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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
PROCESSO: |
RLA 10/00771455 |
UNIDADE: |
Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS |
INTESSADO: |
Sr. Afonso Piazera Neto |
RESPONSÁVEIS: |
Sr. Jair Luis Pedri |
ASSUNTO: |
Análise de contratos firmados com terceiros no
período de 2006 a 2010, enfocando os aspectos relacionados à legalidade das
contratações relacionadas, bem como os respectivos pagamentos. |
PARECER
Nº: |
GC-WRW/090/2011/SRB |
1 - RELATÓRIO
Tratam os
autos de Auditoria Ordinária in loco, Análise de Execução de
Contratos de Consultoria/Prestação de Serviços – Terceirizados no período 2006 – 2010, enfocando os aspectos
relacionados a legalidade das contratações, bem como os respectivos pagamentos
decorrentes.
Após a análise dos
documentos fornecidos pela Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá - CODEJAS, a Diretoria de Controle da Administração
Estadual - DCE, por meio do Relatório nº 1.268/2010 (fls.221/279),
sugeriu a conversão do processo em Tomada
de Contas Especial e a Citação dos
Senhores nominados no quadro abaixo
para apresentarem alegações de defesa:
NOME |
CARGO |
CPF |
PERÍODO |
Jair Luiz Pedri |
Diretor Presidente |
636.419.849-04 |
01/01/2005 a
31/07/2006 |
Jair Augusto Alexandre |
Diretor
Presidente |
004.467.489-94 |
01/08/2006 a 28/02/2007 |
Oswaldo Sanson Junior |
Diretor
Presidente |
614.967.669-20 |
01/03/2007 a 07/12/2007 |
Pedro João Pedrotti |
Diretor
Presidente |
218.231.979-49 |
08/12/2007 a 02/06/2008 |
Lauro Araujo Ré |
Diretor
Presidente |
608.632.429-87 |
03/06/2008 a 10/10/2008 |
Nelson Hardt |
Diretor
Presidente |
310.567.099-87 |
11/10/2008 a 28/01/2009 |
Adolar Jark |
Diretor
Presidente |
009.679.639-15 |
28/01/2009 a 02/06/2010 |
Oswaldo Sanson Junior |
Diretor
Presidente |
614.967.669-20 |
02/06/2010 a 16/08/2010 |
Afonso Piazera Neto |
Diretor
Presidente |
219.033.449-72 |
A partir de 16/08/2010 |
2.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A
Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu
Parecer nº 1231/2011 (fls. 280/281), manifestou-se por acompanhar o
entendimento da Instrução.
3. VOTO
Considerando o mais que dos autos
consta, VOTO em conformidade com o parecer do Corpo Instrutivo e do Ministério
Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua
apreciação:
3.1. CONVERTER o presente processo em TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL, conforme art. 65, §4°, da Lei Complementar nº 202/2000,
tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Relatório nº 1268/2010 da DCE.
3.2. A CITAÇÃO, nos termos do art. 15,
inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. JAIR LUÍS
PEDRI,
CPF 636.419.849-04, Diretor Presidente da CODEJAS de 01/01/2005 a 31/07/2006,
residente e domiciliado à Rua José Emmendoerfer, nº. 704, Nova Brasília,
Jaraguá do Sul/SC, CEP 89252-278, nos termos do artigo 15, II, da Lei
Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas
do Estado – DOTC-e, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento
Interno, apresentar suas alegações de defesa face as seguintes restrições:
3.2.1. Passível
de imputação de débito:
3.2.1.1. Pagamento de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais) a mais
à contratada PROSERV – Processamento e Serviços Contábeis S/C Ltda, conforme
Nota Fiscal serviço nr. 892, de 26/07/2006, sendo desrespeitada cláusula do
Aditivo ao Contrato 002/2005, o art. 66 da Lei Federal nº. 8666/93, bem como o
art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei nº. 6404/76, conforme apontado no
conforme apontado no item 2.2.1.7, “c”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.2.2. Passíveis de aplicação de multas:
3.2.2.1. Não consta, no registro das contratações da Companhia, o
Contrato 010/2006, firmado em 01/04/2006, não sendo atendido plenamente o art.
