Processo:

REP-08/00387945

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Imbituba

Responsáveis:

José Roberto Martins e Osny Souza Filho

Interessados:

Justiça do Trabalho - Vara do Trabalho de Imbituba e Rosana Basilone Leite Furlani

Assunto:

Peças de Reclamatória Trabalhista. Diferenças Salariais. Horas Extras.

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 253/2011

 

                                                                                                                               

Tribunal de Contas. Multa. Aplicação. Pressupostos.

Na aplicação de multa pelo Tribunal de Contas há que se questionar se restou configurada a violação às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; se o agente causador foi devidamente apontado e se agiu com culpa estrito sensu (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Representação apresentada pela Exma. Juíza da Vara do Trabalho de Imbituba, Dra. Rosana Basilone Leite Furlani, noticiando suposta irregularidade praticada pela Prefeitura Municipal de Imbituba quanto a não concessão de intervalo intrajornada diária de 15 minutos aos servidores.

 

Realizada a admissibilidade[1] da peça e promovida a diligência[2] dos autos, a Diretoria de Atividades Especiais (DAE) realizou a audiência[3] dos responsáveis, Srs. Osny Souza Filho e José Roberto Martins, para apresentarem suas justificativas. Entretanto, somente o SR. José Roberto[4] protocolou seus argumentos defensivos.

 

Reinstruídos os autos pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), foi proposto, ao final, a aplicação de multas aos responsáveis (Relatório n. 3684/2010[5]).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal[6] acompanhou o entendimento técnico.

 

Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto.

 

É o breve relatório

 

2. DISCUSSÃO

 

Extrai-se dos autos que o Município de Imbituba, em ação trabalhista movida pelo servidor Paulo Sérgio Siqueira, foi condenado a pagar a título de horas extras, os 15 minutos de intervalo intrajornada, a princípio, não concedidos para a jornada de 06 horas diárias, conforme dispõe o art. 71[7], §4º, da CLT.

 

Na fase de Audiência, o Sr. Osny não apresentou documentos ou argumentos que pudessem afastar a responsabilidade que lhe fora atribuída. Por sua vez, o Sr. José Martins apresentou documentos comprovando que em casos análogos[8] a Justiça Trabalhista de Imbituba vem decidindo favoravelmente ao Município, nos seguintes termos:

 

 

Reclamatória Trabalhista n. 00004-2008-043-12-00-6

 

Sentença

 

[...] 5. Jornada de trabalho. Intervalos intrajornada. Reflexos. O reclamante postula a condenação do reclamado ao pagamento dos intervalos intrajornada e reflexos, sempre que ultrapassada a jornada normal de seis horas, alegando que labora normalmente em jornada elastecida.

 

[...] O reclamado tem como regime horário de seus servidores, pela lei (Lei Orgânica do Município de Imbituba, art. 35, IX), oito horas por dia e quarenta por semana. Porém, especialmente no setor administrativo, praticava-se a jornada de seis horas, fixada por decretos sucessivos, redução que nos últimos anos estendeu-se para outros setores, inclusive o de obras e serviços públicos. [...]

 

Restou provada a jornada de trabalho do reclamante como sendo de seis horas (7h às 13h, atualmente, ou das 13 às 19h, até o mês de maio de 2007).

 

Pela lei, nessa jornada, deve haver intervalo diário de 15 minutos (CLT, art.71, § 1º), não computável na jornada de trabalho (CLT, art.71, § 2º).

 

Assim, o correto seria a fixação do horário a ser cumprido na jornada de seis horas (p.e., das 7h às 13h15, com um intervalo de quinze minutos, ou das 12h45 às 19h com um intervalo de quinze minutos). Esse intervalo deveria ser pré-fixado, para que os empregados tivessem conhecimento do tempo de que dispõem para o lanche e descanso, se necessário com a alternância por turmas para evitar a interrupção dos serviços.

