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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes
Iocken |
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PROCESSO N. |
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PCA 08/00459873 |
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UG/CLIENTE |
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Câmara
Municipal de Ponte Alta do Norte
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RESPONSÁVEL |
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Sr. Antonio Carlos
Brocardo – Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2007 |
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ASSUNTO |
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Prestação
de Contas de Administrador – 2007 |
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I - RELATÓRIO
Referem-se os autos às Contas do
Exercício de 2007 da Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte, sujeitas à
fiscalização desta Corte de Contas nos termos do art. 31 da Constituição
Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º ao 9º Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas e Resolução do TC nº 16/94.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios -
DMU, elaborou o Relatório nº 1493/2009, de fls. 40 a 56, manifestando-se pela Citação do Responsável e
dos demais Vereadores, em razão das irregularidades encontradas, em especial o
pagamento de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem
atender ao disposto nos arts. 39, § 4º, 37, X da CF/88.
As
Citações foram realizadas em 11/05/2009, conforme fls. 58-68.
As
justificativas e documentos apresentados encontram-se as fls. 69-92.
Após a análise das justificativas e
documentos apresentados a DMU elaborou o relatório de reinstrução n. 1796/2010,
fls. 94-112, em que considerando que o pagamento indevido em 2007, era
decorrente de reajustes dos subsídios acontecidos em 2005 e 2006, e que na
análise das Contas referentes ao exercício de 2005, o Tribunal Pleno desta Casa
julgou as contas regulares com ressalva (Processo PCA 06/00098613), e
considerando que os reajustes concedidos nos exercícios de 2005 (8%) e 2006
(5,70%), situaram-se na média dos índices de inflação apresentados pelo
governo, desconsiderou a presente restrição. Conclui por julgar as contas
regulares com ressalva, face à:
1. Majoração
dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal em
desconformidade com o disposto no art. 37, X da Constituição Federal.
Além
de recomendação ao Presidente da Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte.
Os
autos seguiram ao Ministério Público de Contas, o qual se manifestou por meio
do parecer n. MPTC/3393/2010, em que observa que a questão diz respeito a
pagamento irregular de subsídios de vereadores no exercício de 2007, decorrente
de reajustes concedidos em 2005 e 2006; que as contas do exercício de 2005
foram consideradas regulares, com ressalva referente à majoração dos subsídios;
e que as contas de 2006 ainda não foram apreciadas pelo Egrégio Tribunal Pleno,
o que no seu entender o julgamento das contas do exercício de 2007 antes das
contas de 2006 implicará em inversão da lógica processual, além de possibilitar
decisões conflitantes acerca do mesmo assunto.
Neste
sentido, se manifesta pelo sobrestamento deste processo até o julgamento do
PCA-0700151478 pelo Egrégio Tribunal Pleno dessa Corte de Contas, nos termos do
art. 13 da L.C. n. 202/2000.
É o relatório.
II -
CONSIDERAÇÕES
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
elaborou o Relatório de Instrução, o qual ficou caracterizado pagamentos irregulares
decorrentes de reajustes dos subsídios dos Vereadores, ocorridos nos exercícios
de 2005 e 2006.
Em vista da uniformização das decisões desta Casa, e
considerando ampla discussão que se abateu acerca da imputação de débito
individualizada aos vereadores, tanto no que se refere à revisão geral anual
quanto ao que se refere à realização das sessões extraordinárias, determinei a
citação de todos os vereadores da Câmara Municipal de Ponte Alto do Norte, que
durante o exercício de 2007 receberam os subsídios decorrentes das Leis
Municipais de 2005 e 2006.
As justificativas foram apresentadas em conjunto
pelos Vereadores, em que foi aduzido a discordância do apontamento como
irregular, face à concessão de revisão geral anual nos exercícios de 2005 e
2006. Isto porque no Processo PCA 06/00098613, Acórdão 1351/2008, o Egrégio
Plenário julgou as Contas da Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte, referente
ao exercício de 2005, como regulares com ressalva.
As considerações feitas pela análise da DMU foram no
sentido de acolher as justificativas apresentadas. Em que pese as considerações
do MPjTC para aguardar o julgamento do Processo PCA 07/00151478, referente a
prestação de contas do exercício de 2006, divirjo do entendimento exarado pelas
razões que passo a expor.
A prestação de contas, bem como a análise realizada
por esta Corte, atem-se ao princípio orçamentário da anualidade. As contas ora
em questão referem-se ao exercício de 2007, e são sobre os atos realizados em
2007 que devem ser fundamentadas as razões para o julgamento do presente autos.
Assim sendo, não vislumbro razão para o
sobrestamento deste processo, em conseqüência do julgamento da Prestação de
Contas da Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte relativa ao exercício de
2006, em razão da independência dos exercícios financeiros analisados.
De fato, os pagamentos que foram autorizados durante
o decorrer do exercício de 2007 se deram em conseqüência de Leis Municipais editadas
em exercícios anteriores (Lei nºs. 604/2005 e 662/2006), contudo não se pode,
neste momento, utilizar-se deste argumento para justificar uma possível falha
acometida no exercício em questão. Por esta razão, passo a análise do mérito.
Os Vereadores justificaram suas razões tendo como
base a alegação da Decisão do Tribunal Pleno, acerca do Processo PCA
06/00098613, cujo relator foi o Conselheiro César Filomeno Fontes. Contudo, ao
consultar a proposta de voto que fundamentou tal decisão se extrai:
Em suas
alegações de defesa o responsável sustenta que errou ao denominar na referida
lei reajuste o que seria, na verdade, revisão geral anual, e que se baseou em
boletim do IBAM para definir o índice de inflação adotado, afirmando ainda que
a LC 11/03 (fl. 44), define a data base como sendo a primeira quinzena de
fevereiro e o período de apuração da recomposição, os últimos doze meses que
antecedem a data base.
Entretanto,
em nenhum momento o responsável comprovou a definição do índice de inflação ou
o índice de inflação adotado, vez que o boletim do IBAM que disse ter servido
de base, apresenta oito índices de inflação apurados de janeiro a dezembro de
2004 com percentuais que variam de 6,13% a 14,67%.
É preciso
compreender que a revisão geral de trata o art. 37, X da CF/88, refere-se a
recomposição do poder de compra, e para isso, o Município deve definir
claramente, a data base, ou seja, o mês em que promoverá a revisão geral anual
(maio, por exemplo), o índice de inflação a ser utilizado (IGP-M, INPC, IPCA,
etc.) e o período de apuração da inflação (abr/2004 a mar/2005, por exemplo),
enquanto o reajuste eleva o poder de compra de forma a adequar a remuneração às
condições do mercado.
A lei de
concessão da revisão geral anual é de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo Municipal que, por ter caráter geral, alcança inclusive os Agentes
Políticos, dispensado, neste caso, os procedimentos administrativos de que
trata o art. 17 da LC (federal) n. 101/2000, conforme disposto em seu § 6º,
enquanto o reajuste salarial exige, antecipadamente, o cumprimento das
exigências contidas no referido dispositivo, sob pena de ser considerado não
autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio público, conforme art. 15 da
citada norma legal.
Diante de
todo o exposto, e considerando que o percentual de 8% aplicado se situa entre
os índices de inflação do Boletim do IBAM que o responsável diz ter usado como
parâmetro, decido propor ao Egrégio Plenário que a restrição seja tolerada,
recomendando ao Poder Legislativo Municipal de Ponte Alta do Norte que adote
providências no sentido de propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de norma
que defina claramente a data base, o índice de inflação e o período de
apuração, a fim de dar cumprimento à norma constitucional.
Nota-se que na ocasião a irregularidade apontada foi
apenas tolerada, sendo ainda recomendado ao Poder Legislativo Municipal que
adotasse providências no sentido de propor ao Chefe do Poder Executivo a edição
de norma que definisse claramente a data base, o índice de inflação e o período
de apuração. A fim de dar cumprimento à norma constitucional.
