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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-08/00298098 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura Municipal de Rio Negrinho |
Responsável: |
Sr. Abel
Schroeder |
Assunto: |
Reexame Processo PDI – 07/00005064 |
Parecer nº: |
GC/WRW/199/2011/JA |
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Reexame
interposto pelo Sr. Abel Schroeder, ex prefeito Municipal de Rio Negrinho, em
face do Acórdão n. 230/2008, proferido nos autos do Processo n° PDI –
07/00005064.
A Consultoria Geral
examinou as razões do Pedido de Reexame e concluiu, através do Parecer n. COG-81/09,
pelo seu encaminhamento a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, pelo fato
de não constarem nos autos principais, os documentos que tencionam sanar as
irregularidades que culminaram nas multas impostas, e que portanto não foram
objetos de análise por aquele órgão.
Tal entendimento
foi acolhido pelo Ministério Público.
O Relator, a época,
acatou a sugestão e remeteu os presentes autos, objetivando reinstrução á DMU.
Em sequência, a DMU
emitiu novo pronunciamento, consubstanciado na Informação n° 29/2010, propondo
que fosse negado provimento ao Pedido de Reexame no que concerne a
irregularidade na utilização de recursos da Reserva de Contingência, para
suplementar dotações orçamentárias insuficientes, sem evidenciar o atendimento
de passivos contingentes. Com respeito às demais irregularidades, considerou
que o Responsável apresentou documentos que comprovam o recolhimento dos
respectivos valores ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município,
portanto sanando as irregularidades apontadas.
A Consultoria Geral,
através do Parecer COG – 335/2010, concluiu por conhecer do Recurso de Reexame,
nos termos do art. 80 da Lei Complementar n° 202/2000 interposto contra o
Acórdão 230/2006, e do mérito dar-lhe provimento parcial para cancelar a multa
de R$ 3.000,00 (três mil reais), constante dos itens 6.2.2 e 6.2.3 dos autos do
Processo n° PDI – 07/00005064, e manter na integra o restante da deliberação recorrida.
Por sua vez, o
Ministério Público, através do Parecer MPTC/1.020/2011, concluiu pelo
conhecimento do Recurso de Reexame e no mérito negar-lhe provimento para manter
na íntegra a decisão recorrida.
Autos conclusos ao
Relator.
Este o sucinto e necessário
relatório.
2. DISCUSSÃO
Averbo, por
oportuno, que o acórdão recorrido foi lavrado nos seguintes moldes:
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do
Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas
quando do exame das contas anuais de 2005 da Prefeitura Municipal de Rio
Negrinho, apartadas dos autos do Processo n. PCP-06/00091015.
6.2. Aplicar ao Sr.
Abel Schroeder - ex Prefeito Municipal de Rio Negrinho, CPF n. 311.392.809-53,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,
II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 3.000,00
(três mil reais), em face da utilização dos recursos da Reserva de
Contingência, no montante de R$ 3.828.400,00, para suplementar dotações
orçamentárias insuficientes, e não para o atendimento dos passivos
contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o
disposto no art. 5º, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar n.
101/2000 (item A.1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 3.000,00
(três mil reais), pela ausência de recolhimento ao Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Rio Negrinho do valor de R$ 247.794,36, relativo às
contribuições previdenciárias (parte patronal), impossibilitando o
acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da
composição patrimonial, contrariando o disposto nos arts. 90 e 105, § 3º, da
Lei (federal) n. 4.320/64, bem como o art. 64 da Lei n. 1259/2000, que
instituiu o Instituto de Previdência Municipal (item B.1.1 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 3.000,00
(três mil reais), devido à ausência de recolhimento ao Instituto de Previdência
dos Servidores do Município de Rio Negrinho do valor de R$ 60.805,34, relativo
aos valores retidos dos servidores nas folhas de pagamento, em desacordo com o
disposto no art. 62, § 2º, c/c o art. 65, caput, da Lei n. 1.259/2000, que
instituiu o Instituto de Previdência Municipal, assim como pela inexistência da
contrapartida em conta vinculada no ativo financeiro, violando o art. 50,
inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 (item B.2.1 do Relatório DMU).
Com
efeito, no presente reexame, insurgiu-se o ex-gestor municipal contra a
imputação de débito constante dos itens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3.
Invocou
como “fato novo” para dar embasamento o pedido revisional a comprovação do
recolhimento ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais. O órgão
técnico desta Corte de Contas reconheceu a comprovação dos recolhimentos dos
respectivos valores e considerou sanadas a irregularidades apontadas.
O
ministério Público, por sua vez, considerou a comprovação intempestiva, pois o
Responsável teve o momento e prazo certo de provar estes recolhimentos das
contribuições previdenciárias e optou por deixar de fazê-lo. Agora neste,
recurso, silencia sobre o porquê de não tê-lo feito quando lhe foi facultado.
Entendemos
como juridicamente adequada a posição do Ministério Público, no entanto, a
exemplo do que é contumaz esta Corte se pronunciar, não houve dano a Erário
Público, logo as irregularidades apontadas nos itens 6.2.2 e 6.2.3 podem ser consideradas
sanadas, e as respectivas multas canceladas.
No que
concerne ao item 6.2.1, utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no
montante de R$ 3.828.400,00, para suplementar dotações orçamentárias
insuficientes, e não para o atendimento dos passivos contingentes, riscos ou
eventos fiscais imprevistos, o insurgimento do ex-gestor não trouxe qualquer
informação que possa alterar o teor do apontamento inicial, que incidiu em
multa.
3. PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade
com o parecer da Consultoria-Geral, submeto à apreciação deste Tribunal a
seguinte proposta de decisão:
3.1. Conhecer do
Pedido de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000,
interposta contra o Acórdão nº 230/2006 exarado na Sessão Ordinária de 03/03/2006,
nos autos do Processo nº PDI -07/00005064 e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, para:
3.1.1 Cancelar as
multas constantes dos itens 6.2.2 e 6.2.3, do referido Acórdão.
3.1.2. Desconsiderar
a determinação contida no item 6.3, do mesmo acórdão.
3.1.3 Manter na íntegra o restante da
deliberação recorrida
3.2. Dar ciência
deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 335/2010
à Prefeitura Municipal de Rio Negrinho e ao Sr. Abel Schroeder – ex Prefeito
do citado Município.
Gabinete do Conselheiro, em 26 de abril de 2011.
Conselheiro Relator