ESTADO DE SANTA CATARINA

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA

PROCESSO Nº

REC 09/00543345

 

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de São João Batista

 

RECORRENTE:

Jair Sebastião de Amorim

 

ASSUNTO:

Recurso no Processo TCE 08/00592280

 

 

PRELIMINAR. IRREGULARIDADES. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

As irregularidades ocorridas no procedimento administrativo que produziu as provas que embasam o processo no Tribunal de Contas, no qual foi respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa, não ensejam nulidade da decisão proferida.

 

MÉRITO. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO ATIVO. NÃO ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

A autoridade administrativa torna-se solidária com o ato irregular praticado por servidor subordinado quando deixa de tomar a iniciativa de sua competência prevista em Lei.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração manejado pelo Sr. Jair Sebastião de Amorim contra o Acórdão nº 1041/2009 (fls. 302/303 do Processo TCE 08/00592280), o qual possui o seguinte teor:

[...]

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "d", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, e condenar, SOLIDARIAMENTE, os Srs. JAIR SEBASTIãO DE AMORIM - ex-Prefeito Municipal de São João Batista, CPF n. 223.299.199-72, e MáRCIO VARGAS - Tesoureiro da Prefeitura daquele Município no exercício de 2004, CPF n. 028.991.819-71, e a Sra. ANDRéIA COSTA - Diretora do Setor de Tributação daquela Prefeitura no exercício de 2004, CPF n. 020.804.489-27, ao pagamento da quantia de R$ 5.556,15 (cinco mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos), em valor atualizado até 20/09/2007, relativo ao desvio de recursos do caixa da tesouraria da Prefeitura, evidenciando não atendimento ao disposto no art. 4º, I, 4, c/c art. 91 da Lei Orgânica Municipal, bem como no art. 35, I, c/c art. 56 da Lei (federal) n. 4.320/64, (item 1 do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

6.2. Aplicar ao JAIR SEBASTIÃO DE AMORIM – qualificado anteriormente, multa prevista no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo desvio de recursos do caixa da tesouraria da Prefeitura, no montante de R$ 5.556,15, em valor atualizado até 20/09/2007, evidenciando não atendimento ao disposto no art. 4º, I, 4, c/c art. 91 da Lei Orgânica Municipal de São João Batista, bem como no art. 35, I, c/c art. 56 da Lei (federal) n. 4.320/64, (item 1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1121/2009, à Prefeitura Municipal de São João Batista e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

6.4. Representar ao Ministério Público do Estado, após o trânsito em julgado desta deliberação, acerca da irregularidade constatada pela presente tomada de contas especial, para conhecimento e adoção de providências que julgar pertinentes.

(Acórdão nº 1041/2008, TCE 08/00592280, Tribunal Pleno, Rel. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, Sessão do dia 27/07/2009)

 

De acordo com os trâmites regimentais, os autos seguiram para a Consultoria Geral –COG, que exarou o parecer de fls. 06/19 no sentido de conhecer do Recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.

O Ministério Público Especial acompanhou o entendimento exarado pela Consultoria Geral através do parecer de fls. 20/22.

 É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Jair Sebastião de Amorim contra o Acórdão nº 1041/2009, exarado nos autos do Processo TCE 08/00592280, o qual julgou irregulares, com imputação de débito, as contas da Tomada de Contas Especial de que tratavam aqueles autos, cominando multa e representando ao Ministério Público do Estado acerca da irregularidade constatada.

O Recorrente é parte legítima para interpor recurso. O recurso é adequado e tempestivo, motivo pelo qual merece conhecimento, pois vencidos os pressupostos de admissibilidade.

De forma preliminar, o Recorrente alega a nulidade do processo de Tomada de Contas Especial, argumentando que não lhe foi facultada a oportunidade de participação no processo, bem como a escolha dos integrantes da Comissão feriu o princípio da impessoalidade.

Não há razão ao Recorrente.

De fato, há algumas irregularidades no procedimento adotado pela municipalidade na apuração dos fatos. Primeiramente, o servidor nomeado como presidente da Comissão estava diretamente envolvido com os fatos, tendo participado como testemunha nos autos da Investigação Preliminar. Desse modo, não foi observada a regra prevista no § 2º do art. 7º da Instrução Normativa nº TC-03/2007.

Ainda, em desacordo ao art. 4º da mesma Instrução Normativa, o procedimento adotado pelo Município de São João Batista não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que o Recorrente só tomou conhecimento dos fatos quando já havia sido indicada a sua responsabilidade solidária pelo débito verificado.

Entretanto, tais irregularidades constantes da fase interna da Tomada de Contas Especial ora em análise não implicam nulidade do processo. Isso porque, ao chegar o processo a esta Corte de Contas, o Recorrente foi devidamente citado para que apresentasse suas alegações de defesa, o que o fez por meio de advogado regularmente constituído. Sua manifestação, entretanto, não teve o condão de elidir as constatações decorrentes das provas constantes dos autos, as quais apontam conclusivamente para a responsabilidade do Recorrente que, como Prefeito Municipal à época, deveria ter tomado as providências que lhe competiam.

Para a decisão proferida neste Tribunal, o Recorrente teve resguardados os seus direitos ante o princípio do contraditório e da ampla defesa, com a oportunidade de contestar/contraditar os documentos acostados aos autos.

Assim, em que pese ter havido falhas no procedimento concluído na esfera municipal, essas não tem o condão de macular todo o processo e gerar sua nulidade, razão pela afasto a preliminar aventada.

No mérito, o Recorrente não alega nada distinto de sua defesa já presente ao processo. Apesar de insistir que o sujeito ativo está perfeitamente identificado, ficou claro durante a instrução que o Recorrente não tomou as medidas determinadas em Lei, que exigia a instauração de processo disciplinar. De fato, a única medida adotada foi a de determinar ao servidor que praticou o ilícito, Sr. Márcio Vargas, a devolução de R$ 998,87. Não só o valor corresponde a uma pequena parcela do débito apurado, como o Sr. Márcio Vargas permaneceu no exercício da função, sem que qualquer consequência lhe fosse imputada. Dessa maneira, ao anuir com a permanência do servidor, em desacordo ao determinado em Lei, acertada foi a decisão que o condenou solidariamente, razão pela qual o recurso interposto não merece prosperar.

 

III - PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do inciso I do art. 76 c/c o art. 77 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e no inciso I do art. 135 c/c o art. 136 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal), interposto contra o Acórdão nº 1041/2009, proferido nos autos nº TCE 08/00592280, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra os termos do Acórdão recorrido.

2. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Proposta de Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Jair Sebastião de Amorim, ex-Prefeito Municipal de São João Batista.

 

Gabinete, em 03 de maio de 2011.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator