ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

REC 06/00374238

UNIDADE

Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú - COMPUR

RESPONSÁVEL

Sr. Gerson de Borba Dias – ex-Diretor Presidente da Unidade

ASSUNTO

Recurso de Reconsideração no PCA 04/02489845

 

 

 

RECONSIDERAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO.

Não cumpridas as regras legais atinentes à citação do Responsável em que constasse a descrição circunstanciada do fato tido como infração, a anulação do acórdão é medida que se impõe.

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração, conforme prescrito no art. 77 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, interposto pelo Sr. Gerson de Borba Dias, ex-Diretor Presidente da Unidade, em face do Acórdão n. 0691/2006, de 12/04/2006, proferido nos autos do processo n. PCA 04/02489845, em que atuou como Relator o Exmo. Sr. Conselheiro José Carlos Pacheco.

No Acórdão em questão, o Tribunal de Contas de Santa Catarina decidiu por julgar irregulares as contas do exercício de 2003 da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú, com imputação de débitos e imposição de multas ao Recorrente, além de recomendações à Unidade. Cita-se:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c"c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú - COMPUR/BC, e condenar o Responsável – Sr. Gerson de Borba Dias - Diretor- Presidente daquela entidade em 2003, CPF n. 404.251.180-53, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres da COMPUR/BC, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos,, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

 

6.1.1. R$ 82,27 (oitenta e dois reais e vinte sete centavos), referente a despesas com pagamento de multas por atraso no cumprimento de obrigações; gastos esses estranhos aos objetivos estatutários da entidade, dispostos no art. 5º da Lei Municipal n. 253/74 (item 2.1 do Relatório DCE);

 

6.1.2. R$ 12.615,27 (doze mil seiscentos e quinze reais e vinte e sete centavos), referente a despesas decorrentes de exploração de imóvel pertencente ao município de Balneário Camboriú não amparada em instrumento formal de cessão de uso, cujos dispêndios foram realizados sem autorização legal, em inobservância ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.7 do Relatório DCE).

 

6.2. Aplicar ao Sr. Gerson de Borba Dias - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de consistência e fidedignidade das demonstrações contábeis, em desacordo com os arts. 176 e 177 da Lei Federal n. 6.404/76 e 85 e 88 da Resolução n. TC-16/94 e a NBC T1 da Resolução n. CFC n. 785/85 (item 2.2 do Relatório DCE);

 

 6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da inobservância dos prazos regulamentares para a eleição dos membros do Conselho Fiscal e da gestão dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria, bem como da condição de acionista para ser membro do Conselho de Administração, em descumprimento aos arts. 132, 140, 143 e 146 da Lei Federal n. 6.404/76 (item 2.3 do Relatório DCE);

 

 6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à aprovação do Balanço Patrimonial de 2003 pelo Conselho de Administração, quando o correto seria pela Assembléia Geral, conforme determina o art. 132, itens I a IV, da Lei Federal n. 6.404/76 (item 2.4 do Relatório DCE);

 

6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de procedimentos para a realização de seus créditos junto aos proprietários dos imóveis beneficiados por obras executadas pela empresa, contrariando os arts. 153, 154, caput e § 2º, "a", e 155, caput, II, da Lei Federal n. 6.404/76 (item 2.6 do Relatório DCE);

 

 6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência de instrumento formal de cessão de uso e ausência de contabilização das receitas proveniente da exploração do estacionamento e das despesas provenientes destes recursos, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e à Lei Federal n. 6.404/76, arts. 153, quanto à falta de diligência no trato das coisas da entidade, 154, § 2º, "a", no que tange à prática de liberalidade do administrador, 155, caput, II, 176 e 177 (item 2.7 do Relatório DCE);

 

 6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de recolhimentos de valores retidos de INSS e IRRF, caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei n. 6404/76 (item 2.10 do Relatório DCE);

 

 6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-retenção de INSS e IRRF sobre os serviços prestados, caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei n. 6404/76 (item 2.11 do Relatório DCE);

 

 6.2.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude de recebimentos da contribuição de melhoria sem a cobrança de juros e multas, em desacordo com os arts. 2º do Contrato Particular de Prestação de Serviço, 66 da Lei Federal n. 8.666/93, 153 da Lei Federal n. 6.404/76, quanto à falta de diligência no trato das coisas da entidade, e 154, § 2º, "a", do mesmo diploma legal, no que tange à prática de liberalidade do administrador (item 2.12 do Relatório DCE).

