ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

PROCESSO:             REC 09/00458070

UG/CLIENTE:            Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado

INTERESSADO:       Valmir Rosa Correia

ASSUNTO:                 Recurso de Reexame no Processo DEN 04/05096305

 

RECURSO DE REEXAME. MULTA. ORDEM CRONOLÓGICA NOS PAGAMENTO. ANÁLISE POR FONTE DE RECURSOS. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO.

É possível o conhecimento do recurso de reconsideração como recurso de reexame em face do princípio da fungibilidade.

A observância no pagamento à ordem cronológica das exigibilidades deve se efetivar considerando a mesma fonte de recursos.

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de recurso de reexame interposto por Valmir Rosa Correia, ex-Prefeito do Município de Chapadão do Lageado, contra o Acórdão n.º 0735/2009, proferido na Sessão Ordinária do dia 20/05/09, nos autos do processo DEN 04/05096305, cujo teor segue:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado, com abrangência aos exercícios de 2000 a 2004, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar n. 202/00, a não observância da estrita ordem cronológica do cumprimento de exigibilidades.

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, c/c 307, V, do Regimento Interno Instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas a seguir especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face de pagamentos efetuados sem a observância da estrita ordem cronológica das exigibilidades, em desacordo com o art. 5º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. ao Sr. VALMIR ROSA CORREIA - ex-Prefeito Municipal de Chapadão do Lageado, CPF n. 463.448.889-20, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

6.2.2. ao Sr. ANTÔNIO BIZATTO - ex-Prefeito Municipal de Chapadão do Lageado, CPF n. 399.962.639-91,a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 958/2009, ao Denunciante, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado.

 

No mérito, o recorrente requer o cancelamento da multa imposta nos autos do processo DEN n.º 04/05096305, a qual fora aplicada em face de pagamentos efetuados sem a observância à ordem cronológica de cumprimento das exigibilidades, em desacordo com o art. 5º da Lei (federal) n. 8.666/93.

Inicialmente, o recorrente contesta os argumentos apresentados na defesa de seu sucessor, que alegou que o atraso nos pagamentos ocorreu por culpa do primeiro já que encerrara o seu mandato sem observar o disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101/2000, ou seja, sem disponibilizar recursos para o pagamento de despesas liquidadas, mas não pagas no exercício de sua competência.

Não tendo apresentado defesa no processo originário (DEN n.º 0405096305), reitera os argumentos trazidos na análise da Prestação de Contas de Prefeito do exercício de 2000, quando teve suas contas julgadas regulares, após o julgamento do pedido de reapreciação. Acrescenta que, apesar de ter ocorrido déficit financeiro no encerramento do exercício de 2000 (final da gestão 1997/2000), este Tribunal de Contas recomendou a aprovação daquelas contas[1], destacando, ainda, que o déficit não foi tão elevado a ponto de haver postergação do pagamento para o ano de 2005.

Quanto ao atraso no pagamento M.D.M. Comercial e Importadora Ltda., afirma que não o efetivou oportunamente em razão de a empresa credora não ter fornecido a garantia pelos serviços prestados, sendo seu objetivo resguardar o interesse do erário.

Por fim, alega que, na vigência de seu mandato, apenas uma daquelas despesas entre as relacionadas na instrução do processo (fl. 192 – DEN) foi paga em detrimento da despesa em discussão.

Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral - COG que, por meio do parecer n. 430/2010 (fls. 08/14), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas negando-lhe provimento.

O Ministério Público Especial, por meio do parecer n. 169/2011 (fls. 15/23), acompanhou o entendimento adotado pela COG, manifestando-se ao final pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual da possível tipificação do crime previsto no art. 92 da Lei n.º 8.666/93.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

II – DISCUSSÃO

Não obstante a inadequada modalidade recursal utilizada pelo Recorrente, deve ser aplicado, no caso, conforme parecer da COG, o princípio da fungibilidade, admitindo-se a presente impugnação como Recurso de Reexame, haja vista o preenchimento dos requisitos legais para tanto.

Quanto ao mérito, tenho que, data vênia as razões expostas pela COG e pelo Ministério Público, deve ser dado provimento ao recurso.

