TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken 

 

  PROCESSO N.

 

PCA 08/00459873

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Antonio Carlos Brocardo – Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2007

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas de Administrador – 2007

 

 

I - RELATÓRIO

 

Referem-se os autos às Contas do Exercício de 2007 da Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte, sujeitas à fiscalização desta Corte de Contas nos termos do art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º ao 9º Lei Orgânica deste Tribunal de Contas e Resolução do TC nº 16/94.

 

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios - DMU, elaborou o Relatório nº 1493/2009, de fls. 40 a 56,  manifestando-se pela Citação do Responsável e dos demais Vereadores, em razão das irregularidades encontradas, em especial o pagamento de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º, 37, X da CF/88.

 

As Citações foram realizadas em 11/05/2009, conforme fls. 58-68.

As justificativas e documentos apresentados encontram-se as fls. 69-92.

            Após a análise das justificativas e documentos apresentados a DMU elaborou o relatório de reinstrução n. 1796/2010, fls. 94-112, em que considerando que o pagamento indevido em 2007, era decorrente de reajustes dos subsídios acontecidos em 2005 e 2006, e que na análise das Contas referentes ao exercício de 2005, o Tribunal Pleno desta Casa julgou as contas regulares com ressalva (Processo PCA 06/00098613), e considerando que os reajustes concedidos nos exercícios de 2005 (8%) e 2006 (5,70%), situaram-se na média dos índices de inflação apresentados pelo governo, desconsiderou a presente restrição. Conclui por julgar as contas regulares com ressalva, face à:

 

1.    Majoração dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal em desconformidade com o disposto no art. 37, X da Constituição Federal.

 

Além de recomendação ao Presidente da Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte.

 

Os autos seguiram ao Ministério Público de Contas, o qual se manifestou por meio do parecer n. MPTC/3393/2010, em que observa que a questão diz respeito a pagamento irregular de subsídios de vereadores no exercício de 2007, decorrente de reajustes concedidos em 2005 e 2006; que as contas do exercício de 2005 foram consideradas regulares, com ressalva referente à majoração dos subsídios; e que as contas de 2006 ainda não foram apreciadas pelo Egrégio Tribunal Pleno, o que no seu entender o julgamento das contas do exercício de 2007 antes das contas de 2006 implicará em inversão da lógica processual, além de possibilitar decisões conflitantes acerca do mesmo assunto.

Neste sentido, se manifesta pelo sobrestamento deste processo até o julgamento do PCA-0700151478 pelo Egrégio Tribunal Pleno dessa Corte de Contas, nos termos do art. 13 da L.C. n. 202/2000.

 

É o relatório.

 

 

 

II - CONSIDERAÇÕES

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU elaborou o Relatório de Instrução, o qual ficou caracterizado pagamentos irregulares decorrentes de reajustes dos subsídios dos Vereadores, ocorridos nos exercícios de 2005 e 2006.

 

Em vista da uniformização das decisões desta Casa, e considerando ampla discussão que se abateu acerca da imputação de débito individualizada aos vereadores, tanto no que se refere à revisão geral anual quanto ao que se refere à realização das sessões extraordinárias, determinei a citação de todos os vereadores da Câmara Municipal de Ponte Alto do Norte, que durante o exercício de 2007 receberam os subsídios decorrentes das Leis Municipais de 2005 e 2006.

 

As justificativas foram apresentadas em conjunto pelos Vereadores, em que foi aduzido a discordância do apontamento como irregular, face à concessão de revisão geral anual nos exercícios de 2005 e 2006. Isto porque no Processo PCA 06/00098613, Acórdão 1351/2008, o Egrégio Plenário julgou as Contas da Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte, referente ao exercício de 2005, como regulares com ressalva.

 

As considerações feitas pela análise da DMU foram no sentido de acolher as justificativas apresentadas. Em que pese as considerações do MPjTC para aguardar o julgamento do Processo PCA 07/00151478, referente a prestação de contas do exercício de 2006, divirjo do entendimento exarado pelas razões que passo a expor.

 

A prestação de contas, bem como a análise realizada por esta Corte, atem-se ao princípio orçamentário da anualidade. As contas ora em questão referem-se ao exercício de 2007, e são sobre os atos realizados em 2007 que devem ser fundamentadas as razões para o julgamento do presente autos.

 

Assim sendo, não vislumbro razão para o sobrestamento deste processo, em conseqüência do julgamento da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte relativa ao exercício de 2006, em razão da independência dos exercícios financeiros analisados.

 

De fato, os pagamentos que foram autorizados durante o decorrer do exercício de 2007 se deram em conseqüência de Leis Municipais editadas em exercícios anteriores (Lei nºs. 604/2005 e 662/2006), contudo não se pode, neste momento, utilizar-se deste argumento para justificar uma possível falha acometida no exercício em questão. Por esta razão, passo a análise do mérito.

 

Os Vereadores justificaram suas razões tendo como base a alegação da Decisão do Tribunal Pleno, acerca do Processo PCA 06/00098613, cujo relator foi o Conselheiro César Filomeno Fontes. Contudo, ao consultar a proposta de voto que fundamentou tal decisão se extrai:

 

Em suas alegações de defesa o responsável sustenta que errou ao denominar na referida lei reajuste o que seria, na verdade, revisão geral anual, e que se baseou em boletim do IBAM para definir o índice de inflação adotado, afirmando ainda que a LC 11/03 (fl. 44), define a data base como sendo a primeira quinzena de fevereiro e o período de apuração da recomposição, os últimos doze meses que antecedem a data base.

 

Entretanto, em nenhum momento o responsável comprovou a definição do índice de inflação ou o índice de inflação adotado, vez que o boletim do IBAM que disse ter servido de base, apresenta oito índices de inflação apurados de janeiro a dezembro de 2004 com percentuais que variam de 6,13% a 14,67%.

 

É preciso compreender que a revisão geral de trata o art. 37, X da CF/88, refere-se a recomposição do poder de compra, e para isso, o Município deve definir claramente, a data base, ou seja, o mês em que promoverá a revisão geral anual (maio, por exemplo), o índice de inflação a ser utilizado (IGP-M, INPC, IPCA, etc.) e o período de apuração da inflação (abr/2004 a mar/2005, por exemplo), enquanto o reajuste eleva o poder de compra de forma a adequar a remuneração às condições do mercado.

 

A lei de concessão da revisão geral anual é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal que, por ter caráter geral, alcança inclusive os Agentes Políticos, dispensado, neste caso, os procedimentos administrativos de que trata o art. 17 da LC (federal) n. 101/2000, conforme disposto em seu § 6º, enquanto o reajuste salarial exige, antecipadamente, o cumprimento das exigências contidas no referido dispositivo, sob pena de ser considerado não autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio público, conforme art. 15 da citada norma legal.

 

Diante de todo o exposto, e considerando que o percentual de 8% aplicado se situa entre os índices de inflação do Boletim do IBAM que o responsável diz ter usado como parâmetro, decido propor ao Egrégio Plenário que a restrição seja tolerada, recomendando ao Poder Legislativo Municipal de Ponte Alta do Norte que adote providências no sentido de propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de norma que defina claramente a data base, o índice de inflação e o período de apuração, a fim de dar cumprimento à norma constitucional.

 

Nota-se que na ocasião a irregularidade apontada foi apenas tolerada, sendo ainda recomendado ao Poder Legislativo Municipal que adotasse providências no sentido de propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de norma que definisse claramente a data base, o índice de inflação e o período de apuração. A fim de dar cumprimento à norma constitucional.

 

A recomendação das providências sugeridas pelo Conselheiro não foram atendidas, continuando, portanto, os pagamentos de forma irregular nos exercícios seguintes. Ademais, no exercício subseqüente, qual seja, 2006, a irregularidade se repete, o que demonstra a falta de interesse pela Unidade em regularizar a situação.

 

Cabe ainda observar que a ausência de índice de inflação e do período de apuração na lei que autoriza a revisão geral anual não deve por si só descaracterizá-la. Entretanto, a ausência de tais elementos, além de demonstrar desconhecimento ou inobservância às orientações consignadas em prejulgados desta Casa, prejudicam a aferição da inflação a ser considerada para se proceder revisão geral anual aos agentes públicos.

 

Assim sendo, considerando a ciência dos vereadores acerca da irregularidade, visto ter sido objeto de apontamento, nos exercícios financeiros de 2005 e 2006; considerando a ausência de providências para que a situação fosse regularizada; considerando que mesmo após o conhecimento da situação irregular, os pagamentos dos subsídios, com base nas Leis Municipais nºs. 604/2005 e 662/2006), foram efetuados no exercício de 2007, apresento proposta de voto no sentido de julgar as contas irregulares com imputação de débito, nos termos a seguir expostos.

II – PROPOSTA DE VOTO 

Considerando o exposto e também:

 

Que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

 

Que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos.

 

Submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte PROPOSTA de VOTO:

 

 

1.  JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte, e condenar o Responsável – Sr. Antonio Carlos Brocardo - Presidente daquela Unidade em 2007, CPF n. 484.681.939-68, e os Vereadores a seguir nominados: Sr. Rodney Pereira de Jesus, CPF n. 893.015.529-49, Sr. Adenilson Lechineski, CPF n. 737.407.139-68, Sr. Ari Alves Wolinger, CPF n. 629.779.469-34, Sr. Orli Coelho Borges, CPF n. 661.095.589-15, Sr. Marcolino Pereira Barcelos, CPF n. 131.632.649-72, Sr. João Ubirajara da Silva, CPF n. 951.535.009-34, Sr. João Adair Veloso, CPF n. 651.904.759-72, Sr. Adão Deoclides dos Santos, CPF n. 521.828.199-91, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

 

 

 

1.1.             Pagamento indevido em 2007, decorrente de reajustes dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Presidente da Câmara e Vereadores, acontecidos nos exercícios de 2005 e 2006, sem atender ao disposto no art. 29, V c/c art. 39, § 4º e art. 37, X da Constituição Federal e art. 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior, nos seguintes montantes:

 

NOME

VALORES DEVIDOS (R$)

Antonio Carlos Brocardo

1.801,83

Rodney Pereira de Jesus

1.461,57

Adenilson Lechineski

1.461,57

Ari Alves Wolinger

1.461,57

Orli Coelho Borges

1.461,57

Marcolino Pereira Barcelos

1.461,57

João Ubirajara da Silva

1.461,57

João Adair Veloso

1.461,57

Adão Deoclides dos Santos

1.461,57

TOTAL

13.494,39

 

 

2. RESSALVAR que o exame das presentes contas de Administrador foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.

 

3.    DAR CIÊNCIA deste Acórdão, com remessa de cópia do Relatório e Voto que o fundamentam aos Responsáveis e à Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte.

 

 

Florianópolis, 11 de abril de 2011.

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora Relatora