestações apresentada. b)
Ofensa ao princípio da congruência. Inocorrência. Uma leitura mais acurada, da
exordial e da sentença, nota-se claramente a existência de correlação entre o
pedido e o decidido.
III - A
situação dos Prefeitos, Vice- Prefeitos e Vereadores é diferenciada, é o que se
extrai da Constituição Federal no artigo 29, incisos V, VI do artigo 29. Com a
superveniência da Emenda Constitucional 19/98 deixou de existir a proibição de
alteração dos subsídios no curso de mandato para Prefeito e Vice- Prefeito.
IV - Quanto aos vereadores
subsiste a limitação de que seus subsídios sejam fixados em cada legislatura
para a subseqüente (Emenda Constitucional n° 25/2000.
V - Sentença de parcial
procedência. Rejeitadas as preliminares/Recurso de Fábio Alexandre Barbosa e
Endrigo Lucas Gambarato Bertin, provido e desprovidos os demais apelos.
(grifei)
Do corpo do acórdão, extrai-se excerto do voto em
que se afirma a impossibilidade de declarar a nulidade da lei municipal que
fixou a majoração, conquanto aos prefeitos e vice-prefeitos não mais aplicava-se
a aludida limitação temporal:
De forma que em relação a
Fabio Alexandre Barbosa – Prefeito do Município de Colômbia, Endrigo Lucas
Gambarato Bertin – Vice-Prefeito do Município de Colômbia, não há como declarar
nulo o ato baseado na Lei Municipal 926/04, que autorizou o reajuste dos
subsídios do prefeito e do vice-prefeito, visto que a eles não se aplica a
restrição “para a legislatura subseqüente”. (grifei)
Veja-se, ainda, a seguinte decisão, também do
Poder Judiciário Paulista:
Apelação com
Revisão n. 9063421-98.2006.8.0000. Relator: Desembargador Walter Swensson.
Comarca: Tatuí. Órgão Julgador 7ª Câmara de Direito Público. Data do
julgamento: 14/04/2008
AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
Reconhecer inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 3625/05 - Declarar nulos
os atos administrativos pertinentes aos pagamentos dos subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito - Inadmissibilidade - Com a superveniência da Emenda
Constitucional 19/98 deixou de existir a proibição de alteração dos subsídios
no curso de mandato para Prefeito e Vice-Prefeito. Recurso improvido.
(grifei)
Ademais, o Excelso Pretório reconheceu ser
auto-aplicável o inciso V do art. 29 da CF/88, nos autos do RE 122521/MA[25],
assim ementado:
VEREADORES. REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA
MUNICIPAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 29, INCISO V.
É da competência privativa da Câmara Municipal fixar, até o final da
legislatura, para vigorar na subsequente, a remuneração dos vereadores.
O sistema de remuneração deve constituir conteúdo da Lei Orgânica
Municipal - porque se trata de assunto de sua competência -, a qual, porém, deve
respeitar as prescrições estabelecidas no mandamento constitucional (inciso V
do artigo 29), que é norma de eficácia plena e auto-aplicável. Recurso
extraordinário não conhecido. (grifei)
Como se observa, o e. STF consolida o raciocínio
até então apresentado com a idéia de que as diretrizes estabelecidas pelo
art. 29 do texto constitucional federal são de observância obrigatória
pelas Leis Orgânicas Municipais.
No mesmo sentido, transcrevo as palavras do
Desembargador Moacir Peres, na declaração de voto vencedor, do TJSP, nos autos
da Apelação Cível n. 231.756.5/8-00[26],
da 7ª Câmara de Direito Público, de Roseira, e, pela importância do tema,
acredito valer a pena sua reprodução na íntegra, pois, em poucas palavras,
exprime as idéias centrais e suficientes para a resolução do problema:
Dispõe o artigo 29 da
Constituição Federal sobre os preceitos de observância obrigatória pela lei
orgânica municipal, figurando, entre eles, o do inciso V, que, na sua redação
original, estabelecia que a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Vereadores pela Câmara Municipal deveria ser aplicada, apenas, na legislatura
subseqüente.
