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ESTADO DE
SANTA CATARINA TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
Processo n°: |
LCC - 09/00472065 |
UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Pomerode – SC |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Ércio Krieg - ex – Prefeito Municipal de Pomerode – SC |
Assunto: |
Inexigibilidade de Licitação 014/2008 – prestação de serviços especializados de auditoria, consultoria administrativa e jurídica na área de tributos e contribuições previdenciárias e Inexigibilidade de Licitação 015/2008 – prestação de serviços especializados de advocacia no Município de Pomerode. |
Parecer n° |
GC-WRW-2011/157/JW |
RESUMO
A Unidade Gestora
acima identificada encaminhou a esta Corte de Contas, em atendimento ao Ofício
DLC nº 9.329/2009 (fls.
02) para
exame, os processos de Inexigibilidade de Licitação 014/2008 – prestação de
serviços especializados de auditoria, consultoria administrativa e jurídica na
área de tributos e contribuições previdenciárias e Inexigibilidade de Licitação
015/2008 – prestação de serviços especializados de advocacia visando a tomada
de medidas judiciais e administrativas objetivando o recebimento integral de
parcelas do ICMS pertencentes ao Município, em cumprimento ao art. 55, inciso
I, da Resolução nº TC 06/2001 - Regimento Interno e nos termos do art. 2º, §
1º, da Instrução Normativa nº 01 de 04/11/2002.
A DLC, procedeu a
análise dos documentos constantes dos autos, emitindo o Relatório nº 12/2010 (fls. 372/396), concluindo por
sugerir a realização de Audiência ao responsável, Sr. Ércio Krieg – Prefeito Municipal
de Pomerode, à época, para que o mesmo encaminhasse a
esta Corte de Contas sua justificativas relativas as irregularidades apontadas,
atendendo-se ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Em 26/02/10, através de Despacho (fls. 69), o Sr. Relator à
época determinou a realização de Audiência ao responsável.
O Responsável recebeu a Audiência conforme
comprova o documento AR de fls. 399, sendo que não houve manifestação do mesmo
nos autos.
A Instrução reanalisou os autos e elaborou o
relatório nº 313/2010 (fls.
401/407)
concluindo por conhecer do relatório, considerar irregulares os atos, apontar
irregularidades e aplicar multas aos responsáveis.
O Ministério Público Junto ao Tribunal de
Contas emitiu o Despacho nº GPDRR/55/2010
(fls. 408/410), concluindo nos
termos da Instrução e ainda pela imediata comunicação dos fatos ao Ministério
Público Estadual.
Em 31/05/2010 o responsável protocolou junto
a esta Corte de Contas os esclarecimentos de fls. 411/417.
Por determinação do Sr. Relator à época (Despacho fls. 419) os autos retornaram
à Instrução para reanálise.
Reanalisando os autos a Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações – DLC elaborou o relatório nº 1027/2010 (fls. 376/388), concluindo por
conhecer do relatório, considerar os atos irregulares, aplicar multas e fazer
determinação.
Os autos foram à
Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas que emitiu
o Despacho nº GPDRR/20/2011 (fls.
389/390), concluindo nos
termos da Instrução, com a sugestão de remessa ao Ministério Público Estadual.
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no
art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório
de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa
apresentadas e após compulsar atentamente os autos, e após a discussão
realizada no meu Parecer constante dos autos do processo, que neste momento não
faço a leitura, por se tratar de resumo do Parecer, passo a proferir o seguinte
Voto:
4 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO, no
sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à
apreciação:
4.1. Conhecer do
Relatório de Instrução que trata da análise das Inexigibilidades de licitação nºs 14/2008 e 15/2008 e Contratos decorrentes nºs 142/2008 e 143/2008, encaminhados a este Tribunal por
meio documental, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º,
alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos examinados.
4.2.
Aplicar ao Sr.
Ércio Kriek – Prefeito
Municipal de Pomerode – SC, à época, CPF n. 605.728.259-00,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,
II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais),
em face da ausência de caracterização na
Inexigibilidade de Licitação n. 14/2008 e na Inexigibilidade de Licitação n.
15/2008, da inviabilidade de competição, mediante a configuração da
singularidade do serviço a ser prestado e da notória especialização da empresa
contratada, em descumprimento ao que preceituam o inciso II do art. 25 e o art.
26 da Lei n. 8.666/93 (itens 2.1 e 2.5 do relatório DLC);
4.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais),
em face da ausência de justificativa do preço do
serviço contratado na Inexigibilidade de Licitação n. 14/2008 e na
Inexigibilidade de Licitação n. 15/2008, em desacordo com o disposto no artigo
26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8.666/93 (itens 2.2 e 2.6 do
relatório DLC);
4.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais),
em face da vinculação do pagamento ao contratado aos
valores arrecadados - cláusula Quarta do Contrato n. 142/2008 e Cláusula Quinta do Contrato n. 143/2008 -
representando ausência na definição do preço, em desacordo ao disposto no art.
55, inciso III, combinado com o artigo 7º parágrafo 3º, ambos da Lei n.
8.666/93 (itens 2.3 e 2.7 do relatório DLC);
4.3 - Dar ciência
desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Ércio Kriek –
Prefeito Municipal de Pomerode – SC, à época, e à Prefeitura Municipal de Pomerode – SC.
Gabinete do Conselheiro, 11 de abril de 2011.
Wilson Rogério Wan-Dall
Conselheiro Relator