ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

 

 

PROCESSO:

RLA 10/00771455

UNIDADE:

Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS

INTESSADO:

Sr. Afonso Piazera Neto

RESPONSÁVEIS:

Sr. Jair Luis Pedri

ASSUNTO:

Análise de contratos firmados com terceiros no período de 2006 a 2010, enfocando os aspectos relacionados à legalidade das contratações relacionadas, bem como os respectivos pagamentos.

PARECER Nº:

GC-WRW/090/2011/SRB

 

 

1 - RELATÓRIO       

 

Tratam os autos de Auditoria Ordinária in loco, Análise de Execução de Contratos de Consultoria/Prestação de Serviços – Terceirizados  no período 2006 – 2010, enfocando os aspectos relacionados a legalidade das contratações, bem como os respectivos pagamentos decorrentes.

 

Após a análise dos documentos fornecidos pela Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá - CODEJAS, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, por meio do Relatório nº 1.268/2010 (fls.221/279), sugeriu a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a Citação dos Senhores nominados no quadro abaixo para apresentarem alegações de defesa:

 

NOME

CARGO

CPF

PERÍODO

Jair Luiz Pedri

Diretor Presidente

636.419.849-04

      01/01/2005 a 31/07/2006

Jair Augusto Alexandre

  Diretor Presidente

004.467.489-94

01/08/2006 a 28/02/2007

Oswaldo Sanson Junior

  Diretor Presidente

614.967.669-20

01/03/2007 a 07/12/2007

Pedro João Pedrotti

  Diretor Presidente

218.231.979-49

08/12/2007 a 02/06/2008

Lauro Araujo Ré

  Diretor Presidente

608.632.429-87

03/06/2008 a 10/10/2008

Nelson Hardt

  Diretor Presidente

310.567.099-87

11/10/2008 a 28/01/2009

Adolar Jark

  Diretor Presidente

009.679.639-15

28/01/2009 a 02/06/2010

Oswaldo Sanson Junior

  Diretor Presidente

614.967.669-20

02/06/2010 a 16/08/2010

Afonso Piazera Neto

  Diretor Presidente

219.033.449-72

A partir de 16/08/2010

 

 

 

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 1231/2011 (fls. 280/281), manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução.

           3.  VOTO

 

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com o parecer do Corpo Instrutivo e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

3.1. CONVERTER o presente processo em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, conforme art. 65, §4°, da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Relatório nº 1268/2010 da DCE.

 

3.2. A CITAÇÃO, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. JAIR LUÍS PEDRI, CPF 636.419.849-04, Diretor Presidente da CODEJAS de 01/01/2005 a 31/07/2006, residente e domiciliado à Rua José Emmendoerfer, nº. 704, Nova Brasília, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89252-278, nos termos do artigo 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar suas alegações de defesa face as seguintes restrições:

3.2.1. Passível de imputação de débito:

3.2.1.1. Pagamento de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais) a mais à contratada PROSERV – Processamento e Serviços Contábeis S/C Ltda, conforme Nota Fiscal serviço nr. 892, de 26/07/2006, sendo desrespeitada cláusula do Aditivo ao Contrato 002/2005, o art. 66 da Lei Federal nº. 8666/93, bem como o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei nº. 6404/76, conforme apontado no conforme apontado no item 2.2.1.7, “c”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.2.2.  Passíveis de aplicação de multas:

3.2.2.1. Não consta, no registro das contratações da Companhia, o Contrato 010/2006, firmado em 01/04/2006, não sendo atendido plenamente o art. 69 da Resolução nº. TC-16/94, conforme apontado no item 2.2, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.2.2.2. Ausência, nos Contratos 001/2006 e 002/2006, da cláusula que estabelece a vinculação ao termo que inexigiu a licitação, bem como da que indica a legislação aplicável à execução do contrato e aos casos omissos, previstas no art. 55, incisos XI e XII, respectivamente, da Lei Federal nº. 8666/93,  conforme apontado no item 2.2.1.1, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.2.2.3. Ausência, no Contrato 010/2006, da cláusula que estabelece o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei Federal nº. 8666/93, bem como da que obriga a contratada a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, previstas no art. 55, incisos IX e XIII, respectivamente, da lei supracitada, conforme apontado no item 2.2.1.2, “a”, Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.2.2.4 Embora tenha sido estabelecido no Contrato 010/2006, dentre as obrigações da contratada, fornecer relatório mensal, com descrição das atividades que foram desenvolvidas no período, não foi fornecido por aquela nenhum relatório à CODEJAS em 2006, sendo desrespeitada cláusula contratual e, por conseqüência, o art. 66 da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.1.2, “b”, Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.2.2.5. As prorrogações de prazo dos Aditivos aos Contratos 017/2005, 010/2005 e 002/2005 não foram justificadas por escrito, tampouco foram previamente autorizadas pela autoridade competente, sendo infringido o art. 57, § 2º, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado nos itens 2.2.1.5, “a”, 2.2.1.6, “a” e 2.2.1.7, “a”, Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.2.2.6. Foi firmado Termo Aditivo ao Contrato 017/2005 com prazo de vigência indeterminado, sendo desrespeitado o art. 57, § 3º, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.1.5, “b”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.2.2.7. O Aditivo ao Contrato 010/2005 não foi previamente examinado e aprovado pela assessoria jurídica da Administração, sendo inobservado o art. 38, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.1.6, “b”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.2.2.8. Na publicação resumida do Aditivo ao Contrato 010/2005 na imprensa local, não foi observado o prazo estabelecido pelo art. 61, parágrafo único da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.1.6, “c”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.2.2.9. Houve discrepância quanto à vigência do Aditivo ao Contrato 010/2005, verificada em uma de suas cláusulas e na sua publicação na imprensa local, sendo infringido o princípio da publicidade, insculpido no art 37, caput, da Constituição Federal, conforme apontado no item 2.2.1.6, “d”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.2.2.10. Valores pagos ao contratado pela CODEJAS (Aditivo ao Contrato 010/2005), durante o período de 15/02/2006 a 31/07/2006, por meio de recibo, quando deveria ter sido via nota fiscal, consoante o art. 59 da Resolução nº. TC-16/94, pelo que deveria sua emissão ter sido exigida pela Companhia, de acordo com o art. 61 da mesma Resolução, conforme apontado no item 2.2.1.6, “e”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.2.2.11. Ausência da publicação resumida do Aditivo ao Contrato 002/2005 na imprensa local, sendo inobservado o art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.1.7, “b”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.2.2.12. Utilização de serviços contábeis prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição Federal, e Decisão nº 974/01 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no item 2.1.4.1, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.2.2.13. Utilização de serviços de assessoria jurídica prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição Federal, e Decisão nº 441/02 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no item 2.1.4.2, do Relatório nº 1268/2010 da DCE.

 

3.3. A CITAÇÃO, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. JAIR AUGUSTO ALEXANDRE, CPF 004.467.489-94, Diretor Presidente da CODEJAS de 01/08/2006 a 28/02/2007, residente e domiciliado à Rua Guilhermina Pereira Lima Lenzi, nº. 283,  Água Verde, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89254-550, nos termos do artigo 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar suas alegações de defesa face as seguintes restrições:

 

3.3.1 Passível de imputação de débito:

3.3.1.1. Pagamento de R$ 1.438,00 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais) a mais à contratada PROSERV – Processamento e Serviços Contábeis S/C Ltda, conforme Notas Fiscais 909, 925, 942, 958, 974, 990 e 1008, de 25/08/2006, 25/09/2006, 25/10/2006, 25/11/2006, 26/12/2006, 25/01/2007 e 26/02/2007, respectivamente, sendo desrespeitada cláusula do Aditivo ao Contrato 002/2005, o art. 66 da Lei Federal nº. 8666/93, bem como o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei nº. 6404/76, conforme apontado no item 2.2.1.7, “c”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE.

 

3.3.2. Passíveis de aplicação de multas:

3.3.2.1. Contratações (018/2006 e 019/2006) e conseqüentes realizações de despesas mediante inexigibilidade e dispensa de licitação, respectivamente, não autorizadas pelo Diretor Presidente da Companhia, ante a ausência de sua assinatura nesses últimos atos, bem como no Contrato 019/2006, sendo infringido o art. 54, § 2º, e art. 60, caput, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado nos itens 2.2.1.3, “a” e 2.2.1.4, “a”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.3.2.2. Ausência, no Processo de Inexigibilidade nº. 018/2006, de instrumento contratual, bem como do comprovante de sua publicação, sendo desrespeitado o art. 38, incisos X e XI, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.1.3, “b”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.3.2.3. O Contrato 019/2006 não foi previamente examinado e aprovado pela assessoria jurídica da Administração, sendo inobservado o art. 38, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.1.4, “b”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.3.2.4. Ausência da publicação resumida do Contrato 019/2006 na imprensa local, sendo infringido o art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.1.4 “c”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.3.2.5. Ausência, no Contrato 019/2006, da cláusula que estabelece a vinculação ao termo que dispensou a licitação, prevista no art. 55, inciso XI, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.1.4, “d”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.3.2.6. Não houve comprovação de que o objeto do Contrato 019/2006 foi executado na forma por ele estipulada, sendo inobservada cláusula contratual e, conseqüentemente, o art. 66 da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.1.4, “e”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.3.2.7. Não foi fornecida pelo contratado a nota fiscal pelos serviços prestados à CODEJAS (Contrato 019/2006), sendo aquela o comprovante regular da despesa pública, consoante o art. 58 da Resolução nº. TC-16/94, pelo que deveria sua emissão ter sido exigida pela Companhia, de acordo com o art. 61 da mesma legislação, conforme apontado no item 2.2.1.4, “f”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.3.2.8. Valores pagos ao contratado pela CODEJAS (Aditivo ao Contrato 010/2005), durante o período de 01/08/2006 a 14/02/2007, por meio de recibo, quando deveria ter sido via nota fiscal, consoante o art. 59 da Resolução nº. TC-16/94, pelo que deveria sua emissão ter sido exigida pela Companhia, de acordo com o art. 61 da mesma Resolução, conforme apontado no item 2.2.1.6, “e”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.3.2.9. Utilização de serviços contábeis prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição Federal, e Decisão nº 974/01 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no item 2.1.4.1, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.3.2.10. Utilização de serviços de assessoria jurídica prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do Art. 37 da Constituição Federal e Decisão nº 441/02 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no item 2.1.4.2, do Relatório nº 1268/2010 da DCE.

 

3.4. A CITAÇÃO, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. OSWALDO SANSON JUNIOR, CPF 614.967.669-20, Diretor Presidente da CODEJAS de 01/03/2007 a 07/12/2007, e de 02/06/2010 a 16/08/2010, residente e domiciliado à Rua Canoinhas, nº. 100, Centro, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89252-110, nos termos do artigo 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar suas alegações de defesa face as seguintes restrições:

3.4.1. Passível de imputação de débito:

3.4.1.1. Pagamento de R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais) a mais à contratada PROSERV – Processamento e Serviços Contábeis S/C Ltda, conforme Notas Fiscais 1025, 1042, 1058 e 1074, de 26/03/2007, 25/04/2007, 25/05/2007 e 25/06/2007, respectivamente, sendo desrespeitada cláusula do Aditivo ao Contrato 002/2005, o art. 66 da Lei Federal nº. 8666/93, bem como o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei nº. 6404/76, conforme apontado no item 2.2.1.7, “c”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE.

3.4.2 Passíveis de aplicação de multas:

3.4.2.1. Embora tenha sido estabelecido pelo Contrato 001/2009 que a comprovação dos serviços realizados mensalmente seria feita pelo contratado mediante a emissão da respectiva Nota Fiscal de Prestação de Serviços, devendo a nota, no caso do Contrato 003/2009, estar acompanhada de Relatório demonstrativo das atividades realizadas, não foi emitida nenhuma nota fiscal em 2010, tampouco apresentado qualquer Relatório, restando descumpridas as cláusulas contratuais, o art. 66 da Lei Federal nº. 8666/93, além dos arts. 58 e 61 da Resolução nº. TC-16/94. Ressalte-se que o citado é responsável pelo período de 02/06/2010 a 03/08/2010 com relação ao primeiro contrato, e pelo interstício de 02/06/2010 a 16/08/2010 referente ao segundo, conforme apontado nos itens 2.2.4.1, “d” e 2.2.4.3, “a”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.4.2.2. Valores pagos ao contratado pela CODEJAS (Contrato 003/2009), durante o período de 02/06/2010 a 16/08/2010, por meio de recibo, quando deveria ter sido via nota fiscal, consoante o art. 59 da Resolução nº. TC-16/94, pelo que deveria sua emissão ter sido exigida pela Companhia, de acordo com o art. 61 da mesma Resolução, conforme apontado no item 2.2.4.3, “b”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.4.2.3. Utilização de serviços contábeis prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição Federal, e Decisão nº 974/01 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no item 2.1.4.1, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.4.2.4. Utilização de serviços de assessoria jurídica prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição Federal, e Decisão nº 441/02 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no item 2.1.4.2, do Relatório nº 1268/2010 da DCE.

