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ESTADO DE
SANTA CATARINA TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
Processo n°: |
LCC - 09/00472065 |
UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Pomerode – SC |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Ércio Krieg - ex – Prefeito Municipal de Pomerode – SC |
Assunto: |
Inexigibilidade de Licitação 014/2008 – prestação de serviços especializados de auditoria, consultoria administrativa e jurídica na área de tributos e contribuições previdenciárias e Inexigibilidade de Licitação 015/2008 – prestação de serviços especializados de advocacia no Município de Pomerode. |
Parecer n° |
GC-WRW-2011/157/JW |
A Unidade Gestora
acima identificada encaminhou a esta Corte de Contas, em atendimento ao Ofício
DLC nº 9.329/2009 (fls.
02) para
exame, os processos de Inexigibilidade de Licitação 014/2008 – prestação de
serviços especializados de auditoria, consultoria administrativa e jurídica na
área de tributos e contribuições previdenciárias e Inexigibilidade de Licitação
015/2008 – prestação de serviços especializados de advocacia visando a tomada
de medidas judiciais e administrativas objetivando o recebimento integral de
parcelas do ICMS pertencentes ao Município, em cumprimento ao art. 55, inciso
I, da Resolução nº TC 06/2001 - Regimento Interno e nos termos do art. 2º, §
1º, da Instrução Normativa nº 01 de 04/11/2002.
A Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações – DLC, procedeu a análise dos documentos
constantes dos autos, emitindo o Relatório nº 12/2010 (fls. 372/396), concluindo por
sugerir a realização de Audiência ao responsável, Sr. Ércio Krieg – Prefeito Municipal
de Pomerode, à época, para que o mesmo encaminhasse a
esta Corte de Contas sua justificativas relativas as irregularidades apontadas,
atendendo-se ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Em 26/02/10, através de Despacho (fls. 69), o Sr. Relator à
época determinou a realização de Audiência ao responsável.
O Responsável recebeu a Audiência conforme
comprova o documento AR de fls. 399, sendo que não houve manifestação do mesmo
nos autos.
A Instrução reanalisou os autos e elaborou o
relatório nº 313/2010 (fls.
401/407)
concluindo por conhecer do relatório, considerar irregulares os atos, apontar
irregularidades e aplicar multas aos responsáveis.
O Ministério Público Junto ao Tribunal de
Contas emitiu o Despacho nº GPDRR/55/2010
(fls. 408/410), concluindo nos
termos da Instrução e ainda pela imediata comunicação dos fatos ao Ministério
Público Estadual.
Em 31/05/2010 o responsável protocolou junto
a esta Corte de Contas os esclarecimentos de fls. 411/417.
Por determinação do Sr. Relator à época (Despacho fls. 419) os autos retornaram
à Instrução para reanálise.
Reanalisando os autos a Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações – DLC elaborou o relatório nº 1027/2010 (fls. 376/388), concluindo nos
seguintes termos:
"3.1. Conhecer do
Relatório de Instrução que trata da análise das Inexigibilidades de Licitação nºs. 14/2008 e 15/2008 e contratos decorrentes, da
Prefeitura Municipal de Pomerode, encaminhadas a este
Tribunal por meio documental, para considerar irregulares, com fundamento no
art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, os atos acima relacionados, em razão das irregularidades
seguintes:
3.1.1. Ausência
de caracterização na Inexigibilidade de Licitação n. 14/2008, da inviabilidade
de competição, mediante a configuração da singularidade do serviço a ser
prestado e da notória especialização da empresa contratada, em descumprimento
ao que preceituam o inciso II do art. 25 e o art. 26 da Lei n. 8.666/93 (item
2.1 do presente Relatório);
3.1.2. Ausência
de justificativa do preço do serviço contratado em virtude da Inexigibilidade
de Licitação n. 14/2008, em desacordo com o disposto no artigo 26, parágrafo único,
inciso III, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório);
3.1.3. Cláusula
Quarta do Contrato n. 142/2008, estabelecendo a vinculação do pagamento aos
valores arrecadados, representando ausência na definição do preço, em desacordo
ao disposto no art. 55, inciso III, combinado com o artigo 7º parágrafo 3º,
ambos da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do presente Relatório);
3.1.4. Contratação
irregular da empresa Paulo Tatim Advogados Associados
S/C, haja vista a decisão judicial que proibiu a mesma de contratar com o Poder
Público, com fulcro no art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92 (item 2.4
do presente Relatório);
3.1.5. Ausência
de caracterização na Inexigibilidade de Licitação n. 15/2008, da inviabilidade
de competição, mediante a configuração da singularidade do serviço a ser
prestado e da notória especialização da empresa contratada, em descumprimento
ao que preceitua o inciso II do art. 25 e o art. 26 da Lei n. 8.666/93 (item
2.5 do presente Relatório);
3.1.6. Ausência
de justificativa do preço do serviço contratado em virtude da Inexigibilidade
de Licitação n. 15/2008, em desacordo com o disposto no artigo 26, parágrafo
único, inciso III, da Lei n. 8.666/93 (item 2.6 do presente Relatório);
3.1.7. Cláusula
Quinta do Contrato n. 143/2008, estabelecendo a vinculação do pagamento aos
valores arrecadados, representando ausência na definição do preço, em desacordo
com o disposto no art. 55, inciso III, combinado com o artigo 7º parágrafo 3º,
ambos da Lei n. 8.666/93 (item 2.7 do presente Relatório);
3.2. Aplicar
multa ao Sr. Ercio Kriek,
com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso II do Regimento Interno (Resolução nº
TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das irregularidades mencionadas nos
itens 3.1.1 a 3.1.7 desta conclusão, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento
ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, inciso II, e 71 da citada Lei Complementar.
