ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-09/00519126

Unidade Gestora:

Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGAS

Responsável:

Sr. Otair Becker

Assunto:

Reexame Processo ALC – 06/00471780 e REC-09/00519045

Parecer nº:

GC/WRW/214/2011/JA

 

 

 

 

 

1.   RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de Reexame interposto pelo Sr. Otair Becker, ex Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGAS, em face do Acórdão n. 0953/2009, proferido nos autos do Processo ALC – 06/00471780.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005, para considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.1.1. regulares as Concorrências ns. DTC-010-1-2.023-05 (e contrato decorrente e o 1º Aditivo ao contrato) e DTC-020-1-1.039-05 (e contrato decorrente e 1º Aditivo ao contrato), as Tomadas de Preços ns. DTC-021-2-5.046-05 (e contrato decorrente) e DTC-022-2-5.050-05 (e contrato decorrente), o Pregão n. DAF-003-2-5.009-05 (e contrato decorrente) e o Convênio n. 044/05;

 

6.1.2. irregulares os Convites ns. DAF-008-3-3.021.05, de 30/05/05 (e decorrente Contrato n. DAF-008-3-3.021.05, de 12/07/05) e DAF-025-3-5.053.05, de 21/09/05 (e decorrente Contrato n. DAF-025-3-5.053.05, de 08/11/05)

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. ao Sr. OTAIR BECKER - Diretor-Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS no período de 1º/01 a 03/08/05, CPF n. 004.229.249-20, as seguintes multas:

.

6.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do edital estabelecer o prazo de 05 (cinco) dias úteis para recurso contra os julgamentos da habilitação e das propostas, contrariando a previsão do art. 109, "a" e "b", c/c § 6º, da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente ao Convite n. DAF-008-3-3.021.05 (item 2.6 do Relatório DCE);

 

6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), visto que nem todas as licitantes no Convite n. DAF-008-3-3.021.05 foram comunicadas a respeito da interposição de recurso por uma delas, em desacordo com o art. 109, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DCE);

 

6.2.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência, no processo licitatório Convite n. DAF-008-3-3.021.05, da publicação do resultado do julgamento das propostas na imprensa oficial, desrespeitando o disposto nos arts. 38, XI, e 109, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DCE).

 

6.2.2. ao Sr. WALTER FERNANDO PIAZZA JúNIOR - Diretor Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS, nos períodos de 04/08 a 13/09 e 24/10 a 07/12/05, CPF n. 343.134.609-00, as seguintes multas:

 

6.2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), visto que foi estabelecido, em edital de licitação, que a inabilitação ou desclassificação do licitante ficará a critério da comissão de licitação, sendo infringido o princípio do julgamento objetivo, em desacordo com o art. 3º c/c os arts. 41, 44, § 1º, e 45 da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente ao Convite n. DAF-025-3-5.053.05 (item 2.7 do Relatório DCE);

 

6.2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da licitante, quando do Convite n. DAF-025-3-5.053.05, ter sido considerada habilitada pela comissão de licitação, embora não tivesse apresentado todos os documentos exigidos pelo edital para habilitação à licitação, sendo desrespeitado o princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93, bem como o art. 41 da mencionada lei ( item 2.7 do Relatório DCE).

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 038/07, à Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS e ao Srs. Otair Becker e Walter Fernando Piazza Júnior - ex-Diretores-Presidentes daquela entidade.

 

A Consultoria Geral examinou as razões do Pedido de Reexame e concluiu, através do Parecer COG Nº 21/2011,

 

3.1.  Conhecer do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº  0953/2009, exarada na Sessão Ordinária de 06/07/2009, nos autos do Processo nº ALC 06/00471780, e no mérito dar provimento parcial para:

 

3.1.1. Cancelar a multa de R$ 400,00, aplicada ao Sr. Otair Becker, constante do item 6.2.1.1 da Deliberação Recorrida, e recomendar que a Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS atenda ao disposto no § 6º do art. 109 da Lei (federal) n. 8.666/93.

 

3.1.2. Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida.

 

Tal entendimento foi acolhido pelo Ministério Público.

 

Autos conclusos ao Relator.

 

Este o sucinto e necessário relatório.

 

 

2.   PROPOSTA DE DECISÃO

 

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade com o parecer da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

3.1. Conhecer do Pedido de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposta contra o Acórdão n. 0953/2009, proferido nos autos do Processo ALC 06/00471780, e no mérito dar provimento parcial para:

 

3.1.1. Cancelar a multa de R$400,00, aplicada ao Sr. Otair Becker, constante do item 6.2.1.1  do Acórdão Recorrido, e recomendar que a Companhia de Gás Santa Catarina – SCGAS, atenda ao disposto no § 6° do art. 109 da Lei (Federal) nº 8.666/93.

 

3.1.2.  Ratificar os demais termos do Acórdão Recorrido.

 

3.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG  21/2011 ao Sr. Otair Becker e a Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGAS.

 

 

            

 Gabinete do Conselheiro, em 29 de abril de 2011.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

Conselheiro Relator