 

3.5. A CITAÇÃO, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. PEDRO JOÃO PEDROTTI, CPF 218.231.979-49, Diretor Presidente da CODEJAS de 08/12/2007 a 02/06/2008, residente e domiciliado à Rua Joaquim Francisco de Paula, nº. 1092, Fundos Chico de Paula, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89254-710, nos termos do artigo 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar suas alegações de defesa face as seguintes restrições:

3.5.1. Passíveis de aplicação de multas:

3.5.1.1. O Contrato 008/2007 não foi previamente examinado e aprovado pela assessoria jurídica da Administração, sendo desrespeitado o art. 38, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.2.1, “a”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.5.1.2. Ausência da publicação resumida do Contrato 008/2007 na imprensa local, sendo infringido o art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.2.1, “b”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.5.1.3. Ausência, no Contrato 008/2007, da cláusula que estabelece a vinculação ao termo que inexigiu a licitação, bem como da que indica a legislação aplicável à execução do contrato e aos casos omissos, previstas no art. 55, incisos XI e XII, respectivamente, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.2.1, “c”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.5.1.4. Utilização de serviços contábeis prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição Federal, e Decisão nº 974/01 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no item 2.1.4.1, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.5.1.5. Utilização de serviços de assessoria jurídica prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição Federal, e Decisão nº 441/02 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no item 2.1.4.2, do Relatório nº 1268/2010 da DCE.

 

3.6. A CITAÇÃO, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. LAURO ARAÚJO RÉ, CPF 608.632.429-87, Diretor Presidente da CODEJAS de 03/06/2008 a 10/10/2008, residente e domiciliado à Rua Governador Jorge Lacerda, nº. 100, apto. 303, Centro, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89251-390, nos termos do artigo 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar suas alegações de defesa face as seguintes restrições:

3.6.1. Passíveis de aplicação de multas:

3.6.1.1. O Contrato 001/2008 não foi previamente examinado e aprovado pela assessoria jurídica da Administração, sendo desrespeitado o art. 38, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.3.1, “a”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.6.1.2.  Ausência da publicação resumida do Contrato 001/2008 na imprensa local, sendo infringido o art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.3.1, “b”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.6.1.3. Ausência, no Contrato 001/2008, da cláusula que estabelece a vinculação ao termo que inexigiu a licitação, bem como da que indica a legislação aplicável à execução do contrato e aos casos omissos, previstas no art. 55, incisos XI e XII, respectivamente, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.3.1, “c”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.6.1.4. Utilização de serviços contábeis prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição Federal, e Decisão nº 974/01 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no item 2.1.4.1, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.6.1.5. Utilização de serviços de assessoria jurídica prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição Federal, e Decisão nº 441/02 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no item 2.1.4.2, do Relatório nº 1268/2010 da DCE.

 

3.7. A CITAÇÃO, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. NELSON HARDT, CPF 310.567.099-87, Diretor Presidente da CODEJAS de 11/10/2008 a 28/01/2009, residente e domiciliado à Rua Barão do Rio Branco, nº. 411, apto. 601, Centro, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89251-400, nos termos do artigo 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar suas alegações de defesa face as seguintes restrições:

 

 

3.7.1. Passíveis de aplicação de multas:

3.7.1.1. Utilização de serviços contábeis prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição Federal, e Decisão nº 974/01 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no item 2.1.4.1, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.7.1.2. Utilização de serviços de assessoria jurídica prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição Federal, e Decisão nº 441/02 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no item 2.1.4.2, do Relatório nº 1268/2010 da DCE.