69 da Resolução nº. TC-16/94, conforme apontado no item 2.2, do Relatório
nº 1268/2010 da DCE;
3.2.2.2. Ausência, nos Contratos 001/2006 e
002/2006, da cláusula que estabelece a vinculação ao termo que inexigiu a
licitação, bem como da que indica a legislação aplicável à execução do contrato
e aos casos omissos, previstas no art. 55, incisos XI e XII, respectivamente,
da Lei Federal nº. 8666/93, conforme
apontado no item 2.2.1.1, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.2.2.3. Ausência, no Contrato 010/2006, da
cláusula que estabelece o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso
de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei Federal nº. 8666/93, bem
como da que obriga a contratada a manter, durante toda a execução do contrato,
em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação, previstas no art. 55, incisos
IX e XIII, respectivamente, da lei supracitada, conforme apontado no item
2.2.1.2, “a”, Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.2.2.4 Embora tenha sido estabelecido no
Contrato 010/2006, dentre as obrigações da contratada, fornecer relatório
mensal, com descrição das atividades que foram desenvolvidas no período, não
foi fornecido por aquela nenhum relatório à CODEJAS em 2006, sendo
desrespeitada cláusula contratual e, por conseqüência, o art. 66 da Lei Federal
nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.1.2, “b”, Relatório
nº 1268/2010 da DCE;
3.2.2.5. As prorrogações de prazo dos
Aditivos aos Contratos 017/2005, 010/2005 e 002/2005 não foram justificadas por
escrito, tampouco foram previamente autorizadas pela autoridade competente,
sendo infringido o art. 57, § 2º, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado
nos itens 2.2.1.5, “a”, 2.2.1.6, “a” e 2.2.1.7, “a”, Relatório
nº 1268/2010 da DCE;
3.2.2.6. Foi firmado Termo Aditivo ao
Contrato 017/2005 com prazo de vigência indeterminado, sendo desrespeitado o
art. 57, § 3º, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.1.5,
“b”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.2.2.7. O Aditivo ao Contrato 010/2005 não
foi previamente examinado e aprovado pela assessoria jurídica da Administração,
sendo inobservado o art. 38, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme
apontado no item 2.2.1.6, “b”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.2.2.8. Na publicação resumida do Aditivo ao
Contrato 010/2005 na imprensa local, não foi observado o prazo estabelecido
pelo art. 61, parágrafo único da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado no
item 2.2.1.6, “c”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.2.2.9. Houve discrepância quanto à
vigência do Aditivo ao Contrato 010/2005, verificada em uma de suas cláusulas e
na sua publicação na imprensa local, sendo infringido o princípio da
publicidade, insculpido no art 37, caput,
da Constituição Federal, conforme apontado no item 2.2.1.6, “d”, do Relatório
nº 1268/2010 da DCE;
3.2.2.10. Valores pagos ao contratado pela
CODEJAS (Aditivo ao Contrato 010/2005), durante o período de 15/02/2006 a
31/07/2006, por meio de recibo, quando deveria ter sido via nota fiscal,
consoante o art. 59 da Resolução nº. TC-16/94, pelo que deveria sua emissão ter
sido exigida pela Companhia, de acordo com o art. 61 da mesma Resolução,
conforme apontado no item 2.2.1.6, “e”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.2.2.11. Ausência da publicação resumida do
Aditivo ao Contrato 002/2005 na imprensa local, sendo inobservado o art. 61,
parágrafo único, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.1.7,
“b”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.2.2.12. Utilização de serviços
contábeis prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição
Federal, e Decisão nº 974/01 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no
item 2.1.4.1, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.2.2.13. Utilização de serviços de assessoria jurídica
prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição
Federal, e Decisão nº 441/02 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no
item 2.1.4.2, do Relatório nº 1268/2010 da DCE.
3.3. A
CITAÇÃO, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, do Sr. JAIR AUGUSTO ALEXANDRE, CPF 004.467.489-94, Diretor Presidente da
CODEJAS de 01/08/2006 a 28/02/2007, residente e domiciliado à Rua Guilhermina
Pereira Lima Lenzi, nº. 283, Água Verde,
Jaraguá do Sul/SC, CEP 89254-550, nos termos do artigo 15, II, da Lei
Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas
do Estado – DOTC-e, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento
Interno, apresentar suas alegações de defesa face as seguintes restrições:
3.3.1
Passível de imputação de débito:
3.3.1.1. Pagamento de R$
1.438,00 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais) a mais à contratada
PROSERV – Processamento e Serviços Contábeis S/C Ltda, conforme Notas Fiscais
909, 925, 942, 958, 974, 990 e 1008, de 25/08/2006, 25/09/2006, 25/10/2006,
25/11/2006, 26/12/2006, 25/01/2007 e 26/02/2007, respectivamente, sendo
desrespeitada cláusula do Aditivo ao Contrato 002/2005, o art. 66 da Lei
Federal nº. 8666/93, bem como o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei nº. 6404/76, conforme
apontado no item 2.2.1.7, “c”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE.
