Processo n°

REC 07/00632069

Unidade Gestora

Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA

Interessados

Edson Carlos Rodrigues, Izes Regina de Oliveira, Morwan Antônio Borges e Newton Luiz Barata

Assunto

Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC nº 202/2000) do Processo n° TCE 03/07275965)  

Relatório n°

52/2011

 

  1. Relatório

                  

  Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. Edson Carlos Rodrigues, Izes Regina de Oliveira, Morwan Antônio Borges e Newton Luiz Barata, em face do Acórdão nº 1880/2007 exarado nos autos do Processo nº TCE 03/07275965, a qual aplicou um total de 26 multas aos recorrentes, nos seguintes termos:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA, com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de 2002.

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA, com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de 2002.

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. ao Sr. NEWTON LUIZ BARATA - Diretor de Operações da CODEPLA e Responsável pela Companhia nos períodos de 1º a 24/01/2002 e 28/03 a 31/07/2002, CPF n. 018.303.099-00, as seguintes multas:

 

6.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da equivalência salarial instituída em Assembléia Geral realizada em 30/04/2002, entre os membros da Diretoria da CODEPLA e os Secretários da Prefeitura Municipal de Criciúma, por contrariar o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal (item 1.3.1 do Relatório DCE n. 252/03);

 

6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido a ato de disposição de servidores sem amparo legal, contrariando os objetivos da Companhia estipulados no art. 2º da Lei (municipal) n. 1.414/78 e o disposto no art. 74, § 3°, da CLT (item 2.2 do Relatório DCE);

 

6.2.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela concessão, e posterior incorporação, de valores a título de "anuênio" sem amparo legal, caracterizando-se como ato de liberalidade do administrador vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.3 do Relatório DCE);

 

6.2.1.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo pagamento de horas-extras não comprovadas, em valores mensais fixos, aos funcionários Waldir Locks e Giácomo Della Giustina Filho, contrariando o princípio da legalidade definido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.4 do Relatório DCE);

 

6.2.1.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da realização de atividades com pessoal da Prefeitura Municipal à sua disposição, sem a celebração de convênios autorizados previamente pela Câmara Municipal, contrariando o disposto no art. 21 da Lei (municipal) n. 3.370/96 (item 2.5 do Relatório DCE);

 

6.2.1.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela contratação de serviços referentes a atividades permanentes e contínuas, sem prévia regulamentação em lei específica que estabeleça a necessidade temporária de excepcional interesse público, contrariando o disposto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, bem como o Estatuto da Empresa (item 4 do Relatório DCE).

 

6.2.2. à Sra. IZES REGINA DE OLIVEIRA - Diretora-Técnica da CODEPLA e Responsável pela Companhia nos períodos de 1º a 24/01/2002 e 28/03 a 31/07/2002, CPF n. 343.754.659-72, as seguintes multas:

 

6.2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da equivalência salarial instituída em Assembléia Geral realizada em 30/04/2002, entre os membros da Diretoria da CODEPLA e os Secretários da Prefeitura Municipal de Criciúma, por contrariar o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal (item 1.3.1 do Relatório DCE);

 

6.2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido a ato de disposição de servidores sem amparo legal, contrariando os objetivos da Companhia estipulados no art. 2º da Lei (municipal) n. 1.414/78 e o disposto no art. 74, § 3°, da CLT (item do 2.2 do Relatório DCE);

 

6.2.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela concessão, e posterior incorporação, de valores a título de "anuênio" sem amparo legal, caracterizando-se como ato de liberalidade do administrador vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.3 do Relatório DCE);

6.2.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento de horas-extras não comprovadas, em valores mensais fixos, aos funcionários Waldir Locks e Giácomo Della Giustina Filho, contrariando o princípio da legalidade definido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.4 do Relatório DCE);

 

6.2.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela realização de atividades com pessoal da Prefeitura Municipal à sua disposição, sem a celebração de convênios autorizados previamente pela Câmara Municipal, contrariando o disposto no art. 21 da Lei Municipal n. 3.370/96 (item 2.5 do Relatório DCE);

 

6.2.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da contratação de serviços referentes a atividades permanentes e contínuas, sem prévia regulamentação em lei específica que estabeleça a necessidade temporária de excepcional interesse público, contrariando o disposto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, bem como o Estatuto da Empresa (item 4 do Relatório DCE).