Muito embora a Consultoria Geral apresente consistentes fundamentos para demonstrar que a garantia pelos serviços prestados não pode condicionar o processo de liquidação de despesa e o conseqüente direito ao pagamento [já que, ou deveria estar expresso no contrato, ou decorre diretamente de lei], não se pode olvidar que a constatação de irregularidades relacionadas à quebra de ordem cronológica pressupõe a ausência de justificativas da Administração Pública para tal procedimento. E se tais justificativas existem – não sendo irrazoáveis ou destituídas de fundamentos plausíveis – não cabe eventual imputação de responsabilidade pelo simples fato de posteriormente se considerar inadequada a interpretação conferida pela Administração. No caso, cabe reportar-se à alegação do responsável de que o pagamento não fora efetuado por que se considerou inconcluso o processo de liquidação de despesa em função da recusa da empresa em fornecer garantia pelos serviços prestados (fl. 06).

Ademais, sobrepõem-se a esta questão o fato de que para aferição da eventual quebra da ordem cronológica deve ser analisada a custa de qual fonte de recursos foram efetuados os pagamentos, sendo este o critério de avaliação estabelecido pela Lei de Licitações, em seu art. 5 º.

Voltando a atenção para a descrição do fato irregular, verifica-se que a imputação se deu em decorrência “[...] de pagamentos efetuados sem a observância da estrita ordem cronológica das exigibilidades, em desacordo com o art. 5º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório DMU),[...]”. E analisando-se o precedente Relatório n.º 5.327/2008/DMU, do processo DEN 04/05096305 (fl.189-195), infere-se que a equipe técnica baseou sua conclusão por meio da verificação dos pagamentos efetuados aos credores do mesmo ramo, sem especificar que todos os pagamentos afetariam a mesma fonte de recursos.

Dois são os elementos para analisar a ordem cronológica, na forma determinada pela lei, o momento em que a despesa é liquidada, e – reitere-se – que as mesmas pertençam à mesma fonte de recursos.

Na listagem elaborada pela DMU (fls. 221 do apenso Proc. DEN 04/05096305) foram elencadas as seguintes referências como parâmetro para análise: número do empenho, credor, data de vencimento e data de pagamento, considerando os relatórios de empenhos constantes no processo. Ou seja, o levantamento das notas de empenho não considerou em sua análise a fonte de recursos para o pagamento, mas sim “os credores do mesmo ramo da empresa denunciante”.

Este, porém, não é o critério estabelecido pela lei para a Administração atender à ordem cronológica das exigibilidades, o que acaba prejudicando o levantamento efetivado pela equipe técnica para comprovação da prática da irregularidade.

Desta forma, não havendo prova consubstanciada nos autos, de que houve pagamentos efetuados sem a observância da estrita ordem cronológica das exigibilidades, para cada fonte diferenciada de recursos, deve ser afastada a multa aplicada ao recorrente.

Ademais, tendo em vista que sob os mesmos fundamentos também foi aplicado multa ao Sr. Antônio Bizzato, entendo que deva de ofício ser reformado Acórdão a fim de também excluir referida sanção.

Em razão da sugestão do afastamento da penalidade imposta, resta prejudicada a sugestão do MPTC quanto ao envio de informações ao Ministério Público Estadual da existência de indícios de crime tipificado no art. 92, da Lei n.º 8.666/93.

 

III – VOTO

Ante o exposto, considerando as razões expendidas, proponho ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte proposta de voto:

1) Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão 0735/2009, proferido na Sessão Ordinária do dia 20/05/09, no Processo DEN 04/05096305, e, no mérito, dar-lhe provimento, para cancelar a multa de R$ 1.000,00 aplicada no item 6.2.1 daquela decisão, em desfavor de Valmir Rosa Correa.

2) Cancelar, de ofício, a multa aplicada no item 6.2.2, em desfavor de Antônio Bizatto.

2) Dar ciência desta Decisão, bem como do Voto que a fundamenta ao Sr. Valmir Rosa Correia e ao Sr. Antônio Bizatto, ambos ex-Prefeitos do Município de Chapadão do Lageado.

 

Gabinete, em 04 de maio de 2011.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator



[1] Decisão n.º 2591/2003 – PCP 01/01580657, pedido de reapreciação.