3.3.2. Passíveis
de aplicação de multas:
3.3.2.1. Contratações
(018/2006 e 019/2006) e conseqüentes realizações de despesas mediante
inexigibilidade e dispensa de licitação, respectivamente, não autorizadas pelo
Diretor Presidente da Companhia, ante a ausência de sua assinatura nesses
últimos atos, bem como no Contrato 019/2006, sendo infringido o art. 54, § 2º,
e art. 60, caput, da Lei Federal nº.
8666/93, conforme apontado nos itens 2.2.1.3, “a” e 2.2.1.4, “a”, do Relatório
nº 1268/2010 da DCE;
3.3.2.2. Ausência, no
Processo de Inexigibilidade nº. 018/2006, de instrumento contratual, bem como
do comprovante de sua publicação, sendo desrespeitado o art. 38, incisos X e
XI, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.1.3, “b”, do Relatório
nº 1268/2010 da DCE;
3.3.2.3. O Contrato
019/2006 não foi previamente examinado e aprovado pela assessoria jurídica da
Administração, sendo inobservado o art. 38, parágrafo único, da Lei Federal nº.
8666/93, conforme apontado no item 2.2.1.4, “b”, do Relatório nº 1268/2010 da
DCE;
3.3.2.4. Ausência da
publicação resumida do Contrato 019/2006 na imprensa local, sendo infringido o
art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item
2.2.1.4 “c”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.3.2.5. Ausência, no
Contrato 019/2006, da cláusula que estabelece a vinculação ao termo que
dispensou a licitação, prevista no art. 55, inciso XI, da Lei Federal nº.
8666/93, conforme apontado no item 2.2.1.4, “d”, do Relatório nº 1268/2010 da
DCE;
3.3.2.6. Não houve
comprovação de que o objeto do Contrato 019/2006 foi executado na forma por ele
estipulada, sendo inobservada cláusula contratual e, conseqüentemente, o art.
66 da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.1.4, “e”, do Relatório
nº 1268/2010 da DCE;
3.3.2.7. Não foi
fornecida pelo contratado a nota fiscal pelos serviços prestados à CODEJAS
(Contrato 019/2006), sendo aquela o comprovante regular da despesa pública,
consoante o art. 58 da Resolução nº. TC-16/94, pelo que deveria sua emissão ter
sido exigida pela Companhia, de acordo com o art. 61 da mesma legislação, conforme
apontado no item 2.2.1.4, “f”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.3.2.8. Valores pagos
ao contratado pela CODEJAS (Aditivo ao Contrato 010/2005), durante o período de
01/08/2006 a 14/02/2007, por meio de recibo, quando deveria ter sido via nota
fiscal, consoante o art. 59 da Resolução nº. TC-16/94, pelo que deveria sua
emissão ter sido exigida pela Companhia, de acordo com o art. 61 da mesma Resolução,
conforme apontado no item 2.2.1.6, “e”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.3.2.9. Utilização de serviços
contábeis prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição
Federal, e Decisão nº 974/01 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no
item 2.1.4.1, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.3.2.10. Utilização de serviços de assessoria jurídica
prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do Art. 37 da Constituição
Federal e Decisão nº 441/02 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no item
2.1.4.2, do Relatório nº 1268/2010 da DCE.
3.4. A
CITAÇÃO, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, do Sr. OSWALDO SANSON JUNIOR, CPF 614.967.669-20, Diretor Presidente da CODEJAS de
01/03/2007 a 07/12/2007, e de 02/06/2010 a 16/08/2010, residente e domiciliado
à Rua Canoinhas, nº. 100, Centro, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89252-110, nos termos
do artigo 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de publicação desta Decisão no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, com fulcro no art. 57, V,
c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar suas alegações de defesa
face as seguintes restrições:
3.4.1. Passível de imputação de débito:
3.4.1.1. Pagamento de R$
767,00 (setecentos e sessenta e sete reais) a mais à contratada PROSERV –
Processamento e Serviços Contábeis S/C Ltda, conforme Notas Fiscais 1025, 1042,
1058 e 1074, de 26/03/2007, 25/04/2007, 25/05/2007 e 25/06/2007,
respectivamente, sendo desrespeitada cláusula do Aditivo ao Contrato 002/2005,
o art. 66 da Lei Federal nº. 8666/93, bem como o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei nº. 6404/76, conforme apontado no item
2.2.1.7, “c”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE.
3.4.2 Passíveis de aplicação de multas:
3.4.2.1. Embora tenha
sido estabelecido pelo Contrato 001/2009 que a comprovação dos serviços
realizados mensalmente seria feita pelo contratado mediante a emissão da
respectiva Nota Fiscal de Prestação de Serviços, devendo a nota, no caso do
Contrato 003/2009, estar acompanhada de Relatório demonstrativo das atividades
realizadas, não foi emitida nenhuma nota fiscal em 2010, tampouco apresentado
qualquer Relatório, restando descumpridas as cláusulas contratuais, o art. 66
da Lei Federal nº. 8666/93, além dos arts. 58 e 61 da Resolução nº. TC-16/94.
Ressalte-se que o citado é responsável pelo período de 02/06/2010 a 03/08/2010
com relação ao primeiro contrato, e pelo interstício de 02/06/2010 a 16/08/2010
referente ao segundo, conforme apontado nos itens 2.2.4.1, “d” e 2.2.4.3, “a”,
do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.4.2.2. Valores
pagos ao contratado pela CODEJAS (Contrato 003/2009), durante o período de
02/06/2010 a 16/08/2010, por meio de recibo, quando deveria ter sido via nota
fiscal, consoante o art. 59 da Resolução nº. TC-16/94, pelo que deveria sua
emissão ter sido exigida pela Companhia, de acordo com o art. 61 da mesma Resolução,
conforme apontado no item 2.2.4.3, “b”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.4.2.3. Utilização de serviços
contábeis prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição
Federal, e Decisão nº 974/01 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no
item 2.1.4.1, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.4.2.4. Utilização de serviços de assessoria jurídica
prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição
Federal, e Decisão nº 441/02 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no
item 2.1.4.2, do Relatório nº 1268/2010 da DCE.
3.5. A
CITAÇÃO, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, do Sr. PEDRO JOÃO PEDROTTI, CPF 218.231.979-49, Diretor Presidente da CODEJAS de
08/12/2007 a 02/06/2008, residente e domiciliado à Rua Joaquim Francisco de
Paula, nº. 1092, Fundos Chico de Paula, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89254-710, nos
termos do artigo 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de publicação desta Decisão no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, com fulcro no art. 57, V,
c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar suas alegações de defesa
face as seguintes restrições:
3.5.1. Passíveis de aplicação de multas:
3.5.1.1. O Contrato 008/2007 não foi
previamente examinado e aprovado pela assessoria jurídica da Administração,
sendo desrespeitado o art. 38, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme
apontado no item 2.2.2.1, “a”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.5.1.2. Ausência da publicação resumida do
Contrato 008/2007 na imprensa local, sendo infringido o art. 61, parágrafo
único, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.2.1, “b”, do Relatório
nº 1268/2010 da DCE;
3.5.1.3. Ausência, no Contrato 008/2007, da
cláusula que estabelece a vinculação ao termo que inexigiu a licitação, bem
como da que indica a legislação aplicável à execução do contrato e aos casos
omissos, previstas no art. 55, incisos XI e XII, respectivamente, da Lei
Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.2.1, “c”, do Relatório nº
1268/2010 da DCE;
3.5.1.4. Utilização de serviços
contábeis prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição
Federal, e Decisão nº 974/01 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no
item 2.1.4.1, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.5.1.5.
Utilização de serviços de assessoria jurídica prestados por pessoa jurídica,
com infringência aos incisos II, IX e caput,
do art. 37 da Constituição Federal, e Decisão nº 441/02 deste Tribunal de
Contas, conforme apontado no item 2.1.4.2, do Relatório nº 1268/2010 da DCE.
3.6. A
CITAÇÃO, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, do Sr. LAURO ARAÚJO RÉ, CPF 608.632.429-87, Diretor Presidente da CODEJAS
de 03/06/2008 a 10/10/2008, residente e domiciliado à Rua Governador Jorge
Lacerda, nº. 100, apto. 303, Centro, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89251-390, nos
termos do artigo 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de publicação desta Decisão no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, com fulcro no art. 57, V,
c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar suas alegações de defesa
face as seguintes restrições:
3.6.1. Passíveis de aplicação de multas:
3.6.1.1. O Contrato 001/2008 não foi
previamente examinado e aprovado pela assessoria jurídica da Administração,
sendo desrespeitado o art. 38, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme
apontado no item 2.2.3.1, “a”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.6.1.2. Ausência da publicação resumida do Contrato
001/2008 na imprensa local, sendo infringido o art. 61, parágrafo único, da Lei
Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.3.1, “b”, do Relatório nº
1268/2010 da DCE;
3.6.1.3. Ausência, no Contrato 001/2008, da
cláusula que estabelece a vinculação ao termo que inexigiu a licitação, bem
como da que indica a legislação aplicável à execução do contrato e aos casos
omissos, previstas no art. 55, incisos XI e XII, respectivamente, da Lei
Federal nº. 8666/93, conforme apontado no item 2.2.3.1, “c”, do Relatório nº
1268/2010 da DCE;
3.6.1.4. Utilização de serviços
contábeis prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição
Federal, e Decisão nº 974/01 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no
item 2.1.4.1, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.6.1.5.
Utilização de serviços de assessoria jurídica prestados por pessoa jurídica,
com infringência aos incisos II, IX e caput,
do art. 37 da Constituição Federal, e Decisão nº 441/02 deste Tribunal de
Contas, conforme apontado no item 2.1.4.2, do Relatório nº 1268/2010 da DCE.
3.7. A
CITAÇÃO, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, do Sr. NELSON HARDT, CPF 310.567.099-87, Diretor Presidente da CODEJAS de
11/10/2008 a 28/01/2009, residente e domiciliado à Rua Barão do Rio Branco, nº.
411, apto. 601, Centro, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89251-400, nos termos do artigo
15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66,
§ 3º, do Regimento Interno, apresentar suas alegações de defesa face as
seguintes restrições:
3.7.1. Passíveis de aplicação de multas:
3.7.1.1. Utilização de serviços
contábeis prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição
Federal, e Decisão nº 974/01 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no
item 2.1.4.1, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.7.1.2.
Utilização de serviços de assessoria jurídica prestados por pessoa jurídica,
com infringência aos incisos II, IX e caput,
do art. 37 da Constituição Federal, e Decisão nº 441/02 deste Tribunal de
Contas, conforme apontado no item 2.1.4.2, do Relatório nº 1268/2010 da DCE.
3.8. A
CITAÇÃO, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, do Sr. ADOLAR JARK, CPF 009.679.639-15, Diretor Presidente da CODEJAS de
28/01/2009 a 02/06/2010, residente e domiciliado à Rua Expedicionário Ângelo
Vicenzi, nº. 455, Jaraguá do Sul/SC, CEP
89253-180, nos termos do artigo 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Decisão no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, com fulcro
no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar suas
alegações de defesa face as seguintes restrições:
3.8.1. Passível de imputação de débito:
3.8.1.1. Pagamento de R$ 3.756,35 (três mil,
setecentos e cinqüenta e seis reais e trinta e cinco centavos) a mais ao
Escritório de Geologia Norberto Corbellini Ltda - ME, conforme Nota Fiscal nr.
1809, de 02/01/2010, sendo desrespeitada cláusula do Contrato 001/2009, o art.
66 da Lei Federal nº. 8666/93, bem como o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei nº. 6404/76, conforme apontado no item
2.2.4.1, “e”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE.
