ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                        PCA 08/00100085

UNIDADE:                Câmara Municipal de Itapema

INTERESSADO:     Giliard Reis – Presidente da Câmara no exercício de 2011

RESPONSÁVEL:    Ayrton Justino da Silva – Presidente da Câmara no exercício de 2007    

ASSUNTO:              Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR.

CONTAS IRREGULARES. MULTA.

 

Ausência de providências. Balanço Patrimonial - Ativo Financeiro Realizável – conta “Responsabilidades Financeiras”.

É dever do gestor adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para regularização da conta ‘Responsabilidades Financeiras’.

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

 Trata-se de Prestação de Contas do Administrador da Câmara Municipal de Vereadores de Itapema, referente ao exercício financeiro de 2007, de responsabilidade do Sr. Ayrton Justino da Silva Junior.

O Corpo Instrutivo, ao analisar a documentação, emitiu o relatório n.º 1535/2010 (fls. 27/42), sugerindo a realização de citação, oportunizando ao responsável apresentar alegações de defesa.

Devidamente notificado, o responsável apresentou justificativas e encaminhou os documentos de fls. 45/116.

A Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o relatório n.º 224/2011 (fls. 117/136), sugerindo julgar irregulares as contas anuais do exercício financeiro de 2007 com aplicação de multa e recomendação.

Seguindo os trâmites legais, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, através do parecer n. 598/2011 (fls. 138/142), acompanhou o entendimento do corpo técnico, opinando pela determinação para que o atual gestor encaminhe a Tomada de Contas Especial instaurada por meio da Portaria Legislativa n.º 037/2010.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

II - DISCUSSÃO

A DMU analisou o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 da Câmara Municipal de Vereadores de Itapema, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (Federal) n. 4.320/1964 e em conformidade aos arts. 1º a 4º da Resolução n.º TC 07/1999 e arts. 22 a 25 da Resolução n.º TC 16/1994.

Reinstruindo o feito, o corpo técnico efetuou as verificações de limites legais e constitucionais e, com base nas justificativas apresentadas pelo responsável, afastou as restrições apontadas nos itens 4.1, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.4, concluindo, ao final, pela irregularidade das contas, sugerindo aplicação de multa e recomendações.

Passo a análise das irregularidades apontadas pela DMU ao analisar o Balanço Geral da Unidade:

 

II.1. Anexo 13 – Balanço Financeiro do Balanço Geral não evidenciando o nome, a assinatura e o número do CRC do Contabilista, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n.º 202/00 c/c o art. 93 da Resolução n.º TC 16/94 (item 4.1 do Relatório 224/2011).

O art. 93 da Resolução n.º TC 16/94, editado com base na competência afeta a esta Corte de Contas, determina que os registros e demonstrativos contábeis sejam assinados pelo titular da unidade e por contabilista legalmente habilitado.

Verificou-se que no Balanço Financeiro do Balanço Geral encaminhado não consta o nome, a assinatura e o número do CRC do Contabilista da Unidade.

Em sua defesa, o responsável informa que houve apenas desatenção do servidor da Câmara, na emissão do respectivo relatório e do Contador no ato omissivo, tendo sido remetido novo documento corrigindo as omissões detectadas.

Corrigidas as informações do Balanço e seguindo a sugestão do corpo técnico, afastada está a restrição, não havendo afronta ao disposto na Resolução n.º TC 16/94.

 

II.2 Ausência de providências para regularização da conta ‘Responsabilidades Financeiras’, podendo caracterizar omissão ou negligência na arrecadação de renda pública com enquadramento na Lei Federal n. 8.429/92, art. 10, inciso X. (item 4.2 do Relatório 224/2011).

Na análise do Balanço Patrimonial, o corpo técnico constatou a existência no Ativo Financeiro Realizável, desde o exercício de 2004, da conta “Responsabilidades Financeiras” com saldo de R$ 205.680,30 (duzentos e cinco mil seiscentos e oitenta reais e trinta centavos).

No entender da DMU, a ausência de providências para regularização da pendência, que teve como primeira consequências a manutenção da conta até o exercício de 2007, acarreta um resultado financeiro e patrimonial distorcido e pode caracterizar o ato de improbidade descrito no art. 10, inciso X, da Lei (federal ) n.º 8.429/92, in verbis:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

[...]

