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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA |
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PROCESSO Nº |
REC
09/00543345 |
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UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura
Municipal de São João Batista |
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RECORRENTE: |
Jair Sebastião de
Amorim |
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ASSUNTO: |
Recurso
no Processo TCE 08/00592280 |
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PRELIMINAR.
IRREGULARIDADES. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
As irregularidades ocorridas no procedimento
administrativo que produziu as provas que embasam o processo no Tribunal de
Contas, no qual foi respeitado os princípios do contraditório e da ampla
defesa, não ensejam nulidade da decisão proferida.
MÉRITO.
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO ATIVO. NÃO ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA.
A autoridade administrativa torna-se solidária com o
ato irregular praticado por servidor subordinado quando deixa de tomar a
iniciativa de sua competência prevista em Lei.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração
manejado pelo Sr. Jair Sebastião de Amorim contra o Acórdão nº 1041/2009 (fls. 302/303
do Processo TCE 08/00592280), o qual possui o seguinte teor:
[...]
6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III,
alínea "d", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as
contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, e condenar,
SOLIDARIAMENTE, os Srs. JAIR SEBASTIãO DE AMORIM - ex-Prefeito Municipal de São
João Batista, CPF n. 223.299.199-72, e MáRCIO VARGAS - Tesoureiro da Prefeitura
daquele Município no exercício de 2004, CPF n. 028.991.819-71, e a Sra. ANDRéIA
COSTA - Diretora do Setor de Tributação daquela Prefeitura no exercício de
2004, CPF n. 020.804.489-27, ao pagamento da quantia de R$ 5.556,15 (cinco mil
quinhentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos), em valor atualizado até
20/09/2007, relativo ao desvio de recursos do caixa da tesouraria da
Prefeitura, evidenciando não atendimento ao disposto no art. 4º, I, 4, c/c art.
91 da Lei Orgânica Municipal, bem como no art. 35, I, c/c art. 56 da Lei
(federal) n. 4.320/64, (item 1 do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte de Contas, para comprovarem perante este Tribunal, o recolhimento
do valor do débito aos cofres do Município, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2.
Aplicar ao JAIR SEBASTIÃO DE AMORIM – qualificado anteriormente, multa prevista
no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento
Interno, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo desvio de recursos do caixa
da tesouraria da Prefeitura, no montante de R$ 5.556,15, em valor atualizado
até 20/09/2007, evidenciando não atendimento ao disposto no art. 4º, I, 4, c/c
art. 91 da Lei Orgânica Municipal de São João Batista, bem como no art. 35, I,
c/c art. 56 da Lei (federal) n. 4.320/64, (item 1 do Relatório DMU),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Relatório DMU n. 1121/2009, à Prefeitura Municipal de São João Batista
e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
6.4.
Representar ao Ministério Público do Estado, após o trânsito em julgado desta
deliberação, acerca da irregularidade constatada pela presente tomada de contas
especial, para conhecimento e adoção de providências que julgar pertinentes.
(Acórdão
nº 1041/2008, TCE 08/00592280, Tribunal Pleno, Rel. Conselheiro Luiz Roberto
Herbst, Sessão do dia 27/07/2009)
De acordo com os trâmites regimentais, os autos seguiram para
a Consultoria Geral –COG, que exarou o parecer de fls. 06/19 no sentido de conhecer
do Recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
O Ministério Público Especial
acompanhou o entendimento exarado pela Consultoria Geral através do parecer de
fls. 20/22.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Jair Sebastião de Amorim contra o Acórdão nº
1041/2009, exarado nos autos do Processo TCE 08/00592280, o qual julgou
irregulares, com imputação de débito, as contas da Tomada de Contas Especial de
que tratavam aqueles autos, cominando multa e representando ao Ministério
Público do Estado acerca da irregularidade constatada.
O Recorrente é parte legítima para
interpor recurso. O recurso é adequado e tempestivo, motivo pelo qual merece
conhecimento, pois vencidos os pressupostos de admissibilidade.
De forma preliminar, o Recorrente
alega a nulidade do processo de Tomada de Contas Especial, argumentando que não
lhe foi facultada a oportunidade de participação no processo, bem como a
escolha dos integrantes da Comissão feriu o princípio da impessoalidade.
Não há razão ao Recorrente.
De fato, há algumas irregularidades
no procedimento adotado pela municipalidade na apuração dos fatos.
Primeiramente, o servidor nomeado como presidente da Comissão estava
diretamente envolvido com os fatos, tendo participado como testemunha nos autos
da Investigação Preliminar. Desse modo, não foi observada a regra prevista no §
2º do art. 7º da Instrução Normativa nº TC-03/2007.
Ainda, em desacordo ao art. 4º da
mesma Instrução Normativa, o procedimento adotado pelo Município de São João
Batista não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, haja
vista que o Recorrente só tomou conhecimento dos fatos quando já havia sido
indicada a sua responsabilidade solidária pelo débito verificado.
Entretanto, tais irregularidades
constantes da fase interna da Tomada de Contas Especial ora em análise não
implicam nulidade do processo. Isso porque, ao chegar o processo a esta Corte
de Contas, o Recorrente foi devidamente citado para que apresentasse suas
alegações de defesa, o que o fez por meio de advogado regularmente constituído.
Sua manifestação, entretanto, não teve o condão de elidir as constatações
decorrentes das provas constantes dos autos, as quais apontam conclusivamente
para a responsabilidade do Recorrente que, como Prefeito Municipal à época,
deveria ter tomado as providências que lhe competiam.
Para a decisão proferida neste
Tribunal, o Recorrente teve resguardados os seus direitos ante o princípio do
contraditório e da ampla defesa, com a oportunidade de contestar/contraditar os
documentos acostados aos autos.
Assim, em que pese ter havido falhas
no procedimento concluído na esfera municipal, essas não tem o condão de
macular todo o processo e gerar sua nulidade, razão pela afasto a preliminar
aventada.
No mérito, o Recorrente não alega
nada distinto de sua defesa já presente ao processo. Apesar de insistir que o
sujeito ativo está perfeitamente identificado, ficou claro durante a instrução
que o Recorrente não tomou as medidas determinadas em Lei, que exigia a
instauração de processo disciplinar. De fato, a única medida adotada foi a de
determinar ao servidor que praticou o ilícito, Sr. Márcio Vargas, a devolução
de R$ 998,87. Não só o valor corresponde a uma pequena parcela do débito
apurado, como o Sr. Márcio Vargas permaneceu no exercício da função, sem que
qualquer consequência lhe fosse imputada. Dessa maneira, ao anuir com a
permanência do servidor, em desacordo ao determinado em Lei, acertada foi a
decisão que o condenou solidariamente, razão pela qual o recurso interposto não
merece prosperar.
III - PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma
regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela
adoção da seguinte proposta de voto:
1. Conhecer do
Recurso de Reconsideração, nos termos do inciso I do art. 76 c/c o art. 77 da
Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e no
inciso I do art. 135 c/c o art. 136 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento
Interno deste Tribunal), interposto contra o Acórdão nº 1041/2009, proferido
nos autos nº TCE 08/00592280, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
na íntegra os termos do Acórdão recorrido.
2. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Proposta de Voto do Relator
e Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Jair Sebastião de Amorim, ex-Prefeito
Municipal de São João Batista.
Gabinete, em 03 de maio de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator