ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

 

Processo nº:

REC-09/00096306

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Itapema

Responsável:

Sr. Clóvis José da Rocha

Assunto:

Embargos de Declaração (art. 78 da LC n. 202/2000) referente ao Processo n. TCE-03/00539606

Parecer nº:

GC/WRW/2011/149/ES

 

Processual. Embargos declaratórios. Omissão. Efeitos Infringentes.

A omissão suscetível de ser afastada por meio de embargos declaratórios é a contida entre os próprios termos do decisum impugnado ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.

No caso de as irregularidades apontadas não serem sanadas na apreciação do recurso e em sendo possível suprir a alegada omissão da decisão embargada, através do esclarecimento de questões que integram a sua fundamentação, pode-se complementar as razões de decidir do acórdão recorrido, sem necessidade de conferir efeito modificativo (infringente) aos embargos, ou seja, mantendo inalterado o acórdão impugnado.

 

Processual. Embargos. Suspensão de prazo.

A teor do art. 137, § 2º, do Regimento Interno os embargos declaratórios suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I, III e IV do art. 135 do RI.

Desse modo, a partir da publicação da decisão proferida nos declaratórios o prazo continua a fluir, computando-se o lapso temporal já decorrido antes da interposição dos embargos.

 

Responsabilidade fiscal. Renúncia de receita.

A arrecadação e a renúncia de receita estão inseridas no exame da gestão fiscal do Município (art. 11 da LC n. 101/00).

O responsável pela gestão fiscal se fixa na pessoa do dirigente máximo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, sem admitir delegação de poderes, submetendo-se a uma fiscalização quanto ao cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Não basta ao Prefeito alegar que a atribuição para a execução de determinado ato cabia a outra pessoa, para tanto há de ser comprovada que efetivamente ocorreu delegação, no caso dessa ser possível, ou que a norma que trata da hierarquia de cargos que integram a Administração Municipal indica que responsabilidade pela execução do ato inquinado caberia a outrem e o Chefe do Poder Executivo não tinha qualquer conhecimento acerca das irregularidades, não podendo ser descartada, nessa hipótese, a  responsabilização por culpa in eligendo e/ou vigilando.

 

Procurador municipal. Honorários de sucumbência. Recebimento. Vedação.

O Prejulgado n. 1007, editado em 2001, firmou entendimento no sentido de que “os honorários de sucumbência previstos pelo art. 21 da Lei n° 8.906/94 são inaplicáveis aos servidores públicos regidos por um regime jurídico específico.” Tal posicionamento está em sintonia com o Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a jurisprudência acerca dessa matéria.

Cabe ao gestor público a adoção de providências para adequar a legislação municipal ao prejulgado desta Corte, sob pena de responsabilização.

 

1.   RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios propostos pelo Sr. Clóvis José da Rocha, ex-Prefeito do Município de Itapema, em face do Acórdão n. 1770/2008, proferido nos autos n. TCE-03/00539606, que lhe imputou débitos e aplicou multas, em razão de irregularidades constatadas em auditoria in loco, realizada na Prefeitura Municipal de Itapema.

 

Requereu que fossem conferidos efeitos infringentes aos embargos, para modificar os itens 6.1.1.1, 6.1.1.2 e 6.1.2.1 da decisão recorrida.

 

O recurso foi examinado pela Consultoria Geral, que através do Parecer n. COG-334/2009, entendeu presentes os pressupostos que autorizam o seu conhecimento. No que tange ao mérito, propôs o provimento dos embargos, contudo sem necessidade de alteração do texto da decisão recorrida, mas apenas para acrescentar o parecer do órgão consultivo às razões de decidir do acórdão mencionado.[1]

 

O Ministério Público, em manifestação da lavra seu Procurador-Geral Adjunto, Dr. Márcio de Sousa Rosa, divergiu da Consultoria, posicionando-se pelo provimento dos embargos, mas conferindo-lhes efeitos infringentes para cancelar os débitos dos itens mencionados da decisão recorrida.[2]

 

Vieram os autos a este Relator.

 

É o relato do essencial.



