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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PROCESSO Nº |
RLA-09/00531258 |
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UNIDADE GESTORA: |
Companhia de Desenvolvimento Econômico
e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA |
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RESPONSÁVEIS: |
Sr.
Jorge Henrique Carneiro Frydberg – Diretor
Presidente (01/01/2007 - 01/02/2007), Sr. Tadeu Vassoler- Diretor Presidente
(02/02/2007 - 30/05/2007), Sr. André Luiz de Lucca-
Diretor Presidente (31/05/2007 - 31/03/2008), Srª. Tania Maria Barcelos Nazari-
Diretora Presidente (01/04/2008 - 02/03/2009), Sr. Giuliano Elias Colossi – Diretor Presidente (03/03/2009 - 20/07/2009) e
Sr. Agenor Daufenback Junior – Liquidante. |
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INTERESSADO: |
Sr. Agenor Daufenback
Junior – Liquidante. |
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ASSUNTO: |
Auditoria
in loco de atos/aspectos praticados
no período de 01/01/2007
a 30/06/2009 – Admissão de empregados pelo concurso público nº 001/2007,
demissão de pessoas admitidas sem amparo legal, empregos em comissão, dívida
da companhia e liquidação da CODEPLA |
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PARECER Nº |
GC/WRW/2011/150/GBK |
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1. RELATÓRIO
Tratam
os autos de auditoria ordinária in loco de atos/aspectos praticados no período
de 01/01/2007 a
30/06/2009 – Admissão de empregados pelo concurso público nº 001/2007, demissão
de pessoas admitidas sem amparo legal, empregos em comissão, dívida da
companhia e liquidação da CODEPLA.
Analisando
o processo, a luz dos documentos aos autos juntados, em razão da Auditoria in loco (fls. 04/92), a Diretoria de
Controle da Administração Estadual - DCE, emitiu o
Relatório nº 195/09 (fls. 93/117), sugerindo ao final audiência aos
Responsáveis para apresentar justificativas relativas às restrições apontadas
no referido Relatório.
Por
Despacho à folha 118, o Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst determinou que
se procedesse audiência dos Responsáveis.
Através
do Ofício n° 18859/2009 e outros documentos (fls. 129/131), a Srª. Tânia Maria Barcelos Nazari
apresentou justificativas referentes às restrições apontadas pela Diretoria
Técnica.
Após
devidamente citado, o Sr. Giuliano Elias Colossi, por
meio do Ofício nº 18859/2009 (fls. 133/136), também apresentou justificativas
acerca das supostas irregularidades apontadas pelo Órgão Técnico.
Do
mesmo modo, o Sr. Tadeu Vassoler apresentou suas
alegações de defesa (fls. 138/213) referente às restrições apontadas pela DCE.
Por
meio do Ofício nº 18859/2009 (fls. 214/290), o Sr. André Luiz de Lucca apresentou suas justificativas a respeito das supostas
irregularidades apontadas pela Diretoria Técnica.
A DCE,
por meio do Relatório n° 525/2010 (fls. 291/310), após reanalisar
os autos, concluiu por considerar irregulares as restrições apontadas no
Relatório nº 195/09.
A
Procuradoria Geral, em seu Parecer nº 7272/2010 (fls. 311/316), manifestou-se contrária
ao entendimento do Corpo Técnico e sugeriu julgar regulares os atos de pessoal.
2.
DISCUSSÃO
Com
fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no
Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de
defesa apresentadas e nos documentos constantes no processo, após compulsar
atentamente os autos, me permito tecer alguns
comentários a respeito dos apontamentos levantados:
2.1. DO
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS A EMPREGADO ADMITIDO NA COMPANHIA SEM AMPARO
LEGAL (item 3.1.1.2 do Relatório nº 525/2010);
A
Diretoria Técnica fundamentou a conclusão do Relatório nº 525/2010 no sentido
de que o contrato pactuado entre a Unidade e o Sr. André Joaquim Romancini é nulo, e assim sendo, não caberia o recebimento
de quaisquer outras verbas rescisórias.
Entretanto,
antes de adentrar no mérito da questão, cabe salientar que embora a
irregularidade tenha sido apontada no Relatório supracitado e os Responsáveis
se defendido, não consta nos autos nenhuma prova capaz de demonstrar a suposta
irregularidade.
Ademais,
como assevera a Procuradoria Geral (fl. 313), “não ficaram comprovadas a admissão e manutenção do Sr. André Joaquim Romancini no cargo de pedreiro, a partir de 24-11-2007”.
Tendo
em vista que não cabe a esta Corte de Contas julgar os
autos com base em suposições, entendo por considerar sanada a restrição
apontada.
2.2. DA
ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM PREVISÃO DO RESPECTIVO EMPREGO NO PCS DA COMPANHIA
(item 3.1.2.1 Relatório nº 525/2010);
2.3. DA
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS QUANTO À DEMISSÃO DE EMPREGADO ADMITIDO NA COMPANHIA
SEM PREVISÃO DO RESPECTIVO EMPREGO NO PCS (item 3.1.3.1 do Relatório nº
525/2010).
Acerca
das restrições acima, conforme exposto no item 2.1, entendo que as demais
restrições também devam ser julgadas regulares em face da impossibilidade de reconhecer
a ocorrência das irregularidades apontadas pela Diretoria Técnica, uma vez que,
como já exposto, não houve prova.
Diante
disso, acompanho o entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal em
julgar regulares os atos de pessoal.
Por
fim, em relação às recomendações apontadas no item 2.5 do Relatório nº 525/2010
(fl. 310), acolho o entendimento da Diretoria Técnica para que o Liquidante
atente aos dispositivos da Lei Complementar 065/2009 e dos artigos da Lei
6.404/76.
3.
VOTO
Considerando
a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o que dos
autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora
submeto a sua apreciação:
3.1.
Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia de Desenvolvimento Econômico e
Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA, com abrangência sobre atos/aspectos
praticados no período de 01/01/2007 a 30/06/2009, para considerar regulares os
atos, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº
202/2000.
3.2.
Recomendar ao
Liquidante da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de
Criciúma – CODEPLA, Sr. Agenor Daufenbach Junior, o
pleno atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 065/2009 e dos artigos
da Lei 6.404/76, principalmente com relação à quitação de dívidas com
fornecedores, civil e trabalhista, levantamento e incorporação do patrimônio,
bem como a completa realização do ativo da Companhia, conforme item 2.5 do
Relatório nº 525/2010 da DCE.
3.3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e
do Voto que a fundamentam à Companhia de Desenvolvimento Econômico e
Planejamento Urbano de Criciúma – CODEPLA, aos Srs. Jorge Henrique Carneiro Frydberg – Diretor Presidente (01/01/2007 - 01/02/2007),
Tadeu Vassoler- Diretor Presidente (02/02/2007 - 30/05/2007), André Luiz de Lucca- Diretor Presidente (31/05/2007 - 31/03/2008), Tania Maria Barcelos Nazari-
Diretora Presidente (01/04/2008 - 02/03/2009), Giuliano Elias Colossi – Diretor Presidente (03/03/2009 - 20/07/2009) e
Sr. Agenor Daufenback Junior – Liquidante.
Gabinete
do Conselheiro, em 01 de abril de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator