Processo n° |
REC 07/00632069 |
Unidade Gestora |
Companhia de
Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA |
Interessados |
Edson Carlos Rodrigues, Izes Regina de Oliveira,
Morwan Antônio Borges e Newton Luiz Barata |
Assunto |
Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC nº
202/2000) do Processo n° TCE 03/07275965) |
Relatório n° |
52/2011 |
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto
pelos Srs. Edson Carlos Rodrigues, Izes Regina de
Oliveira, Morwan Antônio Borges e Newton Luiz Barata, em
face do Acórdão nº 1880/2007 exarado nos autos do Processo nº TCE 03/07275965,
a qual aplicou um total de 26 multas
aos recorrentes, nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de
débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando
da auditoria realizada na Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento
Urbano de Criciúma - CODEPLA, com abrangência sobre atos de pessoal referentes
ao exercício de 2002.
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de
débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas
quando da auditoria realizada na Companhia de Desenvolvimento Econômico e
Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA, com abrangência sobre atos de
pessoal referentes ao exercício de 2002.
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo
discriminados, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o
art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir
especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. NEWTON LUIZ BARATA - Diretor
de Operações da CODEPLA e Responsável pela Companhia nos períodos de 1º a
24/01/2002 e 28/03 a 31/07/2002, CPF n. 018.303.099-00, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em
face da equivalência salarial instituída em Assembléia Geral realizada em
30/04/2002, entre os membros da Diretoria da CODEPLA e os Secretários da
Prefeitura Municipal de Criciúma, por contrariar o art. 37, inciso XIII, da
Constituição Federal (item 1.3.1 do Relatório DCE n. 252/03);
6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
devido a ato de disposição de servidores sem amparo legal, contrariando os
objetivos da Companhia estipulados no art. 2º da Lei (municipal) n. 1.414/78 e
o disposto no art. 74, § 3°, da CLT (item 2.2 do Relatório DCE);
6.2.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
pela concessão, e posterior incorporação, de valores a título de
"anuênio" sem amparo legal, caracterizando-se como ato de
liberalidade do administrador vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a",
da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.3 do Relatório DCE);
6.2.1.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
pelo pagamento de horas-extras não comprovadas, em valores mensais fixos, aos
funcionários Waldir Locks e Giácomo Della Giustina Filho, contrariando o
princípio da legalidade definido no art. 37, caput, da Constituição Federal
(item 2.4 do Relatório DCE);
6.2.1.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em
razão da realização de atividades com pessoal da Prefeitura Municipal à sua
disposição, sem a celebração de convênios autorizados previamente pela Câmara
Municipal, contrariando o disposto no art. 21 da Lei (municipal) n. 3.370/96
(item 2.5 do Relatório DCE);
6.2.1.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
pela contratação de serviços referentes a atividades permanentes e contínuas,
sem prévia regulamentação em lei específica que estabeleça a necessidade temporária
de excepcional interesse público, contrariando o disposto no art. 37, incisos
II e IX, da Constituição Federal, bem como o Estatuto da Empresa (item 4 do
Relatório DCE).
6.2.2. à Sra. IZES REGINA DE OLIVEIRA -
Diretora-Técnica da CODEPLA e Responsável pela Companhia nos períodos de 1º a
24/01/2002 e 28/03 a 31/07/2002, CPF n. 343.754.659-72, as seguintes multas:
6.2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em
face da equivalência salarial instituída em Assembléia Geral realizada em
30/04/2002, entre os membros da Diretoria da CODEPLA e os Secretários da
Prefeitura Municipal de Criciúma, por contrariar o art. 37, inciso XIII, da
Constituição Federal (item 1.3.1 do Relatório DCE);
6.2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
devido a ato de disposição de servidores sem amparo legal, contrariando os
objetivos da Companhia estipulados no art. 2º da Lei (municipal) n. 1.414/78 e
o disposto no art. 74, § 3°, da CLT (item do 2.2 do Relatório DCE);
6.2.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
pela concessão, e posterior incorporação, de valores a título de
"anuênio" sem amparo legal, caracterizando-se como ato de
liberalidade do administrador vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a",
da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.3 do Relatório DCE);
6.2.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em
face do pagamento de horas-extras não comprovadas, em valores mensais fixos,
aos funcionários Waldir Locks e Giácomo Della Giustina Filho, contrariando o
princípio da legalidade definido no art. 37, caput, da Constituição Federal
(item 2.4 do Relatório DCE);
6.2.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
pela realização de atividades com pessoal da Prefeitura Municipal à sua
disposição, sem a celebração de convênios autorizados previamente pela Câmara
Municipal, contrariando o disposto no art. 21 da Lei Municipal n. 3.370/96
(item 2.5 do Relatório DCE);
6.2.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em
razão da contratação de serviços referentes a atividades permanentes e
contínuas, sem prévia regulamentação em lei específica que estabeleça a
necessidade temporária de excepcional interesse público, contrariando o
disposto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, bem como o
Estatuto da Empresa (item 4 do Relatório DCE).