X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

 

O responsável alega que a regularização desta conta teve início na gestão do Presidente Ivalci Cecilio Simas, exercício de 2005, com a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar a existência de irregularidade. Informa, também, que o Presidente da Câmara no exercício 2010, determinou a instauração de Tomada de Contas Especial, por meio da Portaria Legislativa n.º 037/2010, para apurar a responsabilidade fundada naquela escrituração.

A DMU confirma a informação da instauração da Tomada de Contas, protocolada nesta Casa em 12/01/2011, sob o n.º 11/00032506. Ressalva, porém, que as providências só foram tomadas no exercício de 2010, pelo responsável do exercício, por isso, manteve o apontamento para o gestor do exercício de 2007.

A citada irregularidade fora objeto do Relatório técnico que analisou as contas do exercício de 2005 (PCA 06/00110419). Naquela oportunidade foram esclarecidas as providencias efetuadas pelo então Presidente, Ivalci Cecilio Simas, que determinou a instauração de CPI após conclusão dos trabalhos de auditoria de empresa contratada (FEPESE), sem, no entanto, ter apresentado resultado ou notificado o responsabilizado. De acordo com as informações prestadas naquele processo, o último ato da CPI foi efetivado em 08 de novembro de 2005.

Naquela oportunidade, em que, inclusive, tive oportunidade de relatar as contas em substituição ao Conselheiro Cesár Filomeno Fontes, destaquei que o valor inscrito em “Responsabilidades Financeiras”, na importância de R$ 205.680,30, com fundamento no Relatório de Auditoria realizado pela FEPESE, contempla diversas situações supostamente irregulares, com destaque para a ausência de formalização de Processo Licitatório, o que em princípio não caberia responsabilização pelo valor total da despesa, mas sim apuração de dano ao erário. Tal constatação indica que deva ser procedida nova análise para levantamento real dos débitos, de modo a imputar a responsabilização pelo que de fato seja dano ao erário.  

Considerando que naquela competência (2005) o gestor tomou as medidas necessárias para apurar a responsabilidade das eventuais irregularidades advindas da inscrição na conta “responsabilidades financeiras”, mesmo que sem obtenção de resultado no mesmo ano, afastou-se a aplicação de multa.

Cabe lembrar que, a partir da não continuidade da CPI instaurada e, suspensa no ano de 2005, todos os administradores sucessores[1] tinham o dever de adotar as providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, o que não se verificou na gestão do ora responsável, que apenas informa as providências realizadas por outros gestores (exercício de 2005 e exercício de 2010). Mantenho, por este motivo, a sugestão de imputação de multa, alterando, porém, o fundamento legal da irregularidade, em razão da inobservância ao disposto no art. 10, da Lei Complementar n.º 202/00.

Em relação à sugestão do Ministério Público de Contas de representação ao Ministério Público Estadual quanto aos supostos atos de improbidade administrativa cometidos pelo responsável, não vislumbro necessidade de remessa, por não haver indícios suficientes, neste momento processual, do cometimento de qualquer ato, uma vez que o valor inscrito em responsabilidade contempla diversas situações supostamente irregulares, que sequer foram identificadas neste processo, restando à Tomada de Contas Especial n.º 11/00032506 a apuração dos fatos e identificação dos possíveis responsáveis por eventual dano gerado ao erário.

 

II.3 Realização de despesa irregular com diárias, no montante de R$ 960,00, uma vez que não traduz caráter legislativo e não guarda relação com a definição de despesas de custeio, em afronta ao art. 4º, c/c 12, §1º da Lei n.º 4.320/64. (item 5.1.1)

Verificou-se a realização de despesa com pagamento de diárias ao Presidente, por meio da Nota de Empenho n.º 169, de 10/04/07, para custear despesas de viagem a ser realizada na cidade de São Paulo, para reuniões com os organizadores do “V Demolition Fight”. No entendimento da área técnica, a despesa não está relacionada com as atividades próprias do Poder Legislativo, tampouco de missão de representação do Poder, não caracterizando da mesma forma a despesa de custeio conforme disciplina o art. 4º c/c o art. 12, §1º, da Lei n.º 4.320/64.

O responsável, após breve explicação a respeito dos objetivos da viagem, comprova a devolução do valor equivalente aos cofres do Município, elidindo, no entendimento do corpo técnico, a restrição apontada, posicionamento que também acompanho.

 

II. 4. Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, no valor de R$ 9.490,00, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item 5.1.2).

A irregularidade apontada leva em conta a ausência de contabilização no elemento de despesa 47 – Obrigações Tributárias e Contributivas - dos valores relativos retenção e pagamento tributo federal, em razão da contratação de serviços de terceiros – pessoa física. Aponta-se, ainda, uma divergência de R$ 500,00 (quinhentos reais) dos valores apresentados no Sistema e-Sfinge daqueles constantes no Anexo 11.

O responsável informa a retenção e recolhimento dos valores relativos ao INSS, tanto no exercício de 2007, quanto em atraso no ano de 2008.

Em relação ao valor de R$ 500,00, não identificado pela equipe técnica, informa que se trata da despesa empenhada sob o n.º 32, em 09/02/07, equivocadamente no elemento de despesa 3.3.90.36.00.00.00, referente ao pagamento de multa à Receita Federal pelo atraso na entrega da DIRF 2006, mas que, da mesma forma, não concorda com a realização deste tipo de despesa, efetuando o ressarcimento do valor aos cofres do Município.

 Reinstruindo o feito, o corpo instrutivo concluiu pelo saneamento da restrição, tendo em vista que a unidade enviou documentos que comprovaram o recolhimento das contribuições devidas à Previdência, mantendo, apenas, uma recomendação para que futuramente seja observado o correto elemento de despesa para contabilização das referidas despesas.

Note-se, todavia, que a irregularidade dizia respeito à falta de contabilização e não a erro no elemento de despesa registrado, tanto que, quanto à omissão, não houve justificativa por parte do responsável.

O entendimento do Plenário desta Corte de Contas quando há constatação desta natureza (ausência da contabilização da contribuição previdenciária) é a adoção de recomendação para que o responsável tome providências para o saneamento da restrição.

Assim sendo, recomenda-se ao gestor da Câmara Municipal de Itapema que tome as providências no sentido registrar as contribuições previdenciárias devidas, conforme disposto no art. 22, inciso III, da Lei Federal n. 8.212/1991 possibilitando que a contabilidade cumpra seu papel de evidenciar a despesa empenhada e realizada à conta dos créditos orçamentários e às dotações disponíveis, nos termos do art. 90, da Lei n. 4.320/64.

 

 

II. 5. Inconsistência nas informações apresentadas ao sistema e-Sfinge, posto não demonstrar adequadamente a situação orçamentária do exercício, revelando deficiência de controle interno, em contrariedade ao consignado no artigo 4º da Resolução nº TC-16/94, denotando ainda descumprimento ao disposto no artigo 3º, da Lei Complementar 202/2000 e desatendimento ao previsto nos artigos 3º e 5º da Instrução Normativa do sistema e-Sfinge N.TC-11/2004, alterados pela Instrução Normativa N.TC-01/2005 (item 5.1.3).

Verificou-se divergência de R$ 500,00 (quinhentos), no tocante ao elemento de despesa 3.3.90.36, dos valores informados pelo Sistema SFINGE dos valores registrados no Anexo 11, o que, no entender da DMU, caracteriza deficiência do Controle Interno da Unidade.

Nas justificativas apresentadas confirmou-se o valor registrado no ANEXO 11, que corresponde a todos os empenhos emitidos no exercício de 2007, restando ausente, no Sistema e-Sfinge, a Nota de Empenho n.º 32, de 09/02/2007, já identificada na restrição supracitada. Confirma que não houve conferência dos arquivos exportados para o Sistema SFINGE do primeiro bimestre de 2007.

O corpo técnico entende que o fato de o responsável ter devolvido o valor equivalente à despesa da Nota de Empenho n.º 32, do pagamento de multa à Receita Federal, não descaracteriza a irregularidade verificada, uma vez que houve ausência de informação a esta Corte de Contas, mantendo a restrição na forma de Recomendação ao gestor.

Diante dos argumentos trazidos pelo Corpo Técnico, das alegações de defesa, e da situação fática, não vislumbro grave infração à norma regulamentar capaz de ensejar aplicação de multa ao responsável, cabendo recomendação ao gestor da Unidade para que tome as devidas providências a fim de evitar futuras divergências entre as informações contidas no Anexo 11, da Lei nº 4.320/64 e as informações prestadas eletronicamente ao sistema e-Sfinge, em cumprimento ao artigo 4º da Resolução nº TC 16/94.

 

II. 6 Ausência do registro do número do processo licitatório na nota de empenho, abaixo relacionada, informada ao sistema e-SFINGE, caracterizando a ausência de licitação para aquisição de cartilhas legislativas, no total de R$ 12.800,00, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 5.1.4).