Com a Emenda
Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a limitação “para a legislatura
subseqüente” desapareceu, subsistindo, tão somente, com a Emenda 25, de 14 de
fevereiro de 2000, para os vereadores.
Assim, não há como se
entender inconstitucional a Lei Municipal nº 903, de 18 de fevereiro de 1999,
que reajustou os subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos secretários
municipais, visto que a eles não se aplica a restrição “para a legislatura
subseqüente”, a qual, por sua vez, diz respeito aos vereadores e não aos
quadros de mando do Poder Executivo.
Por
conseguinte, não se pode considerar desrespeitado, por isso, o princípio da
moralidade, razão pela qual dá-se integral provimento aos recursos, com
inversão dos encargos de sucumbência. (grifei)
Do e. Poder
Judiciário Catarinense reproduzo trecho de acórdão, proferido nos autos da
Apelação Cível n. 2009.019935-9, julgada pela 3ª Câmara de Direito Público, da
comarca da Capital, de 03/02/2010, de relatoria do Desembargador Luiz Cézar
Medeiros, afirmando que, mesmo persistindo a redação na CE/89 que contemplou o
princípio da anterioridade, “não se pode arguir inconstitucionalidade de lei
que não respeitou interregno de exclusiva criação da Carta Estadual, com nítido
caráter agravador da situação, diante da Carta Maior, porquanto, nessas
situações, deve ser respeitada a autonomia do Município diante do Estado”[27].
Transcrevo também a sua ementa, que traduz a
conclusão anunciada, além de tratar de caso análogo ao constante dos presentes
autos:
ADMINISTRATIVO - LEI MUNICIPAL - MAJORAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE AGENTES
POLÍTICOS - CE, ART. 111, INC. V -
RESTRIÇÃO TEMPORAL SEM EQUIVALENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
INCONSTITUCIONALIDADE – INOCORRÊNCIA
Infere-se do art. 29, inc. V, da Constituição Federal, com a
redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional n. 19/1998, que restou suprimido o requisito da
anterioridade na fixação dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Secretários Municipais.
Logo, ainda que conste da Carta Estadual, em seu art. 111, inc. V,
que a majoração da remuneração dos agentes políticos deve respeitar o prazo de
6 meses antes do término da legislatura, a inobservância do regramento não
implica inconstitucionalidade e, por conseguinte, não autoriza a condenação à
restituição do numerário aos cofres públicos. (grifei)
Perfilhando-se
do juízo acima exposto, a ADIN n. 2001.024351-2, cujo órgão julgador foi o
Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça Estadual, da comarca de São Joaquim, de
06/03/2002, Relator Desembargador Sérgio Paladino; senão vejamos:
AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE DATA E ÍNDICE DE REVISÃO
ANUAL DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, NO
MESMO PARÂMETRO UTILIZADO PARA O REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
AFRONTA AO ART. 111, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA, EM FACE DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
N. 19/98, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO INC. V DO ART. 29 DA CARTA MAGNA, O QUAL
AUTORIZA AO LEGISLADOR MUNICIPAL FIXAR OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES PÚBLICOS
MUNICIPAIS NA PRÓPRIA LEGISLATURA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRECEITO
CONSTITUCIONAL.
Não se pode
ter como inconstitucional a Lei Municipal que estabelece data e índice de
revisão anual dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
no mesmo parâmetro utilizado para o reajuste dos servidores públicos do
Município, quando em perfeita harmonia
com a Carta da República, que não mais contém a exigência de que a fixação dos
subsídios destes agentes políticos deva ser votada numa legislatura para
vigorar na seguinte, ainda que a Constituição Estadual
não tenha sido ainda adaptada à nova redação atribuída
ao cânone da Congênere Federal. (grifei)
Outrossim, a própria Lei Orgânica do Município de
Araquari[28]
não trazia a previsão restritiva:
Art. 86. É de competência
exclusiva da Câmara de Vereadores:
[...]
IV – Fixar o subsídio do
Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe o
art. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, da Constituição
Federal;
[...]
Acrescento à discussão a informação de que,
paralelamente, transita no Poder Judiciário do Estado[29]
processo[30]
cujo objeto é justamente a anulação da imputação de débito ora questionada que
foi imposta ao Recorrente pelo Tribunal de Contas do Estado, quando do
julgamento das contas anuais relativas ao exercício financeiro de 2000.
Referido decisum confirmou a sentença do
juízo ad quo, mantendo a anulação da sanção aplicada[31],
em suma, com fulcro na afirmação de que a fixação visou dar cumprimento à nova
exigência constitucional, transformando a remuneração em parcela única, além da
presunção de boa-fé e por considerar os valores percebidos como verbas de
natureza alimentar; ipsis litteris:
PROCESSUAL CIVIL E
CONSTITUCIONAL – JULGAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
– COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – ART. 71, II DA CF E ART. 59, II
DA CE.
[...]
DECISÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE IMPUTOU DÉBITO A EX-PREFEITO – CONTROLE
EXTERNO – INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO – LEI MUNICIPAL – FIXAÇÃO DE
SUBSÍDIO ÚNICO PARA DAR CUMPRIMENTO À EC N. 19/98 – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – VERBA
DE CARÁTER ALIMENTAR – RESTITUIÇÃO INDEVIDA – PRECEDENTES.
[...]
Na hipótese, o Tribunal de
Contas do Estado, em procedimento de tomada de contas especial, imputou débito
ao ex-Prefeito de Araquari, ao considerar que a fixação do seu subsídio
representou a majoração da remuneração anterior, sem prévia previsão
orçamentária, em descumprimento ao art. 37, X e XI c/c art. 39, §4º, da
Constituição Federal e art. 4º c/c art. 12,§1º da Lei nº 4.320/64.
A sanção administrativa
decorreu da aprovação e sanção da Lei Municipal n. 1.442/98, que fixou os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários de Araquari (fl. 149), com
vistas a dar cumprimento à exigência Emenda Constitucional n. 19/98,
transformando a remuneração dos agentes políticos em subsídio único.
Ausência de comprovação de
má-fé. Boa-fé que se presume, sobretudo por se tratar de verba de caráter
alimentar.
“Consoante entendimento
consolidado por este e. STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por
servidor público de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da
lei ou erro da administração, bem como em virtude do caráter alimentar da
verba. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1130542/CE, rel. Min. Felix
Fischer, julgado em 23/03/2010).
RECURSO VOLUNTÁRIO E
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
Logo, é necessário que se dê provimento à
Revisão, para que, com base no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, seja modificado o Acórdão recorrido, para que as contas tomadas
sejam julgadas irregulares sem imputação de débito.
VOTO
CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:
1. Conhecer do Pedido de Revisão, proposto
nos termos do art. 83 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, do Acórdão n.
1455, de 18/08/2003, exarado no TCE n. 02/07793484, e, no mérito, dar-lhe
provimento para:
1.1. modificar os itens 6.1 e 6.2 da decisão
recorrida, que passam a ter a seguinte redação:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na
forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de
Contas Especial.
6.2. modificar a fundamentação das multas constantes
do item 6.2 do acórdão n. 1.455/2003, que passam a ter a seguinte redação:
6.2 Aplicar ao Sr. Francisco
Airton Garcia – Prefeito Municipal de Araquari à época, CPF n. 217.156.539-04,
com fundamento no artigo 69 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 e o art.
108, parágrafo único /c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela
Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites
previstos no art. 239, I, da Resolução n. TC-11/1991 com a redação da Resolução
n. TC-03/96) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na
forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da
realização de despesas com prestação de serviços contábeis, decorrentes do
Convite n. 25/98, suportadas em contrato com prazo em desacordo com o art. 57 da
Lei Federal n. 8.666/93 (item II-2 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da
existência de servidores investidos em cargo em comissão sem as características
de direção, chefia ou assessoramento, exigidos pela Constituição Federal, art.