 

6.2.3. ao Sr. EDSON CARLOS RODRIGUES - Diretor de Operações da CODEPLA e Responsável pela Companhia no período de 24/01 a 27/03/2002, CPF n. 246.027.799-72, as seguintes multas:

 

6.2.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido a ato de disposição de servidores sem amparo legal, contrariando os objetivos da Companhia estipulados no art. 2º da Lei Municipal n. 1.414/78 e o art. 74, § 3°, da CLT (item 2.2 do Relatório DCE);

 

6.2.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela concessão, e posterior incorporação, de valores a título de "anuênio" sem amparo legal, caracterizando-se como ato de liberalidade do administrador vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.3 do Relatório DCE);

 

6.2.3.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo pagamento de horas-extras não comprovadas, em valores mensais fixos, aos funcionários Waldir Locks e Giácomo Della Giustina Filho, em afronta ao princípio da legalidade definido pelo art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.4 do Relatório DCE);

 

6.2.3.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da realização de atividades com pessoal da Prefeitura Municipal à sua disposição, sem a celebração de convênios autorizados previamente pela Câmara Municipal, contrariando o disposto no art. 21 da Lei (municipal) n. 3.370/96 (item 2.5 do Relatório DCE);

 

6.2.3.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à contratação de serviços de terceiros, referente a atividades-fim da Companhia, sem prévia regulamentação em lei específica que estabeleça a necessidade temporária de excepcional interesse público, contrariando o disposto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal (item 4.2 do Relatório DCE).

 

6.2.4. ao Sr. MORWAN ANTôNIO BORGES - Diretor-Presidente da CODEPLA e Responsável pela Companhia no período de 1º/08 a 31/12/2002, CPF n. 289.585.519-68, as seguintes multas:

6.2.4.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido a ato de disposição de servidores sem amparo legal, contrariando os objetivos da Companhia estipulados no art. 2º da Lei (municipal) n. 1.414/78 e o art. 74, § 3°, da CLT (item 2.2 do Relatório DCE);

 

6.2.4.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela concessão, e posterior incorporação, de valores a título de "anuênio" sem amparo legal, caraterizando-se como ato de liberalidade do administrador vedado pelo art. 154, § 2º, letra "a", da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.3 do Relatório DCE);

 

6.2.4.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento de horas-extras não comprovadas, em valores mensais fixos, aos funcionários Waldir Locks e Giácomo Della Giustina Filho, contrariando o princípio da legalidade definido pelo art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.4 do Relatório DCE);

 

6.2.4.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da realização de atividades com pessoal da Prefeitura Municipal à sua disposição, sem a celebração de convênios autorizados previamente pela Câmara Municipal, contrariando o art. 21 da Lei (municipal) n. 3.370/96 (item 2.5 do Relatório DCE);

 

6.2.4.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à contratação de serviços de terceiros referentes a atividades-fim da Companhia, sem prévia regulamentação em lei específica que estabeleça a necessidade temporária de excepcional interesse público, contrariando o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal (item 4.2 do Relatório DCE);

 

6.2.4.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela promoção de alterações nas atividades da Companhia, sem amparo legal, o que contraria o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 5.1 do Relatório DCE);

 

 6.2.4.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da instituição de cargos de provimento em comissão, sem autorização legal, contrariando o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 5.2 do Relatório DCE);

 

6.2.4.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da instituição de novo quadro de pessoal, com aumento de despesas, sem amparo legal, com infringência ao princípio da legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 5.3 do Relatório DCE);

 

 6.2.4.9. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à instituição de sistema de contratação de pessoal por tempo determinado, sem lei que defina a necessidade temporária de excepcional interesse público, contrariando o do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal (item 5.4 do Relatório DCE).

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios DCE/Insp.4/Div.10 ns. 252/2003, 105/2004 e 106/2006 aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA.

 

A Consultoria Geral – COG – através do Parecer nº 503/2010, sugere o conhecimento do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer nº 457/2011, no mesmo sentido do órgão consultivo.

 

2. Voto

 

No que toca aos pressupostos de admissibilidade verifico que tanto a legitimidade recursal, quanto a singularidade e a tempestividade, foram preenchidos.