A DMU constatou a não realização de procedimento licitatório para a despesa no valor de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) com aquisição de cartilhas legislativas.

O responsável alega que houve licitação para realização da referida despesa, ocorrendo apenas omissão do número do procedimento licitatório na Nota de Empenho respectiva (n.º 650, de 03/12/07), juntando cópias do Processo Licitatório n.º 15/2007 - Carta Convite n.º 007/2007 (fls. 36/58). Atribui culpa, também, ao Sistema e-Sfinge, por ter deixado efetuar o registro da Nota de Empenho sem correlacionar o respectivo procedimento licitatório.

Reinstruindo o feito, a DMU afastou a irregularidade apontada, mas ressaltou que a responsabilidade pelas informações prestadas a este Tribunal é exclusiva de cada Unidade Gestora, inclusive no tocante a correlação das despesas com seus respectivos procedimentos licitatórios.

Assim, comprovada a realização do procedimento licitatório para a despesa elencada, saneada encontra-se a irregularidade.

 

II. 7  Despesa classificada em elemento impróprio, em desacordo ao artigo 8º, da Lei nº 4.320/64, e ao previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 5.1.5).

Verificou-se classificação incorreta da despesa realizada por meio da Nota de Empenho n.º 198, de 26/04/07, não atentando para o disposto na Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 04/05/2001, devendo ser registrada no elemento de despesa 30 – Material de Consumo.

O responsável confirma o equivoco cometido, alegando que o erro, não prejudica a análise de suas contas e a regularidade dos demais atos e fatos administrativos.

O DMU entendeu que, apesar da explicação apresentada, não houve justificativa para o erro cometido, mantendo na íntegra a restrição como Recomendação ao responsável para que previna a ocorrência de futuros erros na classificação da despesa.

Acompanhando o entendimento da equipe técnica, entendo suficiente uma recomendação, face ao caráter meramente formal da impropriedade detectada.

 

III – VOTO

Diante do exposto, e considerando que os autos foram apreciados na forma regimental, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:

1. Julgar irregulares, as contas da Câmara Municipal de Vereadores de Itapema, referente ao exercício financeiro de 2007, de responsabilidade do Sr. Ayrton Justino da Silva Junior, ex- Presidente da Câmara, com fundamento no art. 18, III, “b”, da Lei Complementar nº 202/00.

2.  Aplicar ao Sr. Ayrton Justino da Silva Junior – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no exercício de 2007, CPF nº 003.497.029-00, com fundamento nos arts. 69 e 70, II, da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 109, II do Regimento Interno, a multa a seguir especificada, fixando-lhe o prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro do Estado, da multa cominada, ou interpor recursos na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/00).

·                    R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência de providências para regularização da conta ‘Responsabilidades Financeiras’, no Ativo Financeiro Realizável do balanço Patrimonial, nos termos que determina o art. 10, da Lei Complementar n.º 202/00 (item 4.2 do Relatório 224/2011).

 

3. Recomendar ao Responsável pela Câmara Municipal de Vereadores de Itapema que:

3.1. tome as providências no sentido registrar as contribuições previdenciárias no elemento de despesa 47 – Obrigações Tributárias e Contributivas, possibilitando que a contabilidade cumpra seu papel de evidenciar a despesa empenhada e realizada à conta dos créditos orçamentários e às dotações disponíveis, nos termos do art. 90, da Lei n. 4.320/64 (item 5.1.2 do Relatório n.º 224/2011);

 

3.2. tome as devidas providências a fim de evitar futuras divergências entre as informações contidas no Anexo 11, da Lei nº 4.320/64 e as informações prestadas eletronicamente ao sistema e-Sfinge, em cumprimento ao artigo 4º da Resolução nº TC 16/94 (item 5.1.3 do Relatório n.º 224/2011);

3.3. atente para o estabelecido na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001, quanto à classificação da despesa pública (item 5.1.5 do Relatório n. 224/2011);

4. Dar ciência desta Decisão, com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Ayrton Justino da Silva Junior, titular da unidade em 2007, e a Câmara Municipal de Vereadores de Itapema.

 

                   Gabinete, em 07 de abril de 2011.  

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator



[1] Exercício de 2006 – Ayrton Justino da Silva

Exercício de 2007 – Ayrton Justino da Silva

Exercício de 2008 - Carlos Eduardo Vieira