 

6.3. Recomendar à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú - COMPUR/BC que:

 

 6.3.1. providencie o Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, e sua regularização, em cumprimento aos arts. 100, VII, e 240 da Lei Federal n. 6.404/76 (item 2.5 do Relatório DCE);

 

 6.3.2. implemente controle dos bens móveis da companhia, com a identificação e relação dos agentes responsáveis pela guarda dos mesmos, em atendimento ao art. 87 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.8 do Relatório DCE);

 

6.3.3. doravante, observe a ordem cronológica das exigibilidades nos pagamentos aos fornecedores, em respeito ao art. 5º, § 3º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DCE);

 

 6.3.4. atente para a indevida contabilização de despesa em duplicidade e adote providências com vistas à regularização do lançamento da conta FGTS PAGO EM RESCISÃO, em atendimento aos arts. 176 e 177 da Lei Federal n. 6.404/76 (item 2.12 do Relatório DCE).

 

Em suas alegações recursais (fls. 02-08), o Recorrente sustenta que não lhe foi oportunizado o pleno exercício do contraditório no tocante à imputação de débito de R$ 12.615,27, prevista no item 6.1.2 do Acórdão em epígrafe.

Nestes termos as justificativas do Recorrente[1]:

Cabe destacar que em relação ao que restou decidido no Acórdão transcrito e o que foi apresentado no Relatório de Auditoria n. DCE/INSP 319/04 (fls. 7/39), sobre o qual se realizou audiência do interessado, existem divergências, o que acabou resultando em não oportunizar o pleno exercício do direito constitucional ao contraditório. Ou seja, o interessado não se manifestou sobre a imputação de débito pelo uso irregular do estacionamento, mas apenas sobre a multa sugerida pela instrução.

[...]

Na forma do disposto no Relatório da DCE, que se constituiu o elemento sobre o qual foi determinada a audiência, o interessado se manifestou acerca da aplicação de multa e não da imputação de débito determinada no Acórdão. A condição de aplicação de multa ou de imputação de débito (especialmente pela maior gravidade desta última) determina, por óbvio, diferentes enfoques e detalhamentos das justificativas e defesas apresentadas.

Após, adentrando no mérito, o Recorrente rebate as conclusões exaradas pela Diretoria Técnica no Relatório n. 14/06 dos autos principais[2] e argumenta que eventual inobservância de formalidades relacionadas ao pagamento de remuneração decorrente de fiscalização de bem público pode, no máximo, ensejar a aplicação de multa, nunca a imputação de débito.

Quanto às demais penalidades, reitera as razões expendidas anteriormente.

Encaminhados os autos à Consultoria Geral - COG, esta emitiu o Parecer n. COG-209/09 (fls. 15-26), em que opina pelo conhecimento do Recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial com fim de modificar o montante do débito recorrido de R$ 12.615,27 para 5.177,21.

Concluída a análise jurídica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial que, por meio do Parecer n. 4.217/2009, da lavra do Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto Márcio de Sousa Rosa (fls. 27-30), divergiu da manifestação da Consultoria Geral e pugnou pela anulação do Acórdão recorrido.

No caso, o representante do Ministério Público entendeu que não foram cumpridas as regras legais atinentes à citação pessoal do Responsável em que constasse a descrição circunstanciada do fato tido como infração.

Em oportunidade posterior, após manifestação do Relator à época, Exmo. Sr.  Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, , através do Parecer n. 365/2010, o Ministério Público Especial ratificou o posicionamento anterior e, alternativamente, opinou pelo cancelamento da imputação de débito e redução das multas aplicadas ao Recorrente.

Diante da redistribuição de processos decorrente da Portaria n. 316/2010, a relatoria do presente processo coube a este Conselheiro.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito do recurso interposto.

 

Destaco das razões do recurso interposto a insurgência do Responsável com relação à imputação de débito no valor de R$ 12.615,27, imposta pelo item 6.1.2 do Acórdão recorrido.

In casu, o Recorrente sustenta não ter sido advertido da imputação do débito em questão, fato este que acabou por ocasionar o cerceamento do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Com razão o Recorrente.

Em que pese a manifestação do Órgão Consultivo deste Tribunal no sentido de que o Responsável “não se defende das possíveis consequências que advirão dos fatos, mas sim, dos próprios fatos, o que, portanto, diante da narrativa do acontecido, não enseja a ocorrência de cerceamento de defesa pleiteado”, verifico que o caso dos autos comporta solução de ordem diversa.