2.   DISCUSSÃO

 

Com efeito, o Recorrente almeja especificamente a reforma dos itens 6.1.1.1, 6.1.1.2 e 6.1.2.1 do Acórdão n. 1770/2008, a seguir transcritos:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Itapema, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre atos referentes aos exercícios de 2001 a 2003, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

6.1.1. De responsabilidade do Sr. CLÓVIS JOSÉ DA ROCHA - ex-Prefeito Municipal de Itapema, CPF n. 181.714.439-15, as seguintes quantias:

 

6.1.1.1. R$ 19.058,85 (dezenove mil, cinqüenta e oito reais, oitenta e cinco centavos), referente a valores decorrentes de renúncia de receita em face da não-retenção na fonte do imposto de renda sobre os valores pagos à Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai LTDA. – COOMTAAU, em descumprimento aos arts. 30, III, e 158, I, da Constituição Federal (itens 1.3, 1.4, 1.4.1 e 1.4.2 do Parecer DAE);

 

 6.1.1.2. R$ 82.507,28 (oitenta e dois mil quinhentos e sete reais e vinte e oito centavos), pertinente a valores decorrentes de renúncia de receita em face da não-cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre os valores pagos à Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai LTDA. – COOMTAAU, em transgressão aos arts. 30, III, da Constituição Federal e 33 e seguintes da LCM n. 001/95 (itens 1.4, 1.4.1 e 1.4.2 do Parecer DAE);

 

[...]

 

6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDáRIA dos Srs. CLÓVIS JOSÉ DA ROCHA - anteriormente qualificado, e FABIANO ELIAS SOARES - ex-Procurador Geral do Município de Itapema e ex-Gestor do Fundo Municipal da Procuradoria-Geral, CPF n. 728.497.119-34, os seguintes montantes:

 

6.1.2.1. R$ 12.313,92 (doze mil trezentos e treze reais e noventa e dois centavos), referente a despesas com pagamento irregular de verbas de sucumbência a procuradores municipais, decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais da municipalidade, por ausência de previsão legal, eis que os honorários de sucumbência, previstos pelo art. 21 da Lei n. 8.906/64, são inaplicáveis aos servidores públicos regidos por um regime jurídico específico, alcançando apenas as atividades de advocacia desenvolvidas pelos profissionais liberais e advogados empregados, neste último caso, dependendo de acordo entre as partes, fato que incorreu em descumprimento aos arts. 31, III, 37, caput, e 70 c/c o art. 75 da Constituição Federal (itens 3.1, 3.1.1 e 3.1.2 do Parecer DAE); [...]  Grifo nosso

 

 

Com vistas a modificar os itens 6.1.1.1 e 6.1.1.2 da decisão supramencionada, relacionados à renúncia de receita, proveniente da não-retenção do Imposto de Renda e da não-cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, o Recorrente argumentou que o acórdão foi omisso quanto à análise do dever legal da própria Administração em cobrar o débito mediante execução fiscal.

 

Alegou, ainda, que não existiu qualquer apreciação acerca da existência de dolo ou culpa do embargante e a conseqüente impossibilidade de responsabilização pela inércia de terceiro no desempenho de atribuição de lançamento, porquanto não caberia ao Prefeito a execução direta da atividade de retenção dos valores.

 

Registro que o Parquet se pronunciou nestes autos, acerca das irregularidades em tela, nos seguintes moldes:

 

A priori, o agente público que deixa vazar tributos pelo ralo da decadência e prescrição, comete ilícito sujeito às sanções estampadas na Lei de Improbidade Administrativa e concomitantemente às sanções penais, se dolosa.

Entretanto, nem sempre o agente público age de forma dolosa (com a intenção de causar prejuízo ao erário) ou ainda de forma negligente. Pode haver casos em que o agente público, quer por falta de documentação, quer por excesso de serviços ou deficiência de pessoal não consegue gerir, lançar ou cobrar os tributos dentro dos prazos estabelecidos.

Nunca é demais ressaltar que para a configuração de tal ilícito, necessário coexistir o dano econômico ao Erário, o ato comissivo ou omissivo do agente e a relação entre o ato e o prejuízo.

Portanto, muitas vezes a responsabilidade podem não ser do administrador, mas de um dos agentes públicos que tem o dever funcional de levar a cabo o efetivo recebimento das receitas públicas.