Os recorrentes suscitam preliminarmente cerceamento de defesa, alegando que não houve oportunidade para manifestação acerca de todos os apontamentos. 

A Consultoria Geral não acolheu a preliminar levantada. Disse  o órgão consultivo que os recorrentes tiveram oportunidade para se pronunciarem sobre todas as irregularidades descritas nos Relatórios de Instrução e Reinstrução.   O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não se manifestou quanto às preliminares suscitadas, somente quanto ao mérito. Acolho o entendimento da COG, pois os autos demonstram que aos recorrentes foi oportunizada a manifestação a respeito de todas as irregularidades, conforme determinam o Regimento Interno e a Lei Orgânica desta Casa.

 

 

Vencidas as preliminares, passo ao mérito:

 

Nos itens 6.2.1.1 e 6.2.2.1 do Acórdão resta apontada a irregularidade referente à equivalência salarial instituída em Assembléia Geral realizada em 30/04/2002, entre os membros da Diretoria da CODEPLA e os Secretários da Prefeitura Municipal de Criciúma, por contrariar o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal.

 

Em suas razões recursais aduzem os recorrentes que aos administradores eleitos pela Assembléia Geral dos acionistas ou pelo Conselho de Administração, cabe a prática dos atos de gestão da companhia em consonância com as normas emanadas dos Estatutos Sociais da Empresa, das determinações da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária e ainda do Conselho de Administração. Afirmam que se a Assembléia Geral, em 30/04/2002, aprovou a fixação da remuneração dos Diretores em iguais valores recebidos pelos Secretários do Município de Criciúma, não cabia aos diretores descumprir tal determinação. Enfatizam que não há qualquer impropriedade no fato de os diretores receberem suas remunerações em valores iguais aquele percebidos pelo Secretários Municipais.

 

A Consultoria Geral acatou os argumentos trazidos pelos recorrentes e sugeriu o cancelamento das multas nos itens 6.2.1.1 e 6.2.2.1. Para o órgão consultivo, conforme mandamento constitucional do inciso II da § 1º do art. 173, da CF, a sociedade de economia mista deve se submeter ao regime próprio da empresas privadas, logo, a equiparação salarial prevista na Assembléia Geral, que é o meio para tal fixação, é perfeitamente válida.

 

Entendo que o posicionamento da Consultoria Geral não merece reparos devendo ser canceladas as multas dos itens 6.2.1.1 e 6.2.2.1 do Acordão recorrido.

 

As irregularidades constantes nos itens 6.2.1.2, 6.2.2.2, 6.2.3.1 e 6.2.4.1 tratam de atos de disposição de servidores sem amparo legal, contrariando os objetivos da Companhia estipulados no art. 2º da Lei Municipal nº 1.414/78 e o disposto no art. 74, § 3º da CLT.

 

Afirmam os recorrentes que o ato de disposição de servidores da CODEPLA a Prefeitura Municipal de Criciúma é fruto de gestões anteriores. No entender dos recorrentes a situação atendia aos interesses gerais do município e não gerou prejuízos a companhia.

 

A COG refutou os argumentos dos recorrentes uma vez que a colocação de funcionários da CODEPLA à disposição da Prefeitura não encontra previsão legal e, ainda, porque os servidores da sociedade eram remunerados por esta, embora comprovadamente prestem serviços à Prefeitura. Corrobora seu argumentos com o Prejulgado nº 930.

 

Acolho o entendimento da Consultoria Geral e acrescento o posicionamento consolidado no Prejulgado nº 65:

 

Prejulgado 0065[1]

 

1. ...

 

2. ...


3. A cessão de servidores de empresas de economia mista para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, de qualquer esfera administrativa, somente se deve operar com o compromisso da entidade cessionária em promover o ressarcimento à entidade cedente das despesas com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, para não caracterizar desvio de finalidade para a qual foi criada a entidade e preservar os interesses dos acionistas minoritários.

Os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes devem atentar para a circunstância das despesas relativas ao ressarcimento de remuneração e encargos de servidores recebidos à disposição integrarem a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou Órgão constitucional, para fins de verificação dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00.

 

Nos itens 6.2.1.3, 6.2.2.3, 6.2.3.2 e 6.2.4.2 a irregularidade diz respeito à concessão e incorporação de valores a título de “anuênio” sem amparo legal, caracterizando-se como ato de liberalidade do administrador vedado pelo art. 154, § 2º, alínea “a” da Lei Federal nº 6.404/74.

