Processo nº

REC 08/00474163

do processo nº DEN 07/00250700

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Timbó

Recorrente

Oscar Schneider

Assunto

Recurso de Reexame, interposto na forma do art. 81 da Lei Complementar nº 202/2000, em face do Acórdão nº 0926/2008, proferido na Sessão Ordinária de 16/06/2008

Relatório nº

GCHN/049/2011

 

 

 

 

 

Recurso de Reexame. Contrato. Aditivo. Nova obra. Impossibilidade. Conhecer. Negar provimento.

O contrato de execução de obra pública sob o regime de empreitada por preço global somente admite acréscimo quantitativo se este estiver relacionado às obras elencadas no contrato original, com as devidas justificativas, e nos limites estabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/93, sendo vedada a inclusão de outras obras não elencadas no termo contratual.

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Oscar Schneider, Ex-Prefeito Municipal de Timbó, em face do Acórdão nº 0926/2008, proferido na Sessão Ordinária de 16/06/2008, nos autos do processo DEN 07/00250700, nos seguintes termos:

 

“ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Timbó, com abrangência à Tomada de Preços n. 02/04 e atos jurídicos conseqüentes, decorrente de denúncia formulada a este Tribunal, para, no mérito, considerá-la em parte procedente, e considerar irregular o 4º Termo Aditivo ao Contrato n. 33/2004, nos termos do art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar (estadual) n. 202/00.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Oscar Schneider - Prefeito Municipal de Timbó, CPF n. 415.032.879-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da elaboração do 4º Termo Aditivo ao Contrato n. 33/2004, para construção do terminal urbano do Município de Timbó, quando deveria ser feita nova licitação, uma vez que se tratava de novos serviços, novo objeto, e não de modificação do projeto ou das especificações, conforme estabelece o art. 65, I, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 1.1 do Parecer DLC), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Recomendar ao Município de Timbó que, na elaboração de futuros editais de licitação, atente para o disposto no art. 6º, IX, da Lei (federal) n. 8.666/93, avaliando de forma apropriada o objeto a ser licitado.

 

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.1/Div.1 n. 006/08, ao Denunciante e ao Sr. Oscar Schneider - Prefeito Municipal de Timbó.

 

 

Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral para manifestação, oportunidade em que foi elaborado o Parecer nº COG-336/2010, de fls. 17 a 24, que sugeriu o conhecimento da peça recursal, com desprovimento do pedido.

 

O Ministério Público de Contas acompanhou o posicionamento do órgão consultivo, conforme consta do Parecer nº MPTC/5661/2010 (fls.25/26).

 

 

 

 

2. DISCUSSÃO

 

O recurso é singular e tempestivo, a parte é legítima e a modalidade recursal é a adequada.

 

O Recorrente pleiteia o cancelamento da multa a ele imposta, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da elaboração do 4º Termo Aditivo ao Contrato n. 33/2004, para construção do terminal urbano do Município de Timbó, quando deveria ter efetuado nova licitação, uma vez que se tratava da contratação de novos serviços, e não de modificação do projeto contratado ou de suas especificações.

 

Em suas alegações, o Recorrente limita-se a repetir as razões de defesa apresentadas nos autos originais, no sentido de que o termo aditivo em questão tratou apenas de uma “ampliação/adequação da obra já licitada, pois foi executada no mesmo imóvel, é parte componente da mesma obra, e os itens incluídos no Quarto Termo Aditivo, já constavam da planilha de preços apresentada na licitação (fls. 55 a 59 do Processo Licitatório e fls. 167/171 do Processo DEN-07/00250700), com exceção apenas do tipo de paver, que para a pavimentação do passeio foi utilizado com espessura de 06 cm ao invés de 08 cm como havia sido apresentado na licitação.” 

 

A Consultoria Geral em sua manifestação refuta as alegações recursais, por entender não ser admissível a inclusão, “via termo aditivo”, de novas obras que não estavam previstas originalmente no processo licitatório. In casu, o Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 33/2004 extrapolou a previsão do edital, criando uma nova obra, em virtude da posterior necessidade de integração entre os dois imóveis (terminal rodoviário e praça pública), o que somente poderia ser viabilizado mediante a abertura de novo certame licitatório.

 

Assevera, ainda, o Órgão consultivo, que não foi juntado qualquer esclarecimento ou documento novo que permita a modificação da decisão recorrida.

 

Destaco os comentários efetivados pelo Relator do processo de denúncia, Auditor Gerson dos Santos Sicca, no Voto proferido nos autos originais:

 

[...]

 

Trata o referido termo de nova obra e não de acréscimo àquela em andamento. Ainda que todos os itens desta nova obra se encontravam no quantitativo estimativo, não se pode considerar tal assertiva como justificativa, haja vista que a maioria dos materiais empregados em tais obras é semelhante, senão iguais, diferenciando apenas no quantitativo.

