ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

 

 

Processo n°:

LCC  - 09/00472065

UNIDADE GESTORA: 

Prefeitura Municipal de Pomerode – SC  

RESPONSÁVEL:

Sr. Ércio Krieg - ex – Prefeito Municipal de Pomerode – SC

Assunto:

Inexigibilidade de Licitação 014/2008 – prestação de serviços especializados de auditoria, consultoria administrativa e jurídica na área de tributos e contribuições previdenciárias e Inexigibilidade de Licitação 015/2008 – prestação de serviços especializados de advocacia no Município de Pomerode.

Parecer n°

GC-WRW-2011/157/JW

 

 

RESUMO

 

1. RELATÓRIO

 

A Unidade Gestora acima identificada encaminhou a esta Corte de Contas, em atendimento ao Ofício DLC nº 9.329/2009 (fls. 02) para exame, os processos de Inexigibilidade de Licitação 014/2008 – prestação de serviços especializados de auditoria, consultoria administrativa e jurídica na área de tributos e contribuições previdenciárias e Inexigibilidade de Licitação 015/2008 – prestação de serviços especializados de advocacia visando a tomada de medidas judiciais e administrativas objetivando o recebimento integral de parcelas do ICMS pertencentes ao Município, em cumprimento ao art. 55, inciso I, da Resolução nº TC 06/2001 - Regimento Interno e nos termos do art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 01  de  04/11/2002.

 

A DLC, procedeu a análise dos documentos constantes dos autos, emitindo o Relatório nº 12/2010 (fls. 372/396), concluindo por sugerir a realização de Audiência ao responsável, Sr. Ércio Krieg – Prefeito Municipal de Pomerode, à época, para que o mesmo encaminhasse a esta Corte de Contas sua justificativas relativas as irregularidades apontadas, atendendo-se ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

Em 26/02/10, através de Despacho (fls. 69), o Sr. Relator à época determinou a realização de Audiência ao responsável.

 

O Responsável recebeu a Audiência conforme comprova o documento AR de fls. 399, sendo que não houve manifestação do mesmo nos autos.

 

A Instrução reanalisou os autos e elaborou o relatório nº 313/2010 (fls. 401/407) concluindo por conhecer do relatório, considerar irregulares os atos, apontar irregularidades e aplicar multas aos responsáveis.

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas  emitiu o Despacho nº GPDRR/55/2010 (fls. 408/410), concluindo nos termos da Instrução e ainda pela imediata comunicação dos fatos ao Ministério Público Estadual.

 

Em 31/05/2010 o responsável protocolou junto a esta Corte de Contas os esclarecimentos de fls. 411/417.

 

Por determinação do Sr. Relator à época (Despacho fls. 419) os autos retornaram à Instrução para reanálise.

 

Reanalisando os autos a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC elaborou o relatório nº 1027/2010 (fls. 376/388), concluindo por conhecer do relatório, considerar os atos irregulares, aplicar multas e fazer determinação.

 

 

2. MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

Os autos foram à Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas que emitiu o Despacho nº GPDRR/20/2011 (fls. 389/390), concluindo nos termos da Instrução, com a sugestão de remessa ao Ministério Público Estadual.

 

 

3 - DISCUSSÃO

 

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, e após a discussão realizada no meu Parecer constante dos autos do processo, que neste momento não faço a leitura, por se tratar de resumo do Parecer, passo a proferir o seguinte Voto:

 

 

 

 

 

 

4 - VOTO

 

 

Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

 

  4.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise das Inexigibilidades de licitação nºs 14/2008 e 15/2008 e Contratos decorrentes nºs 142/2008 e 143/2008, encaminhados a este Tribunal por meio documental, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos examinados.

 

 

4.2. Aplicar ao Sr. Ércio Kriek – Prefeito Municipal de Pomerode – SC, à época, CPF n. 605.728.259-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

 

4.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de caracterização na Inexigibilidade de Licitação n. 14/2008 e na Inexigibilidade de Licitação n. 15/2008, da inviabilidade de competição, mediante a configuração da singularidade do serviço a ser prestado e da notória especialização da empresa contratada, em descumprimento ao que preceituam o inciso II do art. 25 e o art. 26 da Lei n. 8.666/93 (itens 2.1 e 2.5 do relatório DLC);

 

4.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de justificativa do preço do serviço contratado na Inexigibilidade de Licitação n. 14/2008 e na Inexigibilidade de Licitação n. 15/2008, em desacordo com o disposto no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8.666/93 (itens 2.2 e 2.6 do relatório DLC);

 

4.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da vinculação do pagamento ao contratado aos valores arrecadados - cláusula Quarta do Contrato n. 142/2008  e Cláusula Quinta do Contrato n. 143/2008 - representando ausência na definição do preço, em desacordo ao disposto no art. 55, inciso III, combinado com o artigo 7º parágrafo 3º, ambos da Lei n. 8.666/93 (itens 2.3 e 2.7 do relatório DLC);

 

 

4.3 - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Ércio Kriek – Prefeito Municipal de Pomerode – SC, à época,  e à Prefeitura Municipal de Pomerode – SC.

            Gabinete do Conselheiro, 11 de abril de 2011.

                                  

Wilson Rogério Wan-Dall

Conselheiro Relator