Segundo os recorrentes a instituição de anuênio aos empregados da companhia não foi decorrente de ato da gestão 2002, remanescendo a exercícios anteriores. Afirma que a concessão de anuênio aos empregados da CODEPLA tenha decorrido da adoção de procedimento isonômico com os empregados e servidores da Administração Municipal à qual a CODEPLA estava vinculada.

Assinalou o órgão consultivo que as multas devem ser mantidas uma vez que o entendimento firmado nesta Corte de Contas é que quaisquer benefícios a serem pagos aos servidores de sociedades de economia mista devem ser aprovados em Assembléia Geral. Tal procedimento não foi observado no momento em que os recorrentes  pagaram aos servidores uma verba, tida como anuênio, sem obedecer ao ditames legais. Confira-se a respeito o teor do Prejulgado nº 930.

Nada tendo a acrescentar coaduno-me com o entendimento da Consultoria Geral e do Ministério Público de Contas.

Já a irregularidade dos itens 6.2.1.4, 6.2.2.4, 6.2.3.3 e 6.2.4.3 referem-se ao pagamento de horas-extras não comprovadas, em valores mensais fixos, em afronta ao princípio da legalidade definido no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Para os recorrentes não houve irregularidade no pagamento de horas-extras, pois os valores mensais de horas-extras podem até apresentar valores parecidos ou algumas vezes até iguais, porém não podem ser caracterizados como “gratificações pagas sem amparo legal” como faz crer a auditoria no Relatório DCE nº 252/2003.

Entretanto o Relatório DCE nº 106/06 (fl. 111) verificou  que todos os valores referem-se as despesas com pagamento de horas extras aos empregados Waldir Locks e Giácomo Della Giustina Filho, em valores mensais fixos, indepedentemente de registro das horas excedentes e da apresentação da necessidade dos serviços extraordinários, nem tão pouco autorização, tratando-se de gratificações pagas sem amparo legal.

Ponderou a COG que a ocorrência de horas-extras enseja o pagamento do correspondente adicional, cujo valor pode onerar desnecessariamente o erário. Ressaltou a Consultoria Geral que o recorrente não trouxe em sede recursal a comprovação das horas extras e também não comprovou a necessidade imperiosa exigida pela CLT.

Entendo que a realização de horas-extras com habitualidade e sem a comprovação da necessidade do serviço, contraria os artigos 59 e 61 da CLT e vai de encontro à regular eficiência, eficácia e economicidade na gestão administrativa. Assim, a manutenção da penalidade aplicada é medida que se impõe.

Os itens 6.2.1.5, 6.2.2.5, 6.2.3.4 e 6.2.4.4 tratam da realização de atividades pela CODEPLA com pessoal da prefeitura municipal à sua disposição sem a celebração de convênios autorizados previamente pela Câmara Municipal, contrariando o disposto no art. 21 da Lei Municipal nº 3.370/96.

Não obstante, a Consultoria Geral posicionou-se pela manutenção da multa,  discordo deste posicionamento por entender que a responsabilização deveria recair sobre o então Chefe do Poder Executivo Municipal responsável pelo ato de disposição dos seis servidores listados à fl. 22 dos autos TCE nº 03/07275965, sem a celebração de convênios autorizados previamente pela Câmara Municipal, conforme o artigo 21 da Lei Municipal nº 3.370/96.

Assim, manifesto-me pelo cancelamento dessas multas.

A irregularidade dos itens 6.2.1.6 e 6.2.2.6 tratam da contratação de serviços referentes a atividades permanentes e contínuas, sem prévia regulamentação em lei específica que estabeleça a necessidade temporária de excepcional interesse público, contrariando o disposto no art. 37, II e IX da Constituição Federal.

Os recorrentes ao discordar das multas afirmaram que apesar das empresas serem subordinadas aos princípios da administração pública, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, suas disposições específicas não se aplicam as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

A Consultoria Geral e o Ministério Público manifestaram-se pela manutenção das multas. O órgão consultivo, acertadamente afirmou que sendo a CODEPLA integrante da Administração Pública Indireta, a ela se aplicam os dispositivos constitucionais supracitados, e ainda, o posicionamento constante no Prejulgado nº 1.121/2002.