A planilha de serviços constantes às fls. 65/66 evidencia que a obra em questão não estava prevista no objeto contratado e tal conclusão fica cristalina ao se fazer a leitura de parte do relatório técnico de fl. 129, quando o mesmo refere os seguintes termos:

 

[...]

 

A substituição do muro divisório inicialmente previsto, por cerca de ferro galvanizado entre o Terminal Urbano e o imóvel vizinho (antiga Toni), ocorreu em função da aquisição pelo Município deste imóvel, com o intuito de integrar os espaços públicos decidiu-se implantar a cerca, o que inicialmente não estava previsto. (Grifou-se)

Com a aquisição do imóvel vizinho por parte do Município, fez-se necessária as benfeitorias descritas no Quarto Termo Aditivo, assim, não resta dúvida que se tratava de novo objeto e não um acréscimo ao já existente. A fl. 47, que trata do memorando nº 107/SEPLAN, traz a seguinte informação:

[...]

Ainda, em função da negociação para aquisição do imóvel ao lado do terminal para implantação de praça, a Secretaria de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente solicitou a substituição do muro lateral por cerca de ferro galvanizada conforme modelo já adotado e especificado no projeto. (Grifei)

 

Em outros termos, quando do lançamento da licitação, o Município ainda não havia concluído as negociações relativas ao imóvel vizinho. Objetivava o Município, com a referida aquisição, a implantação de uma praça. Assim que o negócio se concretizou, verificou a necessidade de “integrar os espaços públicos”. Essa integração não fazia parte do objeto, pois se deu posteriormente ao início das obras. Assim e através da celebração do Quarto Termo Aditivo concretizou-se a integração dos espaços públicos, pois, consoante consta no cabeçalho da planilha de fls. 65/66, os serviços contratuais a serem pagos na forma de aditivo, diziam respeito aos “passeios da praça do terminal –

Timbó/SC”.

 

Portanto, não há como considerar como acréscimo ao objeto uma situação nova, criada posteriormente ao lançamento da licitação e que tinha apenas a função de integrar os espaços públicos, sem relação direta com o objeto inicialmente licitado.

 

Assim, fica claro que a hipótese dos autos não configura a possibilidade descrita no art. 65, I, “a”, da Lei nº 8.666/93, motivo pelo qual permanece a irregularidade apontada. (grifos do original)

 

Este Tribunal Pleno manifestou – se sobre o tema, através dos Prejulgados nº 0457 e 1383:

 

Prejulgado 0457 - O contrato de execução de obra pública sob o regime de empreitada por preço global somente admite acréscimo quantitativo se este estiver relacionado às obras acordadas no contrato original, com as devidas justificativas, e nos limites estabelecidos no artigo 65, §§ 1° e 2° da Lei 8.666/93 (vinte e cinco por cento do valor atualizado do contrato), sendo vedada a inclusão de outras obras (ruas) não constantes do contrato. (CON-TC0126007/71 – Parecer COG-392/97 – Relator Cons. Salomão Ribas Junior – Sessão 28/07/97)

Prejulgado 1383 - Por ato unilateral da Administração, o contrato de execução de obra pública sob o regime de empreitada por preço global admite acréscimo quantitativo do objeto (alteração quantitativa) se o acréscimo estiver relacionado exclusivamente às obras especificadas no contrato original, com as devidas justificativas e atendido ao interesse público, no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor original atualizado do contrato, nos termos do art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, sendo vedada a inclusão de outras obras não previstas na licitação e objeto contratual, mantidos os preços unitários da proposta vencedora da licitação. (CON-03/02721738 – Parecer COG-296/03 – Relator Cons. Wilson Rogério Wan-Dall – Sessão –Sessão 26/05/2003)

Verifico que o Recorrente pretende ver alterado o Acórdão recorrido, apresentando para tanto as mesmas justificativas oferecidas em sua defesa nos autos principais, que já foram objeto de análise pelos técnicos da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DAE e por este Plenário.

 

Assim, considerando a comprovada prática de ato irregular em vista da realização de obra nova através da assinatura do 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 033/2004, uma vez que o objeto não estava previsto no edital licitatório que originou o referido termo contratual, e diante da não apresentação na peça recursal de argumentos ou fatos novos que justifiquem o seu cometimento, entendo que deve ser mantida a multa aplicada.

 

Diante de tais fatos, e considerando os pareceres unânimes do Órgão Técnico e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, no sentido de conhecer do Recurso de Reexame e no mérito, negar-lhe provimento.

 

 

 

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

3.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0926/2008, exarado na Sessão Ordinária de 16/06/2008, nos autos do Processo nº DEN 07/00250700, e no mérito negar--lhe provimento para manter na íntegra a decisão recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, e do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. Oscar Schneider e à Prefeitura Municipal de Timbó.

 

Gabinete, em 02 de maio de 2011.

 

 

 

Cléber Muniz Gavi

Conselheiro Substituto

(artigo 86, caput, da LC 202/2000)