3.8.2. Passíveis de aplicação de multas:
3.8.2.1. Os Contratos 001/2009, 002/2009, 004/2009, 005/2009 e 001/2010 não foram previamente examinados e aprovados pela assessoria
jurídica da Administração, sendo desrespeitado o art. 38, parágrafo único, da
Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado nos itens 2.2.4.1, “a”, 2.2.4.2,
“a”, 2.2.4.4, “a” e 2.2.5.1, “a”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.8.2.2. Ausência da publicação resumida dos
Contratos 001/2009 e 001/2010 na imprensa local, sendo infringido o art. 61,
parágrafo único, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado nos itens 2.2.4.1,
“b” e 2.2.5.1, “c”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.8.2. 3. Ausência, nos Contratos 002/2009,
004/2009, 005/2009 e 001/2010, da cláusula que estabelece a vinculação ao termo
que inexigiu a licitação, bem como da que indica a legislação aplicável à
execução do contrato e aos casos omissos, previstas no art. 55, incisos XI e
XII, respectivamente, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme apontado nos itens 2.2.4.2,
“b”, 2.2.4.4, “b” e 2.2.5.1, “b”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.8.2.4. Ausência, no Contrato 001/2009, da
cláusula que obriga a contratada a manter, durante toda a execução do contrato,
em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação, prevista no art. 55, inciso
XIII, da Lei Federal nº. 8666/93, conforme
apontado no item 2.2.4.1, “c”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.8.2.5. Embora tenha sido estabelecido pelo
Contrato 001/2009 que a comprovação dos serviços realizados mensalmente seria
feita pelo contratado mediante a emissão da respectiva Nota Fiscal de Prestação
de Serviços, devendo a nota, no caso do Contrato 003/2009, estar acompanhada de
Relatório demonstrativo das atividades realizadas, constatou-se, apenas, quatro
notas fiscais emitidas em 2009 com relação ao primeiro contrato, e uma nota
fiscal, de 10/12/2009, referente ao segundo. Não foi emitida nenhuma nota em
2010, tampouco apresentado qualquer Relatório, restando descumpridas cláusulas
contratuais, o art. 66 da Lei Federal nº. 8666/93, além dos arts. 58 e 61 da
Resolução nº. TC-16/94. Ressalte-se que o citado é responsável pelo período de
04/08/2009 a 02/06/2010 no que tange ao Contrato 001/2009, e pelo interstício
de 10/11/2009 a 02/06/2010 relativo ao Contrato 003/2009, conforme apontado nos
itens 2.2.4.1, “d” e 2.2.4.3, “a”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.8.2.6. Valores pagos ao contratado pela
CODEJAS (Contrato 003/2009), durante o período de 10/11/2009 a 02/06/2010, por
meio de recibo, quando deveria ter sido via nota fiscal, consoante o art. 59 da
Resolução nº. TC-16/94, pelo que deveria sua emissão ter sido exigida pela
Companhia, de acordo com o art. 61 da mesma Resolução, conforme apontado no
item 2.2.4.3, “b”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.8.2.7. Realização de concurso público para
contratação de novos empregados, sem levar em conta a sua viabilidade técnica e
econômica para a Companhia, e por ter incluído no certame cargos que
dependeriam de resultado da licitação da PMJS. Caracteriza-se como ato de
liberalidade, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76, conforme
apontado no item 2.1.3.1, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.8.2.8. Utilização de serviços
contábeis prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição
Federal, e Decisão nº 974/01 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no
item 2.1.4.1, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.8.2.9.
Utilização de serviços de assessoria jurídica prestados por pessoa jurídica,
com infringência aos incisos II, IX e caput,
do art. 37 da Constituição Federal, e Decisão nº 441/02 deste Tribunal de
Contas, conforme apontado no item 2.1.4.2, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.8.2.10. Contratação do Escritório de Geologia Norberto Corbellini
Ltda para a prestação de serviços de assessoria e consultoria na área de
geologia e meio ambiente, relacionados às atividades de mineração desenvolvidas
pela Companhia, as quais nunca foram
executadas por pessoal próprio da CODEJAS, o que afronta diretamente seus
objetivos sociais, mais precisamente o art. 3º, alínea “J”, do seu estatuto,
pois deveria a Companhia possuir estrutura própria para executar tais
atividades. Caracteriza, também, burla ao instituto do concurso público (art.
37, inciso II, da Constituição Federal), aos princípios da moralidade,
legalidade e impessoalidade, dispostos no caput
do mesmo artigo, além de ato de liberalidade do Administrador, cuja prática
é vedada pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76, conforme
apontado no item 2.1.4.3 do Relatório nº 1268/2010 da DCE.
