TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PROCESSO Nº

RLA-09/00531258

UNIDADE GESTORA:

Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA

RESPONSÁVEIS:

Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydberg – Diretor Presidente (01/01/2007 - 01/02/2007), Sr. Tadeu Vassoler- Diretor Presidente (02/02/2007 - 30/05/2007), Sr. André Luiz de Lucca- Diretor Presidente (31/05/2007 - 31/03/2008), Srª. Tania Maria Barcelos Nazari- Diretora Presidente (01/04/2008 - 02/03/2009), Sr. Giuliano Elias Colossi – Diretor Presidente (03/03/2009 - 20/07/2009) e Sr. Agenor Daufenback Junior – Liquidante.

INTERESSADO:

Sr. Agenor Daufenback Junior – Liquidante.

ASSUNTO:

Auditoria in loco de atos/aspectos praticados no período de  01/01/2007 a 30/06/2009 – Admissão de empregados pelo concurso público nº 001/2007, demissão de pessoas admitidas sem amparo legal, empregos em comissão, dívida da companhia e liquidação da CODEPLA

PARECER Nº

GC/WRW/2011/150/GBK

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de auditoria ordinária in loco de atos/aspectos praticados no período de  01/01/2007 a 30/06/2009 – Admissão de empregados pelo concurso público nº 001/2007, demissão de pessoas admitidas sem amparo legal, empregos em comissão, dívida da companhia e liquidação da CODEPLA.

 

Analisando o processo, a luz dos documentos aos autos juntados, em razão da Auditoria in loco (fls. 04/92), a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, emitiu o Relatório nº 195/09 (fls. 93/117), sugerindo ao final audiência aos Responsáveis para apresentar justificativas relativas às restrições apontadas no referido Relatório.

 

Por Despacho à folha 118, o Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst determinou que se procedesse audiência dos Responsáveis.

 

Através do Ofício n° 18859/2009 e outros documentos (fls. 129/131), a Srª. Tânia Maria Barcelos Nazari apresentou justificativas referentes às restrições apontadas pela Diretoria Técnica.

 

Após devidamente citado, o Sr. Giuliano Elias Colossi, por meio do Ofício nº 18859/2009 (fls. 133/136), também apresentou justificativas acerca das supostas irregularidades apontadas pelo Órgão Técnico.

 

Do mesmo modo, o Sr. Tadeu Vassoler apresentou suas alegações de defesa (fls. 138/213) referente às restrições apontadas pela DCE.

 

Por meio do Ofício nº 18859/2009 (fls. 214/290), o Sr. André Luiz de Lucca apresentou suas justificativas a respeito das supostas irregularidades apontadas pela Diretoria Técnica.

 

A DCE, por meio do Relatório n° 525/2010 (fls. 291/310), após reanalisar os autos, concluiu por considerar irregulares as restrições apontadas no Relatório nº 195/09.

 

A Procuradoria Geral, em seu Parecer nº 7272/2010 (fls. 311/316), manifestou-se contrária ao entendimento do Corpo Técnico e sugeriu julgar regulares os atos de pessoal.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

 

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados:

 

2.1. DO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS A EMPREGADO ADMITIDO NA COMPANHIA SEM AMPARO LEGAL (item 3.1.1.2 do Relatório nº 525/2010);

 

A Diretoria Técnica fundamentou a conclusão do Relatório nº 525/2010 no sentido de que o contrato pactuado entre a Unidade e o Sr. André Joaquim Romancini é nulo, e assim sendo, não caberia o recebimento de quaisquer outras verbas rescisórias.

 

Entretanto, antes de adentrar no mérito da questão, cabe salientar que embora a irregularidade tenha sido apontada no Relatório supracitado e os Responsáveis se defendido, não consta nos autos nenhuma prova capaz de demonstrar a suposta irregularidade.

 

Ademais, como assevera a Procuradoria Geral (fl. 313), “não ficaram comprovadas a admissão e manutenção do Sr. André Joaquim Romancini no cargo de pedreiro, a partir de 24-11-2007”.

 

Tendo em vista que não cabe a esta Corte de Contas julgar os autos com base em suposições, entendo por considerar sanada a restrição apontada.

 

2.2. DA ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM PREVISÃO DO RESPECTIVO EMPREGO NO PCS DA COMPANHIA (item 3.1.2.1 Relatório nº 525/2010);

 

2.3. DA AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS QUANTO À DEMISSÃO DE EMPREGADO ADMITIDO NA COMPANHIA SEM PREVISÃO DO RESPECTIVO EMPREGO NO PCS (item 3.1.3.1 do Relatório nº 525/2010).

 

Acerca das restrições acima, conforme exposto no item 2.1, entendo que as demais restrições também devam ser julgadas regulares em face da impossibilidade de reconhecer a ocorrência das irregularidades apontadas pela Diretoria Técnica, uma vez que, como já exposto, não houve prova.

 

Diante disso, acompanho o entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal em julgar regulares os atos de pessoal.

 

Por fim, em relação às recomendações apontadas no item 2.5 do Relatório nº 525/2010 (fl. 310), acolho o entendimento da Diretoria Técnica para que o Liquidante atente aos dispositivos da Lei Complementar 065/2009 e dos artigos da Lei 6.404/76.

 

3. VOTO

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA, com abrangência sobre atos/aspectos praticados no período de 01/01/2007 a 30/06/2009, para considerar regulares os atos, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

3.2. Recomendar ao Liquidante da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma – CODEPLA, Sr. Agenor Daufenbach Junior, o pleno atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 065/2009 e dos artigos da Lei 6.404/76, principalmente com relação à quitação de dívidas com fornecedores, civil e trabalhista, levantamento e incorporação do patrimônio, bem como a completa realização do ativo da Companhia, conforme item 2.5 do Relatório nº 525/2010 da DCE.

 

3.3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam à Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma – CODEPLA, aos Srs. Jorge Henrique Carneiro Frydberg – Diretor Presidente (01/01/2007 - 01/02/2007), Tadeu Vassoler- Diretor Presidente (02/02/2007 - 30/05/2007), André Luiz de Lucca- Diretor Presidente (31/05/2007 - 31/03/2008), Tania Maria Barcelos Nazari- Diretora Presidente (01/04/2008 - 02/03/2009), Giuliano Elias Colossi – Diretor Presidente (03/03/2009 - 20/07/2009) e Sr. Agenor Daufenback Junior – Liquidante.

 

 

Gabinete do Conselheiro, em 01 de abril de 2011.

 

 

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator