ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

 

 

Processo n°:

LCC  - 09/00472065

UNIDADE GESTORA: 

Prefeitura Municipal de Pomerode – SC  

RESPONSÁVEL:

Sr. Ércio Krieg - ex – Prefeito Municipal de Pomerode – SC

Assunto:

Inexigibilidade de Licitação 014/2008 – prestação de serviços especializados de auditoria, consultoria administrativa e jurídica na área de tributos e contribuições previdenciárias e Inexigibilidade de Licitação 015/2008 – prestação de serviços especializados de advocacia no Município de Pomerode.

Parecer n°

GC-WRW-2011/157/JW

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

A Unidade Gestora acima identificada encaminhou a esta Corte de Contas, em atendimento ao Ofício DLC nº 9.329/2009 (fls. 02) para exame, os processos de Inexigibilidade de Licitação 014/2008 – prestação de serviços especializados de auditoria, consultoria administrativa e jurídica na área de tributos e contribuições previdenciárias e Inexigibilidade de Licitação 015/2008 – prestação de serviços especializados de advocacia visando a tomada de medidas judiciais e administrativas objetivando o recebimento integral de parcelas do ICMS pertencentes ao Município, em cumprimento ao art. 55, inciso I, da Resolução nº TC 06/2001 - Regimento Interno e nos termos do art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 01  de  04/11/2002.

 

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, procedeu a análise dos documentos constantes dos autos, emitindo o Relatório nº 12/2010 (fls. 372/396), concluindo por sugerir a realização de Audiência ao responsável, Sr. Ércio Krieg – Prefeito Municipal de Pomerode, à época, para que o mesmo encaminhasse a esta Corte de Contas sua justificativas relativas as irregularidades apontadas, atendendo-se ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

Em 26/02/10, através de Despacho (fls. 69), o Sr. Relator à época determinou a realização de Audiência ao responsável.

 

O Responsável recebeu a Audiência conforme comprova o documento AR de fls. 399, sendo que não houve manifestação do mesmo nos autos.

A Instrução reanalisou os autos e elaborou o relatório nº 313/2010 (fls. 401/407) concluindo por conhecer do relatório, considerar irregulares os atos, apontar irregularidades e aplicar multas aos responsáveis.

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas  emitiu o Despacho nº GPDRR/55/2010 (fls. 408/410), concluindo nos termos da Instrução e ainda pela imediata comunicação dos fatos ao Ministério Público Estadual.

 

Em 31/05/2010 o responsável protocolou junto a esta Corte de Contas os esclarecimentos de fls. 411/417.

 

Por determinação do Sr. Relator à época (Despacho fls. 419) os autos retornaram à Instrução para reanálise.

 

Reanalisando os autos a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC elaborou o relatório nº 1027/2010 (fls. 376/388), concluindo nos seguintes termos:

 

 

"3.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise das Inexigibilidades de Licitação nºs. 14/2008 e 15/2008 e contratos decorrentes, da Prefeitura Municipal de Pomerode, encaminhadas a este Tribunal por meio documental, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, os atos acima relacionados, em razão das irregularidades seguintes:

 

3.1.1. Ausência de caracterização na Inexigibilidade de Licitação n. 14/2008, da inviabilidade de competição, mediante a configuração da singularidade do serviço a ser prestado e da notória especialização da empresa contratada, em descumprimento ao que preceituam o inciso II do art. 25 e o art. 26 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório);

 

3.1.2. Ausência de justificativa do preço do serviço contratado em virtude da Inexigibilidade de Licitação n. 14/2008, em desacordo com o disposto no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório);

 

3.1.3. Cláusula Quarta do Contrato n. 142/2008, estabelecendo a vinculação do pagamento aos valores arrecadados, representando ausência na definição do preço, em desacordo ao disposto no art. 55, inciso III, combinado com o artigo 7º parágrafo 3º, ambos da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do presente Relatório);

 

3.1.4. Contratação irregular da empresa Paulo Tatim Advogados Associados S/C, haja vista a decisão judicial que proibiu a mesma de contratar com o Poder Público, com fulcro no art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92 (item 2.4 do presente Relatório);

 

3.1.5. Ausência de caracterização na Inexigibilidade de Licitação n. 15/2008, da inviabilidade de competição, mediante a configuração da singularidade do serviço a ser prestado e da notória especialização da empresa contratada, em descumprimento ao que preceitua o inciso II do art. 25 e o art. 26 da Lei n. 8.666/93 (item 2.5 do presente Relatório);

 

3.1.6. Ausência de justificativa do preço do serviço contratado em virtude da Inexigibilidade de Licitação n. 15/2008, em desacordo com o disposto no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8.666/93 (item 2.6 do presente Relatório);

 

3.1.7. Cláusula Quinta do Contrato n. 143/2008, estabelecendo a vinculação do pagamento aos valores arrecadados, representando ausência na definição do preço, em desacordo com o disposto no art. 55, inciso III, combinado com o artigo 7º parágrafo 3º, ambos da Lei n. 8.666/93 (item 2.7 do presente Relatório);

 

3.2. Aplicar multa ao Sr. Ercio Kriek, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das irregularidades mencionadas nos itens 3.1.1 a 3.1.7 desta conclusão, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, inciso II, e 71 da citada Lei Complementar.