37, V (item II-3.1 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do
não-recolhimento no prazo devido – ao Fundo Municipal de Seguridade Social – da
contribuição patronal incidente sobre as remunerações dos servidores públicos municipais,
em descumprimento aos arts. 4° da Lei Municipal n. 70/97 e 195, I, da Magna
Carta (item II-4 do Relatório DMU);
6.2.4. R$
400,00 (quatrocentos reais), em face ausência de publicidade mensal das compras
efetuadas, em desobediência ao que preconiza o art. 16 da Lei Federal n.
8.666/93 (item II-7 do Relatório DMU).
2. Determinar à SEG que providencie a
comunicação deste acórdão à autoridade judicial competente, em razão da matéria
encontrar-se sob apreciação do Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o
art. 15 da IN n. 3/07, consolidada pela IN n. 06/08.
3. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e
Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer n. COG-926/08, ao
Responsável, Sr. Francisco Airton Graça, e à Prefeitura Municipal de Araquari.
Gabinete, em 22 de fevereiro de 2011.
Adircélio
de Moraes Ferreira Junior
Conselheiro
Relator
[1] Fls. 02-14.
[2] Resultou na Lei (municipal) n. 1.442/98.
[3] Fls. 15-17.
[4] Fls. 18-27.
[5] Art.
83. A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas
transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do
trânsito em julgado, quando se verificar:
I – erro de cálculo nas
contas;
II – falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se
pretende rever;
III – superveniência de
documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e
IV – desconsideração pelo
Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida.
[...]
[6] Parecer n. 4895/2008 – fl. 31.
[7] Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, decisão de fl. 32.
[8] Fls. 33-50.
[9] Fls. 51-52.
[10] Fl. 32.
[11] Fls. 09-85.
[12] Sessão Ordinária de 218/08/2003. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Fls. 145-146 do processo originário.
[13] Fls. 15-16.
[14] Do
citado parecer COG n. 326/07, extrai-se – fl. 16 do REC n. 03/07424553:
Como constatou a DMU no
Relatório nº 387/2003 (fls. 87-124), o Decreto Legislativo nº 02/96 fixava para
a mencionada legislatura a remuneração do Prefeito em R$ 1.160,00 e a verba de
representação em mais R$ 1.160,00, totalizando R$ 2.320,00; com a Lei
Municipal nº 1.442/98, o subsídio passou a ser de R$ 4.125,00. Houve
aumento significativo da remuneração: 77,8%
Quanto ao Vice-Prefeito, o
subsídio de R$ 580,00 foi elevado para R$ 1.570,00, também por meio daquela
lei. Nesse caso, a majoração foi ainda maior: 170,7%.
Esses índices evidenciam que foram implementados verdadeiros aumentos na remuneração dos agentes políticos durante a legislatura.
[15] Cito como exemplo, julgado referente ao exercício de 2001: TCE-03/00431317, Relator: Conselheiro Salomão Ribas Júnior, data do DOE: 05/10/2004.
[16] Nesse
sentido, em especial, destaco excerto do corpo do parecer COG n. 194/2002, na
CON-01/01340184, Relatora: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques, data do
DOE: 08/07/2002:
[...]
Da leitura
comparativa entre o texto anterior poder-se-ia até afirmar que abandonou-se o
princípio da anterioridade da fixação em relação ao Prefeito, já que a nova
redação, ao menos expressamente, não mais exige a fixação em cada legislatura para a subseqüente, e, por
conseqüência, não mais se impõe a inalterabilidade do valor antes fixado.
Todavia, uma
interpretação sistemática do texto constitucional afasta esta simples interpretação
literal, já que permanecem explícitos os princípios constitucionais no caput,
do art. 37 [16],
os quais devem ser necessariamente observados. Os princípios da impessoalidade
e da moralidade impõem a fixação da remuneração do prefeito, do vice-prefeito e
secretários antes do início dos seus mandatos. Além disso, o caput art.
29 da CF estabelece que os municípios devem obedecer os princípios da Lei Maior
e da Constituição Estadual, cujo art. 111, V, estabelece:
“Art. 111 -
(...)
V -
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara
Municipal até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente,
observados os limites estabelecidos em lei complementar.”