[...]

Apesar da constatação de que o Embargante não fez prova de que diligenciou na cobrança dos impostos devidos ao Município de Itapema por si só não indica que o dano foi causado por este, eis que faltou o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado, elemento necessário para se configurar a responsabilidade civil do agente causador do dano.

Explico por que.

Conforme demonstrado acima, os tributos devidos se referem aos anos de 2002 e 2003.

Pelo que deflui dos autos, existia para o fisco o direito de constituir os referidos créditos tributários até 1º/01/2007 e 1º/01/2008, desse modo, não se pode atribuir a omissão do lançamento dos referidos tributos ao Embargante, eis que na época em que os tributos deveriam ser lançados e arrecadados, este não detinha mais a competência para providenciar tal medida, haja vista que o mesmo exerceu o mandato de Prefeito Municipal de Itapema no exercício de 2001 a 2003.[3]

A Consultoria Geral afastou os argumentos esboçados pelo Recorrente, consignando que:

 

O Parecer nº 4/07 (fls. 7088-7262), da Diretoria de Atividades Especiais, elucida, com muita propriedade, as restrições. In verbis:

 

Estas despesas, por sua natureza, estavam sujeitas à retenção de alíquota de 1,5%, relativa ao imposto de renda, conforme prescrito no art. 45 da Lei nº 8.541/92, com redação dada pelo art. 64 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e de alíquota de 5%, relativa ao imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, de conformidade com a determinação do art. 48 da Lei Complementar nº 001/95, que instituiu o Código Tributário do Município de Itapema e respectivo anexo.

 

Em conclusão, verificou-se que nos pagamentos discriminados no quadro de fls. 3454 e 3455, em face de diferenças verificadas entre os valores retidos/devidos, acerca das restrições percentuais acima referidas, o Município de Itapema deixara de arrecadar, em 2002, R$ 4.619,02 (quatro mil, novecentos e dezenove reais e dois centavos), e, em 2003, R$ 14.733,84 (quatorze mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), perfazendo um total de renúncia no valor de R$ 19.352,86 (dezenove mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e seis centavos), relativos ao Imposto de Renda, e, respectivamente, de R$ 15.396,74 (quinze mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos) e de R$ 67.110,54 (sessenta e sete mil, cento e dez reais e cinqüenta e quatro centavos), importando um montante de R$ 82.507,28 (oitenta e dois mil, quinhentos e sete mil reais e vinte e oito centavos), relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, que deveriam ser recolhidos no momento do pagamento efetuado à Cooperativa Mista de Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai Ltda. (fls. 7104-7105).

 

Com efeito, o embargante aponta omissão no julgado, sustentando ter havido desconsideração da possibilidade de cobrança dos respectivos valores por meio de execução fiscal. Argúi que os autos “não trazem qualquer notícia sobre a existência ou não de ação da Administração para a cobrança do que devido” (fl. 9).

Em primeiro lugar, não se trata de lacuna do decisum. A consideração de eventual cobrança judicial ou constituição em dívida ativa é matéria afeta à parte interessada em comprovar a regularização da restrição. De fato, não cabe a este Tribunal apontar de ofício fato desconstitutivo que desconhece e cujo ônus da prova está na alçada do responsável.

 

[...]

 

In casu, o embargante não aduziu aos autos nenhuma prova de que diligenciou na cobrança dos impostos devidos.

 

Nesse sentido, a mera alegação de que há meios de cobrar os valores devidos não tem o condão de desconstituir a infração.

 

No presente caso, as razões recursais não aduziram nenhum documento indicativo da efetiva constituição do crédito tributário ou da cobrança dos valores.

Ademais, deve-se registrar que o prazo decadencial para lançamento do tributo é de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

 

Dessa forma, considerando que os tributos devidos se referem aos anos de 2002 e 2003, é provável que, in casu, o direito de lançar já tenha decaído. É que preceitua o art. 173 do Código Tributário Nacional:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Por outro lado, no que diz respeito à alegada omissão na análise da responsabilidade do embargante, vale destacar os termos do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00):

 

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

 

Com efeito, a responsabilidade na gestão fiscal envolve necessariamente a arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Nesse sentido, é o Município responsável pela arrecadação de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e de Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

 

[...]