A recomendação das providências sugeridas pelo
Conselheiro não foram atendidas, continuando, portanto, os pagamentos de forma irregular
nos exercícios seguintes. Ademais, no exercício subseqüente, qual seja, 2006, a
irregularidade se repete, o que demonstra a falta de interesse pela Unidade em
regularizar a situação.
Cabe ainda observar que a ausência de índice de inflação
e do período de apuração na lei que autoriza a revisão geral anual não deve por
si só descaracterizá-la. Entretanto, a ausência de tais elementos, além de
demonstrar desconhecimento ou inobservância às orientações consignadas em
prejulgados desta Casa, prejudicam a aferição da inflação a ser considerada
para se proceder revisão geral anual aos agentes públicos.
Assim sendo, considerando a ciência dos vereadores
acerca da irregularidade, visto ter sido objeto de apontamento, nos exercícios
financeiros de 2005 e 2006; considerando a ausência de providências para que a
situação fosse regularizada; considerando que mesmo após o conhecimento da
situação irregular, os pagamentos dos subsídios, com base nas Leis Municipais
nºs. 604/2005 e 662/2006), foram efetuados no exercício de 2007, apresento
proposta de voto no sentido de julgar as contas irregulares com imputação de
débito, nos termos a seguir expostos.
II –
PROPOSTA DE VOTO
Considerando o exposto e também:
Que o exame em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e
outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste
Tribunal;
Que o presente processo de prestação de
contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos
atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações,
contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos
antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são
apreciados por este Tribunal em processos específicos.
Submeto
a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte
PROPOSTA de VOTO:
1. JULGAR IRREGULARES,
com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas “b” e “c”, c/c
o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão
da Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte, e condenar o Responsável – Sr. Antonio
Carlos Brocardo - Presidente daquela Unidade em 2007, CPF n. 484.681.939-68,
e os Vereadores a seguir nominados: Sr. Rodney Pereira de Jesus, CPF n. 893.015.529-49,
Sr. Adenilson Lechineski, CPF n. 737.407.139-68,
Sr. Ari Alves Wolinger, CPF n.
629.779.469-34, Sr. Orli Coelho Borges,
CPF n. 661.095.589-15, Sr. Marcolino
Pereira Barcelos, CPF n. 131.632.649-72, Sr. João Ubirajara da Silva, CPF n. 951.535.009-34, Sr. João Adair Veloso, CPF n. 651.904.759-72,
Sr. Adão Deoclides dos Santos, CPF
n. 521.828.199-91, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal
o recolhimento
dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de
ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do
mesmo diploma legal):
1.1.
Pagamento indevido em 2007, decorrente de
reajustes dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal –
Presidente da Câmara e Vereadores, acontecidos nos exercícios de 2005 e 2006,
sem atender ao disposto no art. 29, V c/c art. 39, § 4º e art. 37, X da
Constituição Federal e art. 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em
pagamento a maior, nos seguintes montantes:
NOME |
VALORES DEVIDOS (R$) |
Antonio
Carlos Brocardo |
1.801,83 |
Rodney
Pereira de Jesus |
1.461,57 |
Adenilson
Lechineski |
1.461,57 |
Ari
Alves Wolinger |
1.461,57 |
Orli
Coelho Borges |
1.461,57 |
Marcolino
Pereira Barcelos |
1.461,57 |
João
Ubirajara da Silva |
1.461,57 |
João
Adair Veloso |
1.461,57 |
Adão
Deoclides dos Santos |
1.461,57 |
TOTAL |
13.494,39 |
2. RESSALVAR que o exame das presentes contas de Administrador
foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo
considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.
3. DAR
CIÊNCIA deste Acórdão, com remessa de
cópia do Relatório e Voto que o fundamentam aos Responsáveis e à Câmara
Municipal de Ponte Alta do Norte.
Florianópolis,
11 de abril de 2011.
Sabrina
Nunes Iocken
Auditora
Relatora