 

[...] embora estabelecendo a jornada de seis horas, o reclamado limitou-se a fixá-la como sendo das 7h às 13h ou das 13h às 19h. Não pré-fixou horário para intervalo e não acrescentava ao final da jornada o tempo destinado a completar a jornada normal após o intervalo (p.e. saída às 13h15 ou às 19h15). Assim, os empregados requerem o pagamento do intervalo devido (quinze minutos diários), que afirmam não concedido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. O reclamado afirma que sempre concedeu o intervalo e que todos os servidores têm total liberdade para fazerem o lanche, que podem comprar das pessoas que circulam pelo prédio vendendo lanches ou podem ir à padaria próxima ou ao supermercado em frente à Prefeitura, para tal fim.

 

[...] em princípio, o reclamante tinha direito a receber indenização do tempo correspondente (15 minutos por dia), com adicional de 50%.

 

Porém, esse tempo já se encontra compensado. O tempo correspondente não era laborado, pois, como visto, não era acrescido à jornada diária. Além disso, como a jornada normal dos servidores, pela Lei Orgânica do Município, era de oito horas, os empregados na jornada de seis horas trabalhavam duas horas a menos que a legal, por dia. Feita a compensação (débito de 15 minutos, crédito de duas horas), como autoriza a CLT, art. 59, § 2º, não resta saldo no qual possa ser condenado o reclamado.

 

Como o intervalo, embora não pré-fixado, tampouco era proibido, conforme depoimento do próprio reclamante, aqueles que o faziam na verdade trabalhavam 5h45 por dia, ou seja, sequer chegavam à jornada reduzida dos decretos regulamentadores.

 

Não se pode aplicar o art. 71, §§ 1º e 4º, da CLT[9], e negar-se aplicação ao art. 71, § 2º e ao art. 59[10], § 2º, da mesma lei. Da mesma forma, não se pode interpretar com liberalidade os benefícios concedidos pelo reclamado, para produzir deles novos benefícios, por se tratar de ente público, gestor de erário público.

 

Finalmente, não consta que fosse vedada a anotação de horas extras pelo reclamado. Assim, aqueles que de fato trabalharam ou trabalham nos intervalos podem anotá-los, nos dias em isso ocorre, para seu pagamento diretamente pelo setor de pessoal, pelas vias administrativas normais (folha de pagamento mensal), sem necessidade ou interesse jurídico em recorrer ao Judiciário. Nesse sentido, observa-se o pagamento de horas extras em vários meses do ano de 2007 (fl. 50).

 

Improcede o pedido do reclamante.

 

À vista da documentação apresentada verifica-se que a interpretação aplicada ao fato ora noticiado foi diversa daquela que posteriormente tem sido para casos análogos. Portanto, considero um fato isolado e desprovido de prejuízo ao erário e má fé dos administradores, para fins de aplicação do art. 70 da LC n. 202/00. Por fim, registro que providências administrativas[11] visando à regulamentação expressa do intervalo da jornada de trabalho foram adotadas, conforme documento acostado.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

 

3.1. Considerar improcedente a Representação apresentada  em razão da inexistência de dano ao erário e não caracterização de grave infração à norma legal de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

3.2. Determinar o arquivamento do Processo.

3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator ao Sr. José Roberto Martins, ao Sr. Osny Souza Filho e à Prefeitura Municipal de Imbituba.

 

Florianópolis, em 18 de abril de 2011.

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR



[1] . Parecer de admissibilidade n. 14/2008 – fls. 29-38 dos autos; Parecer n. MPTC-5698/2008 – fls. 40-41 dos autos e Despacho n. 276/2088 – fls. 42-43 dos autos.

[2] .Informação n. 64/2008 – fls. 44-47 dos autos.

[3] . Relatório n. 3170/2009 – fls. 81-85 dos autos.

[4] . Fls. 97-185 dos autos.

[5] . Fls. 189-196 dos autos.

[6] . Parecer n. MPTC-5501/2010 – fls. 198-200 dos autos.

[7] . Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

[...]§4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

[8] . Reclamatórias Trabalhistas ns. 958-2007-043-12-00-8; 735-2007-043-12-00-0; 798-2007-043-12-00-7; 908-2007-043-12-00-0; 680-2007-043-12-00-9; 836-2007-043-12-00-1 e 677-2007-043-12-00-5.

[9] . Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 9seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

[...]§4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

[10] . Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedendo de 2(duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

[...]§2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força do acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano,, á soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 9dez) horas diárias.

[11] . Decreto PMI n. 45, de 13/04/2009 – fl. 104 dos autos.