 

3.3. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual de 1989, para que a Prefeitura Municipal de Pomerode adote as providências necessárias com vistas à anulação da Inexigibilidade nº 014/2008, e consequentemente dos contratos firmados com a empresa Paulo Tatim Advogados Associados S/C, com base no disposto no artigo 49, parágrafo 2º, da Lei nº 8.666/93, comprovando-as ao Tribunal de Contas, haja vista a decisão judicial que proibiu a mesma de contratar com o Poder Público, com fulcro no art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92, conforme exposto no item 2.4 do presente Relatório."

 

 

2. MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

Os autos foram à Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas que emitiu o Despacho nº GPDRR/20/2011 (fls. 389/390), concluindo nos termos da Instrução, com a sugestão de remessa ao Ministério Público Estadual.

 

 

3 - DISCUSSÃO

 

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos  Relatórios e Pareceres constantes dos autos, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas  alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

 

 

3.1 - quanto a Multa:

 

a) Contratação irregular da empresa Paulo Tatim Advogados Associados S/C, haja vista a decisão judicial que proibiu a mesma de contratar com o Poder Público, com fulcro no art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92 (item 2.4 do relatório DLC);

A Instrução sugere a aplicação de multa ao responsável em função de que o mesmo teria contratado com a empresa Paulo Tatim Advogados Associados S/C quando esta estaria impedida de contratar com Poder Público, condenação oriunda do Processo 079.05.000282-0 da Comarca de Videira.

 

Sustenta a aplicação da penalidade pecuniária na afirmação constante do relatório de reinstrução 1027/2010 (fls. 383) de que “... constata-se que em 07 de julho de 2008, restou certificado o decurso do prazo recursal sem manifestação pelas partes, restando, portanto, transitada em julgado a decisão que proibiu a empresa Paulo Tatim Advogados Associados S/C de contratar com o Poder Público

 

Este Relator compulsando o banco de dados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina verificou, conforme comprovam os documentos em anexo, que do referido processo pende de julgamento a Apelação Cível nº 2008.040451-8, em tramitação na Segunda Câmara de Direito Público, fato que demonstra não ter ocorrido o trânsito em julgado do processo.

 

Assim, não subsiste a indicação da Instrução de aplicação de multa ao responsável pela contratação irregular da empresa Paulo Tatim Advogados Associados S/C, considerando que a decisão judicial que proibiu a mesma de contratar com o Poder Público, não transitou em julgado.

 

Igualmente inaplicável, pela ausência de trânsito em julgado do Processo 079.05.000282-0 da Comarca de Videira, a sugestão da Instrução relativa a fixação de prazo para que a Prefeitura Municipal de Pomerode adote as providências necessárias com vistas à anulação da Inexigibilidade nº 014/2008, e consequentemente dos contratos firmados com a empresa Paulo Tatim Advogados Associados S/C constante do item 3.3. da conclusão do relatório DLC 1027/2010 (fls. 376/387).

 

 

4 - VOTO

 

 

Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

 

  4.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise das Inexigibilidades de licitação nºs 14/2008 e 15/2008 e Contratos decorrentes nºs 142/2008 e 143/2008, encaminhados a este Tribunal por meio documental, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos examinados.

 

 

4.2. Aplicar ao Sr. Ércio Kriek – Prefeito Municipal de Pomerode – SC, à época, CPF n. 605.728.259-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

 

4.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de caracterização na Inexigibilidade de Licitação n. 14/2008 e na Inexigibilidade de Licitação n. 15/2008, da inviabilidade de competição, mediante a configuração da singularidade do serviço a ser prestado e da notória especialização da empresa contratada, em descumprimento ao que preceituam o inciso II do art. 25 e o art. 26 da Lei n. 8.666/93 (itens 2.1 e 2.5 do relatório DLC);

 

4.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de justificativa do preço do serviço contratado na Inexigibilidade de Licitação n. 14/2008 e na Inexigibilidade de Licitação n. 15/2008, em desacordo com o disposto no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8.666/93 (itens 2.2 e 2.6 do relatório DLC);

 

4.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da vinculação do pagamento ao contratado aos valores arrecadados - cláusula Quarta do Contrato n. 142/2008  e Cláusula Quinta do Contrato n. 143/2008 - representando ausência na definição do preço, em desacordo ao disposto no art. 55, inciso III, combinado com o artigo 7º parágrafo 3º, ambos da Lei n. 8.666/93 (itens 2.3 e 2.7 do relatório DLC);

 

 

4.3 - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao  Sr. Ércio Kriek – Prefeito Municipal de Pomerode – SC, à época,  e à Prefeitura Municipal de Pomerode – SC.

            Gabinete do Conselheiro, 11 de abril de 2011.

                                  

Wilson Rogério Wan-Dall

Conselheiro Relator