 

A responsabilidade pela gestão fiscal está na alçada da pessoa do dirigente máximo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, sem admitir delegação de poderes. É o preleciona a doutrina:

 

Autoridade ou responsável por dinheiros, bens e valores públicos envolve a responsabilidade mais ampla que a ordenação de despesas na medida em que abrange não só a realização de despesas, mas também a arrecadação da receita e todos os demais atos ou funções que possam ser caracterizados como fatores de utilização, arrecadação, guarda, gerência ou administração de dinheiro, bens e valores públicos, submetendo-se também à obrigação constitucional de prestar contas, por meio do processo de tomada de contas, cuja competência de julgamento pertence ao Tribunal de Contas.

(...)

O responsável pela gestão fiscal se fixa na pessoa do dirigente máximo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, sem admitir delegação de poderes, submetendo-se a uma fiscalização quanto ao cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal  (Lei Complementar 101/2000), no sentido de ser assegurada uma gestão fiscal responsável, mediante uma ação planejada e transparente (...).

(...)

Assim, as conseqüências jurídicas que advêm da gestão fiscal não recaem sobre o ordenador da despesa, mas sim sobre o gestor fiscal, que, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, tem responsabilidade concentrada nos dirigentes máximos dos poderes, Ministério Público e Tribunal de Contas - Chefes do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, Procurador-Geral da República ou de Justiça e Presidente do Tribunal de Contas.

(MILESKI, Helio Saul. O controle da gestão pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 129-131).

 

Dessa forma, o embargante, na qualidade de Prefeito e titular do Poder Executivo do Município de Itapema, pode ser responsabilizado pelos danos causados ao erário no exercício da arrecadação tributária.

 

Para tanto, deve ser analisada a culpa do gestor, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva. In verbis:

 

A responsabilidade civil a ser lançada na pessoa de quem deu causa ao dano ao erário é subjetiva, de modo que se faz necessário provar a culpa de quem se tem por responsável. Deve-se comprovar o nexo de causalidade entre a lesão gerada para o erário e a ação ou omissão do responsável. É preciso, portanto, caracterizar a atuação com culpa, concebida esta em sentido amplo, fundada tanto na imprudência, imperícia ou negligência do agente que não pretende o resultado, que caracteriza a culpa strictu sensu, quanto na ação ou omissão com a intenção de provocar o dano, que evidencia o dolo do agente.

(COSTA, Marcelo Brognoli da. Responsabilidade perante o Tribunal de Contas. In: TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA. Ciclo de estudos de controle público da administração municipal. Florianópolis: Instituto de Contas, 2009. p. 119-144).

De fato, a responsabilização do administrador na gestão da coisa pública segue a teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo, para a sua configuração, a coexistência dos seguintes elementos: conduta, dolo ou culpa, resultado e nexo de causalidade.

In casu, vislumbra-se a concorrência de todos esses pressupostos.

 

A conduta do administrador foi omissiva e ilícita, considerando a não arrecadação de receita tributária da competência do Município.

 

O resultado refere-se ao descumprimento do art. 11 da Lei Complementar nº 101/00 e dos arts. 30, III, 156, II, e 158, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõem sobre a responsabilidade na gestão fiscal e sobre a arrecadação, pelo Município, de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e de Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte.

 

O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta omissiva e o resultado, vale dizer, a omissão deu causa à renúncia de receita.

A culpa do administrador decorre da negligência no desempenho da função pública. Não consta dos autos explicação plausível para a não cobrança dos referidos tributos.

 

Diante disso, resta caracterizada a responsabilidade - subjetiva - do administrador, que, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, era responsável pela gestão fiscal do ente, sendo inevitável a sua penalização.

 

Ademais, é dever do administrador público conhecer as normas legais, consoante o disposto no art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657/42). A inobservância de preceitos normativos configura descumprimento do princípio da legalidade, o que, em se tratando de Administração Pública, é inadmissível.

 

Assim sendo, não há razão para o afastamento da penalidade aplicada.[4]

 

Acrescento ao minucioso arrazoado do órgão consultivo que não basta ao gestor público alegar que a atribuição para a execução de determinado ato cabia a outra pessoa, para tanto há de ser comprovada que efetivamente ocorreu delegação, no caso dessa ser possível, ou que a norma que trata da hierarquia de cargos que integram a Administração Municipal indica que responsabilidade pela execução do ato caberia a outrem e que o Chefe do Poder Executivo não tinha qualquer conhecimento acerca das irregularidades, não podendo ser descartada, nessa hipótese, a responsabilização por culpa in eligendo e/ou vigilando.

 

Nesse sentido, o voto do Exmo. Conselheiro Salomão Ribas Júnior nos autos n. DEN-04/01937054:

Não se pode olvidar que são inúmeras as atribuições e funções do Chefe do Poder Executivo na condução dos negócios do Município e na comunidade local. Tanto é verdade que, como Chefe do Poder Executivo, o Prefeito desempenha funções políticas, executivas e administrativas. Todavia, em que pese esse rol, assim como a existência de setores específicos no âmbito daquele poder para análise dos atos aqui impugnados, estes não servem como justificativas plausíveis ao ponto de afastar a pretensão do Responsável de ser ver parte ilegítima para o feito.

Ademais, cumpre registrar a respeito da ilegitimidade do gestor para os fatos apurados, que em nenhum momento foi alegado a ocorrência de delegação, e, mesmo que tal alegação fosse suscitada, dela seria necessário fazer prova cabal trazendo aos autos o ato formal de delegação.

Para reforçar o entendimento até aqui esposado, interessante citar o teor do Prejulgado n. 1533 desta Corte de Contas, com a seguinte redação:

Prejulgado n. 1533

Na fixação de responsabilidade de quem seja ordenador de despesa nas diversas entidades do Poder Público Estadual e Municipal, deverá esta Corte, diante do ato de delegação de competência, proceder ao exame minucioso do referido ato, conforme disposições da Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

Do mencionado exame deverá constar a apreciação preliminar da competência para delegar, a qual se restringe, no âmbito da administração indireta estadual, pelas leis que autorizaram sua constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais, como por exemplo, nos termos do inciso III do § 3º do art. 58 da Lei Complementar n. 243, de 30 de janeiro de 2003, que estabeleceu a nova estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina.

Em função dos requisitos de admissibilidade, a delegação administrativa deverá obedecer forma escrita com a indicação dos agentes delegando e delegado e a discriminação da matéria.

Também em face dos pressupostos de admissibilidade, a autoridade deve ser legítima e deter a competência a ser transferida, o que implica que sejam verificados os limites de tal competência, de conformidade com os atos normativos que regulem o funcionamento das entidades.

A função administrativa é, por si, matéria de natureza delegável pelo que, em princípio, não se vislumbra impossibilidade jurídica a que o ordenador de despesa originário delegue atribuições inerentes à administração financeira, contábil, operacional e patrimonial da entidade pela qual responda ou órgão a ela subordinado.

Ao ato de delegação deverá ser dado publicidade para que possa a autoridade delegada, a partir daí, exercer as atribuições que lhe são transferidas.

No que concerne à responsabilidade administrativa, o ordenador de despesa original, assim definido em lei, responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão.

Em casos de existência de ato de delegação regular, serão partes nos processos de prestação e de tomada de contas, de auditoria e outros de competência desta Corte, somente os ordenadores de despesa delegados.

Serão solidariamente responsáveis, e com isso também partes jurisdicionadas nos mesmos expedientes, os agentes delegantes, nos casos de delegação com reserva de poderes ou de comprovada participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada.

A respeito ainda da preliminar levantada pelo Responsável, interessante colacionar o posicionamento do ilustre membro do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, Dr. Diogo Roberto Ringenberg, quando da elaboração do Parecer n. 7.689/2007, referente ao Processo REC n. 05/03932868, cuja matéria é análoga a que ora se discute. Veja-se:

[...] o gestor responde, pois, com culpa in eligendo e/ou vigilando, esta última reforçada pelas diversas constatações do próprio recorrente, no sentido do despreparo das pessoas que escolheu para ajudar-lhe no complexo múnus de administrar.

Se o administrador não entendia nada de administração pública, como afirma textualmente em suas razões recursais, deveria assessorar-se da melhora maneira possível, compensando a sua própria inexperiência com a experiência dos que lhe ajudavam.

A Administração Pública não comporta aventuras, pois, sustenta-se, em cada centavo dos recursos financeiros que aplica, do dinheiro obtido com muito esforço pelas que pagam tributos. Em um País que arranca 40% da riqueza nacional, para consagrá-la à manutenção de uma perdulária máquina pública, não se pode admitir o que nos autos do processo recorrido se constatou.[5]

Pelo exposto, acompanho a Consultoria para manter as irregularidades em comento.

 

Concernente ao item 6.1.2.1, relativo despesas com pagamento irregular de verbas de sucumbência a procuradores municipais, o Recorrente aduziu que “o acórdão é absolutamente omisso em indicar qual relação direta do Prefeito com tal fato, uma vez que comprovado, o repasse de tal quantia aos procuradores tinha apoio em Lei Municipal, cuja validade naquele momento não havia sido questionada por qualquer dos legitimados à Ação Direta, gozando de presunção de validade.”[6]

 

O Ministério Público corroborou a justificativa do Recorrente nos seguintes moldes:

Apesar do Embargante à época do pagamento dito como impróprio, ser o Ordenador da despesa, todavia o mesmo não pode ser responsabilizado pelos supostos danos ao erário, eis que Ente não agiu com dolo ou culpa, elemento necessário para se configurar a responsabilidade civil do agente causador do dano.

 

Conforme se verifica dos autos principais, e às fls. 10, dos presentes autos, o Sr. Clóvis José da Rocha, ora Embargante, justificou que os Procuradores municipais receberam os honorários sucumbenciais, conforme previsto no Estatuto da OAB e na Lei Municipal n. 1876//01, além da doutrina e jurisprudência do STJ, favoráveis ao direito das verbas honorárias aos Procuradores municipais, oriundas das causas em que o Município for parte.

[...]

Sendo assim, sem a causa do dano, não há razão para impor o dever de indenizar ao Embargante e, deste modo, caracterizada está a omissão [do acórdão recorrido].”[7]

 

A Consultoria replicou da seguinte maneira:

 

Igualmente, não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, muito embora a advocacia pública esteja submetida ao regime instituído pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), a remuneração dos servidores de cada esfera de Poder deve seguir normas específicas, disciplinadoras dos respectivos subsídios, na forma do art. 135 da Constituição da República Federativa do Brasil. Diz o dispositivo:

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

 

Dessa forma, os honorários de sucumbência previstos pelo art. 21 da Lei nº 8.906/94 são inaplicáveis aos servidores públicos, regidos por um regime jurídico específico. É o que preceitua o Prejulgado nº 1982 deste Tribunal de Contas:

 

1. Nos termos do § 1º do art. 3º da Lei n. 8.906/94, os servidores dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas, seja no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, a cujos cargos correspondem as atividades de advocacia, se submetem ao regime instituído pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas são regidos pelas normas estipendiárias específicas dos servidores de cada esfera de Poder.


2. Os honorários de sucumbência previstos pelo art. 21 da Lei n. 8.906/94 são inaplicáveis aos servidores públicos regidos por um regime jurídico específico, alcançando apenas as atividades de advocacia desenvolvidas pelos profissionais liberais e advogados empregados; neste último caso, dependendo de acordo entre as partes.


3. As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei n. 8.906 (Estatuto da Advocacia), de 04 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e sociedades de economia mista
, a teor do art. 4º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.

4. Considerando o que dispõe o art. 4º, da Lei Federal n. 9.527/97, e o fato da legislação federal ser hierarquicamente superior à legislação municipal, os arts. 4º, 5º, 6º e 9º da Lei Municipal n. 3.387/96 encontram-se tacitamente revogados.

 

O embargante, na qualidade de Prefeito do Município de Itapema e de ordenador da despesa, pode ser responsabilizado pelos danos causados ao erário na determinação de despesa imprópria.

A esse respeito, diz a Lei 4.320/64:

Art. 4º, Lei 4.320/64. A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.

