Processo: |
REP-08/00387945 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Imbituba |
Responsáveis: |
José Roberto Martins e Osny Souza Filho |
Interessados: |
Justiça do Trabalho - Vara do Trabalho de
Imbituba e Rosana Basilone Leite Furlani |
Assunto:
|
Peças de Reclamatória Trabalhista.
Diferenças Salariais. Horas Extras. |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 253/2011 |
Tribunal
de Contas. Multa. Aplicação. Pressupostos.
Na aplicação de multa pelo Tribunal
de Contas há que se questionar se restou configurada a violação às normas
legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial; se o agente causador foi devidamente apontado e se
agiu com culpa estrito sensu (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de
Realizada a admissibilidade[1]
da peça e promovida a diligência[2]
dos autos, a Diretoria de Atividades Especiais (DAE) realizou a audiência[3]
dos responsáveis, Srs. Osny Souza Filho e José Roberto Martins, para
apresentarem suas justificativas. Entretanto, somente o SR. José Roberto[4]
protocolou seus argumentos defensivos.
Reinstruídos os autos pela Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal (DAP), foi proposto, ao final, a aplicação de
multas aos responsáveis (Relatório n. 3684/2010[5]).
O Ministério Público junto ao Tribunal[6]
acompanhou o entendimento técnico.
Em seguida vieram-me os autos, na forma
regimental, para Voto.
É o breve relatório
2. DISCUSSÃO
Extrai-se dos autos que o Município de
Imbituba, em ação trabalhista movida pelo servidor Paulo Sérgio Siqueira, foi
condenado a pagar a título de horas extras, os 15 minutos de intervalo
intrajornada, a princípio, não concedidos para a jornada de 06 horas diárias,
conforme dispõe o art. 71[7],
§4º, da CLT.
Na fase de Audiência, o Sr. Osny não
apresentou documentos ou argumentos que pudessem afastar a responsabilidade
que lhe fora atribuída. Por sua vez, o Sr. José Martins apresentou documentos
comprovando que em casos análogos[8]
a Justiça Trabalhista de Imbituba vem decidindo favoravelmente ao Município,
nos seguintes termos:
Reclamatória
Trabalhista n. 00004-2008-043-12-00-6
Sentença
[...] 5.
Jornada de trabalho. Intervalos intrajornada. Reflexos. O
reclamante postula a condenação do reclamado ao pagamento dos intervalos
intrajornada e reflexos, sempre que ultrapassada a jornada normal de seis
horas, alegando que labora normalmente em jornada elastecida.
[...] O
reclamado tem como regime horário de seus servidores, pela lei (Lei Orgânica
do Município de Imbituba, art. 35, IX), oito horas por dia e quarenta por
semana. Porém, especialmente no setor administrativo, praticava-se a jornada
de seis horas, fixada por decretos sucessivos, redução que nos últimos anos
estendeu-se para outros setores, inclusive o de obras e serviços públicos.
[...]
Restou
provada a jornada de trabalho do reclamante como sendo de seis horas
(7h às 13h, atualmente, ou das 13 às 19h, até o mês de maio de 2007).
Pela
lei, nessa jornada, deve haver intervalo diário de 15 minutos (CLT,
art.71, § 1º), não computável na jornada de trabalho (CLT, art.71, § 2º).
Assim,
o correto seria a fixação do horário a ser cumprido na jornada de seis horas
(p.e., das 7h às 13h15, com um intervalo de quinze minutos, ou das 12h45 às
19h com um intervalo de quinze minutos). Esse intervalo deveria ser
pré-fixado, para que os empregados tivessem conhecimento do tempo de que
dispõem para o lanche e descanso, se necessário com a alternância por turmas
para evitar a interrupção dos serviços.
[...]
embora estabelecendo a jornada de seis horas, o reclamado limitou-se a fixá-la
como sendo das 7h às 13h ou das 13h às 19h. Não pré-fixou horário para
intervalo e não acrescentava ao final da jornada o tempo destinado a completar
a jornada normal após o intervalo (p.e. saída às 13h15 ou às 19h15). Assim, os
empregados requerem o pagamento do intervalo devido (quinze minutos diários),
que afirmam não concedido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. O reclamado
afirma que sempre concedeu o intervalo e que todos os servidores têm total
liberdade para fazerem o lanche, que podem comprar das pessoas que circulam
pelo prédio vendendo lanches ou podem ir à padaria próxima ou ao supermercado
em frente à Prefeitura, para tal fim.