 

Tenho a acrescentar que  as contratações de profissional para o exercício de atividades inerentes à contabilidade e de profissional para a prestação de serviços de assessoria jurídica não estavam inseridas nas hipóteses para a contratação temporária de advogado ou escritório de advocacia e contratação de contador ou escritório de contabilidade. Pelo exposto, pela manutenção da multa.

 

Nos itens 6.2.3.5 e 6.2.4.5 a irregularidade trata da contratação de serviços de terceiros referentes a atividades-fim da companhia, sem prévia regulamentação em lei específica que estabeleça a necessidade temporária de excepcional interesse público, contrariando o art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal.

Conforme consta do Relatório nº 252/03 houve a contratação de pessoas físicas e jurídicas para desempenhar atividades-fim da companhia. Foram contratados pela Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma – CODEPLA , segundo a DCE, profissionais de empresas relacionadas aos serviços de engenharia, topografia e de construção.

A COG manifesta-se pela manutenção das multas e fundamenta sua posição nos Prejulgados 1084 e 1891.

Verifico que a companhia realizou contratações de serviços de terceiros para desempenhar atividades-fim uma vez que a CODEPLA foi criada com a finalidade de planejamento, pesquisa urbanística, execução e o controle de atividades complementares incentivadoras e facilitadoras do desenvolvimento social e econômico. Enfatizo que muitas contratações foram efetivadas embora algumas dessas funções existam no se quadro de pessoal permanente.

A irregularidade apontada no item 6.2.4.6 é referente à promoção de alterações nas atividades da companhia, sem amparo legal.

O recorrente sustenta que quem promoveu as alterações no Estatuto da Companhia foi a Assembléia Geral presidida pelo Prefeito Municipal como representante da Prefeitura Municipal, não sendo a prática de tais atos sujeitas a aprovação dos membros da Diretoria Executiva, a esta cabendo tão somente cumprir as determinações emanadas da Assembléia Geral.

A DCE (fl. 33 dos autos TCE nº 03/07275965) constatou que o Estatuto Social da Companhia foi alterado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 09 de dezembro de 2002, acrescentando finalidades não definidas inicialmente. Segundo a Diretoria Técnica, nestas alterações, promovidas no art. 3º, destacam-se a inclusão “para a iniciativa pública e privada”, no inciso II; alteração do inciso VI, onde constava “aos interesses de Criciúma”, para: “destinados a terceiros, fora do Município, em outros Estados e outros países, conforme dispuser a legislação pertinente.”

Contudo, a COG ponderou que o Estatuto Social da companhia foi alterado por deliberação da Assembléia Geral, portanto, sugere o cancelamento da multa, tendo em vista que “o ato do administrador de Sociedade de Economia Mista, que busca atender deliberação da Assembléia Geral, não se reveste de culpabilidade, o que impede a aplicação de multa.” (Parecer COG nº 754/2007).

Desse modo, trata-se, de situação em que a deliberação ocorreu de forma colegiada, em relação a qual o Diretor-Presidente estava vinculado, não podendo a responsabilização recair sobre a sua pessoa.Desse modo, pelo cancelamento da multa.

No item 6.2.4.7 a multa é relativa à instituição de cargos de provimento em comissão, sem autorização legal, contrariando o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

O órgão consultivo manifestou-se pelo cancelamento das multas. Afirma que a exigência de lei para a criação de cargos e empregos no âmbito federal refere-se à administração direta e autárquica, ou seja, o texto constitucional não fez menção à sociedade de economia mista. Concluiu que não há necessidade de lei expressa para a criação de cargos em comissão nas sociedades de economia mista.

O teor do Prejulgado 1871 é neste sentido:

Prejulgado 1871

De acordo com o art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 321/06, que inseriu o § 2º no art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 284/05, as sociedades anônimas de capital aberto do Estado de Santa Catarina, com ações negociadas em bolsa de valores, não estão sujeitas ao Conselho de Política Financeira-CPF. Referidas sociedades podem criar "empregos em comissão" desde que se destinem estritamente às funções de direção, chefia ou assessoramento, em quantidade parcimoniosa, mediante ato interno da empresa, corroborado através de deliberação da Diretoria Executiva, parecer do Conselho Fiscal e homologação, tanto do Conselho de Administração quanto da Assembléia Geral.