6.2.3. ao Sr. EDSON CARLOS RODRIGUES - Diretor
de Operações da CODEPLA e Responsável pela Companhia no período de 24/01 a
27/03/2002, CPF n. 246.027.799-72, as seguintes multas:
6.2.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
devido a ato de disposição de servidores sem amparo legal, contrariando os objetivos
da Companhia estipulados no art. 2º da Lei Municipal n. 1.414/78 e o art. 74, §
3°, da CLT (item 2.2 do Relatório DCE);
6.2.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
pela concessão, e posterior incorporação, de valores a título de
"anuênio" sem amparo legal, caracterizando-se como ato de
liberalidade do administrador vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a",
da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.3 do Relatório DCE);
6.2.3.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
pelo pagamento de horas-extras não comprovadas, em valores mensais fixos, aos
funcionários Waldir Locks e Giácomo Della Giustina Filho, em afronta ao
princípio da legalidade definido pelo art. 37, caput, da Constituição Federal
(item 2.4 do Relatório DCE);
6.2.3.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em
razão da realização de atividades com pessoal da Prefeitura Municipal à sua
disposição, sem a celebração de convênios autorizados previamente pela Câmara
Municipal, contrariando o disposto no art. 21 da Lei (municipal) n. 3.370/96
(item 2.5 do Relatório DCE);
6.2.3.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
devido à contratação de serviços de terceiros, referente a atividades-fim da
Companhia, sem prévia regulamentação em lei específica que estabeleça a
necessidade temporária de excepcional interesse público, contrariando o
disposto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal (item 4.2 do
Relatório DCE).
6.2.4. ao Sr. MORWAN ANTôNIO BORGES -
Diretor-Presidente da CODEPLA e Responsável pela Companhia no período de 1º/08
a 31/12/2002, CPF n. 289.585.519-68, as seguintes multas:
6.2.4.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
devido a ato de disposição de servidores sem amparo legal, contrariando os
objetivos da Companhia estipulados no art. 2º da Lei (municipal) n. 1.414/78 e
o art. 74, § 3°, da CLT (item 2.2 do Relatório DCE);
6.2.4.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
pela concessão, e posterior incorporação, de valores a título de
"anuênio" sem amparo legal, caraterizando-se como ato de liberalidade
do administrador vedado pelo art. 154, § 2º, letra "a", da Lei
(federal) n. 6.404/76 (item 2.3 do Relatório DCE);
6.2.4.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em
face do pagamento de horas-extras não comprovadas, em valores mensais fixos,
aos funcionários Waldir Locks e Giácomo Della Giustina Filho, contrariando o
princípio da legalidade definido pelo art. 37, caput, da Constituição Federal
(item 2.4 do Relatório DCE);
6.2.4.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em
razão da realização de atividades com pessoal da Prefeitura Municipal à sua
disposição, sem a celebração de convênios autorizados previamente pela Câmara
Municipal, contrariando o art. 21 da Lei (municipal) n. 3.370/96 (item 2.5 do
Relatório DCE);
6.2.4.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
devido à contratação de serviços de terceiros referentes a atividades-fim da
Companhia, sem prévia regulamentação em lei específica que estabeleça a
necessidade temporária de excepcional interesse público, contrariando o art.
37, incisos II e IX, da Constituição Federal (item 4.2 do Relatório DCE);
6.2.4.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
pela promoção de alterações nas atividades da Companhia, sem amparo legal, o
que contraria o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da
Constituição Federal (item 5.1 do Relatório DCE);
6.2.4.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em
razão da instituição de cargos de provimento em comissão, sem autorização
legal, contrariando o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal
(item 5.2 do Relatório DCE);
6.2.4.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em
face da instituição de novo quadro de pessoal, com aumento de despesas, sem
amparo legal, com infringência ao princípio da legalidade previsto no caput do
art. 37 da Constituição Federal (item 5.3 do Relatório DCE);
6.2.4.9. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
devido à instituição de sistema de contratação de pessoal por tempo
determinado, sem lei que defina a necessidade temporária de excepcional
interesse público, contrariando o do art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal (item 5.4 do Relatório DCE).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório
e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios DCE/Insp.4/Div.10
ns. 252/2003, 105/2004 e 106/2006 aos Responsáveis nominados no item 3 desta
deliberação e à Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de
Criciúma - CODEPLA.
A Consultoria Geral – COG – através do Parecer nº
503/2010, sugere o conhecimento do presente recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
exarou o Parecer nº 457/2011, no mesmo sentido do órgão consultivo.
2. Voto
No que toca aos pressupostos de admissibilidade
verifico que tanto a legitimidade recursal, quanto a singularidade e a tempestividade,
foram preenchidos.
Os recorrentes
suscitam preliminarmente cerceamento de defesa, alegando que não houve
oportunidade para manifestação acerca de todos os apontamentos.
A Consultoria
Geral não acolheu a preliminar levantada. Disse
o órgão consultivo que os recorrentes tiveram oportunidade para se
pronunciarem sobre todas as irregularidades descritas nos Relatórios de Instrução
e Reinstrução. O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas não se manifestou quanto às preliminares
suscitadas, somente quanto ao mérito. Acolho
o entendimento da COG, pois os autos demonstram que aos recorrentes foi
oportunizada a manifestação a respeito de todas as irregularidades, conforme
determinam o Regimento Interno e a Lei Orgânica desta Casa.
Vencidas as preliminares, passo ao mérito:
Nos
itens 6.2.1.1 e 6.2.2.1 do Acórdão resta apontada a irregularidade referente
à equivalência salarial instituída em
Assembléia Geral realizada em 30/04/2002, entre os membros da Diretoria da
CODEPLA e os Secretários da Prefeitura Municipal de Criciúma, por contrariar o
art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal.
Em suas razões
recursais aduzem os recorrentes que aos administradores eleitos pela Assembléia
Geral dos acionistas ou pelo Conselho de Administração, cabe a prática dos atos
de gestão da companhia em consonância com as normas emanadas dos Estatutos
Sociais da Empresa, das determinações da Assembléia Geral, Ordinária ou
Extraordinária e ainda do Conselho de Administração. Afirmam que se a
Assembléia Geral, em 30/04/2002, aprovou a fixação da remuneração dos Diretores
em iguais valores recebidos pelos Secretários do Município de Criciúma, não
cabia aos diretores descumprir tal determinação. Enfatizam que não há qualquer
impropriedade no fato de os diretores receberem suas remunerações em valores
iguais aquele percebidos pelo Secretários Municipais.
A Consultoria Geral
acatou os argumentos trazidos pelos recorrentes e sugeriu o cancelamento das
multas nos itens 6.2.1.1 e 6.2.2.1. Para o órgão consultivo, conforme
mandamento constitucional do inciso II da § 1º do art. 173, da CF, a sociedade
de economia mista deve se submeter ao regime próprio da empresas privadas,
logo, a equiparação salarial prevista na Assembléia Geral, que é o meio para
tal fixação, é perfeitamente válida.
Entendo que o
posicionamento da Consultoria Geral não merece reparos devendo ser canceladas
as multas dos itens 6.2.1.1 e 6.2.2.1 do Acordão recorrido.
As irregularidades
constantes nos itens 6.2.1.2, 6.2.2.2, 6.2.3.1 e 6.2.4.1 tratam de atos
de disposição de servidores sem amparo legal, contrariando os objetivos da
Companhia estipulados no art. 2º da Lei Municipal nº 1.414/78 e o disposto no
art. 74, § 3º da CLT.
Afirmam os recorrentes
que o ato de disposição de servidores da CODEPLA a Prefeitura Municipal de
Criciúma é fruto de gestões anteriores. No entender dos recorrentes a situação
atendia aos interesses gerais do município e não gerou prejuízos a companhia.
A COG refutou os
argumentos dos recorrentes uma vez que a colocação de funcionários da CODEPLA à
disposição da Prefeitura não encontra previsão legal e, ainda, porque os
servidores da sociedade eram remunerados por esta, embora comprovadamente
prestem serviços à Prefeitura. Corrobora seu argumentos com o Prejulgado nº
930.
Acolho o entendimento
da Consultoria Geral e acrescento o posicionamento consolidado no Prejulgado nº
65:
Prejulgado
0065[1] |
1.
... 2.
...
|
Nos itens 6.2.1.3,
6.2.2.3, 6.2.3.2 e 6.2.4.2 a irregularidade diz respeito à concessão e
incorporação de valores a título de “anuênio” sem amparo legal,
caracterizando-se como ato de liberalidade do administrador vedado pelo art.
154, § 2º, alínea “a” da Lei Federal nº 6.404/74.
Segundo os recorrentes a instituição de anuênio
aos empregados da companhia não foi decorrente de ato da gestão 2002,
remanescendo a exercícios anteriores. Afirma que a concessão de anuênio aos
empregados da CODEPLA tenha decorrido da adoção de procedimento isonômico com
os empregados e servidores da Administração Municipal à qual a CODEPLA estava
vinculada.
Assinalou o órgão consultivo que as multas devem
ser mantidas uma vez que o entendimento firmado nesta Corte de Contas é que
quaisquer benefícios a serem pagos aos servidores de sociedades de economia
mista devem ser aprovados em Assembléia Geral. Tal procedimento não foi
observado no momento em que os recorrentes
pagaram aos servidores uma verba, tida como anuênio, sem obedecer ao ditames
legais. Confira-se a respeito o teor do Prejulgado nº 930.
Nada tendo a acrescentar coaduno-me com o
entendimento da Consultoria Geral e do Ministério Público de Contas.
Já a irregularidade dos itens 6.2.1.4, 6.2.2.4, 6.2.3.3 e 6.2.4.3
referem-se ao pagamento de horas-extras não comprovadas, em valores mensais
fixos, em afronta ao princípio da legalidade definido no art. 37, caput, da
Constituição Federal.
Para os recorrentes não houve irregularidade no
pagamento de horas-extras, pois os valores mensais de horas-extras podem até
apresentar valores parecidos ou algumas vezes até iguais, porém não podem ser
caracterizados como “gratificações pagas sem amparo legal” como faz crer a
auditoria no Relatório DCE nº 252/2003.
Entretanto o Relatório DCE nº 106/06 (fl. 111)
verificou que todos os valores
referem-se as despesas com pagamento de horas extras aos empregados Waldir
Locks e Giácomo Della Giustina Filho, em valores mensais fixos,
indepedentemente de registro das horas excedentes e da apresentação da
necessidade dos serviços extraordinários, nem tão pouco autorização,
tratando-se de gratificações pagas sem amparo legal.
Ponderou a COG que a ocorrência de horas-extras
enseja o pagamento do correspondente adicional, cujo valor pode onerar desnecessariamente
o erário. Ressaltou a Consultoria Geral que o recorrente não trouxe em sede
recursal a comprovação das horas extras e também não comprovou a necessidade
imperiosa exigida pela CLT.
Entendo
que a realização de horas-extras com habitualidade e sem a comprovação da
necessidade do serviço, contraria os artigos 59 e 61 da CLT e vai de encontro
à regular eficiência, eficácia e economicidade na gestão administrativa. Assim, a
manutenção da penalidade aplicada é medida que se impõe. |
Os itens 6.2.1.5, 6.2.2.5, 6.2.3.4 e 6.2.4.4
tratam da realização de atividades pela CODEPLA com pessoal da prefeitura
municipal à sua disposição sem a celebração de convênios autorizados
previamente pela Câmara Municipal, contrariando o disposto no art. 21 da Lei Municipal
nº 3.370/96.
Não
obstante, a Consultoria Geral posicionou-se pela manutenção da multa, discordo deste posicionamento por entender que
a responsabilização deveria recair sobre o então Chefe do Poder Executivo
Municipal responsável pelo ato de disposição dos seis servidores listados à fl.
22 dos autos TCE nº 03/07275965, sem a celebração de convênios autorizados previamente
pela Câmara Municipal, conforme o artigo 21 da Lei Municipal nº 3.370/96.
Assim, manifesto-me
pelo cancelamento dessas multas.
A
irregularidade dos itens 6.2.1.6
e 6.2.2.6 tratam da
contratação de serviços referentes a atividades permanentes e contínuas, sem
prévia regulamentação em lei específica que estabeleça a necessidade temporária
de excepcional interesse público, contrariando o disposto no art. 37, II e IX
da Constituição Federal.
Os
recorrentes ao discordar das multas afirmaram que apesar das empresas serem
subordinadas aos princípios da administração pública, insculpidos no art. 37 da
Constituição Federal, suas disposições específicas não se aplicam as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
A Consultoria Geral e o Ministério Público
manifestaram-se pela manutenção das multas. O órgão consultivo, acertadamente
afirmou que sendo a CODEPLA integrante da Administração Pública Indireta, a ela
se aplicam os dispositivos constitucionais supracitados, e ainda, o
posicionamento constante no Prejulgado nº 1.121/2002.
Tenho a acrescentar que as contratações de profissional para o
exercício de atividades inerentes à contabilidade e de profissional para a
prestação de serviços de assessoria jurídica não estavam inseridas nas
hipóteses para a contratação temporária de advogado ou escritório de advocacia
e contratação de contador ou escritório de contabilidade. Pelo exposto, pela
manutenção da multa.
Nos itens 6.2.3.5 e 6.2.4.5 a irregularidade trata da contratação de serviços
de terceiros referentes a atividades-fim da companhia, sem prévia
regulamentação em lei específica que estabeleça a necessidade temporária de
excepcional interesse público, contrariando o art. 37, incisos II e IX da
Constituição Federal.
Conforme consta do Relatório nº 252/03
houve a contratação de pessoas físicas e jurídicas para desempenhar
atividades-fim da companhia. Foram contratados pela Companhia de
Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma – CODEPLA , segundo
a DCE, profissionais de empresas relacionadas aos serviços de engenharia,
topografia e de construção.
A COG manifesta-se pela manutenção das
multas e fundamenta sua posição nos Prejulgados 1084 e 1891.
Verifico que a companhia realizou
contratações de serviços de terceiros para desempenhar atividades-fim uma vez
que a CODEPLA foi criada com a finalidade de planejamento, pesquisa
urbanística, execução e o controle de atividades complementares incentivadoras
e facilitadoras do desenvolvimento social e econômico. Enfatizo que muitas
contratações foram efetivadas embora algumas dessas funções existam no se
quadro de pessoal permanente.
A irregularidade apontada no item 6.2.4.6 é referente à promoção de
alterações nas atividades da companhia, sem amparo legal.
O recorrente sustenta que quem
promoveu as alterações no Estatuto da Companhia foi a Assembléia Geral
presidida pelo Prefeito Municipal como representante da Prefeitura Municipal,
não sendo a prática de tais atos sujeitas a aprovação dos membros da Diretoria
Executiva, a esta cabendo tão somente cumprir as determinações emanadas da
Assembléia Geral.
A DCE (fl. 33 dos autos TCE nº
03/07275965) constatou que o Estatuto
Social da Companhia foi alterado pela Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 09 de dezembro de 2002, acrescentando finalidades não definidas
inicialmente. Segundo a Diretoria Técnica, nestas alterações, promovidas no
art. 3º, destacam-se a inclusão “para a iniciativa pública e privada”, no
inciso II; alteração do inciso VI, onde constava “aos interesses de Criciúma”,
para: “destinados a terceiros, fora do Município, em outros Estados e outros
países, conforme dispuser a legislação pertinente.”
Contudo, a COG ponderou que o Estatuto
Social da companhia foi alterado por deliberação da Assembléia Geral, portanto,
sugere o cancelamento da multa, tendo em vista que “o ato do administrador de
Sociedade de Economia Mista, que busca atender deliberação da Assembléia Geral,
não se reveste de culpabilidade, o que impede a aplicação de multa.” (Parecer
COG nº 754/2007).
Desse modo, trata-se, de situação em que a deliberação ocorreu de forma colegiada,
em relação a qual o Diretor-Presidente estava vinculado, não podendo a
responsabilização recair sobre a sua pessoa.Desse modo, pelo cancelamento da
multa.
No item 6.2.4.7 a multa é relativa à instituição de cargos de provimento em
comissão, sem autorização legal, contrariando o disposto no artigo 37, inciso
II, da Constituição Federal.
O órgão consultivo manifestou-se pelo
cancelamento das multas. Afirma que a exigência de lei para a criação de cargos
e empregos no âmbito federal refere-se à administração direta e autárquica, ou
seja, o texto constitucional não fez menção à sociedade de economia mista.
Concluiu que não há necessidade de lei expressa para a criação de cargos em
comissão nas sociedades de economia mista.