[...]
em princípio, o reclamante tinha direito a receber indenização do tempo
correspondente (15 minutos por dia), com adicional de 50%.
Porém,
esse tempo já se encontra compensado. O tempo correspondente não era laborado,
pois, como visto, não era acrescido à jornada diária. Além disso, como a
jornada normal dos servidores, pela Lei Orgânica do Município, era de oito
horas, os empregados na jornada de seis horas trabalhavam duas horas a menos
que a legal, por dia. Feita a compensação (débito de 15 minutos, crédito de
duas horas), como autoriza a CLT, art. 59, § 2º, não resta saldo no qual possa
ser condenado o reclamado.
Como
o intervalo, embora não pré-fixado, tampouco era proibido, conforme depoimento
do próprio reclamante, aqueles que o faziam na verdade trabalhavam 5h45 por
dia, ou seja, sequer chegavam à jornada reduzida dos decretos
regulamentadores.
Não
se pode aplicar o art. 71, §§ 1º e 4º, da CLT[9], e negar-se aplicação ao
art. 71, § 2º e ao art. 59[10], § 2º, da mesma lei. Da
mesma forma, não se pode interpretar com liberalidade os benefícios concedidos
pelo reclamado, para produzir deles novos benefícios, por se tratar de ente
público, gestor de erário público.
Finalmente,
não consta que fosse vedada a anotação de horas extras pelo reclamado. Assim,
aqueles que de fato trabalharam ou trabalham nos intervalos podem anotá-los,
nos dias em isso ocorre, para seu pagamento diretamente pelo setor de pessoal,
pelas vias administrativas normais (folha de pagamento mensal), sem
necessidade ou interesse jurídico em recorrer ao Judiciário. Nesse sentido,
observa-se o pagamento de horas extras em vários meses do ano de 2007 (fl.
50).
Improcede
o pedido do reclamante.
À vista da documentação apresentada
verifica-se que a interpretação aplicada ao fato ora noticiado foi diversa
daquela que posteriormente tem sido para casos análogos. Portanto, considero
um fato isolado e desprovido de prejuízo ao erário e má fé dos
administradores, para fins de aplicação do art. 70 da LC n. 202/00. Por fim,
registro que providências administrativas[11]
visando à regulamentação expressa do intervalo da jornada de trabalho foram
adotadas, conforme documento acostado.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.
[1]
. Parecer de admissibilidade n.
14/2008 – fls. 29-38 dos autos; Parecer n. MPTC-5698/2008 – fls. 40-41 dos
autos e Despacho n. 276/2088 – fls. 42-43 dos autos.
[2]
.Informação n. 64/2008 – fls.
44-47 dos autos.
[3]
. Relatório n. 3170/2009 – fls.
81-85 dos autos.
[4]
. Fls. 97-185 dos autos.
[5]
. Fls. 189-196 dos autos.
[6]
. Parecer n. MPTC-5501/2010 –
fls. 198-200 dos autos.
[7]
. Art. 71. Em qualquer trabalho
contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de
um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro)
horas.
[...]§4º Quando o intervalo para repouso e alimentação,
previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado
a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
[8]
. Reclamatórias Trabalhistas ns.
958-2007-043-12-00-8; 735-2007-043-12-00-0; 798-2007-043-12-00-7;
908-2007-043-12-00-0; 680-2007-043-12-00-9; 836-2007-043-12-00-1 e
677-2007-043-12-00-5.
[9]
. Art. 71. Em qualquer trabalho
contínuo, cuja duração exceda de 6 9seis) horas, é obrigatória a concessão de
um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de 1 (uma)
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
exceder de 2 (duas) horas.
§1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será,
entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar
4 (quatro) horas.
§2º Os intervalos de descanso não serão computados na
duração do trabalho.
[...]§4º Quando o intervalo para repouso e alimentação,
previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado
a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
[10]
. Art. 59. A duração normal do
trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedendo
de 2(duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante
contrato coletivo de trabalho.
[...]§2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se,
por força do acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um
dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de 1 (um) ano,, á soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 9dez) horas
diárias.
[11]
. Decreto PMI n. 45, de 13/04/2009
– fl. 104 dos autos.