 

3.8. A CITAÇÃO, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. ADOLAR JARK, CPF 009.679.639-15, Diretor Presidente da CODEJAS de 28/01/2009 a 02/06/2010, residente e domiciliado à Rua Expedicionário Ângelo Vicenzi, nº. 455,  Jaraguá do Sul/SC, CEP 89253-180, nos termos do artigo 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar suas alegações de defesa face as seguintes restrições:

3.8.1. Passível de imputação de débito:

3.8.1.1. Pagamento de R$ 3.756,35 (três mil, setecentos e cinqüenta e seis reais e trinta e cinco centavos) a mais ao Escritório de Geologia Norberto Corbellini Ltda - ME, conforme Nota Fiscal nr. 1809, de 02/01/2010, sendo desrespeitada cláusula do Contrato 001/2009, o art. 66 da Lei Federal nº. 8666/93, bem como o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei nº. 6404/76, conforme apontado no item 2.2.4.1, “e”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE.

3.8.2. Passíveis de aplicação de multas:

3.8.2.1. Os Contratos 001/2009, 002/2009, 004/2009, 005/2009 e 001/2010 não foram previamente examinados e aprovados pela assessoria jurídica da Administração, sendo desrespeitado o art. 38, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado nos itens 2.2.4.1, “a”, 2.2.4.2, “a”, 2.2.4.4, “a” e 2.2.5.1, “a”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.8.2.2. Ausência da publicação resumida dos Contratos 001/2009 e 001/2010 na imprensa local, sendo infringido o art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado nos itens 2.2.4.1, “b” e 2.2.5.1, “c”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.8.2. 3. Ausência, nos Contratos 002/2009, 004/2009, 005/2009 e 001/2010, da cláusula que estabelece a vinculação ao termo que inexigiu a licitação, bem como da que indica a legislação aplicável à execução do contrato e aos casos omissos, previstas no art. 55, incisos XI e XII, respectivamente, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado nos itens 2.2.4.2, “b”, 2.2.4.4, “b” e 2.2.5.1, “b”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.8.2.4. Ausência, no Contrato 001/2009, da cláusula que obriga a contratada a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, prevista no art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº. 8666/93,  conforme apontado no item 2.2.4.1, “c”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.8.2.5. Embora tenha sido estabelecido pelo Contrato 001/2009 que a comprovação dos serviços realizados mensalmente seria feita pelo contratado mediante a emissão da respectiva Nota Fiscal de Prestação de Serviços, devendo a nota, no caso do Contrato 003/2009, estar acompanhada de Relatório demonstrativo das atividades realizadas, constatou-se, apenas, quatro notas fiscais emitidas em 2009 com relação ao primeiro contrato, e uma nota fiscal, de 10/12/2009, referente ao segundo. Não foi emitida nenhuma nota em 2010, tampouco apresentado qualquer Relatório, restando descumpridas cláusulas contratuais, o art. 66 da Lei Federal nº. 8666/93, além dos arts. 58 e 61 da Resolução nº. TC-16/94. Ressalte-se que o citado é responsável pelo período de 04/08/2009 a 02/06/2010 no que tange ao Contrato 001/2009, e pelo interstício de 10/11/2009 a 02/06/2010 relativo ao Contrato 003/2009, conforme apontado nos itens 2.2.4.1, “d” e 2.2.4.3, “a”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.8.2.6. Valores pagos ao contratado pela CODEJAS (Contrato 003/2009), durante o período de 10/11/2009 a 02/06/2010, por meio de recibo, quando deveria ter sido via nota fiscal, consoante o art. 59 da Resolução nº. TC-16/94, pelo que deveria sua emissão ter sido exigida pela Companhia, de acordo com o art. 61 da mesma Resolução, conforme apontado no item 2.2.4.3, “b”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.8.2.7. Realização de concurso público para contratação de novos empregados, sem levar em conta a sua viabilidade técnica e econômica para a Companhia, e por ter incluído no certame cargos que dependeriam de resultado da licitação da PMJS. Caracteriza-se como ato de liberalidade, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76, conforme apontado no item 2.1.3.1, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.8.2.8. Utilização de serviços contábeis prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição Federal, e Decisão nº 974/01 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no item 2.1.4.1, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.8.2.9. Utilização de serviços de assessoria jurídica prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição Federal, e Decisão nº 441/02 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no item 2.1.4.2, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.8.2.10. Contratação do Escritório de Geologia Norberto Corbellini Ltda para a prestação de serviços de assessoria e consultoria na área de geologia e meio ambiente, relacionados às atividades de mineração desenvolvidas pela Companhia, as quais nunca foram executadas por pessoal próprio da CODEJAS, o que afronta diretamente seus objetivos sociais, mais precisamente o art. 3º, alínea “J”, do seu estatuto, pois deveria a Companhia possuir estrutura própria para executar tais atividades. Caracteriza, também, burla ao instituto do concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal), aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, dispostos no caput do mesmo artigo, além de ato de liberalidade do Administrador, cuja prática é vedada pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76, conforme apontado no item 2.1.4.3 do Relatório nº 1268/2010 da DCE.