Assim, pelo cancelamento da multa.

Já o item 6.2.4.8 refere-se à irregularidade em razão da instituição de novo quadro de pessoal, sem amparo legal.

A Consultoria Geral, com razão, sugeriu o cancelamento da multa uma vez que o posicionamento desta Contas acerca do tema encontra-se sedimentado no Prejulgado 1543, nestes termos:

No que se refere aos direitos e obrigações trabalhistas, as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, por determinação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, assim sendo, o regime de trabalho de seus empregados, salvo as exceções definidas na própria Carta Federal, obedece às regras da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

O regime celetista não vincula a organização do quadro de pessoal das empresas privadas à lei em sentido formal, pelo contrário, tal prerrogativa encontra-se na órbita da autonomia de vontade; raciocínio idêntico deve ser observado pelas sociedades de economia mista até o ponto no qual não haja expressa proibição legal ou ofensa a interesse público indisponível.

A sociedade de economia mista pode estabelecer por ato administrativo interno, a ser elaborado por quem detenha a competência nos termos estatutários, o plano de carreira de seus empregados, respeitando-se, quanto às designações, conceitos e regras, os termos específicos definidos na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

Pelo exposto, o cancelamento da multa é medida que se impõe.

Por fim, o item 6.2.4.9 trata da irregularidade em face da instituição de sistema de contratação de pessoal por tempo determinado, sem lei que defina a necessidade temporária de excepcional interesse público, contrariando o art. 37, IX, da Constituição Federal.

Os recorrentes defendem-se afirmando que as admissões por prazo determinado deveriam e devem obrigatoriamente observar e cumprir as normas determinadas pela CLT, sob pena de estarem descumprindo a lei. Assim, afirmam, os recorrentes que independe de lei municipal específica para a contratação temporária de empregados da CODEPLA, considerando que para esta situações é inaplicável a norma do art. 37, IX da Constituição Federal.

Não assiste razão aos recorrentes como bem apontou o órgão consultivo. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso IX, exige a existência de norma autorizativa definindo os casos de excepcional interesse público, não havendo exceção no citado dispositivo constitucional. Novamente valho-me do Prejulgado nº 1121 desta Corte de Contas que não deixa margem para dúvidas sobre o tema.

Diante do exposto, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1 Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n° 202/2000, interposto contra o Acórdão n° 1880/2007, exarado na Sessão Ordinária de 24/10/2007 nos autos do Processo n° TCE 03/07275965 para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, cancelando-se os itens 6.2.1.1; 6.2.1.5; 6.2.2.1; 6.2.2.5; 6.2.3.4; 6.2.4.4; 6.2.4.6; 6.2.4.7 e 6.2.4.8.

 

2.2 Ratificar os demais termos da decisão recorrida.

 

2.3 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e o Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer da Consultoria Geral, aos recorrentes Sr. Edson Carlos Rodrigues, à Sra. Izes Regina de Oliveira, ao Sr. Morwan Antônio Borges e ao Sr. Newton Luiz Barata e à Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma – CODEPLA.

 

Florianópolis, 18 de março de 2011.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

                                          Relator



[1] Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002, exarada no processo nº PAD-02/10566680. Redação Inicial: "Resolvidas as condições relacionadas ao ônus decorrente das cedências, inexiste vedação para que os órgãos da administração indireta do Estado promovam cedência para outros órgãos ou esferas de governo. O artigo 104 da Lei 8.245/91, não se aplica para cedências de servidores em geral. Trata-se de norma para atender situações especificadas. Ausente outro disciplinamento, inclusive, consultados os instrumentos que constituem as instituições, além do regramento disposto na Lei nº 8.245/91, ao qual se submetem, deverá ser observado o disposto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 6.745/85. Aplicam-se no que couber, as diretrizes do Decreto Estadual nº 2.920/92, que informa o modo de pagamento de servidores cedidos. Atentar para a Resolução nº 06/81, do Conselho de Política Financeira do Estado, artigo 18, que dispõe sobre a matéria. Considerando a reserva de poder outorgada ao Chefe do Executivo Estadual, atos individuais poderão dar trato específico às cedências, conforme prevê a legislação. Diante dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, incluídas as sociedades de economia mista, não devem ser assumidos ônus para o erário, sob pena de responsabilização."