Neste sentido,
a competência para definir o quantum remuneratório do Chefe do Executivo
é própria e exclusiva dos parlamentares integrantes de uma legislatura que
finda, e, em somente em hipóteses remotas pode ser exercida pelos que
participam da subseqüente, tratando-se da fixação do subsídio.
[...]
[17] Acórdão n. 1555/2007, nos autos do processo n. TCE - 05/00028486, de relatoria do
Conselheiro César Filomeno Fontes, DOE DE 11/09/2007:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art.
19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de
Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes à fixação do subsídio do Prefeito e
Vice-Prefeito no curso da legislatura, referentes ao exercício de 2003 da
Prefeitura Municipal de Canelinha, e dar quitação plena ao Responsável, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
[...] (grifei)
[18] Datada de 20/12/2004.
[19] Trata-se da Proposta de Emenda Constitucional (processo anexo ao presente voto), que resultou na EC (estadual) n. 38/04.
[20] Fl. 19 da PEC/006.4/2004.
[21] Julgamento: 26/02/2008. 1ª Turma. Relator: Ministro Menezes de Direito.
[22] Decisão n. 4058. Data DOE: 11/12/2008.
[23] Conforme é possível constatar às fls. 72-77 do ADM-08/80059419.
[24] Note-se, no entanto, que a Constituição
Estadual de São Paulo não realizou qualquer previsão acerca da aplicação do
princípio da anterioridade quando da majoração dos subsídios como o fez a
Constituição do Estado de Santa Catarina em sua redação original - as decisões
carreadas do Judiciário Paulista tratam de supostas inconstitucionalidades da
Lei Municipal para com a CF/88.
[25] Julgamento: 19/11/1991. 1ª Turma. Relator Ministro Ilmar Galvão. Posteriormente, confirmando o entendimento ali posto o fez o já citado RE 204.889-5.
[26] Data do acórdão: 14/02/2005.
[27] Acerca da
autonomia municipal, quanto à determinação de critérios em matéria de fixação
de subsídios por norma constitucional estadual, acerca do art. 29, inciso V, da
CF/88, cito, mais uma vez, enunciado do c. STF, nos autos principais da ADI
2112-5/RJ – Julgado em 15/05/2002. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Órgão
julgador: Tribunal Pleno:
I. Vereador: subsídio: critérios de
fixação impostos por norma constitucional estadual: ADIn prejudicada pela
subseqüente eficácia da EC 25/2000 à Constituição Federal.
II. Prefeito e Vice-Prefeito: subsídios:
critérios de fixação impostos por norma constitucional do Estado: violação do
art. 29, V, CF: inconstitucionalidade. (grifei)
Na oportunidade (autos principais da ADI 2112-5/RJ), o
Relator Ministro Sepúlveda Pertence, seguindo a mesma linha, afirmou que a EC
n. 25/00 realizou limitação com relação à fixação do subsídio apenas dos
vereadores, não se aplicando, por sua vez, ao chefe do executivo
municipal:
No tocante aos subsídios dos
Vereadores, a vigência, desde 1º de janeiro de 2001(art. 3º), da EC 25/00,
introduziu dado novo e de pertinência óbvia no parâmetro do juízo de
constitucionalidade da emenda questionada à Constituição do Estado.
[...]
Não restringiu, contudo, a EC 25/00,
a autonomia municipal, com relação à fixação da remuneração do Prefeito.
(grifei)
[28] Acesso em: 10/03/2011. Disponível em: <http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/orglaw.pl?city=Araquari&state=sc>.
[29] No que diz respeito à majoração ocorrida no
Município de Araquari, faço referência, também, à Ação Popular, de n.
103.07.001675-7, que, no entanto, não possui decisão definitiva, sendo que o
último andamento (consulta realizada em 22/02/2011) diz respeito à juntada de
incidente processual, que consiste na Ação Cível Pública n. 103.09.002692-8, a
qual também não possui posição concludente – ambas tramitam no Poder Judiciário
deste Estado.
[30] Apelação Cível n. 2009.013736-6, da Capital. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz.
[31] Atualmente foi oposto Recurso Extraordinário pelo Estado de Santa Catarina.