 

3.9. A CITAÇÃO, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. AFONSO PIAZERA NETO, CPF 219.033.449-72, Diretor Presidente da CODEJAS de 16/08/2010 até os dias atuais, residente e domiciliado à Rua Exp. Cabo Harry Hadlich, nº. 327, Centro, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89251-380, nos termos do artigo 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar suas alegações de defesa face as seguintes restrições:

3.9.1. Passível de imputação de débito:

3.9.1.1. Pagamento de R$ 3.857,86 (três mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e seis centavos) a mais ao Escritório de Geologia Norberto Corbellini Ltda - ME, conforme Nota Fiscal nr. 156, de 18/08/2010, sendo desrespeitada cláusula do Contrato 001/2009, o art. 66 da Lei Federal nº. 8666/93, bem como o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei nº. 6404/76, conforme apontado no item 2.2.4.1, “e”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE.

3.9.2. Passíveis de aplicação de multas:

3.9.2.1. Não foram apresentados aos auditores deste Tribunal todos os Contratos e Aditivos Contratuais solicitados durante a auditoria in loco, sendo desrespeitados os arts. 80, caput, e 82, caput, da Resolução nº. TC-16/94, conforme apontado no item 2.2, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.9.2.2. Embora tenha sido estabelecido pelo Contrato 003/2009 que a comprovação dos serviços realizados mensalmente seria feita pelo contratado mediante a emissão da respectiva Nota Fiscal de Prestação de Serviços, acompanhada de Relatório demonstrativo das atividades realizadas, não foi emitida nenhuma nota em 2010, tampouco apresentado qualquer Relatório, restando descumprida cláusula contratual, o art. 66 da Lei Federal nº. 8666/93, além dos arts. 58 e 61 da Resolução nº. TC-16/94. Ressalte-se que o citado é responsável pelo período de 16/08/2010 a 31/08/2010, data do término da auditoria, conforme apontado no item 2.2.4.3, “a”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.9.2.3. Valores pagos ao contratado pela CODEJAS (Contrato 003/2009), durante o período de 16/08/2010 a 31/08/2010, data do término da auditoria, por meio de recibo, quando deveria ter sido via nota fiscal, consoante o art. 59 da Resolução nº. TC-16/94, pelo que deveria sua emissão ter sido exigida pela Companhia, de acordo com o art. 61 da mesma Resolução, conforme apontado no item 2.2.4.3, “b”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.9.2.4. Utilização de serviços contábeis prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição Federal, e Decisão nº. 974/01 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no item 2.1.4.1, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.9.2.5. Utilização de serviços de assessoria jurídica prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição Federal, e Decisão nº 441/02 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no item 2.1.4.2 do Relatório nº 1268/2010 da DCE;

3.9.2.6. Contratação do Escritório de Geologia Norberto Corbellini Ltda para a prestação de serviços de assessoria e consultoria na área de geologia e meio ambiente, relacionados às atividades de mineração desenvolvidas pela Companhia, as quais nunca foram executadas por pessoal próprio da CODEJAS, o que afronta diretamente seus objetivos sociais, mais precisamente o art. 3º, alínea “J”, do seu estatuto, pois deveria a Companhia possuir estrutura própria para executar tais atividades. Caracteriza, também, burla ao instituto do concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal), aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, dispostos no caput do mesmo artigo, além de ato de liberalidade do Administrador, cuja prática é vedada pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76, conforme apontado no item 2.1.4.3 do Relatório nº 1268/2010 da DCE.

3.10. DAR CIÊNCIA Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução nº 1268/2010 da DCE aos Responsáveis nominados anteriormente.

 

 

Gabinete do Conselheiro, em 28 de abril de 2011.

 

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

      Conselheiro Relator