Art. 12, § 1º, Lei 4.320/64. Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

 

De fato, "despesas correntes são aquelas realizadas na manutenção dos serviços públicos, de cuja saída do numerário não decorre recompensa ao patrimônio em crescimento de igual valor"[8] (p. 190). Despesas de custeio, por seu turno, "são aquelas dotações previstas orçamentariamente ou em créditos adicionais, com o desígnio de atender os gastos realizados em proveito da entidade de direito público, na manutenção do aparelhamento administrativo, quando exercita suas atividades em proveito da coletividade, tais como as despesas com pessoal civil, pessoal militar, material de consumo, serviços de terceiros"[9] (p. 190).

Em síntese, despesas próprias da Administração são aquelas necessárias à manutenção da máquina administrativa, capazes de lhe proporcionar benefícios.

A realização de gastos com o pagamento de honorários advocatícios a advogados públicos, já remunerados pelos respectivos subsídios, não se coaduna com tal conceito, porquanto não enseja proveito direto para a Administração.

Quanto à responsabilização do embargante, cumpre destacar que, nos termos do art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), o Sr. Clóvis José da Rocha, ex-Prefeito de Itapema, enquadra-se no conceito legal de responsável. Preceitua o dispositivo:

Art. 133. § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

 

Para os fins legais, responsável é todo aquele que atue na administração ou no gerenciamento do dinheiro público, vale dizer, o ordenador da despesa. In verbis:

 

Ordenador de despesa é a autoridade administrativa com competência e atribuição para ordenar a execução de despesas orçamentárias, envolvendo emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos, com a obrigação de prestar contas desses atos, mediante processo de tomada de contas, com julgamento perante o Tribunal de contas.

(MILESKI, Helio Saul. O controle da gestão pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 129-131).

 

Note-se que, para a responsabilização, a norma não exige a participação direta do administrador na conduta ilegal. Basta que a irregularidade tenha ocorrido sob a égide de seu governo, sem que a autoridade tenha tomado providências para a sua correção.

 

Feitas essas considerações, deve ser analisada a culpa do gestor, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva.

 

De fato, conforme já visto, a responsabilização do administrador na gestão da coisa pública segue a teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo, para a sua configuração, a coexistência dos seguintes elementos: conduta, dolo ou culpa, resultado e nexo de causalidade.

 

In casu, vislumbra-se a concorrência de todos esses pressupostos.

 

A conduta do administrador foi comissiva e ilícita, considerando o pagamento de honorários advocatícios a advogados públicos, já remunerados pelos respectivos subsídios.

 

O resultado refere-se ao descumprimento dos arts. 37, “caput”, 70 e 135 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõem sobre a remuneração de advogados públicos por meio de subsídios, não prevendo o pagamento de honorários advocatícios.

 

O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta omissiva e o resultado, vale dizer, o pagamento deu causa à realização de despesas impróprias.

 

A culpa do administrador decorre da negligência no desempenho da função pública.

 

Diante disso, resta caracterizada a responsabilidade - subjetiva - do administrador, que, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, era ordenador da despesa, sendo inevitável a sua penalização.

 

Assim, considerando que o suprimento das alegadas omissões do Acórdão nº 1770/2008 não tem o condão de infirmar a responsabilização do embargante, é o parecer pelo provimento dos presentes Embargos de Declaração, sem alteração de texto da Decisão nº 1.770/2008 (fls. 7.350-7.357), acrescendo-se este parecer às razões de decidir.

 

Acrescente-se ao entendimento da Consultoria, que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, conforme demonstram os arestos a seguir transcritos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR QUE OBJETIVA O RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERCEBIDOS PELOS PROCURADORES MUNICIPAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO EM VIRTUDE DE HAVER LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETO MUNICIPAL) QUE AUTORIZA O PERCEBIMENTO DE PARTE DOS VALORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO DE LEI.

1.    Agravo regimental no qual se discute a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando o vencedor é o ente federado.

2.    Por força do art. 4º da Lei n. 9.527/94, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Ausente, portanto, a alegada violação do art. 23 da Lei n. 8.906/94. Precedentes: REsp 668.586/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23/10/2006 p. 260; EDcl. no AgRg no RESp 825.382/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 26/03/2009; REsp 1.008.008/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28/04/2008; REsp 623.038/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 19/12/2005 p. 217; REsp 147.221/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 11/06/2001 p. 102.

3.    [...]

(AgRg no Recurso Especial n. 1.101.387-SP – Rel. Ministro Benedito Gonçalves DJe: 10/09/2010)

E ainda:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCEDOR O ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURADO DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR MUNICIPAL. DECRETO DO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ/SC QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DOS VALORES SUCUMBENCIAIS AOS COFRES PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.    A jurisprudência desta Corte é firme em que os honorários de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do Advogado Público, porque integram o patrimônio da entidade, não pertencendo ao procurador ou representante judicial.

2.    Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 970.240-SC [2007/0244491-6]-Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho- DJe: 13/12/2010)

O próprio Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema, no bojo do AGRG no Recurso Extraordinário n. 205.787-8, proferiu decisão com a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO: EXTENSÃO AO VIÚVO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. LEI N. 9.527, DE 1997, ART. 4º

I -  [...]

II – Honorários da sucumbência: advogado servidor de autarquia: os honorários revertem em favor desta. Lei 8.906, de 1994, art. 21. Lei 9.527, de 1997, art. 4º. (AGRG no Recurso Extraordinário n. 205.787-8/RS - Relator: Ministro Carlos Velloso – DJ: 23/08/2002) g.n.

Além disso, cumpre ressaltar que este Tribunal já decidiu no Processo CON-01/00157521 (Decisão n. 1261/2001 – Prejulgado n. 1007) que “os honorários de sucumbência previstos pelo art. 21 da Lei n° 8.906/94 são inaplicáveis aos servidores públicos regidos por um regime jurídico específico, alcançando apenas as atividades de advocacia desenvolvidas pelos profissionais liberais e advogados empregados, neste último caso, dependendo de acordo entre as partes”.

Assim, desde 2001, este Tribunal já havia fixado entendimento no sentido de condenar o recebimento de honorários de sucumbência pelos servidores públicos, quando atuassem como procuradores do Município, cabendo ao Prefeito Municipal adotar medidas para a adequação da legislação existente ao posicionamento desta Corte.

Pelas razões expostas, acompanho o órgão consultivo para manter a irregularidade.

Desta feita, acolho os embargos tempestivamente opostos, a fim de dar provimento parcial ao recurso, isto é, para complementar as razões de decidir do acórdão recorrido, suprindo a alegada omissão, mas sem conferir os efeitos modificativos requeridos pela Recorrente, ou seja, mantendo inalterado o texto da decisão impugnada.

Anoto que o Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 137, § 3º, estabelece que os embargos declaratórios suspendem o prazo para cumprimento da decisão embargada e para a interposição de recurso de reconsideração. Sendo assim, a partir da publicação da decisão proferida nestes autos o prazo para novo recurso continua a fluir, computando-se o lapso temporal decorrido antes da interposição dos embargos.

 

3.   PROPOSTA DE DECISÃO

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade com o Parecer da Consultoria-Geral, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, interpostos contra o Acórdão n. 1.770/2008, de 08/12/2008, exarado no Processo n. TCE-03/00539606, para, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, a fim de:

6.1.1. suprir a omissão suscitada pelo Recorrente, através do acréscimo do Parecer n. COG-334/2009 às razões de decidir da decisão recorrida;

6.1.2. ratificar os termos da decisão recorrida.

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 334/2009 ao Sr. Clóvis José da Rocha ex-Prefeito de Itapema, bem como ao seu Procurador, Dr. Giovani Acosta da Luz.

 

              Gabinete do Conselheiro, em 11 de abril de 2011.

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

Conselheiro Relator

 

 



[1] Fls. 17-40 dos autos n. REC-09/00096306.

[2] Fls. 41-47 dos autos n. REC-09/00096306.

[3] Fls. 42 e 45.

[4] Fls. 29-34.

[5]Extraído do voto do Cons. Salomão Ribas Júnior no Processo n. DEN-04/01937054

[6] Fl. 10.

[7] Fls. 46-46.

[8]AGUIAR, Afonso Gomes. Direito financeiro: a lei 4.320 comentada ao alcance de todos. 3 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2004. 468 p.

[9]AGUIAR, Afonso Gomes. Direito financeiro: a lei 4.320 comentada ao alcance de todos. 3 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2004. 468 p.