3.3. Assinar o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Deliberação no
Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fundamento no
art. 59, IX, da Constituição Estadual de 1989, para que a Prefeitura Municipal
de Pomerode adote as providências necessárias com
vistas à anulação da Inexigibilidade nº 014/2008, e consequentemente dos
contratos firmados com a empresa Paulo Tatim
Advogados Associados S/C, com base no disposto no artigo 49, parágrafo 2º, da
Lei nº 8.666/93, comprovando-as ao Tribunal de Contas, haja vista a decisão
judicial que proibiu a mesma de contratar com o Poder Público, com fulcro no
art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92, conforme exposto no item 2.4 do
presente Relatório."
Os autos foram à
Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas que emitiu
o Despacho nº GPDRR/20/2011 (fls.
389/390), concluindo nos
termos da Instrução, com a sugestão de remessa ao Ministério Público Estadual.
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no
art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos Relatórios e Pareceres constantes dos autos,
no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após
compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que
entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
3.1 -
quanto a Multa:
a) Contratação irregular da empresa Paulo Tatim Advogados Associados S/C, haja vista a decisão
judicial que proibiu a mesma de contratar com o Poder Público, com fulcro no
art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92 (item 2.4
do relatório DLC);
A
Instrução sugere a aplicação de multa ao responsável em função de que o mesmo
teria contratado com a empresa Paulo Tatim Advogados
Associados S/C quando esta estaria impedida de contratar com Poder Público,
condenação oriunda do Processo 079.05.000282-0 da Comarca de Videira.
Sustenta a
aplicação da penalidade pecuniária na afirmação constante do relatório de
reinstrução 1027/2010 (fls.
383) de
que “...
constata-se que em 07 de julho de 2008, restou certificado o decurso do prazo
recursal sem manifestação pelas partes, restando, portanto, transitada em
julgado a decisão que proibiu a empresa Paulo Tatim
Advogados Associados S/C de contratar com o Poder Público”
Este
Relator compulsando o banco de dados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina verificou, conforme comprovam os documentos em anexo, que do referido
processo pende de julgamento a Apelação Cível nº 2008.040451-8, em tramitação
na Segunda Câmara de Direito Público, fato que demonstra não ter ocorrido o trânsito
em julgado do processo.
Assim, não
subsiste a indicação da Instrução de aplicação de multa ao responsável pela contratação irregular da empresa Paulo Tatim
Advogados Associados S/C, considerando que a decisão judicial que proibiu a
mesma de contratar com o Poder Público, não
transitou em julgado.
Igualmente inaplicável, pela ausência de trânsito em julgado do Processo
079.05.000282-0
da Comarca de Videira, a sugestão da Instrução relativa a fixação de prazo para
que a Prefeitura Municipal de Pomerode adote as providências necessárias com vistas à anulação da
Inexigibilidade nº 014/2008, e consequentemente dos contratos firmados com a
empresa Paulo Tatim Advogados Associados S/C
constante do item 3.3. da conclusão do relatório DLC 1027/2010 (fls. 376/387).
4 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO, no
sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à
apreciação:
4.1. Conhecer do
Relatório de Instrução que trata da análise das Inexigibilidades de licitação nºs 14/2008 e 15/2008 e Contratos decorrentes nºs 142/2008 e 143/2008, encaminhados a este Tribunal por
meio documental, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º,
alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos examinados.
4.2.
Aplicar ao Sr.
Ércio Kriek – Prefeito
Municipal de Pomerode – SC, à época, CPF n. 605.728.259-00,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,
II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais),
em face da ausência de caracterização na
Inexigibilidade de Licitação n. 14/2008 e na Inexigibilidade de Licitação n.
15/2008, da inviabilidade de competição, mediante a configuração da
singularidade do serviço a ser prestado e da notória especialização da empresa
contratada, em descumprimento ao que preceituam o inciso II do art. 25 e o art.
26 da Lei n. 8.666/93 (itens 2.1 e 2.5 do relatório DLC);
4.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais),
em face da ausência de justificativa do preço do
serviço contratado na Inexigibilidade de Licitação n. 14/2008 e na
Inexigibilidade de Licitação n. 15/2008, em desacordo com o disposto no artigo
26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8.666/93 (itens 2.2 e 2.6 do
relatório DLC);
4.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais),
em face da vinculação do pagamento ao contratado aos
valores arrecadados - cláusula Quarta do Contrato n. 142/2008 e Cláusula Quinta do Contrato n. 143/2008 -
representando ausência na definição do preço, em desacordo ao disposto no art.
55, inciso III, combinado com o artigo 7º parágrafo 3º, ambos da Lei n.
8.666/93 (itens 2.3 e 2.7 do relatório DLC);
4.3 - Dar ciência
desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Ércio Kriek – Prefeito Municipal de Pomerode
– SC, à época, e à Prefeitura Municipal
de Pomerode – SC.
Gabinete do Conselheiro, 11 de abril de 2011.
Wilson Rogério Wan-Dall
Conselheiro Relator