É que o Relatório Técnico encaminhado ao Recorrente à época da citação mencionava expressamente como passível de aplicação de multa, dentre outras, restrição com a seguinte conclusão[3]:

- Pela ausência de contabilização das receitas provenientes da exploração do estacionamento, bem como os pagamentos de despesas provenientes destes recursos, contrariando os artigos 153, 154, caput e § 2º, “a”, 155, caput, II, 176 e 177, da Lei 6.404/76, enquadrando-se em ato de improbidade administrativa, conforme art. 10, incisos X e XII, da Lei 8.492/92.

 

A imputação de débito pelo Acórdão n. 0691/2006[4], tendo por base o voto do Conselheiro Relator[5], por sua vez, conferiu à restrição acima a seguinte redação:

- R$ 12.615,27 (doze mil seiscentos e quinze reais e vinte e sete centavos), referente a despesas decorrentes de exploração de imóvel pertencente ao município de Balneário Camboriú não amparada em instrumento formal de cessão de uso, cujos dispêndios foram realizados sem autorização legal, em inobservância ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.7 do Relatório DCE).

 

Como visto os fatos destacados como irregulares à época da citação diferem dos que foram realçados na imputação de débito referida.

Com efeito, ainda que estes últimos tenham sido referidos no Relatório n. 319/04, encaminhado ao Recorrente à época da citação, entendo que não ficou evidenciado ao Responsável que na defesa deveria refutá-los. Antes, o que se extrai da leitura do citado Relatório é que houve um direcionamento para as irregularidades constantes da parte final da restrição, posteriormente encaminhadas ao item 6.2.6 de sua conclusão.

Por fim, registro que o exame dos autos evidencia que não foi oportunizada a defesa do Responsável no tocante ao montante do débito imputado.

A propósito, releva destacar que enquanto o Relatório n. 319/04 menciona um suposto prejuízo de R$ 27.864,07, o Acórdão recorrido imputa débito no valor de R$ 12.615,27 e a COG, neste momento, sugere a sua redução para R$ 5.177,21.

O exercício do contraditório e da ampla defesa nos processos judiciais e administrativos encontra amparo no texto constitucional[6] e, como tal, merece ser resguardado no âmbito dos Tribunais de Contas.

Decisões desta Corte têm apontado nesse sentido[7]:

EMENTA. REEXAME DE CONSELHEIRO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.

1. - A proposta de Reexame de Decisão pedindo a anulação do Acórdão proferido por não ter o processo atendido ao princípio do Contraditório e da Ampla Defesa deve ser julgado procedente.

 

À vista do exposto, escorado na manifestação do Ministério Público Especial, segundo a qual, não foram cumpridas as regras legais atinentes à citação pessoal do Responsável em que constasse a descrição circunstanciada do fato tido como infração, concluo pela anulação do Acórdão recorrido.

Registro apenas, que por medida de economia processual, somente para a restrição descrita no item 6.2.6 da parte conclusiva do Relatório DCE n. 319/04, a qual pode resultar em imputação do débito, deve ser refeita a citação do Responsável, uma vez que para as demais tal procedimento já foi cumprido.

 

PROPOSTA DE DECISÃO

 

Considerando a manifestação da Consultoria Geral desta Corte, mediante o Parec0er COG-290/09, de fls. 15-26;

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio dos Pareceres n. 4217/209, de fls. 27-30 e n. 365/2010, de fls. 33-28;

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

 

1. Conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0691/2006, exarado na sessão ordinária de 12/04/06, nos autos do processo PCA 04/02489845 para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando-se o Acórdão recorrido.

 

2. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, que somente para a restrição descrita no item 6.2.6 da parte conclusiva do Relatório DCE n. 319/04, a qual pode resultar em imputação do débito, deve ser refeita a citação do Responsável, uma vez que para as demais restrições de referido Relatório tal procedimento já foi cumprido.

3. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG-290/09 ao Sr. Gerson de Borba Dias.

 

Gabinete, em 18 de março de 2011.

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Conselheiro Relator

 



[1] Fls. 04-05.

[2] Fls. 105-128 do PCA 04/02489845.

[3] Item 2.4.3.2.1 do Relatório n. 319/04 (item 6.2.6 da parte conclusiva) anexado às fls. 7-37 do PCA 04/02489845 (fl. 36).

[4] Fls. 142-144 do PCA 04/02489845.

[5] Fls. 133.140 do PCA 04/02489845

[6] Art. 5, inciso LV.

[7] Parecer COG n. 340/2003 exarado nos autos do REC 103904484