O teor do Prejulgado 1871 é neste
sentido:
Prejulgado
1871 |
De
acordo com o art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 321/06, que inseriu o §
2º no art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 284/05, as sociedades anônimas
de capital aberto do Estado de Santa Catarina, com ações negociadas em bolsa
de valores, não estão sujeitas ao Conselho de Política Financeira-CPF.
Referidas sociedades podem criar "empregos em comissão" desde que
se destinem estritamente às funções de direção, chefia ou assessoramento, em
quantidade parcimoniosa, mediante ato interno da empresa, corroborado através
de deliberação da Diretoria Executiva, parecer do Conselho Fiscal e
homologação, tanto do Conselho de Administração quanto da Assembléia Geral. |
Assim, pelo cancelamento da multa.
Já o item 6.2.4.8 refere-se à
irregularidade em razão da instituição de novo quadro de pessoal, sem amparo
legal.
A Consultoria Geral, com razão,
sugeriu o cancelamento da multa uma vez que o posicionamento desta Contas
acerca do tema encontra-se sedimentado no Prejulgado 1543, nestes termos:
No
que se refere aos direitos e obrigações trabalhistas, as sociedades de
economia mista estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, por determinação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal,
assim sendo, o regime de trabalho de seus empregados, salvo as exceções
definidas na própria Carta Federal, obedece às regras da Consolidação das
Leis Trabalhistas - CLT. |
Pelo exposto, o cancelamento da multa
é medida que se impõe.
Por fim, o item 6.2.4.9 trata da
irregularidade em face da instituição de sistema de contratação de pessoal por
tempo determinado, sem lei que defina a necessidade temporária de excepcional
interesse público, contrariando o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Os recorrentes defendem-se afirmando
que as admissões por prazo determinado deveriam e devem obrigatoriamente
observar e cumprir as normas determinadas pela CLT, sob pena de estarem
descumprindo a lei. Assim, afirmam, os recorrentes que independe de lei municipal
específica para a contratação temporária de empregados da CODEPLA, considerando
que para esta situações é inaplicável a norma do art. 37, IX da Constituição
Federal.
Não assiste razão aos recorrentes como
bem apontou o órgão consultivo. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso
IX, exige a existência de norma autorizativa definindo os casos de excepcional
interesse público, não havendo exceção no citado dispositivo constitucional. Novamente
valho-me do Prejulgado nº 1121 desta Corte de Contas que não deixa margem para
dúvidas sobre o tema.
Diante do exposto, VOTO
no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1 Conhecer do
Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n°
202/2000, interposto contra o Acórdão n° 1880/2007,
exarado na Sessão Ordinária de 24/10/2007 nos autos do Processo n° TCE
03/07275965 para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, cancelando-se os itens
6.2.1.1; 6.2.1.5; 6.2.2.1; 6.2.2.5; 6.2.3.4; 6.2.4.4; 6.2.4.6; 6.2.4.7 e
6.2.4.8.
2.2 Ratificar os demais termos da decisão recorrida.
2.3 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e o Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Parecer da Consultoria Geral, aos
recorrentes Sr. Edson Carlos Rodrigues, à Sra. Izes Regina de Oliveira, ao Sr.
Morwan Antônio Borges e ao Sr. Newton Luiz Barata e à Companhia de
Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma – CODEPLA.
Florianópolis,
18 de março de 2011.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator
[1] Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002, exarada no processo nº PAD-02/10566680. Redação Inicial: "Resolvidas as condições relacionadas ao ônus decorrente das cedências, inexiste vedação para que os órgãos da administração indireta do Estado promovam cedência para outros órgãos ou esferas de governo. O artigo 104 da Lei 8.245/91, não se aplica para cedências de servidores em geral. Trata-se de norma para atender situações especificadas. Ausente outro disciplinamento, inclusive, consultados os instrumentos que constituem as instituições, além do regramento disposto na Lei nº 8.245/91, ao qual se submetem, deverá ser observado o disposto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 6.745/85. Aplicam-se no que couber, as diretrizes do Decreto Estadual nº 2.920/92, que informa o modo de pagamento de servidores cedidos. Atentar para a Resolução nº 06/81, do Conselho de Política Financeira do Estado, artigo 18, que dispõe sobre a matéria. Considerando a reserva de poder outorgada ao Chefe do Executivo Estadual, atos individuais poderão dar trato específico às cedências, conforme prevê a legislação. Diante dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, incluídas as sociedades de economia mista, não devem ser assumidos ônus para o erário, sob pena de responsabilização."