3.9. A
CITAÇÃO, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, do Sr. AFONSO PIAZERA NETO, CPF 219.033.449-72, Diretor Presidente da
CODEJAS de 16/08/2010 até os dias atuais, residente e domiciliado à Rua Exp.
Cabo Harry Hadlich, nº. 327, Centro, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89251-380, nos
termos do artigo 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de publicação desta Decisão no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, com fulcro no art. 57, V,
c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar suas alegações de defesa
face as seguintes restrições:
3.9.1. Passível de imputação de débito:
3.9.1.1. Pagamento de R$ 3.857,86 (três mil,
oitocentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e seis centavos) a mais ao
Escritório de Geologia Norberto Corbellini Ltda - ME, conforme Nota Fiscal nr.
156, de 18/08/2010, sendo desrespeitada cláusula do Contrato 001/2009, o art.
66 da Lei Federal nº. 8666/93, bem como o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei nº. 6404/76, conforme apontado no item
2.2.4.1, “e”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE.
3.9.2. Passíveis de aplicação de multas:
3.9.2.1. Não foram apresentados aos auditores deste Tribunal todos os Contratos e Aditivos
Contratuais solicitados durante a auditoria in
loco, sendo desrespeitados os arts. 80, caput,
e 82, caput, da Resolução nº.
TC-16/94, conforme apontado no item 2.2, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.9.2.2. Embora tenha sido estabelecido pelo Contrato 003/2009 que a
comprovação dos serviços realizados mensalmente seria feita pelo contratado
mediante a emissão da respectiva Nota Fiscal de Prestação de Serviços,
acompanhada de Relatório demonstrativo das atividades realizadas, não foi
emitida nenhuma nota em 2010, tampouco apresentado qualquer Relatório, restando
descumprida cláusula contratual, o art. 66 da Lei Federal nº. 8666/93, além dos
arts. 58 e 61 da Resolução nº. TC-16/94. Ressalte-se que o citado é responsável
pelo período de 16/08/2010 a 31/08/2010, data do término da auditoria, conforme
apontado no item 2.2.4.3, “a”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.9.2.3. Valores pagos ao contratado pela
CODEJAS (Contrato 003/2009), durante o período de 16/08/2010 a 31/08/2010, data
do término da auditoria, por meio de recibo, quando deveria ter sido via nota
fiscal, consoante o art. 59 da Resolução nº. TC-16/94, pelo que deveria sua
emissão ter sido exigida pela Companhia, de acordo com o art. 61 da mesma Resolução,
conforme apontado no item 2.2.4.3, “b”, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.9.2.4. Utilização de serviços
contábeis prestados por pessoa jurídica, com infringência aos incisos II, IX e caput, do art. 37 da Constituição
Federal, e Decisão nº. 974/01 deste Tribunal de Contas, conforme apontado no
item 2.1.4.1, do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.9.2.5.
Utilização de serviços de assessoria jurídica prestados por pessoa jurídica,
com infringência aos incisos II, IX e caput,
do art. 37 da Constituição Federal, e Decisão nº 441/02 deste Tribunal de
Contas, conforme apontado no item 2.1.4.2 do Relatório nº 1268/2010 da DCE;
3.9.2.6. Contratação do Escritório de Geologia Norberto Corbellini
Ltda para a prestação de serviços de assessoria e consultoria na área de
geologia e meio ambiente, relacionados às atividades de mineração desenvolvidas
pela Companhia, as quais nunca foram
executadas por pessoal próprio da CODEJAS, o que afronta diretamente seus
objetivos sociais, mais precisamente o art. 3º, alínea “J”, do seu estatuto,
pois deveria a Companhia possuir estrutura própria para executar tais
atividades. Caracteriza, também, burla ao instituto do concurso público (art.
37, inciso II, da Constituição Federal), aos princípios da moralidade,
legalidade e impessoalidade, dispostos no caput
do mesmo artigo, além de ato de liberalidade do Administrador, cuja prática
é vedada pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº 6.404/76, conforme
apontado no item 2.1.4.3 do Relatório nº 1268/2010 da DCE.
3.10. DAR CIÊNCIA Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Relatório de Instrução nº 1268/2010 da DCE aos
Responsáveis nominados anteriormente.
Gabinete do Conselheiro, em 28 de abril de 2011.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator