Processo nº |
REC 08/00474163 do processo nº DEN 07/00250700 |
Unidade Gestora |
Prefeitura
Municipal de Timbó |
Recorrente |
Oscar Schneider |
Assunto |
Recurso de Reexame, interposto na forma do art. 81
da Lei Complementar nº 202/2000, em face do Acórdão nº 0926/2008, proferido
na Sessão Ordinária de 16/06/2008 |
Relatório nº |
GCHN/049/2011 |
Recurso de Reexame. Contrato. Aditivo. Nova obra.
Impossibilidade. Conhecer. Negar provimento.
O contrato de execução de
obra pública sob o regime de empreitada por preço global somente admite
acréscimo quantitativo se este estiver relacionado às obras elencadas no
contrato original, com as devidas justificativas, e nos limites estabelecidos
no art. 65, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/93, sendo vedada a inclusão de outras obras
não elencadas no termo contratual.
Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Oscar Schneider, Ex-Prefeito
Municipal de Timbó, em face do Acórdão
nº 0926/2008, proferido na Sessão Ordinária de 16/06/2008, nos autos do processo DEN 07/00250700, nos seguintes termos:
“ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Timbó, com abrangência à Tomada de Preços n. 02/04 e atos
jurídicos conseqüentes, decorrente de denúncia formulada a este Tribunal, para,
no mérito, considerá-la em parte procedente, e considerar irregular o 4º Termo
Aditivo ao Contrato n. 33/2004, nos termos do art. 36, § 2º, "a", da
Lei Complementar (estadual) n. 202/00.
6.2. Aplicar ao Sr. Oscar Schneider - Prefeito Municipal de Timbó,
CPF n. 415.032.879-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais), em face da elaboração do 4º Termo Aditivo ao Contrato n.
33/2004, para construção do terminal urbano do Município de Timbó, quando
deveria ser feita nova licitação, uma vez que se tratava de novos serviços,
novo objeto, e não de modificação do projeto ou das especificações, conforme
estabelece o art. 65, I, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item
1.1 do Parecer DLC), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei
Complementar n. 202/2000.
6.3. Recomendar ao Município de Timbó que, na elaboração de futuros
editais de licitação, atente para o disposto no art. 6º, IX, da Lei (federal)
n. 8.666/93, avaliando de forma apropriada o objeto a ser licitado.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.1/Div.1 n. 006/08, ao Denunciante e
ao Sr. Oscar Schneider - Prefeito Municipal de Timbó.
Os autos foram encaminhados à
Consultoria Geral para manifestação, oportunidade em que foi elaborado o
Parecer nº COG-336/2010, de fls. 17 a 24, que sugeriu o conhecimento da peça
recursal, com desprovimento do pedido.
O Ministério Público de Contas acompanhou
o posicionamento do órgão consultivo, conforme consta do Parecer nº
MPTC/5661/2010 (fls.25/26).
2. DISCUSSÃO
O recurso é singular e tempestivo, a
parte é legítima e a modalidade recursal é a adequada.
O Recorrente pleiteia o cancelamento da multa a ele imposta, no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), em face da elaboração do 4º Termo Aditivo ao Contrato n. 33/2004, para
construção do terminal urbano do Município de Timbó, quando deveria ter
efetuado nova licitação, uma vez que se tratava da contratação de novos
serviços, e não de modificação do projeto contratado ou de suas especificações.
Em suas alegações, o Recorrente limita-se a repetir as
razões de defesa apresentadas nos autos originais, no sentido de que o termo aditivo em questão tratou
apenas de uma “ampliação/adequação da obra já licitada, pois foi executada no
mesmo imóvel, é parte componente da mesma obra, e os itens incluídos no Quarto
Termo Aditivo, já constavam da planilha de preços apresentada na licitação
(fls. 55 a 59 do Processo Licitatório e fls. 167/171 do Processo
DEN-07/00250700), com exceção apenas do tipo de paver, que para a pavimentação
do passeio foi utilizado com espessura de 06 cm ao invés de 08 cm como havia
sido apresentado na licitação.”
A Consultoria Geral em sua
manifestação refuta as alegações recursais, por entender não ser admissível a inclusão, “via termo
aditivo”, de novas obras que não estavam previstas originalmente no processo
licitatório. In casu, o Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 33/2004
extrapolou a previsão do edital, criando uma nova obra, em virtude da posterior
necessidade de integração entre os dois imóveis (terminal rodoviário e praça
pública), o que somente poderia ser viabilizado mediante a abertura de novo
certame licitatório.
Assevera, ainda, o Órgão consultivo,
que não foi juntado qualquer esclarecimento ou documento novo que permita a
modificação da decisão recorrida.
Destaco os comentários efetivados
pelo Relator do processo de denúncia, Auditor Gerson dos Santos Sicca, no Voto
proferido nos autos originais:
[...]
Trata o referido termo de nova
obra e não de acréscimo àquela em andamento. Ainda que todos os itens
desta nova obra se encontravam no quantitativo estimativo, não se pode
considerar tal assertiva como justificativa, haja vista que a maioria dos
materiais empregados em tais obras é semelhante, senão iguais, diferenciando
apenas no quantitativo.
A planilha de serviços constantes às fls. 65/66 evidencia que a obra em questão não estava prevista no objeto contratado e tal conclusão fica cristalina ao se fazer a leitura de parte do relatório técnico de fl. 129, quando o mesmo refere os seguintes termos:
[...]
A substituição do muro divisório inicialmente previsto, por cerca de ferro galvanizado entre o Terminal Urbano e o imóvel vizinho (antiga Toni), ocorreu em função da aquisição pelo Município deste imóvel, com o intuito de integrar os espaços públicos decidiu-se implantar a cerca, o que inicialmente não estava previsto. (Grifou-se)
Com a aquisição do imóvel vizinho por parte do Município, fez-se necessária as benfeitorias descritas no Quarto Termo Aditivo, assim, não resta dúvida que se tratava de novo objeto e não um acréscimo ao já existente. A fl. 47, que trata do memorando nº 107/SEPLAN, traz a seguinte informação:
[...]
Ainda, em função da negociação
para aquisição do imóvel ao lado do terminal para implantação de praça, a
Secretaria de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente solicitou a substituição
do muro lateral por cerca de ferro galvanizada conforme modelo já adotado e
especificado no projeto. (Grifei)
Em outros termos, quando do
lançamento da licitação, o Município ainda não havia concluído as negociações
relativas ao imóvel vizinho. Objetivava o Município, com a referida
aquisição, a implantação de uma praça. Assim que o negócio se concretizou,
verificou a necessidade de “integrar os espaços públicos”. Essa integração não
fazia parte do objeto, pois se deu posteriormente ao início das obras.
Assim e através da celebração do Quarto Termo Aditivo concretizou-se a
integração dos espaços públicos, pois, consoante consta no cabeçalho da
planilha de fls. 65/66, os serviços contratuais a serem pagos na forma de
aditivo, diziam respeito aos “passeios da praça do terminal –
Timbó/SC”.
Portanto, não há como considerar como acréscimo ao objeto uma situação nova, criada posteriormente ao lançamento da licitação e que tinha apenas a função de integrar os espaços públicos, sem relação direta com o objeto inicialmente licitado.
Assim, fica claro que a hipótese dos autos não configura a possibilidade descrita no art. 65, I, “a”, da Lei nº 8.666/93, motivo pelo qual permanece a irregularidade apontada. (grifos do original)
Este Tribunal Pleno manifestou – se
sobre o tema, através dos Prejulgados nº 0457 e 1383:
Prejulgado 0457 - O contrato de execução de obra
pública sob o regime de empreitada por preço global somente admite acréscimo
quantitativo se este estiver relacionado às obras acordadas no contrato
original, com as devidas justificativas, e nos limites estabelecidos no
artigo 65, §§ 1° e 2° da Lei 8.666/93 (vinte e cinco por cento do valor
atualizado do contrato), sendo vedada a inclusão de outras obras (ruas) não constantes
do contrato. (CON-TC0126007/71 – Parecer COG-392/97 – Relator Cons. Salomão
Ribas Junior – Sessão 28/07/97) |
Prejulgado 1383 - Por ato unilateral da
Administração, o contrato de execução de obra pública sob o regime de
empreitada por preço global admite acréscimo quantitativo do objeto
(alteração quantitativa) se o acréscimo estiver relacionado exclusivamente às
obras especificadas no contrato original, com as devidas justificativas e
atendido ao interesse público, no limite de até 25% (vinte e cinco por cento)
do valor original atualizado do contrato, nos termos do art. 65, §§ 1º e 2º,
da Lei Federal nº 8.666/93, sendo vedada a inclusão de outras obras não
previstas na licitação e objeto contratual, mantidos os preços unitários da
proposta vencedora da licitação. (CON-03/02721738 – Parecer
COG-296/03 – Relator Cons. Wilson Rogério Wan-Dall – Sessão –Sessão
26/05/2003) |
Verifico que o Recorrente pretende
ver alterado o Acórdão recorrido, apresentando para tanto as mesmas
justificativas oferecidas em sua defesa nos autos principais, que já foram
objeto de análise pelos técnicos da Diretoria de Controle da Administração
Estadual - DAE e por este Plenário.
Assim, considerando a comprovada
prática de ato irregular em vista da realização de obra nova através da
assinatura do 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 033/2004, uma vez que o objeto
não estava previsto no edital licitatório que originou o referido termo
contratual, e diante da não apresentação na peça recursal de argumentos ou
fatos novos que justifiquem o seu cometimento, entendo que deve ser mantida a
multa aplicada.
Diante de tais fatos, e considerando
os pareceres unânimes do Órgão Técnico e do Ministério Público junto a este
Tribunal de Contas, no sentido de conhecer do Recurso de Reexame e no mérito,
negar-lhe provimento.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0926/2008, exarado na Sessão Ordinária de 16/06/2008, nos autos do Processo nº DEN 07/00250700, e no mérito negar--lhe provimento para manter na íntegra a decisão recorrida.
3.2. Dar ciência da Decisão, e do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. Oscar Schneider e à Prefeitura Municipal de Timbó.
Gabinete, em 02
de maio de 2011.
Cléber Muniz
Gavi
Conselheiro Substituto
(artigo 86, caput,
da LC 202/2000)